DIREITOS HUMANOS NA CF Flashcards
Qual o HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL?
Direitos humanos diretamente relacionados com as condições socioeconômicas do
Estado. No Brasil, a formação da sociedade se deu de modo segmentado e com grande desigualdade. Isso persiste sendo fonte de violações, apesar de alguns avanços.
Malgrado os avanços, vige no Brasil uma desigualdade de natureza estrutural em relação ao racismo, desigualdade socioeconômica, violência etc. Certamente o Brasil ainda precisará de tempo e direcionamento em políticas públicas para sanar tais desigualdades.
É importante lembrar que a colonização portuguesa e o espírito mercantil foram
forte influência para o Brasil, com a formação de classes e leis que garantiam mais privilégios a determinados grupos em detrimento de outros como índios e negros, que não eram considerados nem sujeitos de direito à época.
Com isso, percebe-se um histórico de desigualdade com consequências que têm sido trabalhadas até os dias atuais para serem combatidas.
Diferente do desenvolvimento dos direitos humanos nos EUA e Europa, o Brasil
necessitou de um processo de implementação progressiva das quebras de paradigmas sociais da desigualdade porquanto a estrutura brasileira se pautou por um longo tempo na conivência com as desigualdades:
* EUA e Europa: decorreram da luta da burguesia pelos direitos de liberdade e igualdade.
* Brasil: direitos previstos a partir de normas programáticas, com previsão de implantação progressiva no futuro. Acarretam problemas de efetividade, onde mesmo estando em vigor, não são aplicados na prática. O tratamento dos direitos humanos nas constituições brasileiras precisa ser observado à luz dos primórdios dos modelos de Carta Magna:
Como eram os Direitos Humanos na Constituição de 1824?
- Governo monárquico, hereditário e representativo (valorização da liberdade do cidadão).
- O art. 179 da primeira constituição brasileira já tratava de: liberdade, segurança,
propriedade, igualdade, direitos sociais (saúde e educação), defesa indireta da vida
pela abolição de penas cruéis, privacidade, direitos de nacionalidade e direitos de
cidadania com voto censitário.
Nota-se, portanto, um primeiro passo no qual parte muito restrita dasociedade
tinha os seus anseios e demandas ouvidos e atendidos até certo ponto.
A figura do voto censitário denota que a validade da opinião era conferida apenas a
uma parte da coletividade, a única que poderia realmente ser considerada como possuidora de direitos civis.
Como eram os Direitos Humanos na Constituição de 1891?
Modificação jurídica e política com o estabelecimento da República Federativa, desvinculada da religião católica.
Obs.: com o advento da República, a Igreja Católica perde um pouco de sua influência política no Brasil e o Estado se torna laico.
* Art. 72: instituição do habeas corpus, ampliação da liberdade, proibição da pena de morte, novos direitos sociais como direitos do trabalho e previdência, direitos de
cidadania com abolição do voto censitário.
Percebe-se um movimento lento e gradual nas mudanças e validação dos direitos
civis conferidos pouco a pouco para uma parcela maior da sociedade.
Como eram os Direitos Humanos na Constituição de 1934?
- Marco na evolução dos direitos humanos no Brasil, com um título dedicado à disciplina (“Da Declaração de Direitos”), além de diversos direitos econômicos, sociais e culturais, com destaque para os direitos trabalhistas.
- Ampliação da liberdade, extensão do voto à mulher e extensão de direitos sociais,
sobretudo direito do trabalho.
A década de 1934 é marcada não apenas por uma efervescência de forças autoritárias interessadas na tomada do poder, mas também pela conquista de direitos trabalhistas.
Como eram os Direitos Humanos na Constituição de 1937 – a “Polaca”?
Retrocesso em relação aos direitos anteriores: instituição da pena de morte, supressão da liberdade partidária, possibilidade de suspensão da imunidade parlamentar, prisão e exílio de opositores, eleições indiretas.
* Restrições à liberdade: censura e possibilidade de invasão de domicílio.
A efervescência e as ameaças políticas supracitadas como as intentonas comunista e integralista levaram o Estado de Getúlio Vargas – que já possuía aspirações autoritárias, mas que sabia se valer da opinião pública para legitimar a sua permanência no poder –, a promulgar nova Constituição muito menos permissiva que a precedente e até mesmo com claros avanços às atitudes violentas e supressivas das liberdades coletivas e individuais.
Trata-se de uma fase complexa que incluiu a legalidade da censura e invasão de
domicílios pelas forças de segurança.
Como eram os Direitos Humanos na Constituição de 1946?
- Restabelecimento do Estado Democrático de Direito.
- Ampliação de direitos e garantias individuais: proteção positivada da vida, abolição da pena de morte, restabelecimento da liberdade, propriedade vinculada ao bem-estar social, ampliação dos direitos sociais com proteção à família e maior estabilidade nas relações de trabalho.
Antes mesmo da promulgação da Constituição de 1946, já se via uma tendência
varguista a conceder direitos trabalhistas como parte da estratégia Estado novista
de manter o apoio popular e também como reação a demandas de diversos setores proletários.
Como eram os Direitos Humanos na Constituição de 1967 e Emenda Constitucional de 1969?
