Obrigação Tributária Flashcards

1
Q

De acordo com o CTN, como é classificada a obrigação tributária?

A

A obrigação tributária pode ser:

  • principal; ou
  • acessória.
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2
Q

De acordo com o CNT, qual é o objeto da obrigação tributária principal?

A

A obrigação principal tem por objeto o PAGAMENTO DE TRIBUTO ou PENALIDADE PECUNIÁRIA e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

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3
Q

De acordo com o CTN, qual é o objeto da obrigação tributária acessória?

A

A obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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4
Q

V ou F

A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

A

VERDADEIRO!!

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5
Q

De acordo com o CTN, qual é o fato gerador da obrigação principal?

A

É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

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6
Q

De acordo com o CTN, qual é o fato gerador da obrigação acessória?

A

É qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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7
Q

De acordo com o CTN, a partir de que momento considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos?

A
  • tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  • tratando-se da SITUAÇÃO JURÍDICA: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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8
Q

V ou F

A autoridade administrativa poderá desconstituir atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A

FALSO!! A autoridade administrativa não desconstitui os atos ou negócios jurídicos, ela DESCONSIDERA!!

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9
Q

De acordo com o CTN, quem é considerado sujeito ativo da obrigação tributária?

A

Sujeito ativo da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento.

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10
Q

De acordo com o CTN, quem é o sujeito passivo da obrigação principal?

A

Sujeito passivo da obrigação principal é a PESSOA OBRIGADA AO PAGAMENTO de tributo ou penalidade pecuniária.

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11
Q

É sabido que o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser contribuinte ou responsável. Qual a diferença entre eles?

A
  • CONTRIBUINTE: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  • RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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12
Q

De acordo com o CTN, quem é considerado sujeito passivo da obrigação acessória?

A

Sujeito passivo da obrigação acessória é a PESSOA OBRIGADA ÀS PRESTAÇÕES que constituam o seu objeto.

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13
Q

De acordo com o CTN, em quais hipóteses a obrigação tributária será solidária? Nesses casos, a solidariedade comporta benefício de ordem?

A

São solidariamente obrigadas:

  • as pessoas que tenham INTERESSE COMUM na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
  • as pessoas expressamente designadas por LEI.

ATENÇÃO!! Nesses casos, a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, não existe devedor principal, todos respondem pelo total da dívida em igualdade de condições!!

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14
Q

De acordo com o CTN, quais são os efeitos da solidariedade?

A
  • o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
  • a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
  • a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
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15
Q

De acordo com o CTN, a capacidade tributária passiva independe de que?

A
  • da CAPACIDADE CIVIL das pessoas naturais;
  • de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem PRIVAÇÃO OU LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
  • de estar a pessoa jurídica REGULARMENTE CONSTITUÍDA, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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16
Q

De acordo com o CTN, qual é o domicílio tributário dos sujeitos passivos da obrigação tributária?

A

EM REGRA: será o foro de eleição!!

EXCEÇÃO: na falta de eleição, considera-se domicílio tributário:

  • QUANTO ÀS PESSOAS NATURAIS: a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
  • QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU ÀS FIRMAS INDIVIDUAIS: o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
  • QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: quando não couber a aplicação das regras acima mencionadas, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS ou da OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS que deram origem à obrigação.

17
Q

De acordo com o CTN, a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito?

A

SIM!! Quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo!!

18
Q

É admissível a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo?

A

NÃO!!

Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

19
Q

Qual a diferença entre evasão, elisão e elusão tributária?

A

ELISÃO: é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio LEGALMENTE enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, antes da concretização do fato gerador (trata-se de planejamento tributário);

EVASÃO: é uma conduta ILÍCITA em que o contribuinte pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. A evasão, em regra, é posterior ao fato gerador do tributo, pois só se esconde um fato que já ocorreu;

ELUSÃO (elisão ineficaz, elisão abusiva): o contribuinte SIMULA determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o intuito de escapar artificiosamente da tributação.