DISSÍDIO INDIVIDUAL E DISSÍDIO COLETIVO Flashcards
terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
VERDADEIRO
Artigo 768 da CLT.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere: I. Perpétua é empregadora doméstica. II. Circo Alegria é um empresa em recuperação judicial. III. Banco Atual é uma sociedade de economia mista. IV. Fundabem é uma Fundação Pública Estadual. V. Bem Me Quer é uma Autarquia Municipal.
Podem ser réus de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo o que consta APENAS em: I, II e III.
VERDADEIRO (6X)
Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. ESTÃO EXCLUÍDAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AS DEMANDAS EM QUE É PARTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
OBS 1: Não há vedação para as empresas públicas e sociedade de economia mista.
OBS 2: Os dissídios coletivos não podem adotar o procedimento sumaríssimo, apenas os individuais.
Se for necessária a instauração de dissídio coletivo, deverá ocorrer em 30 dias anteriores ao respectivo termo final da norma coletiva em vigor, de acordo com a CLT e se não houver disposição em contrário das partes durante a negociação.
FALSO (3X)
CLT - Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 3º Havendo Convenção ou Acordo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer A PARTIR DE 60 (SESSENTA) DIAS ANTES DE ESGOTADO O RESPECTIVO PRAZO DE VIGÊNCIA, vigorando o novo instrumento a contar do término deste.
Bizu: diSSídio - seSSenta
Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a petição de homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho: poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a interrupção do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
FALSO (4x)
não poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a suspensão do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes NÃO PODERÃO ser representadas por advogado comum.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
§ 2o FACULTA-SE ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
O prazo prescricional terá início no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
FALSO
O erro do item é que o prazo prescricional (que foi suspenso) não irá iniciar, senão voltará a fluir. Ele somente iniciaria se fosse caso de interrupção, todavia sendo suspensão ele retornará de onde havia parado.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional VOLTARÁ A FLUIR no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho: o referido acordo firmado pelas partes não afasta a aplicação da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devida pela inobservância do prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento dos valores rescisórios.
VERDADEIRO
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do Art. 477 desta Consolidação e NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA MULTA prevista no § 8 Art. 477 desta Consolidação.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até DEZ DIAS CONTADOS a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no§ 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho: a petição inicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos decorrentes da relação de trabalho.
FALSO (4X)
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos DIREITOS NELA ESPECIFICADOS.
OBS: É bem comum a FCC realizar essa troca de palavras nesse trecho final do artigo, bem como “suspende” por “interrompe”.
Denis, dispensado sem justa causa, tem muitas horas a receber e resolve tentar negociá-las com o empregador, pois não tem pretensão de ajuizar reclamação trabalhista em face do mesmo. Após algumas semanas de negociação Denis e o empregador chegam a um consenso, fazendo um acordo para pagamento das horas extras em cinco parcelas. Visando a segurança para ambos, resolvem utilizar-se do processo de jurisdição voluntária para homologação do acordo extrajudicial entabulado, sendo que: o acordo será apresentado em petição conjunta, que será analisada pelo juiz no prazo de cinco dias a contar de sua distribuição.
FALSO
o juiz analisará o acordo no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-D. No prazo de QUINZE DIAS A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
presume-se recebida a notificação 5 dias depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
FALSO
Súmula 16 do TST
Presume-se recebida a notificação 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DEPOIS DE SUA POSTAGEM. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
O inquérito para apuração de falta grave de dirigente sindical em caso de abandono de emprego deve ser instaurado pelo empregador, junto à Vara do Trabalho, no prazo de 30 dias contado da efetivação do abandono, sob pena de decadência.
FALSO
SÚMULA Nº 62 – TST: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O EMPREGADO PRETENDEU SEU RETORNO AO SERVIÇO”.
Em caso de morte do empregado, quando haja dúvida sobre quem tem legitimidade para receber as verbas rescisórias, O empregador pode ajuizar ação de consignação em pagamento, no prazo de 10 dias contados do falecimento, sob pena de multa.
VERDADEIRO
A Ação de Consignação em Pagamento não está prevista na CLT, por isso, aplica-se subsidiariamente o art. 335 do CC. No entanto, em relação ao prazo para distribuição da ação e depósito das verbas em juízo, nos casos de falecimento do empregado, aplica-se o prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º da CLT, por ser uma das formas da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 335, CC: A consignação tem lugar:
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dissídio individual não está sujeita ao reexame necessário decisão contrária à Fazenda Pública: quando a condenação da União, dos Estados e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não ultrapassar o valor correspondente a 1.000 salários mínimos e quando a condenação dos Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público não ultrapassar o valor de 500 salários mínimos.
FALSO
Súmula nº 303 do TST
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:
a) 1.000 (mil) salários mínimos para a UNIÃO e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais MUNICÍPIOS e respectivas autarquias e fundações de direito público.
De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dissídio individual não está sujeita ao reexame necessário decisão contrária à Fazenda Pública: se estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
VERDADEIRO (2x)
Súmula nº 303 do TST
II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
OBS: Súmula só do TST!
De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dissídio individual não está sujeita ao reexame necessário decisão contrária à Fazenda Pública: em mandado de segurança, ainda que na relação processual figure pessoa jurídica de direito público que tenha sido prejudicada pela concessão da ordem.
FALSO
É o contrário. Nesse caso mesmo é que se deve haver o reexame.
