Sujeitos do Processo Flashcards
Quem possui capacidade de ser parte?
Todas as pessoas, físicas e jurídicas, e até alguns entes despersonalizados, têm capacidade de ser parte.
O que é a capacidade processual e quem a possui?
REVISAQUEPASSA: O art. 70 cuida da capacidade processual ou legitimidade para o processo, significando um dos pressupostos processuais para o exercício da demanda. A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material.
Nem toda pessoa possui capacidade processual. De acordo com o art. 70 do CPC, somente aquelas que se acham no exercício dos seus direitos têm capacidade para estar em juízo.
Somente as pessoas maiores e capazes têm capacidade processual. Os incapazes, para irem a juízo, terão que integrar suas capacidades pelos mecanismos da representação e da assistência, que, no processo, far-se-ão pelos mesmos meios que no direito civil: os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
A representação pela OAB, no interesse geral da classe dos Advogados, legitima a entidade a propor demanda no mero interesse particular?
Não.
A representação pela OAB, no interesse geral da classe dos advogados, ou no pleito individual atinente ao exercício da profissão, não legitima a entidade a propor demanda no mero interesse particular.
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. E quando o inventariante é herdeiro, sucessor ou meeiro, é preciso a intimação dos demais herdeiros?
Não.
Quando o inventariante é herdeiro, sucessor ou meeiro, sua citação dispensa a dos demais herdeiros.
Os procuradores da Fazenda Pública precisam apresentar mandato?
Os procuradores da Fazenda Pública estão dispensados da exibição de mandato.
Para que o síndico represente o condomínio é preciso a autorização dos condôminos?
Não.
O condomínio é representado pelo síndico, sem necessidade de prévia autorização dos condôminos para o litígio.
As Câmaras Municipais e Mesas da Câmara dos Deputados e Senado podem demandar em juízo, uma vez que não possuem personalidade jurídica?
As Câmaras Municipais, mesmo sem dispor de personalidade jurídica, podem demandar em defesa de suas prerrogativas institucionais. O mesmo se pode afirmar das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.
A quem compete a representação da massa do insolvente civil?
A massa do insolvente civil não foi contemplada no elenco do art. 75. Mas, segundo os arts. 751, II, e 752 do CPC/1973 (que foram mantidos pelo art. 1.049 do NCPC), trata-se, também, de massa patrimonial necessária, com capacidade processual ativa e passiva, cuja representação compete ao administrador nomeado pelo juiz da causa (art. 766, II, do CPC/1973, também mantido pelo art. 1.049 do NCPC).
Quais são os casos de representação trazidos pelo artigo 75 do CPC?
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada (alterada pela lei 14.341/2022);
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
*(atualizado em 25/07/2022) Inclusão do parágrafo 5° do art. 75 pela Lei n° lei 14.341/2022:
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
O que é a massa falida?
Diz respeito a universalidade jurídica de bens e interesses incluindo débitos deixados pela empresa que teve sua falência decretada. Em juízo, será representada pelo administrador judicial.
Uma vez reconhecida a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, qual deve ser a atitude do juiz em instância originária ou do desembargador/ministro na fase recursal?
1º suspensão do processo; e
2º designação de prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, examinar se estão regulares a capacidade processual e a representação dos que figuram no processo. Se houver irregularidade, deve suspender o processo e marcar um prazo razoável, suficiente para que o defeito seja sanado.
São diferentes as consequências para a falta de regularização, no prazo fixado pelo juiz, conforme a omissão seja do autor, do réu ou de terceiro. Se for do autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução de mérito. Tanto a capacidade como a representação são pressupostos processuais, e a irregularidade não sanada implicará a extinção com fundamento no CPC, art. 485, IV. Quando for do réu, o juiz reputá-lo-á revel. E, quando for de terceiro, o juiz determinará a sua exclusão.
A nomeação do curador especial exclui a necessidade de intervenção do MP atuando como fiscal da lei?
A nomeação de curador não exclui a intervenção do MP. Aos interessados incertos, citados por edital, mesmo que ninguém compareça, não se aplica a curatela.
Ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial lhe dá poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. Não pode, naturalmente, transacionar, porque a representação é apenas de tutela e não de disposição.
A regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, necessária à contestação do réu, não se aplica ao curador especial, já que esse não pode confessar (CPC, art. 341, parágrafo único).
O que é a outorga uxória ou autorização marital, quando são necessárias? É caso de litisconsórcio necessário ativo?
ATENÇÃO: O art. 73 não obriga a formação de litisconsórcio ativo entre os cônjuges nas ações reais imobiliárias. Exige apenas o consentimento de um à ação proposta pelo outro.
É preciso que os cônjuges deem, um ao outro, consentimento para ajuizar ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Trata-se da outorga uxória da esposa, ou autorização marital.
