Suspensão do Crédito Tributário Flashcards
O contribuinte pode parcelar os débitos considerados isoladamente, mesmo que relativos a uma mesma CDA?
SIM!! O contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados isoladamente, ainda que relativos a uma mesma CDA, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de apuração.
De acordo com o CTN, quais são as hipóteses de suspensão do crédito tributário?
- a MORATÓRIA;
- o DEPÓSITO do seu montante integral;
- as RECLAMAÇÕES e os RECURSOS, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- a concessão de MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA;
- a concessão de MEDIDA LIMINAR ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
- o PARCELAMENTO.
Em direito tributário, a mera apresentação do pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional?
SIM!! O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (art. 174, p.ú., IV, CTN).
A impugnação do lançamento pelo sujeito passivo suspende a exigibilidade do crédito tributário?
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA: sim!! A própria instauração do processo administrativo fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, III, CTN);
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL: não!! Para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário será necessário que o sujeito passivo faça o depósito do montante integral do tributo!!
O depósito realizado pela prestação de fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário?
NÃO!!
Súmula 112 STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
No caso em que o sujeito passivo realiza o depósito do montante integral do tributo pela via judicial e o processo é extinto sem resolução de mérito, o que acontecerá com o depósito?
O STJ entende que O DEPÓSITO DEVE SER CONVERTIDO EM RENDA, pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito seria a decisão judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo.
De acordo com o STF, é possível a criação de processos administrativos em instância única?
SIM!! (ENTENDIMENTO DO STF)
De acordo com a súmula vinculante 21 do STF, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.” Explique esse entendimento do STF.
Anteriormente à edição da referida súmula, o STF entendia no sentido de que era possível a exigência de depósito recursal ou de arrolamento de bens como condição de procedibilidade de recurso administrativo.
De acordo com o STF, se era possível que a lei criasse processos administrativos em instância única (o mais), seria perfeitamente possível que essa lei permitisse o recurso, mas o condicionasse à prévia realização de depósito ou de arrolamento de bens (o menos).
No entanto, o STF, em 2007, reviu o seu posicionamento e firmou o entendimento de que a exigência do depósito recursal e do arrolamento de bens são consideradas inconstitucionais em virtude dos seguintes fundamentos:
- agressão ao princípio da ISONOMIA;
- agressão à garantia do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA;
- agressão à reserva de LEI COMPLEMENTAR para disciplinar as normas gerais em matéria tributária;
- agressão à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o DIREITO DE PETIÇÃO nos Poderes Públicos.
Se foi publicada uma lei inconstitucional aumentando o ISS incidente sobre a prestação de serviços de assessoria contábil, o profissional desta área pode impetrar mandado de segurança antes de qualquer prestação de serviço?
SIM!! Pois seu patrimônio já se encontra sob ameaça desde a publicação da lei!!
ATENÇÃO!! Não é possível o ajuizamento do mandado de segurança por quem não esteja sob o alcance das novas disposições legais, pois, conforme sumulado pelo STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266 STF), sendo necessário ao impetrante comprovar que a lei terá o efeito de violar concretamente seus direitos.
O que é a moratória?
A moratória é o benefício que implica na DILAÇÃO DE PRAZO para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual).
Como é classificada a moratória?
A moratória pode ser concedida:
- EM CARÁTER GERAL: a lei objetivamente dilata o prazo para pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial. A moratória em caráter geral gera direito adquirido. Ex: a União, em virtude de uma crise econômica, edita uma lei dilatando por 1 mês os prazos para pagamento da Confins, beneficiando todos os sujeitos passivos do tributo.
- EM CARÁTER INDIVIDUAL: a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais. Nesse caso, a concessão do benefício decorre de lei, mas será reconhecido através de despacho administrativo exarado pela Administração Tributária, possuindo, esse ato, caráter declaratório do direito preexistente. A moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Ex: uma forte chuva causa a destruição das plantações de tomate em Sergipe. A União, então, edita lei concedendo aos produtores de tomate cujas culturas estejam localizadas em Sergipe a dilação por 6 meses do prazo para o pagamento das obrigações tributárias federais.
De acordo com o CTN, quem pode conceder a moratória?
Art. 152, CTN - A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COMPETENTE para instituir o tributo a que se refira (moratória autônoma);
b) pela UNIÃO, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (moratória heterônoma);
II - em caráter individual, por despacho da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Qual a diferença entre a moratória parcelada e o parcelamento tributário?
MORATÓRIA PARCELADA: é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Sendo assim, tendo em vista que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos, o pagamento do tributo é feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros;
PARCELAMENTO: é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade. Nesses casos, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas.
Quais são os créditos abrangidos pela moratória?
EM REGRA: a moratória somente abrange os CRÉDITOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Assim, adota-se, como regra, a extensão do benefício somente para créditos lançados ou em fase de lançamento.
EXCEÇÃO: quando houver disposição legal em sentido contrário.
Art. 154, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
De acordo com o CTN, o que acontece quando o beneficiário de uma moratória em caráter individual deixa de satisfazer os requisitos para a concessão do favor?
A moratória será REVOGADA DE OFÍCIO, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora!! Será ainda aplicada a penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação!!
Art. 155, CTN - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CABÍVEL, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, nos demais casos.
ATENÇÃO!! Deve ser garantido ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa.