REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Flashcards

1
Q

o tempo de trabalho para a mesma empresa não é excludente para a equiparação salarial, apenas o tempo na função, o qual não pode ser superior a dois anos entre empregado e seu paradigma.

A

FALSO (5x)

CLT. Art. 461. § 1.º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O MESMO EMPREGADOR NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS E A DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO NÃO SEJA SUPERIOR A 2 ANOS. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)

MACETE IMPORTANTE (a FCC sempre troca os dois prazos):
EM.PRE.GA.DOR - 04 SÍLABAS - 04 ANOS
FUN.ÇÃO - 02 SÍLABAS - 02 ANOS

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2
Q

Pitágoras é empregado de uma sociedade de economia mista federal, exercendo as mesmas funções de Atena, com a mesma produtividade e perfeição técnica, percebendo salário 20% inferior. De acordo com previsão da Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência sumulada do TST, sabendo-se que ambos trabalham dentro do mesmo estabelecimento empresarial, Pitágoras: poderá pleitear a equiparação salarial com Atena, desde que o regime de trabalho seja celetista, e a diferença de tempo na empresa e na função não seja superior a 4 e 2 anos respectivamente.

A

VERDADEIRO

O TST entende cabível a equiparação entre “servidores públicos” de EP/SEM, mas incabível em relação aos da administração direta, autárquica e fundacional.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

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3
Q

É possível o reconhecimento da equiparação salarial, de acordo com a CLT, quando: o equiparando e o paradigma têm diferença de tempo de serviço de 1 ano e 8 meses na função; o paradigma foi contratado como empregado há 6 anos; e o equiparando, há 3 anos.

A

VERDADEIRO

para que ocorra a Equiparação Salarial, a diferença do TEMPO DE SERVIÇO para o mesmo empregador não deve ser superior a 4 anos e a diferença de TEMPO NA FUNÇÃO não pode ser superior a 2 anos.

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4
Q

de acordo com a lei e a jurisprudência pacificada do TST, quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, exclui as hipóteses de equiparação salarial e de reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

A

FALSO

Art. 461. Sendo IDÊNTICA a função, a todo trabalho de IGUAL VALOR, prestado AO MESMO EMPREGADOR, NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO.
OBS: Antes da Reforma trabalhista era necessária a aprovação do Ministério do Trabalho.

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5
Q

a equiparação salarial é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função e, em caso de pretensão de diferenças salariais em relação a paradigma remoto, incide a prescrição parcial, salvo se este tiver obtido a vantagem em ação judicial própria, caso em que inexiste direito à equiparação.

A

FALSO

CLT. Art. 461, § 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, FICANDO VEDADA A INDICAÇÃO DE PARADIGMAS REMOTOS, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
OBS: O PARADIGMA REMOTO é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.
Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação judicial própria.

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6
Q

Decorrendo a diferença salarial de hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, será assegurado ao empregado discriminado o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas, além do direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

A

VERDADEIRO

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado NÃO AFASTA seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO NOVO SALÁRIO devido pelo empregador ao empregado discriminado, ELEVADA AO DOBRO, NO CASO DE REINCIDÊNCIA, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)

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7
Q

Tales é empregado da empresa Turbo Entregas Rápidas, prestando serviços de entregador, utilizando sua motocicleta. Percebe, além do salário fixo de R$ 2.000,00, gratificação de função de R$ 400,00 por mês e prêmio-incentivo de R$ 200,00. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Tales: faz jus a adicional de periculosidade no importe de R$ 720,00.

A

FALSO (6X)

deve receber adicional de periculosidade no importe de R$ 600,00 mensais.

CLT, Art. 193
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS RESULTANTES DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS OU PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DA EMPRESA.
§ 4 São também consideradas perigosas as atividades de TRABALHADOR EM MOTOCICLETA.
Tales presta serviços de entregador, utilizando sua motocicleta e percebe salário fixo de R$2.000,00. Logo, deve receber o adicional de periculosidade no valor de 600,00 (30% de 2.000,00).

