Introdução e Princípios Flashcards

1
Q

Quais as três acepções que visam explicar o que é processo?

A

a) Primeira acepção: Advém da Teoria da Norma Jurídica. Processo é o modo de produção de norma jurídica. Há o processo legislativo (norma jurídica legal), o administrativo (norma jurídica administrativa) e o jurisdicional (norma jurídica jurisdicional). Pela jurisdição se produzem duas espécies de norma jurídica: a primeira é a norma jurídica individualizada, que resolve o caso concreto, e a segunda é o precedente, que é a norma aplicável a/reguladora de casos futuros.

b) Segunda acepção: Advém da Teoria do Fato Jurídico. Processo é um ato jurídico complexo, ou seja, um conjunto de atos jurídicos organizados, concatenados, que têm por propósito a produção de um ato final, qual seja, a decisão (visão holística do processo).

c) Terceira acepção: Perspectiva da Eficácia Jurídica. Também é fruto da Teoria do Fato Jurídico. Processo é o conjunto/amontoado das situações/relações jurídicas decorrentes dos fatos jurídicos que o compõem. Situação jurídica, nesse contexto, consiste em direitos, deveres, capacidades, ônus e competências processuais. O Processo é essencialmente dinâmico. Nas palavras de Carnelutti, “O processo é um feixe de relações jurídicas”.

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2
Q

O que é o processo privado ou negocial? O devido processo legal se aplica ao processo privado?

A

Atualmente se fala muito também em processo privado ou negocial. É o modo de produção de normas jurídicas no âmbito privado. Ex.: se quero aplicar uma multa a um condômino que cometeu uma infração ao regimento do condomínio. Ele terá de ser ouvido, se defender, a assembleia irá votar. Esse também é um processo que, no entanto, é privado. Ex.: expulsar um associado de um clube. Tem que instaurar um processo privado no âmbito da associação para averiguar a infração que o associado cometeu. É um processo que decorre da autonomia privada.

O STF entende que a ideia de devido processo legal se aplica também no âmbito privado.

Daí a importância de perceber que há aí também processo.

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3
Q

O que é o processo arbitral?

A

Fala-se muito em processo arbitral. O processo arbitral é espécie de processo jurisdicional, porém, privado.

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4
Q

Explique o princípio da territorialidade (lei processual civil no espaço).

A

O Brasil adotou como regra o princípio da territorialidade, segundo o qual as normas de processo civil têm validade e eficácia, em caráter exclusivo, sobre todo o território nacional, ressalvadas apenas as disposições específicas previstas em tratado, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Obs.: Não confunda as normas de processo com as de direito material, aplicadas à relação jurídica discutida no processo. É possível que, em um processo no Brasil, o juiz profira sentença aplicando norma de direito material estrangeiro.

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5
Q

Os processos que correm no estrangeiro e as sentenças estrangeiras produzem efeito no Brasil?

A

Quanto aos processos que correm e as sentenças estrangeiras, a regra é a da total ineficácia em território nacional, salvo se houver homologação do Superior Tribunal de Justiça!

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6
Q

Quanto a lei processual no tempo, qual o princípio que se aplica?

A

A regra, pois, é que as normas de processo tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado, em detrimento da lei nova.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:

(i) A lei processual atinge os processos em andamento;

(ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

(iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

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7
Q

A impugnação à justiça gratuita é feita nos autos do próprio processo ou em autos apartados? Qual o recurso cabível?

A

É feito nos autos do próprio processo e o recurso cabível é o agravo de instrumento.

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8
Q

É admissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução?

A

Não.

Situação concreta adaptada: a empresa Emel S/A ingressou com execução de título extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida. Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à execução, dada sua natureza cognitiva.

O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS?
NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.

O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa.

O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.

Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).

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9
Q

As multas processuais estão abarcadas pela gratuidade de justiça?

A

Não! O §1º do artigo 98 do CPC traz um rol de despesas que estão abrangidas pela gratuidade. Além das multas processuais não constarem desse rol, o §4º do mesmo artigo estabelece expressamente que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

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10
Q

O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça? E o estrangeiro não residente tem direito?

A

Atualmente, pode ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil (art. 98). A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.

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11
Q

Quais as quatro fases da história do processo brasileiro?

A

PRAXISMO (pré-histórica até o final do século XIX): Caracteriza-se por uma indistinção entre o processo e o direito material. Não se estudava o processo enquanto fenômeno autônomo.

FASE AUTÔNOMA DA CIÊNCIA DO PROCESSO OU DO PROCESSUALISMO (final do século XIX até o século XX): Caracteriza-se pelo surgimento e construção da ciência do processo.

FASE DO INSTRUMENTALISMO (pós segunda guerra mundial): Passa, todavia, a estudar o processo sob uma nova perspectiva, como a sua efetividade, o acesso à justiça, os novos direitos (direitos coletivos), dentre outros (abordagem holística, interdisciplinar).

Há uma reaproximação do direito material, passando o processo a ser visto enquanto instrumento de efetivação/realização/concretização do direito material.

NEOPROCESSUALISMO (ou formalismo-valorativo): Segue a tendência/movimento da constitucionalização do direito. Para alguns processualistas, o processo civil brasileiro encontra-se ainda na terceira fase, a do instrumentalismo.

Para Fredie Didier, todavia, vive-se uma quarta fase da ciência do processo, qual seja, a de reconstrução a partir das transformações havidas no pensamento jurídico (últimos cem anos). Fala-se, portanto, em “Neoprocessualismo” – a expressão preferida por Didier, por remeter principalmente ao Neoconstitucionalismo – e em “Formalismo-valorativo” – Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.

Os princípios fundamentais do processo civil estão na Constituição, e as normas processuais devem ser interpretadas sob a ótica constitucionalista, respeitando as diretrizes por ela estabelecidas, sendo tal movimento chamado de Neoprocessualismo. Nesse sentido reza o art. 1º e art. 8º do NCPC:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

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12
Q

O que busca o neoprocessualismo (ou direito processual civil moderno)?

