DAS RELAÇÕES LABORAIS Flashcards

1
Q

Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente quando comprovada a fraude na transferência.

A

FALSO (2X)

Art. 448-A CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, INCLUSIVE AS CONTRAÍDAS À ÉPOCA EM QUE OS EMPREGADOS TRABALHAVAM PARA A EMPRESA SUCEDIDA, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

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2
Q

havendo sucessão empresarial, a empresa sucessora assume todas as obrigações relativas aos empregados, inclusive as contraídas na época da sucedida, limitadas a dois anos da sucessão.

A

FALSO

Não há limite temporal à responsabilidade do sucessor pelas dívidas do sucedido.

► CLT. Art. 448-A.

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3
Q

Em razão de problemas de saúde os sócios proprietários da empresa Celestial Peças e Componentes Eletrônicos transferiram todas as suas cotas sociais para seus sobrinhos. Houve alteração da razão social da empresa, mas permaneceram explorando o mesmo ramo de atividades, sem alteração de endereço e com a utilização dos mesmos maquinários e empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Nesse sentido, em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida: os contratos de trabalho serão extintos, devendo haver novos registros em carteira profissional em razão das novas relações contratuais.

A

FALSO (2X)

a mudança na propriedade da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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4
Q

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A

VERDADEIRO (5X)

Art. 2°, § 2o SEMPRE que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, MESMO GUARDANDO CADA UMA SUA AUTONOMIA, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE (aqui não é subsidiária) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
OBS: Pontua-se que devido a essa autonomia mencionada no texto legal, É POSSÍVEL o reconhecimento de existência de grupo econômico se as empresas não estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

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5
Q

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a sua configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

A

VERDADEIRO (4X)

Redação do art. 2º, §3º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.

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6
Q

A Empresa Leia Mais, editora de livros, admitiu e dispensou Arnaldo como empregado na função de jornalista, que nada recebeu a título de verbas rescisórias. O sócio de Leia Mais também dirige a Empresa Tô Seguro, que explora o ramo de vigilância e segurança. Considerando que Arnaldo nunca prestou qualquer tipo de serviço para a empresa Tô Seguro, ao ingressar com reclamação trabalhista, terá direito a mover ação contra: a Empresa Leia Mais apenas, pois nunca ativou-se na Empresa Tô Seguro, não podendo responsabilizá-la por suas verbas trabalhistas.

A

VERDADEIRO

O caso em tela leva o candidato a analisar a possibilidade ou não de inclusão de ambas as empresas como responsáveis solidárias em razão de coordenação entre ambas (artigo 2o, parágrafo 2o da CLT, Súmula 129 do TST). Ocorre que no caso em tela ficou bem expresso que ambas as empresas, ainda que tenham um sócio em comum (que dirige a segunda), exploram atividades completamente distintas. Tal situação, segundo o TST, não enseja qualquer responsabilização solidária, não sendo aplicada a teoria do empregador único, salvo comprovada má-fé expressa na criação de alguma delas, o que não foi o caso analisado. Assim, o trabalhador somente poderá ajuizar a sua demanda em face de sua empregadora.

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7
Q

Homero foi sócio da empresa Verdes Mares Comércio de Pescados Ltda., no período de setembro de 2010 a novembro de 2018. Zeus foi empregado da referida empresa de 2012 a abril de 2022, tendo sido dispensado, entendendo ser credor de verbas trabalhistas, contratuais e rescisórias. Em eventual ação trabalhista a ser proposta por Zeus logo após a sua dispensa, o sócio-retirante Homero: não responderá em nenhuma hipótese por verbas trabalhistas de Zeus, eis que sua saída se deu há mais de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista.

A

FALSO (6x)

poderá responder de forma subsidiária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus, apenas na hipótese de não ter averbada sua retirada no contrato social da empresa.

Art. 10-A. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE (não solidária!) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO (não é dois anos após a saída), observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os demais quando ficar comprovada FRAUDE na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Como Zeus entrou com ação trabalhista em abril de 2022, já haviam se passado quase 4 anos que Homero havia deixado de ser sócio. Se houve a averbação da modificação do contrato em 2018, o sócio Homero não responde mais, mas se não houve a averbação ele responde normalmente.
SE AVERBOU A SAÍDA: Responsabilidade subsidiária até 2 anos
SE NÃO AVERBOU A SAÍDA: Continua responsabilidade subsidiária
SE HOUVE FRAUDE: responsabilidade SOLIDÁRIA

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8
Q

Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, a ordem de preferência a ser observada para o caso de responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade será: empresa devedora, sócios retirantes e sócios atuais.

