Introdução e Princípios Flashcards
Quais as três acepções que visam explicar o que é processo?
a) Primeira acepção: Advém da Teoria da Norma Jurídica. Processo é o modo de produção de norma jurídica. Há o processo legislativo (norma jurídica legal), o administrativo (norma jurídica administrativa) e o jurisdicional (norma jurídica jurisdicional). Pela jurisdição se produzem duas espécies de norma jurídica: a primeira é a norma jurídica individualizada, que resolve o caso concreto, e a segunda é o precedente, que é a norma aplicável a/reguladora de casos futuros.
b) Segunda acepção: Advém da Teoria do Fato Jurídico. Processo é um ato jurídico complexo, ou seja, um conjunto de atos jurídicos organizados, concatenados, que têm por propósito a produção de um ato final, qual seja, a decisão (visão holística do processo).
c) Terceira acepção: Perspectiva da Eficácia Jurídica. Também é fruto da Teoria do Fato Jurídico. Processo é o conjunto/amontoado das situações/relações jurídicas decorrentes dos fatos jurídicos que o compõem. Situação jurídica, nesse contexto, consiste em direitos, deveres, capacidades, ônus e competências processuais. O Processo é essencialmente dinâmico. Nas palavras de Carnelutti, “O processo é um feixe de relações jurídicas”.
O que é o processo privado ou negocial? O devido processo legal se aplica ao processo privado?
Atualmente se fala muito também em processo privado ou negocial. É o modo de produção de normas jurídicas no âmbito privado. Ex.: se quero aplicar uma multa a um condômino que cometeu uma infração ao regimento do condomínio. Ele terá de ser ouvido, se defender, a assembleia irá votar. Esse também é um processo que, no entanto, é privado. Ex.: expulsar um associado de um clube. Tem que instaurar um processo privado no âmbito da associação para averiguar a infração que o associado cometeu. É um processo que decorre da autonomia privada.
O STF entende que a ideia de devido processo legal se aplica também no âmbito privado.
Daí a importância de perceber que há aí também processo.
O que é o processo arbitral?
Fala-se muito em processo arbitral. O processo arbitral é espécie de processo jurisdicional, porém, privado.
Explique o princípio da territorialidade (lei processual civil no espaço).
O Brasil adotou como regra o princípio da territorialidade, segundo o qual as normas de processo civil têm validade e eficácia, em caráter exclusivo, sobre todo o território nacional, ressalvadas apenas as disposições específicas previstas em tratado, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Obs.: Não confunda as normas de processo com as de direito material, aplicadas à relação jurídica discutida no processo. É possível que, em um processo no Brasil, o juiz profira sentença aplicando norma de direito material estrangeiro.
Os processos que correm no estrangeiro e as sentenças estrangeiras produzem efeito no Brasil?
Quanto aos processos que correm e as sentenças estrangeiras, a regra é a da total ineficácia em território nacional, salvo se houver homologação do Superior Tribunal de Justiça!
Quanto a lei processual no tempo, qual o princípio que se aplica?
A regra, pois, é que as normas de processo tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado, em detrimento da lei nova.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:
(i) A lei processual atinge os processos em andamento;
(ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;
(iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
A impugnação à justiça gratuita é feita nos autos do próprio processo ou em autos apartados? Qual o recurso cabível?
É feito nos autos do próprio processo e o recurso cabível é o agravo de instrumento.
É admissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução?
Não.
Situação concreta adaptada: a empresa Emel S/A ingressou com execução de título extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida. Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à execução, dada sua natureza cognitiva.
O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS?
NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa.
O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.
Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).
As multas processuais estão abarcadas pela gratuidade de justiça?
Não! O §1º do artigo 98 do CPC traz um rol de despesas que estão abrangidas pela gratuidade. Além das multas processuais não constarem desse rol, o §4º do mesmo artigo estabelece expressamente que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça? E o estrangeiro não residente tem direito?
Atualmente, pode ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil (art. 98). A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
Quais as quatro fases da história do processo brasileiro?