MACETE MUITO IMPORTANTE:
INsalubridade = Salário mÍNimo (10%, 20%, 40%)
PericuloSIdade = Salário baSE (30%)

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8
Q

Amanda foi contratada como empregada por uma empresa multinacional para trabalhar como Diretora Financeira. O trabalho poderia ser desenvolvido de forma remota, não sendo necessário seu comparecimento diário à empresa. A proposta financeira oferecida garantia: o pagamento de salário mensal, o aluguel de uma residência em condomínio fechado próximo à sede da empresa, a concessão de um veículo de luxo sem custos de manutenção, seguro e combustível, o pagamento de escola particular para seus filhos, a assistência médica e a previdência privada. Diante do caso concreto, o: valor do aluguel e a concessão de veículo têm natureza salarial.

A

VERDADEIRO (6x)

Em síntese:
Para o trabalho = ferramenta = não é salário
Pelo trabalho = benefício = é salário
+
Art. 458, § 2º ( lista do que não é considerado salário) Ex.: escola particular, assistência médica, previdência privada, mensalidade de faculdade, etc.
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, A ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO OU OUTRAS PRESTAÇÕES “IN NATURA” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(…)
§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO SERÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIO as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso SERVIDO OU NÃO POR TRANSPORTE PÚBLICO;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
Súm. 367, I, do TST: A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, QUANDO INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

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9
Q

De acordo com o entendimento Sumulado do TST, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho: têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

A

FALSO (2X)

não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
SÚMULA 367 TST: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando INDISPENSÁVEIS para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
OBS: Importante diferenciar quando as questões pedem as hipóteses de “natureza salarial” e de “integram o salário ou compreende-se na remuneração” (art. 457).

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10
Q

A empresa Asas Indomáveis S/A contratou o Benício como instrutor regional de aviação. Ajustou um valor a ser pago em dinheiro, além de prestações mensais in natura. Nesse sentido, serão compreendidas no salário para todos os efeitos legais, aquelas fornecidas a título de: aluguel de apartamento de moradia do trabalhador, cujo valor corresponde a 20% do salário contratual.

A

FALSO

Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
HABITAÇÃO –> ATÉ 25%
ALIMENTAÇÃO –> ATÉ 20%

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11
Q

não se considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarretar necessariamente a mudança no domicílio do empregado.

A

VERDADEIRO (3x)

Art. 469 -Ao empregador é vedado transferir o empregado, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

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12
Q

é licita a transferência de local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

A

VERDADEIRO (5x)

Art.469 § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
OBS: Nesse caso, é licita mesmo sem a anuência do empregado.

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13
Q

o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da contratada, pagando adicional de transferência de 20% (vinte por cento) do salário, correndo por conta do trabalhador as despesas resultantes da transferência.

A

FALSO (2X)

Art. 469, §3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, NUNCA INFERIOR A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
BIZU: Empregador transferiu tem que dar no mínimo um quartinho pro empregado (Um quartinho = 25%).
OBS: Para receber o adicional, a transferência tem que ser provisória, nunca definitiva!

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14
Q

Afrodite é empregada da empresa Céu de Atenas S/A e ocupa cargo de confiança na referida empresa há 12 anos, recebendo gratificação de função. Por deliberação do Conselho da empresa, sem justo motivo, Afrodite retornará ao seu cargo efetivo a partir do próximo mês. Conforme o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Afrodite: perderá o direito à gratificação de função, eis que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.

