PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA – ORIENTAÇÃO SEXUAL Flashcards
O que são os PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA?
Esses princípios são especiais no que diz respeito à orientação sexual e identidade de gênero. Serão apresentados os principais pontos da resolução, os principais tópicos, definições, princípios e algumas questões de prova. É uma resolução pequena, então é importante a sua leitura após a aula e a marcação dos tópicos considerados mais importantes.
Esses princípios foram fontes de inspiração para a construção de documentos, tanto do sistema regional, mas, sobretudo, do sistema nacional. Esse grupo vulnerável ainda não tem muito amparo do ponto de vista normativo, por isso a importância do estudo desses princípios que trazem uma espécie de baliza para o processo de formação normativa de regramento para a proteção do direito desse grupo.
Qual a CONTEXTUALIZAÇÃO dos PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA?
Discutidos em 2006 em Yogyakarta, Indonésia em Conferência coordenada pela Comissão Internacional de Juristas e pelo Serviço Internacional de Direitos Humanos.
Objetivo: desenvolver um conjunto de princípios jurídicos internacionais sobre a aplicação da legislação internacional às violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual e na identidade de gênero, com intuito de dar mais clareza e coerência às obrigações de direitos humanos dos Estados no tocante a essa temática.
Primeiro documento internacional do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos especificamente voltado para a proteção da comunidade LGBTT (existem outros acrônimos LGBTQ, LGBTI, SOGIESC, SOGI ou SOGIE).
Obs.: todo esse contexto principiológico se aplica a todo e qualquer indivíduo que se sente parte desse grupo que sofre discriminação simplesmente por ter uma orientação diversa ou por ter uma identidade de gênero diversa.
Como é a AFIRMAÇÃO HISTÓRICA dos PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA?
2011: Resolução do Conselho de Direitos Humanos especificamente sobre questões envolvendo a comunidade LGBTT (UHRC, “Human rights, sexual orientation and gender identity”).
Seguida de mais duas (2014 e 2016). A última estabeleceu o mandato de um “especialista independente” para questões de proteção contra a violência e discriminação baseadas em orientação sexual e identidade de gênero Os Princípios de Yogyakarta afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes, que devem ser cumpridas por todos os Estados. Os Princípios prometem um futuro diferente (…)” NÃO É UM TRATADO, mas pode ser usada em jurisprudência nacional inclusive (Ex.
STF/RE 477.554 AgR).
Mesmo que esses princípios de Yogyakarta não constituam um tratado, ou seja, nunca foi aberto à ratificação do Estado, nunca foi internalizado, é importante lembrar que eles constituem um conjunto principiológico considerado fonte do Direito Internacional Público e, portanto, ganham essa vertente vinculante, inclusive sendo bastante utilizado na jurisprudência internacional, mas também na jurisprudência nacional.
Resumindo: princípios de Yogyakarta não estão estabelecidos em um tratado, eles estão estabelecidos como um princípio de Direito Internacional. De acordo com a Corte Internacional
de Justiça, princípio constitui uma fonte de Direito Internacional Público da mesma forma que os tratados e da mesma forma que os costumes. Para corroborar esse aspecto vinculante desses princípios surgiu essa jurisprudência do Supremo estabelecendo a necessidade de observância desses princípios, inclusive na jurisprudência nacional brasileira.
Qual são os PRINCÍPIOS dos PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA?
Alguns destaques:
1. Definição do termo “discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero”. (princípio 2) – “A discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero inclui qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivo ou efeito de anular ou prejudicar a igualdade perante a lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. A discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero pode ser, e comumente é, agravada por discriminação decorrente de outras circunstâncias, inclusive aquelas relacionadas ao gênero, raça, idade, religião, necessidades especiais,
situação de saúde e status econômico”.
Obs.: não é possível simplesmente considerar os princípios como normas fluidas. Por exemplo,
na discriminação racial a motivação é a questão racial; na discriminação contra a mulher a motivação é a questão do sexo; na discriminação contra o idoso a motivação é a faixa etária. Esse tipo de discriminação não exclui outras formas de discriminação que podem vir e piorar a situação de gozo e fruição daquele grupo de indivíduos.
2. Necessidade de incorporação dos princípios de igualdade e não discriminação por motivo de orientação sexual e identidade de gênero nas suas respectivas Constituições e legislações apropriadas.
Q2446881) Um grupo eminente de especialistas em direitos humanos preparou um documento preliminar, desenvolveu, discutiu e refinou. Depois de uma reunião de especialistas, realizada na Universidade Gadjah Mada, entre 6 e 9 de novembro de 2006, 29 eminentes especialistas de 25 países, com experiências diversas e conhecimento relevante das questões da legislação de direitos humanos, adotaram por unanimidade regras sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero. O relator da reunião, professor Michael O’Flaherty, deu uma contribuição imensa. Tais regras possuem um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. É correto afirmar que o enunciado se refere
a. aos Princípios de Yogyakarta.
b. às Regras de Bangkok.
c. ao Estatuto de Roma.
d. às Regras de Tóquio.
e. à Convenção Americana de Direitos Humanos.
Letra: A
Os princípios de Yogyakarta são princípios relacionados às questões de orientação sexual
e identidade de gênero.
Obs.: essa é uma questão referência.
ADO 26 e MI 4733: mutação constitucional em relação ao termo “racismo”?
Não! Segundo o Ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, o termo “racismo” se aplicaria à discriminação contra grupos sociais minoritários e não só contra negros. Para o Ministro, até que o Congresso edite uma lei sobre o tema, a homofobia e a transfobia deveriam ser enquadradas na Lei de Racismo, Lei n. 7.716/1989.
Obs.: enquanto o Congresso não discute sobre a temática o Poder Judiciário deve assumir essa postura, garantir esses princípios, porque são compromissos que o Brasil possui no âmbito internacional.
