Das Penas Flashcards

1
Q

Penas restritivas de direitos

A

nos casos de crimes culposos (todos eles) ou no caso de crimes dolosos, desde que, nesse último caso, não tenha sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, no caso de crimes dolosos, não pode ser superior a quatro anos.
⇒Pena igual ou inferior a um ano = Substituição por multa ou uma pena restritiva de direitos.
⇒Pena superior a um ano = Substituição por pena de multa e uma pena restritiva de direitos, ou por duas restritivas de direitos. No caso de serem aplicadas duas restritivas de direitos, o condenado poderá cumpri-las simultaneamente, se forem compatíveis, ou sucessivamente, se incompatíveis

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2
Q

Espécies das Penas restritivas de direitos

A

⇒Prestação Pecuniária
⇒Perda de Bens e Valores
⇒Prestação de Serviços à comunidade
⇒Interdição Temporária de Direitos
⇒Limitação de final de semana

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3
Q

Fixação da Pena Base

A

São as seguintes circunstâncias judiciais a serem observadas quando da fixação da pena-base:
1. Culpabilidade;
2. Antecedentes;
3. Conduta social;
4. Personalidade do agente;
5. Motivos do crime;
6. Circunstâncias do crime;
7. Consequências do crime;
8. Comportamento da vítima.

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4
Q

Segunda fase: análise das agravantes

A

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

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5
Q

Segunda fase: análise das atenuantes

A

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

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6
Q

Terceira fase: aplicação das causas de aumento e diminuição da pena

A

⇒ Obrigatórias ou facultativas – a depender da obrigatoriedade ou não de sua aplicação;
⇒ Genéricas ou específicas – Se previstas na parte geral do CP ou na sua parte especial (ou na legislação especial);
⇒ Fixas ou variáveis – Quando a quantidade de aumento e diminuição é fixa ou pode variar de acordo com o entendimento do Juiz.

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7
Q

CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO

A

Ambas da parte geral - O Juiz deve aplicar ambas;
Ambas da parte especial - O Juiz aplica a causa que mais aumente;
Uma da parte geral e outra da parte especial - Aplicam-se ambas.

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8
Q

CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO

A

Ambas da parte geral - O Juiz deve aplicar ambas;
Ambas da parte especial - O Juiz aplica a causa que mais diminua;
Uma da parte geral e outra da parte especial - Aplicam-se ambas.

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