Resoluções em Geral Flashcards
RESOLUÇÃO 36/98
Estabelece a forma de SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA para os veículos que, em situação de EMERGÊNCIA, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1o O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização OU ________________ à DISTÂNCIA MÍNIMA DE ___________ da parte traseira do veículo.
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado ________________ ao eixo da via, e em condição de ______________.
EQUIPAMENTO SIMILAR
30 METROS
PERPENDICULARMENTE
BOA VISIBILIDADE
RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
Art. 1º - Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados A PARTIR DE 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.
§ 2º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria COM DESTINO AO CONCESSIONÁRIO, ENCARROÇADOR ou, ainda, a serem complementados POR TERCEIROS), NÃO ESTÃO SUJEITOS à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
§ 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, NÃO ESTÃO SUJEITOS à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras traseiras;
b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser
aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.
a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
d) lanternas de iluminação da placa traseira; e
e) lanterna de marcha-a-ré.
§ 5º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser
aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.
§ 6º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina
incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou
micro-ônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou,
ainda, a serem complementados por terceiros) NÃO ESTÃO
SUJEITOS ao cumprimento dos requisitos de iluminação e
sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições
fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles
dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando
da sua complementação.
RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de NO MÁXIMO __________, independentemente de suas finalidades.
§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no MANUAL DO VEÍCULO.
8 (OITO) FARÓIS
RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
É permitida ou proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos?
PROIBIDA
RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
Serão aceitas inovações tecnológica AINDA QUE NÃO CONTEMPLADAS nos requisitos estabelecidos nos anexos dessa resolução?
CERTO.
Art. 2º Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3º Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 4º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.
Art. 5º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS nº 108.
Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 6º-A. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
O art. 1º apresenta as hipóteses de aplicação dessa resolução. Quais são os veículos fiscalizados?
Veículo de transporte de escolares;
Transporte de passageiros com mais de 10 lugares;
Transporte de carga com PBT superior a 4,536 kg;
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do
intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador
instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da IMPOSSIBILIDADE da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das __________________
§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de
infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de _______________________________
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o _________________ do representante legal da empresa.
ÚLTIMAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
2 (DOIS) MINUTOS A CADA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 7 (SETE) DIAS.
CARIMBO E ASSINATURA
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
V - O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no primeiro período, _________ ininterruptas de descanso;
X - O descanso de que tratam os incisos II, III e V deste artigo PODERÁ OCORRER EM CABINE LEITO do veículo ou em POLTRONA correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o veículo ESTACIONADO, ressalvado o disposto no inciso XI;
XI - Nos casos em que o empregador adotar 2 (DOIS) MOTORISTAS TRABALHANDO no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o REPOUSO MÍNIMO DE ________________ fora do veículo em
alojamento externo ou, SE NA CABINE LEITO, com o veículo estacionado, A CADA ___________________, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
XIV - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do _________.
8 (oito) horas
6 (SEIS) HORAS CONSECUTIVAS
72 (SETENTA E DUAS) HORAS
condutor
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
Art. 4º Nos termos dos incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, serão observados os seguintes dispositivos:
I - é facultado o FRACIONAMENTO do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em PERÍODOS DE NO MÍNIMO ______________;
II - será assegurado ao motorista INTERVALO MÍNIMO DE _________ PARA REFEIÇÃO, podendo ser fracionado em ____________ e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, EXCETO quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
5 (CINCO) MINUTOS
1 (UMA) HORA
2 (DOIS) PERÍODOS
ATENÇÃO! O art. 71, parágrafo 5º da CLT trabalha com a hipótese de se reduzir o tempo de refeição quando se tratar de motorista de veículo de transporte coletivo de
passageiros!
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, AUTOMATICAMENTE, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao PAGAMENTO OU AO DEPÓSITO, judicial ou
administrativo, da multa.
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local apropriado para descanso NAS
PROXIMIDADES, o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, MEDIANTE _____________________, o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
RECOLHIMENTO DO CRLV (CLA)
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do agente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do §4º do art. 270 do CTB;
Art. 9º O estabelecimento reconhecido como ponto de parada e descanso, na forma do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 02 de 2015, deverá contar COM SINALIZAÇÃO DE INDICAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES, conforme modelos apresentados no Anexo II.
RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular SÃO CONSIDERADAS __________ ao para-brisa.
Art. 3º Na ÁREA CRÍTICA DE VISÃO do condutor e em uma FAIXA PERIFÉRICA DE ___________ das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e NÃO PODEM SER RECUPERADAS.
DANO
2,5 CENTÍMETROS DE LARGURA
RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.
