Sujeitos do Processo Flashcards

1
Q

Quem possui capacidade de ser parte?

A

Todas as pessoas, físicas e jurídicas, e até alguns entes despersonalizados, têm capacidade de ser parte.

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2
Q

O que é a capacidade processual e quem a possui?

A

REVISAQUEPASSA: O art. 70 cuida da capacidade processual ou legitimidade para o processo, significando um dos pressupostos processuais para o exercício da demanda. A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material.

Nem toda pessoa possui capacidade processual. De acordo com o art. 70 do CPC, somente aquelas que se acham no exercício dos seus direitos têm capacidade para estar em juízo.

Somente as pessoas maiores e capazes têm capacidade processual. Os incapazes, para irem a juízo, terão que integrar suas capacidades pelos mecanismos da representação e da assistência, que, no processo, far-se-ão pelos mesmos meios que no direito civil: os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.

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3
Q

A representação pela OAB, no interesse geral da classe dos Advogados, legitima a entidade a propor demanda no mero interesse particular?

A

Não.

A representação pela OAB, no interesse geral da classe dos advogados, ou no pleito individual atinente ao exercício da profissão, não legitima a entidade a propor demanda no mero interesse particular.

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4
Q

Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. E quando o inventariante é herdeiro, sucessor ou meeiro, é preciso a intimação dos demais herdeiros?

A

Não.

Quando o inventariante é herdeiro, sucessor ou meeiro, sua citação dispensa a dos demais herdeiros.

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5
Q

Os procuradores da Fazenda Pública precisam apresentar mandato?

A

Os procuradores da Fazenda Pública estão dispensados da exibição de mandato.

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6
Q

Para que o síndico represente o condomínio é preciso a autorização dos condôminos?

A

Não.

O condomínio é representado pelo síndico, sem necessidade de prévia autorização dos condôminos para o litígio.

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7
Q

As Câmaras Municipais e Mesas da Câmara dos Deputados e Senado podem demandar em juízo, uma vez que não possuem personalidade jurídica?

A

As Câmaras Municipais, mesmo sem dispor de personalidade jurídica, podem demandar em defesa de suas prerrogativas institucionais. O mesmo se pode afirmar das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.

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8
Q

A quem compete a representação da massa do insolvente civil?

A

A massa do insolvente civil não foi contemplada no elenco do art. 75. Mas, segundo os arts. 751, II, e 752 do CPC/1973 (que foram mantidos pelo art. 1.049 do NCPC), trata-se, também, de massa patrimonial necessária, com capacidade processual ativa e passiva, cuja representação compete ao administrador nomeado pelo juiz da causa (art. 766, II, do CPC/1973, também mantido pelo art. 1.049 do NCPC).

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9
Q

Quais são os casos de representação trazidos pelo artigo 75 do CPC?

A

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada (alterada pela lei 14.341/2022);

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

*(atualizado em 25/07/2022) Inclusão do parágrafo 5° do art. 75 pela Lei n° lei 14.341/2022:
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.

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10
Q

O que é a massa falida?

A

Diz respeito a universalidade jurídica de bens e interesses incluindo débitos deixados pela empresa que teve sua falência decretada. Em juízo, será representada pelo administrador judicial.

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11
Q

Uma vez reconhecida a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, qual deve ser a atitude do juiz em instância originária ou do desembargador/ministro na fase recursal?

A

1º suspensão do processo; e
2º designação de prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, examinar se estão regulares a capacidade processual e a representação dos que figuram no processo. Se houver irregularidade, deve suspender o processo e marcar um prazo razoável, suficiente para que o defeito seja sanado.

São diferentes as consequências para a falta de regularização, no prazo fixado pelo juiz, conforme a omissão seja do autor, do réu ou de terceiro. Se for do autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução de mérito. Tanto a capacidade como a representação são pressupostos processuais, e a irregularidade não sanada implicará a extinção com fundamento no CPC, art. 485, IV. Quando for do réu, o juiz reputá-lo-á revel. E, quando for de terceiro, o juiz determinará a sua exclusão.

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12
Q

A nomeação do curador especial exclui a necessidade de intervenção do MP atuando como fiscal da lei?

A

A nomeação de curador não exclui a intervenção do MP. Aos interessados incertos, citados por edital, mesmo que ninguém compareça, não se aplica a curatela.

Ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial lhe dá poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. Não pode, naturalmente, transacionar, porque a representação é apenas de tutela e não de disposição.

A regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, necessária à contestação do réu, não se aplica ao curador especial, já que esse não pode confessar (CPC, art. 341, parágrafo único).

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13
Q

O que é a outorga uxória ou autorização marital, quando são necessárias? É caso de litisconsórcio necessário ativo?

A

ATENÇÃO: O art. 73 não obriga a formação de litisconsórcio ativo entre os cônjuges nas ações reais imobiliárias. Exige apenas o consentimento de um à ação proposta pelo outro.

É preciso que os cônjuges deem, um ao outro, consentimento para ajuizar ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Trata-se da outorga uxória da esposa, ou autorização marital.

O Código Civil de 2002 manteve a exigência de outorga uxória, mas criou uma exceção: não há mais necessidade de o cônjuge obter a autorização do outro para o ajuizamento de ações que versem sobre direitos reais imobiliários quando o regime for da separação absoluta dos bens (art. 1.647, II).

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14
Q

A ausência da outorga uxória ou da autorização marital poderá ser suprida judicialmente em que casos?

A

ATENÇÃO: A ausência de autorização implica falta de pressuposto processual de validade do processo, que pode ser arguida a qualquer tempo e deve ser conhecida pelo juiz de ofício.

a) O suprimento judicial só será deferido se a recusa for injustificada.

b) Também haverá suprimento judicial quando for impossível a um cônjuge dá-lo ao outro em virtude de desaparecimento ou incapacidade.

Obs.: O suprimento judicial será obtido em processo de jurisdição voluntária.

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15
Q

Quais os deveres dar partes e de seus procuradores?

A

a) expor os fatos em juízo conforme a verdade: Só haverá má-fé se ficar comprovado que o participante conhecia a verdade, e sabia que sua afirmação não correspondia a ela, pois ele não pode deixar de dizer a verdade quando a conhece. O que não se admite é a mentira consciente e intencional.

b) não formular pretensão ou apresentar defesa, quando ciente de que são destituídas de fundamento: Se tiver havido erro grosseiro na formulação da
pretensão ou na apresentação da defesa, que não pode ser escusado, o juiz sancionará aquele que o cometeu com a litigância de má-fé

c) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito: Considera-se litigante de má-fé aquele que
provoca incidentes manifestamente infundados e interpõe recursos com intuito protelatório.

d) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação: Esse dever, imposto a todos aqueles que participam direta ou indiretamente do processo, tem por finalidade principal assegurar-lhe a efetividade.

e) declinar, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva: Trata-se de derivação da exigência de boa-fé processual.

f) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso: Constitui também ato atentatório à dignidade da justiça.

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16
Q

Qual a inovação trazida pela Lei 14.195/2021 como obrigação para as micro e pequenas empresas?

A

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 246 (…)
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

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17
Q

A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé. Certo ou Errado?

A

Certo.

Da má-fé do litigante resulta o dever legal de indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada. Esse dever alcança tanto o autor e o réu como os intervenientes.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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18
Q

Quais as consequências para o litigante de ma-fé?

A

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Em outras palavras, a condenação do litigante de má-fé poderá ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado. Se dela não resultar prejuízos, só haverá condenação em multa. Caso contrário, além da multa, abrangerá a devida reparação, que será fixada pelo juiz, nos próprios autos em que a violação foi cometida. Se a litigância de má-fé for da parte, ela responderá pelos danos. Se do seu procurador, a parte os ressarcirá, mas terá direito de regresso, em ação própria, contra o procurador, por ter ele desbordado os limites do mandato.

Obs.: A reparação, que decorre de ato ilícito processual, será devida, qualquer que seja o resultado da causa, ainda mesmo que o litigante de má-fé consiga, no final, sentença favorável.

Obs.: Não há necessidade de ação própria para reclamar a indenização. O prejudicado, demonstrando a má-fé do outro litigante, poderá pedir sua condenação, incidentemente, nos próprios autos do processo em que o ilícito foi cometido.

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19
Q

Aplica-se aos Defensores, Advogados e Membros do MP as disposições quanto aos atos atentatórios à dignidade da justiça?

A

Não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça, previstos nos §§ 2º e 5º do art. 77. A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar, que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, para a qual o juiz oficiará.

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20
Q

Quem deve arcar com as despesas para a prática de um determinado ato processual?