Súmula nº 303 do TST
IV - Em mandado de segurança, SOMENTE CABE REEXAME NECESSÁRIO SE, NA RELAÇÃO PROCESSUAL, FIGURAR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COMO PARTE PREJUDICADA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dissídio individual não está sujeita ao reexame necessário decisão contrária à Fazenda Pública: em ação rescisória, quando a decisão, ainda que desfavorável ao ente público, estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.
FALSO
Súmula nº 303 do TST
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório QUANDO DESFAVORÁVEL AO ENTE PÚBLICO, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
Larissa e sua ex-empregadora Café com Licor Ltda. celebraram acordo amigável quando da extinção do contrato de trabalho. Para que fosse válido, ingressaram por meio de seus respectivos advogados com petição conjunta requerendo a homologação do acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, o juiz não homologou o referido acordo, por entender que o valor que seria pago a Larissa lhe era desfavorável e muito aquém das verbas devidas, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse caso, de acordo com a CLT: as partes poderão impetrar mandado de segurança contra o ato do juiz que negou a homologação do acordo, por violar direito líquido e certo.
FALSO
as partes poderão interpor recurso ordinário da decisão que negou a homologação do acordo.
Súmula 418 do TST: “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.
CLT. Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Desse modo, como o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito (decisão terminativa), cabe Recurso Ordinário para o TRT.
OBS: ACORDO NO PROCESSO JUDICIAL (art. 831): juiz não é obrigado a homologar. Dessa decisão interlocutória NÃO cabe recurso! A partir do momento que o juiz NÃO homologa, o processo continua normalmente (ele irá proferir a sentença).
X
ACORDO EXTRAJUDICIAL (art. 855-B): se o juiz NÃO homologar, ele irá proferir uma SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e dessa sentença vai caber RECURSO ORDINÁRIO.
MAS ATENÇÃO: se ele homologar, não vai caber nenhum recurso das partes (apenas da UNIÃO quanto às contribuições que lhe forem devidas).
Sílvia é empregada doméstica, recebendo o salário último de R$ 1.500,00; já Homero é administrador, possuindo diploma de nível superior e recebendo a título de salário valor superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; por fim, Edson é jogador de futebol e seu último salário foi maior do que duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todos rescindiram seus contratos de emprego e pretendem utilizar do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, previsto na CLT, cumprindo suas exigências. Nessa hipótese: todos podem ingressar com esse procedimento.
VERDADEIRO
Não confundir a homologação de acordo extrajudicial com a livre estipulação.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL: não exige nenhum tipo de valor remuneratório como requisito para que o empregado possa valer-se deste instituto; (art. 855-B, CLT) (cobrado na questão)
ARBITRAGEM: aqui tem como requisito o empregado ter a remuneração superior a 2x o limite do RGPS; (art. 507-A, CLT)
LIVRE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL (EMPREGADO HIPERSUFICIENTE): tem como requisito o diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a 2x o limite do RGPS. (art.444, §U, CLT)
Em dissídio coletivo foram julgadas cláusulas de natureza econômica à categoria dos empregados, inclusive com a concessão de aumento salarial de 10%. A categoria patronal ingressou com recurso ordinário para tentar diminuir o percentual deferido e, desse modo, informou às empresas que fazem parte desta categoria que não deveriam conceder nenhum aumento aos seus empregados. Diante do exposto, o sindicato profissional decidiu ajuizar ação de cumprimento em face das empresas. De acordo com o entendimento sumulado do TST: o sindicato profissional poderá ajuizar a ação, pois o trânsito em julgado da sentença normativa é dispensável.
VERDADEIRO
Súmula 246 TST - É DISPENSÁVEL o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é CORRETO afirmar: Para que a decisão sobre novas condições de trabalho possa ser estendida torna-se preciso que três quartos dos empregadores e dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
VERDADEIRO
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (TRÊS QUARTOS) DOS EMPREGADORES E 3/4 (TRÊS QUARTOS) DOS EMPREGADOS, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
BIZU: Extensão - 3/4 (três quartos- se estender a decisão vira putaria)
Representação do sindicato 2/3 - (dois terços os sindicatos têm que rezar dobrado)
Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é CORRETO afirmar: Decorridos seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram.
FALSO
Art. 873 - Decorrido MAIS DE 1 (UM) ANO DE SUA VIGÊNCIA, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é CORRETO afirmar: A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
VERDADEIRO (2X)
Art. 874.
Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é CORRETO afirmar: a revisão será julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho quando a decisão tiver sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
FALSO
CLT, Art. 875 - A revisão será julgada PELO TRIBUNAL QUE TIVER PROFERIDO A DECISÃO, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Para a instauração de um dissídio coletivo, com base nas disposições legais aplicáveis, o sindicato de trabalhadores deve observar que: deve haver comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio de natureza jurídica ou de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
FALSO
Apenas de natureza econômica.
Art. 144, § 2º da CF: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de NATUREZA ECONÔMICA, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A representação para instaurar a instância em dissidio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, sendo que, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
VERDADEIRO
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissidio coletivo, por maioria simples dos presentes.
FALSO
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, POR MAIORIA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS MESMOS, OU, EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, POR 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS PRESENTES.
A forma jurisdicional de solução dos conflitos coletivos de trabalho se dá por meio do ajuizamento de ação própria perante a Justiça do Trabalho, denominada de dissídio coletivo que, embora tenha um procedimento mais simplificado, em razão da possibilidade de sua extensão e revisão, sujeita-se a um regramento legal que, entre outras previsões, estabelece que: em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
VERDADEIRO
Art. 868 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.