A

FALSO

empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes.

CLT. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.

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9
Q

havendo sucessão de pessoa jurídica de direito privado pela União ou por Estado-membro, a penhora realizada anteriormente à sucessão não é válida, devendo a execução prosseguir mediante precatório.

A

FALSO

OJ nº 343 do TST, SDI1: É VÁLIDA a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

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10
Q

havendo grupo econômico, ainda que o sucessor apenas compre algumas das empresas do grupo, este terá responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas de todas as integrantes do grupo, ainda que não seja o caso de má-fé ou fraude na sucessão.

A

FALSO

OJ nº 411 do TST, SDI1: O sucessor NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

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11
Q

não se pode imputar responsabilidade solidária à empresa que adquiriu unidade produtiva em processo de recuperação judicial, tendo em vista que tal hipótese não acarreta a sucessão de créditos trabalhistas pela arrematante.

A

VERDADEIRO

Art. 60 + 141 da Lei. nº 11.101 + ADI. 3934.

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12
Q

A Constituição Federal do Brasil apresenta, no seu artigo 7o, uma relação de direitos dos trabalhadores que visam à melhoria de sua condição social. Dentre os direitos constitucionalmente previstos aos empregados domésticos, está: a licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

A

VERDADEIRO

MACETE: APÓS AVISO, LILI SI FERE 13 VEZES NO INSS.
APÓS - aposentadoria
AVISO - aviso prévio
LI - licença maternidade
LI - licença paternidade
S - salário mínimo
I - irredutibilidade salarial
FE - férias
RE - repouso semanal remunerado
13 - décimo terceiro salário
no INss - integração à previdência social

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13
Q

Mirtes foi contratada como empregada doméstica para prestar serviços de acompanhante de idoso, de segunda a sábado. Na residência do seu empregador há um tanque de óleo diesel para fazer funcionar um gerador que alimenta o aparelho que o idoso necessita, em caso de faltar energia elétrica. Nessa condição, com base no que prevê a Constituição Federal de 1988, Mirtes: deverá perceber o competente adicional de periculosidade, no percentual de 30% do seu salário básico.

A

FALSO

não fará jus ao adicional de periculosidade, em face de ser trabalhadora doméstica.

CF - Art. 7 XXIII - ADICIONAL de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
(Perceba que não informa o inciso XXIII)

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14
Q

A Constituição Federal assegura à categoria dos trabalhadores domésticos, atendidas as condições estabelecidas em lei, entre outros o direito a: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A

VERDADEIRO

FCC cobra os incisos (direitos) dos trabalhadores domésticos em duas perguntas. Incisos de Eficácia PLENA e incisos de Eficácia LIMITADA, essa questão.

CF - Art. 7º.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (eficácia plena) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (eficácia limitada), bem como a sua integração à previdência social.

EFICÁCIA LIMITADA, ou seja, atendidas as condições estabelecidas em lei, quais sejam:
I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - FGTS;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

MACETE: DÁ-SE FGTS NO FASSAT
DÁ - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
SE - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
FGTS - fundo de garantia do tempo de serviço;
NO – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
F - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
AS - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
SAT - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador…

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15
Q

O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a: subordinação jurídica.

A

VERDADEIRO (4X)

BIZU: “Empregado é aquele que vai AL SHOP.”
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL (já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

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16
Q

Os salários devem ser pagos ao empregado, independentemente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, uma vez que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Tal assertiva baseia-se no requisito caracterizador da relação de emprego denominado: onerosidade.

A

FALSO

Alteridade.

Princípio da alteridade: consiste em considerar-se que o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.

