AÇÕES ESPECIAIS NO PROCESSO TRABALHISTA Flashcards
O termo conciliatório homologado pelo juiz do trabalho, com pronunciamento explícito de sua motivação, é atacável por: ação rescisória.
VERDADEIRO (4X)
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão IRRECORRÍVEL, SALVO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM DEVIDAS.
Súmula 259/TST - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Na audiência UNA, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados e firmaram acordo amigável no valor de R$ 10.000,00, em dez parcelas de R$ 1.000,00, que foi homologado pela Vara do Trabalho. Sabrina, a reclamante, no dia seguinte pensou melhor e sentiu que foi coagida a aceitar os termos do acordo, em várias parcelas, preferindo anular o acordo e tentar um acerto melhor com a reclamada. Nos termos da CLT e do entendimento pacificado do TST, Sabrina deverá interpor, dentro do prazo legal: embargos à execução, tendo em vista que no caso do acordo, o trânsito em julgado opera-se de imediato, iniciando-se a execução.
FALSO
ação rescisória.
Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
SÚMULA Nº 100 DO TST - V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
SÚMULA Nº 259 DO TST - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Nas decisões cognitivas ou homologatórias é facultada a indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado.
FALSO
Art. 831, § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias DEVERÃO SEMPRE INDICAR a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)
O único requisito para uma associação ser legitimada para propor ação civil pública é estar constituída há pelo menos 1 ano.
FALSO
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.
VERDADEIRO
Art. 8o, Lei 7.347.
Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta. Insurge-se a mesma contra essa decisão impetrando Mandado de Segurança para discutir a legalidade do reconhecimento de grupo econômico e sua inclusão na ação. De acordo com a legislação vigente, bem como entendimento pacificado do STF e TST: o Mandado de Segurança não será admitido nesse caso, uma vez que contra a decisão atacada existem outros recursos, que devem ser utilizados primeiramente, como os Embargos de Terceiro ou Embargos à Execução.
VERDADEIRO
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” . A controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos à execução (art. 884 da CLT) e/ou agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 2924120195200000, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 30/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/04/2021)
Aristóteles é detentor de estabilidade provisória no emprego, em virtude de ser dirigente sindical, laborando na Metalúrgica Ferro a Toda Prova Ltda.. Sua empregadora pretende rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, entendendo que Aristóteles cometeu falta grave que torna impossível a manutenção do vínculo empregatício. Nessa hipótese, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, deverá: propor o competente inquérito para apuração de falta grave, após prazo máximo de 30 dias do afastamento do empregado, podendo ouvir em audiência a ser designada até 6 testemunhas, independente de comunicação ao sindicato.
VERDADEIRO
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
OBS: Inicialmente, este procedimento de inquérito era utilizado para os empregados amparados pela estabilidade absoluta, que possuíam mais de dez anos na empresa.
O art. 494 da CLT estabelece que o empregado estável, acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva, após o inquérito para verificação da procedência ou não da falta cometida. Já o art. 492 da CLT dispõe que o empregado que tiver dez ou mais anos na empresa somente deverá ser despedido por justa causa quando cometer falta grave devidamente comprovada.
É importante lembrar que após a promulgação da CF/88 este artigo somente irá prevalecer para aqueles que já tinham o direito adquirido, pois a partir de 1988 foi extinta a estabilidade decenal, porque todos os empregados passaram a ser abrangidos pelo regime do FGTS.
Há Súmula do TST (Súmula 379) no sentido de que é necessário o inquérito para apuração de falta grave na despedida do dirigente sindical (Estabilidade Provisória) quando ele for despedido por justa causa.
constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada.
VERDADEIRO
OJ SDI-2 n. 137
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
Ou seja, é cabível MS.
Órgão de fiscalização das relações de trabalho impôs a certa empresa pública estadual multa pecuniária por descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. Após esgotada a discussão do ato punitivo na instância administrativa, a empresa impetrou mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho, visando afastar a penalidade imposta, sob o argumento de que, por integrar a Administração pública, a empresa não estaria sujeita a essas normas, ainda que seus empregados sejam contratados pelo regime jurídico trabalhista. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, o mandado de segurança foi impetrado perante a justiça: competente, sendo o ato impugnado passível de ser objeto de mandado de segurança, mas o argumento de mérito invocado pela impetrante é incompatível com a Constituição Federal.
VERDADEIRO
Por partes:
1. A justiça do Trabalho é a competente? Sim. Súmula 736, STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
2. Cabe Mandado de Segurança? Sim. Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
3. Quanto ao mérito, a empresa pública estadual está equivocada? Sim, pois sua alegação vai contra o que diz o Art. 114 CF (Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
é cabível pedido formulado em ação rescisória por violação literal de lei, ainda que a decisão rescindenda esteja baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
FALSO (2X)
SÚMULA 83 DO TST: I- NÃO PROCEDE pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA nos Tribunais.
O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.
VERDADEIRO
Súmula 83, II, TST.
OBS: O TST, flexibilizando os comandos da Súmula nº 83 da Corte, firmou o entendimento de que o marco divisor para afastar a controvérsia a respeito da interpretação de norma infraconstitucional é o fato de a matéria estar pacificada na SBDI-I e nas oito Turmas do TST, no momento do trânsito
em julgado da decisão rescindenda, mesmo que não editada súmula ou orientação jurisprudencial a respeito do tema (Informativo nº 180 TST).
