Resoluções em Geral Flashcards
RESOLUÇÃO 36/98
Estabelece a forma de SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA para os veículos que, em situação de EMERGÊNCIA, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1o O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização OU ________________ à DISTÂNCIA MÍNIMA DE ___________ da parte traseira do veículo.
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado ________________ ao eixo da via, e em condição de ______________.
EQUIPAMENTO SIMILAR
30 METROS
PERPENDICULARMENTE
BOA VISIBILIDADE
RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
Art. 1º - Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados A PARTIR DE 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.
§ 2º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria COM DESTINO AO CONCESSIONÁRIO, ENCARROÇADOR ou, ainda, a serem complementados POR TERCEIROS), NÃO ESTÃO SUJEITOS à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
§ 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, NÃO ESTÃO SUJEITOS à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras traseiras;
b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser
aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.
a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
d) lanternas de iluminação da placa traseira; e
e) lanterna de marcha-a-ré.
§ 5º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser
aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.
§ 6º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina
incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou
micro-ônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou,
ainda, a serem complementados por terceiros) NÃO ESTÃO
SUJEITOS ao cumprimento dos requisitos de iluminação e
sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições
fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles
dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando
da sua complementação.
RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de NO MÁXIMO __________, independentemente de suas finalidades.
§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no MANUAL DO VEÍCULO.
8 (OITO) FARÓIS
RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
É permitida ou proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos?
PROIBIDA
RESOLUÇÃO 227/07. Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
Serão aceitas inovações tecnológica AINDA QUE NÃO CONTEMPLADAS nos requisitos estabelecidos nos anexos dessa resolução?
CERTO.
Art. 2º Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3º Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 4º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.
Art. 5º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS nº 108.
Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 6º-A. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
O art. 1º apresenta as hipóteses de aplicação dessa resolução. Quais são os veículos fiscalizados?
Veículo de transporte de escolares;
Transporte de passageiros com mais de 10 lugares;
Transporte de carga com PBT superior a 4,536 kg;
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do
intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador
instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da IMPOSSIBILIDADE da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das __________________
§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de
infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de _______________________________
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o _________________ do representante legal da empresa.
ÚLTIMAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
2 (DOIS) MINUTOS A CADA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 7 (SETE) DIAS.
CARIMBO E ASSINATURA
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
V - O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no primeiro período, _________ ininterruptas de descanso;
X - O descanso de que tratam os incisos II, III e V deste artigo PODERÁ OCORRER EM CABINE LEITO do veículo ou em POLTRONA correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o veículo ESTACIONADO, ressalvado o disposto no inciso XI;
XI - Nos casos em que o empregador adotar 2 (DOIS) MOTORISTAS TRABALHANDO no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o REPOUSO MÍNIMO DE ________________ fora do veículo em
alojamento externo ou, SE NA CABINE LEITO, com o veículo estacionado, A CADA ___________________, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
XIV - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do _________.
8 (oito) horas
6 (SEIS) HORAS CONSECUTIVAS
72 (SETENTA E DUAS) HORAS
condutor
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
Art. 4º Nos termos dos incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, serão observados os seguintes dispositivos:
I - é facultado o FRACIONAMENTO do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em PERÍODOS DE NO MÍNIMO ______________;
II - será assegurado ao motorista INTERVALO MÍNIMO DE _________ PARA REFEIÇÃO, podendo ser fracionado em ____________ e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, EXCETO quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
5 (CINCO) MINUTOS
1 (UMA) HORA
2 (DOIS) PERÍODOS
ATENÇÃO! O art. 71, parágrafo 5º da CLT trabalha com a hipótese de se reduzir o tempo de refeição quando se tratar de motorista de veículo de transporte coletivo de
passageiros!
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, AUTOMATICAMENTE, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao PAGAMENTO OU AO DEPÓSITO, judicial ou
administrativo, da multa.
