Pressupostos Processuais Flashcards

1
Q

O que são os pressupostos processuais?

A

Os pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento. É uma expressão consagrada na doutrina que engloba os PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA e os REQUISITOS DE VALIDADE.

Para que a relação jurídica processual exista (pressupostos de existência), basta que alguém (capacidade de ser parte) postule (demanda) perante um órgão investido de jurisdição (juiz).

Assim, enquanto o direito de ação depende de determinadas condições, o processo deve preencher requisitos, para que possa ter um desenvolvimento regular e válido.

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2
Q

O processo existe sem réu?

A

O processo existe sem réu. Todavia, para ele, só poderá produzir alguma consequência jurídica se for validamente citado.

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3
Q

Diferencie condições da ação de pressupostos processuais.

A

Nesse contexto, é importante fazer distinção entre “condições da ação” e “pressupostos processuais”.

Tradicionalmente, a doutrina ensina que as condições da ação são os requisitos necessários para que exista a ação, sem a qual não se tem o direito à resposta de mérito, e os pressupostos processuais são os requisitos para que haja um processo válido e regular, sem o qual também o processo não chega a bom termo e o Juízo não pode emitir qualquer provimento.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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4
Q

Toda falta de pressuposto processual de validade leva ao juízo de inadmissibilidade do processo?

A

Não.

Nem toda falta de pressuposto processual de validade leva ao juízo de inadmissibilidade do processo (ex.: reconhecida a incompetência, os autos vão para o juiz competente).

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5
Q

Toda falta de pressuposto processual de validade pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição?

A

Nem toda falta de pressuposto processual de validade pode ser conhecida de ofício (ex.: incompetência relativa, existência de convenção de arbitragem etc.).

Nem toda falta de pressuposto processual de validade pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição (ex.: convenção de arbitragem, incompetência relativa – são matérias passíveis de preclusão).

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6
Q

Toda falta de pressuposto processual de validade é defeito que não pode ser corrigido? Toda falta de pressuposto processual de validade impede a decisão de mérito?

A

Nem toda falta de pressuposto processual de validade é defeito que não pode ser corrigido (sempre deve se buscar a correção do defeito processual).

Nem toda falta de um pressuposto processual de validade impede a decisão de mérito. Nesse sentido: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

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7
Q

O que o juiz analisa primeiro, os pressupostos processuais ou as condições da ação?

A

Quem ingressa em Juízo busca uma resposta de mérito, ou seja, a tutela jurisdicional. Porém, antes de emitir essa resposta, é preciso que o Juiz examine se foram preenchidas duas ordens de questões prévias: os pressupostos processuais e as condições da ação.

É nessa ordem que o Juiz deve proceder ao seu exame. Em primeiro lugar, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular. Em caso negativo, deve, se possível, determinar que o vício seja sanado; se não, deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito, como determina o art. 485, IV, do NCPC. Preenchidos os pressupostos processuais, o Juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação. Caso contrário, o processo será extinto sem resolução de mérito.

Portanto, somente se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação é que o Juiz finalmente poderá examinar o mérito.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado

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8
Q

Os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública?

A

SELIGA: Os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo Juiz de ofício. Vale mencionar que a ausência de alegação, pelas partes, não torna preclusa a matéria, que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo. Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado.

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9
Q

Quais são os pressupostos processuais de existência e de validade?

A

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

1) Subjetivos: a) juiz (órgão investido de jurisdição) e b) parte (capacidade de ser parte).

2) Objetivo: a) demanda (objeto litigioso).

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

1) Subjetivos: a) juiz (competência e imparcialidade); b) partes (capacidade processual, postulatória e legitimidade ad causam).

2) Objetivos: a) intrínseco (respeito ao formalismo processual); b) extrínsecos negativos e positivos.

Extrínsecos negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

Extrínsecos positivos: interesse de agir (legitimidade + interesse processual).

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10
Q

Discorra sobre o pressuposto processual de existência objetivo: demanda (objeto litigioso).

A

OLHAOGANCHO: São defeitos relacionados especificamente ao art. 492 do CPC: São três defeitos:

Como a jurisdição é inerte, reputa-se ineficaz aquilo que for decidido pelo Juiz na sentença, sem que tenha havido pedido. É ineficaz a sentença extra petita, porque terá decidido algo que não foi pedido. Da mesma forma, poderá ser declarada a ineficácia da sentença ultra petita, naquilo que efetivamente extrapolar o pedido.

a) Sentença “Extra petita” (fora do que foi pedido): cabe apelação. Regra geral, o Tribunal anulará a sentença.

b) Sentença “Ultra petita” (para além do que foi pedido): cabe apelação. Regra geral, o Tribunal readequará a sentença aos estritos limites do pedido.

c) Sentença “Citra” ou “infra petita” (não aprecia todos os pedidos): cabem embargos de declaração. Regra geral, o julgador suprirá a omissão.