A

VERDADEIRO (2X)

ANTES DA REFORMA, o entendimento do TST era de que acima de 10 anos, o empregado teria direito à gratificação, conforme súmula 327:
Súmula 372, TST: I- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

APÓS A REFORMA, a própria CLT estabeleceu que não terá direito à manutenção, tratando de um salário-condição, ou seja, só fará jus enquanto exercer a função (é o caso, por exemplo, do adicional à insalubridade, que só fará jus enquanto exercer atividade em local insalubre):
Art. 468, § 2º. A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
OBS: A doutrina entende que é mantido o item II da Súmula 372, que prevê:
Súmula 372, II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Nesse caso, a redução do valor da gratificação caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

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15
Q

Segundo a previsão legal, a perícia de insalubridade: pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde nos termos previstos pela lei e nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A

VERDADEIRO

CLT, art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade CESSARÁ COM A ELIMINAÇÃO DO RISCO À SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLT, art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, registrados no Ministério do Trabalho.

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16
Q

Silmara é repositora de iogurtes em um supermercado e fica exposta ao frio das geladeiras de forma intermitente, saindo e entrando da câmara fria durante a jornada de trabalho. De acordo com o entendimento Sumulado do TST, ela terá direito ao adicional de insalubridade.

A

VERDADEIRO (5X)

SÚMULA 47 DO TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, NÃO AFASTA , só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
OBS: Afasta, apenas, para fins de caracterização de aposentadoria especial.
OBS 2: EXPOSIÇÃO/ TEMPO:
EVENTUAL - NÃO GARANTE INSALUBRIDADE.
INTERMITENTE - GARANTE INSALUBRIDADE.
a revogada Portaria n. 3.311 / 89 ensinava que:
» até 30 minutos por dia = trabalho eventual;
» até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) = trabalho intermitente;
»acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente, contínuo ou habitual.
No entanto, a Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema. No entanto, é incontroverso que o período intermitente é maior que o eventual.

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17
Q

Mercúrio é motorista da empresa Astro Rei Ltda. e realiza entregas utilizando habitualmente carro. Esporadicamente, na ausência do carro, realiza as entregas de motocicleta. Ele terá direito a receber a adicional de periculosidade.

A

FALSO

Súmula Nº 364 - ADICIONAL DE periculosidade. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, ASSIM CONSIDERADO O FORTUITO, OU O QUE, SENDO HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

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18
Q

Zeus é empregado da empresa Atenas Geradora de Energia Elétrica S/A, trabalhando na função de eletricitário, adentrando em área considerada de risco uma vez ao dia, lá permanecendo por cinco minutos. Ele terá direito a adicional de periculosidade.

A

VERDADEIRO

Súmula Nº 361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente .
O trabalho exercido em condições perigosas, EMBORA DE FORMA INTERMITENTE, DÁ DIREITO AO EMPREGADO A RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

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19
Q

Rodnei é auxiliar de contabilidade na Grax Indústria de Óleos e Lubrificantes Industriais Ltda. e trabalha em um dos edifícios administrativos da empresa, que fica bastante distante da área industrial. No entanto, uma vez por semana, tem que ir até outro edifício administrativo onde fica a diretoria da empresa, para reunião, sendo que nesse trajeto passa por um depósito de produtos químicos utilizados na produção industrial. Considerando que esse percurso demora no máximo 3 minutos, Rodnei, com base na CLT e na jurisprudência sumulada do TST: não tem direito ao adicional de periculosidade, porque o contato com os produtos inflamáveis, embora seja habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A

VERDADEIRO

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO POR CINCO MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST.
A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente de risco por cinco minutos diários não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, por não se configurar a hipótese de contato por tempo extremamente reduzido a que alude a Súmula nº 364, I, in fine, do TST. (TST-RR-112300-40.2009.5.04.0231, Relator: Dora Maria da Costa, 14/09/2011, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011)
Como o caso da questão ele ficava por 3 min, entende-se que era tempo extremamente reduzido.

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20
Q

Vilma é auxiliar de limpeza em um prédio com 10 escritórios, trabalhando no período noturno e recolhendo o lixo de cada unidade, inclusive dos banheiros e das cozinhas dos conjuntos comerciais, que possuem cerca de 30 m2. Não é responsável pela limpeza das áreas comuns do edifício e nem do banheiro público, situado no térreo do edifício.
De acordo com o entendimento Sumulado do TST, ela terá direito ao adicional de insalubridade.

