Jurisprudência de temas diversos Flashcards

1
Q

V ou F

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita de prévia autorização legislativa.

A

Verdadeiro.

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (art. 49, XVII, da CF/88), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.

Na concessão florestal não existe transferência do domínio de terras públicas. A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

Assim, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. Essa medida resulta na diminuição dos conflitos relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.

STF. Plenário. ADI 3.989/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).

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Q

V ou F

Indivíduo foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, no processo administrativo, ele foi intimado, por edital, para apresentar alegações finais (a lei determina que seja por via postal), neste caso, somente haverá anulação se ficar demonstrado prejuízo à defesa.

A

Verdadeiro.

Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.933.440-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/4/2024 (Info 808).

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3
Q

V ou F

É constitucional lei estadual que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em rinhas de galos, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.

A

Verdadeiro.

É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, VII, CF/88) — norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.

STF. Plenário. ADI 7.056/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/09/2024 (Info 1152).

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4
Q

V ou F

Há um estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional.

A

Falso.

Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88), é necessária a adoção de algumas providências.
STF. Plenário. ADPF 743/DF, ADPF 746/DF e ADPF 857/MS, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).

Não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional.
STF. Plenário. ADPF 760/DF e ADO 54/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 03/04/2024 (Info 1132).

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5
Q

O STF declarou que o Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção de qual bioma?

A

Tese fixada pelo STF:

  1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.
  2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
  3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense.
  4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.
  5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.

STF. Plenário. ADO 63/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 06/06/2024 (Info 1140).

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6
Q

V ou F

É inconstitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente.

A

Falso.

É compatível com a Constituição, dentro de suas engrenagens cooperativas (art. 24, VI e VIII, CF/88) e dos deveres fundamentais ambientais que revestem a tutela ecológica efetiva adequada e tempestiva (art. 225, CF), a instituição de indenização monetária pelas atividades minerárias realizadas no Estado-membro.

STF. Plenário. ADI 4.031/PA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

É constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente. Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização que se confunda com o da compensação financeira (art. 20, § 1º), o de taxas relativas ao poder de polícia ou com o de qualquer outra espécie tributária.

STF. Plenário. ADI 4.031/PA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).
______________
CF, Art. 20 (…)

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

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