Intervenção de Terceiros Flashcards

1
Q

Qual o conceito de intervenção de terceiros?

A

Por intervenção de terceiros, entende-se a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformando-se em parte.

Vale mencionar que as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). É natural que, uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Além disso, o instituto serve à eficiência processual, à duração razoável do processo e ao contraditório.

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2
Q

O que fundamenta a intervenção de terceiros?

A

A intervenção de terceiro fundamenta-se numa vinculação jurídica: sempre haverá um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo.

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3
Q

O processo será alterado subjetiva e objetivamente com a intervenção de terceiros?

A

a) Subjetivamente, o processo pode ser alterado (art. 339, §1º, NCPC) ou ampliado (demais modalidades de intervenção de terceiros).

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

b) Objetivamente, algumas hipóteses de intervenção de terceiros ampliam o objeto litigioso (denunciação da lide e desconsideração da personalidade jurídica), outras em nada alteram o objeto litigioso (chamamento ao processo, recurso de terceiro, assistência, etc.).

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4
Q

É possível a criação de intervenção de terceiros negocial?

A

IMPORTANTE: A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também cabem em execução.

A legitimidade do terceiro sempre deve ser analisada pelo Juiz, mediante o controle dos requisitos legais de cada hipótese de intervenção de terceiros.

Segundo Didier, se preenchidos os pressupostos do art. 190 do NCPC, é possível a criação de uma intervenção de terceiro negocial, cabendo ao juiz controlar a validade e o conteúdo do negócio processual. Em regra, as intervenções de terceiro são cabíveis no procedimento comum do processo de conhecimento.

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5
Q

É possível a intervenção de terceiros no Juizado Especial?

A

CASCADEBANANA: A Lei dos Juizados Especiais veda a intervenção de terceiros. Contudo, o art. 1062 do NCPC permite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no procedimento do JEC.

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6
Q

O que define a intervenção de terceiros cabível em cada caso? (2)

A

O que define a espécie de intervenção de terceiros cabível será:

(i) o direito material em debate; e/ou
(ii) a intensidade dos efeitos com que o terceiro é atingido.

Eventualmente, alguns terceiros podem ser atingidos reflexamente (efeitos reflexos) ou diretamente (efeitos diretos).

Ex1: “A” bate no carro de “B”. Como “B” tem seguro, a seguradora que não é parte no processo acabará sendo atingida pela decisão por ter relação com “B”.
Ex2: Locatário que subloca o imóvel para terceiro. Se o locatário sofrer uma ação de despejo o sublocatário será atingido pela decisão.

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7
Q

Qual a diferença entre intervenção de terceiro voluntário e intervenção de terceiros provocada?

A

a) Intervenção de terceiros voluntária: são as situações em que a intervenção cabe ao próprio terceiro, é ele quem se manifesta. Ex: assistência.

b) Intervenção de terceiros provocada: a intervenção tem iniciativa de uma das partes, que requer ao juiz que convoque o terceiro. Ex: denunciação da lide; chamamento ao processo.

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8
Q

Qual a diferença entre intervenção de terceiro típica e atípica?

A

RELEMBRARÉVIVER: Cumpre ressaltar que, no rol das intervenções de terceiros típicas, houve considerável alteração na nova legislação processual civil, ao passo que a oposição e a nomeação à autoria não são mais consideradas modalidades interventivas, bem como que foram inseridas duas novas categorias.

a) Intervenção de terceiros típica: são as modalidades previstas em lei. São elas:

1) ASSISTÊNCIA

2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE

3) CHAMAMENTO AO PROCESSO

4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

5) AMICUS CURIAE

b) Intervenção de terceiros atípica: são de situações em que a legislação trata de determinados temas nos quais a partir da análise do instituto (procedimento especial, recurso), constata-se ser caso de intervenção de terceiro.

Ex1: Embargos de terceiro (procedimento especial). O terceiro embargante é, a rigor, um terceiro que intervém por meio de petição autônoma em outra relação jurídica.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (…).

Ex2: Oposição (procedimento especial). O opoente intervém em uma relação jurídica alheia. Antigamente, era uma espécie de intervenção de terceiros típica.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Ex3: Concurso de credores (concurso de preleções/preferências). Ocorre toda vez que houver uma execução individual, pode vir um terceiro requerer preferência para o recebimento do crédito.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

Ex4: Recurso de terceiro prejudicado.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

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9
Q

Cabe intervenção de terceiros na modalidade oposição na ação de usucapião?

A

IMPORTANTE

*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642)

Em suma:
Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.

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10
Q

O que é intervenção anódina ou anômala?

A

Intervenção anódina ou intervenção anômala é a modalidade de intervenção prevista no art. 5º da Lei 9.469/97, que autoriza a União e outros entes de direito público a intervirem em processos para dirimir questões fáticas e de direito.

Neste tipo de intervenção não é necessário que seja demonstrado interesse jurídico para que seja deferida a participação do ente público no processo, sendo suficiente a demonstração potencial e reflexa de repercussão econômica (Leonardo Jose Carneiro da Cunha, A fazenda Pública em Juízo, 2016, p. 147). Interessante observar que, ainda que se trate de intervenção da União, esta não é suficiente para atrair a competência da justiça federal em casos que já não sejam de sua competência. Observem que o próprio STJ se utiliza da nomenclatura “intervenção anódina”. Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009) [AgRg no REsp nº 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/5/2013].
Somente nas hipóteses em que a pessoa de direito público recorrer é que haverá o deslocamento, o que não é o caso. 55 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1533507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

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11
Q

Qual a diferença entre intervenção de terceiro por inserção de intervenção de terceiro por ação?

A

a) Intervenção de terceiros por inserção (maior complexidade subjetiva): Há doutrina que entende que todas as intervenções de terceiros são por inserção, pois em todas o terceiro entra na mesma relação jurídica processual que as partes. É uma doutrina minoritária, pois a doutrina majoritária faz uma distinção entre intervenção de terceiro por inserção e intervenção por ação.

Aqui há uma maior complexidade subjetiva da mesma relação jurídica processual primitiva, ou seja, há a relação jurídica de uma ação e o terceiro ingressa dentro desta mesma relação jurídica.

Ex: Assistência; chamamento ao processo; amicus curiae; incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

b) Intervenção de terceiros por ação: é toda intervenção de terceiro na qual, em virtude desta, é formada uma nova relação jurídica processual. Ou seja, há um processo com duas relações jurídicas processuais.