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11
Q

Discorra sobre o pressuposto processual de existência subjetivo: parte (capacidade de ser parte).

A

Trata-se da aptidão genérica e absoluta dos sujeitos de direitos para ser sujeito de uma relação jurídica ou assumir uma situação jurídica processual. Em suma, é a personalidade judiciária, que independe da personalidade jurídica.

Em regra, todos possuem essa CAPACIDADE DE DIREITO. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados.

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12
Q

O processo existe em relação ao réu antes dele ser citado?

A

Mesmo antes de o réu ser citado, já existe um processo incompleto, que tem a participação apenas do autor e do Juiz. A citação é necessária para que ele passe a existir em relação ao réu e se complete a relação processual.

Sem citação, o réu não tem como saber da existência do processo, nem oportunidade de se defender. Se for proferida sentença sem citação, que acabe por produzir efeitos, o réu, para afastá-los, deve valer-se da declaratória (querela nullitatis).

*#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STJ: Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.464-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ Empresa estrangeira que não tenha agência ou filial no Brasil pode ser citada por meio de seu entreposto no país É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial. STJ. Corte Especial. HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2019 (Info 661).

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13
Q

A petição inicial apta é um pressuposto de validade do processo, quais são os casos de inépcia da petição inicial e quais as consequências da inépcia?

A

CASCADEBANANA: Há um caso de inépcia que não resultará em invalidade, mas em ineficácia do processo. Trata-se da falta de pedido, mencionada no inciso I. Nas demais, haverá apenas nulidade. Art. 330. (…) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir.

A inépcia da petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo. As hipóteses de inépcia estão previstas no art. 330, § 1º, do NCPC.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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14
Q

O que prevê o pressuposto de validade subjetivo de competência do juízo e imparcialidade do juiz?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: A declaração pelo magistrado (“auto declaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

A competência é aptidão do Juízo; e a imparcialidade é característica do Juiz.

Há dois graus de parcialidade: o impedimento e a suspeição. Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória (art. 966, II, do CPC). A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e tornam-se preclusas para os litigantes que não o fizerem a tempo.

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15
Q

Diferencie capacidade de ser parte, capacidade processual e legitimidade ad causam?

A

São três as espécies de capacidade no processo civil. A postulatória, a de ser parte e a processual, também chamada capacidade para estar em Juízo.

CAPACIDADE DE SER PARTE:

a) Pressuposto de EXISTÊNCIA genérico e abstrato.

b) É a PERSONALIDADE JURIDICIÁRIA:

c) Aptidão genérica a absoluta dos sujeitos de direito para ser sujeito de uma relação jurídica ou assumir uma situação jurídica processual.

d) É ABSOLUTA, não depende do que está sendo discutido em juízo.

e) Polo ativo (a incapacidade de ser parte do réu é caso de formulação incorreta da demanda).

CAPACIDADE PROCESSUAL:

a) Requisito de VALIDADE subjetivo.

b) É a capacidade para ESTAR EM JUÍZO: toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70).

c) Depende do que está sendo discutido em juízo. Pode existir para um ato e não existir para outro.

d) Polos ativo e passivo.
Pode ser suprida pela representação e curadoria especial.

LEGITIMIDADE AD CAUSAM:

a) Requisito de VALIDADE objetivo extrínseco positivo.

b) É a pertinência subjetiva da ação: capacidade para CONDUZIR UM PROCESSO em que se discuta uma determinada relação jurídica.

c) Depende do que está sendo discutido em juízo (vínculo entre os sujeitos do processo e a situação jurídica afirmada).
Polo ativo e passivo.

d) A legitimidade pode ser ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA (substituição processual).

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16
Q

Quem possui personalidade judiciária (capacidade de ser parte ou capacidade de direito)?

A

ATENÇÃO: Apenas excepcionalmente, quando houver previsão legal, os entes despersonalizados terão capacidade de ser parte.

Têm personalidade judiciária: pessoas físicas, pessoas jurídicas, condomínio, massa falida, espólio, nascituro, nondum conceptus (prole eventual), sociedade de fato, comunidades indígenas, sociedades irregulares, órgãos públicos como o MP, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública etc.

