Competências Flashcards
estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
CONTRAN
coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
CONTRAN
criar Câmaras Temáticas;
CONTRAN
estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
CONTRAN
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
CONTRAN
zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
CONTRAN
estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CONTRAN
responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
CONTRAN
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
CONTRAN
aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
CONTRAN
apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
CONTRAN
avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
CONTRAN
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CONTRAN
normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CONTRAN
elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
CETRAN E CONTRANDIFE
responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
CETRAN E CONTRANDIFE
estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
CETRAN E CONTRANDIFE
julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
CETRAN E CONTRANDIFE
indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
CETRAN E CONTRANDIFE
acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
CETRAN E CONTRANDIFE
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
CETRAN E CONTRANDIFE
informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
CETRAN E CONTRANDIFE
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
CETRAN E CONTRANDIFE
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
JARI
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
JARI
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
JARI
proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
órgão máximo executivo de trânsito da União
estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
órgão máximo executivo de trânsito da União
expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
órgão máximo executivo de trânsito da União
organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
órgão máximo executivo de trânsito da União
organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
órgão máximo executivo de trânsito da União
organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
órgão máximo executivo de trânsito da União
estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União
coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
órgão máximo executivo de trânsito da União