Sociedade Anônima Flashcards
Nome da sociedade anônima:
Somente pode ser denominação.
Deve vir acompanhada de “comapnhia” (somente no início) ou “sociedade anônima” (início ou fim).
O nome do fundador, acionista, ou qualquer pessoa que de outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa poderá figurar na denominação.
Requisitos preliminares da S/A (art.80, lei 6.404) (1 etapa):
- Subscrição de todas as ações, por no mínimo duas pessoas
- Realização de no mínimo 10% do capital em dinheiro (exceto quando a companhia exigir parte inicial maior)
- Déposito em banco, autorizado pela CVM, da parte realizado em dinheiro. (prazo: 05 dias a partir do recebimento da quantia pelo subscritor)
Modalidades de constituição (2 etapa):
- Subscrição pública (constituição sucessiva)
- Subscrição particular (subscrição simultânea)
Providências complementares (3 etapa):
Registro na junta comercial (arquivamento e publicação dos atos constitutivos)
-prazo publicação: 30 dias
A formação do capital social das S/A poderá ser:
Em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (jamais pode ser por prestação de serviço!)
As ações classificam-se conforme sua:
- Espécie
a) Ordinária: confere direitos comunos aos sócios (tem direito a voto)
b) Preferênciais: confere privilégios e preferências (pode uo nao ter direito a voto)
c) Fruição: aquelas que resultam da amortização das ordiárias ou preferênciais - Classe
art. 15, 1o, lei 8.404: as ações ordinárias da cia fechada e as ações preferencias das cia abertas e fechadas podem ser divididas em uma ou mais classes - Forma de tranferência
a) Nomitativas: representada sob forma de cautela ou certificado, apresentando o nome do acionista ou titular da ação no documento.
OBS: a companhia fechada pode estabelecer limitações quanto as ações nominativas, enquanto nas companhias abertas elas sao de livre circulação.
b) Escriturais: sao mantidas em conta de déposito em nome do titular, com a devida autorização do estatuto ou sua determinação.
A circulação se dá por lançamento no registro da instituição financeira depoistária.
O acordo de acionistas (ou contrato parasocial) pode versar sobre:
- Compra e venda de ações
- Preferência para aquisição de ações
- Exercício do direito a voto
- Poder de controle
*se tiver sido arquivado na sede da sociedade é de observância obrigatória pela sociedade.
O que e quais são os valores imobiliários?
- São títulos de investimentos que a sociedade anonima emite para obtenção dos recursos de que necessita.
- São eles:
1. Ações (principais)
2. Debêntures
3. Partes beneficiárias
4. Bônus de subscrição
Valor mobiliário chamada Parte beneficiária:
Somente emitida por sociedade fechada, somente com autorização da Assembléia Geral. Podem ser negociadas, porém nao possuem valor nominal e estranhas ao capital social.
Valor mobiliário Bônus de subscrição:
São títulos negociáveis que conferem ao titular o direito de preferencia para comprar novas ações da empresa que os emitiu dentro de um prazo estabalecido, por um preço determinado.
Valor imobiliário Debêntures:
É um título de crédito representativo de “empréstimo” que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus dententores direitos contra a emissora, nas condições constantes na escritura da emissao.
OBS: A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral (LSA, art. 59). Contudo, na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário (LSA, art. 59, parágrafo primeiro).
O administrador da S/A não será pessoalmente responsável quando? e será responsável quando?
- Não será pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular (Ato de gestão).
Não será pelos atos ilícitos causados por outros administradores, salvo se for conivente.
- Será responsável quando agir dentro das suas atribuições de poderes, quando agir por culpa e dolo; e com a violação do estatuto.
Orgãos das SAs?
- Diretoria
- Conselho de administração
- Conselho fiscal
- Assembléia geral (orgão máximo)
Assembléia geral ordinária:
- Anualmente, nos 4 primeiros meses seguitnes após o terminmo do exercício social
- Rol taxativo de deliberação:
1. Tomar contas dos adms, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
2. Destinação do lucro liquido e destinaçao dos dividendos
3. Eleger adminsitradores e membros do conselho fiscal (*quem elege os diretores sao os membros do conselho de administração).
4. Aprovar a correção da expressão monetária do capital social
Quorum de instalação da assembléia geral:
Em primeira convocação será, de no mínimo, um quarto do capital social com direito a voto.
Em segunda convocação será com qualquer número.
Quorum de deliberação da assembléia geral (art. 129, lei 6.404):
-Em regra será por maioria absoluta, deixando de se computar os votos brancos. (aula 04, pg, 30, estratégia, diz que é a maioria simples??????)
Quorum de instalação da assembléia geral extraordinária que pretende reformar o estatuto (art. 135, lei 6.404):
Primeira convocação se instalará com acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital votante.
Segunda convocação com qualquer número.
O Conselho de administração será obrigatório:
Obrigatória: nas sociedade anonimas abertas; sociedade de economia mista; sociedades de capital autorizado.
Facultativo: sociedade anônima de capital fechado.
São inelegíveis para os cargos de administração nas SAs (art. 147, p. 1 e 2, lei 6.404):
- Pessoas impedidas em lei especial
- ou condenadas por crime: falimentar, de prevaricação, peita, ou suborno, concussao, peculato, contra economia popular, a fé pública, ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, acesso a cargos públicos;
OBS: nas SA abertas também sao inelegíveis aqueles considerados inabilitados pela CVM.
Diretoria:
- Composta no mínimo de 2 diretores,
- Eleitos, destitutíveis a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, ou se inexistente, Assembléia Geral
- Gestão não superior a 3 anos, permitida reeleição.
Conselho Fiscal:
- São obrigatórios (exceto para as LTDA)
- Membros: mínimo de 3, e máximo de 5 (exceto para as LTDA que não possuem máximo).
- Podem ser permanentes ou temporários
- Função do membro é indelegável
São inelegíveis para o cargos de conselheiro fiscal:
-Inelegíveis para o Conselho de administração (art. 147, lei 6.404) ->
- Pessoas impedidas em lei especial
- ou condenadas por crime: falimentar, de prevaricação, peita, ou suborno, concussao, peculato, contra economia popular, a fé pública, ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, acesso a cargos públicos
- Membros do orgão de administração e empregados da companhia, ou sociedade controlada, ou do mesmo grupo;
- Cônjuge ou parente, até 3o grau, dos administradores da companhia.
Somente podem ser eleitos membros do conselho fiscal:
- Pessoas naturais
- Residentes no país
- Diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenha exercido, por prazo mínimo de 3 anos, cargo de administrador de empresa ou conselheiro fiscal
Operações societárias:
- Tranformação
- Incorporação
- Fusão
- Cisão
OBS: São proposta pelo Conselho de Administração, ou diretoria se nao existir CA. Aprovadas pela Assembléia Geral, ouvindo-se a opinião do Conselho Fiscal. antes de sua submissão para aprovação à ASs.