Resoluções CNJ n.º 467/2022 Flashcards
O porte de arma de fogo em todo o território nacional é autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como
Agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia.
As armas poderão ser utilizadas pelos servidores agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, quando a
- A Devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.
- A Retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão
- Estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso.
Os servidores que poderão portar arma de fogo serão designados pelo
- Presidente do tribunal ou
- Chefe da unidade de Polícia Judicial, por delegação.
OBS: A designação deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Todos os policiais judiciais poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação incidirá somente sobre o
Quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço.
OBS: Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o chefe da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite percentua
A listagem dos servidores dos tribunais deverá ser atualizada
Semestralmente no SINARM, mediante comunicação do chefe da unidade de Polícia Judicial.
O Diretor do Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ) autorizar o porte funcional de armas por ocasião das atividades de
Integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ)
A chefia da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço após avaliar a
Necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função.
OBS: Válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado,
A autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades
- Inteligência policial institucional;
- Proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas);
- Policiamento ostensivo.
OBS: Terá prazo de validade indeterminado
Testes de aptidão técnica e psicológica, no período de 5 , sob pena de suspensão da autorização e, podendo ser revogada a qualquer tempo por determinação do presidente do respectivo tribunal.
As providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos policiais judiciais dos respectivos quadros, serão de competência das
Unidade de Polícia Judicial dos tribunais
O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos tribunais serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada
A legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).
Fica autorizada a aquisição, pelos tribunais, de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como
Da defesa nacional do estado democrático
A aquisição direta de armas e munições de uso restrito é permitida aos
Membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente
OBS: O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) terá prazo de validade INDETERMINADO
A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução será submetida à prévia análise técnica da
Unidade de segurança institucional respectiva.
O servidor requisitado ou cedido por outros órgãos ou instituições, e que possua porte funcional de arma de fogo, terá o direito
À utilização de arma de fogo de propriedade do tribunal.
O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o policial judicial estiver
Autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme padrão estabelecido pela instituição.
O embarque armado em aeronaves, para os servidores deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de
Ordem de missão do tribunal contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada
A tividade a ser executada em embarque armado para servidores será
- Escolta de autoridade ou testemunha;
- Escolta de passageiro custodiado;
- Eexecução de técnica de vigilância; 4. Deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.
O servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à unidade de segurança institucional de seu respectivo órgão, nos casos de
Perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma.
OBS: O tribunal é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar a Polícia Federal eventual situação na primeiras 24h da ocorrência do fato.
Haverá suspensão do porte de arma ao servidor nas sueguintes siruações
- Afastamento, provisório ou definitivo do exercício das atribuições ou funções de policial judicial;
- Cumprimento à decisão administrativa ou judicial;
- Fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;
- Gozo de férias ou de licença;
- Restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;
- Portar arma de fogo em estado de embriaguez;
Iimplicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo a (…) do porte de arma
- Revogação
- Suspensão
- Cassação
OBS: Além da retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.
A atividade de segurança institucional, no Poder Judiciário, será fiscalizada diretamente pela
Presidência de cada tribunal ou autoridade por ela delegada, tendo como diretrizes as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal.
Para os servidores do Poder Judiciário, descritos no art. 2º, que possuem porte de arma de fogo institucional, poderá ser concedido o porte de arma na categoria
Defesa pessoal, emitido pela Polícia Federal, nos termos da legislação vigente.
Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho Nacional de Justiça.