A

a) Aquele que requerer a prática de um determinado ato processual que demande despesas deve antecipar-lhe o pagamento.

Obs.: A única ressalva é a dos beneficiários da justiça gratuita, que ficam isentos do pagamento das custas e despesas processuais.

b) Caso o ato processual tenha sido determinado pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de ambas as partes, a antecipação ficará a cargo do autor (art. 82, § 1º), exceto quando se tratar de despesas com perícia, já que o art. 95, caput, estabelece que, sendo determinada de ofício ou a pedido de ambas as partes, os valores a serem antecipados deverão ser rateados.

Obs.: Incumbirá ao vencido, ao final, responder pelas custas e despesas do processo e honorários advocatícios.

ATENÇÃO: O descumprimento do ônus financeiro processual, pelo não pagamento antecipado das despesas respectivas, conduz à não realização do ato requerido, em prejuízo da parte que o requereu. Assim, se se requereu o depoimento de testemunha, mas não se depositou a verba necessária para a devida intimação, a diligência não será praticada e a audiência será realizada sem a coleta do depoimento.

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21
Q

O que pode acarretar a falta de determinado ato por ausência de recolhimento das despesas devidas?

A

ATENÇÃO: Se a falta do ato realizado impedir o prosseguimento da marcha processual (citação de litisconsorte necessário ou promoção de prova determinada pelo juiz como indispensável ao julgamento da causa), o não pagamento de preparo prévio provocará a figura do abandono da causa e poderá redundar em extinção do processo, sem resolução de mérito, observado o disposto no art. 485, II e III, § 1º.

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22
Q

Caso o autor desista da ação, como ficam as custas pagas pelo réu? E se o réu reconhece o pedido?

A

OLHAOGANCHO: Honorários advocatícios.

O autor que desiste da ação deve arcar com as despesas feitas pela parte contrária, pagando os honorários do advogado dela; o réu que reconhece o pedido arca com a verba de sucumbência.

Em caso de sucumbência recíproca, as despesas e honorários advocatícios serão distribuídos e compensados proporcionalmente.

Incumbe ao vencido pagar ao vencedor honorários advocatícios, que pertencem ao advogado e são devidos ainda que ele tenha postulado em causa própria. O art. 85 e seus parágrafos estabelecem vários critérios para a fixação dos honorários do advogado. O juiz deve sempre observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Em regra, os honorários advocatícios serão fixados entre 10 e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). No entanto, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Em ambos os casos, ele deverá levar em conta os critérios acima mencionados.

23
Q

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, como devem ser arbitrados os honorários de sucumbência?

A

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.

Caso concreto: o Município ajuizou execução fiscal contra a empresa; a executada informou que o débito cobrado está sendo discutido em ação declaratória em tramitação, na qual foi proferida sentença e acórdão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, estando aguardando apenas o julgamento de recurso extraordinário; diante disso, o Município pediu a desistência da execução, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser fixados, não com base no § 3º do art. 85, mas sim com fundamento no § 8º. Isso porque a extinção da execução fiscal não acarreta impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial na outra ação. Art. 85 (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. STJ. 1ª Turma. REsp 1.776.512-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

24
Q

Sendo o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico muito elevados, é possível a fixação dos honorários de sucumbência por equidade?

A

Mesmo que o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não sendo caso de fixação por equidade. I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
a) da condenação; ou
b) do proveito econômico obtido; ou
c) do valor atualizado da causa.

Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:

a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
b) o valor da causa for muito baixo.
STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).

25
Q

Em caso de sucumbência recíproca, como devem ser distribuídos os honorários advocatícios e ônus sucumbenciais?

A

Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 (Info 739).

26
Q

Juiz julga procedentes pedidos para que o plano de saúde custeie o tratamento e pague danos morais; qual será a base de cálculo dos honorários advocatícios?

A

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, os honorários advocatícios não se restringem à determinação de pagar quantia, incluindo também o valor do tratamento a ser custeado. STJ. 2ª Seção. EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 (Info 739).

27
Q

Qual a diferença entre capacidade processual e capacidade de postulação?

A

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Não se confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz. A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (NCPC, art. 103). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994).

A falta de capacidade postulatória não sanada implicará a ineficácia do ato processual.

28
Q

O Advogado pode praticar atos sem mandato?

