ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Flashcards

1
Q

os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 9 às 18 horas.

A

FALSO (2X)

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.

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2
Q

No processo do trabalho, ao reclamado compete, antes de discutir o mérito da ação, apresentar as defesas de natureza processual, alegando: defeito de representação se, aberto prazo para sua regularização, a parte não atender à determinação judicial.

A

VERDADEIRO

CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; | Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

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3
Q

os atos processuais no Processo do Trabalho poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

A

VERDADEIRO

Art. 771 CLT Os atos, termos e prazos processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.

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4
Q

Em relação à dinâmica (desenvolvimento) da audiência trabalhista devem ser considerados aspectos que envolvem a presença das partes e também a prática de atos no seu curso, entre os quais: apresentação da defesa e, em seguida, o juiz interrogara as partes e, se houver, as testemunhas presentes, além do perito judicial, sempre que houver questionamentos sobre a validade do laudo.

A

FALSO

A sequência de atos praticados em uma audiência trabalhista pode ser esquematizada da seguinte forma:
1) Abertura da audiência, e realização da 1ª proposta de conciliação (art. 846, CLT)
2) Leitura da reclamação, e defesa do reclamado em 20 minutos (art. 847, CLT)
3) Instrução do processo com oitiva dos sujeitos envolvidos no processo, seguindo a ordem do “ARTP” (art. 848, CLT): Interrogatório do Autor > Interrogatório do Réu > Oitiva das Testemunhas > Oitiva dos Peritos/Técnicos
4) Razões finais, com prazo de 10 minutos para cada parte (art. 850, caput, 1ª parte, CLT).
5) Renovação da proposta de conciliação, sendo a 2ª e última tentativa de conciliar em audiência (art. 850, caput, 2ª parte, CLT).
6) Proferimento da decisão (art. 850, caput, 2ª parte, CLT).
OBS: Vale mencionar que essa ordem é diferente da do processo civil. Na audiência trabalhista, o perito é ouvido por último, na cível é o primeiro.

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5
Q

terminada a instrução processual, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não superior a vinte minutos para cada uma.

A

FALSO (3X)

Artigo 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (DEZ) MINUTOS PARA CADA UMA. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
(Macete : Raz0es F1nais)

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6
Q

Apenas mediante autorização expressa do magistrado poderá ser efetivada penhora de bens aos domingos, sendo vedada, ainda que com essa autorização, nos feriados.

A

FALSO (3X)

Art. 770 - Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ OU PRESIDENTE.

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7
Q

Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais contínuos e irreleváveis.

A

VERDADEIRO

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.

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8
Q

Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, os prazos processuais na Justiça do Trabalho ficam interrompidos.

A

FALSO

Art. 775-A. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

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9
Q

O advogado de Teobaldo foi intimado na 6ª feira, 10/12/2021, da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista pelo mesmo ajuizada. Considerando que a Justiça do Trabalho entra em recesso anualmente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, nos termos da CLT e jurisprudência sumulada do TST, o prazo para interposição do recurso ordinário, que é contado em dias: úteis, venceu em 10/01/2022.

A

FALSO

Recesso forense é uma coisa, período de suspensão de prazos processuais é outro. A banca colocou na questão o período do recesso forense só para confundir a galera!
Art. 775-A. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

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10
Q

Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

A

VERDADEIRO

Art. 775. § 2.

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11
Q

Mercedes ingressou com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a Empresa de Alimentos Tudo de Bom Ltda., pleiteando diferenças de verbas rescisórias e danos morais. O processo tramita de modo eletrônico e foi proferida sentença julgando procedente a ação e deferindo as diferenças pretendidas, mas omitindo-se no tocante ao pedido de danos morais. A disponibilização da informação da sentença para os advogados das partes ocorreu no Diário Oficial no dia 3/5, uma quinta-feira. Pretendendo o advogado de Mercedes ingressar com Embargos de Declaração para suprir a omissão do julgado, o último dia para sua interposição, considerando que não houve feriados naquele mês, será dia: 10/5.

A

FALSO (2x)
11/5.
Esse é o tipo de questão que, se não analisada com cuidado, caímos no peguinha. Veja que a questão falou que no dia 3/5 a informação foi disponibilizada no diário oficial eletrônico.

► Por disponibilização entende-se o momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça.
► Já a publicação ocorrerá no primeiro dia útil após a disponibilização (artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006)
► E o prazo somente começará a contar no dia útil seguinte ao da publicação (artigo 4º, § 4º, Lei 11.419/2006)
Assim sendo, temos:
- Prazo para interposição de embargos declaratórios: 5 dias (úteis)
- Disponibilização da informação: 3/5 (quinta-feira)
- Data da Publicação (dia útil seguinte ao da disponibilização): 4/5 (sexta-feira)
- Dias 5/5 e 6/5 – sábado e domingo – não corre o prazo. Esse corre apenas em dias úteis.
- Dia 11/5 – o último dia para sua interposição

ESQUEMA: 1° DISPONIBILIZAÇÃO
2° PUBLICAÇÃO - no primeiro dia útil após a disponibilização
3° ÍNICIO DA CONTAGEM - dia útil seguinte ao da publicação

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12
Q

A Distribuidora de Água Querida Ltda. foi revel em reclamação trabalhista movida por Helena. Entretanto, recebeu a sentença proferida por via postal, pretendendo ingressar com recurso ordinário. A intimação da sentença foi recebida no dia 16/12 (sábado). Assim, considerando-se que não ocorreram feriados locais, a data final para interposição do referido recurso, de acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST, é: 29/01.

