SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA Flashcards
A empresa Troia Metalúrgica, após ter sido condenada em reclamação trabalhista por sentença de primeiro grau, decidiu recorrer para o Tribunal Regional. Entretanto, o recurso devido não foi processado pelo Juiz que proferiu a sentença, com a justificativa de que teria sido apresentado fora do prazo legal. Nesse caso, em relação ao despacho que denegou a interposição do recurso da empresa, caberá: recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
FALSO
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
BIZU: DENEGOU seguiMENTO: AGRAVO DE instruMENTO
NA EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO.
TABELA DE PRAZOS - RECURSAL
R.O - 8 DIAS (Art. 895,I.).
(R.O. - Rito Sumaríssimo deve ser liberado no prazo máximo de dez dias (Art. 895, §1º,I.)).
R.R - 8 DIAS (Art. 896, §12.).
R.E - 15 DIAS (Art. 102, III/ CF88).
EMBARGOS - 8 DIAS (Art. 897-A.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5 DIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 8 DIAS (Art. 897, b.).
AGRAVO DE PETIÇÃO - 8 DIAS (Art. 897, a.).
ADESIVO - 8 DIAS (Súmula 283)
A empresa de transportes rodoviários Carga Total interpõe agravo de petição contra decisão do juiz na execução de processo do trabalho movido por Afrodite, sua ex-empregada. O juiz denega seguimento ao agravo de petição, sob fundamento de intempestividade do mesmo. Pretendendo recorrer desta decisão, a empresa poderá apresentar: agravo de instrumento no prazo de 8 dias, sem a suspensão da execução.
VERDADEIRO
Art. 897 - Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias:
a) DE PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§2o - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
I. O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
II. A petição inicial foi indeferida uma vez que inepta.
III. O reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
IV. O juiz acolhe alegação de litispendência.
Caberá recurso ordinário nas hipóteses: I, II, III e IV.
VERDADEIRO
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
DECISÃO TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267 CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
DECISÃO DEFINITIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 269 CPC
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
DECISÃO TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ART. 844 CLT.
III - Art. 844 CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de Fato.
Gibraltar é uma entidade filantrópica e teve contra si uma sentença trabalhista de um ex-empregado desfavorável em parte. Recorre ordinariamente da parte em que a ação foi procedente, o seu recurso tem segmento denegado por intempestividade. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada poderá interpor agravo: de instrumento no prazo de 8 dias, estando isenta de proceder ao depósito recursal na situação narrada.
VERDADEIRO (4x)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
ARTIGO 899 § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
- ISENTOS:
os beneficiários da justiça gratuita,
as entidades filantrópicas e
as empresas em recuperação judicial.
- REDUZIDOS PELA METADE:
entidades seM fins lucrativos (ex: condomínio),
empregadores doMésticos,
Microempreendedores individuais,
Microempresas e empresas de pequeno porte.
BIZU: para diferenciar a isenção e a redução pela metade, basicamente verificar quem possui a letra “m de Metade”:
Obs: cuidado com empresa em recuperação judicial (Massa falida também esquipara-se a empresa em rec. Jud. para esse fim), pois, apesar de possuir letra “m” é isenta. Para não confundir, só lembrar que podem estar no caminho da falência e empresas em processo falimentar também são isentas.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente um dissídio coletivo de greve, condenando o Sindicato autor a uma multa de R$ 100.000,00 por dia em caso de não restabelecimento das atividades consideradas essenciais. O autor pretende recorrer da decisão. Nessa hipótese, poderá interpor: recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 dias.
FALSO
recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 dias.
Lembre-se que o TST também processa e julga recursos de natureza ordinária, como o recurso ordinário interposto das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária.(CLT, art. 895, II)
Assim, combinando o art. 895, II, da CLT com o art. 245 do RITST, tem-se que é cabível recurso ordinário para o TST das decisões finais dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial, proferidas em:
I - Ação anulatória;
II - Ação para obtenção de tutela provisória em caráter antecedente;
III - Ação declaratória;
IV - Agravo interno;
V - Ação rescisória;
VI - DISSÍDIO COLETIVO;
VII - Habeas corpus;
VIII - Habeas data;
IX - Mandado de segurança;
X - Reclamação.
