Rescisão do contrato individual de trabalho Flashcards
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Um empregado foi demitido sem justa causa de uma empresa porque o empresário descobriu que esse empregado era portador do vírus HIV.
Nessa situação hipotética, a dispensa deverá ser mantida, já que foi aplicada sem justa causa. (C/E)
ERRADO
SÚMULA 443 TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A extinção do contrato de trabalho poderá ser realizada mediante acordo entre empregado e empregador, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias pela metade. (C/E)
ERRADO
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) O alcoolismo é uma causa autorizadora da dispensa por justa causa, devendo a empresa comprovar a situação de embriaguez para justificar a aplicação da justa causa. (C/E)
ERRADO
O alcoolismo, classificado como patologia pela Organização Mundial de Saúde, não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa. (…). O argumento citado afirma que a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável.” Fonte: https://www.tst.jus.br/-/alcoolismo-nao-pode-levar-a-demissao-por-justa-causa#:~:text=O%20alcoolismo%2C%20classificado%20como%20patologia,do%20trabalhador%20por%20justa%20causa.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Empregado que, contratado por prazo determinado, sofrer acidente do trabalho poderá ter o seu contrato rescindido, já que a estabilidade por acidente do trabalho não se aplica aos contratos por prazo determinado. (C/E)
ERRADO
Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direto ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (C/E)
CERTO
SÚMULA 14 DO TST - CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
CLT - Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) O abandono de emprego não pode ser presumido, devendo a empresa comprovar a convocação do empregado ao retorno do trabalho e o descumprimento da convocação pelo empregado. (C/E)
ERRADO
Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”