Resoluções em Geral Flashcards

1
Q

RESOLUÇÃO 36/98

Estabelece a forma de SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA para os veículos que, em situação de EMERGÊNCIA, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1o O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização OU ________________ à DISTÂNCIA MÍNIMA DE ___________ da parte traseira do veículo.
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado ________________ ao eixo da via, e em condição de ______________.

A

EQUIPAMENTO SIMILAR

30 METROS

PERPENDICULARMENTE

BOA VISIBILIDADE

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2
Q

RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

Art. 1º - Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados A PARTIR DE 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.

§ 2º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria COM DESTINO AO CONCESSIONÁRIO, ENCARROÇADOR ou, ainda, a serem complementados POR TERCEIROS), NÃO ESTÃO SUJEITOS à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

§ 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, NÃO ESTÃO SUJEITOS à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

A

a) lanternas delimitadoras traseiras;
b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser
aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
d) lanternas de iluminação da placa traseira; e
e) lanterna de marcha-a-ré.

§ 5º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser
aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.
§ 6º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina
incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou
micro-ônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou,
ainda, a serem complementados por terceiros) NÃO ESTÃO
SUJEITOS ao cumprimento dos requisitos de iluminação e
sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições
fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles
dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando
da sua complementação.

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3
Q

RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de NO MÁXIMO __________, independentemente de suas finalidades.

§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no MANUAL DO VEÍCULO.

A

8 (OITO) FARÓIS

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4
Q

RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

É permitida ou proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos?

A

PROIBIDA

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5
Q

RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

Serão aceitas inovações tecnológica AINDA QUE NÃO CONTEMPLADAS nos requisitos estabelecidos nos anexos dessa resolução?

A

CERTO.

Art. 2º Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 4º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 5º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS nº 108.

Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 6º-A. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

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6
Q

RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

O art. 1º apresenta as hipóteses de aplicação dessa resolução. Quais são os veículos fiscalizados?

A

 Veículo de transporte de escolares;
 Transporte de passageiros com mais de 10 lugares;
 Transporte de carga com PBT superior a 4,536 kg;

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7
Q

RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do
intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:

A

I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador
instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou

II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da IMPOSSIBILIDADE da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

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8
Q

RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das __________________

§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de
infração.

§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de _______________________________

§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o _________________ do representante legal da empresa.

A

ÚLTIMAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.

2 (DOIS) MINUTOS A CADA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 7 (SETE) DIAS.

CARIMBO E ASSINATURA

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9
Q

RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

V - O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no primeiro período, _________ ininterruptas de descanso;

X - O descanso de que tratam os incisos II, III e V deste artigo PODERÁ OCORRER EM CABINE LEITO do veículo ou em POLTRONA correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o veículo ESTACIONADO, ressalvado o disposto no inciso XI;

XI - Nos casos em que o empregador adotar 2 (DOIS) MOTORISTAS TRABALHANDO no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o REPOUSO MÍNIMO DE ________________ fora do veículo em
alojamento externo ou, SE NA CABINE LEITO, com o veículo estacionado, A CADA ___________________, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

XIV - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do _________.

A

8 (oito) horas

6 (SEIS) HORAS CONSECUTIVAS

72 (SETENTA E DUAS) HORAS

condutor

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10
Q

RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

Art. 4º Nos termos dos incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, serão observados os seguintes dispositivos:

I - é facultado o FRACIONAMENTO do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em PERÍODOS DE NO MÍNIMO ______________;

II - será assegurado ao motorista INTERVALO MÍNIMO DE _________ PARA REFEIÇÃO, podendo ser fracionado em ____________ e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, EXCETO quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.

A

5 (CINCO) MINUTOS

1 (UMA) HORA

2 (DOIS) PERÍODOS

ATENÇÃO! O art. 71, parágrafo 5º da CLT trabalha com a hipótese de se reduzir o tempo de refeição quando se tratar de motorista de veículo de transporte coletivo de
passageiros!

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11
Q

RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.

A

Art. 230. Conduzir o veículo:
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, AUTOMATICAMENTE, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao PAGAMENTO OU AO DEPÓSITO, judicial ou
administrativo, da multa.

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12
Q

RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.

§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.

§ 4º Caso haja local apropriado para descanso NAS
PROXIMIDADES, o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, MEDIANTE _____________________, o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.

A

RECOLHIMENTO DO CRLV (CLA)

§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do agente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do §4º do art. 270 do CTB;

Art. 9º O estabelecimento reconhecido como ponto de parada e descanso, na forma do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 02 de 2015, deverá contar COM SINALIZAÇÃO DE INDICAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES, conforme modelos apresentados no Anexo II.

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13
Q

RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular SÃO CONSIDERADAS __________ ao para-brisa.

Art. 3º Na ÁREA CRÍTICA DE VISÃO do condutor e em uma FAIXA PERIFÉRICA DE ___________ das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e NÃO PODEM SER RECUPERADAS.

A

DANO

2,5 CENTÍMETROS DE LARGURA

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14
Q

RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.

Art. 4° Nos para-brisas dos ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E CAMINHÕES, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um RETÂNGULO DE ________________, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no MÁXIMO __________ DANOS, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:

I – Trinca NÃO SUPERIOR A ____________________;

II – Fratura de configuração circular NÃO SUPERIOR A _____________________-

A

50 CENTÍMETROS DE ALTURA POR 40 CENTÍMETROS de largura

TRÊS

20 CENTÍMETROS de comprimento

4 CENTÍMETROS de diâmetro.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 230. Conduzir o veículo:

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

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15
Q

RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.

Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a __________ da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.

Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no MÁXIMO __________ DANOS, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:

I – Trinca NÃO SUPERIOR A__________________;
II – Fratura de configuração circular NÃO SUPERIOR A ____________________.

A

METADE ESQUERDA

DOIS

10 CENTÍMETROS de comprimento

4 CENTÍMETROS de diâmetro

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 230. Conduzir o veículo:

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

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16
Q

RESOLUÇÃO 253- Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA.

Parágrafo Único. Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, EM VALORES PERCENTUAIS, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais SIMPLES OU COMPOSTOS.

Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 3º REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 385/11.

Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:

A

I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

______________________________________
ATENÇÃO!!

§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser ACRESCIDO à medição realizada o percentual relativo de 7%.
_______________________________________

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.

Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.

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17
Q

RESOLUÇAO 210- Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. Vale ressaltar que essa resolução trabalha com limites aplicados a veículos em que não se torna necessário a AET. Quando for necessário, será remetido às resoluções 211, 520, 735, e outras pertinentes.

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I – largura máxima: _________
II – altura máxima: __________;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: __________________
b) veículos não-articulados de TRANSPORTE COLETIVO URBANO de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional:___________________;
b.1) veículos não articulados de característica RODOVIÁRIA para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: ________________
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros:________________;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque:______________
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque:________________;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: __________________

A

I – largura máxima: 2,60M;

II – altura máxima: 4,40M;

III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 METROS

b) veículos não-articulados de TRANSPORTE COLETIVO URBANO de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: MÁXIMO DE 15 METROS;
b. 1) veículos não articulados de característica RODOVIÁRIA para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: MÁXIMO DE 15 METROS;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: MÁXIMO 18,60 METROS;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: MÁXIMO DE 18,60 METROS;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: MÁXIMO DE 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: MÁXIMO DE 19,80 METROS.

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18
Q

RESOLUÇAO 210- Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. Vale ressaltar que essa resolução trabalha com limites aplicados a veículos em que não se torna necessário a AET. Quando for necessário, será remetido às resoluções 211, 520, 735, e outras pertinentes.

§ 1º Os limites para o comprimento do BALANÇO TRASEIRO de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I – nos veículos não-articulados de TRANSPORTE DE CARGA, _________________________________

II – nos veículos não-articulados de TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS:
a) com motor traseiro: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
b) com motor central: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
c) com motor dianteiro: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
A

até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, NÃO PODENDO EXCEDER A 3,50M (TRÊS METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS);

ATÉ 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;

ATÉ 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;

ATÉ 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.

§ 2º À DISTÂNCIA ENTRE EIXOS, prevista no parágrafo anterior, será medida de CENTRO A CENTRO DAS RODAS dos EIXOS DOS EXTREMOS do veículo.
§ 3° O balanço dianteiro dos semirreboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726.
§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.

