Do Erro Flashcards
Erro de tipo essencial - escusável/invencível/inevitável
Quando o agente não poderia conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo. Exemplo: “A” entra numa loja e ao sair, verifica que esqueceu sua bolsa. Ao voltar, A encontra uma bolsa idêntica à sua, e a leva embora. Entretanto, “A” não sabia que essa bolsa era de
“B”, que estava olhando revistas distraída, tendo sua bolsa sido levada por outra pessoa no momento em que saiu da loja pela primeira vez. Nesse caso, “A” não tinha como imaginar que alguém, em tão pouco tempo, haveria furtado sua bolsa e que outra pessoa deixaria no mesmo lugar uma bolsa idêntica. Nesse caso, “A” incorreu em erro de tipo escusável, pois não poderia, com um exercício mental razoável, saber que aquela não era sua bolsa. exclui o dolo e a culpa
Erro de tipo essencial - inescusável/evitável/vencível ou indesculpável
Ocorre quando o agente incorre em erro sobre elemento essencial do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido desta forma. Exemplo: Imaginemos que Marcelo esteja numa repartição pública e acabe por desacatar funcionário público que lá estava. Marcelo não sabia que se tratava de funcionário público, mas mediante esforço mental mínimo poderia ter chegado a esta
conclusão, analisando a postura da pessoa com quem falava e o que a pessoa fazia no local. Assim, Marcelo incorreu em erro de tipo inescusável, e responderia por crime culposo, caso houvesse previsão de desacato culposo (não há). Exclui o dolo
Erro de tipo permissivo - descriminantes putativas
O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação (excludentes de ilicitude) e, portanto, sua conduta seria justa.
Erro de fato
Erro determinado por terceiro
o agente erra porque alguém o induz a isso, só responde pelo delito aquele que provoca o erro
Aquele que pratica o erro induzido por terceiro, se agiu com dolo ou culpa poderá ser responsabilizado
Erro de proibição/ erro sobre a ilicitude do fato- escusável/ invencível/ inevitável
era impossível àquele agente, naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrária ao Direito. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade e o agente é isento de pena.
Erro de proibição/erro sobre a ilicitude do fato- vencível/inescusável/evitável/
Nesse caso, o erro do agente quanto à proibição da conduta não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita. Assim, permanece a culpabilidade, respondendo pelo crime, com pena diminuída de um sexto a um
terço conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude).
Tipos de erro de proibição
Erro de proibição indireto: O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma
descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. causas de excludente de ilicitude.
Erro de proibição direto: desconhece a ilicitude de um fato e o pratica, acreditando incorrer em um indiferente penal
Erro de proibição mandamental: agente pratica uma omissão acreditando
Erro de tipo acidental - sobre a pessoa (error in persona)
o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA.
Erro sobre o nexo causal em sentido estrito (aberratio causae)
Erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ex.: José dispara dois tiros contra Maria, visando sua morte. Maria, em razão dos disparos, cai na piscina, e morre por fogamento. O agente responde pelo que efetivamente ocorreu (morte por afogamento).
Dolo geral ou ou dolo por erro sucessivo (aberratio causae)
É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, prática
outro ato, mas ao final verifica que este último foi o que provocou o resultado.
Erro na execução (aberratio ictus)
o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO. A aberratio ictus pode decorrer de mero acidente durante a execução do delito (não houve má execução pelo infrator, mas mero acidente) responde pelo crime de acordo com as características da vítima visada. Se o resultado atingir a vítima visada e a vítima virtual o agente responde por concurso formal próprio
Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)
O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.
Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)
O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesseatingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida), da mesma forma como ocorre no erro sobre a pessoa.
Erro sobre o objeto (error in objecto)
o agente incide em erro sobre a COISA visada, sobre o objeto material do delito. Deve ser levada em consideração as características do objeto sobre o qual incidiu a conduta
Erro sobre o crime ou resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis)
Com unidade simples O agente atinge apenas o resultado NÃO PRETENDIDO. O agente responde apenas por um delito, da seguinte forma: Pessoa visada, coisa atingida – Responde pelo dolo em relação à pessoa (tentativa de homicídio ou lesões corporais). Coisa visada, pessoa atingida – Responde apenas pelo resultado ocorrido em relação à pessoa.
Com unidade complexa: O agente atinge tanto o alvo (coisa ou pessoa) quanto a coisa (ou pessoa) não pretendida. Aplica-se, neste caso, a mesma regra do erro na execução: atingindo ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL