Pressupostos Processuais Flashcards
O que são os pressupostos processuais?
Os pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento. É uma expressão consagrada na doutrina que engloba os PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA e os REQUISITOS DE VALIDADE.
Para que a relação jurídica processual exista (pressupostos de existência), basta que alguém (capacidade de ser parte) postule (demanda) perante um órgão investido de jurisdição (juiz).
Assim, enquanto o direito de ação depende de determinadas condições, o processo deve preencher requisitos, para que possa ter um desenvolvimento regular e válido.
O processo existe sem réu?
O processo existe sem réu. Todavia, para ele, só poderá produzir alguma consequência jurídica se for validamente citado.
Diferencie condições da ação de pressupostos processuais.
Nesse contexto, é importante fazer distinção entre “condições da ação” e “pressupostos processuais”.
Tradicionalmente, a doutrina ensina que as condições da ação são os requisitos necessários para que exista a ação, sem a qual não se tem o direito à resposta de mérito, e os pressupostos processuais são os requisitos para que haja um processo válido e regular, sem o qual também o processo não chega a bom termo e o Juízo não pode emitir qualquer provimento.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Toda falta de pressuposto processual de validade leva ao juízo de inadmissibilidade do processo?
Não.
Nem toda falta de pressuposto processual de validade leva ao juízo de inadmissibilidade do processo (ex.: reconhecida a incompetência, os autos vão para o juiz competente).
Toda falta de pressuposto processual de validade pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição?
Nem toda falta de pressuposto processual de validade pode ser conhecida de ofício (ex.: incompetência relativa, existência de convenção de arbitragem etc.).
Nem toda falta de pressuposto processual de validade pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição (ex.: convenção de arbitragem, incompetência relativa – são matérias passíveis de preclusão).
Toda falta de pressuposto processual de validade é defeito que não pode ser corrigido? Toda falta de pressuposto processual de validade impede a decisão de mérito?
Nem toda falta de pressuposto processual de validade é defeito que não pode ser corrigido (sempre deve se buscar a correção do defeito processual).
Nem toda falta de um pressuposto processual de validade impede a decisão de mérito. Nesse sentido: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
O que o juiz analisa primeiro, os pressupostos processuais ou as condições da ação?
Quem ingressa em Juízo busca uma resposta de mérito, ou seja, a tutela jurisdicional. Porém, antes de emitir essa resposta, é preciso que o Juiz examine se foram preenchidas duas ordens de questões prévias: os pressupostos processuais e as condições da ação.
É nessa ordem que o Juiz deve proceder ao seu exame. Em primeiro lugar, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular. Em caso negativo, deve, se possível, determinar que o vício seja sanado; se não, deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito, como determina o art. 485, IV, do NCPC. Preenchidos os pressupostos processuais, o Juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação. Caso contrário, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Portanto, somente se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação é que o Juiz finalmente poderá examinar o mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
Os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública?
SELIGA: Os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo Juiz de ofício. Vale mencionar que a ausência de alegação, pelas partes, não torna preclusa a matéria, que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo. Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado.
Quais são os pressupostos processuais de existência e de validade?
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:
1) Subjetivos: a) juiz (órgão investido de jurisdição) e b) parte (capacidade de ser parte).
2) Objetivo: a) demanda (objeto litigioso).
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:
1) Subjetivos: a) juiz (competência e imparcialidade); b) partes (capacidade processual, postulatória e legitimidade ad causam).
2) Objetivos: a) intrínseco (respeito ao formalismo processual); b) extrínsecos negativos e positivos.
Extrínsecos negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;
Extrínsecos positivos: interesse de agir (legitimidade + interesse processual).
Discorra sobre o pressuposto processual de existência objetivo: demanda (objeto litigioso).