Humberto prestou serviços terceirizados de limpeza para o Condomínio Residencial Lagoa Azul, sendo que ao ser dispensado por sua empregadora Esponja & Sabão Serviços de Limpeza Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra ambas, requerendo o pagamento de diferenças de suas verbas rescisórias, com a condenação solidária das Rés no seu pagamento. A sentença proferida condenou as empresas no pagamento das verbas pleiteadas, fixando o valor da condenação em R$ 5.500,00 e custas processuais em R$ 110,00, determinando que o Condomínio é responsável subsidiário, tendo em vista a natureza da prestação de serviços. Ambas as Rés, assistidas por advogados diferentes, ingressaram com recurso ordinário, tendo a Esponja & Sabão pago as custas processuais em sua totalidade e o depósito recursal no valor de R$ 5.000,00. Já o Condomínio efetuou pela metade tanto o recolhimento das custas processuais (R$ 55,00), quanto o depósito recursal (R$ 2.750,00). Nessa hipótese, nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o juiz do trabalho determinará que: Esponja & Sabão complemente o valor do depósito recursal até o valor total, bem como o Condomínio complemente tanto o depósito recursal quanto as custas processuais, comprovando-os em 5 dias, sob pena de deserção.
VERDADEIRO (6X)
Primeiramente, temos que analisar a possibilidade de aplicação da Súmula 128 do TST. Vejamos:
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
III - Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE.
O Condomínio é responsável SUBSIDIÁRIO, logo não tem aproveitamento do deposito e das custas feitas pela empresa Esponja & Sabão.
OJ 140 da SDI-I do TST.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”
Rosita ingressou com reclamação trabalhista em face do Bar Lua Cheia Ltda., alegando que no desempenho de suas funções de garçonete nunca recebeu gorjetas. Na sentença trabalhista, a juíza firmou convencimento de que o representante legal da reclamada alterou a verdade dos fatos em seu depoimento pessoal, ao alegar que em seu Bar nunca eram cobrados valores relativos às gorjetas, condenando, assim, a reclamada em multa por litigância de má-fé, no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido. De acordo com jurisprudência pacificada do TST, se a reclamada ingressar com recurso ordinário: deverá comprovar o recolhimento do depósito recursal, das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, sob pena de não ser recebido seu recurso.
FALSO (2x)
não precisará recolher o valor da multa, uma vez que não é pressuposto para interposição de recursos trabalhistas.
OJ 409, SDI-I - O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé NÃO É PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS de natureza trabalhista.
Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi deferida, sendo que, ao ser cientificada, a empresa reclamada impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar revogando a tutela concedida. Logo depois, a ação trabalhista de Silmara teve seu curso regular e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, sendo concedida novamente a tutela, agora em sede de sentença. Diante do exposto, e de acordo com o entendimento sumulado do TST: o juiz pode conceder a tutela na sentença e, nesse caso, o mandado de segurança perde o objeto.
VERDADEIRO
SUMULA 414 DO TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, FAZ PERDER O OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
VERDADEIRO
Súmula 184 do TST .
a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST, ante a ausência de previsão legal.
VERDADEIRO
A alternativa está incompleta porque não contempla a possibilidade de recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, como dispõe o §9º do Art.896 da CLT, mas se encontra correta porque representa a literalidade do estabelecido na Súmula 442 do TST.
Diante do exposto, e tendo em vista a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST, o recurso adesivo: é compatível com o processo do trabalho, mas deve o recorrente observar os requisitos para sua interposição, como o recolhimento das custas processuais e o valor do depósito recursal, como qualquer outro recurso principal.
VERDADEIRO (3X)
Apesar de não estar previsto na CLT, o recurso adesivo é cabível no processo do trabalho.
Súm. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de RECURSO ORDINÁRIO, DE AGRAVO DE PETIÇÃO, DE REVISTA E DE EMBARGOS, sendo DESNECESSÁRIO que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
CPC, art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as MESMAS REGRAS DESTE QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO NO TRIBUNAL, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
OBS: Perceba que cabe recurso adesivo até de agravo de petição, ou seja, até na fase de execução do processo.
A não apresentação de defesa pela parte contrária na ação rescisória, implica em revelia e confissão.
FALSO
SÚMULA Nº 398 – TST: “Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, A REVELIA NÃO PRODUZ CONFISSÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.”