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17
Q

Cícero é policial militar e cumpre escala 12 × 36 horas no seu batalhão. Nas folgas, presta serviço como segurança de um supermercado, recebendo ordens do gerente e um valor fixo mensal, não podendo se fazer substituir no desempenho de suas funções. Nesse caso, de acordo com o entendimento sumulado do TST: Cícero poderá ter o vínculo de emprego reconhecido, desde que presentes os requisitos legais, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

A

VERDADEIRO (4X)

Súm. 386 TST → Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é LEGÍTIMO o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, INDEPENDENTEMENTE do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

A exclusividade não é uma condição para haver a caracterização da relação de emprego, os requisitos necessários são: AL SHOP.

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18
Q

A empresa Olimpos Metalúrgica decidiu terceirizar o setor de limpeza contratando os serviços de Atlas Limpadora que forneceu três faxineiras por um período de 10 meses. Após o término do contrato entre as empresas, as três faxineiras foram dispensadas pela empresa Atlas Limpadora, sem receber qualquer indenização rescisória, com 2 meses de salários em atraso e ausência do recolhimento do FGTS do período. Nessa situação, conforme entendimento sumulado pelo TST, sobre a responsabilidade da empresa Olimpos em relação aos direitos das faxineiras, pode-se afirmar que: a responsabilidade será subsidiária em razão de terceirização regular, alcançando todos os direitos não cumpridos pela empresa empregadora no período.

A

VERDADEIRO

Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ABRANGE TODAS AS VERBAS decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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19
Q

a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal em caso de trabalho temporário da Lei nº 6.019/74, formando-se o vínculo diretamente com a empresa de trabalho temporário.

A

FALSO

Súmula 331, I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, SALVO no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

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20
Q

não havendo pessoalidade e subordinação direta no caso de contratação dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza não se forma o vínculo de emprego com o tomador, o que não ocorre nos casos de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

A

FALSO

Súm. 331, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, BEM COMO a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

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21
Q

a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional, diante da previsão contida no artigo 37, II da Constituição Federal do Brasil.

A

VERDADEIRO

Sumula 31, II, TST.

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22
Q

a responsabilidade dos entes da Administração pública sobre as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador é subsidiária, independentemente de verificação de conduta culposa ou fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço como empregadora.

A

FALSO (3X)

Súm, 331, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

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23
Q

Quanto à terceirização, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, exceto sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

A

FALSO

Art. 4º-A, Lei nº 6.019/74. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, INCLUSIVE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

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24
Q

Quanto à terceirização, o capital social mínimo exigido para o funcionamento de empresa de prestação de serviços a terceiros, com mais de vinte e até cinquenta empregados, é de R$ 25.000,00.

A

FALSO

Art. 4º-B, Lei nº 6.019/74. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00;
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00;
c) EMPRESAS COM MAIS DE VINTE E ATÉ CINQUENTA EMPREGADOS - capital mínimo de R$ 45.000,00;
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00; e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00.

OBS: até 10 – 10 k
10 a 20 – 25 k
20 a 50 – 45k
50 a 100 – 100 k
+ de 100 – 250 k

