Jurisdição Flashcards

1
Q

O que é a jurisdição? Ela é inerte?

A

A jurisdição é uma das funções do Estado. O poder do Estado é um só, mas ele o exercita por meio de diversas funções, das quais nos interessa aqui, a jurisdicional. Por meio dela, o Estado solucionará os conflitos.

A jurisdição é inerte, em regra. A sua movimentação depende de prévio acionamento pela parte interessada. Com ele, instaurar-se-á um processo, que instituirá uma relação entre juiz-autor-réu, por certo tempo e de acordo com um procedimento previamente estabelecido por lei.

Assim, o poder jurisdicional foi atribuído ao Estado-juiz, que tem capacidade de impor as suas decisões, com força obrigatória.

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2
Q

O poder jurisdicional se limita a dizer o direito

A

SELIGA: A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes, de forma equidistante, para decidir a causa.

Há tempos se compreende que o poder jurisdicional não se limita a dizer o direito (juris-dicção), mas também de impor o direito (juris-satisfação).

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3
Q

Quais são as características/princípios da jurisdição? (8)

A

a) substitutividade;
b) definitividade;
c) imperatividade;
d) inafastabilidade;
e) indelegabilidade;
f) inércia;
g) investidura;
h) territorialidade.

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4
Q

O que significa a característica da substitutividade?

A

Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social.

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5
Q

O que significa a característica da definitividade?

A

Somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos.

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6
Q

Diferencia coisa julgada material de coisa julgada formal.

A
  • Coisa julgada material: É a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão, não mais sujeita a recurso, gerando efeitos fora do processo. A doutrina moderna afirma que é uma das qualidades da sentença que torna imutável a norma jurídica concreta que irá disciplinar a relação.
    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
  • Coisa julgada formal: É a impossibilidade de modificação da sentença dentro do processo, como consequência da preclusão dos recursos. Gera efeitos apenas dentro do processo.
    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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7
Q

Quais são os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada?

A

Limites objetivos da coisa julgada:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Limites subjetivos da coisa julgada:
    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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8
Q

O que NÃO faz coisa julgada? (2)

A
  • Inexistência de coisa julgada material (#CASCADEBANANA):
    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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9
Q

O que dispõe a característica da imperatividade?

A

As decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes.

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10
Q

O que significa a característica da inafastabilidade da jurisição?

A

SELIGA: Tanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) quanto o Código de Processo Civil brasileiro vedam o que se convencionou chamar de non liquet, ou seja, de não resolver a causa. Com efeito, o art. 4º da LINDB estabelece que: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma específica, a determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna.

Já o art. 140 do Código de Processo Civil brasileiro, por sua vez, prescreve que: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade.

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência costumam apontar como fundamento constitucional para a vedação do non liquet o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

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11
Q

O que é a jurisdição condicionada, também chamada de instância administrativa de curso forçado?

A

Jurisdição, no conceito tradicional, é o poder atribuído a autoridade judiciária de dizer o direito de modo imperativo através de decisões insuscetíveis de controle externo e com aptidão de se tornarem indiscutíveis. Já a jurisdição condicionada, também chamada de instância administrativa de curso forçado, é a imposição do exaurimento das instâncias administrativas previamente ao ajuizamento da ação.

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12
Q

O que preconiza a característica da indelegabilidade da jurisdição?

A

A função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.

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13
Q

O que significa a característica da inércia da jursidição?

A

Em regra, a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar a lei, apresentando a solução adequada.

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14
Q

Existem duas características, que não são propriamente da jurisdição, mas daqueles que a exercem e a concretizam, os juízes. Quais são elas?

A

Investidura: Só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido regularmente investido nessa função por meio de concurso público ou de nomeação de ordem pública. A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição, pressuposto processual da própria existência do processo.

Territorialidade: O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território.

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15
Q

Os escopos da jurisdição são os principais objetivos perseguidos com o exercício da função jurisdicional. Quais são eles?