Ex: Denunciação da lide, pois há uma ação entre autor e réu e dentro do mesmo processo há uma nova relação jurídica processual entre denunciante e denunciado.

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12
Q

O terceiro pode pleitear prioridade na tramitação do feito?

A

Há prioridade de tramitação nos processos em que figurarem pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou forem portadora de doença grave.

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

De acordo com o caput do art. 1048 do NCPC, se o interveniente de terceiro que ingressar no processo for uma das pessoas nessa condição, ainda que as partes primitivas não sejam idosas ou tenham doença grave, o feito terá prioridade de tramitação também.

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13
Q

Cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiro? Existe exceção à regra?

A

ATENÇÃO #CASCADEBANANA: Há uma exceção de intervenção de terceiros na qual não cabe agravo de instrumento sobre a decisão de admissão ou inadmissão, qual seja, o amicus curiae. A decisão que defere ou indefere o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

De acordo com o art. 1.015, inciso IX, CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões relativas à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

(*) Atualizado em 24/08/2021: #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

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14
Q

Quais as quatro grande alterações trazidas pelo NCPC?

A

Há quatro grandes alterações que o novo CPC trouxe:

1.5.1 A oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial:

Vale destacar que o procedimento da oposição em si não mudou, mas apenas não se trata mais de intervenção de terceiros típica. Houve, portanto, mudança na sua natureza jurídica.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

1.5.2. Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria:

Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que o detentor, que era empregado, indicava para o autor quem era o réu correto. Era o caso do caseiro. Essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC).

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

1.5.3. Há duas novas hipóteses de intervenção de terceiros:

a) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e
b) Amicus curiae.

1.5.4. Houve alterações pontuais nas demais intervenções de terceiro típicas, as quais serão analisadas a partir do tópico seguinte.

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15
Q

Como se dá a intervenção de terceiros na modalidade assistência?

A

FIQUEDEOLHO: O terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes (ad coadjuvandum).

A assistência é forma típica de intervenção de terceiros, porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava. Ela é sempre voluntária e espontânea, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro.

Pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. O terceiro peticiona ao Juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar.

Dessa forma, deve ficar claro que o pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

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16
Q

Quais as duas modalidades de assistência?

A

DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

1) assistência simples (adesiva):

O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica CONEXA À DISCUTIDA.

2) assistência litisconsorcial:

O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário.

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17
Q

Conceitue assistência simples.

A

COLANARETINA: O assistente visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.

É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico na sentença favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. O requisito indispensável é que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes.

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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18
Q

O que é o interesse jurídico necessário para a assistência?

A

Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado.

Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

Ex1: “A” (locador) tem uma ação de despejo contra “B” (locatário). “B” (locatário) sublocou o imóvel para “C” (sublocatário). “C” tem interesse jurídico que “B” ganhe a ação, pois se eventualmente “B” perder a ação ele é despejado junto. Isto posto, “C” pode intervir como assistente.

Ex2: “A” (locador) tem uma ação de despejo para uso próprio contra “B” (locatário). “C” (filho de “A”), que quer utilizar o imóvel após casar, tem interesse jurídico na ação. Logo, “C” pode intervir como assistente.

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19
Q

O assistente simples pode recorrer, provar e deve arcar com as despesas processuias?

A

COLANARETINA¹: O assistente simples é parte auxiliar, devendo arcar com as despesas processuais, submeter-se aos deveres processuais da parte, alegar, provar, recorrer.

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20
Q

O interesse econômico desnatura o interesse jurídico?

A

SELIGANAJURISPRUDÊNCIA: Nem sempre se mostra fácil identificar a natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. O STJ já decidiu que a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico (Info 421, REsp 1128789/RJ), mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente (Info 521, AgRg nos EREsp 1262401/BA). Segundo Daniel Assumpção, a única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente com a sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência. Portanto, não basta a existência da relação jurídica não controvertida entre o terceiro e a parte, sendo necessário que a mesma seja diretamente afetada em virtude da decisão proferida no processo.

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21
Q

Qual o conceito negativo de interesse jurídico?

A

OBS: Alguns doutrinadores defendem a assistência simples fundada em interesse institucional, que seria outra dimensão de interesse jurídico. Ex.: se um promotor é processado em razão de um ato que ele praticou como promotor, isso poderá repercutir para o MP como instituição.

O interesse jurídico não se confunde com o interesse moral, corporativo ou econômico. O interesse meramente moral, econômico ou afetivo não admite a intervenção do assistente.

Ex1 (corporativo): (i) “A” (médico) dá uma de açougueiro e ferra o “B” (paciente); (ii) “B” (paciente) ingressa com ação contra “A” (médico); (iii) A Associação de Médicos requer o ingresso no processo como assistente, alegando que a decisão afetará a imagem de todos os médicos. Resposta: O pedido foi negado, pois a associação possui mero interesse corporativo.

Ex2 (econômico): (i) “A” é credor de “B” e ingressa com uma ação contra ele; (ii) “C” também é credor de “B”; (iii) “C” requer o ingresso no feito como assistente de “B” (devedor comum), no fito de que ele ganhe a ação e não seja desfalcado financeiramente e possa pagá-lo com mais facilidade. Resposta: o pedido foi negado, pois o interesse de “C” é meramente econômico.

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22
Q

O assistente simples pode contrariar o desejo do assistido?

A

RELEMBRARÉVIVER: No CPC/73, nos casos de revelia, o assistente simples era considerado “gestor de negócios” do assistido. Agora isso não ocorre mais, pois o assistente simples passou a ser substituto processual (alguém age em nome próprio na defesa de direito alheio).

O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste.

Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo, não é preciso autorização expressa da parte. No silêncio, ele pode realizá-los, desde que compatíveis com a sua condição de assistente. Mas, a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize; se isso ocorrer, o assistente não o poderá fazer.

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23
Q

Quais os poderes do assistente simples?

A

CASCADEBANANA: Mas, atenção: o assistente não pode suprir a omissão do assistido, se ela for uma omissão negocial.

Pode o assistente simples, não havendo vedação do assistido:

a) apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para que isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação. Mas, nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido;

Obs.: #PARAENTENDER (e nunca mais esquecer!): Quando o assistido é revel, a atuação do assistente simples evita os efeitos da revelia. É exatamente esse o seu papel: auxiliar. Contudo, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Isso porque o assistente fica submetido à vontade do assistido, verdadeiro titular do direito e que dele pode dispor.

b) apresentar arguição de impedimento;

c) apresentar réplica, se o autor a quem assiste não o fizer;

d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;

e) requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário;

f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando o desejo de não recorrer.