RESOLUÇÃO 525/15- Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local apropriado para descanso NAS
PROXIMIDADES, o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, MEDIANTE _____________________, o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
RECOLHIMENTO DO CRLV (CLA)
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do agente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do §4º do art. 270 do CTB;
Art. 9º O estabelecimento reconhecido como ponto de parada e descanso, na forma do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 02 de 2015, deverá contar COM SINALIZAÇÃO DE INDICAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES, conforme modelos apresentados no Anexo II.
RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular SÃO CONSIDERADAS __________ ao para-brisa.
Art. 3º Na ÁREA CRÍTICA DE VISÃO do condutor e em uma FAIXA PERIFÉRICA DE ___________ das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e NÃO PODEM SER RECUPERADAS.
DANO
2,5 CENTÍMETROS DE LARGURA
RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.
Art. 4° Nos para-brisas dos ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E CAMINHÕES, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um RETÂNGULO DE ________________, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no MÁXIMO __________ DANOS, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I – Trinca NÃO SUPERIOR A ____________________;
II – Fratura de configuração circular NÃO SUPERIOR A _____________________-
50 CENTÍMETROS DE ALTURA POR 40 CENTÍMETROS de largura
TRÊS
20 CENTÍMETROS de comprimento
4 CENTÍMETROS de diâmetro.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
RESOLUÇÃO 216 - condições de segurança e visibilidade dos condutores em PARA-BRISAS em veículos automotores.
Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a __________ da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no MÁXIMO __________ DANOS, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
I – Trinca NÃO SUPERIOR A__________________;
II – Fratura de configuração circular NÃO SUPERIOR A ____________________.
METADE ESQUERDA
DOIS
10 CENTÍMETROS de comprimento
4 CENTÍMETROS de diâmetro
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
RESOLUÇÃO 253- Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA.
Parágrafo Único. Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, EM VALORES PERCENTUAIS, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais SIMPLES OU COMPOSTOS.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 3º REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 385/11.
Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
______________________________________
ATENÇÃO!!
§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser ACRESCIDO à medição realizada o percentual relativo de 7%.
_______________________________________
§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.
Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.
RESOLUÇAO 210- Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. Vale ressaltar que essa resolução trabalha com limites aplicados a veículos em que não se torna necessário a AET. Quando for necessário, será remetido às resoluções 211, 520, 735, e outras pertinentes.
Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: _________
II – altura máxima: __________;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: __________________
b) veículos não-articulados de TRANSPORTE COLETIVO URBANO de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional:___________________;
b.1) veículos não articulados de característica RODOVIÁRIA para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: ________________
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros:________________;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque:______________
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque:________________;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: __________________
I – largura máxima: 2,60M;
II – altura máxima: 4,40M;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 METROS
b) veículos não-articulados de TRANSPORTE COLETIVO URBANO de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: MÁXIMO DE 15 METROS;
b. 1) veículos não articulados de característica RODOVIÁRIA para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: MÁXIMO DE 15 METROS;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: MÁXIMO 18,60 METROS;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: MÁXIMO DE 18,60 METROS;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: MÁXIMO DE 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: MÁXIMO DE 19,80 METROS.
RESOLUÇAO 210- Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. Vale ressaltar que essa resolução trabalha com limites aplicados a veículos em que não se torna necessário a AET. Quando for necessário, será remetido às resoluções 211, 520, 735, e outras pertinentes.
§ 1º Os limites para o comprimento do BALANÇO TRASEIRO de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I – nos veículos não-articulados de TRANSPORTE DE CARGA, _________________________________
II – nos veículos não-articulados de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: a) com motor traseiro: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ b) com motor central: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ c) com motor dianteiro: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, NÃO PODENDO EXCEDER A 3,50M (TRÊS METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS);
ATÉ 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
ATÉ 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
ATÉ 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
§ 2º À DISTÂNCIA ENTRE EIXOS, prevista no parágrafo anterior, será medida de CENTRO A CENTRO DAS RODAS dos EIXOS DOS EXTREMOS do veículo.
§ 3° O balanço dianteiro dos semirreboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726.
§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do ______________________
CAT - CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.
RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Para se fiscalizar a inscrição, notadamente em CVCs, prevalecerá o que estiver disposto na ______, quando houver conflito com a etiqueta efetivamente inscrita. Uma exceção a isso é a _______, a qual levará em conta as informações fornecidas pelo fabricante do veículo.
AET
CMT
Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC - Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET - Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN Nº 211/06, ou suas sucedâneas, PREVALECEM AS INFORMAÇÕES DE PESOS E
CAPACIDADES CONSTANTES DA AET, com EXCEÇÃO do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.
RESOLUÇÃO 290 - Disciplina a INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADES em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230- XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV - do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.
RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
Documento de Habilitação ACC:
- Ciclomotores;
- Bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, em que se verifique, ao menos, uma das seguintes situações:
I - com potência nominal superior a _____ W;
II - velocidade máxima superior a ____km/h;
III - funcionamento do motor sem a necessidade de o condutor pedalar; e
IV - dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.
350
25
PPD/CNH A:
- Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo;
- Todos os veículos abrangidos pela ACC.
Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
ATENÇÃO:
CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).
RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
PPD/CNH B:
- Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a _______ e cuja lotação não exceda a _______
- Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de ______ e cuja lotação total não exceda a ___________;
- Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a _________ e cuja lotação não exceda a ________;
- Tratores de ______________________
- Quadriciclos de cabine aberta ou fechada.
3.500 kg
oito lugares, excluído o do motorista;
3.500 kg
oito lugares, excluído o do motorista
6.000 kg
oito lugares, excluído o do motorista
roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas;
RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
CNH C:
- Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a ________
- Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação;
- Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse _________, e cuja lotação NÃO exceda a __________
- Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja MENOR que ___________
- Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
- 500 kg;
- 000 kg
oito lugares, excluído o do motorista;
6.000 kg;
RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
CNH D:
- Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a ______________
- Veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação;
- Veículos automotores da espécie motor-casa, cuja lotação _______________
- Ônibus articulado;
- Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.
oito lugares, excluído o do condutor;
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
RESOLUÇÃO 789 (ANEXO) - Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
CNH E:
- Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha _______________
- Combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC;
- Todos os veículos abrangidos nas categorias B, C e D.
6.000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares;
RESOLUÇÃO 211/06 - AET.
Primeiramente, a resolução 211 já determina que veículos do tipo “CVC” (combinação d veículos de carga) são aqueles que possuem mais de 2 unidades, vale dizer, possuem mais de uma unidade acoplada, como os bitrens. Sempre que esses veículos transitarem acima das dimensões e do peso estabelecidos pela resolução 210, deverá haver apresentação da AET.
Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total ACIMA de _________ ou com comprimento total ACIMA de ______, só poderão circular portando ________________-
57 t
19,80 m
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE
TRÂNSITO – AET.
RESOLUÇÃO 211/06 - AET.
Art. 2° A Autorização Especial de Trânsito - AET pode ser concedida pelo _________________________, mediante atendimento aos seguintes requisitos:
a) Peso Bruto Total Combinado (PBTC) IGUAL OU INFERIOR A _____________;
b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for INFERIOR OU IGUAL A ________
c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior a ____________
d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;
e) a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;
f) estar equipadas com sistemas de FREIOS CONJUGADOS ENTRE SI e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução n°. 777/93 - CONTRAN;
g) o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
h) o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo PINOREI E QUINTA roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337.
i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo _______________ que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.
ÓRGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS OU DO DISTRITO FEDERAL
74 TONELADAS
57t.
57t.
3 (TRÊS) METROS ENTRE SI,
RESOLUÇÃO 211/06 - AET.
REQUISITOS DA UNIDADE TRATORA
Claro que para tracionar tanta carga, mostra-se necessário algumas características da unidade tratora, sendo elas:
Tração _______;
Vencer aclives de _______;
Coeficiente de atrito pneu/solo de ______;
Resistência de rolamento de _________;
Rendimento de transmissão de ______.
Por fim, admite-se que, havendo veículo descarregado, admite-se que a unidade tratora transite com eixos suspensos, na configuração de 4x2.
dupla
6%
0,45
11kgf/t
90%
RESOLUÇÃO 211/06 - AET.
