Suspensão do Crédito Tributário Flashcards

1
Q

O contribuinte pode parcelar os débitos considerados isoladamente, mesmo que relativos a uma mesma CDA?

A

SIM!! O contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados isoladamente, ainda que relativos a uma mesma CDA, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de apuração.

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2
Q

De acordo com o CTN, quais são as hipóteses de suspensão do crédito tributário?

A
  • a MORATÓRIA;
  • o DEPÓSITO do seu montante integral;
  • as RECLAMAÇÕES e os RECURSOS, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • a concessão de MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA;
  • a concessão de MEDIDA LIMINAR ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  • o PARCELAMENTO.
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3
Q

Em direito tributário, a mera apresentação do pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional?

A

SIM!! O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (art. 174, p.ú., IV, CTN).

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4
Q

A impugnação do lançamento pelo sujeito passivo suspende a exigibilidade do crédito tributário?

A

IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA: sim!! A própria instauração do processo administrativo fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, III, CTN);

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL: não!! Para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário será necessário que o sujeito passivo faça o depósito do montante integral do tributo!!

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5
Q

O depósito realizado pela prestação de fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário?

A

NÃO!!

Súmula 112 STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

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6
Q

No caso em que o sujeito passivo realiza o depósito do montante integral do tributo pela via judicial e o processo é extinto sem resolução de mérito, o que acontecerá com o depósito?

A

O STJ entende que O DEPÓSITO DEVE SER CONVERTIDO EM RENDA, pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito seria a decisão judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo.

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7
Q

De acordo com o STF, é possível a criação de processos administrativos em instância única?

A

SIM!! (ENTENDIMENTO DO STF)

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8
Q

De acordo com a súmula vinculante 21 do STF, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.” Explique esse entendimento do STF.

A

Anteriormente à edição da referida súmula, o STF entendia no sentido de que era possível a exigência de depósito recursal ou de arrolamento de bens como condição de procedibilidade de recurso administrativo.

De acordo com o STF, se era possível que a lei criasse processos administrativos em instância única (o mais), seria perfeitamente possível que essa lei permitisse o recurso, mas o condicionasse à prévia realização de depósito ou de arrolamento de bens (o menos).

No entanto, o STF, em 2007, reviu o seu posicionamento e firmou o entendimento de que a exigência do depósito recursal e do arrolamento de bens são consideradas inconstitucionais em virtude dos seguintes fundamentos:

  • agressão ao princípio da ISONOMIA;
  • agressão à garantia do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA;
  • agressão à reserva de LEI COMPLEMENTAR para disciplinar as normas gerais em matéria tributária;
  • agressão à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o DIREITO DE PETIÇÃO nos Poderes Públicos.
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9
Q

Se foi publicada uma lei inconstitucional aumentando o ISS incidente sobre a prestação de serviços de assessoria contábil, o profissional desta área pode impetrar mandado de segurança antes de qualquer prestação de serviço?

A

SIM!! Pois seu patrimônio já se encontra sob ameaça desde a publicação da lei!!

ATENÇÃO!! Não é possível o ajuizamento do mandado de segurança por quem não esteja sob o alcance das novas disposições legais, pois, conforme sumulado pelo STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266 STF), sendo necessário ao impetrante comprovar que a lei terá o efeito de violar concretamente seus direitos.

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10
Q

O que é a moratória?

A

A moratória é o benefício que implica na DILAÇÃO DE PRAZO para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual).

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11
Q

Como é classificada a moratória?