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25
o capital social da empresa prestadora de serviços constitui requisito para o seu regular funcionamento, não bastando somente que a mesma esteja devidamente inscrita no CNPJ e registrada na Junta Comercial.
VERDADEIRO Art. 4o-B, Lei nº 6.019/74. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I - prova de inscrição no CNPJ; II - registro na Junta Comercial; III - CAPITAL SOCIAL compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (...)
26
Quanto à terceirização, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
VERDADEIRO (2X) Art. 5º-D, Lei nº 6.019/74. A ideia é evitar que os empregados sejam demitidos e forçados a constituírem empresas próprias (pejotização) para prestarem serviços ao antigo empregador, no intuito de burlar a legislação trabalhista.
27
Quanto à terceirização, nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 25% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
FALSO Art 4-C, § 2º, Lei nº 6.019/74. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número IGUAL OU SUPERIOR A 20% (VINTE POR CENTO) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
28
A respeito da terceirização de serviços, conforme legislação vigente: a contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
FALSO Erro: “deverá estender”. Art. 5o-A, Lei nº 6.019/74. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. § 4o A contratante PODERÁ ESTENDER ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
29
Marcelo, empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, pretende o reconhecimento de sua condição de bancário, tendo em vista que a empresa de processamento de dados empregadora não presta serviços a qualquer outro cliente que não o banco.
VERDADEIRO Súmula 239 TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
30
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
VERDADEIRO Art. 394.
31
Constitui medida de proteção ao trabalho da mulher, a: possibilidade de afastamento do emprego da empregada gestante, mediante atestado médico, a partir do trigésimo dia antes do parto.
FALSO (2X) Art. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer ENTRE O 28º (VIGÉSIMO OITAVO) DIA ANTES DO PARTO E OCORRÊNCIA DESTE.
32
Para proteção ao trabalho da mulher, a lei prevê que a empregada grávida tem estabilidade no emprego: da concepção até cento e vinte dias após o parto.
FALSO (4X) da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT, Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
33
A empregada grávida terá direito: a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
VERDADEIRO Art. 392, §4º, II: § 4 É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: II - dispensa do horário de trabalho PELO TEMPO NECESSÁRIO para a realização de, NO MÍNIMO, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
34
Judith Cristina, assistente administrativo na empresa Sem Rumo Representação Comercial, foi dispensada sem justa causa em 14/10/2015, sendo quitadas todas as verbas rescisórias inerentes ao contrato de trabalho. No dia 30/10/2015, após um mal estar, Judith Cristina passou por uma consulta médica quando, então, foi constatado que estava grávida, com 6 semanas de gestação. Após seis meses do nascimento da criança, Judith Cristina procurou a empresa Sem Rumo Representação Comercial e informou que, no momento da rescisão do contrato de trabalho, estava grávida. Diante dos fatos e de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, Judith Cristina: deve ser reintegrada, com pagamento de todos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
FALSO tem direito apenas aos salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, tendo em vista o término do período relativo à garantia de emprego. Enunciado 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO AFASTA o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante SÓ AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O período estabilitário prolonga-se ATÉ O QUINTO MÊS DO NASCIMENTO DA CRIANÇA, conforme o art. 10, II, b, dos ADCT, sendo essa a fase idônea ao requerimento da reintegração. Ultrapassado esse período, incidente se faz o inciso II do enunciado, o qual restringe a garantia aos salários e demais direitos correspondentes aos meses de estabilidade.
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Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em quatro semanas cada um, mediante atestado médico.
FALSO Art. 392, CLT: § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (DUAS) SEMANAS CADA UM, MEDIANTE ATESTADO MÉDICO.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
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Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora.
FALSO (5x) Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (DOIS) DESCANSOS ESPECIAIS, de meia hora cada um. § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL ENTRE A MULHER E O EMPREGADOR.
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considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de valor fixo mensal.
FALSO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Empregado DEVERÁ ser pessoa física. Assim, não será possível o estabelecimento de um vínculo empregatício entre uma pessoa jurídica e o empregador (firma individual ou não).
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para configuração do contrato de trabalho distingue-se entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, ainda que presentes os pressupostos da relação de emprego.
FALSO Art. 6o NÃO SE DISTINGUE entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, DESDE QUE estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
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para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
VERDADEIRO Art. 442-A. Tal artigo foi acrescentado pela Lei 11.644/2008 devido a reação do Poder Legislativo ao elevado grau de exigência de parte dos empregadores, muitas vezes sem qualquer necessidade. Porém, não vincula a escolha, de sorte que, no momento da seleção, é lícito ao empregador optar pelo candidato mais experiente, o que torna letra morta esse novo dispositivo legal.
