POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Flashcards
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo:
- a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: […]
Quais são os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente?
AÇÃO PRO PRO CON PLARA ACOMPANHAR EDUCAÇÃO
AÇÃO – inciso I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo
PRO – inciso IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
PRO – inciso VIII- proteção de áreas degradas (aqui, lembre-se também de outro inciso: inciso IX – recuperação de área degradadas)
CON – inciso V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
PLA – inciso III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais
RA – inciso II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.
ACOMPANHAR – inciso VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental
EDUCAÇÃO – a palavra educação remete a dois incisos: Inciso VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias - e inciso X – educação em todos os níveis.
Quais são os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente?
COM DE ESTÁ DEDI PREÁ?
COM – inciso I – compatibilização do desenvolvimento econômico- social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
DE – inciso II – definição de área prioritárias
ESTÁ – inciso III - estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental
DE – inciso IV - desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
DI - inciso V - difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente
PRE - inciso VI - preservação e restauração dos recursos ambientais
A – inciso VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, e, ao usuário
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Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Como é a composição do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)?
Órgão Superior: CONSELHO DE GOVERNO
Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA
Órgão Central: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Órgãos Executores: IBAMA e ICMBIO
Órgãos Seccionais: ÓRGÃOS OU ENTIDADES ESTADUAIS responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental
Órgãos Locais: ÓRGÃOS OU ENTIDADES MUNICIPAIS responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
Quais são os tipos de licenças ambientais? E quais são os seus prazos?
LICENÇA PRÉVIA: Prazo de até 5 anos
LICENÇA DE INSTALAÇÃO: Prazo de até 6 anos
LICENÇA DE OPERAÇÃO: Prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (13)
A maioria dos instrumentos têm relação com algum tipo de registro de informações (como um cadastro, sistema e relatório) ou papelada (como licenciamento):
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Além disso, todos os dados são relacionados com a esfera federal; afinal, trata-se da política nacional do meio ambiente.
Depois, temos 3 itens relacionados com espaços/territórios:
II - o zoneamento ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
Por fim, temos mais três relacionados com dinheiro/economia:
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
A servidão ambiental não se aplica em quais tipos de áreas?
Art. 9o-A.
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
V ou F
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Verdadeiro.
Art. 9o-A.
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Qual é o prazo mínimo da servidão ambiental temporária?
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
V ou F
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Verdadeiro.
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
A quem compete propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento, além das que forem oriundas do próprio CONAMA?
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
V ou F
Compete privativamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição ocasionada por veículos automotores.
Verdadeiro.
Art. 8º
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes
V ou F
O estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental são documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental.
Falso.
Cuidado com questões de prova que diz ser obrigatório, de forma genérica, o EIA. Isso porque só é obrigatório em casos de significativa degradação ambiental.
Conforme estabelece a CF, incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (artigo 225, § 1º, IV). As palavras destacadas (significativa, prévio e publicidade), são de conhecimento obrigatório, pois dizem respeito às características do estudo de impacto ambiental.
As empresas podem elaborar o Estudo de Impacto Ambiental apenas com os seus empregados?
Sim.
Existia uma disposição da Resolução CONAMA 01/86 que dizia que a equipe técnica multidisciplinar não poderia estar vinculada ao proponente do projeto. Por este dispositivo, ela não podia estar vinculada a ele, para garantia de sua autonomia.
No entanto, em um grave retrocesso, este dispositivo foi expressamente revogado por um dispositivo da Resolução CONAMA 237/97. De lá para cá é possível esta atuação vinculada, até mesmo por empregados do proponente do projeto. Grandes empresas, a exemplo da Vale, podem elaborar este estudo apenas com os seus empregados. Isso gera uma quebra da autonomia da equipe multidisciplinar que age de acordo com os interesses daquele que lhe emprega e que busca o empreendimento. Atenção, isso é muito cobrado.
V ou F
É inconstitucional lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original.
Falso.
É constitucional - pois não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental - lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original.
O referido princípio não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior. Nesse contexto, caso se verifique a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, o mencionado núcleo continuará a ser tutelado.
Na espécie, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental. STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).