SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Flashcards

1
Q

O que é o SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos forma um dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos.
Existem dois motivos pelos quais as bancas abordam tanto esse sistema, primeiro porque o Brasil faz parte dele e segundo porque a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, já foi muito influente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Existem três formas de como o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos pode ser abordado em provas:
* Pela compreensão da historicidade do processo de formação da Organização dos Estados Americanos (OEA). Lembrando que não existe aleatoriedade, Estados não criam organizações internacionais do dia para a noite. A OEA foi criada em paralelo à Organização das Nações Unidas (ONU), cada uma delas em um patamar;
* Pela literalidade dos seus instrumentos normativos, sobretudo da Convenção Americana, que foi estabelecida em paralelo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP);
* A parte procedimental dos instrumentos de monitoramento e controle previstos no Sistema Interamericano, dos quais o Brasil já foi alvo em algumas situações.
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é coordenado pela OEA. A
OEA foi criada em 1948, na IX Conferência Pan-americana, Bogotá, Colômbia. Curiosamente,
1948 foi o ano de apresentação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
Toda organização internacional é estabelecida a partir de um tratado, de um acordo constitutivo. No caso da OEA, ela foi proclamada pela Carta da Organização dos Estados Americanos, com a afirmação dos direitos humanos como propósito e princípio da entidade. Mas, assim como a ONU, não foi criada para resguardar tão somente direitos humanos, eles são utilizados como instrumentos para o alcance do propósito da organização em si, que é a manutenção da paz e segurança regional. Apresenta direitos civis e políticos, mas também econômicos, sociais e culturais.
Nessa perspectiva, então, trata dos direitos de primeira e segunda geração. À época, os direitos de terceira geração ainda não estavam previstos, pois só passaram a ser discutidos na década de 70.
A OEA está sediada em Washington, EUA, com 35 Estados membros (todos os países das Américas e Caribe, exceto a Guiana Francesa que integra o Sistema europeu).
Obs.: o símbolo da OEA une todas as bandeiras dos seus Estados participantes.

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2
Q

Qual o Propósitos da OEA (art. 2⁰)?

A

Os propósitos da OEA apresentam o porquê da sua criação e onde se deseja chegar com ela, e os princípios da organização auxiliam nessa caminhada. Os princípios têm caráter flexível, o que facilita o processo de avanço das organizações.
Propósitos previstos no art. 2⁰ do seu Acordo ou Carta Constitutiva:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da
não intervenção;
Obs.: ideia de autodeterminação dos povos, respeito mútuo e soberania condicionada ao respeito aos direitos humanos.
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
Obs.: agressão é o crime em que o Estado tem o seu território invadido. Esse propósito diz respeito ao preceito de um por todos e todos por um.
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.

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2
Q

Quais os Princípios da OEA (art. 3⁰)?

A
  • Normas internacionais constituem regras de conduta que devem ser observadas nas relações entre os Estados;
  • Respeito à personalidade, à soberania e à independência dos Estados;
  • Boa-fé nas relações interestatais;
  • Solidariedade;
  • Eliminação da pobreza crítica;
  • Consolidação da democracia representativa;
  • Repulsa à guerra de agressão;
  • Agressão a um membro da OEA constitui agressão a todos os demais integrantes;
  • Solução pacífica dos conflitos;
  • Justiça e segurança sociais como base da paz;
  • Cooperação econômica;
  • Proclamação de direitos fundamentais e não discriminação; e
  • Orientação para a justiça, a liberdade e a paz.
    Os princípios da OEA são diferentes dos princípios apresentados pela ONU. Alguns aspectos, dispostos entre os princípios da OEA, são característicos da região americana, tais como a cooperação econômica e o desenvolvimento progressivo, que não eram do interesse da ONU, visto que o seu objetivo era efetivamente impedir que os Estados entrassem em guerra.
    Os propósitos e princípios da OEA podem ser divididos em três artigos importantes:
  • Solução pacífica de controvérsias: Artigo 25 – São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.
    – O ponto dos processos pacíficos é um paralelo com a Carta das Nações Unidas, que também estabelece instrumentos de solução pacífica de controvérsias na perspectiva global. O art. 25 apenas apresenta exemplos de instrumentos, mas qualquer instrumento que os Estados queiram utilizar para resolver a controvérsia de forma pacífica é válido;
  • Segurança coletiva: Artigo 28 – Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.
    – A ONU trata do assunto da mesma forma. Inclusive, segurança coletiva é algo que permite a utilização da força de forma legítima;
  • Desenvolvimento integral: Artigo 30 – Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo.
    – A justiça social e o desenvolvimento integral são instrumentos para o alcance da paz e segurança, objetivo número 1 da OEA.
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3
Q

