Competências Flashcards
estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
CONTRAN
coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
CONTRAN
criar Câmaras Temáticas;
CONTRAN
estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
CONTRAN
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
CONTRAN
zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
CONTRAN
estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CONTRAN
responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
CONTRAN
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
CONTRAN
aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
CONTRAN
apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
CONTRAN
avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
CONTRAN
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CONTRAN
normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CONTRAN
elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
CETRAN E CONTRANDIFE
responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
CETRAN E CONTRANDIFE
estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
CETRAN E CONTRANDIFE
julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
CETRAN E CONTRANDIFE
indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
CETRAN E CONTRANDIFE
acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
CETRAN E CONTRANDIFE
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
CETRAN E CONTRANDIFE
informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
CETRAN E CONTRANDIFE
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
CETRAN E CONTRANDIFE
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
JARI
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
JARI
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
JARI
proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
órgão máximo executivo de trânsito da União
estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
órgão máximo executivo de trânsito da União
expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
órgão máximo executivo de trânsito da União
organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
órgão máximo executivo de trânsito da União
organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
órgão máximo executivo de trânsito da União
organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
órgão máximo executivo de trânsito da União
estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
órgão máximo executivo de trânsito da União
fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
órgão máximo executivo de trânsito da União
promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
órgão máximo executivo de trânsito da União
elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
órgão máximo executivo de trânsito da União
expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
órgão máximo executivo de trânsito da União
promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
órgão máximo executivo de trânsito da União
propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
órgão máximo executivo de trânsito da União
opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
órgão máximo executivo de trânsito da União
elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
órgão máximo executivo de trânsito da União
estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
órgão máximo executivo de trânsito da União
instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
órgão máximo executivo de trânsito da União
organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
órgão máximo executivo de trânsito da União
realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
PRF
aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
PRF
efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
PRF
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
PRF
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
PRF
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
PRF
implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
PRF
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ATENÇÃO:
PRF:
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ATENÇÃO:
órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF:
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
órgãos executivos de trânsito dos Municípios:
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
ATENÇÃO:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
ATENÇÃO:
órgãos executivos de trânsito dos Municípios:
IMPLANTAR as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
PRF
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF
órgãos executivos de trânsito dos Municípios
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
PRF
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF
órgãos executivos de trânsito dos Municípios
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
PRF
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF
órgãos executivos de trânsito dos Municípios
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos executivos dos MUNICÍPIOS
realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
órgãos executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS
credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição
órgãos executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS
executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
PM
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios