COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Flashcards
Em determinada sentença trabalhista, o juiz do trabalho condena a empresa reclamada, por força do inadimplemento de verbas contratuais em uma indenização de 40% sobre os valores inadimplidos, a título de frutos percebidos pela posse de má-fé, com base na legislação civil, sem que houvesse pedido do autor. Em face do que orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, tal decisão poderá ser revista pelo Tribunal Regional do Trabalho porque: depende de requerimento na petição inicial, ainda que possível essa condenação.
FALSO
não é cabível, nem mesmo havendo pedido do autor, a condenação referida, por incompatibilidade com o Direito do Trabalho.
Súmula nº 445 do TST
INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
Art. 1.216 do Código Civil O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Júlio Santos, residente e domiciliado na cidade de Bauru/SP, foi contratado pela empresa Mach Tech Ltda., com sede na cidade de São Paulo, para trabalhar como vendedor viajante, nas cidades de Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP e Agudos/SP. Júlio estava subordinado à filial da empresa Mach Tech Ltda., localizada na cidade de Campinas/SP, reportando-se ao Gerente de Vendas, por meio de relatórios de atividades. Em fevereiro de 2018, Júlio Santos foi dispensado sem justa causa, sem que, no entanto, fossem quitadas as verbas rescisórias a que tinha direito, razão pela qual pretende ajuizar reclamação trabalhista em face da empresa Mach Tech Ltda.
A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na cidade de: Bauru/SP, São Paulo/SP, Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP, Agudos/SP ou Campinas/SP, uma vez que compete ao empregado decidir qual localidade melhor lhe convém.
FALSO (6X)
Campinas/SP, porque Júlio está subordinado à filial ali localizada.
Art. 651 § 1º - Quando for parte de dissídio AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Regra - Local da prestação do serviço.
SALVO ↓
→ Dissídio agente / Viajante comercial:
1) Vara do trabalho onde a empresa tenha AGÊNCIA OU FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORDINADO A ELA. (BIZU: Viajou fica subordinado!)
Se não houver vara lá?
2) Será competência da vara do trabalho do DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.
→ Empregador que promova atividade fora do local de contratação:
1) Foro da celebração do contrato.
2) Foro da prestação dos serviços.
→ Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:
1) Empregado tem que ser BR.
2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.
Doutrina majoritária - Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
A ação de consignação em pagamento que o empregador promover em face do empregado deve ser proposta no foro do domicílio deste, desde que esta situação esteja prevista no seu contrato de trabalho, caso contrário, a competência será da Vara onde se deu a contratação do trabalhador.
FALSO
A ação de consignação em pagamento apesar de ser uma hipótese especial é iniciada com uma petição inicial igual todas as reclamações trabalhistas, seguindo, portanto, o rito ordinário e a competência do art. 651 da ClT. Sendo assim, a competência será do foro da prestação dos serviços.
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
A empresa Olimpos Construções S/A, com sede em Brasília, contratou empregado brasileiro através de sua sucursal em São Paulo, para gerenciar as obras existentes na Turquia, lugar onde prestou serviços durante dois anos. Rescindido o contrato o empregado retorna ao Brasil, pretendendo acionar o seu empregador em razão de créditos trabalhistas que entende devidos. Nessa situação, conforme regra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho: a autoridade judiciária trabalhista brasileira é competente para conhecer da reclamação trabalhista, salvo se houver Convenção Internacional dispondo em contrário.
VERDADEIRO
CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(…) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e NÃO HAJA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DISPONDO EM CONTRÁRIO.
Asclépio, residente e domiciliado em Manaus, participou de processo seletivo e foi contratado na cidade de Brasília, onde se localiza a sede da empresa Orfheu Informática S/A, para trabalhar como programador, na filial da empresa no Município de Campo Grande. No contrato de trabalho as partes convencionaram como foro de eleição a comarca de São Paulo. Após dois anos de contrato, Asclépio foi dispensado por justa causa sem receber nenhuma verba rescisória, retornando para Manaus. Não concordando com o motivo da sua rescisão, o trabalhador resolveu ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora. Conforme a regra de competência territorial prevista na lei trabalhista a ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho de: São Paulo, foro de eleição contratual.
FALSO (2x)
Campo Grande, local da prestação dos serviços.
Art. 651 CLT.
OBS : Não é aplicado o FORO DE ELEIÇÃO ( Art. 63 CPC 15) no processo do trabalho que seria a escolha do local de ajuizamento da ação pelas partes em determinado negócio jurídico , tal como um contrato.
Conforme previsão legal, uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, por negligência do empregador, que tenha lhe ocasionado sequelas, deve ser proposta na Vara: do Trabalho da comarca onde houve a prestação dos serviços.