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19
Q

RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do ______________________

A

CAT - CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.

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20
Q

RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Para se fiscalizar a inscrição, notadamente em CVCs, prevalecerá o que estiver disposto na ______, quando houver conflito com a etiqueta efetivamente inscrita. Uma exceção a isso é a _______, a qual levará em conta as informações fornecidas pelo fabricante do veículo.

A

AET

CMT

Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC - Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET - Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN Nº 211/06, ou suas sucedâneas, PREVALECEM AS INFORMAÇÕES DE PESOS E
CAPACIDADES CONSTANTES DA AET, com EXCEÇÃO do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.

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21
Q

RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:

A

I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV - do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.

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22
Q

RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Documento de Habilitação ACC:

  • Ciclomotores;
  • Bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, em que se verifique, ao menos, uma das seguintes situações:

I - com potência nominal superior a _____ W;

II - velocidade máxima superior a ____km/h;

III - funcionamento do motor sem a necessidade de o condutor pedalar; e

IV - dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.

A

350

25

PPD/CNH A:

  • Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo;
  • Todos os veículos abrangidos pela ACC.

Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.

ATENÇÃO:

CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

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23
Q

RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

PPD/CNH B:
- Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a _______ e cuja lotação não exceda a _______

  • Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de ______ e cuja lotação total não exceda a ___________;
  • Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a _________ e cuja lotação não exceda a ________;
  • Tratores de ______________________
  • Quadriciclos de cabine aberta ou fechada.
A

3.500 kg

oito lugares, excluído o do motorista;

3.500 kg

oito lugares, excluído o do motorista

6.000 kg

oito lugares, excluído o do motorista

roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas;

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RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

CNH C:

  • Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a ________
  • Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação;
  • Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse _________, e cuja lotação NÃO exceda a __________
  • Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja MENOR que ___________
  • Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
A
  1. 500 kg;
  2. 000 kg

oito lugares, excluído o do motorista;

6.000 kg;

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25
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RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

CNH D:

  • Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a ______________
  • Veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação;
  • Veículos automotores da espécie motor-casa, cuja lotação _______________
  • Ônibus articulado;
  • Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.
A

oito lugares, excluído o do condutor;

exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

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26
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RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

CNH E:

  • Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha _______________
  • Combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC;
  • Todos os veículos abrangidos nas categorias B, C e D.
A

6.000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares;

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27
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RESOLUÇÃO 211/06 - AET.

Primeiramente, a resolução 211 já determina que veículos do tipo “CVC” (combinação d veículos de carga) são aqueles que possuem mais de 2 unidades, vale dizer, possuem mais de uma unidade acoplada, como os bitrens. Sempre que esses veículos transitarem acima das dimensões e do peso estabelecidos pela resolução 210, deverá haver apresentação da AET.

Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total ACIMA de _________ ou com comprimento total ACIMA de ______, só poderão circular portando ________________-

A

57 t

19,80 m

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE
TRÂNSITO – AET.

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RESOLUÇÃO 211/06 - AET.

Art. 2° A Autorização Especial de Trânsito - AET pode ser concedida pelo _________________________, mediante atendimento aos seguintes requisitos:

a) Peso Bruto Total Combinado (PBTC) IGUAL OU INFERIOR A _____________;
b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for INFERIOR OU IGUAL A ________

c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior a ____________
d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;
e) a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;
f) estar equipadas com sistemas de FREIOS CONJUGADOS ENTRE SI e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução n°. 777/93 - CONTRAN;
g) o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
h) o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo PINOREI E QUINTA roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337.
i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo _______________ que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

A

ÓRGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS OU DO DISTRITO FEDERAL

74 TONELADAS

57t.

57t.

3 (TRÊS) METROS ENTRE SI,

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RESOLUÇÃO 211/06 - AET.

REQUISITOS DA UNIDADE TRATORA

Claro que para tracionar tanta carga, mostra-se necessário algumas características da unidade tratora, sendo elas:

 Tração _______;
 Vencer aclives de _______;
 Coeficiente de atrito pneu/solo de ______;
 Resistência de rolamento de _________;
 Rendimento de transmissão de ______.
Por fim, admite-se que, havendo veículo descarregado, admite-se que a unidade tratora transite com eixos suspensos, na configuração de 4x2.

A

dupla

6%

0,45

11kgf/t

90%

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30
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RESOLUÇÃO 211/06 - AET.

CONDIÇÕES DE TRÁFEGO

Por fim, a resolução também aborda algumas condições de tráfego dos veículos CVC, visto que, por suas características extravagantes, deverão obedecer ao art. 3º.

Art. 3° O trânsito de Combinações de Veículos de Carga de que trata esta Resolução será do __________________ e sua VELOCIDADE MÁXIMA DE ____________

§ 1° Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será autorizado o trânsito ________.

A

AMANHECER AO PÔR DO SOL

80 km/h.

diuturno

§ 2° Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de Combinações de Veículos de Carga, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:

I - volume horário de tráfego no período noturno correspondente, no máximo, ao nível de serviço “C”, conforme conceito da Engenharia de Tráfego;

II - traçado adequado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;

III - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos

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RESOLUÇÃO 211/06 - AET.

Art. 5°. A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET terá validade pelo PRAZO MÁXIMO DE ____________, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após VISTORIA TÉCNICA da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo_____________

A

1 (UM) ANO

Órgão Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 1°. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo PODERÁ SER SUBSTITUÍDA POR UM LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR elaborado e assinado por engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.

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32
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RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve RESPEITAR O PESO MÁXIMO especificado para o veículo.

Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar ACONDICIONADA E AFIXADA de modo que:

I - não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se ___________________

II - não atrapalhe a visibilidade à frente do condutor nem
comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III - não provoque ruído nem poeira;

IV - não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da _____________________

V - não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII - todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII - não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela _________.

A

arraste pela via nem caia sobre esta;

lanterna de freio elevada (categoria S3);

frente

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RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o ___________________ e, respectivamente, de _________________ de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução.

§1° Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter NO MÍNIMO _______________ e no MÁXIMO A_____________________________, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.

A

USO DE RÉGUA DE SINALIZAÇÃO

SEGUNDA PLACA TRASEIRA

UM METRO DE LARGURA

LARGURA DO VEÍCULO, EXCLUÍDOS OS RETROVISORES

§2° A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura ,nas cores BRANCA E VERMELHA REFLETIVA, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga;

§3° A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.

§4° A segunda placa de identificação será lacrada no CENTRO DA RÉGUA de sinalização ou na PARTE ESTRUTURAL do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta EM LOCAL VISÍVEL NA PARTE DIREITA DA TRASEIRA.

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RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

§5° FICA DISPENSADO da utilização de régua de sinalização o VEÍCULO QUE POSSUIR _______________, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.

A

EXTENSOR DE CAÇAMBA

§6° Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.

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RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 5º Permite-se o transporte de CARGAS ACONDICIONADAS EM BAGAGEIROS ou PRESAS A SUPORTES apropriados devidamente afixados na PARTE SUPERIOR EXTERNA da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de _______________ e suas dimensões, não devem ultrapassar o ________________________

A

cinquenta centímetros

comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.

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RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o TRANSPORTE EVENTUAL DE CARGA INDIVISÍVEL, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No PERÍODO NOTURNO, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz ________ e um dispositivo refletor de cor _____________.

II- O balanço traseiro não deve exceder _______________________

A

vermelha

vermelha

60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com COMPARTIMENTO DE CARGA ABERTO apenas durante o transporte de carga INDIVISÍVEL que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

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RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na ________________________, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto NÃO SE APLICA a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°. (______________________)

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com
segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Art. 10. Para efeito desta Resolução, a BICICLETA É CONSIDERADA COMO CARGA ____________.

A

PARTE POSTERIOR EXTERNA OU SOBRE O TETO

altura máxima de cinquenta centímetros

INDIVISÍVEL

Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    Art. 231. Transitar com o veículo:

    II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

    a) carga que esteja transportando;
    b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
    c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

    Infração - média;

    Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

    a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

    Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção para o transbordo.
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RESOLUÇÃO 441/13 - Dispõe sobre o transporte de cargas de SÓLIDOS A GRANEL nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:

I - veículos com carroçarias de guardas laterais __________________;

II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de __________________________________

Art. 1º-A. Para os veículos utilizados no transporte de_______________, o USO DE LONA, cordas ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017.