Verificando o juiz que a petição inicial do mandado de segurança apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará ao impetrante que, no prazo de 15 dias, a emende ou complete.
FALSO
SÚMULA Nº 415 – TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Considere:
I. Praxedes é empregador doméstico.
II. Sol Nascente Ltda. é uma empresa do ramo de energia em recuperação judicial.
III. Primo Basílio é uma entidade filantrópica.
IV. Descanso Eterno é uma entidade sem fins lucrativos.
V. LTX é um microempreendedor individual.
Conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, pode substituir o depósito recursal legalmente exigível, por seguro garantia judicial, o que consta em: I, IV e V, apenas.
VERDADEIRO
Art. 899. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Deste modo, só pode substituir o depósito por seguro/ fiança aquele que não é isento. A I, IV e V ainda pagam metade do depósito, sendo possível a substituição.
Platão e Sol Nascente Ltda. estão litigando na Justiça do Trabalho e resolvem celebrar acordo para por fim ao processo e extinguir a relação jurídica havida entre eles, protocolando petição assinada pelas partes e seus advogados. Entendendo lesivo ao reclamante o acordo entabulado, o juiz profere decisão não homologando o acordo e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, nessa hipótese as partes poderão: interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias da ciência da decisão que não homologou o acordo.
FALSO
apresentar recurso ordinário no prazo de 8 dias após a prolação da sentença de mérito, oportunidade na qual devolverá ao tribunal a rediscussão sobre a decisão que não homologou o acordo.
No processo no trabalho não cabe recurso de imediato das decisões interlocutorias, e como no caso em questão o juiz não homologou o acordo, houve uma decisão interlocutória. Assim, espera se até a prolação de uma sentença de mérito para então interpor o RO.
ACORDO NO PROCESSO JUDICIAL (art. 831): juiz não é obrigado a homologar. Dessa decisão interlocutória NÃO cabe recurso! A partir do momento que o juiz NÃO homologa, o processo continua normalmente (ele irá proferir a sentença).
X
ACORDO EXTRAJUDICIAL (art. 855-B): se o juiz NÃO homologar, ele irá proferir uma SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e dessa sentença vai caber RECURSO ORDINÁRIO.
MAS ATENÇÃO: se ele homologar, não vai caber nenhum recurso das partes (apenas da UNIÃO quanto às contribuições que lhe forem devidas).
não ocorre deserção de recurso de empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial por falta de seu pagamento
FALSO (2x)
Súmula nº 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, NÃO SE APLICA À EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Epaminondas propôs reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Rosa dos Ventos Indústria e Comércio de Peças Ltda.. Transitada em julgado a ação, e iniciado o processo de execução, o juiz suspende a execução com fundamento na prescrição intercorrente, eis que da distribuição da ação até a presente data decorreram mais de 2 anos. Inconformado, Epaminondas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá interpor: agravo de petição, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução, e após a inércia do exequente, que deixa de cumprir determinação judicial.
VERDADEIRO
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) Agravo de PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas EXECUÇÕES:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição INTERCORRENTE no processo do trabalho no prazo de DOIS anos
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente INICIA-SE QUANDO O EXEQUENTE DEIXA DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL no curso da execução.
O Recurso de Revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
FALSO (4x)
Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de EFEITO APENAS DEVOLUTIVO, será interposto perante o PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (Não é do TST), que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Em face da decisão X proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em execução de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por Maria contra a empresa Z Ltda, cujo pedido seria o reconhecimento de vínculo de emprego: não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
VERDADEIRO (2x)
Art. 896, § 2º da CLT:
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, INCLUSIVE EM PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, não caberá Recurso de Revista, SALVO NA HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
VERDADEIRO (3x)
CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece TRANSCENDÊNCIA com relação aos reflexos gerais de natureza ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA.
a decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos poderá ser revista quando se alterar a situação econômica, social, jurídica ou política, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, bem como a coisa julgada.
FALSO
Art. 896-C,§ 17. Caberá REVISÃO DA DECISÃO firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICA, SOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
NÃO HÁ PREVISÃO DE SITUAÇÃO POLÍTICA (diferente da análise da transcedência).
ESQUEMA: REVISÃO - 3 sílabas - 3 situações - ESJU
TRANSCENDÊNCIA - 4 sílabas - PESJU (Quer transcender? Lembra dos PES de JU)
São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante.