O Código Civil de 2002 manteve a exigência de outorga uxória, mas criou uma exceção: não há mais necessidade de o cônjuge obter a autorização do outro para o ajuizamento de ações que versem sobre direitos reais imobiliários quando o regime for da separação absoluta dos bens (art. 1.647, II).
A ausência da outorga uxória ou da autorização marital poderá ser suprida judicialmente em que casos?
ATENÇÃO: A ausência de autorização implica falta de pressuposto processual de validade do processo, que pode ser arguida a qualquer tempo e deve ser conhecida pelo juiz de ofício.
a) O suprimento judicial só será deferido se a recusa for injustificada.
b) Também haverá suprimento judicial quando for impossível a um cônjuge dá-lo ao outro em virtude de desaparecimento ou incapacidade.
Obs.: O suprimento judicial será obtido em processo de jurisdição voluntária.
Quais os deveres dar partes e de seus procuradores?
a) expor os fatos em juízo conforme a verdade: Só haverá má-fé se ficar comprovado que o participante conhecia a verdade, e sabia que sua afirmação não correspondia a ela, pois ele não pode deixar de dizer a verdade quando a conhece. O que não se admite é a mentira consciente e intencional.
b) não formular pretensão ou apresentar defesa, quando ciente de que são destituídas de fundamento: Se tiver havido erro grosseiro na formulação da
pretensão ou na apresentação da defesa, que não pode ser escusado, o juiz sancionará aquele que o cometeu com a litigância de má-fé
c) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito: Considera-se litigante de má-fé aquele que
provoca incidentes manifestamente infundados e interpõe recursos com intuito protelatório.
d) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação: Esse dever, imposto a todos aqueles que participam direta ou indiretamente do processo, tem por finalidade principal assegurar-lhe a efetividade.
e) declinar, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva: Trata-se de derivação da exigência de boa-fé processual.
f) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso: Constitui também ato atentatório à dignidade da justiça.
Qual a inovação trazida pela Lei 14.195/2021 como obrigação para as micro e pequenas empresas?
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 246 (…)
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé. Certo ou Errado?
Certo.
Da má-fé do litigante resulta o dever legal de indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada. Esse dever alcança tanto o autor e o réu como os intervenientes.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Quais as consequências para o litigante de ma-fé?
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Em outras palavras, a condenação do litigante de má-fé poderá ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado. Se dela não resultar prejuízos, só haverá condenação em multa. Caso contrário, além da multa, abrangerá a devida reparação, que será fixada pelo juiz, nos próprios autos em que a violação foi cometida. Se a litigância de má-fé for da parte, ela responderá pelos danos. Se do seu procurador, a parte os ressarcirá, mas terá direito de regresso, em ação própria, contra o procurador, por ter ele desbordado os limites do mandato.
Obs.: A reparação, que decorre de ato ilícito processual, será devida, qualquer que seja o resultado da causa, ainda mesmo que o litigante de má-fé consiga, no final, sentença favorável.
Obs.: Não há necessidade de ação própria para reclamar a indenização. O prejudicado, demonstrando a má-fé do outro litigante, poderá pedir sua condenação, incidentemente, nos próprios autos do processo em que o ilícito foi cometido.
Aplica-se aos Defensores, Advogados e Membros do MP as disposições quanto aos atos atentatórios à dignidade da justiça?
Não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça, previstos nos §§ 2º e 5º do art. 77. A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar, que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, para a qual o juiz oficiará.
Quem deve arcar com as despesas para a prática de um determinado ato processual?
a) Aquele que requerer a prática de um determinado ato processual que demande despesas deve antecipar-lhe o pagamento.
Obs.: A única ressalva é a dos beneficiários da justiça gratuita, que ficam isentos do pagamento das custas e despesas processuais.
b) Caso o ato processual tenha sido determinado pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de ambas as partes, a antecipação ficará a cargo do autor (art. 82, § 1º), exceto quando se tratar de despesas com perícia, já que o art. 95, caput, estabelece que, sendo determinada de ofício ou a pedido de ambas as partes, os valores a serem antecipados deverão ser rateados.
Obs.: Incumbirá ao vencido, ao final, responder pelas custas e despesas do processo e honorários advocatícios.
ATENÇÃO: O descumprimento do ônus financeiro processual, pelo não pagamento antecipado das despesas respectivas, conduz à não realização do ato requerido, em prejuízo da parte que o requereu. Assim, se se requereu o depoimento de testemunha, mas não se depositou a verba necessária para a devida intimação, a diligência não será praticada e a audiência será realizada sem a coleta do depoimento.
O que pode acarretar a falta de determinado ato por ausência de recolhimento das despesas devidas?
ATENÇÃO: Se a falta do ato realizado impedir o prosseguimento da marcha processual (citação de litisconsorte necessário ou promoção de prova determinada pelo juiz como indispensável ao julgamento da causa), o não pagamento de preparo prévio provocará a figura do abandono da causa e poderá redundar em extinção do processo, sem resolução de mérito, observado o disposto no art. 485, II e III, § 1º.