Art. 1º-B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica
restrita a _______________, medindo entre ____________________

Parágrafo único. As cordas deverão ter DISTÂNCIA MÁXIMA ENTRE ELAS DE ___________, impedindo o derramamento da carga na via.

A

fechadas

telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

cana-de-açúcar

cana-de-açúcar inteira

1,50 e 3,00m.

1,50M

§1º As cargas transportadas deverão estar TOTALMENTE COBERTAS POR LONAS OU DISPOSITIVOS SIMILARES, que deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
IV- estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.

§2º A lona ou dispositivo similar NÃO PODERÁ prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.

§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como “sólido a granel” qualquer CARGA SÓLIDA FRACIONADA, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.

§ 4º A carga transportada NÃO PODERÁ exceder os limites da carroceria do veículo.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.

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RESOLUÇÃO 441/13 - Dispõe sobre o transporte de cargas de SÓLIDOS A GRANEL nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:

I - em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;

II - com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;

III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;

IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB.

A

I
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularizaçã

II
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
III
Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela
sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

IV
Art. 231. Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

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RESOLUÇÃO 520/15 - Dispõe sobre os requisitos mínimos para a CIRCULAÇÃO de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 3º A AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com circunscrição sobre a via, TERÁ VALIDADE MÁXIMA DE 1 (UM) ANO e conterá, no mínimo:

A

a) a identificação do órgão emissor;
b) o número de identificação;
c) a identificação e características do(s) veículo(s);
d) o peso e dimensões autorizadas;
e) o prazo de validade;
f) o percurso;
g) a identificação em se tratando de carga indivisível.

3id, 3p, i se i

Id Org Emissor
Numero de id
Id e caract veículo

peso e dimensoes autorizadas
prazo
percurso

i se i

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RESOLUÇÃO 520/15 - Dispõe sobre os requisitos mínimos para a CIRCULAÇÃO de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 4º A autoridade concedente da AET PODERÁ EXIGIR _____________________, quando as dimensões da carga assim o exigirem, bem como medidas preventivas de segurança a serem adotadas pelo proprietário para a circulação do veículo no percurso autorizado, incluindo ________________, conforme a regulamentação de cada órgão.

A

A INDICAÇÃO DE UM ENGENHEIRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO

escolta especializada

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RESOLUÇÃO 520/15 - Dispõe sobre os requisitos mínimos para a CIRCULAÇÃO de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 6º O veículo, cujas dimensões excedam os limites fixados pelo CONTRAN, DEVERÁ PORTAR NA PARTE TRASEIRA a ___________________

Parágrafo único. A sinalização deverá estar em condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução.

Art. 7º Excepcionalmente, os caminhões, reboques e semirreboques equipados com rampa de acesso poderão portar na parte traseira ______________________________

§ 2º Quando a sinalização estiver em posição normal, a secção não poderá ______________________

A

sinalização especial de advertência prevista nos Anexos desta Resolução.

SINALIZAÇÃO ESPECIAL DE ADVERTÊNCIA SECCIONADA ao meio (bipartida) constante do Anexo IV desta Resolução.

prejudicar a legibilidade das informações.

Art. 8º A sinalização e demais requisitos relativos às Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) devem observar o previsto nas Resoluções CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e nº 305, de 06 de março de 2009, ou suas sucedâneas.

Parágrafo único. Para os veículos furgão carga geral, furgão frigorífico, sider, basculante ou outros veículos com sistema de portas traseiras e comprimento excedente, pode ser aplicado a sinalização de comprimento excedente bipartida conforme Anexo IV, sendo que o espaçamento entre as placas pode ser igual à largura da moldura das portas, sem que comprometa ou altere as dimensões estabelecidas para a sinalização, conforme Anexo V.

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RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.

Esta resolução se aplica aos veículos classificados como mistos?

A

SIM.

Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos mínimos de segurança para o transporte de cargas em veículos de carga.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se também aos veículos registrados como ESPECIAIS OU MISTOS utilizados no transporte de cargas.

Art. 2º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, transportando cargas, veículos que ATENDAM AOS REQUISITOS previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica ou aquele realizado em veículo dedicado a transportar determinado tipo de carga, o qual possua sistemas específicos de contenção, como por exemplo, as cargas indivisíveis.

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RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.

Art. 4º Devem ser utilizados dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com resistência total à ruptura por tração de, NO MÍNIMO,__________________ o peso da carga, bem como dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores, protetores, etc., além de pontos de amarração adequados e em número suficiente.

§ 1º Os dispositivos de amarração devem estar em bom estado e serem dotados de ___________, quando aplicável, que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto.

§ 2º É responsabilidade do __________ verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação, e REAPERTÁ-LOS QUANDO NECESSÁRIO.

§ 3º Fica PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE __________ como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para ___________________________.

A

2 (DUAS) VEZES

MECANISMO DE TENSIONAMENTO

condutor

CORDAS

fixação da lona de cobertura, quando exigível

§ 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - As carroçarias novas deverão ser construídas com madeira de alta densidade e alta resistência, ter obrigatoriamente fixadores metálicos de perfil U que comprovadamente resistam às forças solicitadas, conforme estabelecido no item 3.3 do Anexo desta Resolução, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e piso, se estes pontos de amarração não estiverem em contato com travessas ou o chassi.

II - Para os veículos em circulação, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em “L” ou “U” nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária.

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RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.

§ 5º Na inexistência de pontos de amarração adequados, ou em número suficiente, FICA PERMITIDA a fixação dos dispositivos de amarração no _______________________.

A

PRÓPRIO CHASSI DO VEÍCULO

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RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.

Art. 5º Os veículos do TIPO PRANCHA OU CARROCERIA ABERTA, transportando equipamento(s), máquina(s), veículo(s) ou qualquer outro tipo de carga fracionada, deverão amarrar CADA UNIDADE DE CARGA com correntes, cintas têxteis, cabos de aço ou combinação entre esses tipos, ancorados nos pontos de amarração da estrutura metálica da carroceria e/ou do próprio chassi, em PELO MENOS ______________ TERMINAIS DE AMARRAÇÃO.

A

4 (QUATRO)

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RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.

Art. 6º Nos veículos do tipo CARROCERIA ABERTA, com guardas laterais rebatíveis, no caso de haver espaço entre a carga e as guardas laterais, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado _______ das guardas laterais (Figura 1).

§ 1º Fica PROIBIDA a passagem dos dispositivos pelo lado ________ das guardas laterais.

§ 2º Excetuam-se os casos em que a carga ocupa todo o espaço interno da carroceria, estando apoiada ou próxima das guardas laterais ou dos seus fueiros, impedindo a passagem dos dispositivos de amarração por dentro das guardas. Neste caso, os dispositivos de amarração podem passar pelo lado externo das guardas.

§ 3º Os pontos de amarração NÃO podem estar fixados EXCLUSIVAMENTE NO PISO DE _______, e sim fixados na parte __________________

A

interno

externo

MADEIRA

metálica da carroceria ou no próprio chassi.

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RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.

Art. 7º Para as cargas que NÃO OCUPAREM TODA A CARROCERIA no sentido longitudinal, restando espaços vazios nos painéis traseiro e frontal, devem ser previstos pelo ____________, além dos dispositivos de amarração, outros DISPOSITIVOS _____________ que impeçam os movimentos para frente e para trás da carga (Figura 2).

A

transportador

DIAGONAIS

Art. 8º No veículo cujo PAINEL FRONTAL seja utilizado como batente dianteiro, o painel frontal deve ter resistência suficiente para absorver os esforços previstos nas rodovias e adequados ao tipo de carga a que se destinam.

Parágrafo único. Neste caso, FICA PROIBIDA a circulação de veículos cuja CARGA ULTRAPASSE A ALTURA DO PAINEL FRONTAL e exista a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima do painel frontal (Figura 3).

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RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.

Art. 9º Nos veículos do tipo baú lonado (tipo “sider”), as lonas laterais _________ (PODEM/NÃO PODEM) ser consideradas como estrutura de contenção da carga, devendo existir pontos de amarração em número suficiente.