O TST adota diversos entendimentos pacificados sobre a ação rescisória no processo do trabalho, entre os quais: havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
VERDADEIRO
SÚMULA 100 DO TST: II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado DE CADA DECISÃO, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
o prazo de decadência, na ação rescisória, tem início e é contado do dia em que se verifica trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
FALSO
SÚMULA 100 DO TST: I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
a não apresentação de contestação na ação rescisória produz revelia, com o consequente efeito de confissão.
FALSO
SÚMULA 398 DO TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia NÃO PRODUZ confissão na ação rescisória.
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
VERDADEIRO
SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
VI - Na hipótese de colusão (conluio) das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
A sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda é considerado documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado em ação rescisória.
FALSO (2X)
SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. NÃO É DOCUMENTO NOVO APTO A VIABILIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado POSTERIORMENTE à sentença rescindenda;
b) sentença normativa PREEXISTENTE à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
VERDADEIRO
Súmula 99, TST.
É absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, não é prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, cita e ultra petita”.
FALSO (3X)
SÚMULA 298,V TST
V - NÃO É ABSOLUTA a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, PRESCINDÍVEL o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.
OBS: O “pronunciamento explicito” é : “Para que se possa falar em violação literal da lei é preciso que a decisão rescindenda tenha se pronunciado de maneira explícita sobre a matéria. Assim, o comando legal tido por violado deve ter sido enfrentado diretamente naquela decisão. Isso é necessário para que o Tribunal, ao julgar a ação rescisória, possa fazer uma análise comparativa da norma jurídica tida por violada. Se não houve pronunciamento explícito da norma, não há como se fazer essa comparação.”
“Se a violação nasce no próprio julgamento - como nos casos de sentença extra, ultra ou citra petita, por exemplo - não se pode exigir o pronunciamento explícito. É que, como a violação surge na própria decisão, não houve oportunidade para debater a questão. Nesse sentido, a OJ 119 da SDI-1 do TST.
Em uma greve ocorrida hã dez dias dentro da Indústria de Papel e Celulose XY Ltda., Martin, dirigente sindical e empregado da referida empresa, agrediu fisicamente Silvano, também empregado da empresa, membro eleito pelos empregados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) que revidou a agressão física, tendo as imagens sido gravadas pelas câmeras de segurança da empresa. O dono da indústria, diante do ocorrido, suspendeu Martin e, dentro de 30 dias ingressou com inquérito para apuração de falta grave na Justiça do Trabalho. Ainda, dispensou imediatamente por justa causa Silvano, pagando as verbas rescisórias devidas. De acordo com o disposto na CLT & no entendimento pacificado do TST: o dono da indústria não agiu corretamente, uma vez que é necessário o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave para dispensa por justa causa de ambos os empregados.
FALSO
a ação do dono da indústria foi correta, uma vez que apenas para o dirigente sindical é necessário o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave para sua dispensa por justa causa.
Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em MOTIVO DISCIPLINAR, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Ou seja, possui estabilidade, mas no caso de justa causa, o empregador não precisaria ajuizar o IAFG.
OBS: Quando o IAFG será necessário?
R: Para a dispensa por justa causa dos seguintes empregados:
Dirigente Sindical
Empregado eleito Membro da CCP (Comissão de Conciliação Prévia)
Empregado Membro do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social)
A pizzaria Tudo de Bom Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Luzia, sua ex-empregada, visando realizar o depósito de suas verbas rescisórias devidas e obter a quitação judicial da obrigação. Na audiência UNA designada, a empresa não compareceu nem se justificou, estando presente apenas a ex-empregada. De acordo com a CLT, a consequência processual para a pizzaria será a: revelia.
FALSO
decisão de arquivamento.
Olha a pegadinha! A EMPRESA ajuizou a ação, ela é a reclamante, sendo a reclamante, em caso de não comparecimento, o processo é arquivado.
Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato.
O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
VERDADEIRO
Súmula 406 TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendodescabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
Dica velha, mas que ajuda um pouco: (2X)
*Litisconsórcio neceSSário: Polo paSSivo
*Litisconsórcio facultATIVO: Polo ATIVO
Cíntia, renomada executiva empregada de empresa multinacional, ajuizou ação rescisória em face do trânsito em julgado de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, tendo em vista que a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente. Cíntia atribuiu à ação rescisória o valor de R$ 500.000,00. Neste caso, Cíntia: deverá depositar previamente em juízo o valor de R$ 100.000,00.
VERDADEIRO
CLT - Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao DEPÓSITO PRÉVIO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
OBS: No CPC, o depósito é de 5%.
A respeito do inquérito judicial para apuração de falta grave, considere: A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito.
VERDADEIRO
SE HOUVER SUSPENSÃO, procedente a ação, a data da extinção retroagirá a data da suspensão. Sem prejuízo dos salários.
SEM SUSPENSÃO, procedente a ação, a data da extinção retroagirá a data do ajuizamento do inquérito.
Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU, 2015 (pág. 635)
Para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é obrigatória a suspensão de empregado estável.
FALSO
A suspensão do empregado é mera faculdade do empregador.
Se houver prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
VERDADEIRO
Art. 855 da CLT, comentário –> “na hipótese de procedência do inquérito com suspensão do empregado, este tem direito de receber os salários do período entre a data da suspensão e da instauração do inquérito, que poderá ser executado nos próprios autos do inquérito”.
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 120 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
FALSO
rt. 22 da Lei 12.016/09 (Lei do MS) - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança: caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias, para uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão.
FALSO
caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias, para o Tribunal Superior do Trabalho.
SUM. 201 - TST
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso - Prazo
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.