Litisconsórcio Flashcards

1
Q

O que é o cúmulo objetivo e subjetivo de demandas?

A

1) CUMULAÇÃO OBJETIVA:

Uma espécie de cumulação de demandas é a cumulação objetiva ou cúmulo objetivo de demandas. Considerando que o objeto do processo é o pedido qualificado pela causa de pedir, o acúmulo objetivo de demandas nada mais é do que a cumulação de pedidos, conforme previsto no art. 327, CPC. Ex: Quando em um mesmo processo se faz um pedido de rescisão de contrato, reintegração de posse e perdas e danos, há uma demanda com vários pedidos formulados, ou seja, há o fenômeno da cumulação objetiva de demandas.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

2) CUMULAÇÃO SUBJETIVA:

A segunda espécie trata da cumulação subjetiva de demandas ou litisconsórcio, sendo pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, conforme previsão nos arts. 113 e seguintes do CPC.

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2
Q

É possível litisconsórcio em incidentes processuais?

A

Salienta-se que pode haver litisconsórcio na relação jurídica principal e em incidentes processuais.

Assim, temos que o litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do mesmo processo. Daí falar-se, respectivamente, em litisconsórcio ativo, passivo e misto (ou bilateral). Haverá um único processo, com mais de um autor ou de um réu.

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3
Q

Quais as três situações que permitem a formação do litisconsórcio?

A

Litisconsórcio:

a) Comunhão: comungam do mesmo interesse. Exemplo: dois cidadãos na Ação Popular; credores solidários.

b) Conexão: interesses diversos, mas ligados entre si. Há um vínculo entre eles. Exemplo: mãe querendo indenização pelas despesas do parto e criança querendo alimentos.

c) Afinidade: cada um tem seus interesses, que não são ligados entre si, mas são parecidos. Exemplo: pessoas entram com pedido de reajuste de FGTS ou de salário.

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

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4
Q

Qual a classificação do litisconsórcio quanto aos sujeitos? (3)

A

a) Litisconsórcio ativo: quando houver pluralidade de autores.

b) Litisconsórcio passivo: quando houver pluralidade de réus.

c) Litisconsórcio misto: quando houver pluralidade de autores e réus.

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5
Q

Qual a classificação do litisconsórcio quanto ao momento de sua formação? (2)

A

a) Litisconsórcio inicial (originário):

É aquele formado desde a propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada em Juízo, por ser esse considerado o primeiro ato do procedimento.

b) Litisconsórcio posterior (incidental, ulterior ou superveniente):

É formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar durante o trâmite procedimental. Trata-se da exceção e depende de expressa autorização legal, pois a partir do momento em que se permite a entrada de uma pessoa após o início do processo, ela sabe qual é o juízo da causa, o que a depender do caso poderia comprometer o princípio do juiz natural.

Segundo a doutrina, há três situações legais autorizadoras do litisconsórcio ulterior:

1) sucessão processual;
2) conexão de ações;
3) intervenção de terceiros.

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6
Q

O que é a sucessão processual?

A

NÃOCONFUNDA sucessão processual (art. 110) com substituição processual (art. 109). Na substituição processual, o titular do direito material não é parte do processo, de modo que o substituto age em nome próprio na defesa de direito alheio. Na sucessão, um sai e outro entra (pode ser causa mortis ou inter vivos).

(i) Sucessão processual (art. 110, CPC): trata-se do feito em que há inicialmente autor contra réu, mas, após o falecimento de um deles, os herdeiros podem ingressar no processo, formando-se um litisconsórcio ulterior.

Nesse caso, não há violação ao juiz natural, pois os herdeiros que entram no curso do feito não estão escolhendo o juiz da causa.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

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7
Q

O que é a conexão de ações?

A

(ii) Conexão de ações (arts. 55 e 58, CPC): a conexão é um fenômeno no qual duas ações possuem uma identidade parcial de elementos, pois o pedido ou a causa de pedir são iguais. Trata-se de um fenômeno bastante amplo hoje no Brasil, posto adotar a teoria materialista da conexão, na medida em que, desde que haja elementos parcialmente semelhantes e seja conveniente o julgamento conjunto, as ações conexas serão reunidas.