FALSO
Somente o elevado valor da causa.
Art. 896-A. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - ECONÔMICA, O ELEVADO VALOR DA CAUSA;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
OBS: Cuidado para não confundir a política com a jurídica! Falou em “interpretação” é jurídica e “desrespeito” é política.
o Presidente do TST oficiará os Presidentes dos TRTs para que suspendam os recursos interpostos em casos semelhantes aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento final e definitivo do STF.
FALSO
Art. 896-C,§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
a competência para julgar o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos originado de questão afetada pelo Presidente do TST é do Tribunal Pleno.
FALSO
Art. 896-C,§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a UM DOS MINISTROS MEMBROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA OU DO TRIBUNAL PLENO E A UM MINISTRO REVISOR.
Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível, determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
VERDADEIRO (2X)
Instrução Normativa n° 40/2016, do TST. Art. 1º, § 4º.
OBS: Não cabe agravo interno, a decisão é IRRECORRÍVEL
a recusa do Presidente do TRT a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema do recurso de revista é atacável pela via do mandado de segurança.
FALSO
IN n° 40/16. Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2o), sob pena de preclusão.
§ 3º (…) É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante AGRAVO DE INSTRUMENTO (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
VERDADEIRO (2x)
Art. 1° da IN 40.
OBS: Deste modo, o agravo teria a função de destravar o recurso.
não é nula a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, desde que tenha apreciado pelo menos um dos temas.
FALSO
art. 1º, § 2º, da IN 40. INCORRE EM NULIDADE a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
O Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
VERDADEIRO
IN 38. Art. 3º O Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma, que PODERÃO afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
o prazo para julgamento dos recursos afetados é no máximo um ano, sendo que, não ocorrendo o julgamento nesse prazo, o Relator poderá requerer ao Presidente do TST a prorrogação do prazo por mais um ano.
FALSO (2X)
Art. 11. Os recursos afetados deverão ser julgados no PRAZO DE UM ANO e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, CESSAM AUTOMATICAMENTE, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, A AFETAÇÃO E A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, QUE RETOMARÃO SEU CURSO NORMAL.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, É PERMITIDA, nos termos e para os efeitos do artigo 2º desta Instrução Normativa e do artigo 896-C da CLT, A FORMULAÇÃO DE OUTRA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PARA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS para ser apreciada e decidida pela SbDI-1 deste Tribunal
para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
VERDADEIRO
IN 38. Art. 10. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato SUBJACENTES (subentendidos) à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
em relação ao processo que foi incluído, pelo Ministro Relator, na afetação de recursos repetitivos, cabe sustentação oral, pelo prazo de 10 minutos, que deve versar exclusivamente sobre os motivos pelos quais a parte entende que o processo não deve ser afetado e não deve ter o seu andamento suspenso.
FALSO
IN 38. Art.10. § 4º NÃO SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇÃO ORAL versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.
o requerimento fundamentado de um dos Ministros da SDI-1 de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar pelo menos cinco recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SDI-1.
FALSO
IN. 38. Art. 2°, § 1º O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos DEVERÁ INDICAR UM OU MAIS recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, oralmente, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção.
Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal: Embargos Infringentes.
FALSO
Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 894. No TST cabem EMBARGOS , no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou CONTRÁRIAS a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.
Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal: Embargos Infringentes.
VERDADEIRO
Art. 894. No TST cabem EMBARGOS , no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão NÃO UNÂNIME de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios COLETIVOS que EXCEDAM a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (Embargo infringente julga matéria atinente a dissídio coletivo)
Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos: Recurso Extraordinário.
FALSO
Art. 896-C.§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS OU PELO TRIBUNAL PLENO, sob o rito dos recursos repetitivos.
Na situação hipotética em que Fausto era ajudante de limpeza da empresa Bolha de Sabão Ltda., que prestava serviços para a Municipalidade de São Paulo, tendo sido injustamente dispensado, ingressou com Reclamação Trabalhista contra ambas pleiteando o pagamento de horas extras e reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias, sendo seu processo eletrônico. A sentença foi julgada parcialmente procedente, deferindo apenas parte das horas extras pretendidas e condenando a Municipalidade de forma subsidiária. Sabendo-se que a disponibilização da informação da sentença para os advogados das partes ocorreu no Diário Oficial no dia 5/3, uma quinta-feira e pretendendo todas as partes ingressarem com Recurso Ordinário, o último dia para sua interposição, considerando que não houve feriados naquele mês, será: 18/3 para todos.
