Prescrição Flashcards
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
20 anos se máx >12 anos
16 anos se máx >8 anos e < 12
12 anos se máx < 4 e < 8
8 anos se máx <2 e > 4
4 anos se máx =1 ano e ou > 2 anos
3 anos se máx <1 ano
Observações sobre Prescrição
Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.
O prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do agente ser menor de 21 anos ou ter ou mais de 70 anos na data da sentença art. 115, CP)
Interrupção da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: CP
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
quando ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - início da contagem
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação pena Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.
S 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Causas impeditivas da prescrição (suspendem o prazo)
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - início do prazo
a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.