Litisconsórcio Flashcards
O que é o cúmulo objetivo e subjetivo de demandas?
1) CUMULAÇÃO OBJETIVA:
Uma espécie de cumulação de demandas é a cumulação objetiva ou cúmulo objetivo de demandas. Considerando que o objeto do processo é o pedido qualificado pela causa de pedir, o acúmulo objetivo de demandas nada mais é do que a cumulação de pedidos, conforme previsto no art. 327, CPC. Ex: Quando em um mesmo processo se faz um pedido de rescisão de contrato, reintegração de posse e perdas e danos, há uma demanda com vários pedidos formulados, ou seja, há o fenômeno da cumulação objetiva de demandas.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
2) CUMULAÇÃO SUBJETIVA:
A segunda espécie trata da cumulação subjetiva de demandas ou litisconsórcio, sendo pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, conforme previsão nos arts. 113 e seguintes do CPC.
É possível litisconsórcio em incidentes processuais?
Salienta-se que pode haver litisconsórcio na relação jurídica principal e em incidentes processuais.
Assim, temos que o litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do mesmo processo. Daí falar-se, respectivamente, em litisconsórcio ativo, passivo e misto (ou bilateral). Haverá um único processo, com mais de um autor ou de um réu.
Quais as três situações que permitem a formação do litisconsórcio?
Litisconsórcio:
a) Comunhão: comungam do mesmo interesse. Exemplo: dois cidadãos na Ação Popular; credores solidários.
b) Conexão: interesses diversos, mas ligados entre si. Há um vínculo entre eles. Exemplo: mãe querendo indenização pelas despesas do parto e criança querendo alimentos.
c) Afinidade: cada um tem seus interesses, que não são ligados entre si, mas são parecidos. Exemplo: pessoas entram com pedido de reajuste de FGTS ou de salário.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Qual a classificação do litisconsórcio quanto aos sujeitos? (3)
a) Litisconsórcio ativo: quando houver pluralidade de autores.
b) Litisconsórcio passivo: quando houver pluralidade de réus.
c) Litisconsórcio misto: quando houver pluralidade de autores e réus.
Qual a classificação do litisconsórcio quanto ao momento de sua formação? (2)
a) Litisconsórcio inicial (originário):
É aquele formado desde a propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada em Juízo, por ser esse considerado o primeiro ato do procedimento.
b) Litisconsórcio posterior (incidental, ulterior ou superveniente):
É formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar durante o trâmite procedimental. Trata-se da exceção e depende de expressa autorização legal, pois a partir do momento em que se permite a entrada de uma pessoa após o início do processo, ela sabe qual é o juízo da causa, o que a depender do caso poderia comprometer o princípio do juiz natural.
Segundo a doutrina, há três situações legais autorizadoras do litisconsórcio ulterior:
1) sucessão processual;
2) conexão de ações;
3) intervenção de terceiros.
O que é a sucessão processual?
NÃOCONFUNDA sucessão processual (art. 110) com substituição processual (art. 109). Na substituição processual, o titular do direito material não é parte do processo, de modo que o substituto age em nome próprio na defesa de direito alheio. Na sucessão, um sai e outro entra (pode ser causa mortis ou inter vivos).
(i) Sucessão processual (art. 110, CPC): trata-se do feito em que há inicialmente autor contra réu, mas, após o falecimento de um deles, os herdeiros podem ingressar no processo, formando-se um litisconsórcio ulterior.
Nesse caso, não há violação ao juiz natural, pois os herdeiros que entram no curso do feito não estão escolhendo o juiz da causa.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O que é a conexão de ações?
(ii) Conexão de ações (arts. 55 e 58, CPC): a conexão é um fenômeno no qual duas ações possuem uma identidade parcial de elementos, pois o pedido ou a causa de pedir são iguais. Trata-se de um fenômeno bastante amplo hoje no Brasil, posto adotar a teoria materialista da conexão, na medida em que, desde que haja elementos parcialmente semelhantes e seja conveniente o julgamento conjunto, as ações conexas serão reunidas.