PRAXISMO (pré-histórica até o final do século XIX): Caracteriza-se por uma indistinção entre o processo e o direito material. Não se estudava o processo enquanto fenômeno autônomo.
FASE AUTÔNOMA DA CIÊNCIA DO PROCESSO OU DO PROCESSUALISMO (final do século XIX até o século XX): Caracteriza-se pelo surgimento e construção da ciência do processo.
FASE DO INSTRUMENTALISMO (pós segunda guerra mundial): Passa, todavia, a estudar o processo sob uma nova perspectiva, como a sua efetividade, o acesso à justiça, os novos direitos (direitos coletivos), dentre outros (abordagem holística, interdisciplinar).
Há uma reaproximação do direito material, passando o processo a ser visto enquanto instrumento de efetivação/realização/concretização do direito material.
NEOPROCESSUALISMO (ou formalismo-valorativo): Segue a tendência/movimento da constitucionalização do direito. Para alguns processualistas, o processo civil brasileiro encontra-se ainda na terceira fase, a do instrumentalismo.
Para Fredie Didier, todavia, vive-se uma quarta fase da ciência do processo, qual seja, a de reconstrução a partir das transformações havidas no pensamento jurídico (últimos cem anos). Fala-se, portanto, em “Neoprocessualismo” – a expressão preferida por Didier, por remeter principalmente ao Neoconstitucionalismo – e em “Formalismo-valorativo” – Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.
Os princípios fundamentais do processo civil estão na Constituição, e as normas processuais devem ser interpretadas sob a ótica constitucionalista, respeitando as diretrizes por ela estabelecidas, sendo tal movimento chamado de Neoprocessualismo. Nesse sentido reza o art. 1º e art. 8º do NCPC:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O que busca o neoprocessualismo (ou direito processual civil moderno)?
a) Facilitação do acesso à justiça: a lei deve adotar mecanismos que permitam a todos levar ao Judiciário os seus conflitos, reduzindo-se a possibilidade da chamada “litigiosidade contida”, em que a insatisfação não é levada a juízo.
b) Duração razoável do processo: a demora na solução dos conflitos traz ônus àquele que ingressa em juízo, o que estimula o adversário a tentar prolongar indefinidamente o processo. Devem-se buscar mecanismos que repartam esses ônus.
c) Instrumentalidade: o processo é instrumento que deve ser sempre o mais adequado possível para fazer valer o direito material.
d) Tutela de interesses coletivos e difusos: é decorrência direta da exigência de garantia de acesso à justiça.
e) Universalização: todos os valores aqui mencionados poderiam ser resumidos neste: a busca pela democratização e universalização da justiça, única situação em que o Judiciário cumprirá idealmente o seu papel, que é o de assegurar a todos a integral proteção de seus direitos.
f) Busca de formas alternativas de solução de conflitos: ao mesmo tempo em que a Constituição assegura a todos o acesso à justiça, a lei processual estimula a busca pela solução consensual dos conflitos de interesses e assegura o uso da arbitragem, na forma legal.
g) Constitucionalização do direito processual: os princípios do processo civil estão, em grande parte, na Constituição, e as normas devem ser interpretadas sob a ótica constitucional, o que permite falar em um direito constitucional processual.
h) Efetividade do processo: está relacionada a todos os princípios anteriores. O processo tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos. A técnica não deve ser um fim último, mas estar a serviço de uma finalidade, qual seja, a obtenção de resultado que atenda ao que se espera do processo.
Quais são as espécies da norma e o que se entende por norma?
SELIGA: Norma jurídica não é texto de lei, dispositivo legal. Norma jurídica é o que se extrai do texto legal. Somente após a sua interpretação é que teremos a norma jurídica.
Norma é considerada gênero. Norma, segundo Humberto Ávila, é o produto da interpretação.
A doutrina classifica a norma jurídica em duas espécies: a) normas princípios e b) normas regras.
Diferencie norma princípio de norma regra.