#OLHAOGANCHO: Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

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17
Q

Exige-se capacidade de ser parte do réu?

A

NÃO SE EXIGE A CAPACIDADE DE SER PARTE DO RÉU. Como o processo nasce com a demanda, ele nasce sem a presença do réu em juízo. Diante da não indicação do réu, o juiz deve intimar para regularizar a petição inicial e, depois, se não o fizer, extinguirá o processo por defeito do instrumento da demanda.

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18
Q

O Superior Tribunal de Justiça entende que o falecimento do autor antes da propositura da ação é caso de inexistência jurídica do processo, mas, quando o falecimento ocorre durante o processo, o ingresso de espólio, herdeiros ou sucessores depois do prazo legal é entendido como mera irregularidade. Certo ou Errado?

A

Certo.

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19
Q

O que é a capacidade processual ou para estar em juízo?

A

É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. As pessoas naturais que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm capacidade processual, pois podem figurar no processo sem serem representadas ou assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio das figuras da representação e da assistência.

Vale destacar que a capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade para estar em juízo, mas não é possível ter capacidade para estar em juízo e não ter capacidade de ser parte.

Obs.: capacidade de direito = capacidade de ser parte.

Obs.: capacidade de fato = capacidade processual ou para estar em juízo.

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20
Q

Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público?

A

Errado. Esse entendimento foi superado a partir da alteração da redação do artigo 75, III, do CPC pela Lei 14.341/22, logo, hoje as associações de município e prefeitos possuem sim legitimidade.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)

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21
Q

O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital?

A

Sim.

O curador especial legitima-se a exercer todas as posições jurídicas que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no processo, sendo-lhe possível oferecer defesa, requerer provas, recorrer das decisões.

Por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos, legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ, nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos conferidos à parte por ele representada.

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22
Q

A lei pode criar situação de incapacidade material e capacidade material plena?

A

Sim.

Vale destacar que nada impede que a lei crie situações de incapacidade material e capacidade material plena. Vejamos alguns exemplos:

(i) O incapaz sem representante tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente;

(ii) O interdito tem capacidade processual para pedir o levantamento da interdição (art. 756, §1º, CPC);

(iii) O cidadão-eleitor com 16 anos, embora relativamente incapaz no âmbito civil, tem plena capacidade processual para ajuizar ação popular, já que possui título de eleitor.

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23
Q

O estudo da capacidade processual ou capacidade para estar em juízo abrange a representação processual, a capacidade processual das pessoas casadas e a curatela especial, explique cada uma delas.

A

a) Representação processual: É uma forma de suprir a incapacidade processual. O art. 71 assim dispõe: Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Embora o art. 75 indique hipóteses de representação em Juízo, há, no seu rol, hipóteses de REPRESENTAÇÃO E PRESENTAÇÃO.

b) Restrição da capacidade processual das pessoas casadas: O regramento mudou muito pouco em relação ao CPC/73. Os art. 73 deve ser interpretado restritivamente, porque se trata de norma que limita o exercício de direitos.

Obs.: a restrição da capacidade processual das pessoas casadas se aplica à união estável.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

c) Curador especial: É um representante processual ad hoc. Age em nome alheio para a defesa de interesse alheio.

O curador é especial porque a representação se dá apenas naquele processo e enquanto durar a incapacidade. Também é chamado de curador à lide. Seu objetivo é suprir a incapacidade processual, por imposição legal. A falta de designação do curador implica nulidade do procedimento desde então.

A curatela especial é sempre temporária: no máximo, dura até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, pode ocorrer um fato que encerre antes disso: cessação da incapacidade, nomeação do representante legal, aparecimento do réu revel, constituição de advogado, etc.

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24
Q

Qual a diferença entre representação e presentação?

A

PRESENTAÇÃO:

As pessoas jurídicas têm capacidade processual, razão pela qual não são representadas, mas, sim, presentadas. A relação entre a empresa e o órgão é orgânica, este faz parte dela e, por isso, não representam, mas a tornam presente (presentam). É apenas a materialização da empresa, faz parte dela mesma e não diz respeito a outra pessoa. Quem age não é o representante da empresa, é a própria empresa.

REPRESENTAÇÃO:

Na representação há sempre, no mínimo, dois sujeitos. Com a pessoa jurídica em juízo isso não acontece, em regra.