3. Princípio 3 – “Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos, inclusive cirurgia de mudança de sexo, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero”.
Obs.: durante um tempo curto era necessária à cirurgia de mudança de sexo para esse reconhecimento e isso acabava impedindo ou limitando a fruição desses direitos por esta categoria. Atualmente a cirurgia não é mais necessária, inclusive, ela tem reforço da jurisprudência com repercussão geral a respeito desse tema. Veja:
**STF (RE n. 670.422/RS) sobre a questão da alteração do nome por pessoa transgênero. Repercussão geral:
I – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, NÃO se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
II – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Obs.: para não causar discriminação àquele indivíduo.
III – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada à expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
IV – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos (STF. Plenário. RE 670.422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018).
Obs.: esses apontamentos são muito importantes, essa construção jurisprudencial em relação à confirmação da observância desses princípios pelo Brasil.
STF “julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de San José da Costa Rica ao
art. 58 da Lei 6.015/1973”, reconhecendo “aos transgêneros, independentemente da
cirurgia de transgenitalização, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no
registro civil”. (…) concluiu pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação
ou intervenção cirúrgica ou hormonal” (STF, Informativo n. 892, ADI 4275, Rel. Orig. Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 28.02 e 1º.03.2018)
Obs.: memorize essas jurisprudências, pois elas estarão na prova.
4. Princípio 9 – Direito a tratamento humano durante a detenção. Alocação de presos.
A orientação sexual e identidade de gênero são partes essenciais da dignidade de cada pessoa. Recomenda-se que, na medida do possível, todos os detentos e detentas participem das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.
13.03.2019: decisão STJ acerca da alocação de uma travesti presa na ala feminina do Presídio Estadual de Cruz Alta (RS). No caso, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, citando expressamente os Princípios de Yogyakarta, garantiu a presa, em regime semiaberto, o direito de pernoitar na ala feminina do presídio.
**Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, de 21 de setembro de 2018, estabelece que deverão ser oferecidos aos travestis e homossexuais privados de liberdade em unidades prisionais masculinas espaços de vivência específicos, em atenção à sua segurança e especial vulnerabilidade.
A princípio houve uma tentativa de manutenção dessas pessoas no mesmo recinto, mas com espaços de vivência separados, na sequência vem essa decisão do STJ estabelecendo que a detenta pudesse ter a escolha de pernoitar no presídio masculino ou no presídio feminino, isso já foi um avanço nesse processo de observância desses princípios. O próprio ministro cita em sua jurisprudência os princípios de Yogyakarta. Por isso que eles constituem uma base fundamental para o processo de normatização dessas questões dentro do Brasil.
5. Princípio 24 – Direito de constituir família Direito de constituir uma família, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
No Brasil isso foi um tabu durante muitos anos, mas atualmente existe um posicionamento dentro da jurisprudência do STJ, veja:
BRASIL: É possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo. É possível também a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva (STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012).
Essa jurisprudência estabelece justamente a esse grupo a possibilidade de estabelecer uma família.
(Q2348248) Na Ação Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527 MinC/DF – DISTRITO FEDERAL, o Excelentíssimo Ministro Relator, Doutor Roberto Barroso, em julgamento na data de 18/03/2021, publicado em 23/03/21, ajustou os termos da cautelar que já houvera deferido, para outorgar às transexuais e travestis com identidade de gênero feminina o direito de opção por a cumprir a pena: (i) em estabelecimento prisional feminino; ou (ii) em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta sua segurança. E depois de acenar com os princípios de Yogyakarta, invocou como direitos das pessoas LGBTQIA+ a não discriminação e à proteção física e mental, no âmbito do direito constitucional brasileiro, o princípio da dignidade humana, o direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, do direito à vida e à integridade física, o direito à saúde, a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel, bem como, na cláusula de abertura da Constituição de 1988, ao direito internacional dos direitos humanos. Por fim, ainda na fundamentação, citou que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de
a. eliminar qualquer obstáculo procedimental que impeça a responsabilização das pessoas que praticaram violações de direitos humanos por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero.
b. assegurar o livre monitoramento, por organizações que trabalhem nas áreas de orientação
sexual e identidade de gênero, das instalações de detenção por parte do Estado.
c. assegurar que todos os detentos e detentas participem de decisões no local de detenção
adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.
d. fornecer acesso adequado à atenção médica e ao aconselhamento apropriado às pessoas
desse grupo sob custódia, reconhecendo necessidades especiais relacionadas à orientação
sexual ou identidade de gênero, inclusive com acesso à informação e terapia de HIV/AIDS,
e acesso à terapia hormonal ou outro tipo de terapia.
e. reconhecer a esse grupo o direito de viver de acordo com a sua identidade de gênero e
a obter tratamento social compatível com ela.
Letra: E
Aparentemente todas as alternativas são favoráveis a esse grupo. Todavia, o enunciado não
pergunta se são direitos favoráveis, ele pergunta o que foi estabelecido de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
As alternativas A, B, C e D estão previstas no princípio 9 de Yogyakarta – Direito a tratamento
humano durante a detenção.
Já a jurisprudência do STF acerca do tema: “Decorre também da jurisprudência consolidada
no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua
identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela”.
É importante conhecer as jurisprudências, então é importante dedicar um tempo de estudo
para elas. Não são muitas decisões, mas quando elas são cobradas elas requerem um nível
de aprofundamento.
Outrossim, os princípios de Yogyakarta estabelecem o macro que na sequência são especificados dentro do micro da jurisprudência nacional.
Dica: os princípios estudados foram os mais relevantes para a prova. Na sequência recomendase que se proceda a uma leitura atenta desses princípios e busque resolver questões sobre esse tópico.