NORMAS PRINCÍPIOS (possuem 6 características):
(i) Genéricas: Ex: contraditório, acesso à justiça. É uma pauta genérica. Demanda pelo intérprete um trabalho muito mais analítico/avançado para extrair a norma jurídica.
(ii) Estabelecem verdadeiro programa: O contraditório, o acesso à justiça, a legalidade não são normas que se encerram em si. É necessário que se analise isso como um programa pautado pelo sistema jurídico de determinado país.
(iii) Abstratas: É o que decorre da própria pauta genérica que elas propõem.
(iv) Podem ser implícitas: Temos vários princípios implícitos no ordenamento. Como exemplo, temos o princípio da non reformatio in pejus, aquele em que quem recorre não pode ter a sua situação agravada (não há previsão legal). Isso porque decorre do princípio da boa-fé, do escalonamento dos tribunais, do princípio da demanda.
(v) Diante de uma aparente antinomia, as normas princípios são combináveis pelo princípio da proporcionalidade: Não é propriamente possível falar em colisão de princípios, mas sim a sua ponderação.
(vi) As normas princípios, uma vez sendo aplicadas de modo indiscriminado, geram uma enorme insegurança jurídica: Não é adequado um sistema jurídico constituído basicamente por normas princípios.
NORMAS REGRAS ( também possuem 6 características):
(i) Específicas: Não são genéricas.
(ii) As normas regras impõem, permitem ou proíbem algo: Exemplo: art. 121 do CP – não mate. Não caráter principiológico algum.
(iii) Cuidam de uma situação específica: O legislador previamente imagina uma situação; o intérprete tira do texto da lei a norma jurídica, tendo uma situação para regular determinado caso específico.
(iv) Normas regras são, ordinariamente, escritas: As normas princípios podem ser implícitas ao sistema, mas as normas regras não serão implícitas, pois advém de um texto normativo necessário.
(v) Na colisão de normas regras, aplica-se só uma delas: Não existe ponderação, proporcionalidade. Regra do “tudo ou nada”.
(vi) Se no sistema só houvessem normas regras, este seria muito rígido, fechado: Não seria possível interpretação ou adaptação. No ideal num sistema jurídico equilibrado deve haver normas princípios e normas regras.
Quando temos uma norma princípio, posso analisá-la sob duas dimensões: a) natureza objetiva e b) natureza subjetiva, explique-as.
a) Natureza objetiva: É a dimensão que estabelece que o princípio funciona como vetor legislativo e vetor hermenêutico, pois, ao identificar o dispositivo legal, ele deve passar pelo processo de interpretação (hermenêutico), para depois virar norma.
(i) Vetor legislativo: O legislador deve estar atento às normas fundamentais, tanto contidas na CF quanto no NCPC. Os princípios da Constituição Federal serviram de vetor para que o legislador estabelecesse um novo Código, posto que possuem uma importante função orientadora.
(ii) Vetor hermenêutico: Toda a vez que o intérprete estiver diante uma situação em que ele precisa interpretar a norma jurídica, ele deve interpretar de modo a dar aderência a esta com base em princípio abstrato ou genérico.
b) Subjetiva: O princípio acaba trazendo uma posição jurídica de vantagem, ou seja, em favor de quem o princípio é dirigido. É pacífico na doutrina, diante da dimensão subjetiva dos princípios, que podemos falar em sua função normativa.
Quais as duas categorias de princípios processuais?
a) Princípios informativos ou formativos: São verdadeiros axiomas jurídicos; princípios de validade universal. Todos os sistemas de processo civil no universo adotam esses princípios. Eles não têm conteúdo político-ideológico. Por isso, não variam de país para país.
(i) Lógico: a sequência de atos no processo deve obedecer a um regramento lógico, de forma que os supervenientes derivem dos precedentes, em uma ordenação que faça sentido. Ex: não se conhece um sistema que a sentença venha antes da contestação.
(ii) Econômico: Significa que o processo civil sempre busca o melhor resultado com o menor sacrifício. O que se quer é um processo rápido, efetivo e que se gaste pouco.