Vamos aos casos trazidos pelo artigo 75 do CPCP:

a) UNIÃO: AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado (presentação);

b) ESTADO E DF: procuradores (presentação);

c) MUNICÍPIO: prefeito, procurador ou associação de representação de municípios (presentação);

d) AUTARQUIA E FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO: quem a lei do ente federado designar (presentação);

e) MASSA FALIDA: administrador judicial (representação);

f) HERANÇA JACENTE OU VACANTE: curador (representação);

g) ESPÓLIO: inventariante (representação);

h) PESSOA JURÍDICA: quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo designação, seus direitos (presentação);

i) SOCIEDADE E ASSOCIAÇÃO IRREGULARES E OUTROS ENTES DESORGANIZADOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA: pessoa a quem couber a administração de seus bens (REPRESENTAÇÃO);

j) PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA: gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (presentação);

k) CONDOMÍNIO: administrador ou síndico (representação).

25
Q

Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Essa possibilidade se estende às autarquias, fundações públicas, MP e DP?

A

Admite-se a interpretação analógica da regra, de modo a abranger as autarquias e fundações de direito público estaduais e distritais. A regra se estende também ao MP e às DP, que também podem celebrar convênios (ex.: DPU e DPE-RJ; MPF e MP-PE, etc).

26
Q

Quais são os dois casos em que se presume a representação processual do réu?

A

O art. 242 cuida de duas situações em que se presume a representação processual do réu:

§1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

27
Q

A incapacidade processual é sempre sanável?

A

Sim.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I O processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II O réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III O terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante TJ, TRF ou Tribunal Superior, o relator:
- Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
- Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Obs.: Como se percebe, só a capacidade processual do autor pode ser vista como requisito processual de todo o procedimento, pois sua falta pode implicar a extinção do processo.

28
Q

Quando será necessário o consentimento do cônjuge do autor (POLO ATIVO) ou do réu (POLO PASSIVO).

A

POLO ATIVO - AUTOR:

a) O cônjuge necessita da CONSENTIMENTO do outro para PROPOR AÇÃO que verse sobre DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, salvo em caso de separação absoluta de bens.

Atenção: não é caso de litisconsórcio ativo necessário.
Um pode ir sozinho, desde que o outro consinta.

Obs.: ‘Direito real imobiliário’ deve ser interpretado de forma ampla para abranger outras ações relacionadas com aqueles direitos (ex.: ações envolvendo hipoteca, a demolitória, a divisória, a nunciação etc.).

b) O consentimento pode vir de qualquer forma, por escrito, por outorga da procuração, pela subscrição da inicial.

c) O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Obs.: O pedido de suprimento judicial da outorga será processado de acordo com as regras da jurisdição voluntária.

d) A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. Assim, o juiz deve intimar pessoalmente o cônjuge supostamente preterido para, querendo, manifestar-se sobre a questão.

e) O cônjuge pode ratificar os atos praticados ou negar expressamente o consentimento (o processo poderá ser extinto sem exame do mérito, em razão da invalidação).

Obs.: Se ficar em silêncio, haverá consentimento tácito.

POLO PASSIVO - RÉU:

a) Ambos os cônjuges serão necessariamente CITADOS (caso de litisconsórcio passivo necessário):

  • DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, salvo em caso de separação absoluta;
  • Fato que diz respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
  • Dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
  • Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

b) O cônjuge não ouvido poderá ingressar no processo e pedir a anulação dos atos até então praticados, ajuizar ação rescisória, se já houver trânsito em julgado ou, ainda, ajuizar querela nullitatis, se não tiver sido citado em ação real ou possessória imobiliária proposta contra seu cônjuge.

ATENÇÃO: Nas AÇÕES POSSESSÓRIAS a participação do cônjuge do autor (consentimento, polo ativo) ou do réu (litisconsórcio necessário, polo passivo) somente é indispensável nos casos de COMPOSSE ou de ATO POR AMBOS PRATICADO.

29
Q

Como deve ser comprovada a união estável para que se aplica aos companheiros a restrição da capacidade processual das pessoas casadas?

A

NOVIDADE: Tudo isso se aplica à UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS.

Comprovada = registrada por escritura pública ou reconhecida por decisão judicial.

Obs.: Não se pode aceitar a aplicação do dispositivo à união estável comprovada por qualquer modo. O terceiro ficaria desprotegido, em razão da ausência do registro. Embora o convivente possa estar de boa-fé, deve-se prestigiar o terceiro.

30
Q

Em que casos o juiz nomeará curador especial? A quem cabe o exercício da curatela especial?

A

ATENÇÃO: O MP não mais atua como curador especial, mas intervirá como fiscal da ordem jurídica.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

Obs.: A nomeação de curador especial não dispensa a intervenção do MP (art. 178, II, NCPC).