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24
Q

O que o assistente simples não pode fazer?

A

CONCLUSÃOIMPORTANTE: Quando não houver manifestação de vontade do assistido (ex.: revelia), a atuação do assistente será eficaz.

a) praticar qualquer ato de disposição de direito, já que não é dele a relação de direito material que se discute. Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se funda a ação, reconhecer o pedido ou transigir. Também não pode desistir da ação, embora possa desistir de recurso que tenha interposto;

b) opor-se a atos de disposição feitos pelo assistido, nos termos do art. 122 do NCPC;

c) arguir incompetência relativa ou suspeição. A incompetência relativa só pode ser suscitada pelo réu, e se não o for, no prazo legal, tornar-se-á preclusa. Só a ele cabe decidir se prefere que a ação continue correndo onde está ou que seja remetida para o foro competente. O mesmo vale para a suspeição do juiz, dado o caráter subjetivo da questão, podendo a parte, apesar dela, preferir que a demanda continue sendo conduzida pelo mesmo magistrado;

d) reconvir. O art. 343 do NCPC aduz expressamente que a reconvenção pode ser apresentada pelo réu. Por isso, o assistente não pode dela valer-se.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

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25
Q

A coisa julgada material se estende ao assistente simples?

A

A coisa julgada material não pode se estender ao assistente simples, porque ele não é titular da relação de direito material discutida em Juízo, mas de outra, que com ela tem relação de interdependência. Não pode, portanto, ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença e pela imunização desses efeitos, mas tão somente de maneira reflexa, indireta e mediata. Assim, o art. 123 do CPC faz referência à justiça da decisão:

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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26
Q

O que é a “justiça da decisão” a qual se submete o assistente simples?

A

COLANARETINA: Enquanto que, para as partes, fica imutável o que foi decidido no dispositivo, para o assistente simples, não pode mais ser discutida a fundamentação.

Aquele que ingressa em Juízo formula sempre uma ou mais pretensões. Ao proferir a sua sentença, o Juiz examinará os fundamentos de fato e de direito do pedido e os fundamentos da defesa, após o que acolherá, ou desacolherá, no todo ou em parte, os pedidos formulados. Assim, no dispositivo da sentença, que o juiz decide se a pretensão do autor será ou não acolhida: se ele condenará, constituirá ou desconstituirá uma relação jurídica ou declarará a sua existência ou inexistência, ou se, ao contrário, não acolherá os pedidos, julgando-os improcedentes. A coisa julgada material é a imunização dos efeitos da sentença, isto é, a impossibilidade de rediscutir em outro processo o que foi decidido naquele. A coisa julgada impede que as mesmas partes rediscutam o mesmo objeto, isto é, o mesmo pedido fundado nos mesmos fatos.

Nesse contexto, só sofrerão os efeitos da coisa julgada as pessoas que podem ser atingidas pelos efeitos diretos da sentença, isto é, da condenação, da constituição ou declaração. Por isso, o assistente simples não será afetado pela coisa julgada material. Esta, porém, não se estende aos fundamentos, como deixam expressos os arts. 504 e seus incisos do CPC. Aquele que interveio como assistente simples sofrerá uma consequência que não atinge as partes: não poderá mais discutir os fundamentos da sentença proferida no processo em que ele participou.

Embora os fundamentos da decisão proferida contra o assistido se tornem indiscutíveis (mais rigorosa que a coisa julgada), pode ser afastada com mais facilidade através da EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS (menos rigorosa que a coisa julgada – não necessitando de ação rescisória).

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27
Q

O que é a assistência litisconsorcial (qualificada)?

A

SELIGA¹: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi.

Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido. Exemplos:

Ex1.: O assistente litisconsorcial é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual (titular exclusivo);

Ex.2: O assistente litisconsorcial, condômino, intervém em ação proposta por outro condômino (cotitular);

Ex.3: Intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado (colegitimado extraordinário).

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

#SELIGA²: A assistência litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo, porque somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda por vontade das partes.

Não esqueceram dos conceitos básicos da FUC anterior, né? #SELIGANOLINKMENTAL: LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (mesma decisão) FACULTATIVO (não obrigatório) ULTERIOR (após o ajuizamento da demanda).

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28
Q

Quais os poderes do assistente litisconsorcial no processo?

A

Inicialmente, precisamos lembrar de duas observações importantes:

(i) A assistência litisconsorcial só existe no campo da legitimidade extraordinária, pois só o substituído processual pode assumir a condição de assistente;
(ii) Nos casos de legitimidade extraordinária concorrente, aquele que ingressa como assistente litisconsorcial poderia, se quisesse, ter proposto a ação junto com os demais cotitulares do direito alegado.

Assim, a condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra.

O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário. A sua participação não é subordinada ao assistido, que não tem poderes de veto, como no caso da assistência simples. Aplica-se o regime da unitariedade, consistente no fato de que o assistente litisconsorcial:

a) pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos, e o benefício se estenderá à parte. Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo se praticados em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial;

b) havendo a intervenção do assistente litisconsorcial no processo, a parte assistida não pode mais renunciar ao direito, reconhecer o pedido, transigir ou mesmo desistir da ação, sem que haja concordância do assistente litisconsorcial, que é cotitular da relação jurídica una e incindível, discutida no processo.

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29
Q

No caso de assistência litisconsorcial, o assistente e o assistido poderão ter prazo em dobro para suas manifestações?

A

Como o assistente litisconsorcial é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário, desde o seu ingresso, ele e o assistido passarão a ter prazos em dobro, caso os procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde que não se trate de processo eletrônico (CPC, art. 229).

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30
Q

A coisa julgada material se estende ao assistente litisconsorcial?

A

Proferida sentença de mérito e não cabendo mais recurso, haverá coisa julgada não apenas para as partes, mas também para o assistente litisconsorcial.

Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual.

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31
Q

Conceitue a espécie de intervenção de terceiro denominada de Denunciação da Lide.

A

A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual.

Trata-se de uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo. Por isso, a doutrina classifica a denunciação como uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.

Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.