VERDADEIRO
Súmula vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
As ações acidentárias, que derivam do acidente de trabalho, podem dar origem, pelo menos, a duas ações diferentes:
1) promovida pelo trabalhador em face do INSS, para recebimento de benefício previdenciário. Nesse caso, a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
2) ajuizada pelo trabalhador em face do empregador, postulando indenização por danos morais ou patrimoniais. Aqui, a competência é da Justiça do Trabalho.
A exceção de incompetência territorial poderá ser arguida: como matéria preliminar de defesa, devendo protocolar a mesma em até 5 dias que antecede a audiência designada.
FALSO (8x)
no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no PRAZO DE 5 DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
OBS bastante cobrada pela FCC: § 1 Protocolada a petição, SERÁ SUSPENSO O PROCESSO e não se realizará a audiência a que se refere o processo até que se decida a exceção.
OBS 2: Junto com os EDs, o prazo da exceção (5 dias) foge daqueles prazos de 8 dias dos recursos que predominam na área trabalhista.
Macedônio propõe ação trabalhista em face da empresa Gregos e Troianos Ltda, que é contratada do Estado, perante uma das Varas do Trabalho de Manaus, por ser a sede do Governo Estadual, elencando no polo passivo também o Estado. A prestação de serviços do autor se deu na Escola Estadual do Município de Coari. Com base no que prevê a legislação, a Fazenda Pública do Estado poderá: suscitar conflito de competência até 5 dias antes da audiência, perante o TRT, que é o competente para decidir a matéria de competência territorial no âmbito do Regional.
FALSO
arguir exceção de incompetência territorial em peça apartada, em até 10 dias após a sua citação pessoal.
Art. 800 da CLT: Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
Art. 183 do CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público GOZARÃO DE PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A arguição de incompetência territorial no processo do trabalho se dará por meio da apresentação de exceção de incompetência, que tem regras definidas em lei, entre as quais: apresentada a exceção, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias.
VERDADEIRO
Art. 800, § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
MACETE: C-O-M-U-M ( 5 LETRAS –> 5 DIAS)
A arguição de incompetência territorial no processo do trabalho se dará por meio da apresentação de exceção de incompetência, que tem regras definidas em lei, entre as quais: entendendo necessária produção de prova oral, o juízo ouvirá as testemunhas do excipiente na própria audiência, julgando a exceção em seguida.
FALSO
Art. 800, § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, POR CARTA PRECATÓRIA, NO JUÍZO QUE ESTE HOUVER INDICADO COMO COMPETENTE.
Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW Ltda.”, reclamação esta distribuída para uma das Varas do Trabalho de Campinas, uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede da empresa é na cidade de São Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado: errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta Região.
VERDADEIRO (3X)
Art. 799, § 2º, CTL. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, NÃO CABERÁ RECURSO, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
TST Enunciado nº 214. Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO NAS HIPÓTESES DE DECISÃO:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAl, com a remessa dos autos PARA TRIBUNAL REGIONAL DISTINTO daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Em reclamação trabalhista ajuizada em Itabuna, a reclamada opõe exceção de incompetência, sob a alegação de que o reclamante trabalhou durante toda a vigência do contrato de trabalho em Juazeiro. Acolhendo a exceção, o juiz remete os autos para uma das Varas do Trabalho de Juazeiro. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial: pode ser atacada mediante a interposição imediata de recurso ordinário.
FALSO
não pode ser atacada por recurso específico, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
A súmula 214 do TST afirma que somente caberá recurso de imediato caso seja acolhida exceção de incompetência territorial COM A REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO TRT. No caso houve a remessa do juízo de Itabuna para o juízo de Juazeiro, ambos pertencentes ao TRT da Bahia.
Se o Juiz de uma das Varas do Trabalho de Ji-Paraná (RO) suscitar conflito de competência positivo com o Juiz da Vara do Trabalho de Sena Madureira (AC), de acordo com a legislação vigente, o órgão competente para julgá-lo será o: TRT da 14ª Região (RO/AC).
VERDADEIRO (4X)
ESQUEMATIZANDO - Conflito entre:
Varas do Trabalho da mesma região - TRT
Varas do Trabalho de TRTs diferentes ou entre TRTs - TST
juízes de Tribunais diversos da JT - STJ
entre Tribunal Superior e o STJ - STF
José presta serviços na qualidade de trabalhador avulso. − Carla trabalha como concursada, desde 2010, em um Cartório de Registro Civil. − Monalisa é atleta profissional de futebol. No caso de ajuizamento de reclamações referentes a direitos trabalhistas, são competentes para as hipóteses apresentadas, respectivamente: a Justiça do Trabalho, em todos os casos.