(iii) Jurídico: o processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no ordenamento jurídico. Alguns países da common law não possuem regra positivada, mas mesmo assim há princípios processuais.
(iv) Político: o processo deve buscar o seu fim último, que é a pacificação social, com o menor sacrifício social possível.
b) Princípios gerais/genéricos ou fundamentais (explícitos/implícitos): Nesse ponto, cada país escolhe a sua base principiológica, considerando que os princípios têm manifesto conteúdo político e ideológico.
(i) Constitucionais: Fala-se em princípio gerais/genéricos ou fundamentais na Constituição Federal e, aqui, não dá para negar que talvez o principal artigo da Constituição seja o art. 5º.
(ii) Infraconstitucionais (NCPC, 1º ao 12 e outros): O NCPC trata sobre os princípios gerais/genéricos ou fundamentais entre os arts. 1º e 12, no capítulo que ele chama de “normas fundamentais do Processo Civil”. Estas normas fundamentais são, em grande parte, princípios de processo positivados na legislação infraconstitucional.
“O juiz decide com base nas leis e nos princípios”. Essa afirmação está correta?
Frase desprovida de sentido, posto que o juiz decide com base no direito e nas leis estão também inseridos os princípios.
Sempre que a regra conflita com o princípio o princípio deve prevalecer?
Errado.
Muito pelo contrário. Salvo relevância hierárquica, ou seja, estando no mesmo patamar, prevalece a regra, que já fora individualizada.
Quais são os princípios constitucionais previstos no CPC? (9)
a) princípio do devido processo legal;
b) princípio do acesso à justiça;
c) princípio do contraditório;
d) princípio da duração razoável do processo;
e) princípio da isonomia;
f) princípio da imparcialidade do juiz (juiz natural);
g) princípio do duplo grau de jurisdição;
h) princípio da publicidade; e
i) princípio da motivação das decisões judiciais.
O que preconiza o princípio do devido processo legal? O que significa devido processo legal formal e devido processo legal substancial?
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Desse princípio derivam todos os demais.
Além disso, o Judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito, bem como deve respeitar a lei, assegurando a cada um o que é seu.
a) Devido processo legal formal (procedural due process): diz respeito ao processo, às garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que deve obedecer.
b) Devido processo legal substancial (substantive due process): constitui autolimitação ao poder estatal, que não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime democrático.
O que se entende por princípio da adequação? Há previsão constitucional? O que significa adequação objetiva, subjetiva e teleológica?
Impõe que um processo, para ser considerado adequado, tem que ser devido.
Não há previsão constitucional, sendo a sua extração oriunda do devido processo legal.
Todavia, questiona-se: O que é adequação? A doutrina identifica três critérios/dimensões (complementares):
(i) Adequação objetiva: É a adequação do processo ao seu objeto, àquilo que está sendo discutido em Juízo. Por isso que a execução de um cheque não é igual à execução de alimentos; ou seja, se o tipo de crédito é diferente, o tratamento deve ser diferente. Por esta razão também é que quando o interesse é indisponível, a intervenção do MP é obrigatória. Encontra-se intimamente relacionada à ideia de instrumentalidade do processo.
(ii) Adequação subjetiva: O processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele. O princípio da adequação aqui se confunde com o princípio da igualdade no processo. Ex.: Por que a fazenda pública tem prerrogativas processuais? Porque o MP tem que intervir quando o incapaz é parte? Por que os processos que envolvem idosos têm prioridade? São formas de adequar o processo às peculiaridades dos sujeitos envolvidos.
(iii) Adequação teleológica: A adequação teleológica do procedimento faz-se de acordo com os diversos objetivos a que ele visa alcançar.
O que preconiza o princípio do acesso à justiça (ou da inafastabilidade da jurisdição)?
Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e vem repetido no art. 3º, caput, do CPC. O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva.
Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados.
Obs.: O STF decidiu que não há inconstitucionalidade, nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição em relação à previsão dos métodos alternativos de solução de conflitos.