Obs.: Incapazes em ambos os polos: um curador especial para cada.

II - Réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

A curatela é justificada pela ausência física do réu revel, seja porque foi citado fictamente, seja porque está preso (equilíbrio do contraditório).

Obs.: Se o réu revel comparecer, cessa a atuação do curador.

Obs.: Se a revelia decorreu de citação inválida, a atuação do curador especial não tem aptidão de corrigir o defeito, que poderá ser arguido por querela nullitatis.

Obs.: Quanto ao réu revel preso, atenção à mudança: não basta estar preso, tem que estar revel. O CPC-73 não exigia a revelia do réu preso para a nomeação de curador especial.
Nos dois casos, se o revel tiver constituído advogado, cessam as funções do curador especial.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

*(Atualizado em 24/07/2020) A curatela especial deve ser exercida prioritariamente pela Defensoria Pública. Se não houver, pode ser exercida por qualquer pessoa capaz, podendo ser nomeado defensor dativo. O exercício da curatela é um múnus público, do qual deve desincumbir-se o curador, sob pena de responsabilidade funcional. O juiz poderá, inclusive, designar outro curador especial, para substituir o primeiro que se comportar de maneira negligente.

31
Q

A curatela especial (nomeação de curador especial) se aplica às pessoas jurídicas e aos entes formais?

A

Sim, quando o órgão que a presente ou pessoa que a represente não puder praticar os atos processuais necessários à sua defesa.

32
Q

A curatela especial (nomeação de curador especial) supre a capacidade postulatória?

A

Em regra, a curatela especial não supre a capacidade postulatória. Se o curador for defensor público (regra), MP ou advogado, a capacidade postulatória estará suprida. Se for outra pessoa capaz, deverá constituir advogado.

Nomeado um advogado, nada impede que ele substabeleça as tarefas de advogado a outro patrono. Não poderá delegar a função de curador especial (indelegável, função pública).

Na remota hipótese de a curatela especial ser exercida pelo MP, dois promotores devem atuar no feito, um para ser curador especial e outro para ser fiscal da lei (função imparcial).

ATENÇÃO: o curador especial tem função defensiva!!!

33
Q

O que o curador especial pode e o que não pode dentro do processo?

A

O CURADOR ESPECIAL PODE:

a) Contestar e recorrer;

b) Impetrar mandado de segurança contra ato judicial;

c) Embargar a execução;

d) Promover chamamento ao processo.

SÃO ATOS DE DEFESA: PODE!

O CURADOR ESPECIAL NÃO PODE:

a) Formular pedido contraposto;

b) Promover denunciação da lide nos casos de evicção;

c) Transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido (dispor do direito material).

SÃO ATOS POSTULATÓRIOS: NÃO PODE!

34
Q

O curador especial tem o ônus da impugnação especificada?

A

Assim como ocorria no CPC/73, o curador especial não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados na petição inicial, podendo formular defesa genérica:

Art. 314, parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, NCPC). Assim, é imprescindível o consentimento do réu, representado pelo curador especial, à proposta de revogação da demanda feita pelo autor.

35
Q

O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Certo ou Errado?

A

Certo.

Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

36
Q

O que é a capacidade postulatória e quando ela é dispensada?

A

ATENÇÃO: Nos Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei 9.099/1995, a dispensa de advogado atinge somente as causas com valor inferior a 20 salários mínimos, de forma que naquelas que tenham o valor compreendido entre 20 e 40 salários mínimos a capacidade postulatória é pressuposto de validade do processo. Já nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública a dispensa de advogado atinge todas as causas, ou seja, causas com valor inferior a 60 salários mínimos.

Capacidade postulatória: Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC e na ADIn/Adecon.

37
Q

O que a falta de capacidade postulatória pode acarretar para o autor; réu e terceiro?

A

ATENÇÃO: Os advogados públicos estão dispensados de apresentação da procuração, pois a representação judicial lhes é conferida pela lei que fixou as funções do seu cargo. No mesmo sentido, o defensor público está autorizado a postular sem procuração, ressalvada a prática de atos que exijam poderes especiais (art. 44, XI, LC 80/1994).

A falta de capacidade postulatória é caso de nulidade do ato. Se for relativa ao autor, implica extinção do processo; se for relativa ao réu, o prosseguimento do processo à sua revelia; se for relativa a terceiro, a sua revelia ou exclusão da causa, a depender do polo em que se encontra.

No caso de ato praticado por advogado sem procuração, não há incapacidade postulatória (o ato foi praticado por um advogado). O que não há é a prova da representação voluntária. Nesse caso, o ato não é nulo. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva, passível de ratificação.

