DIREITOS HUMANOS, MINORIAS E GRUPOS VULNERÁVEIS: MULHERES, IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, LGBTQIA+, REFUGIADOS Flashcards

1
Q

Quais são as Fases da proteção da pessoa com deficiência?

A
  • 1ª fase: intolerância às pessoas deficientes;
    Obs.: não se tinha tolerância em relação ao trato desses indivíduos, que eram vistos como
    algo que deveria ser eliminado, escondido. Muitos inclusive eram vítimas de violência, trato desumano.
  • 2ª fase: invisibilidade das pessoas deficientes;
    Obs.: não maltratar ou matar, mas esconder, mandando essas pessoas para instituições
    asilares (inclusive manicômios).
  • 3ª fase: assistencialista na perspectiva médica de tratamento de doentes;
  • 4ª fase: direitos humanos das pessoas com deficiência.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O que é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência?

A

Adotada junto com seu Protocolo Facultativo pela ONU em 30 de março de 2007.
Aprovados no Congresso Nacional com status de emenda constitucional 2235 pelo Dec.
Legislativo 186/2008.
Internalizados no Brasil pelo Dec. 6.949 de 25 de agosto de 2009.
ATENÇÃO
Para fins de prova, é muito importante ter cuidado e atenção em relação às datas acima!
As normas previstas na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo podem ser consideradas cláusulas pétreas de acordo com o art. 60, §4º, IV:
“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos
e garantias individuais.”
Propósito da Convenção: “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (art. 1º)
Compromisso com a dignidade das pessoas com deficiência, sobretudo em relação a igualdade em sentido material e a não discriminação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Quais são os Princípios gerais da Convenção (Art. 3º) do Estatuto da Pessoa com deficiência?

A
  • Respeito pela dignidade;
  • Não discriminação;
  • Participação e inclusão na sociedade;
  • Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência;
  • Igualdade de oportunidades;
  • Acessibilidade;
  • Igualdade entre o homem e a mulher;
  • Desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência.
    ATENÇÃO
    Os princípios apresentados costumam ser cobrados em prova!
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que é a Terminologia “pessoa portadora de deficiência”?

A

Utilizada pela CF/88 (art. 7º, XXXI; art. 208, III);
Não é adequada! Deve ser reforçado o modelo social de apoio a este grupo e não o modelo médico que considerava a deficiência como uma doença a ser curada. No modelo social a deficiência é vista como a existência de barreiras no ambiente e nas atitudes sociais.

Mais adequado: pessoa com deficiência.
“O problema da deficiência não está nos deficientes, mas no tratamento discriminatório e
desigual que a sociedade confere a tais pessoas.” (Ricardo Torques)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Quais são os Conceitos importantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência?

A

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (art. 1º)
Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não carretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Quais são as Medidas de conscientização do Estatuto da Pessoa com Deficiência?

A
  • Adoção de normas e de diretrizes mínimas para acessibilidade às instalações e serviços.
  • Formação das pessoas para questões afetas à acessibilidade.
  • Promover a sinalização de edifício e instalações públicas com braile e demais formatos
    de fácil leitura e compreensão.
  • Criar mecanismos de assistência às pessoas com deficiência.
  • Promover o desenvolvimento e acesso a tecnologias que viabilizem o exercício dos
    direitos pelas pessoas com deficiência.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Qual o Especial tratamento a mulheres e crianças?

A

Art. 6º e 7º
Mulheres: adoção de medidas visando ao desenvolvimento, ao avanço e ao empoderamento dessas.
Crianças: adoção de medidas tomando como premissa o superior interesse das crianças.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Obrigações gerais dos Estados (art. 4º) da Pessoa com deficiência?

A

Ao Estado compete assegurar e promover os direitos humanos das pessoas com deficiência. Para isso devem:
* Adequar seus ordenamentos jurídicos com leis compatíveis e revogação de leis discriminatórias;
* Adoção de medidas administrativas visando a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como políticas públicas adequadas;
* Abstenção de práticas discriminatórias entre órgãos estatais e administração pública;
* Fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias com utilização de desenhos
universais.
Obs.:
* Progressividade para implementação dos direitos econômicos, culturais e sociais, dentro da reserva do possível do Estado.
* Prevalece a lei mais favorável tanto nacional como internacional (Princípio pro homine)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação?

A

Art. 21: Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
e) reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
Obs.: A Lei 10.436/2002 define que além do Português, Libras constitui uma das línguas
oficiais do Brasil.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre a Vida independente e mobilidade pessoal?

A

Arts. 19º e 20º
Responsabilidade do Estado de adotar medidas efetivas a fim de permitir a mobilidade com a máxima independência possível por intermédio de diversos instrumentos:
* Acesso a tecnologias;
* Ajudas técnicas;
* Assistência humana ou animal e de mediadores;
* Capacitação pessoal em técnicas de mobilidade.
Obs.: Custo acessível isenções tributárias ou custeio parcial pelo Estado. O empresário, como empreendedor, pode e deve buscar auxílio do Estado nesse processo de adaptação

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre Direito à educação?