Toda vez que houver uma denunciação à lide, o denunciado terá interesse na vitória do denunciante. Por isso, forma-se no polo da ação um litisconsórcio entre denunciante e denunciado no que tange à ação principal.

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32
Q

A denunciação da lide é obrigatória?

A

Salienta-se que a denunciação da lide é uma FACULDADE da parte interessada. Se ela não denunciar a lide, não haverá perda do direito de regresso, mas apenas preclusão do direito de valer-se do instituto e adiantar o ressarcimento naquele mesmo processo. Assim, nada impede uma ação autônoma para exercitar o direito de regresso.

A denunciação da lide pode ser indeferida quando o Juiz entender que poderá comprometer substancialmente a duração razoável do processo.

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33
Q

Quais são as três características principais da denunciação da lide?

A

a) É forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, diversamente do chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu;

b) Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo. Haverá um processo único para a ação e a denunciação, ampliando o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária. Por exemplo: em ação de acidente de trânsito, em que há denunciação à seguradora, o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo acidente, e a da seguradora em reembolsar o segurado.

c) Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.

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34
Q

Quais as peculiaridades da denunciação da lide?

A

OBS¹: Não existe nenhuma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciado.

Segundo doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada:

a) Incidente, porque será instaurada em processo já existente;

b) Regressiva, porque fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro;

c) Eventual, porque guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto;

d) Antecipada, porque no confronto entre o interesse de agir e a economia processual o legislador prestigiou a segunda; afinal, não havendo ainda nenhum dano a ser ressarcido no momento em que a denunciação da lide ocorre, em tese não há interesse de agir do denunciado em pedir o ressarcimento. Razões de economia processual, entretanto, permitem excepcionalmente uma demanda sem interesse de agir.

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35
Q

Na demanda incidental de regresso, o denunciado será réu do denunciante?

A

Sim.

Demanda 01: A x B

Obs.: B denuncia C

Demanda 02: B x C

De modo que, há um litisconsórcio unitário entre B e C, sendo B o réu ordinário e C o réu extraordinário.

Importante destacar que, para o STJ (REsp Nº 1.670.232/SP), nos casos da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide. A relatora do recurso esclareceu que a denunciação forma uma relação jurídica-processual autônoma, independente da relação jurídica principal, de modo que nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.

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36
Q

Quais são as duas hipóteses de cabimento da denunciação da lide?

A

a) Risco de evicção (art. 125, I, CPC): A denunciação deve ser feita ao “alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”.

A evicção, fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida, atribuída a terceiro. Ex: Imagine que A tenha adquirido um imóvel de B. Ao tentar nele ingressar, descobre que está ocupado por C. O adquirente deverá ajuizar ação reivindicatória em face do terceiro. Mas há sempre um risco de que a sentença venha a ser de improcedência (por exemplo, se o ocupante comprova que ingressou na coisa a tempo suficiente para adquiri-la por usucapião, caso em que se terá tornado o novo proprietário). Se isso ocorrer, o adquirente terá sofrido evicção, pois ficará sem o bem e sem o dinheiro. Para poder exercer o direito de regresso, pode, já na petição inicial, fazer a denunciação da lide ao alienante.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

b) Direito de regresso decorrente de lei ou contrato (art. 125, II, CPC): É a hipótese do inciso II do art. 125 que autoriza a denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. Ex: Denunciação da lide pelos segurados contra as seguradoras (direito de regresso).

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

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37
Q

Qual a interpretação correta no caso de direito de regresso decorrente de lei ou de contrato: restritiva ou ampliativa?

A

Doutrina majoritária se filia a interpretação ampliativa.

O direito brasileiro não distingue garantia própria e imprópria (dicotomia do direito italiano). O II do art. 125 veio para suprir a necessidade de um mecanismo processual que abreviasse a pretensão regressiva nas hipóteses de garantia imprópria (principalmente a dos segurados contra as seguradoras).

A redação é ampla de propósito. O texto da lei é claro quando utiliza a expressão “ação regressiva”. Uma das hipóteses aventadas de garantia própria é a de quem se vê obrigado a pagar dívida alheia. Nesse caso, não há rigorosamente direito de regresso, assim como não seria regressiva a demanda do credor a esse título. A interpretação restritiva poderia levar a uma situação absurda: se o objetivo é restringir a DL às situações de garantia própria, um dos principais exemplos ficaria de fora.

Ação regressiva: direito a indenização, a reembolso, decorrente de sub-rogação, à garantia, à repetição de pagamento indevido etc.

Posição que privilegia a economia processual e é mais acatada doutrinariamente.

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38
Q

A denunciação da lide pode levar ao processo fatos novos, que não constituíam o fundamento da demanda principal?

A

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário do denunciante, introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da demanda principal e que exigiriam instrução que, sem ela, não seria necessária no processo principal. É o que foi decidido no REsp 89.1998, publicado no DJE de 1º/12/2008, em que foi relator o Min. Luiz Fux e o REsp 76.6705, publicado no DJE de 18/12/2006, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.

Obs.: Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. (STJ. 4a Turma. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014).

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39
Q

Qual o procedimento da denunciação da lide?

A

ATENÇÃO: Litisconsórcio entre denunciante e denunciado é UNITÁRIO + FACULTATIVO + ULTERIOR.

a) Quando requerida pelo réu (art. 126, CPC): O réu, citado, deve requerer a denunciação da lide na contestação, sendo indispensável que indique quais os fundamentos de fato e de direito em que baseia o direito de regresso e qual o pedido. Não há necessidade de atribuição de valor da causa.

Obs.: O deferimento não depende do consentimento da parte contrária, nem do denunciado, mas de o juiz verificar que, em tese, estão presentes as situações autorizadoras de direito de regresso.

b) Quando requerida pelo autor (art. 126 e 127, CPC): A denunciação será requerida pelo autor na petição inicial. Ele exporá os fatos e fundamentos jurídicos e formulará o seu pedido contra o réu, postulando o seu acolhimento. Mas, para a hipótese de eventual improcedência, já fará a denunciação da lide, postulando que o juiz condene o denunciado ao ressarcimento dos prejuízos que dela advierem. Se o juiz deferir a denunciação, mandará primeiro citar o denunciado e depois o réu, porque, na condição de litisconsorte do autor, na lide principal, aquele terá o direito de acrescentar novos argumentos à inicial (CPC, art. 127).

40
Q

Quando a denunciação da lide é requerida pelo réu, quais são os três cenários possíveis?

