Prescrição Flashcards

1
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A

20 anos se máx >12 anos
16 anos se máx >8 anos e < 12
12 anos se máx < 4 e < 8
8 anos se máx <2 e > 4
4 anos se máx =1 ano e ou > 2 anos
3 anos se máx <1 ano

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Q

Observações sobre Prescrição

A

Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.
O prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do agente ser menor de 21 anos ou ter ou mais de 70 anos na data da sentença art. 115, CP)

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3
Q

Interrupção da prescrição

A

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: CP

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

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4
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A

quando ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado

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5
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - início da contagem

A

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação pena Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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6
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -

A

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.
S 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

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7
Q

Causas impeditivas da prescrição (suspendem o prazo)

A

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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8
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - início do prazo

A

a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.

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