Intervenção de Terceiros Flashcards
Qual o conceito de intervenção de terceiros?
Por intervenção de terceiros, entende-se a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformando-se em parte.
Vale mencionar que as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). É natural que, uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Além disso, o instituto serve à eficiência processual, à duração razoável do processo e ao contraditório.
O que fundamenta a intervenção de terceiros?
A intervenção de terceiro fundamenta-se numa vinculação jurídica: sempre haverá um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo.
O processo será alterado subjetiva e objetivamente com a intervenção de terceiros?
a) Subjetivamente, o processo pode ser alterado (art. 339, §1º, NCPC) ou ampliado (demais modalidades de intervenção de terceiros).
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
b) Objetivamente, algumas hipóteses de intervenção de terceiros ampliam o objeto litigioso (denunciação da lide e desconsideração da personalidade jurídica), outras em nada alteram o objeto litigioso (chamamento ao processo, recurso de terceiro, assistência, etc.).
É possível a criação de intervenção de terceiros negocial?
IMPORTANTE: A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também cabem em execução.
A legitimidade do terceiro sempre deve ser analisada pelo Juiz, mediante o controle dos requisitos legais de cada hipótese de intervenção de terceiros.
Segundo Didier, se preenchidos os pressupostos do art. 190 do NCPC, é possível a criação de uma intervenção de terceiro negocial, cabendo ao juiz controlar a validade e o conteúdo do negócio processual. Em regra, as intervenções de terceiro são cabíveis no procedimento comum do processo de conhecimento.
É possível a intervenção de terceiros no Juizado Especial?
CASCADEBANANA: A Lei dos Juizados Especiais veda a intervenção de terceiros. Contudo, o art. 1062 do NCPC permite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no procedimento do JEC.
O que define a intervenção de terceiros cabível em cada caso? (2)
O que define a espécie de intervenção de terceiros cabível será:
(i) o direito material em debate; e/ou
(ii) a intensidade dos efeitos com que o terceiro é atingido.
Eventualmente, alguns terceiros podem ser atingidos reflexamente (efeitos reflexos) ou diretamente (efeitos diretos).
Ex1: “A” bate no carro de “B”. Como “B” tem seguro, a seguradora que não é parte no processo acabará sendo atingida pela decisão por ter relação com “B”.
Ex2: Locatário que subloca o imóvel para terceiro. Se o locatário sofrer uma ação de despejo o sublocatário será atingido pela decisão.
Qual a diferença entre intervenção de terceiro voluntário e intervenção de terceiros provocada?
a) Intervenção de terceiros voluntária: são as situações em que a intervenção cabe ao próprio terceiro, é ele quem se manifesta. Ex: assistência.
b) Intervenção de terceiros provocada: a intervenção tem iniciativa de uma das partes, que requer ao juiz que convoque o terceiro. Ex: denunciação da lide; chamamento ao processo.
Qual a diferença entre intervenção de terceiro típica e atípica?
RELEMBRARÉVIVER: Cumpre ressaltar que, no rol das intervenções de terceiros típicas, houve considerável alteração na nova legislação processual civil, ao passo que a oposição e a nomeação à autoria não são mais consideradas modalidades interventivas, bem como que foram inseridas duas novas categorias.
a) Intervenção de terceiros típica: são as modalidades previstas em lei. São elas:
1) ASSISTÊNCIA
2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE
3) CHAMAMENTO AO PROCESSO
4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
5) AMICUS CURIAE
b) Intervenção de terceiros atípica: são de situações em que a legislação trata de determinados temas nos quais a partir da análise do instituto (procedimento especial, recurso), constata-se ser caso de intervenção de terceiro.
Ex1: Embargos de terceiro (procedimento especial). O terceiro embargante é, a rigor, um terceiro que intervém por meio de petição autônoma em outra relação jurídica.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (…).
