Infrações de Trânsito Flashcards

1
Q

Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
A

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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2
Q

Art. 162. Dirigir veículo:

    II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
A

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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3
Q

Art. 162. Dirigir veículo:

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

A

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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4
Q

Art. 162. Dirigir veículo:

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
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5
Q

Art. 162. Dirigir veículo:

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
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6
Q

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

A

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

    Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

    Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. (Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;)
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7
Q

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

A

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

    Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

    Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. (Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;)
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8
Q

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

A

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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9
Q

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

A

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

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10
Q

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa
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11
Q

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
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12
Q

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
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13
Q

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

A

Infração - leve;

    Penalidade - multa.
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14
Q

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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15
Q

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
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16
Q

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
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17
Q

Art. 173. Disputar corrida:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;         

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.       

ATENÇÃOOO:

A penalidade de suspensão do direito de dirigir não é de 12 MESES igual à infração de dirigir alcoolizado.

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18
Q

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;       

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    § 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.        

§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

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19
Q

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;          

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
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20
Q

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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21
Q

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
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22
Q

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente SEM vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
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23
Q

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

    I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

E

    II - nas demais vias:
A

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    II - nas demais vias:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.
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24
Q

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.
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25
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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26
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

    II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
A

Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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27
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

    III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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28
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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29
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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30
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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31
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
A

Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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32
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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33
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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34
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

X - impedindo a movimentação de outro veículo:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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35
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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36
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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37
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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38
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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39
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XV - na contramão de direção:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

ATENÇÃOOO:

não há REMOÇÃO DE VEÍCULO

macete: NA CONTRAMÃO? NÃO HÁ REMOÇÃO

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40
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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41
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

A

Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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42
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
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43
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.
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44
Q

Art. 181. Estacionar o veículo:

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

A

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

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45
Q

Art. 182. Parar o veículo:

    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
A

Infração - média;

    Penalidade - multa;
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46
Q

Art. 182. Parar o veículo:

 II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
A

Infração - leve;

    Penalidade - multa;
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47
Q

Art. 182. Parar o veículo:

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;
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48
Q

Art. 182. Parar o veículo:

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

A

Infração - leve;

    Penalidade - multa;
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49
Q

Art. 182. Parar o veículo:

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;
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50
Q

Art. 182. Parar o veículo:

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

A

Infração - leve;

    Penalidade - multa;
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51
Q

Art. 182. Parar o veículo:

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;
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52
Q

Art. 182. Parar o veículo:

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
A

Infração - média;

    Penalidade - multa;
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53
Q

Art. 182. Parar o veículo:

IX - na contramão de direção:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;
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54
Q

Art. 182. Parar o veículo:

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
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55
Q

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
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56
Q

Art. 184. Transitar com o veículo:

    I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
A

Infração - leve;

    Penalidade - multa;
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57
Q

Art. 184. Transitar com o veículo:

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
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58
Q

Art. 184. Transitar com o veículo:

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

A

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo.

59
Q

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

    I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

    II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
60
Q

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

    I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

E

    II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
A

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
61
Q

Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;
62
Q

Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
63
Q

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
64
Q

Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
65
Q

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

A

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

66
Q

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
67
Q

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes).
68
Q

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.

DAR RÉ NO KIBE É GRAVE.

69
Q

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
70
Q

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.

São os famosos “c0rnos” que não dão seta!… Ser c0rno é GRAVE!

71
Q

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
72
Q

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
73
Q

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
74
Q

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
75
Q

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
76
Q

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

    I - pelo acostamento;

    II - em interseções e passagens de nível;
A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes).
77
Q

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

    II - nas faixas de pedestre;

    III - nas pontes, viadutos ou túneis;

    IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

    V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes).        

