Código Florestal Flashcards

(51 cards)

1
Q

Quais são percentuais mínimos previstos no Código Florestal, que todo imóvel rural deve manter com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal?

A

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

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2
Q

Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

A

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

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3
Q

V ou F

De acordo com o Código Florestal, são consideradas de utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de mineração, inclusive a extração de areia, argila e cascalho.

A

Falso.

Lei n° 12.651/12, Art. 3°
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II
deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

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4
Q

V ou F

É correto afirmar que área de preservação permanente é, por definição, a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade, além de facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora.

A

Falso.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[…]
Il - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

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5
Q

V ou F

Com relação à área de preservação permanente, é correto afirmar que sua função é assegurar o uso econômico dos recursos naturais do imóvel rural, de modo sustentável, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.

A

Falso.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

Il - Area de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

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6
Q

V ou F

Os projetos de reforma agrária não estão contemplados no conceito de pequena propriedade rural familiar, caracterizada pela exploração da terra mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar.

A

Falso.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: […]

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

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7
Q

V ou F

Conforme dispõe a Lei n.° 12.651/2012 (Código Florestal), a caracterização de área urbana consolidada depende necessariamente da implantação de sistema viário.

A

Verdadeiro.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[…]
XXVI - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei n° 14.285, de 2021)
[…]
b) dispor de sistema viário implantado;
(Incluída pela Lei n° 14.285, de 2021)

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8
Q

Entende-se por área urbana consolidada aquela que atende quais critérios?

A

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

  1. drenagem de águas pluviais;
  2. esgotamento sanitário;
  3. abastecimento de água potável;
  4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
  5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
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9
Q

V ou F

A definição legal da Área de Preservação Permanente, no caso de vereda - fitofisionomia de savana é a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

A

Verdadeiro.

Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[…]
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

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10
Q

V ou F

Nas áreas no entorno das lagoas naturais, deve-se preservar uma faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas rurais, para corpo d’água com mais de 20 hectares de superfície.

A

Verdadeiro.

Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[…]
Il - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a)100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

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11
Q

V ou F

São consideradas áreas de preservação permanente, entre outras, as áreas no entorno de lagos e lagoas naturais em faixa com largura mínima de 30 m, em zona urbana.

A

Verdadeiro.

Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[…]
Il - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
[…]
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

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12
Q

V ou F

Segundo o disposto na Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), é correto afirmar que não será exigida área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

A

Verdadeiro.

Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[…]
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

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13
Q

V ou F

Em relação à Lei Federal n° 12.651/12, que versa sobre a proteção da vegetação nativa, é correto afirmar que o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência dessa Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental.

A

Verdadeiro.

Art. 5º, § 2° O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

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14
Q

V ou F

Em relação à Lei Federal n° 12.651/12, que versa sobre a proteção da vegetação nativa, é correto afirmar que considera-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por lei municipal, as áreas de vegetação destinadas a proteger sítios de valor cultural.

A

Falso.

Art. 6° Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

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15
Q

V ou F

Podem ser consideradas como áreas de preservação permanente as áreas que formam faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias e as áreas que auxiliam a defesa do território nacional.

A

Verdadeiro.

Art. 6° Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

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16
Q

V ou F

Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ainda que a supressão tenha sido autorizada pela autoridade competente.

A

Falso.

Art. 7°, § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

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17
Q

V ou F

Por ser de caráter pessoal, a obrigação de recomposição da APP cuja vegetação tenha sido suprimida não pode ser transmitida ao sucessor, no caso de transferência do domínio ou da posse do imóvel rural.

A

Falso.

Art. 7° […]
§ 2° A obrigação prevista no § 1° tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

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18
Q

V ou F

A supressão de vegetação nativa em APP, quando protetora de nascentes, dunas e restingas, poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública ou interesse social.

A

Falso.

Art. 8° […]
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

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19
Q

V ou F

Considerando o disposto no Código Florestal - Lei n. 12.651/2012, é correto afirmar que não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

A

Verdadeiro.

Art. 8° […]
§ 4° Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

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20
Q

V ou F

O acesso de pessoas à APP para obtenção de água é permitido mediante autorização, a ser concedida em caráter de urgência pelo órgão ambiental competente.

A

Falso.

Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

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21
Q

V ou F

Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.

A

Falso.

Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do §_ 4° do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
§ 1° Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:

I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e

VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.

22
Q

V ou F

Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

A

Verdadeiro.

Art. 12, § 6° Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

23
Q

V ou F

Será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

A

Falso.

Art. 12 […]
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

24
Q

V ou F

A manutenção de área com cobertura vegetal nativa, a título de reserva legal, não é obrigatória para imóveis rurais desapropriados com a finalidade de exploração de potencial de energia hidráulica (geração de energia elétrica) e de ampliação de capacidade de rodovias.

A

Verdadeiro.