A

Seu escopo social é a pacificação das pessoas mediante a eliminação dos conflitos com justiça. Além do escopo social a jurisdição tem escopos educacional, político e jurídico. O escopo educacional é ensinar aos jurisdicionados seus direitos e deveres; o político é dar amparo à estabilidade das instituições políticas e o escopo jurídico é atuação da vontade concreta do direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., JusPodivm, 2018, p. 59).

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16
Q

Quais são os equivalentes jurisdicionais? (5)

A

Em breves palavras, equivalentes jurisdicionais são formas de solução de conflito sem a intervenção estatal, são formas não jurisdicionais de apaziguar a lide, independem da figura do juiz.

a) autotutela;
b) autocomposição;
c) mediação;
d) conciliação;
e) arbitragem.*

Obs.: Quanto à arbitragem. *Nesse ponto, vale ressaltar que não há um consenso na doutrina acerca da natureza jurisdicional da arbitragem. Fredie Didier afirma que é jurisdição, entretanto não aquela exercida pelo Estado. Trata-se de jurisdição de modo geral. Ademais, utiliza como argumento o fato de o próprio CPC considerar a decisão arbitral como título judicial.

O STJ vem entendendo que a arbitragem é jurisdição, logo, não seria equivalente jurisdicional, pois os equivalentes não possuem jurisdição.

*No mesmo sentido, foi fixada a tese de jurisprudência: “A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.”

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17
Q

O que é a autotutela?

A

É a forma mais antiga de solução dos conflitos, sendo definida como o sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora. Vale mencionar que o fundamento dessa força não se limita ao aspecto físico, podendo-se verificar nos aspectos afetivo, econômico, religioso, etc.

Ainda, a autotutela em nosso ordenamento jurídico é excepcional, sendo raras as previsões legais que a admitem. Como exemplos, é possível lembrar a legítima defesa (art. 188, I, do CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, do CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210, § 1.º, do CC).

Insta salientar que a autotutela é a única forma de solução alternativa de conflitos que pode ser amplamente revista pelo Poder Judiciário, de modo que o derrotado sempre poderá judicialmente reverter eventuais prejuízos advindos da solução do conflito pelo exercício da força de seu adversário. Trata-se, portanto, de uma forma imediata de solução de conflitos, mas que não recebe os atributos da definitividade, podendo ser revista jurisdicionalmente.

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18
Q

O que é a autocomposição? Quais são suas espécies?

A

É a solução negocial do conflito entre as partes. A auto composição é um gênero, do qual são espécies:
a) a transação,
b) a submissão e
c) a renúncia.

a) Transação: Há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte renuncia parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito.

b) Renúncia: O titular do pretenso direito renuncia a este, fazendo desaparecer o direito pretendido e o conflito.

c) Submissão/
reconhecimento: O sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.

OBS.: autocomposição: as partes solucionam o litígio; heterocomposição: um terceiro soluciona o litígio.

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19
Q

O Poder Público também pode realizar autocomposiçao?

A

SELIGA²: A instauração de processo administrativo nesse caso suspende a prescrição: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

Sim. É o que prevê o art. 174 do NCPC e o art. 32 e seguintes, da Lei nº. 13.140/2015:

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

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20
Q

O que é a mediação?

A

A mediação é forma alternativa de solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes. Na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções. Para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação.

Art. 165 § 3o: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

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21
Q

O que é a conciliação?

A

Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

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22
Q

Quais são os princípios que regem a conciliação e a mediação?