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

78
Q

Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
79
Q

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

A

Infração - leve;

    Penalidade - multa.
80
Q

Art. 206. Executar operação de retorno:

    I - em locais proibidos pela sinalização;

    II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

    III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

    IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

    V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
81
Q

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
82
Q

Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
83
Q

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
84
Q

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
85
Q

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
86
Q

Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

    I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

E

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

A

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.
87
Q

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

    I - que se encontre na faixa a ele destinada;

    II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

    III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

E

    IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

    V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
A

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

    II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

    III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

    V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.
88
Q

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

    I - em interseção não sinalizada:

    a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
    b) a veículo que vier da direita;

    II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
89
Q

Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
90
Q

Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
91
Q

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):      

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):       

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
A

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

    Infração - média; 

    Penalidade - multa;       

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):       

    Infração - grave;      

    Penalidade - multa;        

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):      

    Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.” (NR)

92
Q

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa
93
Q

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;
94
Q

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

    III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

    IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

    V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

    VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

    VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

    VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

    IX - quando houver má visibilidade;

    X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

    XI - à aproximação de animais na pista;

    XII - em declive;

    XIII - ao ultrapassar ciclista:
A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;
95
Q

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
96
Q

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

    Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
97
Q

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
98
Q

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
99
Q

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

A

Infração - leve;

    Penalidade - multa.
100
Q

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

    I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

    II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
101
Q

Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
102
Q

Art. 227. Usar buzina:

    I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

    II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

    III - entre as vinte e duas e as seis horas;

    IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

    V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
A

Infração - leve;

    Penalidade - multa.
103
Q

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
104
Q

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.
105
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

    III - com dispositivo anti-radar;

    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

    V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
106
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII - com a cor ou característica alterada;

    VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

    IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

    X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

    XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

    XII - com equipamento ou acessório proibido;

    XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

    XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

    XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

    XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

    XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
107
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
A

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Penalidade – multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Medida administrativa – remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

108
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

    XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
109
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

A

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

§ 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.

110
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:

    I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

    II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

    a) carga que esteja transportando;
    b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
    c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
111
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

    IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
112
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
A

Infração - média;

    Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

    a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
113
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;
114
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:

VII - com lotação excedente;

    VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
A

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

115
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo;
116
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

A

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

    Penalidade - multa;

    Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
117
Q

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

A

Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
118
Q

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
119
Q

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.
120
Q

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
121
Q

Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
122
Q

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
123
Q

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.
124
Q

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.
125
Q

Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
126
Q

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

A

Infração - leve;

    Penalidade - multa.
127
Q

Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
128
Q

Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
129
Q

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

    IV - com os faróis apagados;

    V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
130
Q

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

VI - rebocando outro veículo;

    VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

    VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

    IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:           (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
A

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

    Penalidade – multa;           (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

    Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.          (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
131
Q

Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

    Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
132
Q

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

    Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
133
Q

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
134
Q

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção para o transbordo.
135
Q

Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
136
Q

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

    I - deixar de manter acesa a luz baixa:

    a) durante a noite;
    b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;          (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016)     (Vigência)
    c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
    d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

    II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

    III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
137
Q

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

    I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

    II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

    a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
    b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
    c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
138
Q

Art. 252. Dirigir o veículo:

    I - com o braço do lado de fora;

    II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

    III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

    IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

    V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
A

Infração - média;

    Penalidade - multa.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

139
Q

Art. 252. Dirigir o veículo:
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

A

Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

140
Q

Art. 253. Bloquear a via com veículo:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.
141
Q

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)

A

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

142
Q

Art. 254. É proibido ao pedestre:

    I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

    II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

    III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

    IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

    V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

    VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
A

Infração - leve;

    Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
143
Q

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
144
Q

Infrações de trânsito autosuspensivas:

A
Álcool (Art. 165; Art. 165-A; )
Ameaçando pedestres ou demais veiculos (Art. 165-A)
Raxa (173, 174, 175)
Acidente COM vítima (art. 176)
Forçar passagem (art. 191)
Bloqueio policial (art. 210)
VELOCIDADE +50% (art. 218)
Motocicleta (art. 244)
Interromper (MULTA 20X) (Art. 253-A)
Toxicológico (“Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:) (MULTA 5X, SUSP 3 MESES)

3A B
VIR
FM
T