É a única hipótese, juntamente com a hipótese do art. 115, inciso II, do NCPC, em que há previsão expressa de ineficácia. O art. 104, § 2º, do CPC aduz que o ato processual praticado por quem não tem capacidade postulatória, se não ratificado no prazo, será havido por ineficaz. Foi com base nesse dispositivo que parte da doutrina passou a admitir a categoria “ineficácia” em nosso ordenamento.

§2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

38
Q

O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo em quais casos?

A

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. §2º O ato não ratificado será considerado INEFICAZ relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - Declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - Comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Art. 107. O advogado tem direito a:
I - Examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 dias
III - Retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§3º Na hipótese do §2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 a 6 horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o §3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

39
Q

A carga dos autos por advogado constituído especificamente para a ação mas sem poderes específicos para receber citação é considerado comparecimento espontâneo?

A

O artigo 105 do CPC exclui dos poderes gerais da procuração ad judicia a possibilidade do advogado receber citação, sendo, portanto, necessário a concessão de poderes específicos para o ato.
Não obstante, o STJ possui julgados entendendo que o “o comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes” (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015).

ATENÇÃO: Em relação ao comparecimento do advogado munido apenas de procuração genérica para atuar em juízo (ou seja, em qualquer ação) e sem poderes especiais, traz-se jurisprudência bastante esclarecedora acerca da configuração da situação como comparecimento espontâneo: “I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato.” (REsp 1165828/RS, Rel. Ministra REGINA).

40
Q

Discorra sobre os requisitos da legitimação para agir e o interesse processual.

A

São requisitos de validade objetivo extrínseco e positivo, ou seja, devem existir para que a instauração do processo seja válida.

LEGITIMAÇÃO PARA AGIR: nada mais é que a legitimidade ad causam ou pertinência subjetiva da ação: Capacidade para conduzir um processo em que se discuta uma determinada relação jurídica, tanto no referente ao POLO ATIVO como ao POLO PASSIVO (bilateral). Parte processual é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora (vínculo entre os sujeitos do processo e a situação jurídica afirmada). É AFERIDA DIANTE DO OBJETO LITIGIOSO (DEPENDE DO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO). Ex.: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está em posição jurídica de vantagem e o réu seja o titular, ao menos em tese, do dever de indenizar.

41
Q

A substituição processual pode ocorrer no polo passivo?

A

ATENÇÃO #CASCADEBANANA #QUESTÃODEPROVA:

1) A substituição processual pode ocorrer no POLO PASSIVO OU ATIVO.

2) Salvo disposição em contrário, a coisa julgada surgida em processo conduzido por substituto processual estenderá seus efeitos ao substituído. Ex.: ficará responsável por custas e honorários advocatícios.

3) O substituto também pode ser sujeito passivo de sanções processuais, como a punição pela litigância de má-fé, e de medidas coercitivas, como a multa judicial.

4) O substituto tem poderes relacionados à GESTÃO DO PROCESSO, não podendo dispor do direito material discutido.

5) Diante da falta de legitimação extraordinária, o juiz deve tentar proceder à sucessão processual, com a troca do sujeito por alguém que seja legitimado (ordinário ou extraordinário), em vez da imediata extinção do processo.

6) Pode haver legitimação ordinária e extraordinária no mesmo caso. Ex.: os condôminos defendem direitos próprios e direitos de outros também.

7) O que é a legitimação extraordinária autônoma

42
Q

O que é legitimidade extraordinária autônoma e legitimidade extraordinária subordinada?

A

1) Legitimidade extraordinária autônoma: O legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso.
Ex.: a administradora de consórcio é substituta processual do grupo de consórcio.

2) Legitimidade extraordinária subordinada: A presença do titular da relação jurídica controvertida no processo é essencial para a regularidade do contraditório. O legitimado extraordinário pode coadjuvar o legitimado ordinário. Ex.: assistente simples.

43
Q

O autor e o réu podem transferir sua legitimidade a outros?

A

LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATIVA:

No polo ativo, a negociação pode ser para transferir ao terceiro a legitimidade ou apenas para estender a ele essa legitimidade.
Se estender, haverá uma legitimação extraordinária concorrente (o terceiro também poderá defender direito alheio em juízo).
Se transferir, haverá legitimação extraordinária exclusiva decorrente de um negócio jurídico (apenas o terceiro poderá ir a juízo defender direito alheio, só ele poderá propor a demanda).