Ex2: Oposição (procedimento especial). O opoente intervém em uma relação jurídica alheia. Antigamente, era uma espécie de intervenção de terceiros típica.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Ex3: Concurso de credores (concurso de preleções/preferências). Ocorre toda vez que houver uma execução individual, pode vir um terceiro requerer preferência para o recebimento do crédito.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Ex4: Recurso de terceiro prejudicado.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Cabe intervenção de terceiros na modalidade oposição na ação de usucapião?
IMPORTANTE
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642)
Em suma:
Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.
O que é intervenção anódina ou anômala?
Intervenção anódina ou intervenção anômala é a modalidade de intervenção prevista no art. 5º da Lei 9.469/97, que autoriza a União e outros entes de direito público a intervirem em processos para dirimir questões fáticas e de direito.
Neste tipo de intervenção não é necessário que seja demonstrado interesse jurídico para que seja deferida a participação do ente público no processo, sendo suficiente a demonstração potencial e reflexa de repercussão econômica (Leonardo Jose Carneiro da Cunha, A fazenda Pública em Juízo, 2016, p. 147). Interessante observar que, ainda que se trate de intervenção da União, esta não é suficiente para atrair a competência da justiça federal em casos que já não sejam de sua competência. Observem que o próprio STJ se utiliza da nomenclatura “intervenção anódina”. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009) [AgRg no REsp nº 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/5/2013].
Somente nas hipóteses em que a pessoa de direito público recorrer é que haverá o deslocamento, o que não é o caso. 55 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1533507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Qual a diferença entre intervenção de terceiro por inserção de intervenção de terceiro por ação?
a) Intervenção de terceiros por inserção (maior complexidade subjetiva): Há doutrina que entende que todas as intervenções de terceiros são por inserção, pois em todas o terceiro entra na mesma relação jurídica processual que as partes. É uma doutrina minoritária, pois a doutrina majoritária faz uma distinção entre intervenção de terceiro por inserção e intervenção por ação.
Aqui há uma maior complexidade subjetiva da mesma relação jurídica processual primitiva, ou seja, há a relação jurídica de uma ação e o terceiro ingressa dentro desta mesma relação jurídica.
Ex: Assistência; chamamento ao processo; amicus curiae; incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
b) Intervenção de terceiros por ação: é toda intervenção de terceiro na qual, em virtude desta, é formada uma nova relação jurídica processual. Ou seja, há um processo com duas relações jurídicas processuais.
Ex: Denunciação da lide, pois há uma ação entre autor e réu e dentro do mesmo processo há uma nova relação jurídica processual entre denunciante e denunciado.
O terceiro pode pleitear prioridade na tramitação do feito?
Há prioridade de tramitação nos processos em que figurarem pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou forem portadora de doença grave.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
De acordo com o caput do art. 1048 do NCPC, se o interveniente de terceiro que ingressar no processo for uma das pessoas nessa condição, ainda que as partes primitivas não sejam idosas ou tenham doença grave, o feito terá prioridade de tramitação também.
Cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiro? Existe exceção à regra?
ATENÇÃO #CASCADEBANANA: Há uma exceção de intervenção de terceiros na qual não cabe agravo de instrumento sobre a decisão de admissão ou inadmissão, qual seja, o amicus curiae. A decisão que defere ou indefere o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
De acordo com o art. 1.015, inciso IX, CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões relativas à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
(*) Atualizado em 24/08/2021: #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
Quais as quatro grande alterações trazidas pelo NCPC?
Há quatro grandes alterações que o novo CPC trouxe:
1.5.1 A oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial:
Vale destacar que o procedimento da oposição em si não mudou, mas apenas não se trata mais de intervenção de terceiros típica. Houve, portanto, mudança na sua natureza jurídica.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
1.5.2. Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria:
Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que o detentor, que era empregado, indicava para o autor quem era o réu correto. Era o caso do caseiro. Essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC).
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
1.5.3. Há duas novas hipóteses de intervenção de terceiros:
a) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e
b) Amicus curiae.