A

Sem o instrumento do mandato, o advogado não poderá postular em juízo, salvo para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes, caso em que exibirá, dentro em quinze dias, prorrogáveis por igual tempo, o instrumento de mandato. Os atos não ratificados com a juntada da procuração serão reputados ineficazes (CPC, art. 104, caput, e § 2º).

29
Q

Advogado, sem mandato, pode requerer vista dos autos ou retirá-los do cartório para cópia?

A

A faculdade de examinar em cartório os autos (inciso I) pode ser usada a qualquer tempo e mesmo por advogado que não tenha procuração nos autos; desde que o feito não corra em segredo de Justiça. Essa faculdade de consulta, independentemente de mandato do advogado, foi estendida aos processos eletrônicos, de acordo com o § 5º, acrescentado pela Lei nº 13.793, de 3 de janeiro de 2019.

Contudo, as faculdades de requerer vista dos autos e retirá-los do cartório (incisos II e III) são exclusivas dos advogados das partes que litigam no processo e dependem de mandato nos autos.

30
Q

O que dispõe a súmula vinculante 14?

A

Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

31
Q

É lícita a sucessão voluntária de partes no curso processo? Quando se considera que o processo está em curso?

A

Somente nos casos previstos em lei.

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

A sucessão das partes, regulada nos arts. 108 a 112 do CPC, não se confunde com o fenômeno da substituição processual.

A sucessão de partes opera-se quando um dos litigantes sai do processo, e um outro entra em seu lugar. Na substituição processual, não há troca de partes, mas aquele que está em juízo postula ou defende direito alheio.

O CPC, art. 108, trata do assunto aduzindo que a sucessão voluntária só é permitida nos casos expressos em lei, por força da estabilidade processual. Com o processo já em curso, não é mais possível alterar os polos da relação processual, senão em circunstâncias excepcionais, com expressa autorização legal. Um processo está em curso desde o momento em que há litispendência.

Nos termos do CPC, art. 240, é a citação válida que induz litispendência. Desde então até a final satisfação do direito, o que engloba todo o processo de conhecimento e eventual execução subsequente, não poderá haver sucessão voluntária da parte, senão em circunstâncias excepcionais.

32
Q

Quando houverem dúvidas sobre quem são os sucessores processuais, qual o procedimento a ser adotado?

A

Quando existir dúvida sobre quem sejam os sucessores, haverá necessidade de recorrer-se ao processo de habilitação, disciplinado no CPC, arts. 687 e seguintes.

33
Q

A alienação de direito ou coisa litigiosa altera a legitimidade das partes no processo?

A

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

34
Q

O adquirente ou cessionário de coisa ou direito litigioso poderá ingressar em juizado, sucedendo o alienante ou cedente, independentemente do consentimento da parte contrária no processo?

A

Não.

O adquirente de coisa ou direito litigioso só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária. Isto não quer dizer que o titular do direito material litigioso não possa transferi-lo na pendência do processo. Pode, mas não deixará de ser a parte da relação processual, em que, a partir da alienação, passará a agir como substituto processual do adquirente.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

ATENÇÃO: A sentença contra o alienante se executa contra o adquirente da coisa litigiosa, como se o bem ainda pertencesse à parte vencida. A coisa julgada contra um atinge o outro, para impedir que a fraude burle a prestação jurisdicional. Da mesma forma, a sentença favorável ao cedente será executada a benefício do cessionário. A coisa julgada, qualquer que seja o teor da sentença, atingirá igualmente a parte primitiva e o cessionário do direito litigioso.

35
Q

Quais os 3 princípios funcionais do Ministério Público?

A

A Constituição Federal incluiu o Ministério Público entre as funções essenciais à justiça. O art. 127 atribui a ele a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

São seus princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

36
Q

O Ministério Público é o único competente para a propositura da ação civil pública?

A

SELIGA: Para o ajuizamento das ações civis públicas, a legitimidade do Ministério Público é concorrente e disjuntiva, o que significa que ele compartilha dessa legitimidade, em igualdade de condições, com outros entes, como se verifica da leitura do art. 5º da Lei n. 7.347/85.

O parquet tem capacidade de ser parte e postulatória, para propor ações, nos casos previstos em lei.

A Constituição Federal, art. 129, III, atribui a ele legitimidade para promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

37
Q

Em regra, como se dará a intimação do Ministério Público?