Art. 4° Nos para-brisas dos ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E CAMINHÕES, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um RETÂNGULO DE ________________, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no MÁXIMO __________ DANOS, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I – Trinca NÃO SUPERIOR A ____________________;
II – Fratura de configuração circular NÃO SUPERIOR A _____________________-
50 CENTÍMETROS DE ALTURA POR 40 CENTÍMETROS de largura
TRÊS
20 CENTÍMETROS de comprimento
4 CENTÍMETROS de diâmetro.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.
Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a __________ da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no MÁXIMO __________ DANOS, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
I – Trinca NÃO SUPERIOR A__________________;
II – Fratura de configuração circular NÃO SUPERIOR A ____________________.
METADE ESQUERDA
DOIS
10 CENTÍMETROS de comprimento
4 CENTÍMETROS de diâmetro
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
RESOLUÇÃO 253- Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA.
Parágrafo Único. Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, EM VALORES PERCENTUAIS, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais SIMPLES OU COMPOSTOS.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 3º REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 385/11.
Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
______________________________________
ATENÇÃO!!
§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser ACRESCIDO à medição realizada o percentual relativo de 7%.
_______________________________________
§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.
Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.
RESOLUÇAO 210- Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. Vale ressaltar que essa resolução trabalha com limites aplicados a veículos em que não se torna necessário a AET. Quando for necessário, será remetido às resoluções 211, 520, 735, e outras pertinentes.
Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: _________
II – altura máxima: __________;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: __________________
b) veículos não-articulados de TRANSPORTE COLETIVO URBANO de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional:___________________;
b.1) veículos não articulados de característica RODOVIÁRIA para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: ________________
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros:________________;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque:______________
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque:________________;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: __________________
I – largura máxima: 2,60M;
II – altura máxima: 4,40M;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 METROS
b) veículos não-articulados de TRANSPORTE COLETIVO URBANO de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: MÁXIMO DE 15 METROS;
b. 1) veículos não articulados de característica RODOVIÁRIA para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: MÁXIMO DE 15 METROS;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: MÁXIMO 18,60 METROS;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: MÁXIMO DE 18,60 METROS;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: MÁXIMO DE 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: MÁXIMO DE 19,80 METROS.
RESOLUÇAO 210- Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. Vale ressaltar que essa resolução trabalha com limites aplicados a veículos em que não se torna necessário a AET. Quando for necessário, será remetido às resoluções 211, 520, 735, e outras pertinentes.
§ 1º Os limites para o comprimento do BALANÇO TRASEIRO de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I – nos veículos não-articulados de TRANSPORTE DE CARGA, _________________________________
II – nos veículos não-articulados de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: a) com motor traseiro: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ b) com motor central: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ c) com motor dianteiro: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, NÃO PODENDO EXCEDER A 3,50M (TRÊS METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS);
ATÉ 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
ATÉ 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
ATÉ 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
§ 2º À DISTÂNCIA ENTRE EIXOS, prevista no parágrafo anterior, será medida de CENTRO A CENTRO DAS RODAS dos EIXOS DOS EXTREMOS do veículo.
§ 3° O balanço dianteiro dos semirreboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726.
§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do ______________________
CAT - CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.
RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Para se fiscalizar a inscrição, notadamente em CVCs, prevalecerá o que estiver disposto na ______, quando houver conflito com a etiqueta efetivamente inscrita. Uma exceção a isso é a _______, a qual levará em conta as informações fornecidas pelo fabricante do veículo.
AET
CMT
Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC - Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET - Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN Nº 211/06, ou suas sucedâneas, PREVALECEM AS INFORMAÇÕES DE PESOS E
CAPACIDADES CONSTANTES DA AET, com EXCEÇÃO do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.
RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV - do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.
RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
Documento de Habilitação ACC:
- Ciclomotores;
- Bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, em que se verifique, ao menos, uma das seguintes situações:
I - com potência nominal superior a _____ W;
II - velocidade máxima superior a ____km/h;
III - funcionamento do motor sem a necessidade de o condutor pedalar; e
IV - dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.
350
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PPD/CNH A:
- Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo;
- Todos os veículos abrangidos pela ACC.
Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
ATENÇÃO:
CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).
RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
PPD/CNH B:
- Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a _______ e cuja lotação não exceda a _______
- Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de ______ e cuja lotação total não exceda a ___________;
- Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a _________ e cuja lotação não exceda a ________;
- Tratores de ______________________
- Quadriciclos de cabine aberta ou fechada.
3.500 kg
oito lugares, excluído o do motorista;
3.500 kg
oito lugares, excluído o do motorista
6.000 kg
oito lugares, excluído o do motorista
roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas;
RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
CNH C:
- Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a ________
- Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação;
- Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse _________, e cuja lotação NÃO exceda a __________
- Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja MENOR que ___________
- Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
- 500 kg;
- 000 kg
oito lugares, excluído o do motorista;
6.000 kg;