A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. CERTO OU ERRADO?
Certo.
O Princípio do acesso à justiça (Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional) garante a tutela de urgência (tutela antecipatória de mérito), tomada em cognição sumária na medida do possível, provisória e, bem assim, utilizada somente em situações excepcionais. Portanto, todas as tutelas necessárias para amparar, de forma efetiva, o direito da parte, trata-se de corolário do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Quais são as exceções ao princípio da inafastabilidade jurisdicional?
a) A primeira exceção compreende as penas disciplinares aplicadas aos militares (Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares).
b) A segunda hipótese é o caso da Justiça Desportiva, prevista no art. 217, §§1º e 2º da CF, estabelecendo que não se permitirá o ingresso na Justiça Comum, salvo se estiver esgotado o procedimento perante a Justiça Desportiva (Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final).
c) Requerimento Administrativo: salvo nas hipóteses em que já se sabe que o pedido será indeferido, o requerimento administrativo é determinante para aquilatar o interesse de agir. O STF entendeu que isso não viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
É necessário o esgotamento da via administrativa do INSS para só então ajuizar a ação pedindo benefício previdenciário?
EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS (não é necessário o esgotamento da via administrativa). Caso contrário, não há, em regra, interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.
Finalmente a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 27 de abril de 2014, quando o Plenário julgou o Recurso Extraordinário 631.240. Adotou-se, em regra, a exigência do prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção do processo sem o julgamento do mérito. De efeito, excluiu-se da exigência do prévio requerimento administrativo pedidos em que seja notório o indeferimento pelo INSS (tese jurídica), pois nestes casos é certo que a autarquia previdenciária vai indeferir o pedido.
Outrossim, as ações de revisão de benefício previdenciário também dispensam o prévio requerimento, pois cabe ao INSS promover a revisão de ofício no exercício do dever-poder de autotutela, salvo quando haja a necessidade de alguma apreciação fática que seja ônus do segurado ou do seu dependente, a exemplo de revisão com base em decisão da Justiça do Trabalho.
Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo judicial sem julgamento do mérito. Uma vez formulado o pedido administrativo em 30 dias, o INSS terá 90 dias para julgá-lo, devendo este prazo ser suspenso se o segurado for notificado para juntar documentação (carta de exigências). Se negado o pleito pela autarquia previdenciária, a ação judicial voltará a correr. Caso concedido o benefício, a ação judicial será extinta sem a análise do mérito.
É facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT?
Certo.
A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.
O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.
O que o juiz deverá fazer quando estiver diante de uma lacuna na lei?
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
O método integrativo que será utilizado é o previsto no art. 4º da LINDB, segundo o qual, quando o juiz estiver diante de uma lacuna normativa, deverá aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Já o art. 373 do NCPC dispõe que, diante da situação em que não há provas, o juiz deve aplicar a regra em que o autor deveria provar o fato constitutivo de seu direito e o réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A arbitragem possui natureza jurisdicional?
Reconhecimento da arbitragem e de sua natureza jurisdicional: Para a doutrina processualista não restam dúvidas de que o NCPC reconheceu o caráter jurisdicional da arbitragem, em razão das previsões expressas:
Art. 189, IV – havendo confidencialidade da arbitragem, os processos correrão em segredo de justiça.
Art. 237 Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Art. 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;
Art. 960, § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
#ATENÇÃO: O STJ já reconheceu a natureza jurídica jurisdicional da arbitragem!
Quais os ritos que exigem que deve haver, preliminarmente, uma audiência de mediação e conciliação?
Destacam-se, também, os arts. 334 e 565 do NCPC, os quais estabelecem que, nas ações de rito comum e nas de direito de família, deve haver preliminarmente uma audiência de mediação e conciliação. As partes são intimadas, sob pena de multa, a comparecer.
Obs.: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O que é o sistema de justiça multiportas?
Mediação, Conciliação e Arbitragem, cada dia mais, vem ganhando atenção da doutrina e da legislação como meios para diminuir a sobrecarga de ações sobre o Judiciário!