A

FALSO (5X)

30/01.
Súm. 262 TST
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, O INÍCIO DO PRAZO se dará no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO e A CONTAGEM, NO SUBSEQUENTE.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais
Sendo assim, como a empresa recebeu a intimação postal no dia 16/12, sábado, o início do prazo será no dia 18/12 e o início da contagem em 19/12, terça-feira, contando, a partir dali, 8 dias úteis e SUSPENDENDO NO MOMENTO DO RECESSO FORENSE, resultando na data de 30/01.
OBS: A Súmula 262 é muito cobrada exigindo que o candidato entenda que se a parte receber intimação ou notificação no sábado equivale a como se ela a estivesse recebendo na segunda-feira (dia útil seguinte). Deste modo, a contagem do prazo não começa na segunda-feira, mas na terça-feira.
OBS 2: INÍCIO DO PRAZO - é o “ponto de partida” para começar a contar o prazo; é o “dia do susto” - excluído da contagem
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - após o dia do início, ou seja, após o “dia do susto”.

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13
Q

Na audiência inicial, compareceu o reclamante Marcelo e o Preposto da Metalúrgica Setembro S/A, onde o autor trabalhava, ambos acompanhados por seus respectivos advogados. Não houve conciliação entre as partes, tendo o Juiz do Trabalho recebido a defesa e dado vista ao reclamante para manifestação. Designada audiência de instrução, saindo cientes as partes que seriam tomados seus depoimentos pessoais e a oitiva de suas testemunhas, Marcelo, injustificadamente, não compareceu, tendo sido aplicada pelo Juiz a pena de confissão quanto à matéria de fato. O advogado de Marcelo, presente, consignou seus “protestos” no tocante à aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o: Juiz não poderia ter aplicado a pena de confissão quanto à matéria de fato a Marcelo, uma vez que tal cominação se refere somente ao réu, quando revel.

A

FALSO (2x)

Juiz agiu corretamente, pois nesse caso não é cabível a determinação do arquivamento da reclamação.

Súmula nº 74 , I, do TST, “APLICA-SE A CONFISSÃO à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.
Se o não comparecimento fosse do reclamado, independentemente de se tratar de audiência inaugural ou de continuação, aplica-se a confissão. A diferença é que na primeira audiência também há a revelia.
O arquivamento somente seria possível na ausência do reclamante na audiência inaugural, caso em que seria condenado ao pagamento das custas.
Para não confundir mais sobre a ausência em audiência:
1) audiência inicial ou una: reclamado = revelia e confissão; reclamante = arquivamento e custas
2) audiência de instrução ou de continuação: reclamante ou reclamado = confissão.

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14
Q

Maria procura um advogado e lhe conta que foi costureira de uma empresa têxtil de 01/08/2010 até 05/01/2022, quando foi injustamente dispensada, recebendo seu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado. Inclusive a data da baixa em sua CTPS consta como 09/03/2022, a data da projeção do aviso prévio. Maria tem intenção de ajuizar reclamação trabalhista pleiteando diferenças de horas extras. De acordo com a legislação vigente, bem como a jurisprudência pacificada do TST e considerando hipoteticamente que todas as datas recairão em dias úteis, Maria pode ingressar com reclamação trabalhista até: 09/03/2024.

A

VERDADEIRO

OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ-SDI1-83 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

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15
Q

Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do término do contrato de trabalho.

A

FALSO

Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, CONTADOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Conclusão: prescrição quinquenal, contado a partir do ajuizamento da ação. E a ação deve ser ajuizada em até 2 anos do final do aviso prévio, mesmo que indenizado.

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16
Q

recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-se para comparecer à audiência.

A

VERDADEIRO (2x)

Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, DENTRO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, DEPOIS DE 5 (CINCO) DIAS.
BIZU: SEGUNDA VIA dentro do SEGUNDO DIA (48 horas).

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17
Q

Lucília recebeu, no dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, uma notificação para comparecer em uma audiência trabalhista designada para o dia 13 de abril de 2022, na qual deveria apresentar sua defesa escrita em relação aos fatos alegados por Jucélia, que foi sua empregada doméstica. No dia 11 de abril de 2022, Lucília encaminhou a notificação para seu advogado, para que o mesmo tomasse as providências cabíveis. Considerando tal fato, com base na previsão da CLT, Lucília: deverá comparecer à audiência e requerer prazo para apresentação da defesa, tendo em vista que seu advogado não teve tempo hábil para a elaboração da mesma.