VERDADEIRO
Não há dúvidas quanto ao trabalhador avulso e de Monalisa, que é atleta profissional . Em relação a Carla, o regime de contratação dos empregados de Cartórios Extrajudiciais, após a Lei n. 8.935/94 é o da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 20 da citada Lei:
“Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
I. Lúcio teve seu vínculo de emprego reconhecido em sentença trabalhista. II. Itamar moveu reclamação trabalhista em que ganhou todas as diferenças salariais reconhecidas por equiparação salarial com o paradigma Enzo. III. Mercedes e Padaria Ouro Ltda. celebraram acordo amigável, homologado pela Justiça do Trabalho, discriminando 100% das verbas que o compõem como de natureza salarial. De acordo com o entendimento consolidado do STF e do TST, a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS APENAS em: II e III.
VERDADEIRO (4X)
Diferente das demais hipóteses, a I trata-se de uma decisão declaratória (sem natureza condenatória). Nesse caso não há competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições, consoante a súmula n.º 368, I, do TST:
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, LIMITA-SE ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS EM PECÚNIA QUE PROFERIR E AOS VALORES, OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
OBS: Cumpre ressaltar que esse julgamento será DE OFÍCIO!
Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, DE OFÍCIO, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Sílvio prestou serviços como estivador no Porto Águas Calmas e constatou que não foram corretos os repasses que lhe foram feitos pela prestação de serviços. Pretende ajuizar ação em face do operador portuário e do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A competência para processar e julgar a demanda é da justiça: do trabalho.
VERDADEIRO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 3 A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações possessórias, incluindo o interdito proibitório, ainda que essas ações sejam decorrentes do exercício de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
VERDADEIRO (3X)
Súm. Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da INICIATIVA PRIVADA.
ESQUEMA SOBRE O ASSUNTO:
Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho (“REGRA”).
** “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” (“EXCEÇÃO”)
Ações de Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = Justiça Estadual / Federal + Depende de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.
Ações de Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual (“SEMPRE” + 1 ÚNICA EXCEÇÃO**) + Independe de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.
*** Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (“REGRA”)
** Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. (“ÚNICA EXCEÇÃO”)
Uma categoria de servidores públicos vinculados a um determinado Estado por regime jurídico estatutário, entendendo que os seus vencimentos não são compatíveis com o grau de responsabilidade envolvido nas atividades que exercem, por serem inferiores àqueles percebidos por outras categorias que desempenham atividades semelhantes, deflagra uma greve pleiteando reajuste remuneratório. Entendendo que a greve em curso é abusiva, o Estado ajuíza dissídio coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, requerendo entre outras coisas, que seja a greve declarada abusiva e determinado o retorno dos servidores ao trabalho. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho deverá : reconhecer sua incompetência para conhecer da questão, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar o dissídio coletivo proposto.
VERDADEIRO
“A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos de Greve envolvendo servidores públicos estatutários pertence à Justiça Comum Estadual. O plenário desta Corte, quando do julgamento da ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluzo, assentou que o termo ‘relação de trabalho’, disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, refere-se aos contratos de trabalho assinados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e somente a esses está circunscrita a competência da Justiça Especializada.”
a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar: ação de indenização por danos causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
FALSO
Art. 114, II, CF + S.V. 23
Cuidado com a casca de banana! Quando versar sobre greve, lembre-se que se trata de ação possessória, mas danos decorrentes de acidente do trabalho ou relação de trabalho cabem ação indenizatória.
A greve é um direito social, não há que se falar em indenização para a Justiça do Trabalho como forma de reparação dos efeitos do movimento grevista.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar mandando de segurança e habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição, o que não ocorre com o habeas data envolvendo a mesma matéria, cuja competência é da Justiça comum.
FALSO
CF Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus E HABEAS DATA, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO decorrentes da relação de trabalho são de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho.
FALSO (3X)
A Justiça Trabalhista, de maneira geral, é competente! Por exemplo, Se dissídio individual = Vara; se dissídio coletivo = TRT. art. 643, par. 3º, da CLT.
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
VERDADEIRO
Súmula 420 do TST: “Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
O TST entende que não se trata de conflito de competência, e sim caso de competência funcional ou hierárquica. Seria assim, o Tribunal quem decidiria a competência.
compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que a relação entre as partes é meramente mercantil, não havendo relação de trabalho.
VERDADEIRO (2X)
Tema 550 - Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais.
RE 606003. Tese:
Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
compete à Justiça Comum processar e julgar causas ajuizadas contra entidades de previdência privada e contra o empregador, nas quais se pretenda obter complementação de aposentadoria e os reflexos de verbas trabalhistas nas respectivas parcelas de contribuições para a entidade de previdência privada.
FALSO (2X)
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA a ele vinculada.
A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1265564, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1166) e, no mérito, reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência material para execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a despeito de sua natureza de contribuição para a seguridade social, é da Justiça do Trabalho, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
VERDADEIRO
Súmula Vinculante 53
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.