REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Flashcards
o tempo de trabalho para a mesma empresa não é excludente para a equiparação salarial, apenas o tempo na função, o qual não pode ser superior a dois anos entre empregado e seu paradigma.
FALSO (5x)
CLT. Art. 461. § 1.º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O MESMO EMPREGADOR NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS E A DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO NÃO SEJA SUPERIOR A 2 ANOS. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
MACETE IMPORTANTE (a FCC sempre troca os dois prazos):
EM.PRE.GA.DOR - 04 SÍLABAS - 04 ANOS
FUN.ÇÃO - 02 SÍLABAS - 02 ANOS
Pitágoras é empregado de uma sociedade de economia mista federal, exercendo as mesmas funções de Atena, com a mesma produtividade e perfeição técnica, percebendo salário 20% inferior. De acordo com previsão da Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência sumulada do TST, sabendo-se que ambos trabalham dentro do mesmo estabelecimento empresarial, Pitágoras: poderá pleitear a equiparação salarial com Atena, desde que o regime de trabalho seja celetista, e a diferença de tempo na empresa e na função não seja superior a 4 e 2 anos respectivamente.
VERDADEIRO
O TST entende cabível a equiparação entre “servidores públicos” de EP/SEM, mas incabível em relação aos da administração direta, autárquica e fundacional.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
É possível o reconhecimento da equiparação salarial, de acordo com a CLT, quando: o equiparando e o paradigma têm diferença de tempo de serviço de 1 ano e 8 meses na função; o paradigma foi contratado como empregado há 6 anos; e o equiparando, há 3 anos.
VERDADEIRO
para que ocorra a Equiparação Salarial, a diferença do TEMPO DE SERVIÇO para o mesmo empregador não deve ser superior a 4 anos e a diferença de TEMPO NA FUNÇÃO não pode ser superior a 2 anos.
de acordo com a lei e a jurisprudência pacificada do TST, quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, exclui as hipóteses de equiparação salarial e de reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
FALSO
Art. 461. Sendo IDÊNTICA a função, a todo trabalho de IGUAL VALOR, prestado AO MESMO EMPREGADOR, NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO.
OBS: Antes da Reforma trabalhista era necessária a aprovação do Ministério do Trabalho.
a equiparação salarial é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função e, em caso de pretensão de diferenças salariais em relação a paradigma remoto, incide a prescrição parcial, salvo se este tiver obtido a vantagem em ação judicial própria, caso em que inexiste direito à equiparação.
FALSO
CLT. Art. 461, § 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, FICANDO VEDADA A INDICAÇÃO DE PARADIGMAS REMOTOS, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
OBS: O PARADIGMA REMOTO é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.
Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação judicial própria.
Decorrendo a diferença salarial de hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, será assegurado ao empregado discriminado o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas, além do direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
VERDADEIRO
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado NÃO AFASTA seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO NOVO SALÁRIO devido pelo empregador ao empregado discriminado, ELEVADA AO DOBRO, NO CASO DE REINCIDÊNCIA, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)
Tales é empregado da empresa Turbo Entregas Rápidas, prestando serviços de entregador, utilizando sua motocicleta. Percebe, além do salário fixo de R$ 2.000,00, gratificação de função de R$ 400,00 por mês e prêmio-incentivo de R$ 200,00. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Tales: faz jus a adicional de periculosidade no importe de R$ 720,00.
FALSO (6X)
deve receber adicional de periculosidade no importe de R$ 600,00 mensais.
CLT, Art. 193
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS RESULTANTES DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS OU PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DA EMPRESA.
§ 4 São também consideradas perigosas as atividades de TRABALHADOR EM MOTOCICLETA.
Tales presta serviços de entregador, utilizando sua motocicleta e percebe salário fixo de R$2.000,00. Logo, deve receber o adicional de periculosidade no valor de 600,00 (30% de 2.000,00).
MACETE MUITO IMPORTANTE:
INsalubridade = Salário mÍNimo (10%, 20%, 40%)
PericuloSIdade = Salário baSE (30%)
Amanda foi contratada como empregada por uma empresa multinacional para trabalhar como Diretora Financeira. O trabalho poderia ser desenvolvido de forma remota, não sendo necessário seu comparecimento diário à empresa. A proposta financeira oferecida garantia: o pagamento de salário mensal, o aluguel de uma residência em condomínio fechado próximo à sede da empresa, a concessão de um veículo de luxo sem custos de manutenção, seguro e combustível, o pagamento de escola particular para seus filhos, a assistência médica e a previdência privada. Diante do caso concreto, o: valor do aluguel e a concessão de veículo têm natureza salarial.