A

FALSO

deverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que a notificação foi recebida com antecedência maior do que 5 dias da data designada para a audiência.

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, DEPOIS DE 5 (CINCO) DIAS.
OBS: A audiência ocorre na 1ª pauta livre ( ou seja, primeira desimpedida) depois de 5 dias do recebimento da notificação. É necessário esse prazo mínimo para a elaboração da defesa.
A defesa é apresentada em audiência de forma oral (20 min) ou escrita (enviada eletronicamente até o dia da audiência).

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18
Q

Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

A

VERDADEIRO

Art. 841 - § 3º .

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19
Q

Átila, Vênus e Tábata foram empregados da empresa de Transportes Rápido & Feliz Ltda. e têm intenção de propor uma única reclamação trabalhista, procurando um advogado para isto. Átila e Vênus pleiteiam diferenças de horas extras e plano de participação nos lucros e resultados; já Tábata pretende pleitear diferenças de verbas rescisórias. Diante da situação narrada, e de acordo com a legislação vigente, é correto afirmar que: todos podem ingressar com uma única reclamação, mesmo com pedidos diferentes, tendo em vista que se trata do mesmo empregador.

A

FALSO

somente Átila e Vênus podem ingressar com uma única reclamação, pois a ação plúrima só é possível se houver identidade de matéria.
CLT - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e HAVENDO IDENTIDADE DE MATÉRIA, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Esquematizando, REQUISITOS DA AÇÃO PLÚRIMA:
→ Facultativa.
→ Identidade de matéria.
→ Empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

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20
Q

Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Arnaldo, cujo valor da causa é R$ 60.000,00, uma de suas testemunhas convidadas chamada Inês não compareceu, não sendo apresentado nenhum documento que comprovasse o convite. O advogado de Arnaldo requereu o adiamento da audiência, comprometendo-se a intimá-la da próxima data. A reclamada impugnou tal pedido, sob duas alegações: de que o reclamante não comprovou o efetivo convite à testemunha, bem como que Inês também move ação contra a empresa, cuja audiência será somente no final do ano, data em que Arnaldo passará por uma cirurgia e não será testemunha de Inês. De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST: o juiz alertará o reclamante de que deve ouvir as testemunhas presentes, indeferindo seu pedido de adiamento, tendo em vista que Arnaldo deveria ter comprovado efetivamente o convite feito à Inês, independentemente de Inês mover ação contra a empresa.

A

FALSO (2X)

a audiência deve ser redesignada para intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. O simples fato de Inês mover ação contra a empresa não é motivo para que não possa ser testemunha de Arnaldo.
Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO)
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.
Súmula nº 357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
OBS: Procedimento ordinário x sumaríssimo
Procedimento ORDINÁRIO -> Art. 825 Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 (multa), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. ( AQUI NÃO PRECISA COMPROVAR , BASTA DIZER QUE CHAMOU) (O valor da causa era R$ 60.000,00 = procedimento ordinário)
Procedimento SUMARÍSSIMO -> 852-H, §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
TST Súmula 357 “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
Como o valor da ação foi de R$ 60.000,00, superior, portanto, a 40 salários-mínimos, aplica-se o procedimento ordinário, sendo desnecessária a demonstração do convite.

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21
Q

Na reclamação trabalhista movida por Júlia em face de Agência de Turismo Águas Azuis Ltda., foi alegada a prestação de serviços por três meses, sem o devido registro em CTPS, pleiteando Júlia o reconhecimento de vínculo de emprego. Ainda, disse que chegou para trabalhar em uma 2ª-feira e foi informada que não mais precisavam de sua prestação de serviços no local, razão pela qual também requer a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias devidas, pois nada recebeu. Na contestação apresentada, a reclamada negou que Júlia lhe tivesse prestado quaisquer serviços, não tendo direito, nesse caso, a verba rescisória, pois não houve dispensa. De acordo com a CLT e a jurisprudência sumulada do TST: Júlia terá que comprovar com testemunhas, documentos ou outros meios de prova a prestação de serviços para ter direito ao vínculo empregatício e registro em CTPS; outrossim, é da reclamada o ônus da prova de que não houve dispensa de Júlia e, sim, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, que a mesma pediu sua demissão, tendo em vista o princípio da realidade dos fatos.

A

FALSO (4X)

o ônus de provar o término do contrato de trabalho passa a ser da reclamada, uma vez negada a prestação de serviços e o despedimento, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável à empregada.
SÚMULA 212 do TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e o DESPEDIMENTO, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
OBS: Na prática, quando se trata de vínculo de emprego, negada a prestação de serviços, o ônus permanece com o reclamante! Comprovado o vinculo, cabe à reclamada fazer prova do término do vínculo. A FCC REITERADAMENTE faz uma interpretação equivocada desta súmula, mas não nos cabe discutir, apenas, seguir o entendimento da banca.