O que é a DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM?

A

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi aprovada na IX Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948.
Enuncia direitos (capítulo 1) e deveres (capítulo 2). Concepção universalista dos direitos humanos (os direitos devem ser garantidos a todos), não vinculada à nacionalidade e sim pelos atributos de ser pessoa humana. Portanto, esse conjunto de preceitos não abrange somente os nacionais dos Estados membros da OEA.
Preâmbulo da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.”

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4
Q

O que é a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)?

A

Apesar de a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ter surgido em 1948, junto com a OEA, ela não é o principal instrumento da organização. O principal instrumento é, portanto, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto San José da Costa Rica.
Obs.: o nome Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos é incorreto. A palavra
correta é “Americana”, e não “Interamericana”.
Celebrada em San José, Costa Rica, 22 de novembro de 1969, é o principal documento do sistema interamericano.
Foi ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 e promulgada pelo Decreto 678
de 6 de novembro de 1992. A demora da ratificação do documento por parte do Brasil se
deu por conta do processo de redemocratização do país, mas, atualmente, o Brasil faz
parte da convenção.
Na década de 60, estava acontecendo o processo de criação dos pactos internacionais.
Posteriormente, o Protocolo de San Salvador, que é facultativo, apresentou os direitos de segunda geração no Sistema Interamericano. Os Estados integrantes do Sistema Interamericano não estavam totalmente preparados para os direitos de segunda geração, já que a maioria deles são Estados em desenvolvimento.
O PIDCP e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos são documentos muito parecidos, principalmente por tratarem de direitos de primeira geração, o que não significa que não eles abordam direitos de segunda geração, pois dispõem sobre a necessidade do desenvolvimento progressivo e a necessidade de que os direitos econômicos, sociais e culturais sejam atendidos, mas significa que eles não abordam itens específicos para esse grupo de direitos.

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5
Q

Qual o Sistema Internacional de Direitos Humanos de 1948?

A

DUDH

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5
Q

Qual o Sistema Interamericano de Direitos Humanos de 1948?

A

OEA e Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

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5
Q

Qual o Sistema Internacional de Direitos Humanos de 1966?

A
  • PIDCP – direitos de primeira geração;
  • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) – direitos de segunda geração.
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6
Q

Qual o Sistema Interamericano de Direitos Humanos de 1969?

A

Convenção Americana sobre Direitos Humanos – direitos de primeira geração.

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7
Q

Quais são os Deveres dos Estados nos Direitos Humanos?

A

Os Estados assumiram compromissos quando aceitaram participar da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incluindo o Brasil. Isso é algo que existe em todas as convenções e tratados, e é aqui que entra a questão do controle de convencionalidade obrigatório.
Deveres:
Art. 1⁰. Obrigação de respeitar os direitos:
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Obs.: os direitos de qualquer pessoa sujeita à jurisdição do Estado devem ser respeitados, isso inclui também estrangeiros.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Art. 2⁰. Dever de adotar disposições de direito interno:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Ou seja, o controle de convencionalidade (aplicação de normas por parte do Poder Judiciário em conformidade com a convenção) não é uma violação da soberania do Estado, pois o próprio Estado, no uso do seu poder soberano, assumiu um compromisso perante os demais Estados

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7
Q

Quais são os Direitos Reconhecidos nos Direitos Humanos?