OLHAOGANCHO: São defeitos relacionados especificamente ao art. 492 do CPC: São três defeitos:
Como a jurisdição é inerte, reputa-se ineficaz aquilo que for decidido pelo Juiz na sentença, sem que tenha havido pedido. É ineficaz a sentença extra petita, porque terá decidido algo que não foi pedido. Da mesma forma, poderá ser declarada a ineficácia da sentença ultra petita, naquilo que efetivamente extrapolar o pedido.
a) Sentença “Extra petita” (fora do que foi pedido): cabe apelação. Regra geral, o Tribunal anulará a sentença.
b) Sentença “Ultra petita” (para além do que foi pedido): cabe apelação. Regra geral, o Tribunal readequará a sentença aos estritos limites do pedido.
c) Sentença “Citra” ou “infra petita” (não aprecia todos os pedidos): cabem embargos de declaração. Regra geral, o julgador suprirá a omissão.
Discorra sobre o pressuposto processual de existência subjetivo: parte (capacidade de ser parte).
Trata-se da aptidão genérica e absoluta dos sujeitos de direitos para ser sujeito de uma relação jurídica ou assumir uma situação jurídica processual. Em suma, é a personalidade judiciária, que independe da personalidade jurídica.
Em regra, todos possuem essa CAPACIDADE DE DIREITO. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados.
O processo existe em relação ao réu antes dele ser citado?
Mesmo antes de o réu ser citado, já existe um processo incompleto, que tem a participação apenas do autor e do Juiz. A citação é necessária para que ele passe a existir em relação ao réu e se complete a relação processual.
Sem citação, o réu não tem como saber da existência do processo, nem oportunidade de se defender. Se for proferida sentença sem citação, que acabe por produzir efeitos, o réu, para afastá-los, deve valer-se da declaratória (querela nullitatis).
*#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STJ: Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.464-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2018 (Info 635).
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ Empresa estrangeira que não tenha agência ou filial no Brasil pode ser citada por meio de seu entreposto no país É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial. STJ. Corte Especial. HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2019 (Info 661).
A petição inicial apta é um pressuposto de validade do processo, quais são os casos de inépcia da petição inicial e quais as consequências da inépcia?
CASCADEBANANA: Há um caso de inépcia que não resultará em invalidade, mas em ineficácia do processo. Trata-se da falta de pedido, mencionada no inciso I. Nas demais, haverá apenas nulidade. Art. 330. (…) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir.
A inépcia da petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo. As hipóteses de inépcia estão previstas no art. 330, § 1º, do NCPC.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O que prevê o pressuposto de validade subjetivo de competência do juízo e imparcialidade do juiz?
DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: A declaração pelo magistrado (“auto declaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).
A competência é aptidão do Juízo; e a imparcialidade é característica do Juiz.
Há dois graus de parcialidade: o impedimento e a suspeição. Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória (art. 966, II, do CPC). A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e tornam-se preclusas para os litigantes que não o fizerem a tempo.
Diferencie capacidade de ser parte, capacidade processual e legitimidade ad causam?
São três as espécies de capacidade no processo civil. A postulatória, a de ser parte e a processual, também chamada capacidade para estar em Juízo.
CAPACIDADE DE SER PARTE:
a) Pressuposto de EXISTÊNCIA genérico e abstrato.
b) É a PERSONALIDADE JURIDICIÁRIA:
c) Aptidão genérica a absoluta dos sujeitos de direito para ser sujeito de uma relação jurídica ou assumir uma situação jurídica processual.
d) É ABSOLUTA, não depende do que está sendo discutido em juízo.
e) Polo ativo (a incapacidade de ser parte do réu é caso de formulação incorreta da demanda).
CAPACIDADE PROCESSUAL:
a) Requisito de VALIDADE subjetivo.
b) É a capacidade para ESTAR EM JUÍZO: toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70).
c) Depende do que está sendo discutido em juízo. Pode existir para um ato e não existir para outro.
d) Polos ativo e passivo.
Pode ser suprida pela representação e curadoria especial.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM:
a) Requisito de VALIDADE objetivo extrínseco positivo.
b) É a pertinência subjetiva da ação: capacidade para CONDUZIR UM PROCESSO em que se discuta uma determinada relação jurídica.
c) Depende do que está sendo discutido em juízo (vínculo entre os sujeitos do processo e a situação jurídica afirmada).