Art. 10. Nos veículos com carroceria inteiramente fechada (furgão carga geral, baú isotérmico, baú frigorífico, etc.), as paredes ________ (PODEM/NÃO PODEM) SER CONSIDERADAS como estrutura de contenção, SENDO OPCIONAL a existência de pontos de amarração internos.

A

NÃO PODEM

PODEM

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RESOLUÇÃO 92/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1º O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num ÚNICO APARELHO MECÂNICO, ELETRÔNICO ou compor um CONJUNTO COMPUTADORIZADO que, além das funções específicas, exerça outros controles.

Art. 2º Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das ÚLTIMAS ______________ de operação do veículo:

A

VINTE E QUATRO HORAS

I. velocidades desenvolvidas;
II. distância percorrida pelo veículo;
III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;

IV. data e hora de início da operação;
V. identificação do veículo;
VI. identificação dos condutores;

VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.

Parágrafo único. Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI.

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51
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RESOLUÇÃO 92/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.

§ 1º Na AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO de que trata este artigo o agente deverá verificar e inspecionar:

A

PC DRI

PERFEITAS CONDICOES DE USO
CONECTADAS E LACRADAS
DISCO OU FITA DIAGRAMA
REGISTRO CONTINUA ATIVA
INMETRO

I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo se encontra em PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO;

II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão DEVIDAMENTE CONECTADAS E LACRADAS e seus componentes sem qualquer alteração;

III. se as informações previstas no artigo 2º estão disponíveis, e se a sua forma de REGISTRO CONTINUA ATIVA;

IV. se o condutor dispõe de DISCO OU FITA DIAGRAMA reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.

V - se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está APROVADO na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade credenciada.

§ 2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador DEVERÁ IDENTIFICAR-SE E ASSINAR o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR)

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RESOLUÇÃO 92/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º. Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento SOB RESPONSABILIDADE DO ____________, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.

A

FABRICANTE

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53
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RESOLUÇÃO 92/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º. Ao final de cada período de _________________, as informações previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo PRAZO DE ____________.

Art. 6º. Em caso de ACIDENTE, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo PRAZO DE __________.

A

VINTE QUATRO HORAS

NOVENTA DIAS

UM ANO

Parágrafo único. Havendo necessidade de apreensão do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou do dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente fará justificativa fundamentada.

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54
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RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

A aferição de peso dos veículos se da por pesagem em ________________, e na impossibilidade, pela ______________.

A

balança rodoviária (regra)

nota fiscal (exceção)

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RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

Em se tratando especificamente de pesagem em balança, admitir-se-á margem de tolerância da seguinte forma:

  • PBT OU PBTC: __________
  • PESO POR EIXO: __________
  • PESO DECLARADO EM NOTA FISCAL: ____________
A
  • PBT: 5% de tolerância
  • PESO POR EIXO: 10% de tolerância
  • PESO DECLARADO EM NOTA FISCAL: não há tolerância. EXCETO: Para biodiesel e cimento asfáltico de petróleo = 7,5%

Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e

II - 10% (dez por cento) sobre os limites de PESO
REGULAMENTARES POR EIXO de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.

Art. 17. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como BIODIESEL (B-100) e CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, fica permitida a TOLERÂNCIA DE 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021.

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RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.

§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, O VEÍCULO DEVERÁ _______________________________

A

SER RECOLHIDO AO DEPÓSITO, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

A resolução teve o cuidado com situações particulares, atribuindo discricionariedade ao agente de trânsito para liberar (ou não) cargas especiais. Veja:

§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, PODERÁ ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

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RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

Art. 10. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, O VEÍCULO PODERÁ PROSSEGUIR VIAGEM SEM REMANEJAMENTO OU TRANSBORDO, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a _______________do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.

Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput NÃO SERÁ ____________ aos limites estabelecidos no art. 6º.

A

12,5% (doze e meio por cento)

CUMULATIVA

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RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

Art. 14. O cálculo do valor da multa de excesso de peso se dará nos termos do inciso V, e respectivas alíneas, do art. 231 do CTB.

§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa para infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada ___________

§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados __________ e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.

A

UMA ÚNICA VEZ.

ISOLADAMENTE

59
Q

RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

Art. 15. As infrações por EXCESSO DA CMT de que trata o inciso X do art. 231 do CTB serão aplicadas, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:

I – até ______________: infração média, com valor conforme definido no CTB;

II – entre ______ E _______: infração grave, com valor conforme definido no CTB; e

III – acima de_________: infração gravíssima, com valor conforme definido no CTB, aplicado a cada 500 kg (quinhentos quilogramas) ou fração de excesso de peso apurado.

A

600 kg (seiscentos quilogramas)

601 kg (seiscentos e um quilogramas) e 1.000 kg (um mil quilogramas)

1.000 kg (um mil quilogramas)

60
Q

RESOLUÇÃO 432 - aferição de consumo de ÁLCOOL e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA.

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I - ____________________
II- _____________________
III- ____________________
IV- ____________________

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com _________.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, _________ (será/não será) necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

A

EEES

EXAME DE SANGUE
EXAME LABORATORIAL
ETILÔMETRO
SINAIS

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (ETILÔMETRO);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

etilômetro

NÃO SERÁ

61
Q

RESOLUÇÃO 432 - aferição de consumo de ÁLCOOL e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA.

Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo __________;

II – ser aprovado na verificação metrológica _______________ realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da __________________

Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

A

INMETRO

inicial, eventual, em serviço e anual (IESA - IGREJA EVANGÉLICA SANTO ALCOOL)

Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

62
Q

RESOLUÇÃO 432 - aferição de consumo de ÁLCOOL e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA.

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por _______________; ou

II – constatação, pelo ______________, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

A

médico perito

agente da Autoridade de Trânsito

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado NÃO SOMENTE um sinal, mas um CONJUNTO de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no AUTO DE INFRAÇÃO ou em TERMO ESPECÍFICO que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

63
Q

RESOLUÇÃO 432 - aferição de consumo de ÁLCOOL e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA.

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente QUALQUER concentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a _____________________

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

A

0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

64
Q

RESOLUÇÃO 432 - aferição de consumo de ÁLCOOL e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA.

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a ____________

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a ___________________–

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo ÓRGÃO OU ENTIDADE DE TRÂNSITO COMPETENTE ou pela POLÍCIA JUDICIÁRIA, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

A

6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput NÃO ELIDE a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

65
Q

RESOLUÇÃO 432 - aferição de consumo de ÁLCOOL e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA.

Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a ___________;

II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;

III – no caso de teste de etilômetro, a _______________________

IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

A

referência a esse procedimento

marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;

§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao AUTO DE INFRAÇÃO.

§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

66
Q

RESOLUÇÃO 432 - aferição de consumo de ÁLCOOL e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA.

Art. 9° O veículo será _______ até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.

Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será _________________

Art. 10. O documento de _________ será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.

§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO no prazo de ___________ da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito RESPONSÁVEL PELO SEU REGISTRO, onde o condutor deverá buscar seu documento.

A

RETIDO

recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.

habilitação

5 (cinco) dias

§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.

Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

67
Q

RESOLUÇÃO 432 - aferição de consumo de ÁLCOOL e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA.

No anexo I, TABELA DE VALORES REFERENCIAIS PARA ETILÔMETRO, desconta-se 0,04 do valor obtido pelo aparelho até que em alguns pontos começa a repetir o valor considerado anterior.

Quais são esses pontos?

A

51, aumenta 13, aumenta 12, aumenta 13, aumenta 12…..

0,51
0,64
0,76
0,89
1,01
1,14
1,26
1,39
1,51
1,64
1,76
1,89
68
Q

RESOLUÇÃO 561 - MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

É possível a lavratura do AIT por solicitação de terceiros?

A

NÃO!!

É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, EXCETUANDO-SE o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

69
Q

RESOLUÇÃO 561 - MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

Há discricionariedade quanto à lavratura do AIT?

A

NÃO!!

O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.

70
Q

RESOLUÇÃO 561 - MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

O AIT não poderá conter ____________. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta ________

A

rasura, emenda, uso de corretivo, ou qualquer tipo de adulteração

AZUL.

Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme regulamentação específica.

71
Q

RESOLUÇÃO 561 - MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

O agente só poderá registrar UMA infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (____________), considerar-se-á apenas UMA infração.