A

Basicamente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos trata apenas de direitos civis e políticos reproduzidos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da
ONU, com algumas exceções (pois ela é uma convenção adaptada à região): direito de
propriedade com uso e gozo subordinados ao interesse social.
Prevê aplicação imediata, assim como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU.
Faz menção à aplicação progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda geração):

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8
Q

O que diz o CAPÍTULO III – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS?

A

Art. 26. Desenvolvimento progressivo: Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Direitos sociais, econômicos e culturais estão previstos em outra Convenção Internacional: Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos, Protocolo de San Salvador. O protocolo é facultativo.

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9
Q

Quais são os Direitos Civis e Políticos Albergados no Pacto de San José da Costa Rica?

A
  • Personalidade Jurídica;
  • Vida;
  • Integridade pessoal;
  • Proibição da escravidão e da servidão;
  • Liberdade pessoal;
  • Garantias Judiciais;
  • Legalidade e retroatividade da lei penal;
  • Indenização por erro judiciário;
  • Proteção da honra e da dignidade;
  • Liberdade de consciência e de religião;
  • Liberdade de pensamento e de expressão;
  • Direito de resposta;
  • Direito de reunião;
  • Liberdade de associação;
  • Proteção da família;
  • Direito ao nome;
  • Direitos da criança;
  • Nacionalidade;
  • Propriedade privada;
  • Direito de circulação e residência;
  • Igualdade perante a lei e proteção judicial.
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10
Q

O que diz o Art. 4⁰. Direito à vida e pena de morte SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A

Art. 4⁰. Direito à vida e pena de morte:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
É interessante ligar o ponto 1 com a questão do aborto, apesar de o artigo não estabelecer uma quantidade de semanas de gestação, mas simplesmente dispor que o direito à vida se dá “desde o momento da concepção”, portanto cabe uma interpretação sobre em qual momento começa a vida.
O artigo não está vendando a privação da vida, apenas está estabelecendo que isso não pode ser feito de forma arbitrária.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não trabalhou a abolição da pena de morte, pois esse é um tema sensível. A Convenção trata apenas das duas situações dispostas acima: países que não aboliram a pena de morte e países que aboliram a pena de morte.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) dispõe que a pena de morte não pode ser aplicada à pessoa que, no momento da perpretação do delito, for menor de dezoito anos, apenas. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos acrescenta mais um grupo de pessoas a essa imposição, aquelas maiores de setenta. Ambos os documentos proíbem a pena de morte para mulheres grávidas, pois a pena não pode passar da pessoa para o condenado.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não aboliu a pena de morte, o tema só surgiu em 1990 mediante Protocolo Facultativo (Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referentes à abolição da pena de morte). O Protocolo dispõe que a pena de morte deve ser abolida, mas não dispõe sobre uma abolição absoluta, ressalvada a hipótese de reserva que os Estados podem fazer para aplicá-la em caso de guerra declarada. O Brasil utilizou a reserva em harmonia com o art. 5º, XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

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11
Q

(Q2907998) Com relação à pena de morte, a Convenção Americana de Direitos
Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”)
a. prevê que, em nenhum caso, pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, sendo
autorizada a aplicação aos delitos comuns conexos com delitos políticos.
b. prevê que não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da condenação,
for maior de setenta anos.
c. prevê que não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
d. prevê que não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração
do delito ou de sua condenação, for menor de vinte e um anos.
e. não possui qualquer previsão.

A

Letra; C

a. A pena de morte não pode ser aplicada a delitos políticos ou a delitos comuns conexos
com delitos políticos.
b. A pena de morte não pode ser aplicada à pessoa que, no momento da perpretação do
delito, for maior de setenta anos.
d. Tanto a PIDCP quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõem que a
pena de morte não pode ser aplicada à pessoa que, no momento da perpretação do delito,
for menor de 18 anos.
e. Possui previsão e protocolo facultativo.

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12
Q

O que diz o Art. 5⁰. Direito à integridade pessoal SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A

Obs.: atenção para não confundir o art. 5⁰, que trata do direito à integridade pessoal, com o art. 7⁰, que trata do direito à liberdade pessoal.
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
Obs.: a vedação à tortura é absoluta.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
Em circunstâncias excepcionais, os adultos podem estar no mesmo local que os condenados, mas nunca os menores, esses devem estar sempre separados dos condenados.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Obs.: atenção para não confundir liberdade com direito.
O objetivo do ponto 6 não é a segurança da sociedade ou a punição do indivíduo, mas sim a reforma e a readaptação dos condenados para que eles retornem à sociedade.
O art. 6⁰ trata da proibição da escravidão e da servidão, o que é óbvio. Por isso, atenção para as quatro situações que não são consideradas escravidão e servidão, pois é o que é cobrado nas provas.

13
Q

O que diz o Art. 6⁰. Proibição da escravidão e da servidão do SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A
  1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
  2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.
    Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.
  3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
    a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
    b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
    c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou
    o bem-estar da comunidade; e
    d. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
    Obs.: por exemplo, ser mesário nas eleições é uma obrigação cívica normal e portanto não pode ser considerada trabalho escravo.
13
Q

O que diz o Art. 1⁰. Obrigação de respeitar os direitos do SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A

Art. 1⁰. Obrigação de respeitar os direitos:
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Obs.: os direitos de qualquer pessoa sujeita à jurisdição do Estado devem ser respeitados, isso inclui também estrangeiros.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

14
Q

O que diz o Art. 2⁰. Dever de adotar disposições de direito interno do SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A

Art. 2⁰. Dever de adotar disposições de direito interno:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Ou seja, o controle de convencionalidade (aplicação de normas por parte do Poder Judiciário em conformidade com a convenção) não é uma violação da soberania do Estado, pois o próprio Estado, no uso do seu poder soberano, assumiu um compromisso perante os demais Estados

15
Q

O que diz o Art. 7⁰. Direito à liberdade pessoal do SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A
  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
  2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
  3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
  4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
  5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
    O ponto 5 trata da audiência de custódia. As convenções não podem tratar de detalhes sobre a forma de implementação de determinado direito, por isso, sobre a audiência em custódia, a Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos deixa a maneira como se dará processo em aberto, dispondo apenas que a pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora, dentro de um prazo razoável e que a liberdade pode ser condicionada, permitindo que o Estado, dentro da sua realidade condicional, adapte as especificidades do processo.
  6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
    O recurso pode ser, por exemplo, um habeas corpus.
    O § 7⁰, a seguir, modificou o entendimento jurisprudencial do Supremo a respeito da
    prisão civil por dívida:
  7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
    Portanto, a única prisão por dívida admitida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos é a do devedor de pensão alimentícia.
16
Q

O que é a PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL?

A

Na Constituição Federal de 1988 ainda consta que a prisão por dívida aplica-se
também ao depositário infiel:
Art. 5⁰, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Isso acontece pois a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não foi aprovada
no Brasil com status de emenda constitucional, ela foi ratificada em 1992, portanto nem
existia a possibilidade de que ela entrasse como emenda constitucional.
A partir da jurisprudência do Supremo, entende-se que:
* no topo da pirâmide estão a Constituição Federal e as quatro convenções aprovadas
com status de emenda constitucional;
* abaixo da Constituição Federal, mas acima das demais regras, estão as outras convenções, como normas supralegais.
As normas que estiverem em conflito com as convenções, que não possuem status
de emenda constitucional, e que estejam abaixo delas podem ser revogadas, mas essas
convenções não podem modificar a Constituição Federal, pois esta só pode ser mudada por emenda constitucional. Sendo assim, o texto não pode ser apagado por conta de
uma convenção que tem status de norma supralegal, mas pode ser gerado um efeito
paralisante, de acordo com a jurisprudência do Supremo, assim como aconteceu com a
parte final do art. 5⁰, inciso LXVII, da Constituição Federal.