A

a) Facilitação do acesso à justiça: a lei deve adotar mecanismos que permitam a todos levar ao Judiciário os seus conflitos, reduzindo-se a possibilidade da chamada “litigiosidade contida”, em que a insatisfação não é levada a juízo.

b) Duração razoável do processo: a demora na solução dos conflitos traz ônus àquele que ingressa em juízo, o que estimula o adversário a tentar prolongar indefinidamente o processo. Devem-se buscar mecanismos que repartam esses ônus.

c) Instrumentalidade: o processo é instrumento que deve ser sempre o mais adequado possível para fazer valer o direito material.

d) Tutela de interesses coletivos e difusos: é decorrência direta da exigência de garantia de acesso à justiça.

e) Universalização: todos os valores aqui mencionados poderiam ser resumidos neste: a busca pela democratização e universalização da justiça, única situação em que o Judiciário cumprirá idealmente o seu papel, que é o de assegurar a todos a integral proteção de seus direitos.

f) Busca de formas alternativas de solução de conflitos: ao mesmo tempo em que a Constituição assegura a todos o acesso à justiça, a lei processual estimula a busca pela solução consensual dos conflitos de interesses e assegura o uso da arbitragem, na forma legal.

g) Constitucionalização do direito processual: os princípios do processo civil estão, em grande parte, na Constituição, e as normas devem ser interpretadas sob a ótica constitucional, o que permite falar em um direito constitucional processual.

h) Efetividade do processo: está relacionada a todos os princípios anteriores. O processo tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos. A técnica não deve ser um fim último, mas estar a serviço de uma finalidade, qual seja, a obtenção de resultado que atenda ao que se espera do processo.

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13
Q

Quais são as espécies da norma e o que se entende por norma?

A

SELIGA: Norma jurídica não é texto de lei, dispositivo legal. Norma jurídica é o que se extrai do texto legal. Somente após a sua interpretação é que teremos a norma jurídica.

Norma é considerada gênero. Norma, segundo Humberto Ávila, é o produto da interpretação.

A doutrina classifica a norma jurídica em duas espécies: a) normas princípios e b) normas regras.

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14
Q

Diferencie norma princípio de norma regra.

A

NORMAS PRINCÍPIOS (possuem 6 características):

(i) Genéricas: Ex: contraditório, acesso à justiça. É uma pauta genérica. Demanda pelo intérprete um trabalho muito mais analítico/avançado para extrair a norma jurídica.

(ii) Estabelecem verdadeiro programa: O contraditório, o acesso à justiça, a legalidade não são normas que se encerram em si. É necessário que se analise isso como um programa pautado pelo sistema jurídico de determinado país.

(iii) Abstratas: É o que decorre da própria pauta genérica que elas propõem.

(iv) Podem ser implícitas: Temos vários princípios implícitos no ordenamento. Como exemplo, temos o princípio da non reformatio in pejus, aquele em que quem recorre não pode ter a sua situação agravada (não há previsão legal). Isso porque decorre do princípio da boa-fé, do escalonamento dos tribunais, do princípio da demanda.

(v) Diante de uma aparente antinomia, as normas princípios são combináveis pelo princípio da proporcionalidade: Não é propriamente possível falar em colisão de princípios, mas sim a sua ponderação.

(vi) As normas princípios, uma vez sendo aplicadas de modo indiscriminado, geram uma enorme insegurança jurídica: Não é adequado um sistema jurídico constituído basicamente por normas princípios.

NORMAS REGRAS ( também possuem 6 características):

(i) Específicas: Não são genéricas.

(ii) As normas regras impõem, permitem ou proíbem algo: Exemplo: art. 121 do CP – não mate. Não caráter principiológico algum.

(iii) Cuidam de uma situação específica: O legislador previamente imagina uma situação; o intérprete tira do texto da lei a norma jurídica, tendo uma situação para regular determinado caso específico.

(iv) Normas regras são, ordinariamente, escritas: As normas princípios podem ser implícitas ao sistema, mas as normas regras não serão implícitas, pois advém de um texto normativo necessário.

(v) Na colisão de normas regras, aplica-se só uma delas: Não existe ponderação, proporcionalidade. Regra do “tudo ou nada”.

(vi) Se no sistema só houvessem normas regras, este seria muito rígido, fechado: Não seria possível interpretação ou adaptação. No ideal num sistema jurídico equilibrado deve haver normas princípios e normas regras.

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15
Q

Quando temos uma norma princípio, posso analisá-la sob duas dimensões: a) natureza objetiva e b) natureza subjetiva, explique-as.

A

a) Natureza objetiva: É a dimensão que estabelece que o princípio funciona como vetor legislativo e vetor hermenêutico, pois, ao identificar o dispositivo legal, ele deve passar pelo processo de interpretação (hermenêutico), para depois virar norma.

(i) Vetor legislativo: O legislador deve estar atento às normas fundamentais, tanto contidas na CF quanto no NCPC. Os princípios da Constituição Federal serviram de vetor para que o legislador estabelecesse um novo Código, posto que possuem uma importante função orientadora.

(ii) Vetor hermenêutico: Toda a vez que o intérprete estiver diante uma situação em que ele precisa interpretar a norma jurídica, ele deve interpretar de modo a dar aderência a esta com base em princípio abstrato ou genérico.

b) Subjetiva: O princípio acaba trazendo uma posição jurídica de vantagem, ou seja, em favor de quem o princípio é dirigido. É pacífico na doutrina, diante da dimensão subjetiva dos princípios, que podemos falar em sua função normativa.

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16
Q

Quais as duas categorias de princípios processuais?

A

a) Princípios informativos ou formativos: São verdadeiros axiomas jurídicos; princípios de validade universal. Todos os sistemas de processo civil no universo adotam esses princípios. Eles não têm conteúdo político-ideológico. Por isso, não variam de país para país.

(i) Lógico: a sequência de atos no processo deve obedecer a um regramento lógico, de forma que os supervenientes derivem dos precedentes, em uma ordenação que faça sentido. Ex: não se conhece um sistema que a sentença venha antes da contestação.

(ii) Econômico: Significa que o processo civil sempre busca o melhor resultado com o menor sacrifício. O que se quer é um processo rápido, efetivo e que se gaste pouco.

(iii) Jurídico: o processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no ordenamento jurídico. Alguns países da common law não possuem regra positivada, mas mesmo assim há princípios processuais.

(iv) Político: o processo deve buscar o seu fim último, que é a pacificação social, com o menor sacrifício social possível.

b) Princípios gerais/genéricos ou fundamentais (explícitos/implícitos): Nesse ponto, cada país escolhe a sua base principiológica, considerando que os princípios têm manifesto conteúdo político e ideológico.