1.5.4. Houve alterações pontuais nas demais intervenções de terceiro típicas, as quais serão analisadas a partir do tópico seguinte.
Como se dá a intervenção de terceiros na modalidade assistência?
FIQUEDEOLHO: O terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes (ad coadjuvandum).
A assistência é forma típica de intervenção de terceiros, porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava. Ela é sempre voluntária e espontânea, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro.
Pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. O terceiro peticiona ao Juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar.
Dessa forma, deve ficar claro que o pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Quais as duas modalidades de assistência?
DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.
1) assistência simples (adesiva):
O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica CONEXA À DISCUTIDA.
2) assistência litisconsorcial:
O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário.
Conceitue assistência simples.
COLANARETINA: O assistente visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.
É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico na sentença favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. O requisito indispensável é que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
O que é o interesse jurídico necessário para a assistência?
Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado.
Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:
a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.
Ex1: “A” (locador) tem uma ação de despejo contra “B” (locatário). “B” (locatário) sublocou o imóvel para “C” (sublocatário). “C” tem interesse jurídico que “B” ganhe a ação, pois se eventualmente “B” perder a ação ele é despejado junto. Isto posto, “C” pode intervir como assistente.
Ex2: “A” (locador) tem uma ação de despejo para uso próprio contra “B” (locatário). “C” (filho de “A”), que quer utilizar o imóvel após casar, tem interesse jurídico na ação. Logo, “C” pode intervir como assistente.
O assistente simples pode recorrer, provar e deve arcar com as despesas processuias?
COLANARETINA¹: O assistente simples é parte auxiliar, devendo arcar com as despesas processuais, submeter-se aos deveres processuais da parte, alegar, provar, recorrer.
O interesse econômico desnatura o interesse jurídico?
SELIGANAJURISPRUDÊNCIA: Nem sempre se mostra fácil identificar a natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. O STJ já decidiu que a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico (Info 421, REsp 1128789/RJ), mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente (Info 521, AgRg nos EREsp 1262401/BA). Segundo Daniel Assumpção, a única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente com a sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência. Portanto, não basta a existência da relação jurídica não controvertida entre o terceiro e a parte, sendo necessário que a mesma seja diretamente afetada em virtude da decisão proferida no processo.
Qual o conceito negativo de interesse jurídico?
OBS: Alguns doutrinadores defendem a assistência simples fundada em interesse institucional, que seria outra dimensão de interesse jurídico. Ex.: se um promotor é processado em razão de um ato que ele praticou como promotor, isso poderá repercutir para o MP como instituição.
O interesse jurídico não se confunde com o interesse moral, corporativo ou econômico. O interesse meramente moral, econômico ou afetivo não admite a intervenção do assistente.
Ex1 (corporativo): (i) “A” (médico) dá uma de açougueiro e ferra o “B” (paciente); (ii) “B” (paciente) ingressa com ação contra “A” (médico); (iii) A Associação de Médicos requer o ingresso no processo como assistente, alegando que a decisão afetará a imagem de todos os médicos. Resposta: O pedido foi negado, pois a associação possui mero interesse corporativo.
Ex2 (econômico): (i) “A” é credor de “B” e ingressa com uma ação contra ele; (ii) “C” também é credor de “B”; (iii) “C” requer o ingresso no feito como assistente de “B” (devedor comum), no fito de que ele ganhe a ação e não seja desfalcado financeiramente e possa pagá-lo com mais facilidade. Resposta: o pedido foi negado, pois o interesse de “C” é meramente econômico.
O assistente simples pode contrariar o desejo do assistido?
RELEMBRARÉVIVER: No CPC/73, nos casos de revelia, o assistente simples era considerado “gestor de negócios” do assistido. Agora isso não ocorre mais, pois o assistente simples passou a ser substituto processual (alguém age em nome próprio na defesa de direito alheio).
O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste.
Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo, não é preciso autorização expressa da parte. No silêncio, ele pode realizá-los, desde que compatíveis com a sua condição de assistente. Mas, a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize; se isso ocorrer, o assistente não o poderá fazer.
Quais os poderes do assistente simples?
CASCADEBANANA: Mas, atenção: o assistente não pode suprir a omissão do assistido, se ela for uma omissão negocial.
Pode o assistente simples, não havendo vedação do assistido:
a) apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para que isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação. Mas, nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido;
Obs.: #PARAENTENDER (e nunca mais esquecer!): Quando o assistido é revel, a atuação do assistente simples evita os efeitos da revelia. É exatamente esse o seu papel: auxiliar. Contudo, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Isso porque o assistente fica submetido à vontade do assistido, verdadeiro titular do direito e que dele pode dispor.
b) apresentar arguição de impedimento;
c) apresentar réplica, se o autor a quem assiste não o fizer;
d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;
e) requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário;
f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando o desejo de não recorrer.
O que o assistente simples não pode fazer?
CONCLUSÃOIMPORTANTE: Quando não houver manifestação de vontade do assistido (ex.: revelia), a atuação do assistente será eficaz.
a) praticar qualquer ato de disposição de direito, já que não é dele a relação de direito material que se discute. Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se funda a ação, reconhecer o pedido ou transigir. Também não pode desistir da ação, embora possa desistir de recurso que tenha interposto;
b) opor-se a atos de disposição feitos pelo assistido, nos termos do art. 122 do NCPC;
c) arguir incompetência relativa ou suspeição. A incompetência relativa só pode ser suscitada pelo réu, e se não o for, no prazo legal, tornar-se-á preclusa. Só a ele cabe decidir se prefere que a ação continue correndo onde está ou que seja remetida para o foro competente. O mesmo vale para a suspeição do juiz, dado o caráter subjetivo da questão, podendo a parte, apesar dela, preferir que a demanda continue sendo conduzida pelo mesmo magistrado;
d) reconvir. O art. 343 do NCPC aduz expressamente que a reconvenção pode ser apresentada pelo réu. Por isso, o assistente não pode dela valer-se.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
A coisa julgada material se estende ao assistente simples?
A coisa julgada material não pode se estender ao assistente simples, porque ele não é titular da relação de direito material discutida em Juízo, mas de outra, que com ela tem relação de interdependência. Não pode, portanto, ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença e pela imunização desses efeitos, mas tão somente de maneira reflexa, indireta e mediata. Assim, o art. 123 do CPC faz referência à justiça da decisão:
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
O que é a “justiça da decisão” a qual se submete o assistente simples?
COLANARETINA: Enquanto que, para as partes, fica imutável o que foi decidido no dispositivo, para o assistente simples, não pode mais ser discutida a fundamentação.
Aquele que ingressa em Juízo formula sempre uma ou mais pretensões. Ao proferir a sua sentença, o Juiz examinará os fundamentos de fato e de direito do pedido e os fundamentos da defesa, após o que acolherá, ou desacolherá, no todo ou em parte, os pedidos formulados. Assim, no dispositivo da sentença, que o juiz decide se a pretensão do autor será ou não acolhida: se ele condenará, constituirá ou desconstituirá uma relação jurídica ou declarará a sua existência ou inexistência, ou se, ao contrário, não acolherá os pedidos, julgando-os improcedentes. A coisa julgada material é a imunização dos efeitos da sentença, isto é, a impossibilidade de rediscutir em outro processo o que foi decidido naquele. A coisa julgada impede que as mesmas partes rediscutam o mesmo objeto, isto é, o mesmo pedido fundado nos mesmos fatos.
Nesse contexto, só sofrerão os efeitos da coisa julgada as pessoas que podem ser atingidas pelos efeitos diretos da sentença, isto é, da condenação, da constituição ou declaração. Por isso, o assistente simples não será afetado pela coisa julgada material. Esta, porém, não se estende aos fundamentos, como deixam expressos os arts. 504 e seus incisos do CPC. Aquele que interveio como assistente simples sofrerá uma consequência que não atinge as partes: não poderá mais discutir os fundamentos da sentença proferida no processo em que ele participou.