Atenção: a transferência é da legitimação ad causam, não do próprio direito. Não confundir com cessão de crédito.

LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PASSIVA:

Em tese, não pode o futuro réu transferir sua legitimação passiva a um terceiro. Seria uma fuga do processo, ilícita por prejudicar o futuro autor da ação.

Contudo, se o futuro autor participar desse negócio processual e concordar com a atribuição de legitimação extraordinária passiva a um terceiro, não haverá problemas. Aplica-se, por analogia, a regra da assunção de dívida, permitida com a concordância expressa do credor (art. 229 do CC).

O futuro réu pode, contudo, estender a legitimação passiva a terceiro. Não haveria nenhum prejuízo ao autor, que nem precisa ser notificado dessa negociação, podendo escolher contra quem demandar.

A ampliação da legitimidade passiva não permite que qualquer dos possíveis réus, uma vez demandado, chame ao processo o outro legitimado. Há apenas colegitimação, não solidariedade passiva na obrigação discutida.

ATENÇÃO: A atribuição de legitimação extraordinária negocial, durante o processo já instaurado, só é possível com a concordância de ambas as partes. Isso porque haveria sucessão processual, caso houvesse mudança negocial do legitimado. O art. 109 exige o consentimento de todos.

44
Q

O artigo 485, VI, refere-se a legitimidade ordinária ou extraordinária?

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

A

O dispositivo deve ser interpretado como se dissesse respeito apenas à falta de legitimidade extraordinária, pois a falta de legitimidade ordinária equivale à não titularidade do direito discutido, hipótese clara de improcedência do pedido nos termos do art. 487, I, resolvendo o MÉRITO da causa.

45
Q

O interesse de agir como pressuposto objetivo positivo de validade do processo se divide em duas dimensões, quais são elas?

A

UMPOUCODEDOUTRINA: Alguns doutrinadores, influenciados pelo pensamento de Dinamarco, entendem que o interesse de agir tem uma terceira dimensão: o INTERESSE-ADEQUAÇÃO, ou seja, a adequação do pedido e do procedimento à utilidade pretendida. Uma escolha equivocada do procedimento, portanto, acarretaria a ausência do interesse de agir.

Duas dimensões: UTILIDADE e NECESSIDADE da tutela jurisdicional.

Haverá UTILIDADE sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. O alto custo do processo, em relação ao benefício, pode indicar a ausência de interesse. O processo por capricho (quando se busca apenas o prejuízo do réu), também. Há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção do resultado almejado (“perda do objeto” da causa). Ex.: o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu.

O processo deve ser NECESSÁRIO ao que se busca. Por isso, é preciso esperar, muitas vezes, o resultado de um processo administrativo (ex.: é necessário o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à justiça para a concessão de benefício previdenciário – STF, RE 631.240). - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, REsp 1.349.453-MS).

46
Q

Quais os pressupostos processuais extrínsecos positivos e negativos?

A

Os pressupostos positivos são requisitos que o processo deve preencher, que devem estar presentes para que ele tenha um desenvolvimento válido e regular.

Obs.: os intrínsecos são aqueles analisados dentro da própria relação jurídica processual (formalismo processual).

Os pressupostos negativos indicam circunstâncias que devem estar ausentes, para a validade do processo, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção e o compromisso arbitral.

PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA:

a) demanda (pedido/autor);
b) jurisdição;
c) citação.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE POSITIVOS:

a) demanda apta (artigo 319);
b) jurisdição competente e imparcial;
c) citação válida;
d) capacidade de ser parte e capacidade para estar em juízo;
e) capacidade postulatória;
f) caução ou outro requisito específico trazido pela legislação (artigo 73);
g) legitimidade e interesse de agir.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE NEGATIVOS:

a) litispendência;
b) coisa julgada;
c) perempção;
d) convenção de arbitragem.

*#DEOLHONAJURIS #STJ #DIZERODIREITO: Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil.

47
Q

No que consiste a formação gradual do processo?

A

Tradicionalmente, afirma-se que o processo civil é composto pelo demandante, demandado e pelo Estado-juiz. No entanto, reconhece-se que, mesmo antes da citação do réu, já existe relação jurídica processual (sendo, porém, angular, pois apenas entre o Estado e o autor da demanda), que se completará após citado o demandado (quando se tornará triangular). Assim, diz-se que, em regra, a relação jurídica processual forma-se gradualmente: primeiro entre o Estado e o autor (angular), depois com a integração pelo réu (triangular).

48
Q

A ausência dos pressupostos processuais de existência e validade podem acarretar em extinção do processo sem resolução de mérito?