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22
Q

O reclamante em determinada reclamação trabalhista arrolou como testemunha um ex-colega de trabalho que é mudo. Nessa hipótese, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz deverá nomear intérprete: independente de a testemunha saber escrever, por força do princípio da oralidade do Processo do Trabalho, sendo as despesas decorrentes a cargo da parte sucumbente, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.

A

FALSO (3x)

desde que a testemunha não saiba escrever, sendo as despesas decorrentes a cargo da parte sucumbente, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
CLT: Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de SURDO-MUDO, OU DE MUDO QUE NÃO SAIBA ESCREVER.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão POR CONTA DA PARTE SUCUMBENTE, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

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23
Q

A Floricultura Moreira Ltda. recebeu a notificação citatória da reclamação trabalhista movida por Edilene, no sábado, dia 10. Verificou que a data da audiência está marcada para a semana seguinte, no dia 16 (6ª -feira), razão pela qual, nos termos da CLT e entendimento sumulado do TST: tanto o prazo quanto a contagem se iniciam na 2ª -feira, pelo que está sendo observado o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência.

A

FALSO

o prazo se inicia na 2ª -feira, com contagem na 3ª -feira, sendo que a Floricultura deve comparecer à audiência e requerer seu adiamento, uma vez que entre o recebimento da notificação e sua ocorrência não foi observado o PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS.

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24
Q

Loja de Móveis Paz e Bem Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista que havia ingressado. O prazo fatal para o protocolo do agravo de instrumento seria em 25/02/2022, uma sexta-feira. Entretanto, o dia 24/02/2022 foi feriado local, razão pela qual o protocolo ocorreu somente na segunda-feira, dia 28/02/2022, tendo a agravante alegado em sua peça processual a ocorrência do feriado, mas sem comprovação. Com fundamento no entendimento sumulado do TST: o agravo de instrumento será considerado intempestivo, uma vez que cabe à parte o ônus de provar a existência de feriado local quando de sua interposição.

A

FALSO

deverá o Relator conceder o prazo de 5 dias para que seja comprovado o feriado local, demonstrando-se, assim, a tempestividade do recurso.
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
FERIADO LOCAL OU FORENSE:
LOCAL: Parte comprova (Se alegar e não comprovar, relator concede 5 dias para sanar vício).
FORENSE: Autoridade certifica nos autos.

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25
Q

Fênix ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora Delta Produções Ltda. postulando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Thor ingressou com reclamação trabalhista em face da mesma empresa requerendo o pagamento de horas extras no valor de R$ 100.000,00. A empresa Delta Produções Ltda. ajuizou inquérito para apuração de falta grave para dispensar seu empregado Júpiter, dirigente sindical. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, cada autor poderá, respectivamente, ouvir até: duas, três e cinco testemunhas.

A

FALSO (3X)

duas, três e seis testemunhas.

BIZU:
Procedimento Sumaríssimo (até 40 S.M) → 2 palavras - 2 testemunhas.
Procedimento Comum ordinário ( > 40 S.M) → 3 palavras - 3 testemunhas.
Inquérito para apuração de falta grave → 6 palavras - 6 testemunhas.

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26
Q

cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas para a comprovação de cada fato ou pedido, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.

A

FALSO

Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). ERRADA - não é “para a comprovação de cada fato”, é no total.

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27
Q

as testemunhas serão inquiridas diretamente por intermédio da parte ou seu advogado, diante do princípio da oralidade.

A

FALSO

Art. 820 - As partes e testemunhas serão INQUIRIDAS pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados

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28
Q

Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas: serão pagas pelo vencido, e comprovado o seu recolhimento, quando da interposição do recurso.

A

FALSO

serão pagas, de forma solidária, pelas partes vencidas nos dissídios coletivos, e serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

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29
Q

Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe.

A

VERDADEIRO

Resolução CSJT Nº 185
Art. 12 § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” APENAS para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe.

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30
Q

O prazo para a juntada da contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, facultada a apresentação de defesa oral, na forma legal vigente.

A

VERDADEIRO

Resolução CSJT Nº 185
Art. 22 - A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

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31
Q

Quanto ao Processo Judicial Eletrônico, a suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação processual, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

A

VERDADEIRO

Resolução 185 do CNJ
art. 26 § 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, A CRITÉRIO DO JUIZ, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, ressalvados os casos de urgência.

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32
Q

Quanto ao Processo Judicial Eletrônico: serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe e os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

A

FALSO

Resolução 185 do CNJ
art. 26 § 5º NÃO SERÃO CONSIDERADOS, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

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33
Q

Quanto ao Processo Judicial Eletrônico: as manutenções programadas do sistema PJe serão sempre informadas com antecedência de 24 horas e somente serão realizadas aos finais de semana, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

A

FALSO

Resolução 185 do CNJ
Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, PREFERENCIALMENTE, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

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34
Q

Quanto ao Processo Judicial Eletrônico: para acesso ao sistema e assinatura de documentos e arquivos é obrigatória a utilização de certificado digital ou usuário (login) e senha.