Embora os fundamentos da decisão proferida contra o assistido se tornem indiscutíveis (mais rigorosa que a coisa julgada), pode ser afastada com mais facilidade através da EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS (menos rigorosa que a coisa julgada – não necessitando de ação rescisória).
O que é a assistência litisconsorcial (qualificada)?
SELIGA¹: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi.
Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido. Exemplos:
Ex1.: O assistente litisconsorcial é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual (titular exclusivo);
Ex.2: O assistente litisconsorcial, condômino, intervém em ação proposta por outro condômino (cotitular);
Ex.3: Intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado (colegitimado extraordinário).
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
#SELIGA²: A assistência litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo, porque somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda por vontade das partes.
Não esqueceram dos conceitos básicos da FUC anterior, né? #SELIGANOLINKMENTAL: LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (mesma decisão) FACULTATIVO (não obrigatório) ULTERIOR (após o ajuizamento da demanda).
Quais os poderes do assistente litisconsorcial no processo?
Inicialmente, precisamos lembrar de duas observações importantes:
(i) A assistência litisconsorcial só existe no campo da legitimidade extraordinária, pois só o substituído processual pode assumir a condição de assistente;
(ii) Nos casos de legitimidade extraordinária concorrente, aquele que ingressa como assistente litisconsorcial poderia, se quisesse, ter proposto a ação junto com os demais cotitulares do direito alegado.
Assim, a condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra.
O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário. A sua participação não é subordinada ao assistido, que não tem poderes de veto, como no caso da assistência simples. Aplica-se o regime da unitariedade, consistente no fato de que o assistente litisconsorcial:
a) pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos, e o benefício se estenderá à parte. Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo se praticados em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial;
b) havendo a intervenção do assistente litisconsorcial no processo, a parte assistida não pode mais renunciar ao direito, reconhecer o pedido, transigir ou mesmo desistir da ação, sem que haja concordância do assistente litisconsorcial, que é cotitular da relação jurídica una e incindível, discutida no processo.
No caso de assistência litisconsorcial, o assistente e o assistido poderão ter prazo em dobro para suas manifestações?
Como o assistente litisconsorcial é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário, desde o seu ingresso, ele e o assistido passarão a ter prazos em dobro, caso os procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde que não se trate de processo eletrônico (CPC, art. 229).
A coisa julgada material se estende ao assistente litisconsorcial?
Proferida sentença de mérito e não cabendo mais recurso, haverá coisa julgada não apenas para as partes, mas também para o assistente litisconsorcial.
Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual.
Conceitue a espécie de intervenção de terceiro denominada de Denunciação da Lide.
A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual.
Trata-se de uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo. Por isso, a doutrina classifica a denunciação como uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.
Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.
Toda vez que houver uma denunciação à lide, o denunciado terá interesse na vitória do denunciante. Por isso, forma-se no polo da ação um litisconsórcio entre denunciante e denunciado no que tange à ação principal.
A denunciação da lide é obrigatória?
Salienta-se que a denunciação da lide é uma FACULDADE da parte interessada. Se ela não denunciar a lide, não haverá perda do direito de regresso, mas apenas preclusão do direito de valer-se do instituto e adiantar o ressarcimento naquele mesmo processo. Assim, nada impede uma ação autônoma para exercitar o direito de regresso.
A denunciação da lide pode ser indeferida quando o Juiz entender que poderá comprometer substancialmente a duração razoável do processo.
Quais são as três características principais da denunciação da lide?
a) É forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, diversamente do chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu;
b) Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo. Haverá um processo único para a ação e a denunciação, ampliando o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária. Por exemplo: em ação de acidente de trânsito, em que há denunciação à seguradora, o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo acidente, e a da seguradora em reembolsar o segurado.
c) Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.