A

os três primeiros dígitos

Exemplo: veículo sem equipamento obrigatório e com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante, utilizar o código 663-71 e descrever no campo ‘Observações’ a
situação constatada (ex: sem o estepe e com o extintor de incêndio vazio)

72
Q

RESOLUÇÃO 561 - MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

As infrações podem ser concorrentes ou concomitantes:

São concorrentes aquelas em que ________________

São concomitantes aquelas em que __________________

A

o cometimento de uma infração tem como pressuposto o cometimento de outra.
Por exemplo: veículo sem as placas (art. 230, IV), por falta de registro (art. 230, V).
Nesses casos, o agente deverá lavrar um único AIT, com base no art. 230, V.

o cometimento de uma infração não implica o cometimento de outra, na forma do art. 266 do CTB.
Por exemplo: dirigir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias (art. 162, V) e de categoria diferente para a qual é habilitado (art. 162, III).
Nesses casos, o agente deverá lavrar os dois AIT.

73
Q

RESOLUÇÃO 561 - MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, ______ vias, exceto o registrado em _____________.

Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade ______. Na impossibilidade desta, a unidade _________.

A

duas (Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.)

equipamento eletrônico

tratora

tracionada

74
Q

RESOLUÇÃO 561 - MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

Quanto à Medida Administrativa de RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO:

Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação em até ________ da data do cometimento da infração, o documento será _______________.

A

5 (cinco) dias

encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro

Sanada a irregularidade, a restituição do documento de habilitação se dará sem qualquer outra exigência.
O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.

75
Q

RESOLUÇÃO 04/98 - transporte de cargas e pessoas em veículos novos, ANTES DO REGISTRO E LICENCIAMENTO.

Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a _______________, segundo o modelo constante do anexo I.

§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.

§ 2º. A “autorização especial”, válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de ____________ transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de _______________

§ 3º. A autorização especial será impressa em ______________________ (quantas vias?)

A

“autorização especial”

15 (quinze) dias

força maior.

(3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.

76
Q

RESOLUÇÃO 04/98 - transporte de cargas e pessoas em veículos novos, ANTES DO REGISTRO E LICENCIAMENTO.

Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias ____________, SOMENTE poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham ______________ com os mesmos.

A

“PARTICULAR e OFICIAL”

vínculo empregatício

77
Q

RESOLUÇÃO 04/98 - transporte de cargas e pessoas em veículos novos, ANTES DO REGISTRO E LICENCIAMENTO.

Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá transitar:

I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos __________ dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;

II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;

III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;

IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

§ 1º No caso de veículo novo comprado DIRETAMENTE PELO COMPRADOR POR MEIO ELETRÔNICO, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de _________________.

§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no INSTRUMENTO DE DOAÇÃO, cuja cópia DEVERÁ ACOMPANHAR o veículo durante o trajeto.

§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência.

§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da SAÍDA do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação.

§ 5º No caso dos Estados da Região _______ do País, o prazo de que trata o inciso I será de ___________consecutivos.

§ 6º Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de ________________, DESACOMPANHADOS de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi.

A

15

efetiva entrega do veículo ao proprietário

Norte

30 (trinta) dias

10 (dez) quilômetros

78
Q

RESOLUÇÃO 24/98 - Identificação dos veículos.

Art. 1º. Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.

Quais veículos são exceção ao disposto nesse artigo?

A

TRATORES
PROTÓTIPOS DE COMPETIÇÕES
VIATURAS DAS F.A.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.

79
Q

RESOLUÇÃO 24/98 - Identificação dos veículos.

Art. 2º. A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em ________ de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de _____________.

A

um ponto

0,2 mm

80
Q

RESOLUÇÃO 24/98 - Identificação dos veículos.

§ 1º. Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, DESTRUTÍVEL quando de sua REMOÇÃO, ou ainda por etiqueta autocolante e TAMBÉM DESTRUTÍVEL no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:

I-
II-
III-
IV-

A

I - na coluna da porta dianteira lateral direita;

II - no compartimento do motor;

III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;

IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, EXCETUADOS os quebraventos.

§ 2º. As identificações previstas nos incisos “III” e “IV” do parágrafo anterior serão gravadas de forma indelével, SEM ESPECIFICAÇÃO DE PROFUNDIDADE e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.

81
Q

RESOLUÇÃO 24/98 - Identificação dos veículos.

§ 6º. Para fins do previsto no caput deste artigo, o DÉCIMO DÍGITO do VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da ___________________

§ 7º para os fins previstos no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, estabelecido pela NBR nº 6066, PODERÁ ser _____________.

§ 8º Para os veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas e deles derivados, a ALTURA dos caracteres da gravação de identificação veicular (VIN) deve ter no mínimo______________.

A

identificação do modelo do veículo. (déciMODELO)

alfanumérico

4,0 (quatro) milímetros

82
Q

RESOLUÇÃO 24/98 - Identificação dos veículos.

Art. 3º. Será obrigatória a gravação do ____________ do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta DESTRUÍVEL QUANDO DE SUA REMOÇÃO, conforme estabelece o § 1º do artigo 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º. Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em __________

Art. 5º. Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.

Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de _________, as LOCALIZAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR.

A

ano da fabricação

dois pontos do chassi.

30 (trinta) dias

__________________________

Art. 6º. As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, DEPENDERÃO de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da PROPRIEDADE DO VEÍCULO, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º. As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.

§ 2º. O previsto no caput deste artigo NÃO SE APLICA às identificações constantes dos incisos III e IV do § 1º do artigo 2º desta Resolução.

§ 3º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, previsto no caput deste artigo, deverá ser feita, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 581 DE 23/03/2016).

§ 4º A empresa credenciada para remarcação de chassis deverá encaminhar REGISTRO FOTOGRÁFICO do resultado da remarcação ao departamento de trânsito de registro do veículo, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 581 DE 23/03/2016).

83
Q

RESOLUÇÃO 110/2000- calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos.

Art. 1o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

Art. 2o As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.

A

1 e 2 Até setembro
3, 4 e 5 Até outubro
6, 7 e 8 Até novembro
9 e 0 Até dezembro

OU SEJA, os Estados têm certa autonomia para estabelecer seus prazos, de acordo com o algarismo final da placa e respeitados os limites acima.

Quando o veículo estiver fora do Estado em que estiver registrado, os prazos serão OBRIGATÓRIAMENTE os estabelecidos acima.

84
Q

RESOLUÇÃO 254 - Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.

Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança ____________ no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança _________________, nas demais partes envidraçadas.

A

laminado

temperado, uniformemente protendido, ou laminado

85
Q

RESOLUÇÃO 254 - Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.

Limites de transmitância luminosa nos vidros:

PARABRISA: ___________________
LATERAIS DIANTEIROS: _______________
LATERAIS TRASEIROS : _________________
TRASEIRO: ____________________

A

PARABRISA: 75%
LATERAIS DIANTEIROS: 70%
LATERAIS TRASEIROS : 28%
TRASEIRO: 28%

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os VIDROS INCOLORES dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas COLORIDOS e DEMAIS VIDROS INDISPENSÁVEIS à dirigibilidade do veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

86
Q

RESOLUÇÃO 254 - Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.

Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes, realizados no exterior. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 386, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra _____________ acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um CÍRCULO, ou pela letra _____________ acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um RETÂNGULO e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla _________

A

“E” maiúscula

“e” minúscula

‘DOT’.

87
Q

RESOLUÇÃO 254 - Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.

É permitido aplicar, nas áreas envidraçadas dos veículos, películas refletivas e não refletivas?

A

Não refletivas PODE, desde que atendidas as condições de transparência.
Refletivas NÃO PODE.

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º desta Resolução.

§ 1º A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.

88
Q

RESOLUÇÃO 254 - Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.

É permitida aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie?

A

SIM, desde que o veículo possua ESPELHOS RETROVISORES EXTERNOS DIREITOS E ESQUERDO e ESTEJA DENTRO DOS CRITÉRIOS DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA e FORA DAS ÁREAS INDISPENSÁVEIS.

Art. 9º Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 580 DE 24/02/2016).

Art. 10. A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 11. O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.

89
Q

RESOLUÇÃO 360- Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.

ESTRANGEIRO DE PAÍS COM ACORDO

Pode dirigir por até 180 dias.