A

FALSO

Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.
§ 4º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:
I – assinatura de documentos e arquivos;
II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;
. ()
§ 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.

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35
Q

Quanto ao Processo Judicial Eletrônico: os documentos produzidos eletronicamente e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados terão a mesma força probante dos originais, desde que haja manifestação expressa da parte interessada neste sentido.

A

FALSO

Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, RESSALVADA A ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO.

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36
Q

o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

A

VERDADEIRO (2x)

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

37
Q

quando não juntada a ata ao processo em 24 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

A

FALSO (2X)

SÚMULA 30 TST: Quando não juntada a ata ao processo EM 48 HORAS, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

38
Q

O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, entidades filantrópicas, microempreendedores individuais, empresas em recuperação judicial, microempresas e empresas de pequeno porte.

A

FALSO

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9o O valor do depósito recursal será REDUZIDO PELA METADE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPREGADORES DOMÉSTICOS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
§ 10. São ISENTOS do depósito recursal OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

39
Q

A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

A

FALSO

ART. 818 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

40
Q

Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

A

VERDADEIRO

Art. 828.

41
Q

A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, prestará compromisso, mas o seu depoimento valerá como simples informação.

A

FALSO

Art. 829 - A TEstemunha que for parente até o TErceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, NÃO prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

42
Q

as custas serão, em qualquer caso, pagas pelo vencido, antes do trânsito em julgado da decisão.

A

FALSO

Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

43
Q

No tocante às custas processuais, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 789 § 2o Não sendo líquida a condenação, o JUÍZO ARBITRAR-LHE-Á O VALOR E FIXARÁ O MONTANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS (não é sob o valor da causa).

44
Q

Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou na hipótese de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

A

VERDADEIRO

Art. 774, Parágrafo único.

45
Q

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, caberá um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer.

A

FALSO (2x)

SÚMULA 25 TST
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, DESCABE um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, REEMBOLSAR a quantia;

46
Q

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.

A

VERDADEIRO (2x)

SÚMULA 25 TST
III -NÃO CARACTERIZA DESERÇÃO a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;

47
Q

Não há reembolso das custas à parte vencedora mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos previstos.

A

FALSO (2x)

SÚMULA 25 TST
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário MESMO NA HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA FOR PESSOA ISENTA DO SEU PAGAMENTO, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

48
Q

Não haverá qualquer responsabilidade do ente sindical pelo pagamento das custas devidas caso o empregado não tenha obtido benefício da justiça gratuita ou isenção de custas e tenha havido a intervenção do sindicato no processo.

A

FALSO (2X)

Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas devidas.

49
Q

É facultado ao Juiz, dentro do seu poder de direção e condução do processo, solicitar que a reclamada adiante valor a título de antecipação de honorários periciais, valor que poderá ser compensado em eventual procedência.

A

FALSO

Art. 790-B. § 3º O juízo NÃO poderá exigir ADIANTAMENTO de valores para realização de perícias.

50
Q

Na fixação dos honorários periciais, o Juiz deverá observar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A

VERDADEIRO

Art. 790-B. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

51
Q

Na reclamatória movida por Hércules em face da empresa Delírios Artísticos e Produções Culturais, o Juiz designou audiência trabalhista UNA para sexta-feira às 18h30min, intimando as partes para o comparecimento, sob as penalidades legais cabíveis em caso de ausência. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, o horário para realização do referido ato processual e o tempo máximo de duração será, respectivamente, das: 8 às 18 horas, com cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

A

VERDADEIRO (2x)

CLT. Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, ENTRE 8 (OITO) E 18 (DEZOITO) HORAS, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR 5 (CINCO) HORAS SEGUIDAS, salvo quando houver matéria urgente.

52
Q

Em casos especiais, poderá ser designado local para a realização das audiências fora da sede do Juízo ou Tribunal, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

A

VERDADEIRO

Art. 813 § 1º.

53
Q

em razão da celeridade imprimida pelo legislador, sobre os documentos apresentados por uma parte, a outra se manifestará no prazo improrrogável de 24 horas, podendo tal prazo ser dilatado se o juiz entender necessário.

A

FALSO

Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á IMEDIATAMENTE a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (§1º do Art. 852-H da CLT)

54
Q

as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao juiz pelas partes e advogados no prazo máximo de 15 dias após ocorrerem, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

A

FALSO

As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (§2º do Art. 852-B da CLT)

55
Q

A respeito das provas no procedimento sumaríssimo, ainda que não requeridas previamente, todas provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.

A

VERDADEIRO (2X)

ART. 852-H, CLT: TODAS as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, AINDA QUE NÃO REQUERIDAS PREVIAMENTE.