A

FALSO (2X)

VILMA NÃO TERÁ DIREITO AO ADICIONAL .
SÚMULA 448 DO TST: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por NÃO SE EQUIPARAR À LIMPEZA EM RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

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21
Q

Na reclamação trabalhista “Y” foi constatada a insalubridade por meio de laudo pericial. Porém, a atividade pela qual foi constatada a insalubridade pelo respectivo laudo não está classificada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do TST: será devido adicional de insalubridade no grau mínimo, ou seja, 10% sobre o salário mínimo da região.

A

FALSO (2X)

não haverá direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, SENDO NECESSÁRIA A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

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22
Q

Sócrates é comissário de bordo de empresa aérea Céu de Brigadeiro S/A e permanece dentro da aeronave nos períodos de abastecimento. Ainda assim, terá direito ao adicional de periculosidade.

A

FALSO (2X)

Súmula Nº 447 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, PERMANECEM A BORDO NÃO TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

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23
Q

são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente ou eventual do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência, física ou moral, nas atividades profissionais de bancários e de segurança pessoal ou patrimonial.

A

FALSO

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de EXPOSIÇÃO PERMANENTE do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.
SUM 364 → I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

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24
Q

são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza, métodos de trabalho e tempo de exposição, impliquem risco acentuado à vida do empregado.

A

FALSO

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, POR SUA NATUREZA OU MÉTODOS DE TRABALHO, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