A

Quando figura como autor ou réu, ao parquet cabem os mesmos poderes e ônus que às partes, observadas, no entanto, algumas peculiaridades que advêm de sua condição e missão institucional.

A sua intimação será, em regra, feita pela via eletrônica, na forma do art. 270, c/c § 1º, do CPC.

38
Q

Quais são os casos em que o Ministério Público deverá intervir como fiscal da ordem jurídica?

A

ATENÇÃO: Além dessas três hipóteses, há inúmeras outras previstas em lei especial. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica nos mandados de segurança, ações populares, ações civis públicas ajuizadas por outros legitimados, nas ações que tiverem a participação de fundações, nas que se relacionarem a registros públicos, incluindo as de usucapião de imóveis, nas falências, nas de declaração de inconstitucionalidade e em todas as outras em que ficar evidenciado o interesse público, como indicado no CPC, art. 178, I. Não é obrigatória a intervenção do parquet em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas apenas naqueles em que estiver presente uma das hipóteses do art. 178.

O CPC, art. 178, enumera, em rol apenas exemplificativo, situações em que haverá necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

As hipóteses de intervenção mencionadas pelo CPC, art. 178, são as seguintes:

a) Quando houver interesse público ou social.

b) Interesses de incapazes: a incapacidade é regida pela lei civil e pode ser de dois graus: absoluta e relativa (Código Civil, arts. 3º e 4º, com redação pela Lei n. 13.146/2015). Em ambas, a intervenção faz-se necessária. Deve haver a participação do parquet ainda que a incapacidade seja apenas de fato.

c) Causas que envolvem litígios coletivos pela posse da terra rural e urbana.

39
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Certo ou Errado?

A

Certo, súmula 594 do STJ.

Outras súmulas importantes:

Súmula 99 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Súmula 189 STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

Súmula 226 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

40
Q

É nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do MP em primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos legitimados para pedir a interdição possuem conflitos de interesses. Certo ou Errado?

A

Certo.

41
Q

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença?

A

Certo.

STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911). O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

42
Q

Quais são os casos de impedimento do juiz previstos no CPC?

A

Ao juiz é vedada a participação no processo, porque mais intensa a possibilidade de que não venha a permanecer isento e equidistante ao conduzi-lo.

As hipóteses são todas OBJETIVAS.

a) ter intervindo como mandatário da parte, oficiado como perito, funcionado como órgão do Ministério Público ou prestado depoimento como testemunha;

b) ter participado dele em outro grau de jurisdição, nele proferindo decisão;

c) funcionar como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público o seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até terceiro grau, inclusive;

d) figurar como parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

e) figurar o juiz como sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

f) ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

g) figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviço;

h) figurar como parte cliente do escritório de advogado de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

i) quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

43
Q

Quais são as causas de suspeição elencadas pelo CPC?

A

É conveniente que o juiz se afaste, pois ainda há o potencial risco de falta de isenção.

Hipóteses que apresentam cunho PESSOAL (SUBJETIVO).

Haverá a suspeição do juiz quando:

a) ele for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou seus advogados;

b) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

c) receber presentes de pessoas com interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa ou subministrar meios para atender à despesas do litígio;

d) ele for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;

e) houver razões de foro íntimo.

44
Q

O impedimento e a suspeição são passíveis de preclusão?

A

ATENÇÃO: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, mas o incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de 15 dias a contar da ciência de sua causa. Ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas não mais como incidente em separado, que pode suspender o processo caso o relator lhe atribua esse efeito.

a) O impedimento não preclui nem para as partes, nem para o juiz, podendo ser alegado a qualquer tempo;

b) já a suspeição, se não alegada no prazo, preclui para as partes, mas não para o juiz, que, de ofício e a qualquer tempo, poderá reconhecê-la.

45
Q

Se o juiz for arrolado como testemunha ele pode recursar?

A

SELIGA: Se é arrolado o juiz como testemunha, deverá em primeiro lugar certificar-se de que realmente tenha algum conhecimento acerca do fato discutido no processo. Inexistindo o que depor, ser-lhe-á possível recusar-se a atuar como testemunha no feito submetido à sua direção. Tendo, porém, conhecimento pessoal a revelar, instalar-se-á a incompatibilidade entre a qualidade de magistrado e a de testemunha. Ficará impedido de continuar como juiz do feito (NCPC, art. 144, I).