56
Q

A respeito das provas no procedimento sumaríssimo, a necessidade de produção de prova pericial na reclamatória trabalhista impede o seu processamento por este rito.

A

FALSO

ART. 852-H, § 4º, CLT: Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

57
Q

A respeito das provas no procedimento sumaríssimo, sobre documentos apresentados por uma das partes, a parte contrária manifestar-se-á no prazo de 24 horas.

A

FALSO

ART. 852-H, § 1º, CLT: Sobre os documentos apresentados por uma das partes MANIFESTAR-SE-Á IMEDIATAMENTE a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

58
Q

A respeito das provas no procedimento sumaríssimo, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.

A

FALSO (2x)

ORDINÁRIO: não comparecendo na audiência, será intimada, independentemente de comprovação de que foi convidada
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
SUMARÍSSIMO: comparecerão independentemente de intimação. Se não comparecerem, parte terá que provar que convidou para que juiz a intime
Art 852-H § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
OBS: Pontue-se que em ambos os ritos as testemunhas comparecerão a audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou intimação.

59
Q

No procedimento sumaríssimo, não haverá citação por edital, mesmo estando o réu em local incerto e desconhecido.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

60
Q

João moveu reclamação trabalhista em face da empresa Omega Industrial, tendo atribuído à causa o valor total das verbas pleiteadas no importe de R$ 3.000,00. Na audiência UNA designada a empresa reclamada não compareceu, e o juiz verificou que a citação não fora realizada porque o reclamante havia fornecido o endereço incorreto da reclamada, absolutamente diverso daquele anotado em sua Carteira Profissional. De acordo com a CLT, o juiz deve: abrir prazo para que o reclamante informe o endereço correto da reclamada, determinando a designação de nova audiência.

A

FALSO

determinar o arquivamento da reclamação trabalhista e condenação do reclamante ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
art.852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
§1ºO não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA.

61
Q

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.

A

FALSO

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS DO SEU AJUIZAMENTO, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
OBS: esse prazo para apreciação lembra os do processo civil.

62
Q

as partes serão intimadas da sentença proferida em reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo na própria audiência em que prolatada, como regra.

A

VERDADEIRO

Art. 852-I da CLT A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 3º AS PARTES SERÃO INTIMADAS DA SENTENÇA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA EM QUE PROLATADA.

63
Q

No procedimento sumaríssimo somente é cabível recurso de revista por violação direta da Constituição Federal.

A

FALSO (7X)

Segundo o art. 896, §9º da CLT, no rito sumaríssimo cabe recurso de revista não só em caso de violação à CF, como também à Sumula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST.
Art. 896 […]
§ 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU A SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMATIZANDO: Cabe Recurso de Revista - Contrariedade à Súm. TST / Súm. STF | Violação da CF.
OBS: Não cabe Recurso de revista com fundamento em contrariedade à ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL do TST (Súm. 442/TST ). A FCC gosta de cobrar essa pegadinha.
OBS 2: No procedimento ORDINÁRIO, é cabível, além das mesmas hipóteses do sumaríssimo, também contra interpretação que violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial. (art.896).

64
Q

Mariana ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia federal X requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, dando à causa o valor de R$ 12.000,00. Para a audiência designada, a reclamante pretende levar como testemunhas quatro ex-colegas de trabalho,com as quais não possui amizade íntima. Neste caso: somente será permitida a oitiva de duas testemunhas, uma vez que a demanda obedece ao procedimento sumaríssimo em razão do valor da causa.

A

FALSO

somente será permitida a oitiva de três testemunhas, não obedecendo a demanda ao procedimento sumaríssimo.
Apesar de o valor atribuído à causa permitir o procedimento sumaríssimo - no qual é admitida a oitiva de apenas 2 duas testemunhas - o caso da questão exige que seja adotado o procedimento ordinário, no qual poderão ser ouvidas até 3 testemunhas, pois se trata de Autarquia Federal. Vejamos:
Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão EXCLUÍDAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

65
Q

Considerado o art. 829, da CLT, NÃO prestará compromisso como testemunha no processo do trabalho: o amigo íntimo de uma das partes.

A

VERDADEIRO

Não confundir com as hipóteses de suspeição e impedimento.

Art. 829 - A testemunha que for parente até o TERCEIRO GRAU CIVIL (e nao 4o grau), amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

66
Q

O juiz poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

A

VERDADEIRO

Art. 827.

67
Q

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

A

VERDADEIRO (3x)

Súmula nº 23/TST.

68
Q

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

A

VERDADEIRO

Súmula nº 36/TST.

OBS: As AÇÕES PLÚRIMAS são aquelas que possuem mais de um sujeito no polo ativo do processo (litisconsórcio ativo). No caso, as custas serão calculadas sobre o valor total, e não separadas/individualizadas para cada um dos litisconsortes.