CONDIÇÕES DE TRÁFEGO
Por fim, a resolução também aborda algumas condições de tráfego dos veículos CVC, visto que, por suas características extravagantes, deverão obedecer ao art. 3º.
Art. 3° O trânsito de Combinações de Veículos de Carga de que trata esta Resolução será do __________________ e sua VELOCIDADE MÁXIMA DE ____________
§ 1° Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será autorizado o trânsito ________.
AMANHECER AO PÔR DO SOL
80 km/h.
diuturno
§ 2° Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de Combinações de Veículos de Carga, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:
I - volume horário de tráfego no período noturno correspondente, no máximo, ao nível de serviço “C”, conforme conceito da Engenharia de Tráfego;
II - traçado adequado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;
III - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos
RESOLUÇÃO 211/06 - AET.
Art. 5°. A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET terá validade pelo PRAZO MÁXIMO DE ____________, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após VISTORIA TÉCNICA da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo_____________
1 (UM) ANO
Órgão Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 1°. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo PODERÁ SER SUBSTITUÍDA POR UM LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR elaborado e assinado por engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.
RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve RESPEITAR O PESO MÁXIMO especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar ACONDICIONADA E AFIXADA de modo que:
I - não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se ___________________
II - não atrapalhe a visibilidade à frente do condutor nem
comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III - não provoque ruído nem poeira;
IV - não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da _____________________
V - não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII - todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII - não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela _________.
arraste pela via nem caia sobre esta;
lanterna de freio elevada (categoria S3);
frente
RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o ___________________ e, respectivamente, de _________________ de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução.
§1° Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter NO MÍNIMO _______________ e no MÁXIMO A_____________________________, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
USO DE RÉGUA DE SINALIZAÇÃO
SEGUNDA PLACA TRASEIRA
UM METRO DE LARGURA
LARGURA DO VEÍCULO, EXCLUÍDOS OS RETROVISORES
§2° A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura ,nas cores BRANCA E VERMELHA REFLETIVA, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga;
§3° A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
§4° A segunda placa de identificação será lacrada no CENTRO DA RÉGUA de sinalização ou na PARTE ESTRUTURAL do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta EM LOCAL VISÍVEL NA PARTE DIREITA DA TRASEIRA.
RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
§5° FICA DISPENSADO da utilização de régua de sinalização o VEÍCULO QUE POSSUIR _______________, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
EXTENSOR DE CAÇAMBA
§6° Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.
RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 5º Permite-se o transporte de CARGAS ACONDICIONADAS EM BAGAGEIROS ou PRESAS A SUPORTES apropriados devidamente afixados na PARTE SUPERIOR EXTERNA da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de _______________ e suas dimensões, não devem ultrapassar o ________________________
cinquenta centímetros
comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.
RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o TRANSPORTE EVENTUAL DE CARGA INDIVISÍVEL, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No PERÍODO NOTURNO, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz ________ e um dispositivo refletor de cor _____________.
II- O balanço traseiro não deve exceder _______________________
vermelha
vermelha
60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com COMPARTIMENTO DE CARGA ABERTO apenas durante o transporte de carga INDIVISÍVEL que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
RESOLUÇÃO 349/10 - Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na ________________________, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto NÃO SE APLICA a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°. (______________________)
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com
segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
Art. 10. Para efeito desta Resolução, a BICICLETA É CONSIDERADA COMO CARGA ____________.
PARTE POSTERIOR EXTERNA OU SOBRE O TETO
altura máxima de cinquenta centímetros
INDIVISÍVEL
Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Art. 230. Conduzir o veículo: IV - sem qualquer uma das placas de identificação; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 231. Transitar com o veículo: II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente; Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo.
RESOLUÇÃO 441/13 - Dispõe sobre o transporte de cargas de SÓLIDOS A GRANEL nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carroçarias de guardas laterais __________________;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de __________________________________
Art. 1º-A. Para os veículos utilizados no transporte de_______________, o USO DE LONA, cordas ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017.