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25
consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
VERDADEIRO (2x) Art. 457, § 4º, CLT. OBS: Pontue-se que é possível sua concessão em BENS, SERVIÇOS e DINHEIRO.
26
as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo e diárias para viagem, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
FALSO Esse era o texto da CLT com a MP 808. Art. 457, § 2º, CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
27
o pagamento do salário e comissões, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês.
FALSO (3x) Art. 459, CLT. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, SALVO NO QUE CONCERNE A COMISSÕES, percentagens e gratificações.
28
Jonas é auxiliar de produção na Metalúrgica Sincera S/A, e suas férias foram agendadas para serem gozadas em março. Ocorre que dois dias antes de sair de férias, requereu ao seu empregador o adiantamento de seu 13o salário. Tendo em vista que, além do salário em dinheiro, Jonas também recebe sua remuneração em utilidades, no tocante ao seu 13o salário é correto o que se afirma em: Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas será computado para fixação da respectiva gratificação natalina, não tendo direito Jonas ao adiantamento em suas férias, pois o mesmo deveria ter sido requerido até janeiro do ano correspondente.
VERDADEIRO DECRETO 57.155/1965 Art. 4º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Art. 5º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação. * Logo, Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13°, já que pediu fora do prazo (deveria ter pedido em janeiro e não o fez) e o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente à remuneração paga em utilidades será computado para fixação da respectiva gratificação natalina.
29
Sobre a gratificação de Natal: a primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, a critério do empregador, salvo se o empregado, até o mês de janeiro, solicitar que esta parcela coincida com suas férias.
VERDADEIRO Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer NO MÊS DE JANEIRO do correspondente ano. OBS: Trata-se da PRIMEIRA PARCELA, não da segunda!
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Em relação ao 13o salário (ou gratificação de Natal), considere: A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 14 dias de trabalho será havida como mês integral.
FALSO (2X) Lei 4090/62 Art. 1º §1 - a gratificação corresponderá 1/12 avos da remuneração, devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Lei 4090/62 Art. 1º §2 - a fração IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. ESQUEMATIZANDO O 13º VALOR: * 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO) * HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM * FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM PAGAMENTO: -ADIANTA METADE: *ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO *POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO *NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS -RESTANTE *ATÉ 20 DE DEZEMBRO
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Em razão de sua excepcionalidade, o décimo terceiro salário proporcional: não é devido na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de safra.
FALSO (2X) Art. 1º, §3º, I - Lei 4.090: "A gratificação será proporcional: I - na extinção dos CONTRATOS A PRAZO, ENTRE ESTES INCLUÍDOS OS DE SAFRA, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro".
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a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
VERDADEIRO Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica
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No âmbito trabalhista, a reparação do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho tem regramento legal próprio, que prevê que: são bens juridicamente tutelados da pessoa natural a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física e o sigilo de correspondência.
FALSO (2x) O sigilo da correspondência é inerente a pessoa jurídica. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à PESSOA FÍSICA. OBS: a proteção a imagem é a única em comum a pessoa física e jurídica.
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Quanto ao dano moral, nas condenações a este título, a atualização monetária e os juros incidem desde a prática do ato ou omissão que gerou o dano.
FALSO SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO OU DE ALTERAÇÃO DO VALOR.
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Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
VERDADEIRO CLT, art. 464, Parágrafo único.
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o direito ao adicional noturno não é assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno, tendo em vista a regulamentação própria e a especificidade do serviço realizado que prevê que este é inerente ao horário de trabalho.
FALSO Súmula nº 140 do TST: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).
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não se aplica a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos ao trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, que é regulado por lei própria.
VERDADEIRO Súmula nº 112 do TST : O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, NÃO SE LHE APLICANDO A HORA REDUZIDA DE 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
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Ruth, Ajudante Geral da fábrica de parafusos CDE Ltda., foi dispensada injustamente em 1 agosto de 2016, sendo que em suas verbas rescisórias não foi pago nenhum valor a título de Participação nos Lucros ou Resultados − PLR, estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado no início do ano, em um salário contratual de cada trabalhador, a ser pago em dezembro do mesmo ano. Neste caso, Ruth: tem direito ao recebimento da parcela da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, pois a ex-empregada concorreu para os resultados positivos da empresa.
VERDADEIRO Súmula nº 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Segundo entendimento Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa: dispensa a realização de prova técnica apenas quando pago em percentual igual ou superior a 30% do máximo legalmente previsto.
FALSO (2X) dispensa a realização de prova técnica exigida pela Consolidação da Leis do Trabalho, ainda que pago de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto. Súmula nº 453 do TST: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, AINDA QUE DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO, DISPENSA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas."
