EXECUÇÃO TRABALHISTA Flashcards
No processo de execução no Processo do Trabalho, após a elaboração da conta de liquidação, é I do juízo abrir às partes prazo II de I I I dias para impugnação fundamentada. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, as lacunas I, II e III se preenchem correta e respectivamente com : dever – comum – 5.
FALSO (3x)
dever – comum – 8.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por CÁLCULO, POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da UNIÃO para manifestação, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, sob pena de preclusão.
OBS: sempre que a CLT falar em “prazo comum” será de 5 dias, com exceção, do art. Acima.
Em processo de execução de título executivo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho, Ptolomeu, não encontrando patrimônio em nome da pessoa jurídica pretende incluir os sócios da executada Restaurante Prato Feito Ltda. no polo passivo da execução. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho: caberá a Ptolomeu arguir Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo que nessa hipótese, após sua citação, os sócios poderão apresentar manifestação e requerer provas no prazo de 15 dias, e da decisão que acolher o Incidente caberá agravo de petição, no prazo de 8 dias, independente de garantia do Juízo.
VERDADEIRO (3X)
CLT. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II - na fase de execução, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;
CPC
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Roveno está executando uma sentença que lhe foi favorável na Justiça do Trabalho, em face da sua ex-empregadora, a empresa de Transporte Carga Rápida. Não encontrando bens da empresa para fazer frente à execução, o autor instaura Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual é julgado procedente. A empresa, cientificada da decisão, poderá interpor: agravo de petição, mediante garantia do juízo, prosseguindo a execução normalmente.
FALSO (2X)
agravo de petição, independente de garantia do juízo, havendo a suspensão da execução após a instauração do incidente.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO;
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
OBS: Importante diferenciar esses dois recursos na fase de execução:
- EMBARGOS - DEPENDE de garantia do juízo (art. 884);
- AGRAVO DE PETIÇÃO - INDEPENDE de garantia;
O exequente, após exaurir todos os meios para localização de bens da pessoa jurídica executada, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na reclamação trabalhista, incluindo um dos sócios no polo passivo da demanda. Citado para pagamento, o sócio garantiu o juízo por meio de depósito judicial, mas pretende questionar o valor da execução. Nesse caso, a medida judicial cabível é: Agravo de petição.
FALSO
Embargos à execução.
NÃO CONFUNDIR: No caso da questão, o incidente já tinha sido aceito e não foi impugnado. O que O SÓCIO impugnou foi o VALOR (e não o incidente em si).
Os embargos à execução, portanto, são meio hábeis do devedor de opor à execução proposta pelo credor.
Os embargos à execução poderão ser opostos em 05 dias, contados da intimação da penhora (art. 841 do NCPC), que garantiu INTEGRALMENTE o juízo. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Segundo o art. 884 da CLT as matérias que podem ser levantas nos embargos à execução são: cumprimento da decisão; cumprimento do acordo; quitação ou; prescrição da dívida.
Contudo, a doutrina entende que este rol é exemplificativo, podendo-se adotar o rol do art. 525 do NCPC, o qual, aliás, são as matérias alegáveis pela Fazenda Pública em sede de embargos.
Art. 525 § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Iniciada a execução definitiva da sentença proferida na reclamação trabalhista, foi concedido prazo para as partes apresentarem cálculos de liquidação. Ante à divergência dos valores apresentados, o juiz nomeou um perito contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação. Ofertado o laudo pericial, foi concedido prazo para manifestação, tendo o exequente e a executada impugnado os valores apurados pelo expert. Após os esclarecimentos do perito judicial sem retificações e nova impugnação das partes, o laudo pericial foi homologado por sentença e a executada intimada para o pagamento. Diante da situação fática, é possível à executada e ao exequente apresentar, respectivamente: Embargos à execução, contados da garantia da execução ou da penhora de bens, e sua correspondente impugnação no prazo de 05 dias.
VERDADEIRO (2X)
Na execução trabalhista, após liquidada a conta, impugnada pelo exequente e executada (prazo comum de 8 dias), executada é intimada a pagar em 48h (cumprir, depositar valor atualizado + custas, apresentar seguro garantia judicial ou indicar bens a penhora). Feito, executada terá prazo de 5 dias contados do pagamento ou penhora para apresentar embargos à execução, e ao exequente 5 dias para impugnar os embargos.
O Agravo de Petição caberia, por exemplo, do deferimento dos embargos.
CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS para apresentar embargos, CABENDO IGUAL PRAZO ao exequente para impugnação.
CPC - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Mesmo que se trate de título executivo extrajudicial trabalhista, o executado poderá opor embargos no prazo de cinco dias, após garantia do juízo.