A

a) Independência: Rege a atuação do mediador e do conciliador, que têm o dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento.

b) Imparcialidade: O mediador/conciliador fica impedido de advogar para uma das partes durante 01 (um) ano. A lei traz essa proibição para conferir caráter ético à conciliação/mediação.

c) Autonomia/Autorregramento da vontade: Quem vai resolver o conflito, no fim das contas, são as partes, sendo que o mediador e o conciliador são apenas instrumentos.

d) Confidencialidade: Dispõe o §1º, do art. 166 que a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

e) Oralidade: a regra é utilizar linguajar acessível. Tem por objetivo que tudo se faça oralmente e não por escrito. A mediação/conciliação devem se desenvolver em um ambiente pessoal/presencial, para proporcionar a comunicação oral entre as partes. As regras de experiência revelam que o diálogo oral é muito mais apto à manutenção de um consenso.

f) Informalidade: todos vestidos da mesma maneira, mesa circular, etc.

g) Decisão informada: O mediador/conciliador tem que cuidar para que o processo de negociação permita a colheita de informações para que as partes decidam de forma esclarecida e justa. Segundo Daniel Amorim Neves, o referido princípio “cria o dever ao conciliador e ao mediador de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido”. Assim, é uma forma de permitir que as partes celebrem acordos tendo plena ciência do ato que estão praticando.

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23
Q

Há autocomposição ou heterocomposição nos tribunais administrativos? E no tribunal marítimo?

A

OBS¹: Solução de conflitos por Tribunais Administrativos: Uma das características do direito administrativo atual é a multiplicação dos Tribunais Administrativos. Ex: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) – resolve conflitos relacionados à proteção à concorrência; TED da OAB; Tribunal de Contas; Tribunal de Contribuintes; Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Todos resolvem o problema por heterocomposição e nesse ponto se assemelham muito à jurisdição. Porém, o que lhes falta é a definitividade, ou seja, a aptidão para a coisa julgada e insuscetibilidade de controle externo.

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24
Q

Qual o conceito de arbitragem?

A

COLANARETINA: Arbitragem é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A arbitragem é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trouxe grandes novidades, modificando o seu panorama no Brasil. Essa lei sofreu importantes modificações com a Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, que autorizou a utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta, desde que versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, e que regulamentou a concessão de tutela provisória nos procedimentos de arbitragem.

Atualmente, a arbitragem mantém as principais características de seus primeiros tempos, sendo uma forma alternativa de solução de conflitos fundada basicamente em dois elementos:

(i) As partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses;
(ii) A decisão desse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito independentemente da vontade das partes.

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25
Q

No caso das partes escolherem nomear mais de um árbitro, o número precisa ser ímpar? E se for par, o que acontece?

A

As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, suplentes.

E se as partes nomearem árbitros em número par?
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes (os árbitro) estão autorizados a nomear mais um árbitro (para ficar ímpar).
Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro.

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26
Q

Caso as partes optem por um órgão arbitral institucional ou entidade especializada como é feita a escolha dos árbitros?

A

Se as partes escolherem um órgão arbitral institucional ou entidade especializada para solucionar a causa, a seleção dos árbitros será feita, em princípio, pelas regras previstas no estatuto da entidade.

Normalmente, tais entidades possuem uma lista de árbitros previamente cadastrados e a escolha recai sobre esses nomes.

A Lei n.° 13.129/2015, com o objetivo de conferir maior liberdade aos envolvidos, incluiu um parágrafo ao art. 13 da Lei n.° 9.307/96 prevendo que as partes podem, de comum acordo, afastar algumas regras do regulamento do órgão arbitral ou entidade especializada a fim de terem maior autonomia na escolha dos árbitros: § 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

Em outras palavras, o que o § 4º quis dizer foi que as partes, mesmo tendo escolhido um órgão arbitral institucional ou entidade especializada que trabalhe com lista fechada de árbitros, poderão escolher outros que não estejam previstos naquela relação.

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27
Q

Os árbitros se submetem aos mesmos impedimentos e suspeições aplicados aos juízes no CPC?