Quando se percebe a conexão no curso dos feitos, determina-se a reunião para julgamento conjunto, formando-se o litisconsórcio ulterior. Este caso também não viola o juiz natural em razão de que nenhuma das partes escolheu o Juízo, mas apenas incidiu a regra do art. 58 do CPC, que determina ser competente o Juízo prevento.

*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si. STJ. 1ª Turma. AREsp 832.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 644).

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8
Q

O que é a intervenção de terceiros?

A

(iii) Intervenção de terceiros: Ocorre quando a lei autoriza que um terceiro passe a integrar a relação, formando-se o litisconsórcio ulterior. Exemplos: denunciação à lide e chamamento ao processo. Esses casos também não violam o princípio do Juiz natural, já que o terceiro não possui o poder de escolha do Juízo.

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9
Q

Qual a classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade?

A

a) litisconsórcio necessário e
b) litisconsórcio facultativo.

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10
Q

Quais os casos de litisconsórcio necessário?

A

Há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

São hipóteses de litisconsórcio necessário:

(i) Por força da lei: São os casos em que a lei obriga a formação de litisconsórcio.

(ii) Por força da unitariedade da relação jurídica: Toda vez que a relação jurídica material for indivisível, teremos a formação de litisconsórcio necessário. Portanto, a incindibilidade da relação jurídica material (a mesma causa que cria o litisconsórcio unitário) também gera o litisconsórcio necessário. Exemplos:

🡺 A ação de anulação de casamento (afinal, a decisão anula o casamento de ambos os nubentes ou não anula para nenhum) acarreta um litisconsórcio unitário e necessário.
🡺 A ação pauliana (afinal, não tem como anular uma compra e venda para o comprador sem anular para o vendedor junto; ou seja: anula para os dois ou não anula para ninguém; a relação de compra e venda é uma relação incindível) acarreta um litisconsórcio unitário e necessário.

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11
Q

A ação de despejo exige a formação de litisconsórcio ativo necessário?

A

DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

Não.

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12
Q

O STJ admite a figura do litisconsórcio ativo necessário?

A

ATENÇÃO: O STJ admite a figura o litisconsórcio ativo necessário?

SIM! Tema bastante polêmico na doutrina, com posicionamento majoritário pela inadmissibilidade do litisconsórcio ativo necessário em virtude da violação ao direito de ação, caso o autor fosse obrigado a litigar em conjunto com outrem.

Apesar do posicionamento acima, o STJ, em situações específicas, vem entendendo pela existência do litisconsórcio ativo necessário. Vejamos abaixo precedentes que confirmam o entendimento:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em DEMANDAS REVISIONAIS ATINENTES AO SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1222822/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).

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13
Q

Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Certo ou Errado?

A

Certo. Entendimento do STJ.

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14
Q

Quais são os casos de litisconsórcio facultativo?

A

Existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor.

Existem três hipóteses de litisconsórcio facultativo previstas, visando à economia processual:

(i) Se entre os sujeitos houver comunhão de direitos ou de obrigações (art. 113, I): A existência de uma pluralidade nos polos da relação jurídica de direito material faz com que dessa relação surjam direitos e obrigações de titularidade de mais de um sujeito, sendo esses sujeitos habilitados a litigar em litisconsórcio. Ex: na hipótese de uma dívida solidária, a relação jurídica de direito material envolve todos os devedores, de forma que o credor poderá propor a ação contra todos eles em litisconsórcio.

(ii) Se houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (art. 113, II): A consequência natural da conexão entre demandas é a sua reunião perante um mesmo Juízo para julgamento em conjunto (art. 55, § 1º do Novo CPC), tendo como justificativa a economia processual e a harmonização dos julgados. Como esses dois benefícios também podem ser obtidos com a existência de uma só demanda, mas com pluralidade subjetiva, o legislador permite a formação do litisconsórcio havendo identidade de pedido ou da causa de pedir entre os litisconsortes. Ex: será possível o ingresso de demanda contra dois réus causadores do mesmo acidente (identidade de causa de pedir).

(iii) Se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III): Nessa espécie de cabimento do litisconsórcio não se exige a identidade dos fatos, até mesmo porque nesse caso haveria conexão (inciso II), bastando a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Ex: diversos servidores públicos reunidos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal.