Mais de 180 dias, deve fazer os exames: _____________________

ESTRANGEIRO DE PAÍS SEM ACORDO

Deve realizar os exames:

___________________________

A

ESTRANGEIRO DE PAÍS COM ACORDO

Pode dirigir por até 180 dias.

Mais de 180 dias, deve fazer os exames:

1- psicológio;

2- físico/mental

ESTRANGEIRO DE PAÍS SEM ACORDO

Deve realizar os exames:

1- psicologico;

2- físico/mental;

3- direção veicular

OBS: O esquema é lembrar que em país sem acordo o cara faz um exame a mais

§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do art. 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no art. 146 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.

Art. 2º O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a TROCA DE SUA HABILITAÇÃO de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

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Q

RESOLUÇÃO 360- Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.

§ 2º O órgão _______________________ informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu __________.

A

máximo Executivo de Trânsito da União

documento de identificação

91
Q

RESOLUÇÃO 360- Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.

Art. 3º Ao cidadão BRASILEIRO HABILITADO NO EXTERIOR serão aplicadas as regras estabelecidas nos arts. 1º ou 2º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período NÃO INFERIOR a __________ quando do momento da expedição da habilitação.

Parágrafo único. A comprovação de residência mencionada no ‘caput’ deste artigo, para habilitações oriundas de PAÍSES FRONTEIRIÇOS (Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname), Chile e Equador, se dará com a apresentação de ___________________

A

06 (seis) meses

Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 671 DE 21/06/2017).

92
Q

RESOLUÇÃO 360- Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.

Art. 5º Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base no art. 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

I-
II-
III-

Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo _________________.

A

I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;

II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;

III - indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

93
Q

RESOLUÇÃO 360- Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.

Art. 6º O condutor com Habilitação INTERNACIONAL para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, JUNTAMENTE COM _________________, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Carteira INTERNACIONAL expedida pelo __________________ não poderá substituir a CNH.

A

o documento de habilitação nacional

órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal

94
Q

RESOLUÇÃO 471 - Utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito em estradas e rodovias.

Art. 2º - A AUTORIDADE ou o AGENTE da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas ________ por esses sistemas.

Parágrafo único - A AUTORIDADE ou o AGENTE da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo ______________ a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º - A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que _____________________.

A

online

“observação”

estejam devidamente sinalizadas para esse fim

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Q

RESOLUÇÃO 508 - Requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.

Que autoridade poderá autorizar, eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução?

Qual o prazo máximo da autorização?

A

A autoridade com circunscrição sobre a via.

12 meses.

§ 2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por CADA UMA DAS AUTORIDADES para o respectivo trecho a ser utilizado.

Art. 7º As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte por meio de seus órgãos próprios.

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Q

RESOLUÇÃO 508 - Requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.

Art. 2º A circulação de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizada entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em _________________

A

um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus.

97
Q

RESOLUÇÃO 508 - Requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.

Art. 3º Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta Resolução devem ser adaptados, no mínimo, com:

I - bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;

II - carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com _________ de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;

III - escada para acesso, com corrimão;

IV - cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre ___________;

V - compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de transporte de ____________;

VI - sinalização luminosa, na forma do inciso VIII do artigo 29 do CTB e da Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, no caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de serviço em obras na via.

A

dois metros e dez centímetros (2,10m)

motorista e passageiros

trabalhadores

98
Q

RESOLUÇÃO 508 - Requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.

Art. 4º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade com circunscrição sobre a via, declarando a não existência de linha regular de ônibus, estabelecerá no documento de autorização os seguintes elementos técnicos:

§ 1º O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de ________________ do espaço útil da carroceria por pessoa, _________ (incluindo-se/excluindo-se) o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.

§ 2º A autorização de que trata este artigo é de PORTE OBRIGATÓRIO.

A

IMI PLIP:

I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade;

II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação, placa e UF do veículo;

III - identificação do proprietário do veículo;

IV - o número de passageiros (lotação a ser transportado;

V - o local de origem e de destino do transporte;

VI - o itinerário a ser percorrido; e

VII - o prazo de validade da autorização.

35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados)

INCLUINDO-SE

99
Q

RESOLUÇÃO 508 - Requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.

Art. 5º Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Resolução, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado:

I - transportar passageiros com idade inferior a ______;

II - transportar passageiros em pé;

III - transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;

IV - utilizar veículos de carga tipo __________;

V - utilizar combinação de veículos.

VI - transportar passageiros nas partes externas.

A

10 anos

basculante e boiadeiro

Art. 6º Para a circulação de veículos de que trata o artigo 1º, o condutor deve estar habilitado:

I - na categoria B, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do condutor;

II - na categoria C, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

III - na categoria D e ter o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, se o transporte for realizado em veículo cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor;

Parágrafo único. Para determinação da lotação de que tratam os incisos deste artigo deverá ser considerada, além da lotação do compartimento de passageiros, a lotação do compartimento de carga após a adaptação.

100
Q

RESOLUÇÃO 667/2017 - características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis aos veículos.

§ 1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor _______, conforme Anexo XVI, poderão ser utilizadas EXCLUSIVAMENTE em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.

§ 3º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no _________.

§ 5º É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.

§ 6º É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.

§ 7º É vedado o uso de luzes _____________, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII, do CTB.

A

AZUL

manual do veículo

estroboscópicas

_________________

art. 29, inciso VII, do CTB:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: …………….

101
Q

RESOLUÇÃO 735 - Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 e suas sucedâneas, só poderão circular nas vias portando ________________, em conformidade com esta Resolução.

§ 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos - CTV ________________-

§ 2º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP _______________________

§ 3º Ficam dispensadas da emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com até _____________________

§ 4º Por DELIBERAÇÃO e a CRITÉRIO dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito - AET as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com altura entre ________________________

§ 5º O caminhão-trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve submeter-se à inspeção de segurança veicular para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 6º Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão ultrapassar o ______________________________.

A

Autorização Especial de Trânsito - AET

o VEÍCULO ou COMBINAÇÃO de veículos construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de VEÍCULOS e CHASSIS.

a COMBINAÇÃO de veículos concebida e construída especialmente para o transporte de veículos ACABADOS e cargas unitizadas sobre PALETES ou RACKS.

4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura, e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros) que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

ponto mais avançado do para-choque dianteiro do caminhão ou caminhão-trator

102
Q

RESOLUÇÃO 735 - Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer a Autorização Especial de Trânsito - AET perante à autoridade competente, juntando a seguinte documentação:

A

I - requerimento, em 3 (três) vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;
b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

V - distribuição de peso por eixo;

VI - apresentação do Laudo Técnico conforme o § 2º do art. 6º desta Resolução.

§ 1º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semirreboque, especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

103
Q

RESOLUÇÃO 735 - Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 3º Para a circulação e a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET deverão ser observados os seguintes limites:

I - poderá ser admitida, a critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de _________________

II - largura: ________________ OU até __________________ quando se tratar de Combinação para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP destinada ao transporte de ÔNIBUS, CHASSIS DE ÔNIBUS e de CAMINHÕES;

III - comprimento - medido do para-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo:

a) veículo simples: _____________
b) veículo articulado: _______________, desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse a _________________
c) veículo com reboque: __________________

A

4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros);

2,60 m (dois metros e sessenta centímetros)

3,0 m (três metros)

14,00 m (quatorze metros);

até 23,00 m (vinte e três metros)

18,00 m (dezoito metros);

até 23,00 m (vinte e três metros);

104
Q

RESOLUÇÃO 735 - Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos - CTV e de Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol, e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros).

§ 2º Será admitido o trânsito noturno das Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 23,00 m (vinte três metros) nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido.

§ 3º Nos trechos rodoviários de PISTA SIMPLES será permitido também o trânsito noturno, quando ________ OU __________________

A

VAZIO,

OU

com carga apenas na PLATAFORMA INFERIOR, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.

§ 4º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos por esta Resolução em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via.

105
Q

RESOLUÇÃO 735 - Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 9º O ________________, usuário de Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito dessas combinações.

Art. 10. Todas as rodas de cada veículo transportado deverão estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas cuja resistência total à ruptura seja, de no mínimo, o _______________.