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de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, têm direito ao adicional de periculosidade: os empregados expostos a radiação ionizante ou à substância radioativa, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho.
VERDADEIRO (2X) OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO - A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
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De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, têm direito ao adicional de periculosidade: os empregados que desenvolvem suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, desde que o trabalho seja exercido no mesmo pavimento em que estão instalados os tanques.
FALSO OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL - É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), SEJA EM PAVIMENTO IGUAL OU DISTINTO DAQUELE ONDE ESTÃO INSTALADOS TANQUES PARA ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
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De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, têm direito ao adicional de periculosidade: os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, salvo quando suas atividades sejam exercidas em conjunto com instaladores de rede elétrica, que ficam responsáveis pelo controle do contato com a energia elétrica de potência.
FALSO OJ-SDI1-347 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA - É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, DESDE QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, FIQUEM EXPOSTOS A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTE AO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
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Em relação aos descontos nos salários dos empregados, Gabriel, empregado administrativo da empresa Indústria Confiança Ltda., ingressa na área industrial para dar algumas informações de trabalho ao encarregado da produção e, ao apoiar-se em uma determinada máquina aciona um dispositivo de travamento que para abruptamente o funcionamento do equipamento, causando o rompimento de uma correia, com inegável prejuízo ao empregador. Diante das circunstâncias do ocorrido e do inegável descuido de Gabriel, os prejuízos causados podem ser descontados de seu salário, independentemente de qualquer formalidade.
FALSO Nesse caso, houve imprudência do empregado (modalidade de culpa), logo não haverá desconto, salvo se tivesse sido dolosa a conduta. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, DESDE DE QUE ESTA POSSIBILIDADE TENHA SIDO ACORDADA OU NA OCORRÊNCIA DE DOLO DO EMPREGADO.
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Em relação aos descontos nos salários dos empregados, para ser contratado, Mauro teve que assinar documento autorizando o desconto mensal em seu salário de valores para pagamento de apólice de seguro de vida em grupo e de parcela a ser depositada em plano de previdência privada mantido pelo empregador. Tais descontos são válidos pois, apesar da imposição feita pelo empregador no momento da contratação, geram inegáveis benefícios e proteção ao empregado e à sua família.
FALSO Súmula 342 TST: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO SE FICAR DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU DE OUTRO DEFEITO QUE VICIE O ATO JURÍDICO.
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Em relação aos descontos nos salários dos empregados, é nula cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada por sindicato dos empregados de postos de gasolina estabelecendo recomendações aos frentistas para recebimento de cheques, não sendo possível, como consequência, o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as referidas recomendações.
FALSO OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS É LÍCITO o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
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Em relação aos descontos nos salários dos empregados, é vedado a empregador que mantém armazém destinado a proporcionar aos seus empregados prestações in natura proibir que os mesmos tenham acesso aos referidos bens em outros estabelecimentos comerciais, salvo no caso de tal acesso não ser possível em razão da distância, caso em que, porém, o empregador deve assegurar que as mercadorias sejam vendidas a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
VERDADEIRO Art. 462. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
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É vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
VERDADEIRO Art. 462 § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, POR QUALQUER FORMA, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
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Salário profissional, fixado por norma coletiva, corresponde ao valor mínimo de salário que pode ser pago aos integrantes de determinada categoria profissional diferenciada, em razão das peculiaridades do trabalho que executam e das condições de vida singulares a que estão submetidos.
FALSO ESQUEMA: Salário normativo: estipulado em sentença normativa, válido para a categoria profissional envolvida no litígio Salário COnvencional: estipulado em ACT/CCT válido para a respectiva categoria de trabalhadores. aCOrdo COletivo, COnvenção COletiva Salário profissionalEI: fixado em LEI e válido para trabalhadores integrantes de categoria profissional. Dica associativa: O profissional tá na LEI -> PROFISSIONALEI.
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Viviane ajuizou ação trabalhista, postulando pagamento de adicional de insalubridade em razão do frio intenso a que estava submetida. Deferida a prova técnica, o perito apresentou laudo no qual não constatou a presença de frio intenso, mas de umidade excessiva. Nesse caso, o pedido deve ser julgado: procedente, uma vez que a demonstração de agente insalubre diverso não prejudica o pedido de pagamento do adicional respectivo.
VERDADEIRO Súmula nº 293 do TST - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
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Para o arbitramento judicial do dano extrapatrimonial em valores superiores aos limites máximos previstos pelo legislador, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