A

Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os
Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima,
além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e
pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade
das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Direitos à saúde

A

Art. 25
O acesso aos serviços de saúde e de reabilitação, segundo necessidades dos deficientes.
Programas de atenção à saúde gratuitos e acessíveis.
Serviços de saúde específicos para aqueles que necessitam de atenção especial em
razão da deficiência que possuem.
Vedação à discriminação na contratação de seguros de saúde e de vida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Direitos políticos

A

Direitos políticos
Art. 29
Participar efetiva e plenamente na vida política e pública;
Procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados;
Proteção do direito ao voto, sem pressões e intimidações;
Permitir a livre expressão de vontade de participação na política;
Formação de organizações para representar pessoas com deficiência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Cooperação internacional

A

Art. 32
Programas internacionais de desenvolvimento;
Intercâmbio e compartilhamento de informações, de experiências, de programas de treinamento e de melhores práticas; pesquisa e acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
Assistência técnica e financeira, especialmente para o acesso a tecnologias assistivas.

Monitoramento
Comitê sobre os direitos das pessoas com deficiência (at. 34)
Instrumentos de fiscalização: relatórios (art. 35)
ATENÇÃO
Ampliação da fiscalização com o Protocolo Facultativo à Convenção que permite o sistema
de petições individuais. Ratificado pelo Brasil em 1º de agosto de 2008.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Hipóteses de não admissão da comunicação individual

A

Art. 2º do Protocolo
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
Obs.: Nesse ponto, é possível observar os mesmos critérios de admissão das petições individuais e, o mais importante é lembrar que quem tem a obrigação primária do processo de conformação desses direitos é o Estado. Dessa forma, somente se o Estado for omisso que a instância internacional deve ser acionada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (Dec. 3956/2001)
Quais os Conceitos importantes?

A

onceitos importantes
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência:
a. o termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte
para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Obs.: Aqui temos que as ações afirmativas, ou seja, ações que são implementadas para garantir maior acesso as instituições como por exemplo: cotas dentro de um concurso, locais reservados, etc. não constituem discriminação e sim a facilitação do gozo e fruição dessas pessoas.
Monitoramento
Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção: relatórios
apresentados à Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por cada
Estado Parte.

11
Q

CONTEXTO NACIONAL

A

ATENÇÃO
Lembre-se que a Convenção da ONU junto com o seu protocolo facultativo e o Tratado de
Marraqueche, para facilitar o acesso de obras às pessoas com deficiência visual, constituem normas com status de Emenda Constitucional. Isso traz um reflexo muito importante para a conformação do nosso sistema nacional, que foi completamente estruturado e reorganizado a partir da comissão da ONU.
Definição da Convenção da ONU, art. 1º: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
Necessita de uma proteção especial para concretizar os valores decorrentes de sua dignidade humana.
CF/88 segue este entendimento:
Art. 7º XXXI: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;”
Art. 37, VIII: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”
Art. 40, par. 4º, I: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência;”
Art. 203, IV e V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.”
Art. 208, III: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;”
Art. 227, par. 2º: “A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.”

12
Q

Qual a Legislação Federal

A

Lei 7.853/89: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Art. 5º: “O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.”
Art. 6º “O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias,
no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.”
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão
de sua deficiência;
II –obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III –negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV –recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e
ambulatorial à pessoa com deficiência;
V –deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que
alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública
objeto desta Lei, quando requisitados.
Obs.: A pena é agravada em 1/3 se o crime for praticado contra pessoa com deficiência
menor de 18 (dezoito) anos ou se o crime for praticado em atendimento de urgência
e emergência.
Lei 10.048/2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, os idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas
com crianças de colo e os obesos. (art. 1º)
Lei 10.098/2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
ATENÇÃO
Importante definições do art. 2º: acessibilidade, barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação), pessoa com deficiência, pessoa com mobilidade reduzida, acompanhante, elemento de urbanização, mobiliário urbano, tecnologia assistiva ou ajuda técnica, comunicação, desenho universal.

12
Q

Lei 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência

A

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º: “… destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social
e cidadania.” Tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, reproduzindo o conceito de pessoa com deficiência da Convenção.
Consagra direitos fundamentais da pessoa com deficiência tais como: vida, habilitação e
reabilitação, saúde, educação, moradia, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, esporte, turismo e lazer, transporte e mobilidade.

13
Q

Igualdade e não discriminação

A

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular
o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação
afirmativa.

14
Q

Atendimento Prioritário

A

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a
finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II –atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III –disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento
em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV –disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo
de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V –acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Obs.: Os incisos VI e VII estão destacados devido à especificação disposta no parágrafo 1º.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência
ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

15
Q

Direito à vida

A

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de
toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa
com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua
proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica
ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único. O consentimento da
pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável
para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela
deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto
para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra
opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e
esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior
interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

16
Q

Igualdade perante a lei

A

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal
em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocia
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio,
à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa
com deficiência.
ATENÇÃO
É muito importante a leitura atenta deste estatuto, pois é um dos instrumentos mais cobrados nas provas de concursos e na maioria das vezes em sua literalidade.

16
Q

Direito à educação (art. 28)

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, companhar e avaliar:
I – Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades;
II –Aprimoramento por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena;
III –projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado;
IV –Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua
portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V –Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência;
VI – Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de
materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII – Planejamento de estudo de caso; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas
famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX – Adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos,
culturais, vocacionais e profissionais;
X – Adoção de práticas pedagógicas inclusivas;
XI – Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado,
de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII – Oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva;
XIII – Acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV – Inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional
técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos
de conhecimento;
XV – Acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI – Acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes
da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII - articulação Inter setorial na implementação de políticas públicas.
ATENÇÃO
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente
o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste
artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.