SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Flashcards
O que é o SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos forma um dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos.
Existem dois motivos pelos quais as bancas abordam tanto esse sistema, primeiro porque o Brasil faz parte dele e segundo porque a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, já foi muito influente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Existem três formas de como o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos pode ser abordado em provas:
* Pela compreensão da historicidade do processo de formação da Organização dos Estados Americanos (OEA). Lembrando que não existe aleatoriedade, Estados não criam organizações internacionais do dia para a noite. A OEA foi criada em paralelo à Organização das Nações Unidas (ONU), cada uma delas em um patamar;
* Pela literalidade dos seus instrumentos normativos, sobretudo da Convenção Americana, que foi estabelecida em paralelo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP);
* A parte procedimental dos instrumentos de monitoramento e controle previstos no Sistema Interamericano, dos quais o Brasil já foi alvo em algumas situações.
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é coordenado pela OEA. A
OEA foi criada em 1948, na IX Conferência Pan-americana, Bogotá, Colômbia. Curiosamente,
1948 foi o ano de apresentação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
Toda organização internacional é estabelecida a partir de um tratado, de um acordo constitutivo. No caso da OEA, ela foi proclamada pela Carta da Organização dos Estados Americanos, com a afirmação dos direitos humanos como propósito e princípio da entidade. Mas, assim como a ONU, não foi criada para resguardar tão somente direitos humanos, eles são utilizados como instrumentos para o alcance do propósito da organização em si, que é a manutenção da paz e segurança regional. Apresenta direitos civis e políticos, mas também econômicos, sociais e culturais.
Nessa perspectiva, então, trata dos direitos de primeira e segunda geração. À época, os direitos de terceira geração ainda não estavam previstos, pois só passaram a ser discutidos na década de 70.
A OEA está sediada em Washington, EUA, com 35 Estados membros (todos os países das Américas e Caribe, exceto a Guiana Francesa que integra o Sistema europeu).
Obs.: o símbolo da OEA une todas as bandeiras dos seus Estados participantes.
Qual o Propósitos da OEA (art. 2⁰)?
Os propósitos da OEA apresentam o porquê da sua criação e onde se deseja chegar com ela, e os princípios da organização auxiliam nessa caminhada. Os princípios têm caráter flexível, o que facilita o processo de avanço das organizações.
Propósitos previstos no art. 2⁰ do seu Acordo ou Carta Constitutiva:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da
não intervenção;
Obs.: ideia de autodeterminação dos povos, respeito mútuo e soberania condicionada ao respeito aos direitos humanos.
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
Obs.: agressão é o crime em que o Estado tem o seu território invadido. Esse propósito diz respeito ao preceito de um por todos e todos por um.
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.
Quais os Princípios da OEA (art. 3⁰)?
- Normas internacionais constituem regras de conduta que devem ser observadas nas relações entre os Estados;
- Respeito à personalidade, à soberania e à independência dos Estados;
- Boa-fé nas relações interestatais;
- Solidariedade;
- Eliminação da pobreza crítica;
- Consolidação da democracia representativa;
- Repulsa à guerra de agressão;
- Agressão a um membro da OEA constitui agressão a todos os demais integrantes;
- Solução pacífica dos conflitos;
- Justiça e segurança sociais como base da paz;
- Cooperação econômica;
- Proclamação de direitos fundamentais e não discriminação; e
- Orientação para a justiça, a liberdade e a paz.
Os princípios da OEA são diferentes dos princípios apresentados pela ONU. Alguns aspectos, dispostos entre os princípios da OEA, são característicos da região americana, tais como a cooperação econômica e o desenvolvimento progressivo, que não eram do interesse da ONU, visto que o seu objetivo era efetivamente impedir que os Estados entrassem em guerra.
Os propósitos e princípios da OEA podem ser divididos em três artigos importantes: - Solução pacífica de controvérsias: Artigo 25 – São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.
– O ponto dos processos pacíficos é um paralelo com a Carta das Nações Unidas, que também estabelece instrumentos de solução pacífica de controvérsias na perspectiva global. O art. 25 apenas apresenta exemplos de instrumentos, mas qualquer instrumento que os Estados queiram utilizar para resolver a controvérsia de forma pacífica é válido; - Segurança coletiva: Artigo 28 – Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.
– A ONU trata do assunto da mesma forma. Inclusive, segurança coletiva é algo que permite a utilização da força de forma legítima; - Desenvolvimento integral: Artigo 30 – Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo.
– A justiça social e o desenvolvimento integral são instrumentos para o alcance da paz e segurança, objetivo número 1 da OEA.
O que é a DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM?
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi aprovada na IX Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948.
Enuncia direitos (capítulo 1) e deveres (capítulo 2). Concepção universalista dos direitos humanos (os direitos devem ser garantidos a todos), não vinculada à nacionalidade e sim pelos atributos de ser pessoa humana. Portanto, esse conjunto de preceitos não abrange somente os nacionais dos Estados membros da OEA.
Preâmbulo da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.”
O que é a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)?
Apesar de a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ter surgido em 1948, junto com a OEA, ela não é o principal instrumento da organização. O principal instrumento é, portanto, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto San José da Costa Rica.
Obs.: o nome Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos é incorreto. A palavra
correta é “Americana”, e não “Interamericana”.
Celebrada em San José, Costa Rica, 22 de novembro de 1969, é o principal documento do sistema interamericano.
Foi ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 e promulgada pelo Decreto 678
de 6 de novembro de 1992. A demora da ratificação do documento por parte do Brasil se
deu por conta do processo de redemocratização do país, mas, atualmente, o Brasil faz
parte da convenção.
Na década de 60, estava acontecendo o processo de criação dos pactos internacionais.