VERDADEIRO
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Frustrada a execução de sentença trabalhista em face da empresa Sol e Chuva Climatizadores de Ar Ltda., o exequente Arquimedes direciona a execução para bem imóvel pessoal do sócio Sócrates, um terreno de 5.000 m2 , passível de divisão, deferindo o juiz e determinando a expedição de mandado de penhora do referido bem. Vênus, esposa de Sócrates, nessa hipótese, conforme a legislação em vigor, poderá: interpor agravo de petição, no prazo de 8 dias da ciência da penhora, para defender a sua meação.
FALSO (2X)
opor embargos de terceiro, para defender a sua meação, tratando-se de bem divisível, no prazo de 5 dias após a ciência da penhora.
Art. 674. Quem, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de EMBARGOS DE TERCEIRO.
[…]
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, ATÉ 5 (CINCO) DIAS DEPOIS DA ADJUDICAÇÃO, DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.
OBS: Ressalte-se que deve ser oposto SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta. A FCC cobra esse detalhe.
considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos de terceiro, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente fez parte.
FALSO
CPC, Art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO FEZ PARTE;
a mera ameaça de constrição de bens, ou de bens sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não autoriza a oposição de embargos de terceiro.
FALSO
CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A sociedade empresária Brechó Botões Coloridos Ltda., executada em reclamação trabalhista, apresentou Embargos à execução, após a penhora de bens, arrolando testemunhas. Nessa hipótese, à luz da legislação vigente, a juíza do caso deverá: indeferir a indicação de testemunhas, uma vez que já está ultrapassada a fase de conhecimento.
FALSO (4X)
deferir o rol de testemunhas, mas julgará se há necessidade de sua oitiva, tendo em vista que a matéria será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida.
CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será RESTRITA às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, CASO JULGUE NECESSÁRIOS SEUS DEPOIMENTOS, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague em até 30 dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora, quando se tratar de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS.
FALSO
art 880: O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Se o executado, procurado por 3 vezes no espaço de 72 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.
FALSO
Art. 880. § 3º Se o executado, procurado POR 2 VEZES NO ESPAÇO DE 48 HORAS, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.
A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
VERDADEIRO
o valor do seguro garantia judicial para a execução trabalhista deverá ser igual ao montante original do pedido reclamado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, acrescido de, no mínimo, 35%.
FALSO
CPC, Art. 835. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO.
BIZU: seguro garantia judicial - 3 palavras - 30%
o seguro garantia judicial para ser aceito deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cabendo ao juízo, quando receber a apólice do seguro garantia, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP.
VERDADEIRO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
é permitida a utilização da mesma apólice de seguro para garantia de mais de um processo judicial, desde que a parte indique os números e as varas de tramitação dos respectivos processos, além do andamento processual atualizado.
FALSO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019
O segurado não poderá utilizar a mesma apólice para garantia de dois ou mais processos, conforme parágrafo único do artigo 6º.
Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito;
a apólice do seguro garantia judicial apresentada para a execução trabalhista perderá sua validade a partir do pedido de renovação da empresa tomadora.
FALSO
O artigo 4º informa que, independente do pedido de renovação do seguro, as apólices apresentadas permanecerão válidas enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019
Art. 4º As apólices apresentadas PERMANECERÃO VÁLIDAS INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio Juiz ou pelo Presidente do Tribunal competente.
FALSO (5X)
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal APENAS NOS CASOS EM QUE AS PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADO.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
VERDADEIRO
Súmula n. 454 do TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
é facultado ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
VERDADEIRO (2X)
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
a exigência de garantia ou penhora se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
FALSO (6X)
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS para apresentar embargos, CABENDO IGUAL PRAZO ao exequente para impugnação.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo comum de cinco dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
FALSO (2x)
Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
OBS: ATENÇÃO!
Art.879,§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
UNIÃO —> 10 DIAS
PARTES –> 8 DIAS ( PRAZO COMUM)
Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 10 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber.
FALSO
Súmula n. 456, II do TST: Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
Em determinada execução trabalhista com trânsito em julgado, cujo valor devido é de R$ 10.000,00, foram esgotados todos os meios amigáveis para satisfação do julgado, razão pela qual o exequente requereu ao juiz do trabalho a penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial da executada, a Loja de Bolos da D. Nenê Ltda. Para tanto, alegou que não tinha interesse na penhora do automóvel da sócia que foi penhorado e que seria suficiente para satisfazer a dívida. Neste caso, com base no entendimento jurisprudencial do TST: o juiz deverá determinar primeiramente a penhora do automóvel, antes de deferir a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial, por se tratar de bem penhorável e suficiente para satisfazer o crédito executado.