46
Q

Em que casos o juiz responderá por dolo ou fraude?

A

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

O juiz reponde pessoalmente por dolo ou culpa. Mas o Estado, diante do prejuízo decorrente de falha do juiz, responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Diante do regime adotado pela Constituição de 1988, não mais subsiste a tese antiga de que, não sendo o juiz funcionário público, seus atos não poderiam gerar responsabilidade para o Estado. Ele é um agente do Estado e, pelos danos que seus agentes acarretam, as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis de forma objetiva, por preceito constitucional.

47
Q

O juiz pode determinar o comparecimento pessoal da parte para inquiri-la sobre os fatos da causa?

A

Sim.

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

Obs.: Ele pode determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. Trata-se do interrogatório da parte.

48
Q

Quem são os auxiliares da justiça?

A

De forma genérica, podem ser denominadas auxiliares da justiça todas as pessoas que colaboram com a função judiciária (que não se confunde com a jurisdicional, exercida em caráter de exclusividade pelo magistrado), seja em caráter permanente, como os funcionários do Judiciário, seja em caráter eventual, como os peritos, o depositário e o intérprete.

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

49
Q

A responsabilidade pessoal dos Auxiliares da Justiça afasta a responsabilidade solidária do Estado?

A

SELIGA: A responsabilidade pessoal dos auxiliares da justiça não afasta a solidária do Estado, que pode ser demandado isoladamente ou em conjunto, e distingue-se da que é atribuída ao juiz, porque este só responde em caso de dolo e, na hipótese de omissão, se cientificado pela parte, retardar injustificadamente por mais de dez dias a prática do ato que estava a seu cargo. O funcionário responde por culpa, sendo desnecessária sua cientificação.

No exercício de suas funções, o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça respondem pelos danos que causarem a terceiros, seja por ação ou omissão.

No caso de omissão, responderão quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; em caso de ação, quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

50
Q

Quem é o perito?

A

O perito é o auxiliar nomeado pelo juiz quando há necessidade de prova de fato que dependa de conhecimento técnico. No cumprimento de seus deveres, tem poderes de investigação, devendo tomar todas as providências e realizar as diligências necessárias que permitam a elaboração do seu laudo.

É escolhido entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos, inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Se não houver, na localidade, quem preencha tais requisitos, o juiz o nomeará livremente, observado o determinado no art. 156, § 5º.

51
Q

Em que caso é possível a intimação por carta registrada do Procurador da Fazenda Pública?

A

Não se aplica aos advogados da Fazenda Pública a intimação pela imprensa ou pelo correio, devendo sempre dar-se pessoalmente.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

ATENÇÃO: A jurisprudência, no entanto, considera que se possa utilizar a intimação por carta registrada quando o procurador da Fazenda Pública estiver lotado fora da sede do juízo, caso em que a intimação postal equivaleria à pessoal, para os efeitos da lei.

52
Q

A prerrogativa de prazo em dobro que é concedida à Defensoria se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito privadas?

A

Sim.

Defensoria Pública. Prerrogativa de intimação pessoal. Extensão aos escritórios de prática jurídica de faculdades privadas de direito. Possibilidade. A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023. INFO 794 – 24-11-23

Os membros da Defensoria Pública também gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se iniciará de sua intimação pessoal, feita por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186, caput e § 1º, e 183, § 1º).

Essa prerrogativa aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º).

53
Q

Por conseguinte, a interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que, tal qual a Defensoria Pública, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas, devem ser intimados pessoalmente dos atos processuais. Certo ou Errado?

A

Certo.

A intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito.

Ressalte-se que, recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu pela aplicação da prerrogativa do prazo em dobro não só aos núcleos de prática jurídica das universidades públicas, mas também das universidades privadas de ensino superior. Tal conclusão fundou-se não apenas na literalidade do art. 183, § 3º, do CPC/2015, mas também na semelhança das dificuldades enfrentadas por tais entidades e pela Defensoria Pública (REsp 1.986.064/RS, Corte Especial, DJe 8/6/2022).

Por sua vez, a Terceira Turma, no julgamento do RMS 64894/SP (DJe de 9/8/2021), por unanimidade, decidiu que a prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC se estende ao defensor dativo. Ainda que não sejam idênticas, é notória a semelhança entre essa questão e a hipótese examinada.