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15
Q

É possível, em tese, que dois Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

Sim.

Esse litisconsórcio entre os Ministérios Públicos deve ser sempre permitido?

NÃO, nem sempre. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem.

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16
Q

Qual a classificação do litisconsórcio quantos aos efeitos? (2)

A

a) litisconsórcio simples: a decisão de mérito pode ser diferente para litisconsortes, que serão tratados como partes autônomas.

b) litisconsórcio necessário: a decisão de mérito deve ser a mesma pra todos, que serão tratados de maneira uniforme.

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17
Q

O que é o litisconsórcio simples?

A

ATENÇÃO: Os efeitos não serão, necessariamente, iguais ou diferentes. Para que o litisconsórcio seja simples, basta a possibilidade de a sentença ter resultados distintos para os litisconsortes. Se, eventualmente, não for possível esses resultados distintos, cairemos na segunda classificação abaixo estudada.

É o litisconsórcio cujos efeitos da decisão (o resultado do processo) podem ser diferentes para cada um dos litisconsortes. Isso significa que os litisconsortes discutem MAIS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ou discutem UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA DIVISÍVEL. Ex.: cinco pessoas que se afirmam titulares de conta de poupança vão a juízo pedir o reajuste por causa de planos econômicos. Cada conta será uma relação jurídica e a decisão de mérito não tem que ser a mesma para todos (um pode entrar em acordo com o banco, o outro pode ter o crédito prescrito etc.). Há tantas relações jurídicas quantos sejam os litisconsortes. Normalmente, os litisconsórcios formados por mera afinidade são classificados como simples.

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18
Q

É possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública?

A

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).

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19
Q

O que é o litisconsórcio unitário?

A

O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC), ou seja, os efeitos da decisão serão necessariamente iguais para os litisconsortes. Isso significa que existe UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA e esta relação é INDIVISÍVEL.

Vale frisar que a definição quanto a ser o litisconsórcio simples ou unitário não decorre do processo, mas sim do direito material debatido. Assim, para deixar mais claro, vale repetir: será litisconsórcio unitário toda vez que houver uma incindibilidade/indivisibilidade da relação jurídica material. Vejamos alguns exemplos:

Exemplo¹: Ação de anulação de casamento: a decisão anula o casamento de ambos os nubentes ou não anula para nenhum;

Exemplo²: Ação pauliana: não tem como anular uma compra e venda para o comprador sem anular para o vendedor junto; ou anula para os dois ou não anula para ninguém; a relação de compra e venda é uma relação incindível;

Exemplo³: Ação para anulação de assembleia: um indivíduo não convocado não pode anular a assembleia apenas para ele e não anular para todos os demais.

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20
Q

Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu. Certo ou Errado?

A

Certo.

ENUNCIADO 118: O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

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21
Q

As afirmativas a seguir estão corretas?

(i) Todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário;
(ii) Todo litisconsórcio facultativo em que exista legitimação extraordinária ou ordinária concorrente e disjuntiva será unitário;
(iii) Em regra, o litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em lei será simples.

A

As três afirmativas estão corretas.

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22
Q

O litisconsórcio por afinidade é sempre simples?

A

Sim.

Pode ser que um dos litisconsortes tome caminho diverso dos demais (desistência, conciliação…).

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23
Q

A solidariedade sempre implica em litisconsórcio unitário?

A

A solidariedade nem sempre implica a unitariedade, pois as obrigações solidárias podem ser indivisíveis ou divisíveis. No primeiro caso, o litisconsórcio será unitário; no segundo, simples.

Só há uma relação jurídica, uma obrigação. A obrigação solidária pode ser divisível e indivisível.

Pegadinha: A solidariedade na obrigação gera litisconsórcio *unitário ou simples? Depende. A obrigação solidária pode ser tanto divisível (entregar dinheiro) como indivisível (entregar cavalo). Se for divisível é simples.

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24
Q

Quais são as três situação típicas de litisconsórcio unitário (colegitimação)?

A

1) legitimado ordinário + legitimado ordinário: Ex.: condôminos vão a juízo defender o condomínio. A solução tem que ser a mesma para todos.