(i) Constitucionais: Fala-se em princípio gerais/genéricos ou fundamentais na Constituição Federal e, aqui, não dá para negar que talvez o principal artigo da Constituição seja o art. 5º.

(ii) Infraconstitucionais (NCPC, 1º ao 12 e outros): O NCPC trata sobre os princípios gerais/genéricos ou fundamentais entre os arts. 1º e 12, no capítulo que ele chama de “normas fundamentais do Processo Civil”. Estas normas fundamentais são, em grande parte, princípios de processo positivados na legislação infraconstitucional.

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17
Q

“O juiz decide com base nas leis e nos princípios”. Essa afirmação está correta?

A

Frase desprovida de sentido, posto que o juiz decide com base no direito e nas leis estão também inseridos os princípios.

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18
Q

Sempre que a regra conflita com o princípio o princípio deve prevalecer?

A

Errado.

Muito pelo contrário. Salvo relevância hierárquica, ou seja, estando no mesmo patamar, prevalece a regra, que já fora individualizada.

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19
Q

Quais são os princípios constitucionais previstos no CPC? (9)

A

a) princípio do devido processo legal;
b) princípio do acesso à justiça;
c) princípio do contraditório;
d) princípio da duração razoável do processo;
e) princípio da isonomia;
f) princípio da imparcialidade do juiz (juiz natural);
g) princípio do duplo grau de jurisdição;
h) princípio da publicidade; e
i) princípio da motivação das decisões judiciais.

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20
Q

O que preconiza o princípio do devido processo legal? O que significa devido processo legal formal e devido processo legal substancial?

A

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Desse princípio derivam todos os demais.

Além disso, o Judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito, bem como deve respeitar a lei, assegurando a cada um o que é seu.

a) Devido processo legal formal (procedural due process): diz respeito ao processo, às garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que deve obedecer.

b) Devido processo legal substancial (substantive due process): constitui autolimitação ao poder estatal, que não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime democrático.

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21
Q

O que se entende por princípio da adequação? Há previsão constitucional? O que significa adequação objetiva, subjetiva e teleológica?

A

Impõe que um processo, para ser considerado adequado, tem que ser devido.

Não há previsão constitucional, sendo a sua extração oriunda do devido processo legal.

Todavia, questiona-se: O que é adequação? A doutrina identifica três critérios/dimensões (complementares):

(i) Adequação objetiva: É a adequação do processo ao seu objeto, àquilo que está sendo discutido em Juízo. Por isso que a execução de um cheque não é igual à execução de alimentos; ou seja, se o tipo de crédito é diferente, o tratamento deve ser diferente. Por esta razão também é que quando o interesse é indisponível, a intervenção do MP é obrigatória. Encontra-se intimamente relacionada à ideia de instrumentalidade do processo.

(ii) Adequação subjetiva: O processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele. O princípio da adequação aqui se confunde com o princípio da igualdade no processo. Ex.: Por que a fazenda pública tem prerrogativas processuais? Porque o MP tem que intervir quando o incapaz é parte? Por que os processos que envolvem idosos têm prioridade? São formas de adequar o processo às peculiaridades dos sujeitos envolvidos.

(iii) Adequação teleológica: A adequação teleológica do procedimento faz-se de acordo com os diversos objetivos a que ele visa alcançar.

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22
Q

O que preconiza o princípio do acesso à justiça (ou da inafastabilidade da jurisdição)?

A

Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e vem repetido no art. 3º, caput, do CPC. O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva.

Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados.

Obs.: O STF decidiu que não há inconstitucionalidade, nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição em relação à previsão dos métodos alternativos de solução de conflitos.

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23
Q

A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

O Princípio do acesso à justiça (Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional) garante a tutela de urgência (tutela antecipatória de mérito), tomada em cognição sumária na medida do possível, provisória e, bem assim, utilizada somente em situações excepcionais. Portanto, todas as tutelas necessárias para amparar, de forma efetiva, o direito da parte, trata-se de corolário do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

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24
Q

Quais são as exceções ao princípio da inafastabilidade jurisdicional?

A

a) A primeira exceção compreende as penas disciplinares aplicadas aos militares (Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares).

b) A segunda hipótese é o caso da Justiça Desportiva, prevista no art. 217, §§1º e 2º da CF, estabelecendo que não se permitirá o ingresso na Justiça Comum, salvo se estiver esgotado o procedimento perante a Justiça Desportiva (Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final).

c) Requerimento Administrativo: salvo nas hipóteses em que já se sabe que o pedido será indeferido, o requerimento administrativo é determinante para aquilatar o interesse de agir. O STF entendeu que isso não viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial.

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25
Q

É necessário o esgotamento da via administrativa do INSS para só então ajuizar a ação pedindo benefício previdenciário?

A

EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS (não é necessário o esgotamento da via administrativa). Caso contrário, não há, em regra, interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Finalmente a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 27 de abril de 2014, quando o Plenário julgou o Recurso Extraordinário 631.240. Adotou-se, em regra, a exigência do prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção do processo sem o julgamento do mérito. De efeito, excluiu-se da exigência do prévio requerimento administrativo pedidos em que seja notório o indeferimento pelo INSS (tese jurídica), pois nestes casos é certo que a autarquia previdenciária vai indeferir o pedido.

Outrossim, as ações de revisão de benefício previdenciário também dispensam o prévio requerimento, pois cabe ao INSS promover a revisão de ofício no exercício do dever-poder de autotutela, salvo quando haja a necessidade de alguma apreciação fática que seja ônus do segurado ou do seu dependente, a exemplo de revisão com base em decisão da Justiça do Trabalho.

Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo judicial sem julgamento do mérito. Uma vez formulado o pedido administrativo em 30 dias, o INSS terá 90 dias para julgá-lo, devendo este prazo ser suspenso se o segurado for notificado para juntar documentação (carta de exigências). Se negado o pleito pela autarquia previdenciária, a ação judicial voltará a correr. Caso concedido o benefício, a ação judicial será extinta sem a análise do mérito.

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26
Q

É facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT?

A

Certo.

A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.

Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.

O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.

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27
Q

O que o juiz deverá fazer quando estiver diante de uma lacuna na lei?

A

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

O método integrativo que será utilizado é o previsto no art. 4º da LINDB, segundo o qual, quando o juiz estiver diante de uma lacuna normativa, deverá aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Já o art. 373 do NCPC dispõe que, diante da situação em que não há provas, o juiz deve aplicar a regra em que o autor deveria provar o fato constitutivo de seu direito e o réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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28
Q

A arbitragem possui natureza jurisdicional?