A

Não havendo a correção do vício (alguns são possíveis, outros não), a ausência poderá acarretar em remessa do caso ou em extinção do processo sem julgamento do mérito. (Art. 485, I, IV, V, CPC).

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

49
Q

Os pressupostos processuais de existência e validade podem ser reconhecidos de ofício pelo magistrado?

A

Questões de ordem pública (Arts. 337, §5º e 485, §3º, CPC): o juiz pode, de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, reconhecer o vício.

Art. 337, §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Art. 485, §3º, CPC: O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

50
Q

A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício insanável?

A

A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.

51
Q

É possível que o vício decorrente da falta de procuração nos autos de recurso especial seja sanado?

A

Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.

52
Q

Qual o prazo para que a parte regularize sua representação processual?

A

Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula 115/STJ. STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/08/2018.

53
Q

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, quem deve arcar com os honorários advocatícios?

A

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes.

Ex: João teve um ataque cardíaco e foi internado em um hospital particular, onde colocaram um stent no paciente. Inicialmente, o plano de saúde de João recusou-se a pagar ao hospital os valores despendidos com o stent. Diante disso, o hospital ingressou com ação cobrando este valor de João. Ocorre que João havia feito um pedido administrativo de reconsideração ao plano de saúde, que foi acolhido e, assim, o convênio transferiu espontaneamente o dinheiro do tratamento ao hospital. Neste caso, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir e condenar as duas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios divididos entre elas. STJ. 3ª Turma. REsp 1641160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600)

54
Q

Em determinada comarca, centenas de ações individuais idênticas foram propostas por autores diferentes contra o mesmo réu. O juiz, diante dessa situação, reconheceu a existência de conexão e determinou a extinção dos processos para que fossem novamente ajuizados em ações formadas por grupos de 20 litisconsortes cada. O STJ entendeu como correta a atitude do magistrado?

A

O STJ afirmou que esse procedimento adotado pelo magistrado não encontra amparo na legislação. Após reconhecer a conexão, o máximo que o juiz pode fazer é determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, jamais determinar a sua extinção, condicionando que fossem propostas novas ações com a formação de litisconsórcio. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 410980-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/2/2014 (Info 537).

55
Q

Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. Certo ou Errado?

A

Certo, esse é o entendimento do STJ.

56
Q

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica na extinção do processo sem resolução de mérito?

A

Não.

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Deve ser dada a oportunidade de o exequente retificar a CDA, fazendo constar a informação de que a parte devedora se encontra em estado falimentar, e emendar a Inicial. STJ. 1ª Seção. REsp 1372243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 538).

57
Q

Depois que tiver sido oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação se houver o consentimento do réu. O réu deve apresentar justificativa para sua recusa em consentir na desistência da ação pedida pelo autor?

A

Depois que tiver sido oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação se houver o consentimento do réu. Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito. Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência. No caso concreto, o réu negou a desistência, afirmando que possuía interesse no julgamento de mérito da demanda. O STJ considerou que esse argumento era relevante e que se tratava de fundamentação razoável, apta a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1318558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).

58
Q

A emenda da petição inicial é mera faculdade do juiz?

A

A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, e não mera faculdade do juiz. Assim, é nula a sentença que indefere a petição inicial sem que o juiz permita a correção do vício sanável.

No entanto, em 2012, a 3ª Turma do STJ decidiu, em um caso específico, que é possível a extinção de ação rescisória sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento da petição inicial, em face da ausência do recolhimento das custas e do depósito prévio, sem que tenha havido intimação prévia e pessoal da parte para regularizar essa situação. Como a falta de recolhimento de custas e depósito na ação rescisória não se enquadra nas hipóteses do § 1º do art. 267 do CPC 1973, a intimação prévia da parte não era necessária para que fosse possível a extinção do processo. STJ 3ª Turma. REsp 1286262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012 (Info 511).

59
Q

O prazo para que o autor emende a inicial é dilatório ou peremptório?

A

O prazo para que o autor emende a petição inicial é um prazo dilatório (e não peremptório). Logo, o juiz poderá aceitar a emenda da petição inicial mesmo fora deste prazo. Este prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz. Novo CPC: o raciocínio empregado no julgado acima permanece válido no novo CPC (art. 139, VI). No entanto, é importante destacar que o prazo disponível para que o autor emende a petição inicial foi ampliado pelo CPC 2015 para 15 dias (antes, o prazo era de 10 dias). STJ. 2ª Seção. REsp 1133689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012 (recurso repetitivo) (Info 494).