69
Q

o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, deve ser assinado por seu representante legal.

A

FALSO

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

70
Q

Solange ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex- empregadora empresa XYZ Ltda., sendo que deixou de comparecer na data da audiência designada, ocasionando o arquivamento do feito. Ingressou com nova reclamação trabalhista, idêntica à primeira, sendo que na audiência e perante o juiz, desistiu expressamente do feito, com a concordância da empresa. Solange: não poderá mais ingressar com nova ação.

A

FALSO (5X)

não necessitará aguardar nenhum prazo, podendo ingressar imediatamente com nova ação.
Trata-se a questão do fenômeno da PEREMPÇÃO que no processo do trabalho consiste na perda do direito de ação por seis meses.
Ocorre em duas hipóteses.
A primeira consiste no exercício do direito de ação perante a justiça do trabalho pela via de ATERMAÇÃO, quando o empregado faz a sua reclamação de forma verbal, sendo reduzida a termo pelo serventuário da justiça. Nesse caso, o trabalhador deverá se apresentar dentro do prazo de cinco dias para assinar a petição inicial e tomar ciência da marcação da audiência (art. 786, CLT). Caso não retorne, perderá o direito de reclamar perante a justiça do trabalho por seis meses (art. 731, da CLT).
A segunda hipótese, conforme dispõe o art. 732, da CLT, ocorre quando o reclamante der causa ao ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR 2 VEZES SEGUIDAS (extinção do processo sem resolução do mérito), deixando de comparecer a audiência inaugural.
Vale ressaltar que a penalidade só ocorre em caso de arquivamento por ausência do reclamante e não por desistência da ação pelo autor em audiência, como ocorreu na segunda audiência marcada na questão acima.

71
Q

Minotauro, empregado da empresa “ADTL Ltda.”, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora por ser vítima de assédio moral de seu superior hierárquico.Na audiência designada,Minotauro levou Joana para testemunhar a respeito do referido assédio moral. Considerando que Joana é sobrinha de Minotauro ela: é suspeita para prestar depoimento na qualidade de testemunha.

A

FALSO

está impedida de depor na qualidade de testemunha.
Sobrinho é colateral de terceiro grau, e de acordo com o art.405 do CPC de aplicação subsidiária:
§ 2o São IMPEDIDOS:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
Art. 829 - A testemunha que for parente até o TERCEIRO GRAU civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Macete : TEstemunha -> TErceiro grau

72
Q

o instrumento normativo, mesmo apresentado em cópia não autenticada, possui valor probante, independentemente de impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

A

FALSO

OJ-SDI-1: 36. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, DESDE QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO AO SEU CONTEÚDO, eis que se trata de documento comum às partes.

73
Q

não é vedada a produção de prova posterior pela parte que foi declarada confessa, pois a busca da verdade real interessa a todos os integrantes da relação processual, cuja Justiça é o bem maior a ser preservado.

A

FALSO

SÚMULA Nº 74 - CONFISSÃO

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), NÃO IMPLICANDO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

74
Q

Em relação ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho definiu que: as entidades, os Conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos Tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, no prazo de até 30 dias após a aplicação da sanção ao profissional.

A

FALSO

Resolução n. 247/2019 CSJT: Art. 13 § 1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos Tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, e ainda, SEMPRE QUE LHES FOR REQUISITADO.

75
Q

Em relação ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho definiu que: para inscrição e atualização do cadastro, os profissionais ou órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

A

VERDADEIRO

Resolução n. 247/2019 CSJT: Art. 13 § 3º.

76
Q

Em relação ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho definiu que: Para a formação do cadastro, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho receberão indicação de profissionais dos respectivos Conselhos Profissionais, no prazo de 30 dias após publicação da solicitação em jornais de grande circulação da sede do Tribunal.

A

FALSO

Resolução n. 247/2019 CSJT: Art. 2º § 2º § 3º Para formação do cadastro, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão realizar CONSULTA PÚBLICA, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, ALÉM DE CONSULTA DIRETA a universidades, a órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público do Trabalho e à Defensoria Pública para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

77
Q

Em relação ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho definiu que: O cadastro será reavaliado pelo Tribunal Regional do Trabalho, a cada dois anos, visando a manutenção da qualidade técnica, a experiência e a celeridade na execução dos trabalhos por parte dos profissionais técnicos.

A

FALSO

Resolução n. 247/2019 CSJT: Art. 8º § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão avaliações e reavaliações PERIÓDICAS, para manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos cadastrados.

78
Q

Em relação ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho definiu que: É vedado o exercício de encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos cinco anos anteriores.

A

FALSO

Resolução n. 247/2019 CSJT: Art. 17. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão:
II - que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, NOS 3 (TRÊS) ANOS ANTERIORES.
Bizu: perito - 3 sílabas - 3 anos

79
Q

sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de testemunha menor, impedida ou suspeita, que será prestado independentemente de compromisso, sendo-lhe atribuído o valor que possa merecer.