A

Reconhecimento da arbitragem e de sua natureza jurisdicional: Para a doutrina processualista não restam dúvidas de que o NCPC reconheceu o caráter jurisdicional da arbitragem, em razão das previsões expressas:

Art. 189, IV – havendo confidencialidade da arbitragem, os processos correrão em segredo de justiça.

Art. 237 Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Art. 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;

Art. 960, § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

#ATENÇÃO: O STJ já reconheceu a natureza jurídica jurisdicional da arbitragem!

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29
Q

Quais os ritos que exigem que deve haver, preliminarmente, uma audiência de mediação e conciliação?

A

Destacam-se, também, os arts. 334 e 565 do NCPC, os quais estabelecem que, nas ações de rito comum e nas de direito de família, deve haver preliminarmente uma audiência de mediação e conciliação. As partes são intimadas, sob pena de multa, a comparecer.

Obs.: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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30
Q

O que é o sistema de justiça multiportas?

A

Mediação, Conciliação e Arbitragem, cada dia mais, vem ganhando atenção da doutrina e da legislação como meios para diminuir a sobrecarga de ações sobre o Judiciário!

Em regra, tais meios são tratados como ALTERNATIVAS à Jurisdição, por isso, costumam ser chamados de meios ALTERNATIVOS de solução de conflitos. Uma visão contemporânea, contudo, sustenta que esses meios não são alternativas, mas que, na verdade, devem estar INTEGRADOS à Jurisdição, por isso, compõem um sistema de múltiplos meios de solução de conflitos, de modo que as diferentes espécies de conflitos sociais encontrem solução no ordenamento jurídico.

A expressão SISTEMA MULTIPORTAS DE JUSTIÇA é assim utilizada pelo grande Processualista Leonardo Carneiro da Cunha em alusão à metáfora do átrio do fórum em que haveria várias portas e “a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal” (Fazenda Pública em Juízo. P. 637).

Desse modo, ante a integração de mediação e da conciliação como etapas do procedimento comum no Novo CPC, pode-se afirmar que a nova ordem processual civil brasileira adotou um SISTEMA MULTIPORTAS DE JUSTIÇA!

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31
Q

O princípio da decisão informada está previsto no art. 166, “caput”, do NCPC e aplica-se à conciliação e à mediação. O que diz esse princípio?

A

Segundo Daniel Amorim Neves, o referido princípio “cria o dever ao conciliador e ao mediador de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido”. Assim, é uma forma de permitir que as partes celebrem acordos tendo plena ciência do ato que estão praticando.

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32
Q

O que diz o princípio do contraditório?

A

Do contraditório resultam duas exigências:
a) a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e

b) a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário.

Veda-se assim a decisão-surpresa, em que o juiz se vale de fundamento suscitado de ofício, sem dar às partes oportunidade de manifestação. Ex: No caso da prescrição e da decadência, caso acolhidas, implicam a improcedência da ação. Nesse sentido, o juiz não pode acolhê-las sem antes dar oportunidade à parte se manifestar.

Obs.: O direito ao contraditório deve permitir o conhecimento dos atos processuais, a participação/manifestação nos autos e a real possibilidade de influência na decisão.

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33
Q

Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

Caso adaptado: a parte autora ingressou com ação de indenização por desapropriação indireta contra o Município. O advogado, na sustentação oral feita no julgamento da apelação, argumentou que a Lei municipal nº 17.337/2017, ato administrativo concreto, com roupagem de lei formal, significou, na prática o reconhecimento municipal de que houve desapropriação indireta. A apelação da parte autora foi provida e dois Desembargadores mencionaram expressamente o argumento deduzida na tribuna na proclamação de seus votos.

Ocorre que isso não havia sido alegado ou discutido anteriormente nos autos.

O julgamento foi nulo por violação ao princípio da não-surpresa.

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34
Q

O que significa o conceito tripé do princípio do contraditório?

A

(i) Conhecer: Para que se exerça o contraditório, a parte precisa saber o que está acontecendo, através de citação, intimação.

(ii) Participar: A parte deve poder manifestar-se no processo, a fim de provar suas alegações (direito de produzir prova). O processo civil difere do processo penal nesse ponto, pois neste o contraditório é obrigatório, devendo o juiz nomear compulsoriamente um advogado ou um defensor público, caso o acusado não o faça. No processo civil, o contraditório é uma oportunidade, ou seja, é opcional. Basta que assegure o direito de se manifestar e provar.

(iii) Influir: O juiz deve apreciar as alegações das partes. Nos termos do art. 10 do NCPC, o juiz pode conhecer inúmeras matérias de ofício, mas, para que o contraditório se faça presente, é necessário que o juiz ouça as partes, para que possam influir na decisão.

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35
Q

É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

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36
Q

O dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado?

A

A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.

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37
Q

Quais são as exceções ao princípio do contraditório? (contraditório diferido ou postergado)

A

O art. 9º traz exceções ao contraditório, oportunidade em que este será diferido/postergado, ou seja, é exercido posteriormente.

Art. 9º (…)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (direito altamente provável);

III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).

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38
Q

O princípio da duração razoável do processo se aplica ao processo administrativo também?

A

SELIGA: Enunciado 372 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): O art. 4º (do NCPC) tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

Tal princípio está previsto no art. 4º NCPC, explicitando que ele também se estende à atividade satisfativa: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Obs.: Os doutrinadores têm chamado essa parte do art. 4º (“solução integral do mérito”) de princípio da primazia do julgamento do mérito. Para provar isso, vejamos o art. 139, inciso IX do NCPC, que fala dos poderes do juiz, no qual ele deve suprir as nulidades e irregularidades no decorrer do processo para que seja dado um pronunciamento de mérito.

39
Q

O princípio da duração razoável do processo é dirigido ao legislador, ao administrador e aos juízes, explique.

A

Esse princípio é dirigido, em primeiro lugar, ao legislador, que deve editar leis que acelerem e não travem o andamento dos processos.

Em segundo lugar, ao administrador, que deverá zelar pela manutenção adequada dos órgãos judiciários, aparelhando-os a dar efetividade à norma constitucional.

E, por fim, aos juízes, que, no exercício de suas atividades, devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida, de modo a buscar os melhores resultados possíveis, com a maior economia possível de esforços, despesas e tempo.