A

Sim. Aplicam-se aos árbitros as mesmas causas de impedimento e suspeição previstas para os juízes no CPC (amizade íntima, inimizade, interesse na causa etc.) (art. 14).
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

OBS.: ENUNCIADO 489. (art. 144; art. 145; arts. 13 e 14 da Lei 9.307/1996) Observado o dever de revelação, as partes celebrantes de convenção de arbitragem podem afastar, de comum acordo, de forma expressa e por escrito, hipótese de impedimento ou suspeição do árbitro. (Grupo: Arbitragem)

28
Q

Os árbitros se equiparam à funcionários públicos?

A

Equiparação à funcionário público para fins penais
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal (art. 17).

29
Q

A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes? A arbitragem que envolva a Administração Pública pode ser de equidade?

A

A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

Obs.: A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

30
Q

É necessária a participação de Advogado no procedimento de arbitragem?

A

Não é necessária a participação de advogado no procedimento de arbitragem. Mas nada impede que as partes possam constituir um para que as acompanhe.

31
Q

Quais os limites subjetivos e objetivos da arbitragem?

A

(i) Subjetivo: Somente pessoas capazes podem valer-se da arbitragem. Pessoas físicas, jurídicas, administração direta ou indireta.

(ii) Objetivo: Somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.

32
Q

A lei de arbitragem se aplica a contratos celebrados antes da sua vigência?

A

O Superior Tribunal de Justiça afastou as dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei de Arbitragem a contratos celebrados antes da sua vigência, editando a Súmula 485, que assim estabelece: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua Edição”.

33
Q

Quais são as duas espécies de arbitragem?

A

(i) Arbitragem de direito: Obriga os árbitros a decidirem de acordo com as normas que integram o ordenamento jurídico pátrio. O § 1º do art. 2º prevê que poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, e o § 2º autoriza que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

(ii) Arbitragem de equidade: Autoriza o árbitro a dar à controvérsia a solução que lhe pareça mais justa, mais razoável, mais equânime ainda que sem amparo no ordenamento jurídico. Isso só é possível porque os direitos em disputa são patrimoniais e disponíveis. Aqui, os árbitros terão uma liberdade de julgamento mais elástica, já que não estarão obrigados a seguir o que diz a lei, podendo conferir solução contrária às regras do direito se isso, no caso concreto, parecer mais justo e adequado.

34
Q

O que é a convenção de arbitragem?

A

A convenção de arbitragem é considerada uma categoria que pode ser dividida em dois âmbitos: cláusula compromissória e compromisso arbitral.

(i) Cláusula compromissória: Trata-se de uma cláusula inserida em contrato. Por meio dela, fica preestabelecido que, se vier a surgir um conflito, virá a ser resolvido pela arbitragem. É sempre preexistente ao litígio.

(ii) Compromisso arbitral: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. É sempre posterior ao litígio.

Obs.: As espécies de convenção distinguem-se entre si apenas quanto ao objeto submetido à arbitragem: enquanto o compromisso arbitral terá por objeto controvérsia concreta e atual, a cláusula compromissória terá por objeto demanda eventual, indeterminada e futura.

35
Q

O juiz pode reconhecer de ofício a convenção de arbitragem?

A

O § 5º do art. 337 proíbe ao juiz conhecer de ofício da convenção de arbitragem. Se uma das partes for a juízo e a outra não invocar a convenção, reputar-se-á que ambas renunciaram tacitamente à arbitragem, e que preferiram a solução judicial. Caso, no entanto, o réu invoque a convenção e o juiz verifique que tem razão, julgará o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

36
Q

A cláusula compromissória é válida a) no contrato de adesão; b) nos contratos de consumo e c) nos dissídios individuais de trabalho?

A

a) CONTRATO DE ADESÃO: É válida, desde que o aderente:
* tenha tomado a iniciativa de instituir a arbitragem; ou
* concorde, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96).

b) CONTRATOS DE CONSUMO: Não é válida. O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII).