2) legitimado ordinário + legitimado extraordinário: Ex.: MP em litisconsórcio com uma criança, em ação de alimentos.

Há uma única relação e indivisível.

Aqui há uma regra sem exceção (#COLANARETINA): SEMPRE que um legitimado ordinário estiver em litisconsórcio com o legitimado extraordinário, o litisconsórcio será unitário.

3) legitimado extraordinário + legitimado extraordinário: Ex.: MPE e MPF em litisconsórcio numa ação civil pública.

Só há uma relação de direito difuso (coletividade x empresa poluidora). É da essência do direito difuso ser indivisível.

Aqui há outra regra sem exceção: SEMPRE que houver litisconsórcio entre legitimados extraordinários, ele será unitário.

25
Q

Qual o regime de tratamento no litisconsórcio simples?

A

O regime de tratamento diz respeito aos efeitos que os atos ou omissões de um dos litisconsortes terão sobre os demais: se um litisconsorte poderá ser beneficiado ou prejudicado por ação ou omissão não praticada diretamente por ele, mas pelo outro sujeito processual.

  1. Regime no litisconsórcio simples:

Se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro. Há uma autonomia entre os sujeitos processuais.

Entenda que se o litisconsórcio é simples, embora o regime seja o da autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for específico, apenas aquele que o praticou.

26
Q

Qual o regime de tratamento no litisconsórcio unitário?

A

Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão deverá ser a mesma para todos.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Antes de verificar as regras, vale lembrar a diferença entre conduta processual determinante e conduta alternativa:

a) condutas determinantes:

Conduta que leva a uma situação desfavorável. Ex.: confissão, revelia, reconhecimento da procedência do pedido etc.

(#DICA: Determinante = Desfavorável).

b) condutas alternativas:

Conduta pela qual a parte busca uma melhora da sua situação processual.
Ex.: recorrer, contestar, produzir provas etc.

Regra 1: A CONDUTA DETERMINANTE DE UM LITISCONSORTE NÃO PREJUDICA O OUTRO, NEM NO UNITÁRIO, NEM NO SIMPLES. No unitário, a conduta determinante só será eficaz se todos consentirem. No simples, a conduta determinante só é eficaz para o litisconsorte que a praticou.

Regra 2: NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM BENEFICIA O OUTRO.

Regra 3: NO LITISCONSÓRCIO SIMPLES, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM NÃO BENEFICIA O OUTRO. EXCEÇÕES: PROVA E REVELIA.

A prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo, independentemente do sujeito que a produziu. Assim, a prova produzida por um litisconsorte simples pode ser aproveitada por outro.

Quanto à revelia, a contestação apresentada por um litisconsorte elide as consequências da revelia do outro litisconsorte (art. 345, I). Assim, é possível que a contestação de um beneficie o litisconsorte revel, se houver fato comum a ambos que tenha sido objeto da impugnação daquele que contestou.

27
Q

A coisa julgada vai atingir o possível litisconsorte unitário ativo que não participou do processo?

A

Há três correntes sobre o tema:

1ª CORRENTE:

A coisa julgada estenderá os seus efeitos aos demais colegitimados, pois a relação jurídica já recebeu solução do Poder Judiciário, solução que deve ser única.

Entendimento de Didier, Barbosa Moreira, Ada Pellegrini.

2ª CORRENTE:

A coisa julgada só se estenderia aos demais titulares do direito se fosse para beneficiar (coisa julgada secundum eventum litis).

Posição menos aceita de Leonardo Greco.

3ª CORRENTE:

Em nenhuma hipótese haverá a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada, que somente opera inter partes.

Posição de Eduardo Talamini.

🡺 Problema: se não atinge, cada possível litisconsorte que não participou do processo poderá formular nova demanda e o réu será demandado x vezes em juízo.

28
Q

Quais os efeitos da não formação do litisconsórcio facultativo e necessário?

A

1) LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO:

Sendo opcional, a não formação do litisconsórcio não gera efeitos práticos. Na pior das hipóteses, o inerte pode entrar com a ação individualmente depois ou o não chamado poderá ser chamado para ingressar no curso.

2) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO:

a) Antes da sentença (intervenção iussu iudicis – CPC, art. 115, parágrafo único): Se o Juiz perceber que falta um réu antes da sentença, lançará mão da sanatória geral prevista no art. 139, IX, do CPC e que tem abono no art. 115, § único do CPC. O art. 115, § único do CPC prevê a figura da “intervenção iussu iudicis”, pela qual o Juiz, verificando que falta réu, em qualquer fase do processo, suspenderá o feito e determinará que o autor emende a inicial. Isso porque, se o réu estiver ausente, será caso de ilegitimidade ad causam por conta do fenômeno da legitimidade plúrima conjunta ou complexa.

Portanto, a intervenção iussu iudicis é a determinação do juiz, provocando o autor para acrescer, para aditar, para corrigir o pedido, a fim de que na ação figure também um litisconsórcio necessário.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Art. 155 (…) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

b) Após a sentença (efeitos variáveis conforme for unitário ou simples o litisconsórcio - CPC, art. 115): Se a falta do litisconsorte necessário for observada apenas após a prolação da sentença, os efeitos da não formação do litisconsórcio necessário (quanto à obrigatoriedade) são variáveis (art. 115), conforme se tratar de litisconsórcio simples ou unitário (quanto aos efeitos).

(i) Litisconsórcio unitário: O efeito da não formação do litisconsórcio é a nulidade para todos. Ex: Se entro com ação pauliana apenas contra o vendedor e depois percebe-se que faltou o comprador, a sentença é nula para autor, vendedor e comprador.

(ii) Litisconsórcio simples: A decisão é existente, válida e eficaz aos participantes, mas haverá ineficácia para o ausente. Ex: no caso de potencial dono de carro, que deveria ter intentado oposição contra os dois que já discutem a propriedade, mas entra apenas contra um, terá eventual decisão de procedência validade para as partes da oposição, mas não para o que ficou de fora.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - Ineficaz, nos outros casos (leia-se: decisão não uniforme – litisconsórcio simples), apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Obs.: Somente incidirá as consequências acima, se a sentença for desfavorável ao litisconsorte. Se o litisconsórcio for necessário unitário, de acordo com a previsão contida no art. 115, I, NCPC, a sentença será inteiramente nula. Se o litisconsórcio for necessário simples, a sentença só será ineficaz para aqueles que não foram citados, conforme prevê o art. 115, em seu inciso II, NCPC. Isto porque, nesse caso, permite-se o desmembramento da sentença. Em relação, portanto, aos que foram citados, ela é válida.

29
Q

A falta de citação de qualquer dos réus no litisconsórcio necessário unitário passivo torna a sentença de mérito passível de invalidação/nulidade?

A

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO PASSIVO:

A falta de citação de qualquer dos réus torna a sentença de mérito, que é ineficaz em relação a qualquer deles, passível de invalidação/nulidade a qualquer tempo, por provocação, também, de qualquer deles (inciso I).

Obs.: Do mesmo modo, a falta de integração do litisconsórcio necessário ativo torna a sentença ineficaz em relação a ele.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES:

A sentença é válida e eficaz em relação àqueles que participaram do feito, e ineficaz em relação àquele que não foi citado (inciso II), isso porque a sentença, no caso, tem uma conteúdo específico em relação a ele e somente em relação a ele.

30
Q

Quais as modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos?

A

RELEMBRANDOMAISUMAVEZ #RECORDARÉVIVER:

a) litisconsórcio sucessivo;
b) litisconsórcio eventual e;
c) litisconsórcio alternativo;

Cumulação própria: regida pela partícula “E”.
Própria simples: Quero B e A.
Própria sucessiva: Quero B (alimentos), se conseguir A (paternidade) 🡪 Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

Cumulação imprópria: regida pela partícula “OU”.
Imprópria alternativa (“tanto faz”): Quero A ou B 🡪 Resulta em um litisconsórcio alternativo.
Imprópria eventual/subsidiária: Quero B só se não conseguir A 🡪 Resulta em um litisconsórcio eventual.

Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido.

31
Q

O que é o litisconsórcio sucessivo?

A

Pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido se o pedido do outro também for. Tem-se, então, um litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo: mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o for. Tema relacionado à cumulação própria sucessiva de pedidos. Ex: “Quero B (ressarcimento do parto), se conseguir A (paternidade)”.

