Sursis, livramento condicional, medida de segurança Flashcards
sursis, ou suspensão condicional da pena,
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista de pena de multa ou restritiva de direitos.
1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Revogação do sursis
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; se dessa nova condenação resultar pena de multa, não poderá haver revogação,
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; se depois de revogado o sursis o condenado repara o dano ou paga a multa, pode ser restabelecido o sursis.
III - descumpre a condição: no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana
revogação facultativa: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do sursis
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Livramento Condicional - requisitos objetivos
● Pena privativa de liberdade aplicada igual ou superior a dois anos.
● Cumprimento de pelo menos 1/3 da pena (simples) se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso (qualificado).
● Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
● Cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Livramento Condicional - requisitos subjetivos
● Bom comportamento durante a execução da pena.
● Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
● Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.
● Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
● No caso de crime doloso praticado com violência e grave ameaça, análise acerca da possibilidade de o condenado voltar a delinquir.
Revogação do Livramento Condicional
o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício;
No caso de o egresso ser condenado por crime praticado antes da vigência do Livramento, a revogação só ocorrerá se a pena da nova condenação, somada à pena anterior, formar um montante que impedisse a concessão do benefício.
⇒ Revogação facultativa: se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Quantum da Pena Para Livramento Condicional
∟ Não reincidente + bons antecedentes (mais de 1/3);
∟ Não reincidente + maus antecedentes (mais de 1/3);
∟ Reincidente crime culposo (mais de 1/3);
∟ Reincidente crime doloso (mais da 1/2);
∟ Hediondo/equiparados sem reincidência específica (mais de 2/3);
∟ Associação para o tráfico sem reincidência específica (mais de 2/3);
∟ Hediondo/equiparados COM reincidência específica (vedado);
∟ Associação para o tráfico COM reincidência específica (vedado);
∟ Hediondo/equiparados COM RESULTADO MORTE (vedado);
Medidas de segurança
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Período da Medida de Sergurança
A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução
Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”