VERDADEIRO (6x)
Em síntese:
Para o trabalho = ferramenta = não é salário
Pelo trabalho = benefício = é salário
+
Art. 458, § 2º ( lista do que não é considerado salário) Ex.: escola particular, assistência médica, previdência privada, mensalidade de faculdade, etc.
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, A ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO OU OUTRAS PRESTAÇÕES “IN NATURA” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(…)
§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO SERÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIO as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso SERVIDO OU NÃO POR TRANSPORTE PÚBLICO;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
Súm. 367, I, do TST: A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, QUANDO INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
De acordo com o entendimento Sumulado do TST, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho: têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
FALSO (2X)
não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
SÚMULA 367 TST: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando INDISPENSÁVEIS para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
OBS: Importante diferenciar quando as questões pedem as hipóteses de “natureza salarial” e de “integram o salário ou compreende-se na remuneração” (art. 457).
A empresa Asas Indomáveis S/A contratou o Benício como instrutor regional de aviação. Ajustou um valor a ser pago em dinheiro, além de prestações mensais in natura. Nesse sentido, serão compreendidas no salário para todos os efeitos legais, aquelas fornecidas a título de: aluguel de apartamento de moradia do trabalhador, cujo valor corresponde a 20% do salário contratual.
FALSO
Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
HABITAÇÃO –> ATÉ 25%
ALIMENTAÇÃO –> ATÉ 20%
não se considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarretar necessariamente a mudança no domicílio do empregado.
VERDADEIRO (3x)
Art. 469 -Ao empregador é vedado transferir o empregado, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
é licita a transferência de local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
VERDADEIRO (5x)
Art.469 § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
OBS: Nesse caso, é licita mesmo sem a anuência do empregado.
o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da contratada, pagando adicional de transferência de 20% (vinte por cento) do salário, correndo por conta do trabalhador as despesas resultantes da transferência.
FALSO (2X)
Art. 469, §3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, NUNCA INFERIOR A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
BIZU: Empregador transferiu tem que dar no mínimo um quartinho pro empregado (Um quartinho = 25%).
OBS: Para receber o adicional, a transferência tem que ser provisória, nunca definitiva!
Afrodite é empregada da empresa Céu de Atenas S/A e ocupa cargo de confiança na referida empresa há 12 anos, recebendo gratificação de função. Por deliberação do Conselho da empresa, sem justo motivo, Afrodite retornará ao seu cargo efetivo a partir do próximo mês. Conforme o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Afrodite: perderá o direito à gratificação de função, eis que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.
VERDADEIRO (2X)
ANTES DA REFORMA, o entendimento do TST era de que acima de 10 anos, o empregado teria direito à gratificação, conforme súmula 327:
Súmula 372, TST: I- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
APÓS A REFORMA, a própria CLT estabeleceu que não terá direito à manutenção, tratando de um salário-condição, ou seja, só fará jus enquanto exercer a função (é o caso, por exemplo, do adicional à insalubridade, que só fará jus enquanto exercer atividade em local insalubre):
Art. 468, § 2º. A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
OBS: A doutrina entende que é mantido o item II da Súmula 372, que prevê:
Súmula 372, II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Nesse caso, a redução do valor da gratificação caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.
Segundo a previsão legal, a perícia de insalubridade: pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde nos termos previstos pela lei e nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
VERDADEIRO
CLT, art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade CESSARÁ COM A ELIMINAÇÃO DO RISCO À SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLT, art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, registrados no Ministério do Trabalho.
Silmara é repositora de iogurtes em um supermercado e fica exposta ao frio das geladeiras de forma intermitente, saindo e entrando da câmara fria durante a jornada de trabalho. De acordo com o entendimento Sumulado do TST, ela terá direito ao adicional de insalubridade.
VERDADEIRO (5X)
SÚMULA 47 DO TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, NÃO AFASTA , só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
OBS: Afasta, apenas, para fins de caracterização de aposentadoria especial.
OBS 2: EXPOSIÇÃO/ TEMPO:
EVENTUAL - NÃO GARANTE INSALUBRIDADE.
INTERMITENTE - GARANTE INSALUBRIDADE.
a revogada Portaria n. 3.311 / 89 ensinava que:
» até 30 minutos por dia = trabalho eventual;
» até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) = trabalho intermitente;
»acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente, contínuo ou habitual.
No entanto, a Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema. No entanto, é incontroverso que o período intermitente é maior que o eventual.
Mercúrio é motorista da empresa Astro Rei Ltda. e realiza entregas utilizando habitualmente carro. Esporadicamente, na ausência do carro, realiza as entregas de motocicleta. Ele terá direito a receber a adicional de periculosidade.
FALSO
Súmula Nº 364 - ADICIONAL DE periculosidade. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, ASSIM CONSIDERADO O FORTUITO, OU O QUE, SENDO HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
Zeus é empregado da empresa Atenas Geradora de Energia Elétrica S/A, trabalhando na função de eletricitário, adentrando em área considerada de risco uma vez ao dia, lá permanecendo por cinco minutos. Ele terá direito a adicional de periculosidade.
VERDADEIRO
Súmula Nº 361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente .
O trabalho exercido em condições perigosas, EMBORA DE FORMA INTERMITENTE, DÁ DIREITO AO EMPREGADO A RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Rodnei é auxiliar de contabilidade na Grax Indústria de Óleos e Lubrificantes Industriais Ltda. e trabalha em um dos edifícios administrativos da empresa, que fica bastante distante da área industrial. No entanto, uma vez por semana, tem que ir até outro edifício administrativo onde fica a diretoria da empresa, para reunião, sendo que nesse trajeto passa por um depósito de produtos químicos utilizados na produção industrial. Considerando que esse percurso demora no máximo 3 minutos, Rodnei, com base na CLT e na jurisprudência sumulada do TST: não tem direito ao adicional de periculosidade, porque o contato com os produtos inflamáveis, embora seja habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
VERDADEIRO
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO POR CINCO MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST.
A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente de risco por cinco minutos diários não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, por não se configurar a hipótese de contato por tempo extremamente reduzido a que alude a Súmula nº 364, I, in fine, do TST. (TST-RR-112300-40.2009.5.04.0231, Relator: Dora Maria da Costa, 14/09/2011, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011)
Como o caso da questão ele ficava por 3 min, entende-se que era tempo extremamente reduzido.
Vilma é auxiliar de limpeza em um prédio com 10 escritórios, trabalhando no período noturno e recolhendo o lixo de cada unidade, inclusive dos banheiros e das cozinhas dos conjuntos comerciais, que possuem cerca de 30 m2. Não é responsável pela limpeza das áreas comuns do edifício e nem do banheiro público, situado no térreo do edifício.
De acordo com o entendimento Sumulado do TST, ela terá direito ao adicional de insalubridade.
FALSO (2X)
VILMA NÃO TERÁ DIREITO AO ADICIONAL .
SÚMULA 448 DO TST: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por NÃO SE EQUIPARAR À LIMPEZA EM RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Na reclamação trabalhista “Y” foi constatada a insalubridade por meio de laudo pericial. Porém, a atividade pela qual foi constatada a insalubridade pelo respectivo laudo não está classificada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do TST: será devido adicional de insalubridade no grau mínimo, ou seja, 10% sobre o salário mínimo da região.
FALSO (2X)
não haverá direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, SENDO NECESSÁRIA A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
Sócrates é comissário de bordo de empresa aérea Céu de Brigadeiro S/A e permanece dentro da aeronave nos períodos de abastecimento. Ainda assim, terá direito ao adicional de periculosidade.
FALSO (2X)
Súmula Nº 447 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, PERMANECEM A BORDO NÃO TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.
são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente ou eventual do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência, física ou moral, nas atividades profissionais de bancários e de segurança pessoal ou patrimonial.
FALSO
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de EXPOSIÇÃO PERMANENTE do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.
SUM 364 → I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza, métodos de trabalho e tempo de exposição, impliquem risco acentuado à vida do empregado.
FALSO
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, POR SUA NATUREZA OU MÉTODOS DE TRABALHO, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.