Polo ativo e passivo.
d) A legitimidade pode ser ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA (substituição processual).
Quem possui personalidade judiciária (capacidade de ser parte ou capacidade de direito)?
ATENÇÃO: Apenas excepcionalmente, quando houver previsão legal, os entes despersonalizados terão capacidade de ser parte.
Têm personalidade judiciária: pessoas físicas, pessoas jurídicas, condomínio, massa falida, espólio, nascituro, nondum conceptus (prole eventual), sociedade de fato, comunidades indígenas, sociedades irregulares, órgãos públicos como o MP, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública etc.
#OLHAOGANCHO: Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Exige-se capacidade de ser parte do réu?
NÃO SE EXIGE A CAPACIDADE DE SER PARTE DO RÉU. Como o processo nasce com a demanda, ele nasce sem a presença do réu em juízo. Diante da não indicação do réu, o juiz deve intimar para regularizar a petição inicial e, depois, se não o fizer, extinguirá o processo por defeito do instrumento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o falecimento do autor antes da propositura da ação é caso de inexistência jurídica do processo, mas, quando o falecimento ocorre durante o processo, o ingresso de espólio, herdeiros ou sucessores depois do prazo legal é entendido como mera irregularidade. Certo ou Errado?
Certo.
O que é a capacidade processual ou para estar em juízo?
É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. As pessoas naturais que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm capacidade processual, pois podem figurar no processo sem serem representadas ou assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio das figuras da representação e da assistência.
Vale destacar que a capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade para estar em juízo, mas não é possível ter capacidade para estar em juízo e não ter capacidade de ser parte.
Obs.: capacidade de direito = capacidade de ser parte.
Obs.: capacidade de fato = capacidade processual ou para estar em juízo.
Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público?
Errado. Esse entendimento foi superado a partir da alteração da redação do artigo 75, III, do CPC pela Lei 14.341/22, logo, hoje as associações de município e prefeitos possuem sim legitimidade.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital?
Sim.
O curador especial legitima-se a exercer todas as posições jurídicas que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no processo, sendo-lhe possível oferecer defesa, requerer provas, recorrer das decisões.
Por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos, legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ, nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos conferidos à parte por ele representada.
A lei pode criar situação de incapacidade material e capacidade material plena?
Sim.
Vale destacar que nada impede que a lei crie situações de incapacidade material e capacidade material plena. Vejamos alguns exemplos:
(i) O incapaz sem representante tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente;
(ii) O interdito tem capacidade processual para pedir o levantamento da interdição (art. 756, §1º, CPC);
(iii) O cidadão-eleitor com 16 anos, embora relativamente incapaz no âmbito civil, tem plena capacidade processual para ajuizar ação popular, já que possui título de eleitor.
O estudo da capacidade processual ou capacidade para estar em juízo abrange a representação processual, a capacidade processual das pessoas casadas e a curatela especial, explique cada uma delas.
a) Representação processual: É uma forma de suprir a incapacidade processual. O art. 71 assim dispõe: Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Embora o art. 75 indique hipóteses de representação em Juízo, há, no seu rol, hipóteses de REPRESENTAÇÃO E PRESENTAÇÃO.
b) Restrição da capacidade processual das pessoas casadas: O regramento mudou muito pouco em relação ao CPC/73. Os art. 73 deve ser interpretado restritivamente, porque se trata de norma que limita o exercício de direitos.
Obs.: a restrição da capacidade processual das pessoas casadas se aplica à união estável.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
c) Curador especial: É um representante processual ad hoc. Age em nome alheio para a defesa de interesse alheio.
O curador é especial porque a representação se dá apenas naquele processo e enquanto durar a incapacidade. Também é chamado de curador à lide. Seu objetivo é suprir a incapacidade processual, por imposição legal. A falta de designação do curador implica nulidade do procedimento desde então.
A curatela especial é sempre temporária: no máximo, dura até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, pode ocorrer um fato que encerre antes disso: cessação da incapacidade, nomeação do representante legal, aparecimento do réu revel, constituição de advogado, etc.