32
Q

O que é o litisconsórcio eventual?

A

Na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo. Decorre de uma cumulação imprópria eventual/subsidiária de pedidos. Ex: “Quero B só se não conseguir A”.

33
Q

O que é o litisconsórcio alternativo?

A

Na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida, poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor. Decorre de uma cumulação imprópria alternativa de pedidos. Ex: “Quero A ou B”.

34
Q

O que é o litisconsórcio multitudinário e qual a sua classificação?

A

O litisconsórcio multitudinário ou impróprio se forma pela afinidade de interesses, pois é fundado numa conexidade imprópria. Na classificação tradicional, será sempre um litisconsórcio facultativo e simples. Quanto ao tema, dispõe o art. 113:

Art. 113: (…)
§1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

35
Q

Até que momento pode ocorrer o desmembramento do litisconsórcio multitudinário?

A

OBS: Não existe um critério objetivo de limitação de litisconsórcio, pois o juiz definirá o número de litisconsortes de acordo com as particularidades do caso.

O desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo pode ocorrer no processo de conhecimento, na fase de liquidação, no cumprimento da sentença ou na execução.

O réu pode pedir o desmembramento e esse pedido INTERROMPE o prazo para as demais modalidades de resposta do réu, que recomeçará a correr após a decisão sobre esse incidente. Contudo, a incompetência relativa deve ser alegada com o requerimento de desmembramento, sob pena de prorrogação da competência (primeiro momento que o réu se manifesta nos autos).

Não há prazo para pedir o desmembramento. Didier entende aplicável o prazo supletivo de 05 dias (art. 218, §3º, NCPC).

ATENÇÃO: O Juiz decide o incidente por decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento se o pedido for indeferido e; se for deferido, não cabe agravo.

36
Q

O juiz pode limitar o litisconsórcio multitudinário ex offício?

A

Sim.

37
Q

A possibilidade de desmembramento se estende ao litisconsórcio multitudinário ativo unitário?

A

Não, pois o objeto é litigioso e indivisível.

Requisitos para que haja o desmembramento:

a) Que o litisconsórcio seja facultativo; e
b) Que o litisconsórcio não seja necessário: este, como o nome sugere, exige a presença de todos para que o processo possa ter regular seguimento, o que torna impossível dividi-lo.

Além disso, uma das três situações seguintes há de estar presente:

1) que o número seja tal que comprometa a rápida solução do litígio;
2) que dificulte a defesa;
3) que dificulte o cumprimento de sentença.

38
Q

O que é a Intervenção Iussu Iudicis?

A

OBS: O parágrafo único fala apenas em litisconsórcio passivo necessário, todavia, apesar de excepcional o litisconsórcio ativo necessário, a regra também se aplica a ele.

Intervenção iussu iudicis:

Trata-se de intervenção de terceiro por determinação do Juiz. Existem, pelo menos, três hipóteses típicas de intervenção iussu iudicis. São eles:

  1. Art. 115, p.ú., NCPC:

Art. 115, NCPC - Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  1. Intervenção do amicus curiae (art. 138, NCPC): Modalidade de intervenção de terceiro que pode ser determinada ex officio pelo magistrado.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração (ED) e a hipótese do § 3o (IRDR).
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  1. Produção antecipada de prova (art. 382, §1o, NCPC): o Juiz pode mandar vir à produção antecipada de prova todos quantos possam ter interesse na sua produção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1oO juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

39
Q

É possível a intervenção iussu iudicis atípica? Em outras palavras, pode o juiz, no exercício dos poderes gerais, trazer terceiro ao processo em situações atípicas (sem previsão legal)?

A

Apesar de polêmico o assunto, Fredie Didier entende que sim, para fazer valer o contraditório e a duração razoável, sobretudo em duas hipóteses: (i) Para promover a cientificação do cônjuge preterido nas ações reais imobiliárias, visando a sua manifestação acerca do feito e (ii) Para promover a intervenção do litisconsorte facultativo unitário, exatamente porque sofrerá os efeitos da coisa julgada.

QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS? Harmonização do julgado, evitando decisões contraditórias, economia processual, evitando que outros processos com repetição de atos; segurança jurídica, evitando que aqueles que não participem do processo sejam de alguma forma atingidos por ele.

40
Q

É possível a intervenção litisconsorcial voluntária no polo ativo da demanda de modo ulterior a formar um litisconsórcio facultativo ativo simples?

A

COLANARETINA: “O ingresso de litisconsorte ativo NÃO será admitido APÓS O DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL.”

A expressão possua dupla acepção: (i) Enquanto sinônimo de assistência litisconsorcial e (ii) Intervenção de terceiro espontânea – o terceiro pede para intervir – porque pretende ser um litisconsorte facultativo ativo ulterior simples. Nessa hipótese, o terceiro pede para intervir na condição de litisconsorte simples do autor. Ex.: Imagine um litisconsórcio por afinidade, onde há uma liminar favorável, e uma pessoa requer a intervenção para se tornar litisconsorte facultativo ativo ulterior simples, com vistas a se beneficiar do feito. O terceiro encontra-se, portanto, em situação afim a do autor. A grande questão é saber se essa possibilidade é lícita.

A doutrina tradicional entende que a intervenção é ilícita e, portanto, inadmissível, por violar o princípio do juiz natural; o sujeito estaria escolhendo onde demandar. Ainda prevalece a visão tradicional.

A doutrina moderna tem sido benevolente com essa prática, partindo da ideia de que se as situações são afins, convém mesmo que sejam encaminhadas ao mesmo juízo, por uma questão de economia e de igualdade.

A Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) veio após a doutrina moderna que tenta salvar essa forma de intervenção. Tanto que em seu art. 10, §2º, prevê:

Isso significa que até o despacho da exordial o litisconsórcio facultativo ativo ulterior simples é possível a formação desse litisconsórcio. Como nesse momento ainda não houve a apreciação do pleito liminar, não há afronta ao princípio da eticidade.

41
Q

Os litisconsortes possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

Os litisconsortes, desde que com diferentes procuradores de escritórios diferentes, terão o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, salvo tratando-se de processo eletrônico. Como os autos físicos devem sair do cartório para a pessoa fazer a manifestação, medida de justiça a ampliação do prazo para que todos consigam ver os autos.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

A súmula possui interpretação ampliativa, pois se fundamenta no fato de não ter mais justificativa para o prazo em dobro, já que desaparece a dificuldade de acesso aos autos. Além disso, deve-se ressaltar que o entendimento sumulado NÃO se aplica aos embargos de declaração, já que a parte vencedora também tem interesse recursal em melhorar a qualidade forma da decisão.

42
Q

O STJ já entendeu que na recuperação judicial não se aplica o prazo em dobro para os credores da sociedade, visto que nesse caso não existe tecnicamente um litisconsórcio passivo, já que nessa espécie de processo não há réu. Certo ou Errado?

A

Certo.

43
Q

Na situação de alimentos avoengos há litisconsórcio necessário ou facultativo?

A

SELIGA: O STJ, que, nesse julgado, disse que o litisconsórcio é necessário por força da lei, deixa claro, entretanto, que se trata de um litisconsórcio necessário SIMPLES, porque o dever de prestar alimentos será determinado na proporção dos recursos de cada litisconsorte e à concordância da situação fática verificada.

O art. 1.698 do CC dispõe que, não sendo possível a um dos alimentantes de grau próximo pagar os alimentos, podem os alimentos ser cobrados de alguém de grau superior. Ou seja, se o pai não dá conta de pagar alimentos, posso pedir para os avós com base no dever de solidariedade.

O referido artigo fala que serão acionados os parentes de grau imediato, compreendendo o avô e a avó maternos e o avô e a avó maternos. Portanto, conforme o STJ, o art. 1698 do Código Civil é caso de litisconsórcio necessário por força da lei.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

44
Q

Contas conjuntas importam na formação de litisconsórcio passivo?

A

Ao fazer uma conta conjunta, assina-se um documento prevendo a solidariedade entre os cotitulares em relação à instituição financeira (ou seja, os donos da conta devem solidariamente ao banco), formando-se um litisconsórcio passivo.

Mas, vale destacar que a solidariedade é só em relação ao banco e não face a terceiros (#CASCADEBANANA).

45
Q

Há litisconsórcio entre segurado e seguradora?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 537, STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Ao ajuizar uma ação contra alguém que é segurado, é permitido fazer um litisconsórcio facultativo inicial contra a seguradora também, facilitando a recuperação do crédito.

Assinale-se, porém, que não é possível ajuizar ação somente contra a seguradora. No caso, não somente haverá ilegitimidade ad causam (pois o credor não possui relação jurídica direta com a seguradora), bem como poderá ver-se o segurado prejudicado.

46
Q

No caso de litisconsórcio ativo em juizado especial, como fica a contagem do valor da causa?

A

CEREJADOBOLO: ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Para fins de competência dos JEC, JEF e JEFP, o valor máximo do pedido é por autor, e não globalmente. Por exemplo, se três litisconsortes ativos iniciais intentarem ação perante a JEF, poderá ter a causa valor máximo de 180 salários mínimos.

47
Q

Ação movida pelo MPF em face da Caixa Econômica e de outros bancos privados, em litisconsórcio passivo, será julgada na Justiça Federal?

A

A DPU e o MPF, no regime do CPC anterior, costumavam processar a Caixa Econômica Federal por conta de uma questão bancária qualquer (v.g. poupança, fila, etc.) e colocavam como litisconsortes passivos iniciais facultativos simples diversos bancos privados. Por conseguinte, estendia-se a competência da Justiça Federal.

Conforme já vinha decidindo o STJ e passou a constar expressamente no NCPC, para a formação do litisconsórcio devem ser observadas as mesmas regras de competência que são exigidas para a cumulação de pedidos (partes), nos termos do art. 327, CPC.

Portanto, agora se o MPF ou a DPU quiserem entrar com ação contra a CEF e mais diversos bancos privados, o Juiz indeferirá a inicial no tocante aos bancos privados e continuará a ação contra a CEF. Ainda no que importa aos bancos privados, remeterá peças dessa ação para as DPE ou MPE, no fito de que esses órgãos processem o feito na justiça competente.

48
Q

Havendo mandado de segurança, o beneficiário do ato atacado é litisconsorte necessário da autoridade coatora em razão da unitariedade da relação jurídica material?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 631, STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

Sim.

Ex: se quero anular uma licitação em MS, quem ganhou a licitação deve ser réu junto com a autoridade coatora, posto não ser possível anular a ação para o Poder Público sem anular para o vencedor. Há unitariedade na relação jurídica.

Art. 10 (…). § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

49
Q

É possível litisconsórcio necessário por força de negócio/convenção processual?

A

Sim.

Com o NCPC, é possível dizer que existe mais um tipo de litisconsórcio necessário: cria-se um litisconsórcio necessário por força de negócio/convenção processual.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Exemplo: os contratantes estipulam que a propositura da demanda relativa ao contrato deva ser dirigida contra todos os demais contratantes. Haverá casos em que se pretende apenas a anulação de uma cláusula que não afeta todos os negociantes, mas mesmo assim, por força de cláusula negocial, todos os negociantes deverão ser litisconsortes. Nesse caso, haveria um litisconsórcio necessário por força do negócio jurídico processual.

Assim, deve-se interpretar o art. 115 conjuntamente com a cláusula geral de negociação processual.

50
Q

Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. Certo ou Errado?

A

Certo.

51
Q

O litisconsorte unitário, integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo. Certo ou Errado?

A

Certo.

52
Q

Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Certo ou Errado?

A

Certo.

53
Q

Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial. Certo ou Errado?

A

Certo.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

54
Q

O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. Certo ou Errado?

A

Certo.

55
Q

Em caso de relação jurídica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitários ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a outro legitimado para que possa propor a ação coletiva. Certo ou Errado?

A

Certo.

56
Q

No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu. Certo ou Errado?

A

Certo.

57
Q

É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro?

A

Sim.

58
Q

O recurso interposto por um dos litisconsorte a todos aproveita?

A

OBS: O parágrafo único foi uma opção legislativa: o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário. É que, como vimos, as obrigações solidárias podem ser indivisíveis ou divisíveis. Apenas no primeiro caso o litisconsórcio será unitário.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.