A

VERDADEIRO

Art. 447 CPC, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO, E O JUIZ LHES ATRIBUIRÁ O VALOR QUE POSSAM MERECER.

80
Q

Sobre a decisão do juiz de aplicação da teoria das cargas probatórias dinâmicas no processo do trabalho, a mesma: deve ser fundamentada, dando-se oportunidade para que à parte possa se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

A

VERDADEIRO (2x)

Art. 818. § 1 Nos casos PREVISTOS EM LEI OU DIANTE DE PECULIARIDADES DA CAUSA (não são apenas os previstos em lei) relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, DESDE QUE O FAÇA POR DECISÃO FUNDAMENTADA, CASO EM QUE DEVERÁ DAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.

81
Q

Sobre a decisão do juiz de aplicação da teoria das cargas probatórias dinâmicas no processo do trabalho, a mesma: será proferida antes da abertura da instrução e implicará o adiamento da audiência.

A

FALSO

A audiência só será cancelada caso a parte requeira.

Art. 818. § 2 A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida ANTES DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO e, A REQUERIMENTO DA PARTE, IMPLICARÁ O ADIAMENTO DA AUDIÊNCIa e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

82
Q

Claudete move reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a Panificadora do Bem Ltda., já estando na fase de execução definitiva. Frustrada a penhora on-line das contas bancárias da empresa executada por não haver saldo, o Juiz do Trabalho determinou que Claudete indicasse meios para o prosseguimento da execução, quando então iniciaria o prazo da prescrição intercorrente. Diante dos fatos narrados e de acordo com a CLT, a prescrição intercorrente: ocorre após cinco anos no processo do trabalho, iniciando seu prazo quando Claudete deixar de cumprir a determinação judicial.

A

FALSO

ocorre em dois anos no processo do trabalho, iniciando seu prazo quando Claudete deixar de cumprir a determinação judicial.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no PRAZO DE DOIS ANOS.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente INICIA-SE QUANDO O EXEQUENTE DEIXA DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

83
Q

A declaração de nulidade de um ato processual maculará todos os atos praticados posteriormente.

A

FALSO

CLT - Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará SENÃO OS POSTERIORES QUE DELE DEPENDAM OU SEJAM CONSEQUÊNCIA.

84
Q

Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é possível aos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho cumprirem mandados: apenas após 07 de janeiro, quando cessa o recesso do Judiciário Trabalhista, eis que no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, somente os prazos processuais encontram-se suspensos.

A

VERDADEIRO

PARA NUUUUNCA MAIS ERRAR:
-Do dia 20/12 a 06/01 - NÃO SE FAZ NAAAADA, TUDO PARADO!!!!!
-Do dia 07/01 ate o dia 20/01 - NÃO TEM SESSÃO E NEM AUDIÊNCIA, MAS PODE TER EXECUÇÃO DE MANDADO, PENHORA, ATOS PROCESSUAIS EM GERAL (MAS OS PRAZOS PROCESSUAIS ESTÃO SUSPENSOS)
-Do dia 21/01 em diante, os prazos voltam a correr normalmente (os prazos ficaram suspenso do dia 20/12 a 20/01).

85
Q

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

A

VERDADEIRO

SUM-9 do TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, QUANDO ADIADA A INSTRUÇÃO APÓS CONTESTADA A AÇÃO EM AUDIÊNCIA, não importa arquivamento do processo.

86
Q

Mirna ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, a empresa M, requerendo diversas verbas. A empresa M possui crédito decorrente da relação de emprego com Mirna, em valor inferior ao pleiteado na exordial. Neste caso, a empresa M deverá: requerer a compensação de valores em execução de sentença se houver condenação.

A

FALSO

requerer a compensação de valores na contestação.

SUM-48 DO TST - “COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.”
SUM-18 DO TST - “COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”
CLT, Art. 767 - “A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.”

87
Q

somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, sendo que as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de oito dias.

A

FALSO

Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no PRAZO COMUM DE CINCO DIAS.

88
Q

Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

A

FALSO

Art. 815. § 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente NÃO HOUVER COMPARECIDO, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, INJUSTIFICADAMENTE, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)

89
Q

Rosalia ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador e, diante do seu não comparecimento à audiência designada sem comprovação de motivo justo, a ação foi arquivada em 25/11/2022; em 18/01/2024, Rosalia ajuizou nova reclamação trabalhista em face do ex-empregador, que também foi arquivada em 27/02/2024 por ausência injustificada à audiência. Em 20/05/2024, Rosalia ajuizou nova reclamação trabalhista em face do mesmo reclamado. Considerando que a terceira reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do período de seis meses contados do último arquivamento, a ação: não pode prosseguir, impondo-se o reconhecimento da perempção, já que a terceira ação foi ajuizada antes de completar seis meses do segundo arquivamento.

A

VERDADEIRO

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.