A

O réu é citado e, em sua contestação, pede para que o denunciado seja citado:

a) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prossegue com o denunciante e o denunciado como litisconsortes;

b) se o denunciado não fizer nada (for revel), o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo a sua atuação à ação regressiva;

c) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante poderá prosseguir na sua própria defesa (sem ser prejudicado pela confissão) ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

41
Q

Cabe denunciação da lide nas ações de consumo?

A

OLHAOSEGUNDOGANCHO: O chamamento ao processo é cabível na relação de consumo (v.g. seguradora), não se confundindo com denunciação à lide.

De acordo com o CDC, existe uma disciplina própria para denunciação à lide, na qual veda-se ao comerciante denunciar à lide um fornecedor, protegendo, assim, o consumidor.

Art. 13, CDC: Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88, CDC: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Nesse sentido, o STJ entendeu que não cabe denunciação à lide em qualquer relação de consumo, seja na hipótese do vício do produto ou do serviço, seja na hipótese de fato do produto ou do serviço.

42
Q

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Certo ou Errado?

A

Certo, Súmula 529 do STJ.

Obs.: A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614)

43
Q

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Certo ou Errado?

A

Certo, Súmula 537 do STJ.

44
Q

Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. Certo ou Errado?

A

Certo, entendimento do STJ.

45
Q

Quando a denunciada da lide é requerida pelo autor, quais os três cenários possíveis?

A

O autor pede a denunciação da lide na petição inicial, primeiro é citado o denunciado, que poderá adotar três posicionamentos, quais sejam:

a) se o denunciado negar a sua qualidade, o autor prosseguirá sozinho com a ação contra o réu e terá assegurado, mesmo assim, o direito de ver solucionado na sentença final o seu direito de regresso em face do denunciado;

b) se o denunciado assumir a posição de litisconsorte ativo, o mesmo poderá aditar a petição inicial, agregando novos argumentos e/ou trazendo novas provas;

c) se o denunciado, citado, permanecer inerte (revel), ele também será revel na demanda regressiva.

Só após o denunciado tomar uma desses três atitudes acima citadas é que o réu da demanda principal será citado.

46
Q

É possível a denunciação sucessiva?

A

O CPC atual admite uma única denunciação sucessiva. Isto é, permite que, feita pelo autor ou réu a denunciação, o denunciado, por sua vez, requeira a denunciação sucessiva. Mas o denunciado sucessivo não poderá fazer nova denunciação, devendo buscar eventual direito de regresso em ação autônoma (art. 125, § 2º).

47
Q

É possível denunciação per saltum?

A

O Novo CPC revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II), que autorizava a denunciação da lide per saltum. Assim, a lei atual admite uma única denunciação sucessiva, e sem saltos.

48
Q

É possível cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado?

A

O Novo Código de Processo Civil preferiu o entendimento pragmático da jurisprudência e prevê, no parágrafo único do art. 128, a possibilidade de o autor requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. O dispositivo não chega a falar em condenação direta, até porque assim o fazendo estaria a consagrar uma condenação sem pedido, mas ao permitir a execução diretamente contra o denunciado criou situação ainda mais intrigante: a permissão de execução de um título executivo que não consagra em favor do exequente o direito exequendo.

49
Q

Como fica a denunciação da lide no caso do denunciante sair vitorioso?

A

Se eventualmente o denunciante ganhar a ação principal, a denunciação será extinta sem julgamento do mérito. Se quem pede o direito de regresso ganhar a ação principal, ele não precisa mais do direito de regresso. Porém, como é facultativa a denunciação da lide, quem ganha a ação deve pagar sucumbência ao denunciado.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

50
Q

Como funciona a espécie de intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo?

A

COLANARETINA: Há um vínculo de SOLIDARIEDADE entre o chamante e o chamado. A finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada. Assim, o título executivo judicial será dirigido a todos que participaram do processo.

É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários.

51
Q

O chamamento ao processo é obrigatório? Cabe no processo de execução?

A

ATENÇÃO: É sempre PROVOCADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO, não havendo ampliação do objeto litigioso do processo. Só cabe no PROCESSO DE CONHECIMENTO.

O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.

52
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo? (2)

A

a) O chamamento do fiador demandado ao devedor principal: a fiança é um contrato por meio do qual alguém, que não é devedor, assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida. Se ela não for paga, o fiador responde com seus bens perante o credor. Mas, como a dívida não é dele, feito o pagamento terá direito de ser ressarcido pelo devedor. Por isso, sendo demandado poderá chamá-lo ao processo.

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

b) O chamamento feito por um dos fiadores aos demais: sendo demandado apenas um ou alguns dos fiadores, admite-se o chamamento ao processo dos demais fiadores (cofiadores) não escolhidos originariamente pelo credor que moveu a demanda judicial.

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (…) II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

c) O chamamento em caso de solidariedade: Trata-se da hipótese mais comum de chamamento ao processo. Aqui, o devedor demandado sozinho chama ao processo os demais devedores solidários.

O devedor demandado não está obrigado a chamar ao processo todos os outros, podendo escolher mais um ou alguns. No entanto, os que forem chamados poderão, por sua vez, promover novo chamamento dos faltantes, pois, tal como ocorre com a denunciação da lide, há possibilidade de chamamento sucessivo.

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (…) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

53
Q

Cabe chamamento ao processo da União em ação para fornecimento de medicamento proposta em face de Estado?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

54
Q

O devedor pode chamar ao processo o fiador?

A

CASCADEBANANA: O devedor não pode chamar ao processo o fiador, salvo se o fiador renunciou o benefício de ordem (neste caso, o fiador se equipara ao devedor, enquadrando-se na linha “devedor à devedor”).

a) o fiador pode chamar o devedor (afiançado);
b) o fiador pode chamar o cofiador;
c) o devedor solidário pode chamar os demais devedores solidários.

55
Q

O chamamento ao processo deve ser requerido em que momento?

A

O art. 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na contestação, devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito. Com a citação do chamado, forma-se o litisconsórcio no polo passivo.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

56
Q

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. Certo ou Errado?

A

João ingressou com ação contra a empresa 1. A ré apresentou contestação na qual também formulou pedido reconvencional. O aspecto interessante foi que essa reconvenção foi proposta não apenas pela empresa 1 (ré). A reconvenção foi também deduzida pela empresa 2, integrante do mesmo grupo econômico.