Vale ressaltar, no entanto, que é possível compromisso arbitral nas relações de consumo (REsp 1.169.841-RJ).

c) DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Não é válida arbitragem nos dissídios individuais de trabalho, conforme entendimento pacífico do TST. Obs: é permitida a arbitragem no caso de dissídios coletivos de trabalho (art. 114, § 1º da CF/88). Exceção: prevista pela Reforma Trabalhista: Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

37
Q

O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro?

A

Regra: NÃO. Segundo o art. 8º, parágrafo único da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro. Exceção: compromissos arbitrais patológicos. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

ATENÇÃO: Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).

É possível inferir que o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve prevalecer, até mesmo diante de situações em que se coloque em dúvida o procedimento arbitral, posto que é dado ao árbitro esta função de solucionar os questionamentos acerca da existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória.

Imperioso mencionar que o juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato.

38
Q

A instituição arbitral pode integrar polo passivo de ação que busca a anulação da cláusula arbitral?

A

A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.433.940-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 613)

39
Q

O que é a carta arbitral?

A

Atenção, trata-se de NOVIDADE do NCPC. Além das conhecidas cartas de ordem, rogatória e precatória, o NCPC previu também a carta arbitral! Cuida-se, assim como as demais cartas, de uma modalidade de comunicação dos atos processuais. É um instrumento jurídico onde formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros.

Art. 237. Será expedida carta: (…) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Por meio da carta arbitral, o árbitro ou o tribunal arbitral solicita que um órgão jurisdicional nacional (juiz de direito ou juiz federal) pratique ou determine o cumprimento de algum ato que seja necessário para o procedimento arbitral. Ex: o árbitro que está solucionando uma controvérsia envolvendo duas partes que moram em Salvador (BA) expede uma carta arbitral para que o juízo de direito de Manaus (AM) intime um diretor de empresa que reside na capital amazonense.

OBS.: No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

ATENÇÃO: a carta arbitral deve ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função (art. 260, § 3º do CPC 2015).

40
Q

A sentença arbitral é considerada título executivo judicia ou extrajudicial?

A

A solução do litígio será dada pelo árbitro, por meio de sentença arbitral, que constituirá título executivo JUDICIAL. O prazo para que a profira pode ser estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, mas no silêncio será de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro.

Vale ressaltar que a sentença arbitral, para produzir seus efeitos, não precisa de homologação judicial:

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

41
Q

Há a possibilidade de recurso contra sentença arbitral? A sentença arbitral produz coisa julgada?

A

Vale destacar que não há recurso contra a sentença arbitral, mas, de acordo com o art. 30 da lei de arbitragem:

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I — corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II — esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias ou em prazo acordado pelas partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.

A sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário, inclusive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatória, título executivo judicial.

42
Q

É possível controle judicial de sentença arbitral?

A

A sentença arbitral pode ser invalidada pelo Poder Judiciário. Fredie Didier explica que há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas somente quanto à sua validade (arts. 32 e 33, caput, da Lei n.°9.307/96), ou seja, ela pode ser anulada se tiver vícios formais. O Poder Judiciário não pode, por outro lado, revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito por entendê-la injusta ou errada. A parte prejudicada que desejar anular a sentença arbitral por vícios formais deverá ajuizar a ação de nulidade no prazo máximo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento (art. 33, § 1º). Ultrapassado esse prazo, a decisão arbitral torna-se imutável pela coisa julgada material. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 171).

Obs.: § 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

43
Q

É possível a impugnação incidental da sentença arbitral ao invés do ajuizamento de ação de declaração de nulidade da sentença arbitral?

A

Em vez de ajuizar uma ação autônoma pedindo a nulidade da sentença arbitral, a parte poderá alegar esse vício como uma matéria de defesa no momento em que a outra parte estiver executando a sentença arbitral. Essa alegação é feita mediante IMPUGNAÇÃO, já que a sentença arbitral é título executivo judicial, não havendo que se falar, portanto, em embargos do devedor, que é uma defesa típica da execução de títulos extrajudiciais.

44
Q

O que é a sentença arbitral complementar?

