Jurisdição Flashcards
O que é a jurisdição? Ela é inerte?
A jurisdição é uma das funções do Estado. O poder do Estado é um só, mas ele o exercita por meio de diversas funções, das quais nos interessa aqui, a jurisdicional. Por meio dela, o Estado solucionará os conflitos.
A jurisdição é inerte, em regra. A sua movimentação depende de prévio acionamento pela parte interessada. Com ele, instaurar-se-á um processo, que instituirá uma relação entre juiz-autor-réu, por certo tempo e de acordo com um procedimento previamente estabelecido por lei.
Assim, o poder jurisdicional foi atribuído ao Estado-juiz, que tem capacidade de impor as suas decisões, com força obrigatória.
O poder jurisdicional se limita a dizer o direito
SELIGA: A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes, de forma equidistante, para decidir a causa.
Há tempos se compreende que o poder jurisdicional não se limita a dizer o direito (juris-dicção), mas também de impor o direito (juris-satisfação).
Quais são as características/princípios da jurisdição? (8)
a) substitutividade;
b) definitividade;
c) imperatividade;
d) inafastabilidade;
e) indelegabilidade;
f) inércia;
g) investidura;
h) territorialidade.
O que significa a característica da substitutividade?
Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social.
O que significa a característica da definitividade?
Somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos.
Diferencia coisa julgada material de coisa julgada formal.
- Coisa julgada material: É a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão, não mais sujeita a recurso, gerando efeitos fora do processo. A doutrina moderna afirma que é uma das qualidades da sentença que torna imutável a norma jurídica concreta que irá disciplinar a relação.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. - Coisa julgada formal: É a impossibilidade de modificação da sentença dentro do processo, como consequência da preclusão dos recursos. Gera efeitos apenas dentro do processo.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Quais são os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada?
Limites objetivos da coisa julgada:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
- Limites subjetivos da coisa julgada:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
O que NÃO faz coisa julgada? (2)
- Inexistência de coisa julgada material (#CASCADEBANANA):
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
O que dispõe a característica da imperatividade?
As decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes.
O que significa a característica da inafastabilidade da jurisição?
SELIGA: Tanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) quanto o Código de Processo Civil brasileiro vedam o que se convencionou chamar de non liquet, ou seja, de não resolver a causa. Com efeito, o art. 4º da LINDB estabelece que: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma específica, a determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna.
Já o art. 140 do Código de Processo Civil brasileiro, por sua vez, prescreve que: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência costumam apontar como fundamento constitucional para a vedação do non liquet o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O que é a jurisdição condicionada, também chamada de instância administrativa de curso forçado?
Jurisdição, no conceito tradicional, é o poder atribuído a autoridade judiciária de dizer o direito de modo imperativo através de decisões insuscetíveis de controle externo e com aptidão de se tornarem indiscutíveis. Já a jurisdição condicionada, também chamada de instância administrativa de curso forçado, é a imposição do exaurimento das instâncias administrativas previamente ao ajuizamento da ação.
O que preconiza a característica da indelegabilidade da jurisdição?
A função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
O que significa a característica da inércia da jursidição?
Em regra, a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar a lei, apresentando a solução adequada.
Existem duas características, que não são propriamente da jurisdição, mas daqueles que a exercem e a concretizam, os juízes. Quais são elas?
Investidura: Só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido regularmente investido nessa função por meio de concurso público ou de nomeação de ordem pública. A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição, pressuposto processual da própria existência do processo.
Territorialidade: O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território.
Os escopos da jurisdição são os principais objetivos perseguidos com o exercício da função jurisdicional. Quais são eles?
Seu escopo social é a pacificação das pessoas mediante a eliminação dos conflitos com justiça. Além do escopo social a jurisdição tem escopos educacional, político e jurídico. O escopo educacional é ensinar aos jurisdicionados seus direitos e deveres; o político é dar amparo à estabilidade das instituições políticas e o escopo jurídico é atuação da vontade concreta do direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., JusPodivm, 2018, p. 59).
Quais são os equivalentes jurisdicionais? (5)
Em breves palavras, equivalentes jurisdicionais são formas de solução de conflito sem a intervenção estatal, são formas não jurisdicionais de apaziguar a lide, independem da figura do juiz.
a) autotutela;
b) autocomposição;
c) mediação;
d) conciliação;
e) arbitragem.*
Obs.: Quanto à arbitragem. *Nesse ponto, vale ressaltar que não há um consenso na doutrina acerca da natureza jurisdicional da arbitragem. Fredie Didier afirma que é jurisdição, entretanto não aquela exercida pelo Estado. Trata-se de jurisdição de modo geral. Ademais, utiliza como argumento o fato de o próprio CPC considerar a decisão arbitral como título judicial.
O STJ vem entendendo que a arbitragem é jurisdição, logo, não seria equivalente jurisdicional, pois os equivalentes não possuem jurisdição.
*No mesmo sentido, foi fixada a tese de jurisprudência: “A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.”
O que é a autotutela?
É a forma mais antiga de solução dos conflitos, sendo definida como o sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora. Vale mencionar que o fundamento dessa força não se limita ao aspecto físico, podendo-se verificar nos aspectos afetivo, econômico, religioso, etc.
Ainda, a autotutela em nosso ordenamento jurídico é excepcional, sendo raras as previsões legais que a admitem. Como exemplos, é possível lembrar a legítima defesa (art. 188, I, do CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, do CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210, § 1.º, do CC).