Quando se percebe a conexão no curso dos feitos, determina-se a reunião para julgamento conjunto, formando-se o litisconsórcio ulterior. Este caso também não viola o juiz natural em razão de que nenhuma das partes escolheu o Juízo, mas apenas incidiu a regra do art. 58 do CPC, que determina ser competente o Juízo prevento.
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si. STJ. 1ª Turma. AREsp 832.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 644).
O que é a intervenção de terceiros?
(iii) Intervenção de terceiros: Ocorre quando a lei autoriza que um terceiro passe a integrar a relação, formando-se o litisconsórcio ulterior. Exemplos: denunciação à lide e chamamento ao processo. Esses casos também não violam o princípio do Juiz natural, já que o terceiro não possui o poder de escolha do Juízo.
Qual a classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade?
a) litisconsórcio necessário e
b) litisconsórcio facultativo.
Quais os casos de litisconsórcio necessário?
Há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
São hipóteses de litisconsórcio necessário:
(i) Por força da lei: São os casos em que a lei obriga a formação de litisconsórcio.
(ii) Por força da unitariedade da relação jurídica: Toda vez que a relação jurídica material for indivisível, teremos a formação de litisconsórcio necessário. Portanto, a incindibilidade da relação jurídica material (a mesma causa que cria o litisconsórcio unitário) também gera o litisconsórcio necessário. Exemplos:
🡺 A ação de anulação de casamento (afinal, a decisão anula o casamento de ambos os nubentes ou não anula para nenhum) acarreta um litisconsórcio unitário e necessário.
🡺 A ação pauliana (afinal, não tem como anular uma compra e venda para o comprador sem anular para o vendedor junto; ou seja: anula para os dois ou não anula para ninguém; a relação de compra e venda é uma relação incindível) acarreta um litisconsórcio unitário e necessário.
A ação de despejo exige a formação de litisconsórcio ativo necessário?
DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
Não.
O STJ admite a figura do litisconsórcio ativo necessário?
ATENÇÃO: O STJ admite a figura o litisconsórcio ativo necessário?
SIM! Tema bastante polêmico na doutrina, com posicionamento majoritário pela inadmissibilidade do litisconsórcio ativo necessário em virtude da violação ao direito de ação, caso o autor fosse obrigado a litigar em conjunto com outrem.
Apesar do posicionamento acima, o STJ, em situações específicas, vem entendendo pela existência do litisconsórcio ativo necessário. Vejamos abaixo precedentes que confirmam o entendimento:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em DEMANDAS REVISIONAIS ATINENTES AO SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1222822/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Certo ou Errado?
Certo. Entendimento do STJ.
Quais são os casos de litisconsórcio facultativo?
Existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor.
Existem três hipóteses de litisconsórcio facultativo previstas, visando à economia processual:
(i) Se entre os sujeitos houver comunhão de direitos ou de obrigações (art. 113, I): A existência de uma pluralidade nos polos da relação jurídica de direito material faz com que dessa relação surjam direitos e obrigações de titularidade de mais de um sujeito, sendo esses sujeitos habilitados a litigar em litisconsórcio. Ex: na hipótese de uma dívida solidária, a relação jurídica de direito material envolve todos os devedores, de forma que o credor poderá propor a ação contra todos eles em litisconsórcio.
(ii) Se houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (art. 113, II): A consequência natural da conexão entre demandas é a sua reunião perante um mesmo Juízo para julgamento em conjunto (art. 55, § 1º do Novo CPC), tendo como justificativa a economia processual e a harmonização dos julgados. Como esses dois benefícios também podem ser obtidos com a existência de uma só demanda, mas com pluralidade subjetiva, o legislador permite a formação do litisconsórcio havendo identidade de pedido ou da causa de pedir entre os litisconsortes. Ex: será possível o ingresso de demanda contra dois réus causadores do mesmo acidente (identidade de causa de pedir).