A

É possível a prolação de sentença arbitral total ou parcial.

Ocorre que poderia acontecer de os árbitros proferirem uma sentença parcial e, mesmo passado tempo razoável, não decidissem o restante da controvérsia. A fim de evitar esta indesejável situação, a Lei n.° 13.129/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 33 trazendo a possibilidade de a parte ajuizar ação exigindo que os peritos complementem a sentença arbitral caso esta tenha sido apenas parcial. Veja:

Art. 33 (…) § 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.

OBS.: Repare que a parte interessada não irá requerer que Poder Judiciário complete a sentença arbitral. A ação é proposta com o objetivo de que Poder Judiciário determine aos árbitros que decidam todos os pedidos submetidos à arbitragem.

O § 4º foi omisso quanto ao prazo desta ação, razão pela qual deve-se aplicar o mesmo prazo de 90 dias previsto no § 1º deste art. 33. Ora, se a ação objetivando a declaração de nulidade segue o prazo de 90 dias, com mesma razão deve ser este o prazo para a ação visando apenas a complementação da sentença arbitral parcial.

45
Q

A sentença arbitral estrangeira pode ser reconhecida pela justiça brasileira?

A

Sim. Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

46
Q

A lei de arbitragem traz prazos de prescrição próprios?

A

A Lei de Arbitragem (Lei n.° 9.307/96) não traz prazos de prescrição. No entanto, apesar disso, a doutrina majoritária afirma que essa omissão foi proposital, já que os prazos de prescrição são previstos nas leis de direito material e a lei de arbitragem é uma norma processual.

Assim, para a corrente majoritária, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na legislação também para a arbitragem. Ex: imagine que determinado engenheiro foi contratado para uma obra e no contrato preveja a cláusula compromissória; o prazo prescricional para pretensões decorrentes deste contrato é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do CC. Logo, este engenheiro teria o prazo de 5 anos para pedir a instituição da arbitragem.

Obs.: No entanto, a Lei n.° 13.129/2015 (Lei da Arbitragem) acrescentou um parágrafo ao art. 19 fixando um marco interruptivo da prescrição. Veja: § 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

Desse modo, os prazos de prescrição continuarão a observar as regras previstas na legislação extravagante (Código Civil, Lei de Propriedade industrial etc.), mas, agora, a Lei de Arbitragem traz a regra de que a instituição da arbitragem interrompe o prazo prescricional.

47
Q

Quando se considera instituída a arbitragem?

A

Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (art. 19).

48
Q

O Poder Judiciário pode conceder medida cautelar ou tutela de urgência nos casos em que há convenção de arbitragem?

A

O Poder Judiciário. A Lei n.° 13.129/2015 estabeleceu que, se for necessária alguma medida cautelar ou de urgência e ainda não houver sido instituída a arbitragem, as partes poderão requerê-las junto ao Poder Judiciário. Veja a novidade:

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

ATENÇÃO: Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (art. 19).

Assim, em nosso exemplo, a empresa prejudicada poderá pedir ao juiz que conceda uma medida de urgência no sentido de que a outra empresa continue fornecendo a matéria-prima ajustada no contrato até que a disputa contratual seja resolvida pelos árbitros, sob pena de multa diária.

Depois de conseguir a medida pleiteada junto ao Poder Judiciário, a parte terá que requerer a instituição da arbitragem em até 30 dias, sob pena de a medida ser cessada:

Art. 22-A (…) Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

49
Q

Depois de instituída a arbitragem, os árbitros poderão revogar a medida cautelar ou tutela de urgência concedida pelo Judiciário antes de instituída a arbitragem?

A

SELIGA: Poderão ser concedidas medidas cautelares ou de urgência depois de instaurado o procedimento arbitral? SIM, mas neste caso tais medidas serão concedidas pelos próprios árbitros que já estarão escolhidos: Art. 22-B (…) Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

SIM. A medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário é provisória e, depois de instituída a arbitragem, os árbitros irão reexaminá-lo e poderão mantê-la, modificá-la ou revogá-la. Veja: Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

50
Q

É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial?

