LICENCIAMENTO AMBIENTAL Flashcards
É possível alguma atividade poluidora que dispense licenciamento?
É raro encontrar no nosso ordenamento uma previsão expressa que admita o desenvolvimento de uma
atividade poluidora que dispense licenciamento ambiental. Um destes raros casos está no art. 8º, § 3º
do Novo Código Florestal:
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental exclui a atuação supletiva de outro ente federado?
Não.
A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar - ainda que não conflitiva - da União com a dos órgãos estadual e municipal. STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12.12.2022 (Info 1079).
É possível que os Estado e Municípios instituam outra previsão de licenciamento único, distinta da prevista na resolução n. 237 do CONAMA?
NÃO. O STF, em 20.04.2020, declarou inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação ambiental. Entendeu-se que a norma atacada encontra-se eivada de inconstitucionalidade material e formal.
V ou F
É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.
Verdadeiro.
É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor. STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).
Não confundir!!!
A dispensa de licenciamento de atividades identificadas conforme o segmento econômico, independentemente de seu potencial de degradação, e a consequente dispensa do prévio estudo de impacto ambiental (art. 225, § 1º, IV, da CF) implicam proteção deficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), cabendo ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental visando a prevenir e mitigar potenciais danos ao equilíbrio ambiental. STF. ADI 5312/TO.
V ou F
Os prazos de validade da licença prévia e da licença de instalação, definidos pelo órgão ambiental competente, não podem ser superiores a cinco e seis anos, respectivamente, exceto nos casos de prorrogação das licenças.
Falso.
A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II – 5 e 6 anos, respectivamente (§1o art. 18 da Resolução n. 237/07 do CONAMA.
V ou F
Em se tratando de empreendimento sujeito a licença ambiental, esta dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).
Verdadeiro.
Uma das característica das licenças ambientais é que tais concessões pressupõem a realização de um estudo de impacto ambiental. A prévia apresentação de alguma modalidade de estudo ambiental marca este regime e ela pode ser mais simples ou mais elaborada.
Em quais hipóteses o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida?
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
É possível a realização do Licenciamento Ambiental Múltiplo, realizado por mais de uma esfera de governo?
Não.
Ele é vedado no Brasil. O licenciamento deve ser federal, estadual ou municipal, não sendo possível que dois entes se unam para fazê-lo. Esta proibição não existe de hoje, previsto no art. 7o da Resolução CONAMA 237/97, tendo sido questionada sua constitucionalidade, pois se entendia que tal proibição só poderia se dar por lei complementar. Assim, tal proibição permanece, pois agora ela consta do art. 13 da Lei Complementar 140/11:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de quanto tempo?
LC 140/11, art. 14, § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Sendo solicitada a renovação do licenciamento, se o órgão responsável não se manifestar, poderá o ocorrer a renovação tácita da licença?
Sim.
LC 140/11, art. 14, § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Obs:
Para o STF, o legislador foi insuficiente na regulamentação do tema. Isso porque o § 4º do art. 14 não prevê a consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental. Ele diz que o prazo de validade da licença fica prorrogado. No entanto, não afirma até quando nem como se resolve isso.
Logo, deve-se afastar a intepretação no sentido de que essa prorrogação seria para sempre.
Assim, o STF disse que não se pode considerar que essa licença fica prorrogada de forma indeterminada. Essa interpretação é inconstitucional:
É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.
STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12.12.2022 (Info 1079).
E qual foi a solução?
O STF, no julgamento da ADI 4757, em 12.12.2022, promoveu uma interpretação conforme do referido dispositivo para o fim de estabelecer que a omissão ou a mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e o órgão ambiental de outro ente federativo irá analisar o pedido de renovação.
V ou F
Em todas as hipóteses de reparação pecuniária ao empreendedor por revogação ou anulação do licenciamento ambiental, entende-se ser cabível a reparação dos danos emergentes, apenas os diretos e imediatos, mas não dos lucros cessantes.
Verdadeiro.
Em todas as hipóteses de reparação pecuniária ao empreendedor, entende-se ser cabível a reparação dos danos emergentes, apenas os diretos e imediatos, mas não dos lucros cessantes, haja vista o caráter temporário da licença ambiental.
Nas atividades de licenciamento ambiental dos entes federativos, qual é a diferença entre a atuação administrativa supletiva e a atuação administrativa subsidiária?
A atuação supletiva é automática e ocorre quando não houver a estrutura exigida pela lei, ao passo que a subsidiária, independentemente dos requisitos da primeira, se dá mediante requisição e consiste em medida de apoio (técnico, científico, administrativo ou financeiro), não ocorrendo efetiva substituição da atuação de um ente pela de outro, como é o que ocorre na atuação supletiva.
Nas regras de Competência para Promover o Licenciamento Ambiental, com qual ente federativo ficou a competência residual?
Com o Estados.
No inciso XIV do art. 7º da LC 140/11 foram listadas as competências federais, que são desenvolvidas através do IBAMA. No art. 9º, também em seu inciso XIV, foram listadas as competências para o licenciamento municipal.
Quanto aos estados, sobrou o que não é de um ou outro, o que faz dela uma competência residual. O que não for de competência federal ou municipal será licenciado pelos estados.
V ou F
Acerca do licenciamento ambiental é correto afirmar que o órgão ambiental está vinculado às conclusões do EIA, de modo que, se este for desfavorável à concessão da licença ambiental, a administração não poderá concedê-la.
Falso.
A conclusão do estudo de impacto ambiental pela viabilidade ou não do projeto NÃO vincula o órgão responsável pela concessão da licença. Em tese, mesmo que o estudo aponte pela viabilidade do empreendimento, o órgão ambiental pode entender o contrário no sentido de negar a concessão da licença.
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
- Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques.
- Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
- Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
- Projetos Urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais’;
- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
- Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
Integra do artigo
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei no 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEl;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.