FALSO
A data de DISPONIBILIZAÇÃO é a data que a edição eletrônica aparece
no sítio na internet, já a data de publicação vem um dia após.
Portanto, para calcular o prazo de apresentação dos recursos, deve-se considerar que foi disponibilizado dia 05/03, quinta-feira, publicado
no dia 06/03, sexta-feira.
Como a contagem se inicia no primeiro DIA ÚTIL SEGUINTE DA PUBLICAÇÃO, essa só teve início em 09/03, segunda-feira.
Considerando que os dias 14/15, 21/22, 28/29 de março não
foram dias úteis, por caírem em sábados e/ou domingos, esses não devem contados.
Nos termos do art. 895, I da CLT cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
Não obstante o Decreto-Lei nº 779/1969 no art. 1º, III dispõe que nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica esses possuem o PRAZO EM DOBRO PARA RECURSO.
OBS: prazo em dobro para recorrer –> 16 dias
prazo em quádruplo para contestar –> 20 dias
OBS 2: Esse prazo em dobro só é aplicável para fins de recurso.
Considere as seguintes decisões interlocutórias proferidas em reclamações trabalhistas: I. Decisão interlocutória de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II. Decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho: ambas as decisões, apesar de interlocutórias, ensejam recurso imediato.
VERDADEIRO (2X)
Súm. 214 TST - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Resumindo a súmula 214 do TST:
* Decisão de TRT contrária à súmula ou OJ do TST: cabe recurso de revista
* Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal: cabe agravo
* Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o TRT distinto (se for o mesmo TRT não cabe recurso de imediato) daquele a que se vincula o juízo excepcionado: cabe recurso ordinário
Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada “S” foi condenada em R$ 15.000,00 a título de reparação de dano moral sofrido por Bruna, sendo este o único pedido da referida reclamação. A empresa “S”, inconformada, interpôs recurso ordinário, depositando regularmente o depósito recursal de R$ 9.189,00. O recurso ordinário foi recebido mas negado provimento. A empresa “S” pretende interpor recurso de revista. Nesse caso, considerando que o valor do depósito recursal pertinente a este recurso é de R$ 18.378,00, ultrapassando o valor da condenação, de acordo com entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para interposição do recurso de revista, a empresa “S”: não está obrigada a depositar o valor integral do depósito recursal referente ao recurso de revista, devendo, no entanto, depositar o valor restante para atingir o valor da condenação.
VERDADEIRO
SUM 128 →
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, NENHUM DEPÓSITO mais é exigido PARA QUALQUER recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de 2 ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
RESUMINDO A ÓPERA:
A ‘’S’’ depositou 9189
Só vai depositar o restante da condenação ( 5811 ) .
Depositando os 5811 fecha os 15 mil e ai já era . NENHUM DEPÓSITO mais é exigido .
Ângela, cuidadora de idosos, moveu reclamação em face de D. Irene, de quem cuidava, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de horas extras, férias + 1/3 e 13° salários entre outros. A reclamação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE, com a condenação fixando o valor de R$ 10.000,00, bem como as custas processuais em R$ 200,00. Sabendo-se que o valor do depósito recursal é de R$ 9.189,00, e, de acordo com o disposto pela Lei n° 13.467/2017, para que D. Irene possa ingressar com Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho: deverá comprovar depósito recursal no valor de R$ 4.594,50 e custas processuais no valor de R$ 200,00.
VERDADEIRO
O que a questão queria que a gente soubesse?
1º Que, para interpor o recurso, é necessário pagar o depósito recursal, bem como as custas.
2º Que a recorrente, D. Irene, por ser empregadora doméstica, paga somente metade do depósito recursal.
3º Que essa garantia de pagamento do depósito pela metade NÃO alcança as custas.
Assim:
Depósito pela metade para empregadora doméstica: R$ 9.189,00 / 2 = R$ 4.594,50
Custas: R$ 200,00
cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
VERDADEIRO (2x)
Recurso de Revista (RR)
- Na EXECUÇÃO: em regra, não cabe RR! Exceção: se ofender direta e literalmente a CF.
- No rito sumaríssimo: cabe RR por violação direta da CF, contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante.