Em regra, tais meios são tratados como ALTERNATIVAS à Jurisdição, por isso, costumam ser chamados de meios ALTERNATIVOS de solução de conflitos. Uma visão contemporânea, contudo, sustenta que esses meios não são alternativas, mas que, na verdade, devem estar INTEGRADOS à Jurisdição, por isso, compõem um sistema de múltiplos meios de solução de conflitos, de modo que as diferentes espécies de conflitos sociais encontrem solução no ordenamento jurídico.
A expressão SISTEMA MULTIPORTAS DE JUSTIÇA é assim utilizada pelo grande Processualista Leonardo Carneiro da Cunha em alusão à metáfora do átrio do fórum em que haveria várias portas e “a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal” (Fazenda Pública em Juízo. P. 637).
Desse modo, ante a integração de mediação e da conciliação como etapas do procedimento comum no Novo CPC, pode-se afirmar que a nova ordem processual civil brasileira adotou um SISTEMA MULTIPORTAS DE JUSTIÇA!
O princípio da decisão informada está previsto no art. 166, “caput”, do NCPC e aplica-se à conciliação e à mediação. O que diz esse princípio?
Segundo Daniel Amorim Neves, o referido princípio “cria o dever ao conciliador e ao mediador de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido”. Assim, é uma forma de permitir que as partes celebrem acordos tendo plena ciência do ato que estão praticando.
O que diz o princípio do contraditório?
Do contraditório resultam duas exigências:
a) a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e
b) a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário.
Veda-se assim a decisão-surpresa, em que o juiz se vale de fundamento suscitado de ofício, sem dar às partes oportunidade de manifestação. Ex: No caso da prescrição e da decadência, caso acolhidas, implicam a improcedência da ação. Nesse sentido, o juiz não pode acolhê-las sem antes dar oportunidade à parte se manifestar.
Obs.: O direito ao contraditório deve permitir o conhecimento dos atos processuais, a participação/manifestação nos autos e a real possibilidade de influência na decisão.
Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. CERTO OU ERRADO?
Certo.
Caso adaptado: a parte autora ingressou com ação de indenização por desapropriação indireta contra o Município. O advogado, na sustentação oral feita no julgamento da apelação, argumentou que a Lei municipal nº 17.337/2017, ato administrativo concreto, com roupagem de lei formal, significou, na prática o reconhecimento municipal de que houve desapropriação indireta. A apelação da parte autora foi provida e dois Desembargadores mencionaram expressamente o argumento deduzida na tribuna na proclamação de seus votos.
Ocorre que isso não havia sido alegado ou discutido anteriormente nos autos.
O julgamento foi nulo por violação ao princípio da não-surpresa.
O que significa o conceito tripé do princípio do contraditório?
(i) Conhecer: Para que se exerça o contraditório, a parte precisa saber o que está acontecendo, através de citação, intimação.
(ii) Participar: A parte deve poder manifestar-se no processo, a fim de provar suas alegações (direito de produzir prova). O processo civil difere do processo penal nesse ponto, pois neste o contraditório é obrigatório, devendo o juiz nomear compulsoriamente um advogado ou um defensor público, caso o acusado não o faça. No processo civil, o contraditório é uma oportunidade, ou seja, é opcional. Basta que assegure o direito de se manifestar e provar.
(iii) Influir: O juiz deve apreciar as alegações das partes. Nos termos do art. 10 do NCPC, o juiz pode conhecer inúmeras matérias de ofício, mas, para que o contraditório se faça presente, é necessário que o juiz ouça as partes, para que possam influir na decisão.
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. CERTO OU ERRADO?
Certo.
O dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado?
A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.
Quais são as exceções ao princípio do contraditório? (contraditório diferido ou postergado)
O art. 9º traz exceções ao contraditório, oportunidade em que este será diferido/postergado, ou seja, é exercido posteriormente.
Art. 9º (…)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (direito altamente provável);
III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).