Insta salientar que a autotutela é a única forma de solução alternativa de conflitos que pode ser amplamente revista pelo Poder Judiciário, de modo que o derrotado sempre poderá judicialmente reverter eventuais prejuízos advindos da solução do conflito pelo exercício da força de seu adversário. Trata-se, portanto, de uma forma imediata de solução de conflitos, mas que não recebe os atributos da definitividade, podendo ser revista jurisdicionalmente.
O que é a autocomposição? Quais são suas espécies?
É a solução negocial do conflito entre as partes. A auto composição é um gênero, do qual são espécies:
a) a transação,
b) a submissão e
c) a renúncia.
a) Transação: Há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte renuncia parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito.
b) Renúncia: O titular do pretenso direito renuncia a este, fazendo desaparecer o direito pretendido e o conflito.
c) Submissão/
reconhecimento: O sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
OBS.: autocomposição: as partes solucionam o litígio; heterocomposição: um terceiro soluciona o litígio.
O Poder Público também pode realizar autocomposiçao?
SELIGA²: A instauração de processo administrativo nesse caso suspende a prescrição: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
Sim. É o que prevê o art. 174 do NCPC e o art. 32 e seguintes, da Lei nº. 13.140/2015:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
O que é a mediação?
A mediação é forma alternativa de solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes. Na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções. Para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação.
Art. 165 § 3o: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O que é a conciliação?
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Quais são os princípios que regem a conciliação e a mediação?
a) Independência: Rege a atuação do mediador e do conciliador, que têm o dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento.
b) Imparcialidade: O mediador/conciliador fica impedido de advogar para uma das partes durante 01 (um) ano. A lei traz essa proibição para conferir caráter ético à conciliação/mediação.
c) Autonomia/Autorregramento da vontade: Quem vai resolver o conflito, no fim das contas, são as partes, sendo que o mediador e o conciliador são apenas instrumentos.
d) Confidencialidade: Dispõe o §1º, do art. 166 que a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
e) Oralidade: a regra é utilizar linguajar acessível. Tem por objetivo que tudo se faça oralmente e não por escrito. A mediação/conciliação devem se desenvolver em um ambiente pessoal/presencial, para proporcionar a comunicação oral entre as partes. As regras de experiência revelam que o diálogo oral é muito mais apto à manutenção de um consenso.
f) Informalidade: todos vestidos da mesma maneira, mesa circular, etc.
g) Decisão informada: O mediador/conciliador tem que cuidar para que o processo de negociação permita a colheita de informações para que as partes decidam de forma esclarecida e justa. Segundo Daniel Amorim Neves, o referido princípio “cria o dever ao conciliador e ao mediador de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido”. Assim, é uma forma de permitir que as partes celebrem acordos tendo plena ciência do ato que estão praticando.
Há autocomposição ou heterocomposição nos tribunais administrativos? E no tribunal marítimo?
OBS¹: Solução de conflitos por Tribunais Administrativos: Uma das características do direito administrativo atual é a multiplicação dos Tribunais Administrativos. Ex: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) – resolve conflitos relacionados à proteção à concorrência; TED da OAB; Tribunal de Contas; Tribunal de Contribuintes; Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Todos resolvem o problema por heterocomposição e nesse ponto se assemelham muito à jurisdição. Porém, o que lhes falta é a definitividade, ou seja, a aptidão para a coisa julgada e insuscetibilidade de controle externo.
Qual o conceito de arbitragem?
COLANARETINA: Arbitragem é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A arbitragem é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trouxe grandes novidades, modificando o seu panorama no Brasil. Essa lei sofreu importantes modificações com a Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, que autorizou a utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta, desde que versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, e que regulamentou a concessão de tutela provisória nos procedimentos de arbitragem.
Atualmente, a arbitragem mantém as principais características de seus primeiros tempos, sendo uma forma alternativa de solução de conflitos fundada basicamente em dois elementos:
(i) As partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses;
(ii) A decisão desse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito independentemente da vontade das partes.
No caso das partes escolherem nomear mais de um árbitro, o número precisa ser ímpar? E se for par, o que acontece?
As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, suplentes.
E se as partes nomearem árbitros em número par?
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes (os árbitro) estão autorizados a nomear mais um árbitro (para ficar ímpar).
Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro.
Caso as partes optem por um órgão arbitral institucional ou entidade especializada como é feita a escolha dos árbitros?
Se as partes escolherem um órgão arbitral institucional ou entidade especializada para solucionar a causa, a seleção dos árbitros será feita, em princípio, pelas regras previstas no estatuto da entidade.
Normalmente, tais entidades possuem uma lista de árbitros previamente cadastrados e a escolha recai sobre esses nomes.
A Lei n.° 13.129/2015, com o objetivo de conferir maior liberdade aos envolvidos, incluiu um parágrafo ao art. 13 da Lei n.° 9.307/96 prevendo que as partes podem, de comum acordo, afastar algumas regras do regulamento do órgão arbitral ou entidade especializada a fim de terem maior autonomia na escolha dos árbitros: § 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
Em outras palavras, o que o § 4º quis dizer foi que as partes, mesmo tendo escolhido um órgão arbitral institucional ou entidade especializada que trabalhe com lista fechada de árbitros, poderão escolher outros que não estejam previstos naquela relação.