- Nas EXECUÇÕES FISCAIS e nas CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT): cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.
Em determinado processo trabalhista a ata da audiência de julgamento (art. 851, § 2o , da CLT) foi juntada ao processo após 24 horas da referida audiência. Neste caso, o prazo para recurso será contado: da data da audiência.
VERDADEIRO
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, CONSIDERAM-SE REALIZADAS NAS PRÓPRIAS AUDIÊNCIAS EM QUE FOREM AS MESMAS PROFERIDAS.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento Sumulado do TST, no ato de interposição do agravo de instrumento, em regra, e desde que não atingido o valor da condenação: o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
VERDADEIRO
Art. 899 § 7o No ATO de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Exceção : Não é necessário o depósito recursal quando o agravo de instrumento tiver finalidade de destrancar RECURSO DE REVISTA contra acórdão (decisão do TRT) que violou SÚMULA OU OJ DO TST.
Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente: devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva.
FALSO
Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA.
Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
VERDADEIRO (3X)
Art. 895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
No tocante ao Recurso Ordinário, terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
VERDADEIRO
Art. 895 IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal de decisão da Justiça do Trabalho que contrarie a Constituição Federal prejudicará a execução do julgado, que deverá ficar suspensa.
FALSO
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: […] § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal NÃO PREJUDICARÁ A EXECUÇÃO DO JULGADO.
A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um rol dos recursos admitidos no Processo Judiciário do Trabalho, dentre os quais estão incluídos: embargos no Tribunal Superior do Trabalho de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.
VERDADEIRO
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
I - de decisão não unânime de julgamento que
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que EXCEDAM a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
COMPLEMENTANDO:
EMBARGOS DE DIVERGENCIA –> SDI –> DISSÍDIO INDIVIDUAL
EMBARGOS INFRINGENTES –> SDC –> DISSÍDIO COLETIVO
Marcela opôs embargos de declaração em face de sentença proferida em sua reclamação trabalhista. Os mesmos são tempestivos é foi preenchido por Marcela o requisito de regular representação. No tocante ao prazo para interposição de recurso ordinário, segundo o que prevê a legislação processual do trabalho, os embargos de declaração: suspendem o prazo.
FALSO (2x)
Interrompem o prazo.
Art. 897-A. § 3o Os embargos de declaração INTERROMPEM O PRAZO para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
OBS: No CPC também interrompe!
Após várias negociações entre O sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino para celebração de convenção coletiva de trabalho, os esforços restaram infrutíferos, razão pela qual o sindicato dos empregados ajuizou dissídio coletivo que, depois de processado nos moldes da lei, teve sentença normativa proferida. Ocorre que o sindicato dos empregadores não concorda com algumas das cláusulas fixadas, pretendendo recorrer da decisão. No caso, o sindicato dos empregadores deverá ingressar com: recurso de revista para o TRT.
FALSO
recurso ordinário para o TST.
Dissídio coletivo é iniciado originariamente no TRT (art. 895, II, CLT). Assim, em caso de sentença desfavorável, o recurso cabível é o recurso ordinário ao TST.
Já o recurso de revista não é aplicável nesse caso, pelos seguintes motivos:
Destina-se a corrigir violações à norma constitucional, à lei federal ou a uniformizar a jurisprudência.
Não pode ser utilizado para discutir matérias de fato.
Não é cabível em dissídios coletivos.
De acordo com o entendimento sumulado do TST a respeito do recurso de revista: em caso de omissão apontada no seu julgamento, devem ser opostos embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de preclusão.
FALSO
Para a correção de omissões em acórdãos, devem ser opostos embargos de declaração, e não embargos para a Seção de Dissídios Individuais.
Súmula 184 – ocorre preclusão se NÃO forem opostos ED para suprir omissão apontada em RR/Embargos.
De acordo com o entendimento sumulado do TST a respeito do recurso de revista, a sua admissibilidade por violação tem como pressuposto a Indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição supostamente violado.
VERDADEIRO (2x)
Art. 896, §1º-A. Sob pena de NÃO conhecimento, é ônus da parte:
II. Indicar, de forma explícita/fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei/súmula/OJ do TST que conflite com a decisão regional.