Art. 1º-B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica
restrita a _______________, medindo entre ____________________
Parágrafo único. As cordas deverão ter DISTÂNCIA MÁXIMA ENTRE ELAS DE ___________, impedindo o derramamento da carga na via.
fechadas
telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
cana-de-açúcar
cana-de-açúcar inteira
1,50 e 3,00m.
1,50M
§1º As cargas transportadas deverão estar TOTALMENTE COBERTAS POR LONAS OU DISPOSITIVOS SIMILARES, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
IV- estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
§2º A lona ou dispositivo similar NÃO PODERÁ prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.
§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como “sólido a granel” qualquer CARGA SÓLIDA FRACIONADA, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.
§ 4º A carga transportada NÃO PODERÁ exceder os limites da carroceria do veículo.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.
RESOLUÇÃO 441/13 - Dispõe sobre o transporte de cargas de SÓLIDOS A GRANEL nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:
I - em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;
II - com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;
III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;
IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB.
I
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularizaçã
II
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
III
Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela
sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
IV
Art. 231. Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
RESOLUÇÃO 520/15 - Dispõe sobre os requisitos mínimos para a CIRCULAÇÃO de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 3º A AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com circunscrição sobre a via, TERÁ VALIDADE MÁXIMA DE 1 (UM) ANO e conterá, no mínimo:
a) a identificação do órgão emissor;
b) o número de identificação;
c) a identificação e características do(s) veículo(s);
d) o peso e dimensões autorizadas;
e) o prazo de validade;
f) o percurso;
g) a identificação em se tratando de carga indivisível.
3id, 3p, i se i
Id Org Emissor
Numero de id
Id e caract veículo
peso e dimensoes autorizadas
prazo
percurso
i se i
RESOLUÇÃO 520/15 - Dispõe sobre os requisitos mínimos para a CIRCULAÇÃO de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 4º A autoridade concedente da AET PODERÁ EXIGIR _____________________, quando as dimensões da carga assim o exigirem, bem como medidas preventivas de segurança a serem adotadas pelo proprietário para a circulação do veículo no percurso autorizado, incluindo ________________, conforme a regulamentação de cada órgão.
A INDICAÇÃO DE UM ENGENHEIRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO
escolta especializada
RESOLUÇÃO 520/15 - Dispõe sobre os requisitos mínimos para a CIRCULAÇÃO de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 6º O veículo, cujas dimensões excedam os limites fixados pelo CONTRAN, DEVERÁ PORTAR NA PARTE TRASEIRA a ___________________
Parágrafo único. A sinalização deverá estar em condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução.
Art. 7º Excepcionalmente, os caminhões, reboques e semirreboques equipados com rampa de acesso poderão portar na parte traseira ______________________________
§ 2º Quando a sinalização estiver em posição normal, a secção não poderá ______________________
sinalização especial de advertência prevista nos Anexos desta Resolução.
SINALIZAÇÃO ESPECIAL DE ADVERTÊNCIA SECCIONADA ao meio (bipartida) constante do Anexo IV desta Resolução.
prejudicar a legibilidade das informações.
Art. 8º A sinalização e demais requisitos relativos às Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) devem observar o previsto nas Resoluções CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e nº 305, de 06 de março de 2009, ou suas sucedâneas.
Parágrafo único. Para os veículos furgão carga geral, furgão frigorífico, sider, basculante ou outros veículos com sistema de portas traseiras e comprimento excedente, pode ser aplicado a sinalização de comprimento excedente bipartida conforme Anexo IV, sendo que o espaçamento entre as placas pode ser igual à largura da moldura das portas, sem que comprometa ou altere as dimensões estabelecidas para a sinalização, conforme Anexo V.
RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.
Esta resolução se aplica aos veículos classificados como mistos?
SIM.
Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos mínimos de segurança para o transporte de cargas em veículos de carga.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se também aos veículos registrados como ESPECIAIS OU MISTOS utilizados no transporte de cargas.