VERDADEIRO (2X) STF/ADIs 6050, 6069 e 6082 1) As redações conferidas aos artigo 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É CONSTITUCIONAL, PORÉM, O ARBITRAMENTO JUDICIAL DO DANO EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES MÁXIMOS dispostos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e DA IGUALDADE. Importante mencionar os valores mencionados no Art. 223-G, § 1o: I - ofensa de natureza LEVE, até TRÊS vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza MÉDIA, até CINCO vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza GRAVE, até VINTE vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza GRAVÍSSIMA, até CINQUENTA vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o NA REINCIDÊNCIA entre partes idênticas, o juízo poderá ELEVAR AO DOBRO o valor da indenização. MACETE Dano Extrapatrimonial (art. 223-G): OFENSA Lev3 (3x) MédIa (cInco) GraVe (Vinte) GravíSSIma ("SSI"nquenta)
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Considerando as previsões legais e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa: deverá manter o pagamento do adicional de insalubridade a empregada afastada, durante a gestação, do trabalho em atividade considerada insalubre.
VERDADEIRO Art. 394-A. SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação.
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o empregador é obrigado a fornecer ao empregado equipamento de protegido individual (EPI) adequado ao risco a que o mesmo está submetido, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, caracterizando justa causa a recusa injustificada do empregado em usar o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido.
VERDADEIRO (2X) CLT: Art. 158, parágrafo único - Constitui ATO FALTOSO do empregado a recusa injustificada: b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
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Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, para as profissões de motorista profissional, engenheiro civil e médico, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
FALSO "CLT, Art. 168, § 6 Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de MOTORISTA PROFISSIONAL, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. "
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São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; o trabalho em altura superior a 2 metros; e as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas.
FALSO o trabalho em altura não está no rol de atividades perigosas do art.193, da CLT. Assim, em que pese ser uma atividade que, do ponto de vista fático, possa ser considerada perigosa, juridicamente, não foi considerada como ensejadora do direito ao pagamento do adicional de periculosidade.
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o fornecimento do equipamento de proteção exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, podendo deixar de pagar o respectivo valor ao empregado sem que reste caracterizada violação a direito adquirido.
FALSO Súmula n. 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
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a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo no 13º salário.
VERDADEIRO Súmula 253, TST: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIMO NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
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extrai-se do texto constitucional e das normas infraconstitucionais sobre o tema que o salário mínimo: será reajustado anualmente, salvo se prevista periodicidade diferente em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
FALSO (2X) A CF fala apenas em reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (art. 7º, IV, CF: “salário mínimo , fixado em lei, [...] com REAJUSTES PERIÓDICOS que lhe preservem o poder aquisitivo, sENDO VEDADA SUA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM”).
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Abdias presta serviços de coleta de lixo hospitalar para o Hospital Cura Tudo, percebendo adicional de insalubridade em grau médio. Após novo laudo ambiental, atestou-se a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nessa situação, Abdias deverá receber um acréscimo nessa verba de: 20%.
FALSO 100%. O ponto de referência devem ser os 20% (grau médio). Se ele tem direito ao grau máximo (40%), haverá um acréscimo de 100% em relação aos 20%. Ou seja, é necessário 100% de 20% para que ele atinja os 40% a que tem direito.
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Ivandro trabalha em um banco e, entre suas atividades, está a venda de papéis ou valores mobiliários de outras empresas. A vantagem pecuniária por ele auferida nessa atividade de venda de papéis ou valores mobiliários, conforme a jurisprudência sumulada do TST, integra sua remuneração se a: outra empresa pertencer ao mesmo grupo econômico do banco empregador, se a atividade for exercida no horário e no local de trabalho, e desde que realizada com o consentimento expresso do empregador.
FALSO outra empresa pertencer ao mesmo grupo econômico do banco empregador, e se a atividade for exercida no horário e no local de trabalho e COM O CONSENTIMENTO, TÁCITO OU EXPRESSO, DO EMPREGADOR. SUM-93 BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
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O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês: da prestação dos serviços, a partir do 1º dia útil.
FALSO subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º . súmula 381 do TST " O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, INCIDIRÁ O ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A PARTIR DO DIA 1º. "
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colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito caracterizam atividade perigosa para fins de percepção do adicional de periculosidade.
VERDADEIRO Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
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A Empresa de Vigilância Olhos de Lince tem por regra conceder o repouso semanal remunerado sempre após 9 dias seguidos de trabalho, não se valendo de empregados folguistas para a função de vigilante. Nessa situação, de acordo com a orientação predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa deve pagar referido descanso de forma: dobrada, com adicional de pelo menos 100%, sem os devidos reflexos.
FALSO dobrada, sem qualquer adicional. O TST adotou a tese do descanso hebdomadário, segundo o qual o descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho. Assim sendo, a concessão do repouso semanal após o 7° dia, gerará seu pagamento em dobro. Art. 7º, CF. XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; OJ SDI-1 410, TST. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.