Duração do trabalho Flashcards
(PGE/SC - FGV) Breno é empregado, desde 2018, num escritório de contabilidade localizado em São José/SC, recebendo o correspondente a três salários mínimos mensais. Em setembro de 2022, Breno, injustificadamente, chegou atrasado em um dia por duas horas, o que motivou o empregador a deduzir o atraso do salário do empregado e descontar-lhe 1 repouso semanal remunerado naquele mês.
A conduta da empresa, considerando a norma de regência sobre a matéria:
(A) é errada, pois puniu duplamente o empregado pela mesma falta;
(B) será válida se houver norma coletiva em vigor autorizando o desconto do repouso;
(C) é correta, porque o atraso gera desconto das horas respectivas e a perda do repouso daquela semana;
(D) é correta, porque é possível o desconto integral do atraso e de até metade do valor do repouso semanal remunerado;
(E) é incorreta, porque, para que haja desconto no repouso semanal, é necessário que haja falta de Breno, não sendo possível a subtração no caso de atraso.
(C) é correta, porque o atraso gera desconto das horas respectivas e a perda do repouso daquela semana;
Uma vez estipulada a jornada de trabalho, é dever do empregado cumpri-la integralmente, havendo previsão na CLT de tolerância, sem desconto incidente sobre a remuneração, de atraso de até 5 minutos, admitindo-se a dedução caso o atraso seja superior a isto (art. 58, parágrafo 1º, da CLT):
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
De outro lado, também há previsão normativa admitindo a dedução dos valores referentes ao descanso semanal remunerado, in verbis:
O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso (art. 158, caput, D. 10.854/2021).
BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de ___________.
É possível acordo tácito para compensação?
Art. 59, § 5º, da CLT: O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação:
A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do tempo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (C/E)
CERTO - art. 71, § 4º
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação:
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contenha previsão de redução do intervalo intrajornada. (C/E)
ERRADO
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação:
O intervalo intrajornada não se aplica aos empregados rurais. (C/E)
ERRADO
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação:
Quando não observar o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, e reduzir o seu tempo, o empregador deverá pagar ao empregado uma indenização correspondente ao período total do intervalo, sem reflexos no cálculo das parcelas salariais. (C/E)
ERRADO - apenas do período suprimido
Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação:
O intervalo intrajornada deve ser concedido, também, nas jornadas inferiores a seis horas diárias, mas pela metade do tempo concedido para jornadas de oito horas. (C/E)
ERRADO
Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Um empregado foi demitido sem justa causa de uma empresa porque o empresário descobriu que esse empregado era portador do vírus HIV.
Nessa situação hipotética, a dispensa deverá ser mantida, já que foi aplicada sem justa causa. (C/E)
ERRADO
SÚMULA 443 TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.