A

Sim. A penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil. Assim, é possível aplicar a regra do art. 860 do CPC ao procedimento de arbitragem a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação. Ex: a empresa “A” ajuizou execução de título extrajudicial contra a empresa “B”; a exequente sabia que a empresa “B” estava em procedimento de arbitragem com a empresa “C” discutindo um contrato; diante disso, a exequente pediu e o juiz decretou a penhora dos direitos, bens e valores que a empresa “B” eventualmente venha a receber caso seja vencedora no procedimento arbitral; assim, se a empresa “C” perder a arbitragem, ela irá pagar os valores não para a empresa “B”, mas sim para a empresa “A”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

51
Q

O que é a jurisdição voluntária? Qual a sua natureza jurídica?

A

A questão mais discutida a respeito da jurisdição voluntária é a da sua natureza, pois forte corrente doutrinária nega-lhe a qualidade de jurisdição, atribuindo-lhe a condição de administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário.

Apesar disso, mais modernamente, a tendência tem sido por considerá-la como verdadeira jurisdição, entre outras razões, porque:

(i) Administração é tutela de interesse público, e jurisdição voluntária, de interesse privado;
(ii) Também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário. Nem sempre há interesses contrapostos, embora muitas vezes haja.

No entanto, vamos para as duas correntes que tratam sobre a natureza da jurisdição voluntária:

a) Corrente Tradicional ou Escola Paulista (concepção majoritária): Defende que a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. Partem da premissa de que não há lide, e, portanto, inexiste a jurisdição. De modo semelhante, também não se fala em ação, e sim em requerimento; não se fala em processo e sim procedimento.

Corrente minoritária (Ovídio Batista, Calmon de Passos, Leonardo Grecco, Fred Didier): A jurisdição voluntária é considerada uma atividade jurisdicional. Não é correta a afirmação que não há lide em jurisdição voluntária; isto porque pode ser que a lide não exista. O que há é uma lide potencial: pode não haver como pode haver. Tanto a lide pode existir em jurisdição voluntária que os interessados são citados. Dessa forma, há ação, há processo, há partes e coisa julgada.

52
Q

Quais as características da jurisdição voluntária?

A

(i) Não é apropriado falar em “partes”, como nos processos de jurisdição contenciosa, mas em “interessados”, pois nem sempre há conflito;

(ii) O procedimento, como regra geral, é mais sumário que o dos processos de jurisdição contenciosa;

(iii) O princípio da demanda é mitigado, pois o juiz pode, em muitos casos, dar início aos processos de ofício, como na abertura e cumprimento de testamentos e arrecadação de herança jacente;

OBS.: Os processos de jurisdição voluntária possuem uma carga maior de inquisitoriedade, estruturados a dar certo protagonismo ao juiz. Alguns processos de jurisdição voluntária podem ser instaurados de ofício (arts. 723, p.ú., 738, 744 e 746, todos do NCPC). O juiz pode, inclusive, ajustar o procedimento conforme as peculiaridades do caso.

(iv) Não se aplica o critério da legalidade estrita, como estabelece o art. 723, parágrafo único, do CPC: O juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna;

(v) As sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, como nos processos de jurisdição contenciosa, e podem ser modificadas se ocorrerem circunstâncias supervenientes, desde que justificadas.

53
Q

Diferencie jurisdição contenciosa de jurisdição voluntária.

A

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA:

O juiz deve dizer qual parte tem razão.

Busca-se obter uma determinação que obrigue a parte contrária.
Pode beneficiar uma ou ambas as partes.

O juiz resolve uma situação de confronto.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

Não serve para que o juiz diga quem tem razão, mas para que tome determinadas providências necessárias para a proteção dos sujeitos da relação processual.

Busca-se uma situação que valha para o próprio autor.

