Crédito Tributário Flashcards
De acordo com o CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado?
EM REGRA: não!! Art. 145, CTN
EXCEÇÃO: é possível a alteração nos casos de:
- impugnação do sujeito passivo;
- recurso de ofício;
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
De acordo com o CTN, o que é o lançamento tributário?
Art. 142, CTN - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
De acordo com o CTN, o lançamento é um ato ou um procedimento administrativo?
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!! (Art. 142, CTN)
ATENÇÃO!! No entanto, a doutrina o considera um ato administrativo!
De acordo com o CTN, o lançamento tributário possui natureza jurídica constitutiva ou declaratória?
O lançamento possui NATUREZA JURÍDICA MISTA, sendo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária!!
De acordo com o CTN, qual é a legislação aplicável ao procedimento de lançamento tributário?
Quanto à legislação:
- MATERIAL: a autoridade competente deve aplicar a legislação material que estava em vigor no momento da ocorrência do FATO GERADOR, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada (art. 144, CTN);
- FORMAL: a autoridade competente deve aplicar a legislação formal que estiver em vigor na data da realização do LANÇAMENTO (art. 144, £1, CTN).
De acordo com o CTN, qual a legislação aplicável ao procedimento de lançamento de multa?
Aplica-se ao lançamento a LEI MAIS FAVORÁVEL AO INFRATOR, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, desde que não haja coisa julgada (art. 106, II, c, CTN).
De acordo com o CTN, qual a taxa de câmbio aplicável ao procedimento de lançamento?
Aquela do dia da ocorrência do FATO GERADOR!! Isso porque a taxa de câmbio se trata de um aspecto material!!
Art. 143, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
É admitida a reformatio in pejus no processo administrativo fiscal?
SIM, pois deve ser observado o princípio da verdade material!! A impugnação do sujeito passivo no processo administrativo fiscal pode resultar em agravamento da exigência contra ele formalizada. Nessa hipótese, será realizado um lançamento suplementar.
Qual a diferença entre erro de fato e erro de direito? Qual deles possibilita a alteração do lançamento tributário?
ERRO DE DIREITO: se refere à incorreta aplicação de um critério jurídico pelo Fisco. Não enseja alteração do lançamento.
Art. 146, CTN - “A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
ERRO DE FATO: se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas. Enseja alteração do lançamento.
O que é o lançamento tributário de ofício?
Esse tipo de lançamento é realizado direta e exclusivamente pelo fisco, seja por determinação legal, seja pelo fato de o contribuinte não ter feito o lançamento devido. Nesse caso, é o próprio fisco que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o tributo e notifica o sujeito passivo para o pagamento. O contribuinte apenas efetua o pagamento. Como o lançamento de ofício também pode possuir caráter subsidiário, é possível que o contribuinte declare a ocorrência do fato gerador, mas, em razão de constatação de falsidade, erro, omissão ou fraude, o fisco glose o lançamento e apure de ofício o valor devido.
Art. 149, CTN
O que é o lançamento tributário por declaração?
Art. 147, CTN - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
O contribuinte fornece ao fisco elementos para que este apure o crédito tributário e notifique o contribuinte para que ele pague o tributo. A declaração, nesse caso, refere-se apenas aos fatos e elementos necessários à apuração do crédito tributário, não sendo necessário que o contribuinte calcule o tributo. Após a informação do contribuinte, o fisco calcula o valor devido e notifica o contribuinte do valor a ser pago.
De acordo com o CTN, no lançamento por declaração, é possível a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante?
SIM!! Desde que seja feita mediante comprovação do ERRO em que se funde e ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO!!
Art. 147, £1, CTN - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
ATENÇÃO!! Esse artigo também se aplica de forma analógica ao lançamento por homologação!!
De acordo com o CTN, no lançamento por declaração, é possível a retificação da declaração de ofício pela autoridade administrativa?
SIM!!
Art. 147, £2, CTN - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
De acordo com o CTN, no lançamento por declaração, é possível a alteração da declaração após a notificação do lançamento?
- para REDUZIR ou EXCLUIR tributo: não é possível a alteração da declaração. Nesse caso, eventuais erros na declaração devem ser objeto de impugnação pelo sujeito passivo.
- para AUMENTAR tributo: é possível a alteração da declaração.
V ou F
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
VERDADEIRO!!
SÚMULA 431 STJ
Cabe destacar que a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148, CTN.