40
Q

Qual a diferença entre o princípio da duração razoável do processo e celeridade?

A

a) Distinção com direito à celeridade (garantias processuais): Não se pode confundir razoável duração do processo com celeridade. O NCPC não prometeu um processo rápido, célere, mas sim um processo em tempo razoável. Vejamos alguns dispositivos que não são a favor da celeridade:

(i) Art. 219 do NCPC: Contagem dos prazos em dias úteis.
(ii) Art. 220 do NCPC: Os prazos processuais ficam parados de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
(iii) Art. 10 do NCPC: Trata do contraditório, não podendo negar que é contrário à celeridade, mas ele democratiza o processo. O juiz não poder decidir questões de ofício sem ouvir previamente as partes não acelera, mas atrasa.

41
Q

O que é o princípio da efetivação (processo de resultado)?

A

Princípio da efetivação (processo de resultados): As partes possuem direito de obter em tempo razoável a solução de mérito, incluindo a decisão executiva.

Adota-se essa regra no art. 139, IV do NCPC para dar operatividade ao princípio da razoabilidade temporal prevista no art. 4º do NCPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Evidentemente, estes poderes deverão se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

42
Q

Como o princípio da isonomia se aplica ao processo civil?

A

Esse princípio vem estabelecido no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, que assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sob o aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (art. 7º, do CPC).

O princípio deve, primeiramente, orientar o legislador na edição de leis, que devem dar tratamento igualitário aos litigantes; depois, deve nortear os julgamentos, orientando o juiz na condução do processo.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

43
Q

Diferencie a) igualdade formal/processual de b) igualdade material/real.

A

(i) Igualdade formal/processual: A igualdade formal consiste no tratamento igualitário a todos, sem levar em consideração eventuais diferenças entre os sujeitos de direito.

(ii) Igualdade material/real: Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Quando as pessoas estiverem em situação de igualdade, devem receber tratamento igualitário; mas quando forem diferentes, e estiverem em situação de desequilíbrio, isso deve ser considerado.

44
Q

Quais os reflexos da isonomia material no processo civil? (5)

A

b) Reflexos: O princípio da isonomia material possui reflexo nos seguintes artigos do NCPC:

(i) Os prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública para manifestar-se nos autos. Conquanto pareça um privilégio, não há inconstitucionalidade, porque o legislador considerou que os beneficiários se distinguem dos litigantes comuns, por atuarem em uma quantidade de processos muito maior.

(ii) Os prazos em dobro concedidos à Defensoria Pública e àqueles que gozam do benefício da justiça gratuita e são patrocinados por entidades públicas, organizadas e mantidas pelo Estado (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50).

(iii) Remessa necessária. Trata-se de benefício concedido à Fazenda Pública. Argumenta-se que, como os bens da Fazenda são públicos, conviria que as sentenças que lhe impõem sucumbência fossem examinadas por juízes mais experientes, que compõem os tribunais.

(iv) Execução em face da Fazenda. As execuções contra a Fazenda não podem seguir o procedimento comum, porque os seus bens, sendo públicos, são impenhoráveis. Daí a execução por quantia contra a Fazenda, salvo as exceções legais, processar-se com a expedição de precatório, e não por meio de penhora.

(v) Prioridade de tramitação e desnecessidade de se observar a ordem cronológica preferencial de conclusão para proferir sentença ou acórdão, nos casos de preferência legal. Trata-se dos casos previstos no art. 1.048 e art. 12, VII, ambos do CPC. A lei estabelece prioridade de tramitação em favor da parte ou interessado com idade superior a 60 anos ou que seja portador de doença grave.

45
Q

A pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual possui prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC/2015). Quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso?

A

O próprio idoso. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável.

46
Q

O que preconiza o princípio da imparcialidade do juiz (juiz natural)?

A

OLHAOGANCHO: O art. 43 do NCPC instituiu o princípio da perpetuatio jurisdicionis, o qual dispõe que a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações supervenientes.

Vem estabelecido no art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal. O primeiro inciso dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e o segundo, que não haverá juízo ou tribunal de exceção.

O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori.

47
Q

Existe exceção à regra da perpetuação da jurisdição?

A

O princípio do juiz natural e a alteração de competência: Apesar de a regra ser a perpetuação da jurisdição, ela possui algumas exceções, como, por exemplo, leis novas que suprimam o órgão jurisdicional ou que alterem a competência absoluta devem ser aplicadas aos processos em curso.

48
Q

O inciso VIII do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso, é constitucional?

A

O STF declarou a sua inconstitucionalidade por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade.

49
Q

O que diz o princípio do promotor natural?

A

Promotor natural seria aquele com atribuições previamente conhecidas e fixadas para acompanhar determinado caso e indicadas em regras anteriormente estabelecidas.

O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção.

Esse princípio foi reconhecido pelo STF em 2011.

50
Q

O que diz o princípio do defensor natural?

A

O princípio do defensor público natural assegura ao assistido o direito de ser patrocinado pelo membro da defensoria pública investido de atribuição legal previamente traçada por critérios objetivos e abstratos, evitando-se manipulações ou designações casuísticas.

Diante da unidade e da indivisibilidade da defensoria pública, o usuário de seus serviços não pode escolher o defensor público que atuará na defesa de seus interesses. De acordo com o artigo 4º-A, IV da LC 80/1994, constitui direito do assistido ter o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural.

Por meio dessa previsão normativa, consagrou-se no ordenamento jurídico nacional a existência do princípio do defensor público natural, como derivação da inamovibilidade (artigo 134, parágrafo 1º da CRFB) e da independência funcional (artigo 134, parágrafo 4º).

51
Q

A designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar viola o princípio do defensor natural?

A

Não.

Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência. O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do “Defensor Público natural” considerando que:
a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;
b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual;
c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

52
Q

Lei estadual que preveja que a assistência jurídica gratuita será feita primordialmente por advogado dativo e não pela defensoria pública é constitucional?

A

Inconstitucionalidade da defensoria dativa como forma primordial de assistência jurídica gratuita. É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita” será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta. STF. Plenário. ADI 3892/SC, ADI 4270/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 14/3/2012 (Info 658).

53
Q

O que prevê o princípio do duplo grau de jurisdição?

