ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO MPT Flashcards
Dentre os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho descritos na Consolidação das Leis do Trabalho há o órgão denominado distribuidor nas localidades em que exista mais de uma Vara do Trabalho. A designação dos distribuidores se dará pelo: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentre os funcionários das Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho, existentes na mesma localidade, e diretamente subordinados ao mesmo Presidente.
VERDADEIRO (6X)
Art. 715. Os disTRIbuidoREs são designados pelo Presidente do TRIBUNAL REGIONAL dentre os funcionários das Juntas(VARAS) e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e AO MESMO PRESIDENTE DIRETAMENTE SUBORDINADOS.
MACETE: disTRIbuidoREs —> PELO PRESIDENTE DO TRIbunal REgional DO TRABALHO
A competência da Justiça do Trabalho não abrange nenhum dos entes ou organismos de direito público externo, ainda que se trate de relação de emprego, visto que em razão da pessoa litigante a competência será da Justiça Federal Comum.
FALSO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
não compete à Vara do Trabalho processar e julgar os conflitos resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice e não discuta verbas da relação de emprego.
FALSO (3X)
Art. 652. COMPETE às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
VERDADEIRO (2X)
CLT Art. 712 Parágrafo único.
em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro de celebração do contrato ou naquela da prestação dos respectivos serviços.
VERDADEIRO
Art 651, par 3º, CLT. O caso aqui não é do empregado que é contratado em um lugar e trabalha em outro (pois se assim fosse, seria aplicado o caput do Art), mas sim do empregado que esporadicamente realiza atividades fora do seu local de trabalho normal. ex: trabalha na cidade A, mas toda terça fica na agência na cidade B para resolver outros assuntos da empresa.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
VERDADEIRO (3x)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, RECLAMANTE OU RECLAMADO, prestar serviços ao empregador, AINDA QUE TENHA SIDO CONTRATADO NOUTRO LOCAL OU NO ESTRANGEIRO.
Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; e propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.
VERDADEIRO
Art. 83. V e VIII.
Ulisses foi nomeado Procurador-Geral do Trabalho. Durante o seu mandato poderia ser acusado de desvio de suas atribuições funcionais em caso de: exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, especialmente para elaborar e aprovar as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira.
VERDADEIRO
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
Instruções de CONcurso – só o CONselho Superior
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho é o órgão máximo do sistema, mas não funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-lhe exercer apenas a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, com decisões de caráter consultivo e não vinculante.
FALSO (3x)
Art. 111-A § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho II o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
dentre os órgãos do Ministério Público do Trabalho estão o Colégio de Procuradores do Trabalho, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho.
VERDADEIRO
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
Macete : 4 PC
Procurador-Geral do Trabalho; Colégio de Procuradores do Trabalho;
subProcuradores-Gerais do Trabalho; Conselho Superior do MPT
Procuradores Regionais do Trabalho; Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
Procuradores do Trabalho. Corregedoria do MPT
os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal, com sede em Brasília.
FALSO (2X)
art. 107 da Lei Orgânica: “Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E NOS OFÍCIOS NA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO”.
o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho será composto pelo Procurador-Geral do Trabalho, o Vice Procurador-geral do Trabalho, quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho e quatro procuradores regionais do trabalho, todos eleitos pelos seus pares.
FALSO
art. 95 da Lei Orgânica do Ministério Público:
Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como MEMBROS NATOS;
II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, PELO COLÉGIO DE PROCURADORES DO TRABALHO, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, POR SEUS PARES, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
VERDADEIRO
rt. 89, LC 75/95.
À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição: Os recursos ordinários em mandado de segurança.
VERDADEIRO
Art. 95. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
(…) § 1º À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Em relação à competência e às formas de atuação, compete ao Ministério Público do Trabalho: promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
VERDADEIRO
Importante atentar-se para a seguinte diferença, o MPT atua na:
DEFESA → interesses coletivos (Art. 83 III , LC 75)
VIOLAÇÃO → liberdades individuais e coletivas (Art. 83 IV, LC 75)
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
II - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos, em segundo e terceiro graus de jurisdição, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, em razão do interesse público, e não, necessariamente, do interesse da Administração pública, podendo apresentar parecer desfavorável ao ente público.
VERDADEIRO
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
XIII - intervir OBRIGATORIAMENTE em todos os feitos nos SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, que comporão o Tribunal Superior do Trabalho serão indicados pelos próprios Regionais, alternativamente, e escolhidos pelo Congresso Nacional.