VERDADEIRO
Observando a Oj nº 93 da SDI-II do TST, nota-se que a penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial apenas É PERMITIDA DE FORMA RESIDUAL, ou seja, quando:
a) o executado não tiver outros bens penhoráveis; ou
b) tendo outros bens penhoráveis, eles forem de difícil alienação ou insuficiente para saldar o valor do crédito executado.
É aceito no processo de execução trabalhista o seguro-garantia judicial como forma de garantia do juízo.
VERDADEIRO
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de SEGURO-GARANTIA JUDICIAL ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no.
A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de: quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
VERDADEIRO (4x)
CLT, Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SE NÃO HOUVER GARANTIA DO JUÍZO.
A Fazenda Pública, devidamente intimada na pessoa de seu representante judicial, poderá impugnar a execução. Neste caso, a matéria que NÃO poderá ser arguida é: ilegitimidade de parte.
FALSO
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ILEGITIMIDADE DE PARTE;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No processo do trabalho, a apresentação de embargos à execução e a apresentação de impugnação à sentença de liquidação: meramente protelatórios caracterizam conduta atentatória à dignidade da justiça.
FALSO
Não há previsão e poderiam caracterizar, apesar de não natureza recursal: Art. 793-B da CLT - Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não estão sujeitos à execução os bens considerados como impenhoráveis ou inalienáveis, entre eles: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 60 salários mínimos.
FALSO
Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS;
Não estão sujeitos à execução os bens considerados como impenhoráveis ou inalienáveis, entre eles: a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a seis módulos fiscais no município de localização.
FALSO
Art. 833 São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; ⮕ Tema 961 RG, STF: Tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) TERRENO, DESDE QUE CONTÍNUOS E COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS do município de localização.
Não estão sujeitos à execução os bens considerados como impenhoráveis ou inalienáveis, entre eles: os materiais necessários para obras em andamento, ainda que essas sejam penhoradas.
FALSO
Art. 833. São impenhoráveis: VII - os materiais necessários para obras em andamento, SALVO SE ESSAS FOREM PENHORADAS;
Não estão sujeitos à execução os bens considerados como impenhoráveis ou inalienáveis, entre eles: os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
VERDADEIRO
Art. 833 São impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Sobre a arrematação, como ato que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro, pessoa física ou jurídica denominada de arrematante, a legislação prevê que: A mesma será feita em dia e hora anunciados por edital, afixado na sede do juízo e publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de 15 dias.
FALSO (3X)
O anúncio da arrematação por edital será feito com antecedência de 20 dias, nos termos do art. 888, caput da CLT:
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a ANTECEDÊNCIA DE VINTE (20) DIAS.
Não tendo o arrematante, e nem seu fiador, pago o preço da arrematação no prazo de 48 horas, perderá, em benefício da execução, o sinal que havia dado, voltando à praça os bens penhorados.
FALSO
Após o pagamento do sinal, o restante do preço total da arrematação deve ser pago dentro de 24 horas, segundo o art. 888, § 4º da CLT
Art. 888 […]
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
Sobre a arrematação, como ato que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro, pessoa física ou jurídica denominada de arrematante, a legislação prevê que: O lance deve ser garantido pelo arrematante com sinal correspondente a 20% do seu valor, sendo que, se este, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, o sinal dado será perdido em benefício da execução.
VERDADEIRO (3X)
Segundo o art. 888, §2º da CLT, o sinal para garantir a arrematação deve ser equivalente a 20% de seu valor.
Art. 888 […]
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS o preço da ARREMATAÇÃO, perderá, em benefício DA EXECUÇÃO, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
REGRA DOS 20: 20 dias, 20% e 24 horas.
Sobre a arrematação, como ato que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro, pessoa física ou jurídica denominada de arrematante, a legislação prevê que: Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, a hasta pública será cancelada.
FALSO (2X)
Em caso de ausência de licitantes e de adjudicação de bens pelo exequente, haverá leilão, e não cancelamento de hasta pública como sugere a alternativa.
Art. 888 […]
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
Maribela, representada por advogado, teve êxito em reclamação trabalhista ajuizada em face de seu ex-empregador, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução das comissões, de adicional noturno e horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Transitada em julgado a decisão, nos termos da CLT: o juiz deverá remeter o processo para o setor de cálculos, que fará a liquidação da condenação, abrangendo o valor das contribuições previdenciárias devidas.