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Sobre a legislação que regula o trabalho doméstico: é lícita a contratação por prazo determinado de empregado para substituir temporariamente outro com contrato interrompido ou suspenso, não podendo ser firmado por prazo superior a 1 ano.
FALSO (2X) Art. 4o, LC nº 150/2015. É FACULTADA a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I - mediante contrato de experiência; II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o LIMITE MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS.
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Com relação ao trabalhador doméstico, o salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada inferior que resulte em divisor diverso.
VERDADEIRO Art. 2 § 2o.
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Sobre a legislação que regula o trabalho doméstico: o acompanhamento do empregador em viagem pelo seu empregado deve ser previamente pactuado por escrito entre eles, sendo que a remuneração do salário-hora em viagem será de, no mínimo, 50% do salário-hora normal
FALSO (2X) Art. 11, § 2o, LC nº 150/2015. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SUPERIOR ao valor do salário-hora normal.
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Sobre a legislação que regula o trabalho doméstico: o período de férias poderá, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
FALSO Art. 17, § 2o, LC nº 150/2015. O período de férias poderá, A CRITÉRIO DO EMPREGADOR, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
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Sobre a legislação que regula o trabalho doméstico: é facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 30% do salário.
FALSO Art. 18, § 1o, , LC nº 150/2015. É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, nÃO PODENDO A DEDUÇÃO ULTRAPASSAR 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO.
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Sobre a legislação que regula o trabalho doméstico: poderão ser descontadas do salário do empregado as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
VERDADEIRO Art. 18, § 2o, LC nº 150/2015.
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Em relação ao contrato de trabalho doméstico, é correto afirmar: Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana.
FALSO LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração NÃO EXCEDA 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMANAIS.
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Em relação ao contrato de trabalho doméstico, é correto afirmar: O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos.
VERDADEIRO Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, ADMITINDO-SE, MEDIANTE PRÉVIO ACORDO ESCRITO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO, SUA REDUÇÃO A 30 (TRINTA) MINUTOS.
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Em relação ao contrato de trabalho doméstico, é correto afirmar: Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo.
FALSO Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, OBSERVADOS OU INDENIZADOS OS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
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Em relação ao contrato de trabalho doméstico, é correto afirmar: O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação.
FALSO Art. 4º, § 1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
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um trabalhador urbano que preste serviço ao tomador com finalidade lucrativa, mesmo que por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou finais de semana, configura-se como trabalhador eventual.
FALSO Trabalho eventual é aquele prestado de maneira esporádica. Na alternativa, o indivíduo presta serviços semanalmente, ou seja, há uma regularidade na prestação de serviços. Por consequência, o serviço prestado NÃO É EVENTUAL. Dessa forma, resta atendido mais um requisito da relação de emprego, qual seja, a NÃO EVENTUALIDADE (ou HABITUALIDADE). Por exemplo Garçons e professores em cursos de Pós graduação, regime especial de ensino).
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somente o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, jamais o empregado.
VERDADEIRO O empregado necessariamente é pessoa física. O empregador pode ser pessoa jurídica ou física. Nesse sentido, o artigo 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. §1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. OBS: Empregador: pode haver finalidade lucrativa ou não; Relação empregatícia: a onerosidade é requisito fundamental.
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Considere: I. Ulisses presta serviços por três meses para a empresa Ajax Estruturas S/A para suprir necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente, por intermédio da empresa Delta Mão de Obra Ltda. II. Isis trabalha na produção de uma peça teatral durante a temporada de oito meses no teatro municipal, com ajuste de pagamento por obra certa. III. Hermes é psicoterapeuta e faz palestras e consultas em centro de apoio à criança com deficiência motora, realizando dois plantões semanais de doze horas cada um, com ajuste apenas do ressarcimento das despesas que comprovadamente realizou no desempenho de suas atividades. A relação de trabalho apresentada no item I, II e III corresponde, respectivamente, a: temporário; eventual; voluntário.
VERDADEIRO TEMPORÁRIO: Lei 6.019/74, art. 2.º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, PARA ATENDER À NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL PERMANENTE OU À DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017); Cumpre acrescentar que são características do trabalho temporário: contrato de trabalho escrito; intermediação pela empresa de trabalho temporário; contratação nas hipóteses expressamente prevista em lei, prazo de 180 dias de duração do contrato, podendo ser prorrogado por mais 90 dias (art. 10, Lei n. 6.019/1974). TRABALHADOR EVENTUAL - é aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Ademais, outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atue em atividades não permanentes da empresa. Exemplo: faculdade de direito contrata programador de sistemas por três dias, para atualização dos computadores. Veja que esse trabalho não é uma atividade permanente da faculdade, e, ainda, não há repetição das atividades desse profissional. Verifica-se, no trabalho eventual, a ausência de expectativa de retorno ao local de trabalho, portanto falta o requisito da não eventualidade para configurar o vínculo empregatício. VOLUNTÁRIO: Lei 9.608 Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 3º O prestador do serviço voluntário PODERÁ SER RESSARCIDO PELAS DESPESAS QUE COMPROVADAMENTE REALIZAR NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES VOLUNTÁRIAS.