A

CASCADEBANANA: Vale lembrar que há hipóteses previstas no NCPC em que não existe o duplo grau de jurisdição e, nem por isso, ocorre a inconstitucionalidade. Ex: competência originária do STF.

Examinando o texto constitucional, vemos que não há nenhum dispositivo que preceitue, de forma expressa, o duplo grau de jurisdição em todos os processos. O que se pode dizer, no entanto, é que a Constituição Federal, ao criar juízos e Tribunais, estabeleceu um sistema em que, normalmente, há o duplo grau, que serve para promover o controle dos atos judiciais quando houver inconformismo das partes, submetendo-os à apreciação de um órgão de superior instância, composto, em regra, por juízes mais experientes.

*#OLHAOGANCHO: apesar de não possuir previsão expressa em nossa Constituição Federal de 1988, o duplo grau de jurisdição veio expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 8º, 2, h:
Artigo 8º - Garantias judiciais - 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

54
Q

O que preconiza o princípio da publicidade e quais as suas duas dimensões?

A

Vem expressamente garantido em dois artigos da Constituição Federal: no art. 5º, LX: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; e no art. 93, X: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública.

A publicidade, portanto, tem uma dupla dimensão:

(i) Publicidade interna: dirigida aos sujeitos do processo.
(ii) Publicidade externa: dirigida a terceiros. É a mais relevante, já que não há maiores problemas com a publicidade interna.

A publicidade é mecanismo de controle das decisões judiciais, que permite à sociedade conhecê-las e fiscalizar os seus juízes e tribunais. No entanto, a própria Constituição estabelece alguns casos em que a publicidade poderá ser restringida por lei, o que regulamenta o art. 189 do CPC.

55
Q

Quais as exceções ao princípio da publicidade previstas no artigo 189 do CPC?

A

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

56
Q

Em que consiste o princípio da motivação das decisões judiciais? Existe algum ato jurisdicional que dispense a fundamentação?

A

CASCADEBANANA: Apenas os despachos dispensam fundamentação, pois não possuem conteúdo decisório!

Vem expressamente estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Em caso de falta de motivação, qualquer dos litigantes poderá valer-se dos embargos de declaração, solicitando ao juiz que explique os fundamentos de sua decisão. Ou poderá valer-se do recurso adequado para postular a nulidade da decisão.

57
Q

Quais os casos em que a decisão judicial não se considerará fundamentada?

A

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

58
Q

Quais os princípios infraconstitucionais do CPC? (9)

A

a) princípio do dispositivo;

b) princípio da persuasão racional (“livre” convencimento motivado);

c) princípio da boa-fé;

d) princípio da cooperação;

e) princípio da demanda/inércia/dispositivo e impulso oficial;

f) princípio da primazia da decisão de mérito;

g) princípio da autonomia da vontade;

h) princípio da proteção da confiança;

i) princípio da obediência à ordem cronológica dos processos.

59
Q

Conceitue o princípio do dispositivo.

A

O princípio dispositivo constitui um dos princípios infraconstitucionais que orientam a tramitação dos processos no sistema judiciário. Sua essência é resumida em uma máxima concisa: o processo é instaurado e conduzido pelas partes. Ou seja, as partes em litígio detêm o controle sobre a instauração do processo, a produção de provas, a formulação de argumentos, bem como a possibilidade de desistência da ação, ressalvados direitos indisponíveis.

Obs.: Nos processos que versam sobre interesses disponíveis, as partes podem transigir, o autor pode renunciar ao direito e o réu pode reconhecer o pedido. Cumpre ao interessado ajuizar a demanda e definir os limites objetivos e subjetivos da lide. Mas, no que concerne à condução do processo e à produção de provas, vigora o princípio inquisitivo, por força do art. 370 do CPC, sendo supletivas as regras do ônus da prova.

60
Q

Explique o princípio da persuasão racional (“livre” convencimento motivado) e quais são os três sistemas de avaliação de prova.

A

a) Sistema da prova legal: a lei predetermina qual o valor que o juiz deve dar a cada prova, e ele não pode desrespeitar essa prévia atribuição legal. Há uma hierarquia legal de provas, estabelecida por lei. Apesar de esse sistema não ter sido acolhido no Brasil, há resquícios dele em nosso ordenamento:

Art. 406 do CPC: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

b) Sistema do livre convencimento puro, ou da consciência do juiz: autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção, sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos. Esse sistema não foi acolhido entre nós, havendo apenas, como exemplo, o Tribunal do Júri.

c) Persuasão racional ou livre convencimento motivado: cumpre ao juiz formar o seu convencimento livremente, examinando as provas produzidas. Mas essa convicção tem de estar embasada e fundamentada nos elementos que constam dos autos. É o sistema adotado no Brasil.

Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

61
Q

Como o princípio da boa-fé se aplica ao processo civil?

A

A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.

O CPC de 1973 já continha, não propriamente um princípio geral de boa-fé, mas a determinação, incluída entre os deveres de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, de que procedessem com lealdade e boa-fé (art. 14, III, do CPC anterior). A novidade é que o CPC atual elevou a exigência da boa-fé à categoria principiológica, de norma fundamental do processo civil.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

62
Q

O princípio da boa-fé leva em consideração o elemento anímico?

A

Não.

Dispensa do elemento anímico (boa-fé objetiva): Importou-se do Direito Civil a regra. Assim, as partes devem portar-se de maneira proba. Não se analisa o elemento anímico, ou seja, não se analisa a boa-fé subjetiva.

63
Q

Para que haja a condenação ao pagamento da indenização por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do novel CPC, é necessário que haja comprovação de prejuízo pela parte?

A

NÃO! Esse é o entendimento do STJ, que pode ser confirmado através do REsp 1133262-ES.

Aliás, tal indenização tanto por ser pleiteada pela parte quanto concedida de ofício pelo juiz.

O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015). Trata-se de mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017 (Info 601).

64
Q

O princípio da boa-fé objetiva está ligada a preservação de dois valores, quais são eles?

A

PREVISIBILIDADE E CONFIANÇA.

Boa-fé é um conceito jurídico indeterminado, que varia com o tempo, espaço e local. Porém, sabe-se que a boa-fé é a preservação de dois valores no processo: previsibilidade e confiança. Isso porque as partes e o juiz do processo devem agir de modo que a conduta delas seja digna de confiança e dever ter previsibilidade de suas ações.