A

proprietário do veículo

dobro do peso DO VEÍCULO

106
Q

RESOLUÇÃO 735 - Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 11. As Combinações de Transporte de Veículos - CTV constituídas por caminhão-trator 6x2 ou 6x4 mais semirreboque novo, saído de fábrica, de dois eixos, especialmente projetadas e construídas para o transporte de automóveis, poderão transportar outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.

§ 1º NÃO será admitido o compartilhamento simultâneo de espaço entre veículos e ______________.

§ 2º NÃO é permitida a transformação de Combinações para Transporte de Veículos -CTV para _________________________.

A

outro tipo de carga

Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP

107
Q

RESOLUÇÃO 735 - Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 12. Nas Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, o espaço ocupado pelas peças e componentes deverá obedecer aos seguintes limites:

I - comprimento máximo da carga: limitado à parte do equipamento que fica rebaixada, ou seja, àquela situada entre o “castelo” inferior (onde o caminhão-trator é engatado ao semirreboque) e os dois eixos do semirreboque, região tecnicamente chamada de “plataforma inferior” desde que não superior a _____________

II - largura máxima: _______________

III - altura máxima de carga: __________________

A

10,00 m (dez metros);

2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).

108
Q

RESOLUÇÃO 740/2018 - Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por ___________ e dos índices de mortos por _______________, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

A

grupo de veículos

grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal

109
Q

RESOLUÇÃO 740/2018 - Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

Art. 3º Os índices de mortos a serem considerados no regime de metas por todas as Unidades da Federação são:

I - índice por grupo de veículos: _______________

II - índice por grupo de habitantes: ________________

A

número de mortos por 10.000 (dez mil) veículos;

número de mortos por 100.000 (cem mil) habitantes.

110
Q

RESOLUÇÃO 740/2018 - Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

§ 1º Será admitida a tolerância de ___ ponto percentual da meta apurada para CADA ANO AVALIADO.

§ 2º As metas poderão ser revisadas pelo CONTRAN a cada _____ a partir da obtenção dos dados estatísticos reais de mortalidade no trânsito coletados nos Estados e no Distrito Federal, tratados e consolidados pelos respectivos ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, e pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em âmbito nacional.

111
Q

RESOLUÇÃO 740/2018 - Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

Art. 5º Durante a vigência do PNATRANS, os _________________ (3 órgãos) deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614, de 2018.

A

CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF

112
Q

RESOLUÇÃO 806/2020 - Qual a mensagem da Campanha Educativa de Trânsito de 2021?

A

Art. 2º A Campanha Educativa de Trânsito de 2021 terá como mensagem “NO TRÂNSITO SUA RESPONSABILIDADE SALVA VIDAS”, que deverá ser divulgada pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Os temas e o cronograma da campanha educativa de que trata o caput são os estabelecidos no Anexo.

Art. 3º A mensagem de que trata o art. 2º deverá ser veiculada obrigatoriamente nos meios de comunicação social em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produtos oriundos da indústria automobilística ou afim.

113
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

Art. 2º Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular - PIV DIANTEIRA E TRASEIRA, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os___________________________ serão identificados APENAS PELA PIV TRASEIRA.

§ 3º Caso os proprietários de veículos que estejam em circulação desejem adotar voluntariamente o modelo de PIV previsto nesta Resolução, haverá a substituição automática do ______________ do modelo de PIV anterior por ________, conforme padrão contido no Anexo II.

A
reboques, 
semirreboques, 
motocicletas, 
motonetas, 
ciclomotores, 
cicloelétricos, 
triciclos, 
QUADRICICLOS, 
bem como, quando couber, os TRATORES destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes

segundo caracter numérico

uma letra

114
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

Art. 5º Todas as PIV deverão possuir código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar _________________

Parágrafo único. O DENATRAN disponibilizará aplicativo aos órgãos e entidades do SNT para leitura do QR Code de que trata o caput.

A
a produção, 
logística, 
estampagem e 
instalação das PIV nos respectivos veículos, além da 
verificação da sua autenticidade.

Parágrafo único. O DENATRAN disponibilizará aplicativo aos órgãos e entidades do SNT para leitura do QR Code de que trata o caput.

115
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

O DENATRAN e os DETRANs têm competências ligadas a credenciamento de FABRICANTES E ESTAMPADORES das placas.

Quem está ligado a quem no âmbito dessas competências?

A

Macete: DENATRAN é Federal —–> Fabricantes
DETRAN é Estadual —-> Estampadores

Art. 6º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;

II - credenciar as empresas fabricantes de PIV;

III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos DETRAN;

IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo;

V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento;

VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV;

VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIV e emplacamento;

VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.

Art. 7º Compete aos DETRAN:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;

II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN;

III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;

IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.

116
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

Vedações do DENATRAN e dos DETRANs.

A

Art. 8º É vedado aos DETRAN estabelecerem a atividade de INTERMEDIÁRIOS na execução das atividades de que trata esta Resolução.

Art. 9º É vedado ao DENATRAN e aos DETRAN:

I - credenciar empresa que NÃO POSSUA OBJETO SOCIAL para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV.

II - estabelecer CRITÉRIOS ADICIONAIS aos contidos no Anexo III.

117
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIV será realizada por meio de credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação de empresas de forma diversa.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular - PIV: ____________________

II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV: ________________________

A

empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de FABRICAÇÃO, OPERAÇÃO LOJÍSTICA, GERENCIAMENTO INFORMATIZADO e a DISTRIBUIÇÃO das PIV semiacabadas para os estampadores;

empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de ACABAMENTO final das PIV e a COMERCIALIZAÇÃO com os proprietários dos veículos.

118
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

Art. 15. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução, sujeitará os FABRICANTES e os ESTAMPADORES de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:

A

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias;

III - cassação do credenciamento.

§ 1º Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta Resolução, será expedida a advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.

§ 2º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

§ 3º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar as PIV.

§ 4º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.

§ 5º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 2 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.

§ 6º Enquanto perdurarem a penalidade de suspensão ou cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de emplacamento.

119
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

Art. 18. Fabricantes e estampadores respondem _____________ pelas irregularidades cometidas no processo de estampagem das PIV.

A

SOLIDARIAMENTE

120
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

Art. 20. No caso de extravio, furto ou roubo de quaisquer das PIV, o proprietário, possuidor ou condutor do veículo poderá requerer a substituição em __________________________

A

qualquer Unidade da Federação onde o veículo estiver circulando, independentemente do município ou Unidade da Federação onde o veículo estiver registrado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a veículo que estiver legalmente retido ou recolhido a depósito em outra Unidade da Federação ou município e necessite ser regularizado para voltar a circular em via pública.

(NÃO CONFUNDIR COM A RESOLUÇÃO DOS DANOS DE MÉDIA E GRANDE MONTA, EM QUE O DESBLOQUEIO DEVE SER REALIZADO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE EXECUTIVO DE TRANSIO DO ESTADO OU DF NO QUAL O VEÍCULO ESTEJA REGISTRADO)

121
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

Cores dos Caracteres conforme o uso dos veículos:

Particular: _____________
Comercial (Aluguel e Aprendizagem): _______________
Oficial e Representação: _______________
Diplomático/Consular (Missão Diplomática, Corpo Consular, Corpo Diplomático, Organismo Consular e/ou Internacional e Acordo Cooperação Internacional): ___________________
Especiais (Experiência / Fabricantes de veículos, peças e implementos): _______________________
Coleção: _______________________

A

Particular: PRETO

Comercial (Aluguel e Aprendizagem): VERMELHO

Oficial e Representação: AZUL

Diplomático/Consular (Missão Diplomática, Corpo Consular, Corpo Diplomático, Organismo Consular e/ou Internacional e Acordo Cooperação Internacional): DOURADO

Especiais (Experiência / Fabricantes de veículos, peças e implementos): VERDE

Coleção: CINZA PRATA

122
Q

RESOLUÇÃO 780/2019 - Placas de Identificação Veicular (PIV) Mercossul.

  1. No caso de substituição da PIV de que trata a Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007 (padrão LLLNNNN), pela PIV de que trata esta Resolução (padrão LLLNLNN), será adotada a seguinte tabela equiparativa, para substituição do antepenúltimo caracter, de número para letra, a fim de que haja uma relação direta entre a antiga e a nova placa:
A
Placa Antiga             Nova Placa
0                               A
1                                B
2                               C
3                               D
4                                E
5                                F
6                                G
7                                  H
8                                 I
9                                 J

Por exemplo, a placa AUV8964 (LLLNNNN) vai ficar assim: AUV8J64 (LLLNLNN)

123
Q

RESOLUÇÃO 798/2020- Fiscalização de Velocidade.