17
Q

(Q988368) Assinale a alternativa que está em harmonia com o disposto no Pacto de
San José da Costa Rica.
a. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a proteção da sociedade
contra os indivíduos que representam perigo à população e não demonstram estarem aptos
ao convívio social.
b. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, sendo este um direito fundamental
que deve ser garantido por todos os Estados Partes. Esse direito deve ser protegido pela
lei e, em geral, desde o momento do nascimento.
c. Os trabalhos ou serviços exigidos do preso em cumprimento de sentença devem ser
executados sob vigilância e controle das autoridades públicas, e os que os executarem não
devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter
privado.
d. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade
judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar e
de depositário infiel.
e. Não deverá haver penas de morte. E, nos países em que a pena de morte não tiver sido
abolida, esta deverá ser extinta gradualmente, no prazo de até 10 (dez) anos após a adesão
ao Pacto pelo Estado Parte.

A

Letra: C

a. A finalidade essencial, de acordo com o Pacto de San José da Costa Rica, é a reforma e a
readaptação dos condenados.
b. O direito deve ser protegido desde o momento da concepção.
c. Art. 6⁰, § 3⁰, a, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
d. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não
dispõe que a prisão por dívida aplica-se ao depositário infiel.
e. O Pacto de San José da Costa Rica não estabelece a abolição da pena de morte, a abolição
está disposta apenas em Protocolo Facultativo.

18
Q

(Q2528883) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San
José da Costa Rica”), é correto afirmar que
a. as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a punição rigorosa
do autor de crime hediondo e a regeneração dos condenados por crimes comuns.
b. se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente
deverá dela beneficiar-se.
c. a lei não pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, ainda que com o objetivo
de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência.
d. é direito irrenunciável do acusado ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, bem como exigir que o seu processo judicial seja sigiloso.
e. toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens, não podendo o Estado deles privá-la
e nem a lei subordinar esse uso e gozo ao interesse social

A

Letra: B

a. Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a finalidade é a reforma e a
readaptação do condenado.
b. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos trata do princípio da retroatividade da
lei para beneficiar o réu.
e. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a subordinação do uso e gozo dos
bens ao interesse social.

19
Q

O que diz o Art. 9⁰ – Princípio da Legalidade e da Retroatividade do SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A

“Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.”
Obs.: o art. 9⁰ não está entre os artigos destacados pela professora nesta aula como os mais importantes, mas o objetivo é que, por meio das questões, o aluno tome conhecimento dos demais artigos. O art. 8⁰, por exemplo, dispõe sobre as garantias processuais, sendo a mais importante delas a garantia de que o condenado deve ter direito a um defensor, que seja ele mesmo, uma pessoa nomeada pelo Estado ou uma pessoa da sua escolha. O art. 10 e os demais tratam de outros princípios que são menos cobrados e por isso não serão explorados nesta aula.
Dando um salto na ordem dos artigos, será apresentado a seguir o art. 27, tido como uma válvula de escape. Quando um Estado entra para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a situação do seu país está, provavelmente, tranquila e estável.
Entretanto, como não se sabe o dia de amanhã, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos apresenta essa válvula de escape que permite que o Estado suspenda, por prazo determinado dentro de uma justificativa, os direitos previstos na convenção em caso de perigo ou guerra.
Contudo, alguns direitos, mesmo perante uma situação de guerra, não podem ser suspensos.

20
Q

O que diz o Art. 27. Suspensão de garantias do SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A
  1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
  2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
    Em uma prova recente, foi perguntado se o habeas corpus poderia ser um direito suspenso visto que não estava expressamente previsto no art. 27. Não, o direito ao habeas corpus não pode ser suspenso, pois ele constitui uma garantia indispensável para a proteção dos direitos dispostos no art. 27. Assim, os direitos dispostos no art. 5⁰ da Constituição Federal, que trata de direitos e garantia, não podem ser suspensos.
21
Q

Quais os Meios de Proteção - Fiscalização?

A

Órgãos:
* Comissão Interamericana de Direitos Humanos: órgão executivo.
* Corte Interamericana de Direitos Humanos: órgão jurisdicional.
Obs.: a Comissão Interamericana não passa de um órgão executivo, pois o órgão
jurisdicional do sistema Interamericano é a Corte Interamericana.