Isso é permitido? O CPC autoriza que uma parte que não integrava originalmente a lide possa também apresentar reconvenção? Sim. Além da ampliação objetiva (ampliação do que está sendo pedido ao Estado-juiz), a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo.

O art. 343, § 4º, do CPC/2015 autoriza que a reconvenção seja proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

Isso significa que a reconvenção, neste caso, modificou o polo passivo da ação principal? Não. Como a reconvenção é autônoma e independente, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal. Assim, as questões debatidas na ação principal continuam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.

Em uma simples frase: o terceiro que apresentou reconvenção não se torna parte da ação principal. Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).

57
Q

A sentença de procedência valerá como título executivo para o chamante?

A

O título executivo é formado em favor daquele que paga (e não do chamante). Ex: “A” (cobrador) entra contra “B” (devedor solidário). (ii) “B” chama só processo “C”, “D” e “E” (devedores solidários. (iii) o juiz condena os quatro (“B”, “C”, “D” e “E”) a pagar. (iv) “C” paga tudo. (v) “C” terá título executivo contra os demais codevedores, isto é, o título executivo é formado em favor daquele que paga.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

58
Q

Cabe chamamento ao processo no direito do consumidor?

A

OLHAOGANCHO: Registre-se que, no mesmo dispositivo legal, está previsto que, havendo o réu declarado a falência, o consumidor/autor poderá demandar diretamente contra a seguradora. Como já apontado anteriormente, encontram-se no Superior Tribunal de Justiça decisões que já permitem essa demanda direta contra a seguradora, mesmo no caso de o réu não estar falido.

Apesar da vedação expressa à denunciação da lide, o art. 101, II, do CDC permite o chamamento ao processo da seguradora quando o réu tiver com esse terceiro um contrato de seguro de responsabilidade.

Entende-se, na doutrina, que o legislador propositalmente chama essa intervenção de terceiros de chamamento ao processo para criar, no caso concreto, uma responsabilidade solidária entre o réu e a seguradora, o que naturalmente beneficia o consumidor/autor em termos de satisfação do seu direito de crédito a ser reconhecido pela sentença.

59
Q

Qual a diferença entre denunciação da lide e chamamento ao processo?

A

A grande diferença do chamamento ao processo com a denunciação da lide é que nesta o terceiro não possui nenhuma relação com o autor da ação; ao passo que naquela o terceiro tem, exatamente, a mesma relação que o autor da ação tem com o réu, pois ambos são devedores/responsáveis.

60
Q

O que é o chamamento ao processo previsto no artigo 1.698 do CC?

A

O art. 1.698 do Código Civil previu uma nova forma de chamamento ao processo, que não se pode encaixar em nenhuma das previstas no NCPC. Trata-se do chamamento ao processo que aquele que deve alimentos em primeiro lugar faz aos demais devedores, que concorrem em grau imediato, quando não tiver recursos para fazer frente à integralidade do débito.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

O dever de prestar alimentos é divisível, cada devedor responde por sua quota-parte. Inexiste solidariedade entre eles: se alguém carece de alimentos e tem vários filhos em condições de prestá-los, não pode pretender cobrar integralmente de apenas um. Só poderá cobrar deste a parte que lhe cabe, proporcional ao número dos filhos.

A lei civil permite que o devedor demandado em alimentos chame ao processo os coobrigados de mesmo grau ou os de grau imediato. Ex: o credor tem vários filhos em condições de prestá-los e ajuíza a ação apenas em face de um deles, este chamará ao processo os outros.

Premissa: a obrigação alimentar não é solidária. Não há uma obrigação divisível entre os credores, mas tantas obrigações quantas sejam as pessoas envolvidas. Ex.: João, órfão de pai e mãe, tem 4 avós (parentes de grau imediato). Não há uma obrigação de alimentos com 4 devedores solidários, e sim 4 obrigações de alimentos distintas, afastando o chamamento ao processo (não há solidariedade).

Por sua vez, se um avô cumprir sua obrigação nos limites de suas possibilidades, não poderá voltar-se regressivamente contra os demais, afastando-se a denunciação da lide.

Tem-se, na verdade, uma nova modalidade interventiva criada pelo CC, com o objetivo de ajudar o credor da dívida alimentar.

O STJ (REsp 964.866/SP) já decidiu que o art. 1.698 autoriza que coobrigados aos alimentos chamem ao processo outros coobrigados que não haviam sido demandados (ex.: um avô chamar o outro à lide).

61
Q

Se João tem pai e mãe (parentes de grau mediato), poderia demandar diretamente contra os avós?

A

CASCADEBANANA: O art. 1.698 (chamamento ao processo) só se aplica aos alimentos devidos entre parentes: não vale para cônjuges e companheiros.

O STJ (HC 38314/MS) entende que não: é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Deve comprovar a impossibilidade!

62
Q

O que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Há muito tempo, a regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas vem admitindo restrições, sobretudo nos casos em que ela é utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito, em detrimento dos credores. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que autoriza o Juiz a estender, em determinadas situações, a responsabilidade patrimonial pelos débitos da empresa aos sócios, sem que haja a dissolução ou desconstituição da personalidade jurídica, vem sendo acolhida em nossa doutrina desde o final dos anos 1960.

Compete, assim, ao direito material estabelecer quais são as exigências para que se possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. No âmbito civil, essas exigências estão no art. 50 do CC; e no âmbito consumerista, no art. 28 do Código do Consumidor.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (desconsideração da pessoa jurídica).

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”

63
Q

O que é desconsideração indireta; desconsideração inversa/invertida; desconsideração expansiva?

A

DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA:

Uma empresa controladora comete fraudes por meio de empresa controlada ou coligada em prejuízo de terceiro.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA/INVERTIDA:

Sócio esconde patrimônio na sociedade.

DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA:

Atingir patrimônio do sócio oculto da sociedade.

64
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica aos processos de competência dos juizados especiais?

A

SELIGA #MARCANOVADE: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Sim.

65
Q

Em que fase do processo é cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Ao admitir expressamente a desconsideração da personalidade jurídica na execução – processo e cumprimento de sentença – o legislador deixa clara a viabilidade de se incluir no polo passivo e responsabilizar patrimonialmente os sócios mesmo que esses não façam parte do título executivo exequendo.

66
Q

No caso da desconsideração pedida após a petição inicial, o que acontece com a ação originária?

