Lei 14.071/2020 Flashcards
Qual a nova composição do CONTRAN?
Eu Só Estudo Matéria Irritante, Apesar de Defender Ciência Justa e Relevante
Ministros:
Educação Saúde Economia Meio Ambiente Infraestrutura, QUE O PRESIDIRÁ Agronomia Defesa Ciência Justiça e Segurança Pública Relações Exteriores
Art. 10, CTB. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede
no Distrito Federal, tem a seguinte composição:
II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, QUE O PRESIDIRÁ;
III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado da Defesa;
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XXII - Ministro de Estado da Saúde;
XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
XXVI - Ministro de Estado da Economia; e
XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do
Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades
setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias
em exame.
§ 4º Os Ministros de Estado DEVERÃO INDICAR SUPLENTE, que
será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.
Com o advento da lei 14.071, o diretor do DENATRAN passou a ser o secretário executivo do Contran.
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de MAIORIA ABSOLUTA. (NR)
“Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, ____ (com/sem) direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.”
sem
” Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;"
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a ______________________________________, pelo período mínimo de ____________, antes do exame da matéria pelo Contran.
§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de ___________, contado da data de encerramento da consulta pública.
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de ___________, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição.
prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores
30 (trinta) dias
2 (dois) anos
90 (noventa) dias
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes. (PERDE EFICÁCIA, PERMANECE EFEITOS)
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.” (NR)
§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do __________________________ ou dos ________________________, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.
órgão máximo executivo de trânsito da União
Ministérios representados no Contran
Novas competências da PRF:
III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de ________________ e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
………………………………………………………………………………………………………
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando _____________________, e comunicar a aplicação da penalidade ao _____________________________
advertência por escrito e multa
prevista de forma específica para a infração cometida (INFRAÇÕES AUTOSSUSPENSIVAS)
órgão máximo executivo de trânsito da União. (DENATRAN)
Lembrar que “XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.” é competência dos órgãos executivos rodoviários (U, E, M e DF) também. (competência do DNIT, portanto)
Também é de competência dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios (FozTrans, por exemplo).
Nova competência dos DETRANs e órgãos executivos de trânsito dos Municípios (FozTrans):
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de _____________, por meio de aulas TEÓRICAS e PRÁTICAS sobre ______________________
crianças e adolescentes
legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (LESCOM)
Quanto às competências dos Municípios:
art. 24………….
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de __________________ ou ______________________, conforme previsto no art. 333 deste Código.” (NR)
órgão ou entidade executivos de trânsito (FozTrans)
diretamente por meio da prefeitura municipal
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º ……………………………………………………………………………..
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.” (NR)
“Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão ______________________, conforme regulamentação do Contran.”
receber treinamento específico para o exercício das atividades
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
……………………………………………………………………………………………………….
e) as prerrogativas d e________________ serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de ALARME SONORO e ILUMINAÇÃO INTERMITENTE;
f) a prerrogativa de _______________ será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de ILUMINAÇÃO INTERMITENTE;
livre circulação e de parada
livre estacionamento
Ou seja, o polícia ESTACIONOU A VTR, não vai ficar incomodando todo mundo com alarme sonoro. Deixa apenas a iluminação intermitente.
Se tá só circulando ou efetuando uma parada, LUZ E SOM, foda-se.
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.
ATENÇÃO:
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.” (NR)
Mudança na regra de farol baixo nas RODOVIAS, e chuva, neblina e cerração:
“Art. 40. ………………………………………………………………………………………..
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
…………………………………………………………………………………………………………
IV - (revogado);
…………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” (NR)
Novidade sobre semáforo:
“Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.”
“Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido _________________ de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)
“Art. 98 ………………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………………
§ 2º Veículos classificados na espécie _____, tipo _____, carroçaria poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.” (NR)
misto
utilitário
jipe
ANTIGA REDAÇÃO: Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
O que mudou após a Lei 14071?
Tirou a palavra INDIVISÍVEL.
“Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, CERTIFICADO DE SEGURANÇA expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido _______________________
qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.”
“Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos __________________________, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs)
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código (30 dias) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de _______________, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ___________________________
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
60 (sessenta) dias
ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
OU SEJA, AGORA PODE COMETER GRAVE OU SER REINCIDENTE EM MÉDIA.
REDAÇÃO ANTIGA:
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos; II - estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - não ter cometido \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
OU SEJA, AGORA PODE COMETER UMA GRAVÍSSIMA OU GRAVE OU SER REINCIDENTE EM MÉDIA.
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo __________ por ano.” (NR)
1 (uma) vez
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a __________ anos serão submetidos a novo exame a cada período de ______________, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
§ 3º (Revogado).
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, _____ (COM/SEM) efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de__________, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de ___________________
70 (setenta)
2 (dois) anos e 6 (seis) meses
sem
3 (três) meses
outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com _________ dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.” (NR)
30 (trinta)
REDAÇÃO ANTIGA:
” Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. (Vide ADIN 2998)
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. (Vide ADIN 2998)"
NOVA REDAÇÃO:
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Ou seja, tirou a previsão das RESOLUÇÕES DO CONTRAN deste artigo e seu paragrafo único.