A

A moratória pode ser concedida:

  • EM CARÁTER GERAL: a lei objetivamente dilata o prazo para pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial. A moratória em caráter geral gera direito adquirido. Ex: a União, em virtude de uma crise econômica, edita uma lei dilatando por 1 mês os prazos para pagamento da Confins, beneficiando todos os sujeitos passivos do tributo.
  • EM CARÁTER INDIVIDUAL: a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais. Nesse caso, a concessão do benefício decorre de lei, mas será reconhecido através de despacho administrativo exarado pela Administração Tributária, possuindo, esse ato, caráter declaratório do direito preexistente. A moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Ex: uma forte chuva causa a destruição das plantações de tomate em Sergipe. A União, então, edita lei concedendo aos produtores de tomate cujas culturas estejam localizadas em Sergipe a dilação por 6 meses do prazo para o pagamento das obrigações tributárias federais.
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12
Q

De acordo com o CTN, quem pode conceder a moratória?

A

Art. 152, CTN - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COMPETENTE para instituir o tributo a que se refira (moratória autônoma);
b) pela UNIÃO, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (moratória heterônoma);

II - em caráter individual, por despacho da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

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13
Q

Qual a diferença entre a moratória parcelada e o parcelamento tributário?

A

MORATÓRIA PARCELADA: é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Sendo assim, tendo em vista que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos, o pagamento do tributo é feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros;

PARCELAMENTO: é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade. Nesses casos, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas.

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14
Q

Quais são os créditos abrangidos pela moratória?

A

EM REGRA: a moratória somente abrange os CRÉDITOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Assim, adota-se, como regra, a extensão do benefício somente para créditos lançados ou em fase de lançamento.

EXCEÇÃO: quando houver disposição legal em sentido contrário.

Art. 154, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

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15
Q

De acordo com o CTN, o que acontece quando o beneficiário de uma moratória em caráter individual deixa de satisfazer os requisitos para a concessão do favor?

A

A moratória será REVOGADA DE OFÍCIO, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora!! Será ainda aplicada a penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação!!

Art. 155, CTN - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CABÍVEL, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, nos demais casos.

ATENÇÃO!! Deve ser garantido ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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16
Q

O que é o parcelamento tributário?

A

O parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios aí decorrentes.

Art. 155-A, CTN - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em LEI ESPECÍFICA.

£1 - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTAS.

Por isso, o parcelamento do crédito tributário não é capaz de ensejar denúncia espontânea.

17
Q

Qual Ente da Federação é competente para conceder o parcelamento de tributo?

A

O Ente da Federação que seja competente para instituir o tributo objeto de parcelamento!!

18
Q

A inscrição de créditos de natureza tributária em dívida ativa provoca a suspensão do prazo prescricional de crédito tributário?

A

NÃO!!

A inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária não exerce nenhuma influência sobre o prazo prescricional, pois não se encontra arrolada entre as hipóteses do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). A prescrição é matéria reservada a Lei Complementar (Súmula Vinculante n.o 8 do STF).

Por isso, somente a inscrição de créditos não tributários provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 1.o, § 3.o, da Lei n.o 6.830/1980.

19
Q

É viável inscrever em dívida ativa os créditos tributários constituídos pelo contribuinte?

A

SIM!!

Caso a dívida tributária tenha sido declarada pelo contribuinte, na forma do art. 150 do CTN, mas não paga, é possível a imediata remessa da dívida para a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança via execução fiscal. A declaração do contribuinte constitui, para todos os efeitos, o crédito tributário, e, na hipótese de não ser paga a dívida tributária, ela se torna exigível, nos termos do art. 160, parágrafo único, do CTN.

Nesse sentido é a Súmula 436 do STJ: a entrega pelo contribuinte de declaração em que este reconhece débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

20
Q

Qual é a natureza do ato de inscrição em dívida ativa tributária e quais são os efeitos jurídicos desse ato?

A

O ato de inscrição em dívida ativa é um ato administrativo de CONTROLE DE LEGALIDADE, que possui os seguintes efeitos:

(a) PRODUZ A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, que confere exequibilidade ao crédito tributário;
(b) torna a alienação de bens ou oneração de renda, sem reservas por parte do devedor, FRAUDE À EXECUÇÃO e;
(c) ATESTA A LEGALIDADE do procedimento administrativo de cobrança.