Art. 2º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, transportando cargas, veículos que ATENDAM AOS REQUISITOS previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica ou aquele realizado em veículo dedicado a transportar determinado tipo de carga, o qual possua sistemas específicos de contenção, como por exemplo, as cargas indivisíveis.
RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.
Art. 4º Devem ser utilizados dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com resistência total à ruptura por tração de, NO MÍNIMO,__________________ o peso da carga, bem como dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores, protetores, etc., além de pontos de amarração adequados e em número suficiente.
§ 1º Os dispositivos de amarração devem estar em bom estado e serem dotados de ___________, quando aplicável, que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto.
§ 2º É responsabilidade do __________ verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação, e REAPERTÁ-LOS QUANDO NECESSÁRIO.
§ 3º Fica PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE __________ como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para ___________________________.
2 (DUAS) VEZES
MECANISMO DE TENSIONAMENTO
condutor
CORDAS
fixação da lona de cobertura, quando exigível
§ 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - As carroçarias novas deverão ser construídas com madeira de alta densidade e alta resistência, ter obrigatoriamente fixadores metálicos de perfil U que comprovadamente resistam às forças solicitadas, conforme estabelecido no item 3.3 do Anexo desta Resolução, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e piso, se estes pontos de amarração não estiverem em contato com travessas ou o chassi.
II - Para os veículos em circulação, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em “L” ou “U” nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária.
RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.
§ 5º Na inexistência de pontos de amarração adequados, ou em número suficiente, FICA PERMITIDA a fixação dos dispositivos de amarração no _______________________.
PRÓPRIO CHASSI DO VEÍCULO
RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.
Art. 5º Os veículos do TIPO PRANCHA OU CARROCERIA ABERTA, transportando equipamento(s), máquina(s), veículo(s) ou qualquer outro tipo de carga fracionada, deverão amarrar CADA UNIDADE DE CARGA com correntes, cintas têxteis, cabos de aço ou combinação entre esses tipos, ancorados nos pontos de amarração da estrutura metálica da carroceria e/ou do próprio chassi, em PELO MENOS ______________ TERMINAIS DE AMARRAÇÃO.
4 (QUATRO)
RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.
Art. 6º Nos veículos do tipo CARROCERIA ABERTA, com guardas laterais rebatíveis, no caso de haver espaço entre a carga e as guardas laterais, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado _______ das guardas laterais (Figura 1).
§ 1º Fica PROIBIDA a passagem dos dispositivos pelo lado ________ das guardas laterais.
§ 2º Excetuam-se os casos em que a carga ocupa todo o espaço interno da carroceria, estando apoiada ou próxima das guardas laterais ou dos seus fueiros, impedindo a passagem dos dispositivos de amarração por dentro das guardas. Neste caso, os dispositivos de amarração podem passar pelo lado externo das guardas.
§ 3º Os pontos de amarração NÃO podem estar fixados EXCLUSIVAMENTE NO PISO DE _______, e sim fixados na parte __________________
interno
externo
MADEIRA
metálica da carroceria ou no próprio chassi.
RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.
Art. 7º Para as cargas que NÃO OCUPAREM TODA A CARROCERIA no sentido longitudinal, restando espaços vazios nos painéis traseiro e frontal, devem ser previstos pelo ____________, além dos dispositivos de amarração, outros DISPOSITIVOS _____________ que impeçam os movimentos para frente e para trás da carga (Figura 2).
transportador
DIAGONAIS
Art. 8º No veículo cujo PAINEL FRONTAL seja utilizado como batente dianteiro, o painel frontal deve ter resistência suficiente para absorver os esforços previstos nas rodovias e adequados ao tipo de carga a que se destinam.
Parágrafo único. Neste caso, FICA PROIBIDA a circulação de veículos cuja CARGA ULTRAPASSE A ALTURA DO PAINEL FRONTAL e exista a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima do painel frontal (Figura 3).
RESOLUÇÃO 552/15 - Fixa os requisitos mínimos de segurança para AMARRAÇÃO DAS CARGAS transportadas em veículos de carga.