Art. 12 […]
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

25
V ou F Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 40% (quarenta por cento) da propriedade.
Falso. Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá: I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, **para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade**, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos; II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
26
V ou F A Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece condições para o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel.
Verdadeiro. Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
27
V ou F Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, desde que previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
Verdadeiro. Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º **Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.**
28
V ou F O registro de reserva legal de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não desobriga o proprietário de realizar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Falso. Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. [...] § 4° O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
29
V ou F A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor.
Verdadeiro. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
30
V ou F A Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece diretrizes e orientações para o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial.
Verdadeiro. Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
31
V ou F Ainda que se considere a primazia do interesse público no atendimento ao direito ao transporte, é mantida, nas áreas adquiridas ou desapropriadas para este fim, a exigência da reserva legal.
Falso. Art. 12. [...] § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
32
V ou F A supressão de vegetação nativa fora de área de preservação permanente (APP) poderá ser realizada pelo proprietário rural independentemente de autorização prévia, conforme as finalidades econômicas da propriedade.
Falso. Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
33
V ou F Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, poderá ser autorizada a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependendo para isso da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Verdadeiro. Lei 12.651/2012, Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
34
V ou F Em relação à Lei Federal n° 12.651/12, que versa sobre a proteção da vegetação nativa, é correto afirmar que não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área explorada.
Falso. Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
35
V ou F A inscrição no CAR é obrigatória para os imóveis rurais, exceto no caso de pequenas propriedades e posses rurais familiares, em que a inscrição é facultativa.
Falso. Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA registro público eletrônico de âmbito nacional, **obrigatório para todos os imóveis rurais**, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
36
V ou F A inscrição no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental federal.
Falso. Art. 29 [..] § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
37
V ou F A inscrição do imóvel rural no CAR, que é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, e o cadastramento será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
Falso. Art. 29. [...] § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: [...] § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2° da Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001.
38
V ou F Será obrigatória a indicação da reserva legal quanto da inscrição do imóvel no CAR, mesmo nos casos em que esta já tenha sido averbada na matrícula do imóvel com identificação do seu perímetro e da sua localização.
Falso. Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso Ill do § 1° do art. 29.
39
V ou F Segundo o disposto na Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), é correto afirmar que o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo dependem de autorização prévia.
Falso. Art. 35 [...] § 3° O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
40
V ou F A Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece situações em que se permite o uso de fogo na vegetação, proibindo integralmente o seu uso apenas em Unidades de Conservação.
Falso. Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
41
V ou F Na regulamentação dos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico.
Verdadeiro. Art. 59 [...] § 1° Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
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V ou F Sobre a recomposição nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), é correto afirmar que, para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
Verdadeiro. Art. 61-A Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. **§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.** § 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. § 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: I - (VETADO); e II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
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V ou F Gilberto comprou, neste ano, uma propriedade rural consolidada em Área de Preservação Permanente no entorno de uma nascente, sendo assim, segundo o Novo Código Florestal, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 10 metros.
Falso. Art. 61-A [...] § 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do **raio mínimo de 15 (quinze) metros.**
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V ou F Sobre a CRA e a compensação da Reserva Legal, é correto afirmar que as áreas a serem compensadas devem estar localizadas no mesmo bioma e possuir identidade ecológica, no mesmo Estado ou não
Verdadeiro. Ao analisar a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal, o STF decidiu no âmbito da ADC 42 que o critério adequado não seria o bioma, mas sim a identidade ecológica para os casos de compensação de reserva legal por meio de Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Na mesma decisão, o STF admitiu o critério do bioma em todas as demais modalidades de compensação de reserva legal. Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
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V ou F Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos pela Lei Federal n° 12.651/2012 (novo Código Florestal).
Verdadeiro. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
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V ou F No que diz respeito à Lei no 12.651/12, é correto afirmar que a licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 5 (cinco) anos.
Falso. Art. 69 [...] § 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
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V ou F No que diz respeito à Lei no 12.651/12, é correto afirmar que os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão municipal da localização da sede do fabricante e constará nas correspondentes notas fiscais.
Falso. Art. 69 [...] § 2° Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
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V ou F No que diz respeito à Lei no 12.651/12, é correto afirmar que a União, os Estados e os Municípios, de forma conjunta, estabelecerão critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Falso. Art. 71 [...] Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
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V ou F No que diz respeito à Lei n. 12.651/12, é correto afirmar que a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da lei em análise.
Verdadeiro. Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que "dispõe sobre a política agrícola".
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A qual ecosistema se refere o seguinte conceito: Depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.
Art. 3º, XVI, da Lei 12651/2012. RESTINGA: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
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V ou F São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima oriunda de floresta plantada.
Falso. Art. 33 da Lei 12651/2012. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. § 2º É ISENTO da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial II - matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; **b) oriunda de floresta plantada;** c) não madeireira.