FALSO
as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
Art. 879, § 1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
O Hospital Curo Suas Dores Sociedade Empresarial Ltda. está sendo executado por um acordo inadimplido entabulado na Justiça do Trabalho com o seu ex-empregado Sócrates. Expedido mandado de citação para pagamento da quantia de R$ 12.000,00, o hospital terá prazo de ..I.. para quitação, ou garantia do juízo, sob pena de penhora, sendo que nessa situação o Oficial de Justiça deverá priorizar a penhora em dinheiro em primeiro lugar, e, na sua ausência, como segunda opção ..II.. . De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as lacunas I e II são preenchidas, correta e respectivamente, com: 48 horas − títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
VERDADEIRO (2X)
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 835. A penhora observará, PREFERENCIALMENTE, A SEGUINTE ORDEM:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na execução de sentença trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos: em qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que é o competente para os atos decisórios da execução.
FALSO (2X)
no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
OBS: Imagine que a execução esteja sendo processada em Porto Alegre e que a casa penhorada como garantia da execução esteja situada em Manaus.
O juízo deprecante de Porto Alegre terá de expedir a carta precatória para o juízo deprecado de Manaus.
O oficial de Justiça amazonense é quem terá de avaliar e penhorar a casa, atendendo à carta precatória.
Se o executado alegou que a avaliação não foi correta, qual juízo terá mais facilidade e mais fundamentos para julgar estes embargos?
Obviamente o juízo deprecado de Manaus, por conhecer de perto a realidade imobiliária e de preços praticados na cidade.
Os oficiais de justiça avaliadores realizarão os atos decorrentes da execução trabalhista, como a penhora e avaliação do bem, cumprindo o mandado no prazo de quinze dias, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho.
FALSO
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
[…]
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (NOVE) DIAS, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
Prazos do OJ:
Avaliação - 10 dias
Demais atos - 9 dias
no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 35% do valor em execução, o executado poderá requerer que o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
FALSO
IN 39 – TST
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo); Art. 916 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO DE TRINTA POR CENTO DO VALOR EM EXECUÇÃO, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz deverá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, do teto de três salários mínimos regionais.
FALSO
Art. 879 § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz PODERÁ nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
De acordo com entendimento Sumulado do TST, em face de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação: é incabível ação rescisória.
VERDADEIRO
Súmula nº 399 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
(ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
OBS: Não cabe ação rescisória pois a decisão homologatória de adjudicação ou arrematação é decisão interlocutória e não decisão de mérito.
nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
VERDADEIRO (4x)
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo DEterminado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe suceDErem.
OBS: A FCC tenta misturar com a por tempo INdeterminado:
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas ATÉ a data do INgresso na execução.
no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível para partes e terceiros, visto que reproduz a livre vontade dos litigantes, com a chancela do Estado-Juiz.
FALSO
o termo de conciliação não valerá como decisão irrecorrível para terceiros.
Art. 831 da CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, SALVO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM DEVIDAS.
quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis.
VERDADEIRO
Art. 4º, Lei 8.009/90[…]
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em IMÓVEL RURAL, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos
bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.
FALSO
Art. 5º, Lei 8.009.
[…]
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de VÁRIOS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR valor, SALVO se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça dará uma ordem de arrombamento.
FALSO
Art. 660, CPC. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça COMUNICARÁ O FATO AO JUIZ, SOLICITANDO-LHE ORDEM DE ARROMBAMENTO.
Será fonte subsidiária para dirimir quaisquer questões oriundas do processo de execução e da hasta pública, a Lei de Execuções Fiscais, precedendo, inclusive, ao quanto dispõe o Código de Processo Civil.
VERDADEIRO
Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
A arrematação far-se-á em dia, hora e local anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a remição.
FALSO
conforme o NCPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Ao apreciar os cálculos, poderá o Juiz, ex officio, determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material.
VERDADEIRO
É o que afirma, ipsis litteris, Mauro Schiavi, ao sustentar que o juiz pode adotar modalidade de liquidação diversa da prevista no título transitado em julgado.
☐ “A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob consequência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem status constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, é a disposição do § 1º do art. 879 da CLT (“Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”). No mesmo lastro, é o art. 509, § 4º, do CPC (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”). Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, PODENDO EX OFFICIO DETERMINAR QUALQUER DILIGÊNCIA PROBATÓRIA PARA QUE OS CÁLCULOS ESPELHEM A COISA JULGADA MATERIAL” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1023).
Ana está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista julgada procedente que foi proposta pelo rito sumaríssimo por uma ex-empregada. Ana foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas para pagar ou indicar bens à penhora, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, fase-á citação por : edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante cinco dias.
VERDADEIRO
Não cabe citação por edital no rito sumaríssimo. No entanto, o processo já está na fase de EXECUÇÃO, e na execução cabe citação por edital.
O enunciado fez questão de falar que o processo de conhecimento correu no rito sumaríssimo só para pegar os desatentos.
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - SE O EXECUTADO, PROCURADO POR 2 (DUAS) VEZES NO ESPAÇO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NÃO FOR ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.