Art. 9º Nos veículos do tipo baú lonado (tipo “sider”), as lonas laterais _________ (PODEM/NÃO PODEM) ser consideradas como estrutura de contenção da carga, devendo existir pontos de amarração em número suficiente.
Art. 10. Nos veículos com carroceria inteiramente fechada (furgão carga geral, baú isotérmico, baú frigorífico, etc.), as paredes ________ (PODEM/NÃO PODEM) SER CONSIDERADAS como estrutura de contenção, SENDO OPCIONAL a existência de pontos de amarração internos.
NÃO PODEM
PODEM
RESOLUÇÃO 92/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num ÚNICO APARELHO MECÂNICO, ELETRÔNICO ou compor um CONJUNTO COMPUTADORIZADO que, além das funções específicas, exerça outros controles.
Art. 2º Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das ÚLTIMAS ______________ de operação do veículo:
VINTE E QUATRO HORAS
I. velocidades desenvolvidas;
II. distância percorrida pelo veículo;
III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
IV. data e hora de início da operação;
V. identificação do veículo;
VI. identificação dos condutores;
VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.
Parágrafo único. Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI.
RESOLUÇÃO 92/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.
§ 1º Na AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO de que trata este artigo o agente deverá verificar e inspecionar:
PC DRI
PERFEITAS CONDICOES DE USO CONECTADAS E LACRADAS DISCO OU FITA DIAGRAMA REGISTRO CONTINUA ATIVA INMETRO
I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo se encontra em PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO;
II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão DEVIDAMENTE CONECTADAS E LACRADAS e seus componentes sem qualquer alteração;
III. se as informações previstas no artigo 2º estão disponíveis, e se a sua forma de REGISTRO CONTINUA ATIVA;
IV. se o condutor dispõe de DISCO OU FITA DIAGRAMA reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.
V - se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está APROVADO na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade credenciada.
§ 2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador DEVERÁ IDENTIFICAR-SE E ASSINAR o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.
§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR)
RESOLUÇÃO 92/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º. Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento SOB RESPONSABILIDADE DO ____________, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.
FABRICANTE
RESOLUÇÃO 92/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º. Ao final de cada período de _________________, as informações previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo PRAZO DE ____________.
Art. 6º. Em caso de ACIDENTE, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo PRAZO DE __________.
VINTE QUATRO HORAS
NOVENTA DIAS
UM ANO
Parágrafo único. Havendo necessidade de apreensão do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou do dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente fará justificativa fundamentada.
RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
A aferição de peso dos veículos se da por pesagem em ________________, e na impossibilidade, pela ______________.
balança rodoviária (regra)
nota fiscal (exceção)
RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
Em se tratando especificamente de pesagem em balança, admitir-se-á margem de tolerância da seguinte forma:
- PBT OU PBTC: __________
- PESO POR EIXO: __________
- PESO DECLARADO EM NOTA FISCAL: ____________
- PBT: 5% de tolerância
- PESO POR EIXO: 10% de tolerância
- PESO DECLARADO EM NOTA FISCAL: não há tolerância. EXCETO: Para biodiesel e cimento asfáltico de petróleo = 7,5%
Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de PESO
REGULAMENTARES POR EIXO de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.
Art. 17. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como BIODIESEL (B-100) e CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, fica permitida a TOLERÂNCIA DE 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021.
RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.
§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, O VEÍCULO DEVERÁ _______________________________
SER RECOLHIDO AO DEPÓSITO, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.
A resolução teve o cuidado com situações particulares, atribuindo discricionariedade ao agente de trânsito para liberar (ou não) cargas especiais. Veja:
§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, PODERÁ ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
RESOLUÇÃO 803/20 - Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
Art. 10. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, O VEÍCULO PODERÁ PROSSEGUIR VIAGEM SEM REMANEJAMENTO OU TRANSBORDO, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a _______________do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput NÃO SERÁ ____________ aos limites estabelecidos no art. 6º.
12,5% (doze e meio por cento)
CUMULATIVA