21
Q

(Q2402425) É um instrumento internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrito durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969. Entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros, o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e garantias judiciais, à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação. É correto afirmar que o enunciado refere-se
a. à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
b. à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
c. ao Estatuto de Roma.
d. a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
e. à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

A

Letra: A

A questão pergunta sobre um instrumento que se aplica ao sistema interamericano e não ao sistema internacional.

22
Q

Quais são os Mecanismos Fiscalizatórios?

A

TODOS DIRECIONADOS À COMISSÃO:
Relatórios: art. 42.
Comunicações interestatais: art. 45 – FACULTATIVO.
* Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
Obs.: Primeiro passo: o Estado tem que aceitar a competência da comissão para receber essas comunicações interestatais. Segundo passo: as comunicações feitas em virtude desse artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado que tenha realizado uma declaração pela qual reconheça a referida competência da comissão. A comissão não admitirá nenhuma comunicação contra Estado e parte que não haja feito tal declaração.
* As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.
Petições individuais: art. 44 – OBRIGATÓRIO
* Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
Obs.: a petição individual é obrigatória e não o reconhecimento da competência, como
previsto nas comunicações interestatais.

23
Q

O que diz o PISCH Em relação às visitas e Inspeções in loco..

A

Obs.: imagine uma situação em que o Estado disse “x” e a vítima disse”y”. Como saber a realidade dos fatos? Enviam-se pessoas do Brasil para verificar o que está ocorrendo e trazer um relatório.
Obs.: o Brasil admite esse tipo de visita e inspeção, contudo essa visita/inspeção não é automática. Para que ocorra, depende de anuência expressa do Brasil.
Brasil impôs reserva ao ratificar a CADH:
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos só pode realizar visitas e inspeções in loco para investigação mediante anuência expressa do Estado brasileiro. (Dec. 678/92 Art. 2º Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”.)

24
Q

Quais os Requisitos de Admissibilidade para Petições e Comunicações no Sistema Interamericano de DH?

A

Artigo 46.
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
Obs.: lembre-se de que quem tem a obrigação primária de cumprir esses direitos é o Estado.
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e (litispendência internacional)
* Obs.: não se admite concorrência entre processos.
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão,
o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade
que submeter a petição. (não se admite as apócrifas)
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal
para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Obs.: nessas 3 hipóteses, não será necessário esgotar os recursos internos, nem aguardar
o prazo de 6 meses.
Na Convenção Americana, é importante estudar quantos membros cada um desses órgãos possui e quanto tempo eles possuem de mandato.
Tanto a Comissão quanto a Corte possuem 7 membros. A comissão possui 7 peritos, e a corte possui 7 juízes.

25
Q

(Q998279) A respeito da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, é correto
afirmar que
a. após a primeira eleição da Comissão, a duração do mandato dos seus membros será de
4 anos e poderão ser reeleitos por uma só vez.
b. a Comissão é órgão auxiliar da ONU e tem como função primordial a supervisão das
obrigações dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
c. a competência para apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas
de violação desta Convenção por um Estado-Parte será do Ministério Público Federal.
d. a Comissão é composta por 7 membros eleitos, que atuam como representantes dos
seus respectivos governos.
e. a Comissão é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com tripla
função, a consultiva, a contenciosa e a executiva.

A

Letra: A

A Comissão é órgão auxiliar da OEA e tem como função primordial a supervisão das obrigações
dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A competência para apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação dessa Convenção por um Estado-Parte NÃO será do Ministério Público Federal.
A Comissão é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com tripla função, a consultiva e a executiva.
Fundamento:
a. É o que dispõe o art. 37 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
b. Não é órgão auxiliar da ONU. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um
órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal
promover a observância e a defesa dos direitos.
c. Conforme o art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, qualquer pessoa ou
grupo de pessoas, apresentar à Comissão, petições que contenham denúncias ou queixas
de violação da Convenção por um Estado.
d. Os membros não atuam como representantes dos seus respectivos governos. A Comissão
representa todos.
Artigo 41
A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando o considerar conveniente, no sentido de constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; (…)

25
Q

Na Convenção Americana, é importante estudar quantos membros cada um desses órgãos possui e quanto tempo eles possuem de mandato.
Tanto a Comissão quanto a Corte possuem _____ membros. A comissão possui _____ peritos, e a corte possui _______ juízes.