A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é __________ (dispensável/indispensável)para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.

A

INDISPENSÁVEL

124
Q

RESOLUÇÃO 798/2020- Fiscalização de Velocidade.

Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:

I-
a)
b)

II-

A

I - FIXO: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como:

a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou
b) redutor: medidor de velocidade, OBRIGATORIAMENTE DOTADO DE DISPLAY, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.

II - PORTÁTIL: medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura CARACTERIZADA ESTACIONADA, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h.

§ 1º Considera-se display painel eletrônico que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo.

§ 2º Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.

125
Q

RESOLUÇÃO 798/2020- Fiscalização de Velocidade.

Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:

I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade _______, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;

II - para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade _______, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.

A

bienal

anual

§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser REFEITOS sempre que houver:

I - readequação dos limites de velocidade da via;
II - alteração da estrutura viária;
III - mudança do sentido do fluxo;
IV - alteração da competência sobre a circunscrição da via; e
V - mudança de local do medidor de velocidade.

126
Q

RESOLUÇÃO 798/2020- Fiscalização de Velocidade.

§ 2º Considera-se trecho CRÍTICO o segmento de via inscrito em área CIRCULAR que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significativo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo RAIO é de:

A

I - 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e

II - 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com características urbanas.

§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e

II - ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados.

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.

§ 5º É DISPENSADA a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.

127
Q

RESOLUÇÃO 798/2020- Fiscalização de Velocidade.

Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:

I - nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a _______________; e

II - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a: ____________

A

60 km/h (sessenta quilômetros por hora)

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e
b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.

§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I - com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II - que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

III - em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

128
Q

RESOLUÇÃO 798/2020- Fiscalização de Velocidade.

Art. 8º Para caracterização de infrações de trânsito de excesso de velocidade, a velocidade considerada para aplicação da penalidade é o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do ANEXO III.

Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - imagem com a placa do veículo;
II - velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
III - velocidade medida do veículo, no momento da infração, em km/h;
IV - velocidade considerada, já descontada a margem de erro metrológica, em km/h;
V - local da infração, onde o equipamento está instalado ou sendo operado, identificado de forma descritiva ou codificado;
VI - data e hora da infração;
VII - identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via;
VIII - data da última verificação metrológica; e
IX - números de registro junto ao Inmetro e de série do fabricante do medidor de velocidade.

Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local de instalação.

QUAL O MACETE DO ANEXO III?

A

Desconta o valor 7 até a velocidade 107.

A partir do 108, vai descontar o valor referente a 7%, arredondando pro número inteiro mais próximo. Ex.: 9,52 considera o desconto de 10; 9,49 considera o desconto de 9.

129
Q

RESOLUÇÃO 798/2020- Fiscalização de Velocidade.

Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com DISTÂNCIA MÁXIMA relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

Quais as distâncias do ANEXO IV?

A

Velocidade igual ou superior a 80km/h:

  • vias urbanas e trechos urbanos de vias rurais: 400 a 500
  • vias rurais: 1000 a 2000

Velocidade inferior a 80km/h:

  • vias urbanas e trechos urbanos de vias rurais: 100 a 300
  • vias rurais: 300 a 1000
130
Q

RESOLUÇÃO 809/2020 - CRLV-e.

Art. 3º O CRLV-e será expedido obrigatoriamente:

A

I - no registro do veículo;

II - no licenciamento anual do veículo;

III - na transferência de propriedade;

IV - na mudança de Município de domicílio ou de Município de residência do proprietário;

V - na alteração de qualquer característica do veículo;

VI - na mudança de categoria;

VII - no caso de segunda via dos documentos emitidos com base na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019;

VIII - no caso de remarcação de chassi;

IX - nos casos previstos em regulamentos complementares onde seja necessária a emissão de um CRV.

131
Q

RESOLUÇÃO 809/2020 - CRLV-e.

A existência de restrições ADMINISTRATIVAS ou JUDICIAIS que restrinjam a circulação do veículo impedem a expedição do CRLV-e?

A

SIM.

Art. 4º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (Seguro DPVAT).

Parágrafo único. A existência de restrições administrativas ou judiciais que restrinjam a circulação do veículo IMPEDEM a expedição do CRLV-e.

132
Q

RESOLUÇÃO 809/2020 - CRLV-e.

Para fins de FISCALIZAÇÃO, o CRLV-e pode ser apresentado na versão impressa em papel A4 branco comum?

A

SIM.

Art. 6º O CRLV-e é documento suficiente para fim de cumprimento do que dispõe o caput do art. 133 do CTB.

§ 1º Para fins de fiscalização, o CRLV-e pode ser apresentado na VERSÃO DIGITAL por meio dos aplicativos oficiais do Governo Federal ou na VERSÃO IMPRESSA em papel A4 branco comum.

§ 2º A expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa.

133
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado: ____________________________

A

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de ACIDENTE de trânsito, DANO ou qualquer OUTRO evento que ocasione AVARIA em uma ou mais partes do veículo.

§2º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via PODERÃO disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).

134
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser ________________________.

A

realizada individualmente para cada veículo registrado

135
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias” constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:

A

I - dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;

II - dano de média monta (DMM); e

III - dano de grande monta (DGM).

§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada.

136
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração:

A

I - os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;

II - os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros; e

III - outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.

§ 6º Os danos previstos no inciso III do § 5º devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.

137
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até ____________ da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos, EXCEPCIONALMENTE admitido o meio postal.

§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se _____________________.

A

60 (sessenta) dias

os sistemas permitirem autenticidade dos registros

Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) DIAS ÚTEIS após o recebimento da documentação citada no art. 4º.

§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

138
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado. (Não confundir com a Resolução das PIV)

§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

A

I - CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;

II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das peças utilizadas;

III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e

IV - comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

139
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Art. 8º O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como __________________________________

A

“irrecuperável” pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB.

140
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior?

A

SIM.

Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências:

I - ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;

II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;

III - a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos;

IV - o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas:

a) frontal;
b) traseira;
c) lateral direita;
d) lateral esquerda;
e) a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda;
f) a 45° mostrando dianteira e lateral direita;
g) a 45° mostrando traseira e lateral esquerda; e
h) a 45° mostrando traseira e lateral direita.

V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e

VI - o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

141
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS, COM ESTRUTURA EM MONOBLOCO

    1. A classificação do dano na categoria “pequena monta ou sem dano” dar-se-á quando __________________
  1. 3 A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando ________________________
    1. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando _______________________
A
    1. A classificação do dano na categoria “pequena monta ou sem dano” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for no máximo 1 (um) item.
  1. 3 A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for superior a 1 (um) não superior a 6 (seis) itens.
    1. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável.
142
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS

    1. A classificação do dano na categoria “pequena monta ou sem dano” dar-se-á quando _____________
    1. A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando __________________
    1. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando ______________________
A
    1. A classificação do dano na categoria “pequena monta ou sem dano” dar-se-á quando o total dos itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” for igual a zero;
    1. A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados nas colunas “SIM”, somados aos da coluna “NA” for de 1 (um) a 4 (quatro) itens;
    1. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados ao da coluna “NA” for superior a 4 (quatro) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável.
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Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM REBOQUES E SEMIRREBOQUES, CAMINHÕES E CAMINHÕES-TRATORES, ALÉM DE CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS COM ESTRUTURA EM CHASSI

  1. 1 Categorias de danos:
    a) Dano de pequena monta ou sem dano:
    b) Dano de média monta:
    c) Dano de grande monta:
A
  1. 1 Categorias de danos:
    a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”;
    b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA” for de categoria M (Média Monta);
    c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”, for de categoria G (Grande Monta).
144
Q

RESOLUÇÃO 810/2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS

  1. 1 Categorias de danos:
    a) Dano de pequena monta ou sem dano:
    b) Dano de média monta:
    c) Dano de grande monta:
A
  1. 1 Categorias de danos:
    a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”;
    b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA” for de categoria M (média monta);
    c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”, for de categoria G (grande monta).