FALSO (2x)
Composição do TST = 27 ministros (quinto constitucional + juizes do TRT, oriundo da magistratura, INDICADOS PELO PRÓPRIO TST). 1. brasileiros com idade entre 35-70 (atualização 2022); 2. de notável saber jurídico e reputação ilibada; 3. nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA APÓS APROVAÇÃO PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL. (Art. 111-A.)
OBS: Sempre termina com 7: TST – 27; e TRT – 7.
os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiência e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
VERDADEIRO (2X)
Art. 115.§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, SERVINDO-SE de equipamentos PÚBLICOS E COMUNITÁRIOS.
haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição a Vara do Trabalho mais próxima.
FALSO (7x)
A antiga redação do art. 112, da CF, dizia que deveria ter pelo menos um TRT em cada Estado e no DF, mas isso foi revogado pela EC nº 45/2004. Inclusive, há no país 24 TRT´s, sendo que dois no mesmo Estado (SP): 2ª Região e 15ª Região (Campinas). No entanto, o art. 112 continua dispondo que onde não houver Varas do Trabalho, sua jurisdição será atribuída aos JUÍZES DE DIREITO, COM RECURSO PARA O RESPECTIVO TRT.
BIZU: “RATA de academia não gosta de TRABALHO” - Roraima, Acre, Tocantins e Amapá não têm TRT.
os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, que serão recrutados na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
FALSO (3x)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, SETE JUÍZES, RECRUTADOS, QUANDO POSSÍVEL, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mAIS DE TRINTA E MENOS DE SETENTA ANOS DE IDADE, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
OBS: Pontue-se que, embora também sejam nomeados pelo presidente da república, não precisam aguardar a aprovação do SF, como no caso dos ministros do TST.
Em 1946, quando a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, surgiram os Tribunais Regionais do Trabalho, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho.
VERDADEIRO
Com o advento da Constituição Federal de 1946, o antigo Conselho Nacional do Trabalho deu lugar ao Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho foi criado pela Constituição Federal de 1964, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território Nacional.
FALSO
Breve histórico da Justiça do Tralho:
1923-1941: havia o Conselho Nacional do Trabalho;
1941: criação da Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Executivo;
01/05/1943: Aprovação do Decreto-Lei 5.452, que aprovou a CLT (Governo Vargas);
1946: A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário e houve a criação do TST, com sede inicialmente no Rio de Janeiro/RJ.
os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho serão julgados e processados na Justiça Federal, por se tratar de remédios jurídicos de natureza constitucional.
FALSO
Se tratar de matéria trabalhista -> MS, HC e HD: de competência da Justiça do Trabalho.
Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.
VERDADEIRO
LC 75/93. Art. 112.
o chefe da Procuradoria Regional do Trabalho será designado dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional.
VERDADEIRO
LC75/93, art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho DENTRE
OS PROCURADORES REGIONAIS DO TRABALHO LOTADOS NA RESPECTIVA PROCURADORIA REGIONAL;
São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, dentre outras, nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior; determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; e, propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções.
VERDADEIRO
RT. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
o Colégio de Procuradores do Trabalho será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, composto pelos Procuradores Regionais do Trabalho.
FALSO
LC 75/93, art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, PRESIDIDO PELO
PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
A Corregedoria, dirigida pelo Procurador-Geral do trabalho, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
FALSO
LC 75/93. Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo CORREGEDOR-GERAL, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho será eleito de forma direta por voto dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e dos Procuradores Regionais do Trabalho.
FALSO (2x)
LC 75/93, art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do
Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista
tríplice elaborada pelo CONSELHO SUPERIOR, para mandato de DOIS ANOS, renovável uma vez.
BIZU: O corregedor-geral, responsável por corrigir os membros, precisa do CONSELHO para corrigir.
O Chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho, nomeado pelo: Presidente da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de dez anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, obrigatório e secreto, pelos Subprocuradores para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
FALSO (4X)
Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio dos Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, dentre integrantes da instituição, COM MAIS DE TRINTA E CINCO ANOS DE IDADE E DE CINCO ANOS NA CARREIRA, integrante de lista tríplice escolhida mediante VOTO PLURINOMINAL, FACULTATIVO E SECRETO, PELO COLÉGIO DE PROCURADORES PARA UM MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar MAIS DE DOIS ANOS NA CARREIRA.