65
Q

O princípio da boa-fé processual impede o abuso de direitos processuais. Ou seja, esse princípio torna ilícito o exercício abusivo de um direito processual. Certo ou errado?

A

Certo.

66
Q

O que significa a função hermenêutica do princípio da boa-fé?

A

Os atos postulatórios e as decisões judiciais devem ser interpretados de acordo com a boa-fé (art. 322, §2º e art. 489, §3º, NCPC).

67
Q

O princípio da boa-fé acarreta o surgimento de deveres processuais?

A

Sim. Surgimento dos deveres processuais de cooperação entre os sujeitos processuais.

68
Q

O princípio da boa-fé proíbe os comportamentos contraditórios?

A

DEOLHONANOMENCLATURA: Nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, “ninguém pode comportar-se contra as próprias atitudes”. Se assim ocorrer, estar-se-á violando o princípio da boa-fé processual. Você frustra a expectativa que você mesmo gerou na outra parte. Ex.1: Você aceita a decisão e depois recorre dela. Ex.2: Você é executado, oferece um bem à penhora e, depois, alega que o bem é impenhorável.

Sim.

A proibição de comportamentos contraditórios (genérica).

69
Q

O que é nulidade de algibeira?

A

Trata-se de manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente.

A nomenclatura, já utilizada em precedentes do STJ (REsp 1.372.802/RJ), decorre da noção de que se trata de uma nulidade que a parte “guarda no bolso” (algibeira) para ser utilizada no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

70
Q

O juiz se submete à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça?

A

A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura. STJ. 4ª Turma. REsp 1.548.783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

71
Q

O que dispõe o princípio da cooperação no processo civil?

A

Constitui desdobramento do princípio da boa-fé e da lealdade processual. Exige não apenas que as partes concordem ou ajudem uma à outra — já que não se pode esquecer que há um litígio entre elas —, mas que colaborem para que o processo evolua adequadamente.

O princípio da cooperação exige do magistrado que observe:

(i) O dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações;
(ii) O de consultá-las a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas e às diligências solicitadas;
(iii) Preveni-las quanto a eventuais deficiências ou insuficiências de suas manifestações.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Obs.: No Modelo Cooperativista (que é diferente do modelo adversarial e inquisitorial), não há protagonistas no processo, de modo que, independentemente do papel que exerçam, prevalece o cooperativismo. Há, portanto, diálogo, lealdade e equilíbrio entre os sujeitos do processo. Daí dizer-se que a cooperação decorre do devido processo legal e da boa-fé. Visão de processo enquanto comunidade: interesses diversos, porém, vocacionados à produção de sentença justa, e em tempo razoável.

72
Q

O que prega a corrente doutrinária e filosófica chamada de garantismo processual?

A

Há corrente doutrinária e filosófica chamada de Garantismo Processual para a qual qualquer atribuição de poder ao juiz que fuja da fiscalização e do julgamento é inconstitucional, por violar o próprio modelo democrático.

O Garantismo no Brasil tem como principal expoente Glauco Ramos. Para os garantistas, o princípio da boa-fé é ofensivo, posto que, para eles, processo é sinônimo de guerra. Fredie Didier critica o garantismo dizendo que é demasiado exagerado com base no argumento da própria guerra, posto que, até nesta situação há regras de boa-fé. O princípio da cooperação veio para ser um terceiro Modelo, alternativo, síntese dos outros dois (adversarial e inquisitorial).

73
Q

O princípio da cooperação no processo civil indica que o Brasil adota o modelo cooperativista, que difere do modelo adversarial e do modelo inquisitorial, explique a diferença entre os três modelos.

A

a) Modelo Adversarial: Neste modelo, o processo é organizado de modo a ser conduzido pelas partes, sendo estas as suas grandes protagonistas. O papel do juiz, portanto, na organização do processo, é de fiscal e julgador. O processo, nesse modelo, é visto como um duelo entre adversários, em verdadeira concepção esportista. O juiz enquanto “convidado de pedra”. Encontra-se relacionado este modelo aos processos do common law, à ideia de liberalismo e a ambientes democráticos.

b) Modelo Inquisitorial: O protagonismo pertence ao juiz, e não às partes, garantindo a ele poderes além da fiscalização e julgamento. Ex.: produção de prova de ofício, execução de decisão de ofício, dentre outros. Este modelo encontra-se relacionado aos países de civil law (tradição europeias). Alguns autores o relacionam a modelo autoritário de processo. Sempre que se visualizar a existência de regra de atribuição de poderes ao juiz que vão além da fiscalização e do julgamento, há incidência do princípio inquisitivo. Ex.: casos de remessa necessária (independem da interferência das partes).

c) No Modelo Cooperativista, não há protagonistas no processo, de modo que, independentemente do papel que exerçam, prevalece o cooperativismo. Há, portanto, diálogo, lealdade e equilíbrio entre os sujeitos do processo. Daí dizer-se que a cooperação decorre do devido processo legal e da boa-fé. Visão de processo enquanto comunidade: interesses diversos, porém, vocacionados à produção de sentença justa, e em tempo razoável.

74
Q

Quais os exemplos de cooperação das partes com o juiz no processo civil?

A

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

Art. 357, § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

75
Q

Quais os exemplos de cooperação das partes entre si no processo civil?

A

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

76
Q

O que estabelece o princípio da demanda/inércia/dispositivo ou impulso oficial?

A

O art. 2º NCPC estabelece que o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções legais.

O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a imparcialidade do juiz.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

ATENÇÃO:
a) aos PEDIDOS se aplica o princípio dispositivo (inércia da jurisdição);
b) às provas se aplica o princípio inquisitivo (sem inércia).

77
Q

Quais são as exceções ao princípio da inércia? (5)

A

a) Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

b) Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

c) Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

d) Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

e) Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

78
Q

O que preceitua o princípio da primazia da decisão de mérito?

A

IMPLICAÇÕES DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO:

a) direito à solução integral de mérito;
b) a apelação de qualquer sentença que deixa de apreciar o mérito permite retratação;
c) o relator não pode deixar de conhecer o recurso sem antes determinar que o recorrente corrija.

Para o NCPC o que importa é a apreciação do mérito pelo magistrado; ou seja, a decisão de mérito é prioritária em relação à decisão que não é de mérito.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

79
Q

Discorra sobre o princípio da autonomia da vontade.