Posteriormente, o Protocolo de San Salvador, que é facultativo, apresentou os direitos de segunda geração no Sistema Interamericano. Os Estados integrantes do Sistema Interamericano não estavam totalmente preparados para os direitos de segunda geração, já que a maioria deles são Estados em desenvolvimento.
O PIDCP e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos são documentos muito parecidos, principalmente por tratarem de direitos de primeira geração, o que não significa que não eles abordam direitos de segunda geração, pois dispõem sobre a necessidade do desenvolvimento progressivo e a necessidade de que os direitos econômicos, sociais e culturais sejam atendidos, mas significa que eles não abordam itens específicos para esse grupo de direitos.
Qual o Sistema Internacional de Direitos Humanos de 1948?
DUDH
Qual o Sistema Interamericano de Direitos Humanos de 1948?
OEA e Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
Qual o Sistema Internacional de Direitos Humanos de 1966?
- PIDCP – direitos de primeira geração;
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) – direitos de segunda geração.
Qual o Sistema Interamericano de Direitos Humanos de 1969?
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – direitos de primeira geração.
Quais são os Deveres dos Estados nos Direitos Humanos?
Os Estados assumiram compromissos quando aceitaram participar da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incluindo o Brasil. Isso é algo que existe em todas as convenções e tratados, e é aqui que entra a questão do controle de convencionalidade obrigatório.
Deveres:
Art. 1⁰. Obrigação de respeitar os direitos:
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Obs.: os direitos de qualquer pessoa sujeita à jurisdição do Estado devem ser respeitados, isso inclui também estrangeiros.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Art. 2⁰. Dever de adotar disposições de direito interno:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Ou seja, o controle de convencionalidade (aplicação de normas por parte do Poder Judiciário em conformidade com a convenção) não é uma violação da soberania do Estado, pois o próprio Estado, no uso do seu poder soberano, assumiu um compromisso perante os demais Estados
Quais são os Direitos Reconhecidos nos Direitos Humanos?
Basicamente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos trata apenas de direitos civis e políticos reproduzidos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da
ONU, com algumas exceções (pois ela é uma convenção adaptada à região): direito de
propriedade com uso e gozo subordinados ao interesse social.
Prevê aplicação imediata, assim como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU.
Faz menção à aplicação progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda geração):
O que diz o CAPÍTULO III – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS?
Art. 26. Desenvolvimento progressivo: Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Direitos sociais, econômicos e culturais estão previstos em outra Convenção Internacional: Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos, Protocolo de San Salvador. O protocolo é facultativo.
Quais são os Direitos Civis e Políticos Albergados no Pacto de San José da Costa Rica?
- Personalidade Jurídica;
- Vida;
- Integridade pessoal;
- Proibição da escravidão e da servidão;
- Liberdade pessoal;
- Garantias Judiciais;
- Legalidade e retroatividade da lei penal;
- Indenização por erro judiciário;
- Proteção da honra e da dignidade;
- Liberdade de consciência e de religião;
- Liberdade de pensamento e de expressão;
- Direito de resposta;
- Direito de reunião;
- Liberdade de associação;
- Proteção da família;
- Direito ao nome;
- Direitos da criança;
- Nacionalidade;
- Propriedade privada;
- Direito de circulação e residência;
- Igualdade perante a lei e proteção judicial.
O que diz o Art. 4⁰. Direito à vida e pena de morte SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?
Art. 4⁰. Direito à vida e pena de morte:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
É interessante ligar o ponto 1 com a questão do aborto, apesar de o artigo não estabelecer uma quantidade de semanas de gestação, mas simplesmente dispor que o direito à vida se dá “desde o momento da concepção”, portanto cabe uma interpretação sobre em qual momento começa a vida.
O artigo não está vendando a privação da vida, apenas está estabelecendo que isso não pode ser feito de forma arbitrária.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não trabalhou a abolição da pena de morte, pois esse é um tema sensível. A Convenção trata apenas das duas situações dispostas acima: países que não aboliram a pena de morte e países que aboliram a pena de morte.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) dispõe que a pena de morte não pode ser aplicada à pessoa que, no momento da perpretação do delito, for menor de dezoito anos, apenas. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos acrescenta mais um grupo de pessoas a essa imposição, aquelas maiores de setenta. Ambos os documentos proíbem a pena de morte para mulheres grávidas, pois a pena não pode passar da pessoa para o condenado.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não aboliu a pena de morte, o tema só surgiu em 1990 mediante Protocolo Facultativo (Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referentes à abolição da pena de morte). O Protocolo dispõe que a pena de morte deve ser abolida, mas não dispõe sobre uma abolição absoluta, ressalvada a hipótese de reserva que os Estados podem fazer para aplicá-la em caso de guerra declarada. O Brasil utilizou a reserva em harmonia com o art. 5º, XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
(Q2907998) Com relação à pena de morte, a Convenção Americana de Direitos
Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”)
a. prevê que, em nenhum caso, pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, sendo
autorizada a aplicação aos delitos comuns conexos com delitos políticos.
b. prevê que não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da condenação,
for maior de setenta anos.
c. prevê que não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
d. prevê que não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração
do delito ou de sua condenação, for menor de vinte e um anos.
e. não possui qualquer previsão.
Letra; C
a. A pena de morte não pode ser aplicada a delitos políticos ou a delitos comuns conexos
com delitos políticos.
b. A pena de morte não pode ser aplicada à pessoa que, no momento da perpretação do
delito, for maior de setenta anos.
d. Tanto a PIDCP quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõem que a
pena de morte não pode ser aplicada à pessoa que, no momento da perpretação do delito,
for menor de 18 anos.
e. Possui previsão e protocolo facultativo.