De acordo com o entendimento sumulado do TST a respeito do recurso de revista: em se tratando de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive em embargos de terceiro, incabível esse tipo de recurso em caso de divergência jurisprudencial, sendo sua admissibilidade dependente da demonstração inequívoca de violência direta à lei ou à Constituição Federal.
FALSO (4x)
Na EXECUÇÃO, apenas ofensa a CF.
Art. 896, §2º. Das decisões proferidas pelos TRT/suas Turmas, em Execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de 3º, NÃO caberá RR, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de NORMA DA CF.
Súmula 266. A admissibilidade do RR interposto de acórdão proferido em AP, na liquidação de sentença/processo incidente na execução, inclusive os embargos de 3º, depende de demonstração inequívoca de VIOLÊNCIA DIRETA À CF.
os embargos não serão conhecidos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
VERDADEIRO
Súm. 23, TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Entre as finalidades dos embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a unificação da interpretação jurisprudencial de suas Turmas, sendo os mesmos cabíveis em caso de decisões divergentes. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre a divergência: a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas.
FALSO
Art. 894, §2º, CLT: A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por:
súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula do Supremo Tribunal Federal, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista movida em face de Lojas Sinceridade Ltda., foi proferida sentença de procedência parcial pela Vara do Trabalho, sendo que nenhuma das partes recorreu. Um ano depois, a reclamada ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido. Ainda inconformada, pretendem as Lojas Sinceridade Ltda. ingressar com novo recurso. Nos termos da legislação vigente e entendimento sumulado do TST: poderá ingressar com embargos para o Tribunal Superior do Trabalho.
FALSO
poderá ingressar com recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
S. 158 do TST - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
A empresa Olimpo S/A foi condenada em dissídio individual trabalhista em primeira instância, recorreu e seu recurso não foi provido, ficando mantida a sentença. Resolveu recorrer novamente alegando que a decisão do Regional deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional em seu Pleno. No caso, caberá recurso: de revista, no prazo de 8 dias.
VERDADEIRO
Art. 896. § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, SERÁ INTERPOSTO PERANTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
OBS: O RR SÓ SERVE PRA DISSÍDIO INDIVIDUAL. coletivo não pode!
De acordo com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Neste caso, está sendo aplicado o princípio: da delimitação recursal.
FALSO
da dialeticidade.
OBS: FALOU DE FUNDAMENTO: Dialeticidade.
FALOU DE MOMENTO CERTO: Eventualidade
Dispõe a legislação competente que no caso de indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer, sendo facultado ao juiz, no prazo legal, reformar a decisão. Nesse caso, no tocante aos efeitos dos recursos, esta possibilidade de reforma da decisão pelo Magistrado trata-se, especificamente, do efeito: devolutivo.
FALSO
Regressivo.
DEVOLUTIVO- TODOS os recursos tem – devolve a matéria, ou seja, leva a matéria para “nova decisão” junto aos tribunais.
TRANSLATIVO – é quando o juízo “ad quem”, ou seja, tribunal, analisa questões sem que tenha sido interposto recurso. São questões de ordem pública e é raro, ou seja, NOVA DECISÃO SEM TER RECURSO.
SUBSTITUTIVO – quando o tribunal SUBSTITUI decisão do juiz.
REGRESSIVO- permite o juízo de RETRATAÇÃO, ou seja, o próprio juiz muda sua decisão. Os únicos recursos que permitem o efeito regressivo é o AGRAVO!
Se a execução já estiver garantida pela penhora, não caberá depósito recursal.
VERDADEIRO
Súmula 128, II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
O agravo de petição, em regra, suspenderá a execução, tratando-se de reclamação trabalhista em trâmite pelo rito ordinário.
FALSO
O agravo de petição NÃO SUSPENDERÁ A EXECUÇÃO, ocorrendo está até a penhora, pois os recursos no processo do trabalho têm efeito meramente devolutivo, em regra.
A lei federal poderá criar, extinguir ou modificar recursos, posto que é da União a competência exclusiva para legislar sobre matéria processual.
FALSO
Segundo a CF:
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
PRIVATIVA: Competência LEGISLATIVA.
X
EXCLUSIVA: competência administrativa.
BIZU: Lembrar que o legislativo só faz merda (privada).
Havendo recurso ordinário em sede de ação rescisória, o depósito recursal só é exigido quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.
VERDADEIRO
Súmula 99, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)