A

ATENÇÃO: O juiz não pode instaurar o incidente de ofício!

A desconsideração como incidente, pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor, isto é, da pessoa jurídica. É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois há um processo em curso do qual o sócio não participava e do qual passará a participar, caso a desconsideração seja deferida.

A hipótese é de intervenção de terceiros provocada e não voluntária, já que não será o sócio a requerer o seu ingresso, mas o credor ou o Ministério Público.

Se o juiz receber o incidente, determinará a suspensão do processo, que ficará paralisado do momento em que a parte ou o Ministério Público protocolar o pedido, até a decisão.

O Juiz poderá determinar as provas necessárias para que suscitante e suscitado comprovem as suas alegações.

67
Q

Concluída a instrução, o incidente de desconsideração será resolvido por sentença?

A

Concluída a instrução, ele decidirá o incidente, que será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual poderá ser interposto recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC).

68
Q

O incidente pode ser suscitado em fase recursal?

A

SELIGA: Como o incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento, é de se admitir que o seja mesmo que o processo se encontre em grau de recurso, caso em que caberá ao relator processar o incidente, cujo procedimento será igual ao daquele suscitado em primeiro grau. Apenas, da decisão interlocutória unilateral do relator que o decidir, o recurso cabível não será o agravo de instrumento, mas o agravo interno (art. 136, parágrafo único).

Sim.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

69
Q

Só é possível o pedido de desconsideração como incidente?

A

Não.

O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.

Caso a desconsideração seja requerida na inicial, o processo não ficará suspenso e o Juiz decidirá se cabe ou não a desconsideração na própria sentença. Se ele acolher o pedido de cobrança, condenará a sociedade ao pagamento do débito; e se acolher o pedido de desconsideração, estenderá a responsabilidade patrimonial ao sócio, cujos bens poderão ser penhorados na fase executiva.

Nesse caso, o recurso a ser utilizado pelo sócio, caso a desconsideração seja deferida, não será o agravo de instrumento, mas a apelação.

Art. 134. (…) § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

70
Q

É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

Certo ou Errado?

A

Certo.

Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a resguardar sua meação. STJ. 3ª Turma. REsp 1236916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013 (Info 533).

71
Q

A sócia da empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges, tem legitimidade passiva para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente, dias antes da consecução da separação de fato. Certo ou Errado?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1522142-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

72
Q

O que é o amicus curiae?

A

SURPREENDAOEXAMINADOR: A participação do Amicus Curiae tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.

O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento.

O amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na causa, mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados.

A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do Juízo.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

73
Q

O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade. Certo ou Errado?

A

Certo.

74
Q

O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada, legitimada a defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida, por meio de instituições especializadas no assunto. Certo ou Errado?

A

Certo.

75
Q

O que é o custos vulnerabilis?

A

DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ #IMPORTANTE Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

76
Q

O custos vulnerabilis é o mesmo que amicus curiae?

A

Não, vejamos as diferenças:

CUSTOS VULNERABILIS (GUARDIÃO DOS VULNERÁVEIS):

Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.

Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis.

O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

AMICUS CURIAE (AMIGO DO TRIBUNAL):

Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que: a) a causa tenha relevância; e b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.

Em regra, o amicus curiae não pode recorrer. Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015). Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

77
Q

Quais os requisitos para que o amicus curiae possa intervir no processo?

A

Os requisitos genéricos são fixados pelo art. 138 do CPC e estão intimamente relacionados com o papel que o amicus curiae desempenha.

a) Requisitos relativos ao tipo de demanda na qual ele poderá intervir:

(i) a relevância da matéria: a lei faz uso de termo vago, que se assemelha àquele exigido para que haja repercussão geral. O art. 1.035, § 5º, reconhece a repercussão geral das causas que tenham relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A primeira hipótese que justifica a intervenção do amicus curiae é justamente a relevância, que pode ser também econômica, política, social ou jurídica. O que sobreleva é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual das partes, para que se justifique a manifestação de um terceiro, que é portador de um interesse institucional;

(ii) a especificidade do tema objeto da demanda: é possível que o objeto da demanda exija conhecimentos particulares, específicos, que justifiquem a intervenção do amicus curiae. Aqui também ele intervirá como portador de um interesse institucional, quando a questão discutida, ainda que específica, transcenda o interesse das partes, sem o que não se justifica a intervenção;

(iii) a repercussão social da controvérsia: Essa hipótese mantém vinculação com as anteriores, sobretudo com a primeira, já que não pode ser considerada irrelevante uma controvérsia que tenha repercussão social. É preciso que essa repercussão mobilize um interesse institucional, do qual o amicus curiae seja portador.

b) Requisitos relativos ao terceiro que intervenha como amicus curiae:

I) que seja terceiro, não se podendo admitir quem a qualquer título já integra a lide;

II) pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada: o art. 138, caput, afasta qualquer dúvida que pudesse ainda haver a respeito da possibilidade de a pessoa natural ser admitida com amicus curiae;

III) a representatividade adequada: é preciso que fique evidenciado o interesse institucional, do qual o amicus curiae seja portador, e a relação desse interesse com o objeto do processo.

78
Q

A mera presença do sujeito em muitas ações em que se discuta o mesmo tema versado no recurso representativo é o suficiente para justificar a intervenção da parte como amicus curiae?

A

O STJ entendeu que não.

79
Q

É possível a intervenção do Conselho Federal da OAB na condição de amicus curiae em ação que se discute direito individual ao recebimento de verba advocatícia?

A

Não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem se incluindo na hipótese de multiplicidade de demandas similares a demonstrar a generalização da decisão, não há previsão legal para a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiae, notadamente porquanto em discussão direito individual ao recebimento de verba advocatícia. STJ. 4ª Turma. AgRg na PET no AREsp 151885/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/09/2012.

80
Q

Determinado Deputado Federal estava respondendo a ação penal no STF pela suposta prática do crime de peculato. O partido político que ele integra requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae. O STF indeferiu o pedido afirmando que a agremiação partidária, autoqualificando-se como amicus curiae, pretendia, na verdade, ingressar numa posição que a relação processual penal não admite, considerados os estritos termos do CPP. Certo ou Errado?

A

Certo. STF. 2ª Turma. AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

81
Q

A representatividade adequada do amicus curiae pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa?

A

APROFUNDANDO: Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

Não.

82
Q

É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?

A

Trata-se de tema polêmico.

a) 1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).

b) 2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.