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É requisito para a validade do contrato temporário que: a demanda de serviços seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
VERDADEIRO Lei 6.019, Art. 2º, § 2 Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
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A jornada noturna rural para trabalho na lavoura será a executada entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, considerada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
FALSO Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, NA LAVOURA, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, NA ATIVIDADE PECUÁRIA. OBS: Lembrar que os animais acordam mais cedo! OBS 2: para o trabalho noturno do trabalhador rural não se aplica a chamada hora ficta (52 min e 30 seg)
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Todo trabalho rural noturno será acrescido do adicional de 25% sobre a remuneração normal.
VERDADEIRO Art. 7º - Parágrafo único.
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O desconto salarial pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região, terá por base o salário mínimo e o limite máximo de 25%, desde que previamente autorizado pelo empregado.
VERDADEIRO Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; Só lembrando que para o trabalhador urbano as porcentagens de alimentação e habitação são invertidas. Trabalhador urbano --> Habitação (máx. 25%) e alimentação (máx. 20%) Trabalhador rural --> Habitação (máx. 20%) e alimentação (máx. 25%) “A habitação do urbano é mais cara, mas o rural come melhor.”
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Em caso de cessão pelo empregador de moradia, rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa em trinta dias.
VERDADEIRO Art. 9º, § 3º .
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Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
VERDADEIRO (3X) CLT: Art. 3º... - Parágrafo único.
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No exercício pelo empregador do poder disciplinar, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos não importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
FALSO Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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A punição do empregado, para ser considerada válida, deve ser precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
VERDADEIRO Súmula 77, TST: Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
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contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
VERDADEIRO Essa não tem muito mistério, por ser cópia literal do art. 442 da CLT: "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".
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trabalho realizado de forma eventual constitui-se em uma das modalidades de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
FALSO A CLT rege precipuamente o contrato de trabalho tradicional, aquele ensejador da relação de emprego, com as quatro características supracitadas. Logo, o trabalho eventual, por carecer do requisito "não eventualidade", não está abarcado pela regência do Diploma Normativo Laboral.
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o trabalhador avulso é uma das espécies de empregado, embora não haja igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
FALSO art. 7º, XXXIV da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".
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O conceito de turnos ininterruptos de revezamento diz respeito ao tipo de jornada a que se submete o empregado, caracterizando-se pela alternância periódica de horários em que a referida jornada é prestada. Visando compensar os prejuízos ao trabalhador decorrente dessa modalidade de jornada, o constituinte estabeleceu jornada especial de trabalho de: seis horas diárias e trinta horas semanais.
FALSO seis horas diárias, salvo negociação coletiva. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica, urbana ou rural, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.
FALSO Lei nº 6.019/74. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica URBANA, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
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Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
VERDADEIRO Lei nº 6.019/74. Art. 11 – (...) Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
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especificamente em relação à empresa de trabalho temporário, o legislador estabelece: que o pedido de registro da empresa de trabalho temporário, a ser realizado perante o Ministério do Trabalho, deverá ser instruído com prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, de inscrição na Junta Comercial e de possuir capital social de, no mínimo, R$ 120.000,00.
FALSO rt. 6 São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (...) III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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especificamente em relação à empresa de trabalho temporário, o legislador estabelece: a possibilidade de contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País, visando a inserção dos mesmos no mercado de trabalho e a não discriminação.
FALSO Art. 17 - É DEFESO às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
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especificamente em relação à empresa de trabalho temporário, o legislador estabelece: ser vedado a ela ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário, e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