A

Na Convenção Americana, é importante estudar quantos membros cada um desses órgãos possui e quanto tempo eles possuem de mandato.
Tanto a Comissão quanto a Corte possuem 7 membros. A comissão possui 7 peritos, e a corte possui 7 juízes.

26
Q

(Q998288) Os juízes da Corte Interamericana serão eleitos para um mandato de
seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. Na hipótese de um dos juízes concluir o seu
mandato, mas ainda ter casos sob seu exame que se encontrem em fase de sentença, o
Estatuto da Corte estabelece que
a. deverão os casos ser redistribuídos, igualitariamente, aos juízes que permanecem na
Corte, iniciando-se a transferência pelo integrante mais novo.
b. os casos deverão ser assumidos pelo novo juiz eleito que o substituirá, o qual deverá
proferir as respectivas sentenças de acordo com seu livre convencimento.
c. o juiz presidente da Corte receberá os casos no estado em que se encontram e fará a sua
redistribuição por sorteio aos demais juízes.

A

Letra: D

d. o juiz continuará conhecendo desses casos a que se tiver dedicado, para cujo efeito não será substituído pelo novo juiz eleito.
e. o juiz deverá concluir a instrução de todos os processos em sua posse e entregá-los prontos para a sentença que será proferida pelo novo juiz que o substituirá.
O juiz, no sistema Interamericano, trabalhará com casos que podem demorar décadas para ser avaliado. Imagine que um trabalho tenha sido feito ao longo de 5 anos, no momento da fase de sentença, esse juiz não pode ser substituído. Ele permanecerá até a finalização da sentença.
Fundamento: art. 54, 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos”.

27
Q

Como são os Processo (art. 48) na corte do Sistema Interamericano de DH?

A
  1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
    a. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação.
    As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;
    b. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem osmotivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;
    c. poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
    d. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias;
    e. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
    f. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção.

** Se o caso for grave e urgente, pode haver uma investigação mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue ter sido cometida a violação, apenas com a apresentação de uma petição ou comunicação que possua todos os requisitos formais de admissibilidade.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

28
Q

O que acontece quando se tem Solução Amistosa (art. 49) na comissão do Sistema Interamericano de DH?

A

Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso
1, f, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário
e aos Estados Partes nesta Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório
conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes
no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

29
Q

O que acontece quando fica Sem Solução Amistosa (art. 50) na comissão do Sistema Interamericano de DH?

A
  1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado.
    Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.
  2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.
  3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.
30
Q

Quais são as Medidas de Urgência no Sistema Interamericano?

A

Obs.: regulamento não é tratado, é um documento interno do sistema interamericano
O Estado não foi consultado em relação ao regulamento da corte, ele não deu o seu aval, não ratificou o regulamento da comissão, entretanto, ele ratificou a Convenção Americana e, com isso, se propôs a cumprir as medidas provisórias.
O efeito jurídico disso é que as medidas cautelares são não vinculantes, enquanto que as medidas provisórias são vinculantes.
Obs.: qualquer Estado membro da OEA pode receber uma medida cautelar, mesmo que não seja parte da Convenção Americana. Já no que se refere às medidas provisórias, essas somente serão recebidas por aqueles Estados que aderiram à Convenção Americana e que tenham aceitado a jurisdição contenciosa da Corte.

30
Q

Como é feita a Exposição do Estado (art. 51) na comissão do Sistema Interamericano de DH?

A

Obs.: a partir do momento em que a comissão enviou o documento para o Estado, este tem 3 meses para se posicionar.
1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado (art. 61), aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
Obs.: o quórum de aprovação é dado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se pública ou não seu relatório.
Obs.: existem casos de urgência que exigem medidas de urgência, e é preciso saber que, tanto a Comissão quanto a Corte, podem estabelecer medidas cautelares e medidas provisórias.