(iii) Se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III): Nessa espécie de cabimento do litisconsórcio não se exige a identidade dos fatos, até mesmo porque nesse caso haveria conexão (inciso II), bastando a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Ex: diversos servidores públicos reunidos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal.
É possível, em tese, que dois Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?
DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).
Sim.
Esse litisconsórcio entre os Ministérios Públicos deve ser sempre permitido?
NÃO, nem sempre. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem.
Qual a classificação do litisconsórcio quantos aos efeitos? (2)
a) litisconsórcio simples: a decisão de mérito pode ser diferente para litisconsortes, que serão tratados como partes autônomas.
b) litisconsórcio necessário: a decisão de mérito deve ser a mesma pra todos, que serão tratados de maneira uniforme.
O que é o litisconsórcio simples?
ATENÇÃO: Os efeitos não serão, necessariamente, iguais ou diferentes. Para que o litisconsórcio seja simples, basta a possibilidade de a sentença ter resultados distintos para os litisconsortes. Se, eventualmente, não for possível esses resultados distintos, cairemos na segunda classificação abaixo estudada.
É o litisconsórcio cujos efeitos da decisão (o resultado do processo) podem ser diferentes para cada um dos litisconsortes. Isso significa que os litisconsortes discutem MAIS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ou discutem UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA DIVISÍVEL. Ex.: cinco pessoas que se afirmam titulares de conta de poupança vão a juízo pedir o reajuste por causa de planos econômicos. Cada conta será uma relação jurídica e a decisão de mérito não tem que ser a mesma para todos (um pode entrar em acordo com o banco, o outro pode ter o crédito prescrito etc.). Há tantas relações jurídicas quantos sejam os litisconsortes. Normalmente, os litisconsórcios formados por mera afinidade são classificados como simples.
É possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública?
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
O que é o litisconsórcio unitário?
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC), ou seja, os efeitos da decisão serão necessariamente iguais para os litisconsortes. Isso significa que existe UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA e esta relação é INDIVISÍVEL.
Vale frisar que a definição quanto a ser o litisconsórcio simples ou unitário não decorre do processo, mas sim do direito material debatido. Assim, para deixar mais claro, vale repetir: será litisconsórcio unitário toda vez que houver uma incindibilidade/indivisibilidade da relação jurídica material. Vejamos alguns exemplos:
Exemplo¹: Ação de anulação de casamento: a decisão anula o casamento de ambos os nubentes ou não anula para nenhum;
Exemplo²: Ação pauliana: não tem como anular uma compra e venda para o comprador sem anular para o vendedor junto; ou anula para os dois ou não anula para ninguém; a relação de compra e venda é uma relação incindível;
Exemplo³: Ação para anulação de assembleia: um indivíduo não convocado não pode anular a assembleia apenas para ele e não anular para todos os demais.
Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu. Certo ou Errado?
Certo.
ENUNCIADO 118: O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.
As afirmativas a seguir estão corretas?
(i) Todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário;
(ii) Todo litisconsórcio facultativo em que exista legitimação extraordinária ou ordinária concorrente e disjuntiva será unitário;
(iii) Em regra, o litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em lei será simples.
As três afirmativas estão corretas.
O litisconsórcio por afinidade é sempre simples?
Sim.
Pode ser que um dos litisconsortes tome caminho diverso dos demais (desistência, conciliação…).
A solidariedade sempre implica em litisconsórcio unitário?
A solidariedade nem sempre implica a unitariedade, pois as obrigações solidárias podem ser indivisíveis ou divisíveis. No primeiro caso, o litisconsórcio será unitário; no segundo, simples.
Só há uma relação jurídica, uma obrigação. A obrigação solidária pode ser divisível e indivisível.
Pegadinha: A solidariedade na obrigação gera litisconsórcio *unitário ou simples? Depende. A obrigação solidária pode ser tanto divisível (entregar dinheiro) como indivisível (entregar cavalo). Se for divisível é simples.