VERDADEIRO Decreto n. 10.854/2021: Art. 52. É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando: I - o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e II - for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
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Os "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do "bóia-fria" estabelecem com ele vínculo empregatício em razão da subordinação jurídica existente.
FALSO não estabelecem com ele vínculo empregatício, não sendo equiparados a empregador. EXEMPLIFICANDO: Vamos supor que determinada empresa que cultiva o plantio do feijão necessite de funcionários para a colheita na safra. Ao invés de contratar diretamente tais funcionários, utiliza-se de um “gato”, que nesse caso sequer é funcionário, mas possui contato com vários trabalhadores, e utiliza estes para o trabalho naquela empresa. Dessa forma, burla-se diversos direitos trabalhistas e fiscais, visto a irregularidade tanto no pagamento de verbas trabalhistas, como de tributos oriundos dessa relação de emprego. O GATO: Também chamado de turmeiro, o gato geralmente é um indivíduo sem capacidade econômica ou técnica para gerir tal empreendimento, sendo que normalmente não possui morada certa, não possui bens em seu nome, não ostenta qualquer capacidade econômica. Os “gatos” ou “turmeiros” que arregimentam “bóias-frias” não são, legitimamente, empregadores, mas simples intermediários, muitas vezes sendo, eles próprios, empregados do proprietário rural.
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Perpétua mantém com o buet de festas Alegria Constante contrato de trabalho intermitente, uma vez que a atividade do empregador não demanda a contratação diária tradicional. Perpétua recebeu convocação dia 5/6/2024, uma quarta-feira, para a prestação de 6 horas de trabalho no dia 7/6/2024, sexta-feira, por aplicativo de mensagens, tendo silenciado sobre a convocação. Nessa situação, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a convocação foi considerada: recusada, eis que o silêncio é tido como não aceitação da convocação, além do que o chamado não teria respeitado o prazo mínimo de 3 dias úteis.
FALSO recusada, pelo silêncio, além do que foi realizada com prazo inferior ao legalmente previsto, que é de 3 dias corridos. CLT, art. 443, § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. CONTRATO INTERMITENTE - regras gerais: ESCRITO NÃO SAIR ESCRITO, com valor da hora de trabalho NÃO há continuidade Subordinação Alterna períodos de prestação de serviço e inatividade Informar com antecedência mínima de 3 dias corridos (empregador) Responder em 1 dia útil (empregado; silêncio = recusa) Trabalho intermitente mais conhecido como fazer um BICO
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Vênus é empregada da Panificadora Pão Quentinho a Toda Hora, trabalhando na jornada diária das 7:00 às 12:30, de segunda a sexta-feira. A empresa não tem permitido à trabalhadora usufruir do seu intervalo legalmente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa situação, Vênus faz jus a: quinze minutos diários de intervalo como hora extra, acrescido do adicional de 50%, com reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.
FALSO quinze minutos diários de Intervalo como hora extra, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. OBS: Verbas de natureza indenizatória: não integram o salário e, por consequência, não têm reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho. Isso significa que, se um trabalhador recebe uma verba de natureza indenizatória, como no caso do intervalo não concedido (que é considerado uma indenização), esse valor não será utilizado para calcular férias, 13º salário, FGTS e outros.
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A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições especificas que visam à proteção do trabalho da mulher, especialmente em relação à questão da maternidade. Uma destas normas prevê um período de descanso especial em caso de mãe em período de amamentação, para que possa proceder ao respectivo aleitamento. Referido período, durante a jornada de trabalho, é de: dois descansos especiais de meia hora cada um, até que a criança complete 1 ano de idade.
FALSO dois descansos especiais de meia hora cada um, até que a criança complete 6 meses de idade. Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
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o comparecimento, de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
FALSO (2X) Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
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Bromélia é contratada da empresa Verdes Mares Indústria e Comércio Ltda. para prestação de trabalho intermitente, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. No dia 21 de dezembro de 2022, Bromélia foi convocada pelo contratante, tendo aceito a oferta, para laborar nos dias 26, 27, 28 e 29/12/2022, sendo que perceberia pelos dias o valor de R$ 500,00. Sabendo-se que a trabalhadora deixou de comparecer ao trabalho nos referidos dias, sem justo motivo, de acordo com previsão legal, a empresa Verdes Mares poderá cobrar de Bromélia multa de: R$ 250,00, no prazo de 30 dias, permitida a compensação em igual prazo.
VERDADEIRO Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
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O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado.
VERDADEIRO Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) § 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita (Esse critério, conforme estabelecido nos artigos 627 da CLT e 55 da LC 123/2006, exige que, em casos de microempresas, a fiscalização realize uma primeira visita para apontar irregularidades e, somente após a inércia da empresa em corrigir essas falhas, uma autuação pode ser feita).
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Na hipótese de não serem realizadas as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em relação a data-base, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
FALSO Art. 29. § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)