OBS: Atente-se que a lista do procurador-geral e dos subprocuradores-geraais é feita pelo COLÉGIO, mas do corregedor-geral pelo CONSELHO.
é facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
VERDADEIRO (3x)
(721 §4 CLT)
É FACULTADO porque também pode ser realizado por qual serventuário: “§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.’
OBS: Lembrar que é facultado aos PRESIDENTES dos TRTs, não do TST.
O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
VERDADEIRO
Art. 645.
Com relação à organização da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que: é composta pelos Juízes do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como pelo Tribunal Superior do Trabalho, além dos chamados órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, tais como, Secretarias das Varas, Secretarias dos Tribunais e Cartórios dos Juízos de Direito.
VERDADEIRO
Cartórios dos Juízos de Direito são órgãos auxiliares da justiça do trabalho quando o juiz de direito estiver investido na jurisdição trabalhista. Pois a própria CLT no art. 716 atribui aos cartórios dos juízos de direito investidos na administração trabalhista mesmas atribuições e obrigações conferidas às varas do trabalho, logo, esses cartórios, nessa qualidade de investidos na administração trabalhista, são equiparados aos típicos serviços ou órgãos auxiliares da justiça do trabalho. CLT Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Compete à secretaria das Varas do Trabalho a realização das penhoras e demais diligências processuais.
VERDADEIRO
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo de 15 (quinze) dias.
FALSO (6x)
Art. 721 § 3º/CLT: No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
Art. 888 - Concluída a avaliação, DENTRO DE DEZ DIAS, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
BIZU: Avaliação -> 10 dias ( Quando vc faz uma “prova” / avaliação vai de 0 a 10)
Outro prazo cobrado pela FCC: cumprimento do ato deprecado = 9 DIAS (Art. 721, § 2º)
Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio: participará mediante parecer escrito e sempre prévio à sessão de julgamento.
FALSO (2X)
opinará, havendo interesse, na sessão de julgamento.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (…)§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(…)III - terá PARECER ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, SE ESTE ENTENDER NECESSÁRIO O PARECER, com registro na certidão;
O juiz que integrar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, a lista de promoção não será obrigatoriamente promovido e nomeado para o Tribunal Superior do Trabalho.
VERDADEIRO
artigo 93, II,a da CF: é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em LISTA DE MERECIMENTO.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de Corregedor- Geral do Ministério Público do Trabalho e Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
VERDADEIRO
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, PRIVATIVAMENTE, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
BIZU: “Os subprocuradores são do COCÓ”.
Nos termos da CLT, compete à Secretaria das Varas do Trabalho: o recolhimento das custas processuais devidas pelas partes.
FALSO (4X)
Artigo 711: Compete à secretaria das Juntas: […] f) a CONTAGEM das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas: Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
VERDADEIRO
CLT Art.678.
BIZU: Processar e julgar - Pleno
Julgar e … - Turma
os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias.
FALSO
Art.778- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, SALVO SE solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição;
os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
VERDADEIRO
Art.780.
Translado = cópia autenticada
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
VERDADEIRO (2X)
CLT, Art.765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
A compensação poderá ser argüida em qualquer fase do processo, por expressa determinação legal, sendo uma faculdade da parte alegá-la em contestação.
FALSO
CLT, Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Registra-se também que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 TST).
A ordem dos trabalhos nas secretarias dos Tribunais Regionais é estabelecida: pela Consolidação das Leis do Trabalho.
FALSO
pelo Regimento Interno.
Art. 719- Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
(…)
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser: arguida obrigatoriamente pelas partes em contestação sob pena de preclusão, por expressa determinação legal.
FALSO (3X)
declarada ex officio e nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
CLT Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, SER DECLARADA EX OFFICIO A NULIDADE FUNDADA EM INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
OBS: quando esse dispositivo fala em incompetência de foro, quer dizer incompetência em razão da matéria, e não incompetência em razão do lugar.
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
VERDADEIRO
Art. 799.
Em regra, das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 5 dias.
FALSO
Art.799,§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.
VERDADEIRO
Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.
A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 10 dias, para instrução e julgamento da exceção.
FALSO
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, para instrução e julgamento da exceção.
BIZU: A audiência da exceção de suspeição tem lógica parecida com a audiência de custódia (24hs) e tem que ser realizada rápido (48hs).