A Constituição de 1967 marcou um grande retrocesso em função do regime ditatorial estabelecido no Brasil, acerca do qual é possível afirmar que:
* Constituiu-se no pior período da história em relação à proteção de direitos humanos;
* Foi marcada pela suspensão arbitrária de direitos e garantias constitucionais.
Como eram os Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988 – a “Cidadã”?
Marcada pela reabertura democrática do país, foi considerada como jurídica na proteção dos direitos humanos, concedendo importância à pessoa em detrimento da propriedade, como reação ao período ditatorial e de exceção.
Forma de governo: República (valorização da liberdade e igualdade; sendo representativa, temporária e participativa).
Forma de Estado: Federação (com governo central – União, coordenada com governos regionais).
Regime de governo: democrático.
- As liberdades foram tão amplas, que foi possível, inclusive, escolher por meio de voto a forma de governo sob a qual o Estado deveria operar.
A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada, na história do Brasil, o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos até então adotado. Sobre
a Constituição Federal de 1988, NÃO é correto o que se afirma em:
a. Alargou o campo dos direitos e das garantias fundamentais.
b. É a primeira vez que uma Constituição assinala, especificamente, objetivos do Estado brasileiro.
c. Inclui os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos no rol dos direitos em garantias fundamentais.
d. Não se coloca entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria.
Letra: D
Atualmente, é inegável o fato de que a Constituição Federal de 1988 está entre os documentos mais avançados do mundo no que tange à proteção de direitos humanos.
Quais são os Mecanismos de proteção dos Direitos Humanos na CF de 1988?
É evidente que a CF ainda apresenta pontos problemáticos, mas é a partir do conhecimento histórico e do ponto de partida brasileiro na busca por maior grau de representatividade popular que se torna possível compreender a dimensão dos obstáculos que precisaram ser transpostos, bem como os que ainda se colocam no horizonte.
Mecanismos de proteção dos Direitos Humanos na CF de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania; poder político supremo
II – a cidadania; participação política dos cidadãos nos negócios do Estado e nas
áreas de interesse público
III – a dignidade da pessoa humana; núcleo de irradiação dos direitos humanos
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; concilia direitos sociais e
econômicos.
V – o pluralismo político. respeito à diversidade.
Obs.: trata-se do acrônimo denominado “SOCIDIVAPLU”.
Não confundit tais fundamentos com os objetivos fundamentais do art. 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
O estatuto de pertencimento de um indivíduo a uma comunidade politicamente
articulada, como um país, que lhe atribui um conjunto de direitos e obrigações, sob vigência de uma constituição é uma forma de conceituar:
a. direitos políticos.
b. participação política.
c. direitos humanos.
d. cidadania.
e. liberdades positivas
Letra: D
Trata-se de forma de conceituar a cidadania. Lembrando que “o estatuto de pertencimento do indivíduo a uma comunidade politicamente articulada” é uma conceituação consentânea da ideia de cidadania.
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos na
CF de 1988, exceto:
a. Garantir o desenvolvimento nacional.
b. Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
c. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir a desigualdades sociais e regionais.
d. Assegurar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
e. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Letra: D
Os objetivos fundamentais não incluem os fundamentos e não podem ser confundidos com estes.
Vale lembrar que os valores do trabalho e da livre iniciativa estão atrelados aos fundamentos, e não aos objetivos fundamentais
Como são as perspectivas internacionais dos Direitos Humanos no Brasil?
Lembre-se de que os direitos humanos surgem a partir de uma perspectiva internacional e que a mesma tende a influenciar ações e noções que se tem em âmbito nacional acerca do tema.
A partir disso, observa-se o art. 4º:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos; Inédito – humanização do direito internacional;
Obs.: trata-se do principal princípio.
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Obs.: praticamente todos esses princípios foram estudados em relação aos acordos
constitutivos das organizações internacionais.
Tratamento prioritário das temáticas de direitos humanos (art. 5º): trata-se de um
artigo repleto de conexões com outros instrumentos internacionais, pois as previsões do referido artigo não partiram do imaginário do constituinte, e sim de preceitos internacionais que o Brasil por assumir como compromisso traz para a sua Constituição Federal.
Art. 5º:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Obs.: com esse parágrafo, assegura-se a materialidade constitucional dos tratados,
ainda que não sejam formalmente constitucionais, isto é, consideram-se como
normas constitucionais, por conta de seus conteúdos.
Obs.: com a Emenda à Constituição n. 45/2004, tem-se o advento do § 3º e a possibilidade de que os tratados se tornassem formalmente constitucionais.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Obs.: poucos tratados atingiram tal quórum.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
Obs.: o Brasil já manifestou adesão ao Estatuto de Roma.
Vale lembrar que os dois pactos internacionais – PIDCP e PIDESC – previam pontos
divergentes, sendo que o PIDCP previa direitos de primeira geração de implementação imediata e o PIDESC, que busca ser mais abrangente e permissivo, aceitando que os Estados busquem e apliquem os direitos na medida de suas possibilidades.
No Brasil, por outro lado, buscou-se desde a promulgação da Constituição Federal
de 1988, aplicar todos os direitos de primeira e de segunda geração de forma imediata.
Por conta disso, o Brasil não faz diferencial na velocidade de implementação dos
grupos, buscando-se sempre a implementação de forma imediata.
Obs.: ainda que isso ocorra em um cenário ideal e hipotético, o posicionamento brasileiro é inspirador e importantíssimo