Responsabilidade Civil por dano ambiental Flashcards

1
Q

V ou F

O expropriado continua com o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder também por eventual dano moral coletivo.

A

Falso.

O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/6/2024 (Info 818).

Obs: O ônus de reparação que recaía sobre o bem ( até mesmo de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.

O art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, preconiza:

Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

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Q

V ou F

A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.

A

Falso.

A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.065.347-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/2/2024 (Info 805).

Sobre o tema, vale lembrar ainda a súmula 618 do STJ:

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

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3
Q

V ou F

O anterior titular não estará obrigado a reparar dano ambiental superveniente à cessação de sua propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação.

A

Verdadeiro.

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e REsp 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1204) (Info 787).

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