83
Q

Quem pode iniciar o procedimento para intervenção do amicus curiae no processo? Cabe recurso da decisão que defere ou indefere?

A

O início pode ser (i) de ofício; (ii) provocado pelas partes; (iii) por requerimento de terceiro. De qualquer forma, o terceiro não é obrigado a participar.

Vale destacar que a decisão que admite, solicita ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (RE 602584).

NÃO CABE O IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURAE EM NEGÓCIO PROCESSUAL.

*(Atualizado em 15/05/2020) É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

84
Q

A intervenção do amicus curiae implica em alteração da competência?

A

CASADEBANANA: A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa. Ex.: a intervenção como amicus de uma autarquia federal não desloca o processo para a Justiça Federal.

Art. 138 (…). § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º (pode recorrer da decisão que julga o IRDR).

85
Q

A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Certo ou Errado?

A

Certo.

86
Q

Quais os poderes do amicus curiae?

A

SELIGA: Qual é o prazo de que dispõe o amicus curiae para a sustentação oral no STF?

Havia uma intensa discussão a respeito de quais seriam os poderes do amicus curiae. O Novo CPC, a fim de dirimir essa polêmica, afirma que caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (art. 138, § 2º, do CPC 2015).

Portanto, na decisão inicial que manda chamar ou defere o requerimento, cabe ao juiz ou o relator fixar os poderes do amicus curiae.

Art. 138. (…) § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

Entretanto, existem poderes já fixados em lei, sobre os quais não cabe gerência judicial. São eles:

(a) Direito de manifestação por escrito em 15 dias;
(b) Legitimidade recursal para (i) Embargos de Declaração; (ii) RE e REsp. do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 138, §3º do NCPC).

Ainda, tradicionalmente, admitem-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae.

Art. 138, NCPC.
(…)
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
(…)
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Em regra, 15 minutos (art. 132 do RISTF).

87
Q

Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo?

A

NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos. STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747). Essa é a regra geral. Vale ressaltar, no entanto, que alguns Ministros, monocraticamente, em algumas situações especiais, excepcionam essa regra. Nesse sentido: RE 647827.

88
Q

O que são as intervenções especiais dos entes públicos?

A

A Lei 9.469/97 cria duas modalidades de intervenção de terceiros:

Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

1) UNIÃO: poderá intervir amplamente QUANDO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTIVER EM JUÍZO (hipótese do caput).

É uma intervenção espontânea que pode ocorrer a qualquer tempo, em qualquer dos polos, sem agregar pedido novo (até aí, tem-se características da assistência). A particularidade é que A UNIÃO NÃO PRECISA DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO, QUE É PRESUMIDO.

A intervenção da União em processo que envolve sociedade de economia mista federal (foro estadual) desloca a competência para a Justiça Federal, salvo se ocorrer na instância recursal. Nesse caso, cabe ao TJ julgar o recurso.

2) ENTES DE DIREITO PÚBLICO: A intervenção pode ocorrer em QUALQUER PROCESSO (hipótese do parágrafo único).

É uma intervenção espontânea que pode ocorrer a qualquer tempo, em qualquer dos polos, sem agregar pedido novo (até aí, tem-se características da assistência). A particularidade é que o ente (de qualquer esfera) deve demonstrar INTERESSE ECONÔMICO na causa.

Se o ente recorrer, será considerado parte “para fins de deslocamento da competência”. Ex.: se o BACEN recorrer de uma decisão em processo que tramita na Justiça Estadual, a causa será transferida ao TRF.

89
Q

O que é a intervenção iussu iudicis?

A

É a intervenção de terceiro por determinação do Juiz. Didier lista 4 hipóteses típicas:

a) amicus curiae: como visto, pode ser determinada pelo juiz;

b) citação do litisconsorte passivo necessário: artigo 115, parágrafo único;

c) citação dos interessados na produção antecipada da prova: artigo 382, §1º;

d) intimação de possível terceiro interessado para opor embargos de declaração, artigo 675, parágrafo único e artigo 792, §4º.

ATENÇÃO: No CPC/39, havia uma cláusula geral de intervenção iussu iudicis, a permitir intervenções atípicas. Isso não foi reproduzido no NCPC, contudo, Didier entende cabível a intervenção iussu iudicis atípica sempre que o juiz, por decisão fundamentada, entender conveniente a participação de terceiros no processo. A medida tutela o contraditório e evita que a parte se submeta a um processo cujo resultado possa ser impugnado por um terceiro. Assim, melhor que o terceiro seja cientificado para, se quiser, assumir alguma posição no processo. Ex.: intervenção do litisconsorte facultativo unitário que não está no processo; intimação do cônjuge preterido, no caso de ação real imobiliária sem a prova do seu consentimento etc.

90
Q

É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento do mandado de injunção?

A

Sim.

ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).

91
Q

Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. Certo ou Errado?

A

Certo.

ENUNCIADO 110. (art. 18, parágrafo único) Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

92
Q

Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência. Certo ou Errado?

A

Certo.

ENUNCIADOS:

  1. (art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
  2. (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
  3. (art. 129) Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
93
Q

A intervenção do MP no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como fiscal da lei, é obrigatória?

A

Não.

ENUNCIADO 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

Obs.: ENUNCIADO 125. (art. 134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

94
Q

No processo em que há intervenção do amicus curiae a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas?

A

Sim.

ENUNCIADO 128. (art. 138; art. 489, § 1º, IV) No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

Obs.: ENUNCIADO 388. (arts. 119 e 138) O assistente simples pode requerer a intervenção de amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

95
Q

As partes podem, em convenção processual, estabelecer a vedação da participação do amicus curiae?

A

Errado.

ENUNCIADO 392. (arts. 138 e 190) As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

Obs.: ENUNCIADO 393. (arts. 138, 926, §1º, e 927, §2º) É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

Mais enunciados sobre o amicus curiae a título de informação:

  1. (art. 138, § 1º; art. 489, §1º, IV; art. 1022, II; art. 10) As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)
  2. (art. 138, caput) Os requisitos objetivos exigidos para a intervenção do amicus curiae são alternativos. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)
  3. (art. 138) Verificada a relevância da matéria, a repercussão social da controvérsia ou a especificidade do tema objeto da demanda, o juiz poderá promover a ampla divulgação do processo, inclusive por meio dos cadastros eletrônicos dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça, para incentivar a participação de mais sujeitos na qualidade de amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)