Quais as peculiaridades da denunciação da lide?
OBS¹: Não existe nenhuma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciado.
Segundo doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada:
a) Incidente, porque será instaurada em processo já existente;
b) Regressiva, porque fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro;
c) Eventual, porque guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto;
d) Antecipada, porque no confronto entre o interesse de agir e a economia processual o legislador prestigiou a segunda; afinal, não havendo ainda nenhum dano a ser ressarcido no momento em que a denunciação da lide ocorre, em tese não há interesse de agir do denunciado em pedir o ressarcimento. Razões de economia processual, entretanto, permitem excepcionalmente uma demanda sem interesse de agir.
Na demanda incidental de regresso, o denunciado será réu do denunciante?
Sim.
Demanda 01: A x B
Obs.: B denuncia C
Demanda 02: B x C
De modo que, há um litisconsórcio unitário entre B e C, sendo B o réu ordinário e C o réu extraordinário.
Importante destacar que, para o STJ (REsp Nº 1.670.232/SP), nos casos da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide. A relatora do recurso esclareceu que a denunciação forma uma relação jurídica-processual autônoma, independente da relação jurídica principal, de modo que nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.
Quais são as duas hipóteses de cabimento da denunciação da lide?
a) Risco de evicção (art. 125, I, CPC): A denunciação deve ser feita ao “alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”.
A evicção, fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida, atribuída a terceiro. Ex: Imagine que A tenha adquirido um imóvel de B. Ao tentar nele ingressar, descobre que está ocupado por C. O adquirente deverá ajuizar ação reivindicatória em face do terceiro. Mas há sempre um risco de que a sentença venha a ser de improcedência (por exemplo, se o ocupante comprova que ingressou na coisa a tempo suficiente para adquiri-la por usucapião, caso em que se terá tornado o novo proprietário). Se isso ocorrer, o adquirente terá sofrido evicção, pois ficará sem o bem e sem o dinheiro. Para poder exercer o direito de regresso, pode, já na petição inicial, fazer a denunciação da lide ao alienante.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
b) Direito de regresso decorrente de lei ou contrato (art. 125, II, CPC): É a hipótese do inciso II do art. 125 que autoriza a denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. Ex: Denunciação da lide pelos segurados contra as seguradoras (direito de regresso).
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Qual a interpretação correta no caso de direito de regresso decorrente de lei ou de contrato: restritiva ou ampliativa?
Doutrina majoritária se filia a interpretação ampliativa.
O direito brasileiro não distingue garantia própria e imprópria (dicotomia do direito italiano). O II do art. 125 veio para suprir a necessidade de um mecanismo processual que abreviasse a pretensão regressiva nas hipóteses de garantia imprópria (principalmente a dos segurados contra as seguradoras).
A redação é ampla de propósito. O texto da lei é claro quando utiliza a expressão “ação regressiva”. Uma das hipóteses aventadas de garantia própria é a de quem se vê obrigado a pagar dívida alheia. Nesse caso, não há rigorosamente direito de regresso, assim como não seria regressiva a demanda do credor a esse título. A interpretação restritiva poderia levar a uma situação absurda: se o objetivo é restringir a DL às situações de garantia própria, um dos principais exemplos ficaria de fora.
Ação regressiva: direito a indenização, a reembolso, decorrente de sub-rogação, à garantia, à repetição de pagamento indevido etc.
Posição que privilegia a economia processual e é mais acatada doutrinariamente.
A denunciação da lide pode levar ao processo fatos novos, que não constituíam o fundamento da demanda principal?
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário do denunciante, introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da demanda principal e que exigiriam instrução que, sem ela, não seria necessária no processo principal. É o que foi decidido no REsp 89.1998, publicado no DJE de 1º/12/2008, em que foi relator o Min. Luiz Fux e o REsp 76.6705, publicado no DJE de 18/12/2006, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
Obs.: Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. (STJ. 4a Turma. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014).