A

A autonomia da vontade rege as relações privadas, sendo princípio basilar do Direito Civil. Consiste, ademais, em um dos aspectos/conteúdos/dimensões da liberdade. Poder de autorregular-se. No Direito Processual, jamais falou-se em autonomia da vontade, ou autonomia da vontade no processo. Do contrário, havia quem dissesse que a vontade das partes no processo seria irrelevante.

O NCPC, todavia, é totalmente estruturado, do início ao fim, ao respeito do autorregramento da vontade no processo. Isto porque uma de suas premissas é a de que o processo, para ser considerado devido, não pode ser um ambiente hostil para o exercício da liberdade. Em outras palavras, o processo devido, no âmbito do Estado Democrático de Direito, tem de ser ambiente de exercício da liberdade sem restrições irrazoáveis ou injustificáveis.

O princípio tem por objetivo, portanto, tornar o processo ambiente propício, não hostil, ao exercício da liberdade, sem restrições irrazoáveis ou injustificáveis.

Este princípio é implícito. Há, todavia, uma série de normas expressas que podem ser conduzidas ao princípio em estudo. Veja-se:

a) Consagração do princípio da promoção da autocomposição pelo NCPC: o Estado prestigia a vontade das partes de conciliar/resolver o feito à imposição de decisão judicial (art. 2o, da nova Lei de Arbitragem).

b) Quem determina o conteúdo do processo é a vontade das partes (princípio da inércia e congruência), devendo esta ser respeitada.

c) O NCPC consagra um número expressivo de negócios jurídicos processuais típicos (expressamente previstos). E negócio jurídico é, por excelência, manifestação da autonomia da vontade. Ex.: escolha consensual do perito pelas partes; a elaboração do calendário processual conjuntamente pelas partes e juiz (art. 191 - o feito torna desnecessária a intimação acerca dos atos futuros, já que as partes tomarão ciência das respectivas datas logo no início do processo).

d) O NCPC, em seu art. 190, consagra a possibilidade de negócios processuais atípicos. Este dispositivo evidencia que as partes exercem função ativa e relevante dentro do processo.

e) Prestígio da arbitragem pelo NCPC, cujo processo é inteiramente modulado pela autonomia da vontade das partes.

Obs.: Qualquer autonomia da vontade é regulada, pertença ela ao âmbito privado ou do processo. Não há, portanto, autonomia da vontade plena.

80
Q

O que impõe/determina o princípio da proteção da confiança?

A

Desenvolveu-se na Europa, no âmbito do direito público. É considerado novo no âmbito processual propriamente dito. Nasceu como concretização do princípio da segurança jurídica. Alguns autores chegam a dizer que é a dimensão subjetiva da segurança jurídica. É princípio que impõe a proteção de alguém que acreditou em um ato do Estado e que depois viu sua crença ser frustrada por um ato do próprio Estado. Esse comportamento do Estado desequilibra a segurança jurídica.

O NCPC organiza um sistema da precedentes obrigatórios, operando a proteção da confiança em três aspectos:

a) Os tribunais passam a ter o dever de uniformizar a sua jurisprudência;

b) Os tribunais tem o dever de, mediante a alteração da jurisprudência (overruling), resguardar a confiança de quem acreditava em um entendimento que, até então, era pacífico.

c) Em qualquer decisão em que haja uma quebra da estabilidade de um ato normativo (base de confiança longeva), é prudente que o julgador crie regras de transição entre a posição anterior e a nova. Trata-se da chamada modulação de efeitos. Um exemplo claro disso é o julgamento da demarcação da reserva indígena da Raposa Serra do Sol, no qual o STF criou 18 regras de transição.

81
Q

O que dispõe o princípio da obediência à ordem cronológica dos processos?

A

Entre as mais relevantes inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil está a determinação de que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos atendendo preferencialmente à ordem cronológica de conclusão.

Não há necessidade de se observar a ordem cronológica em todos os pronunciamentos judiciais (mas o dispositivo menciona a palavra “preferencialmente”). O art. 12 faz expressa referência à sentença e a acórdãos. O dispositivo não se aplica, portanto, aos despachos e decisões interlocutórias, bem como às decisões proferidas monocraticamente nos Tribunais, já que nestas não há acórdão.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

82
Q

Quais são as exceções ao princípio da obediência à ordem cronológica dos processos?

A

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

ATENÇÃO: Vale lembrar que o rol das exceções do § 2º do art. 12 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. A ordem cronológica deve ser preferencial, e não necessariamente observada, podendo haver inversão sempre que haja justificativa razoável para tanto.

83
Q

Fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial?

A

Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial. Isso porque não se trata de alteração normativa, mas apenas mudança de interpretação. Diante disso, a modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.

84
Q

A eventual nulidade declarada pelo juiz de ato processual praticado pelo serventuário não pode retroagir para prejudicar os atos praticados de boa-fé pelas partes. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

Dessa forma, no processo, exige-se dos magistrados e dos serventuários da Justiça conduta pautada por lealdade e boa-fé, sendo vedados os comportamentos contraditórios. Em outras palavras, aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça.

85
Q

É possível que durante o prazo de suspensão processual deferido pelo magistrado haja a prolação da sentença?

A

O princípio da boa-fé objetiva é aplicado ao direito processual civil. Se o processo estava suspenso, não era possível que fosse praticado nenhum ato processual, ressalvados os urgentes a fim de evitar dano irreparável. Desse modo, ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nas partes a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o prazo convencionado.

Não se pode admitir que, durante o prazo de suspensão deferido pelo juiz, seja publicada a sentença (ato processual) e, o pior, que a partir de então comece a correr o prazo para recurso contra a decisão. Ao agir dessa forma, o Estado-juiz incidiu na vedação de venire contra factum proprium considerando que praticou ato contraditório, incompatível com a suspensão.

86
Q

A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir importa em nulidade por ausência de fundamentação?

A

Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação. A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88.

A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.

A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

87
Q

É possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da isonomia?

A

Certo.

88
Q

A nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

89
Q

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

90
Q

As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade?

A

Sim.

ENUNCIADO 15. As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015).

91
Q

O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos?

A

Sim.

ENUNCIADO 278. O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos.

92
Q

O rol de normas fundamentais previstas no CPC é exaustivo?

A

Não.

ENUNCIADO 369. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo. (Grupo: Normas fundamentais).

93
Q

Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais?

A

Sim.

ENUNCIADO 371. (arts. 3o, §3º, e 165). Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais. (Grupo: Normas fundamentais).