O juiz resolve uma situação conflituosa, cuja solução exige uma alteração das circunstâncias que só pode ser propiciada pelo Judiciário.

54
Q

A jurisdição voluntária é necessária ou opcional?

A

Em regra, a jurisdição voluntária é necessária (não opcional). É um atributo bem generalizado, por isso se questiona se ela é mesmo voluntária. Há casos excepcionais de jurisdição voluntária opcional, como na homologação de divórcio consensual sem incapazes envolvidos, celebrável extrajudicialmente, perante os Cartórios.

55
Q

Quais são as regras gerais do procedimento da jurisdição voluntária?

A

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 724. Da sentença caberá apelação.

56
Q

Quais os pedidos que serão processados sob o rito da jurisdição voluntária?

A

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII - expedição de alvará judicial;

VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

57
Q

Quem são os legitimados nos processos de jurisdição voluntária?

A

Em regra, o processo origina-se por iniciativa da parte. Mas há procedimentos que podem ser desencadeados pelo Ministério Público, Defensoria Pública (interdição, por exemplo) ou de ofício pelo juiz (abertura e cumprimento de testamento e arrecadação de herança jacente, bens de ausentes ou coisas vagas).

58
Q

Há intervenção do Ministério Público nos processos de jurisdição voluntária?

A

O Ministério Público não intervirá em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas apenas naqueles em que estiverem presentes as hipóteses do art. 178 do CPC. Caso isso ocorra, ele será intimado a manifestar-se no prazo de 30 dias.

59
Q

Qual a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral?

A

O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento). Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.

Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC. 4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.

Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.

60
Q

Imagine agora a seguinte situação: em fevereiro de 2014 foi proferida sentença arbitral parcial; em abril de 2014, foi prolatada sentença arbitral final. Suponhamos que a parte interessada deseja anular a sentença arbitral parcial. O prazo para a ação anulatória começou a correr em fevereiro ou em abril?

A

Em fevereiro. O prazo decadencial de 90 dias para o ajuizamento de ação anulatória (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96) em face de sentença arbitral parcial conta-se a partir do trânsito em julgado desta (sentença parcial), e não do trânsito em julgado da sentença arbitral final. Obs: neste julgado o STJ afirmou que, mesmo antes da alteração promovida pela Lei 13.129/2015, era possível a prolação de sentença arbitral parcial, especialmente na hipótese de as partes signatárias assim convencionarem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.519.041-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1º/9/2015 (Info 568).

61
Q

A sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária?

A

ENUNCIADO 164. (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)

62
Q

Admite-se ação rescisória de sentença arbitral?

A

ENUNCIADO 203. (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem)

63
Q

Contra decisão de juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo sem resolução de mérito, qual o instrumento cabível?

A

ENUNCIADO 435. (arts. 485, VII, 1015, III) Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito. (Grupo: Arbitragem)

64
Q

A previsão no edital de licitação não é pressuposto para que a Administração Pública e o contratado celebrem convenção arbitral. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

ENUNCIADO 571. (art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.307/1996) A previsão no edital de licitação não é pressuposto para que a Administração Pública e o contratado celebrem convenção arbitral. (Grupo: Arbitragem)

65
Q

O árbitro possui poder coercitivo para executar a sentença arbitral?

A

O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

66
Q

Diante da força coercitiva de convenção condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes, de modo que eventuais conflitos condominiais deverão ser resolvidos por meio de arbitragem?

A

Sim. Diante da força coercitiva de convenção condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes, de modo que eventuais conflitos condominiais deverão ser resolvidos por meio de arbitragem, excluindo-se a participação do Poder Judiciário.

67
Q

Câmara arbitral ou árbitro possuem legitimidade para impetrar MS objetivando assegurar o direito ao comprimento de sentença arbitral relativa ao FGTS?

A

Não. A legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao cumprimento de sentença arbitral relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é somente do titular de cada conta vinculada, e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro.