Competências Flashcards

1
Q

estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

A

CONTRAN

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2
Q

coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

A

CONTRAN

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3
Q

criar Câmaras Temáticas;

A

CONTRAN

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4
Q

estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

A

CONTRAN

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5
Q

estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

A

CONTRAN

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6
Q

zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

A

CONTRAN

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7
Q

estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

A

CONTRAN

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8
Q

responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

A

CONTRAN

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9
Q

normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

A

CONTRAN

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10
Q

aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

A

CONTRAN

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11
Q

apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;

A

CONTRAN

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12
Q

avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

A

CONTRAN

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13
Q

dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

A

CONTRAN

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14
Q

normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

A

CONTRAN

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15
Q

elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

A

CETRAN E CONTRANDIFE

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16
Q

responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

A

CETRAN E CONTRANDIFE

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17
Q

estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

A

CETRAN E CONTRANDIFE

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18
Q

julgar os recursos interpostos contra decisões:

    a) das JARI;
    b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
A

CETRAN E CONTRANDIFE

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19
Q

indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

A

CETRAN E CONTRANDIFE

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20
Q

acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

A

CETRAN E CONTRANDIFE

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21
Q

dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

A

CETRAN E CONTRANDIFE

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22
Q

informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

A

CETRAN E CONTRANDIFE

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23
Q

designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

A

CETRAN E CONTRANDIFE

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24
Q

julgar os recursos interpostos pelos infratores;

A

JARI

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25
Q

solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

A

JARI

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26
Q

encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

A

JARI

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27
Q

proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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28
Q

articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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29
Q

apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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30
Q

supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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31
Q

estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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32
Q

expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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33
Q

organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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34
Q

organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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35
Q

organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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36
Q

estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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37
Q

administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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38
Q

coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

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39
Q

fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

40
Q

promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

41
Q

elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

42
Q

promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

43
Q

elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

44
Q

organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

45
Q

expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

46
Q

promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

47
Q

propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

48
Q

elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

49
Q

opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

50
Q

elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

51
Q

estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

52
Q

instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

53
Q

estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

54
Q

prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

55
Q

organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

A

órgão máximo executivo de trânsito da União

56
Q

realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

A

PRF

57
Q

aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

A

PRF

58
Q

efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

A

PRF

59
Q

credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

A

PRF

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

60
Q

assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

A

PRF

61
Q

coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

A

PRF

62
Q

implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

A

PRF

63
Q

planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

64
Q

implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

65
Q

coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

ATENÇÃO:

PRF:
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

66
Q

estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

ATENÇÃO:

órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF:
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

órgãos executivos de trânsito dos Municípios:
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

67
Q

executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

68
Q

arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

69
Q

fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

órgãos executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS

70
Q

fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

ATENÇÃO:

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
71
Q

implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

ATENÇÃO:

órgãos executivos de trânsito dos Municípios:

IMPLANTAR as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

72
Q

promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

A

PRF
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF
órgãos executivos de trânsito dos Municípios

73
Q

integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

A

PRF
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF
órgãos executivos de trânsito dos Municípios

74
Q

fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

A

PRF
órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF
órgãos executivos de trânsito dos Municípios

75
Q

vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

A

órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

órgãos executivos dos MUNICÍPIOS

76
Q

realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

77
Q

vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

78
Q

estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

79
Q

executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

80
Q

aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

81
Q

arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

82
Q

comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

83
Q

coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

órgãos executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS

84
Q

credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

85
Q

fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

86
Q

articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

A

órgãos ou entidades executivos de TRÂNSITO dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição

órgãos executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS

87
Q

executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

A

PM

88
Q

estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

89
Q

executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

90
Q

aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

91
Q

fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

92
Q

implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

93
Q

implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

94
Q

planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

95
Q

registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

96
Q

conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

A

órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios