DAS RELAÇÕES LABORAIS Flashcards
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente quando comprovada a fraude na transferência.
FALSO (2X)
Art. 448-A CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, INCLUSIVE AS CONTRAÍDAS À ÉPOCA EM QUE OS EMPREGADOS TRABALHAVAM PARA A EMPRESA SUCEDIDA, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
havendo sucessão empresarial, a empresa sucessora assume todas as obrigações relativas aos empregados, inclusive as contraídas na época da sucedida, limitadas a dois anos da sucessão.
FALSO
Não há limite temporal à responsabilidade do sucessor pelas dívidas do sucedido.
► CLT. Art. 448-A.
Em razão de problemas de saúde os sócios proprietários da empresa Celestial Peças e Componentes Eletrônicos transferiram todas as suas cotas sociais para seus sobrinhos. Houve alteração da razão social da empresa, mas permaneceram explorando o mesmo ramo de atividades, sem alteração de endereço e com a utilização dos mesmos maquinários e empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Nesse sentido, em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida: os contratos de trabalho serão extintos, devendo haver novos registros em carteira profissional em razão das novas relações contratuais.
FALSO (2X)
a mudança na propriedade da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
VERDADEIRO (5X)
Art. 2°, § 2o SEMPRE que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, MESMO GUARDANDO CADA UMA SUA AUTONOMIA, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE (aqui não é subsidiária) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
OBS: Pontua-se que devido a essa autonomia mencionada no texto legal, É POSSÍVEL o reconhecimento de existência de grupo econômico se as empresas não estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a sua configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
VERDADEIRO (4X)
Redação do art. 2º, §3º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.
A Empresa Leia Mais, editora de livros, admitiu e dispensou Arnaldo como empregado na função de jornalista, que nada recebeu a título de verbas rescisórias. O sócio de Leia Mais também dirige a Empresa Tô Seguro, que explora o ramo de vigilância e segurança. Considerando que Arnaldo nunca prestou qualquer tipo de serviço para a empresa Tô Seguro, ao ingressar com reclamação trabalhista, terá direito a mover ação contra: a Empresa Leia Mais apenas, pois nunca ativou-se na Empresa Tô Seguro, não podendo responsabilizá-la por suas verbas trabalhistas.
VERDADEIRO
O caso em tela leva o candidato a analisar a possibilidade ou não de inclusão de ambas as empresas como responsáveis solidárias em razão de coordenação entre ambas (artigo 2o, parágrafo 2o da CLT, Súmula 129 do TST). Ocorre que no caso em tela ficou bem expresso que ambas as empresas, ainda que tenham um sócio em comum (que dirige a segunda), exploram atividades completamente distintas. Tal situação, segundo o TST, não enseja qualquer responsabilização solidária, não sendo aplicada a teoria do empregador único, salvo comprovada má-fé expressa na criação de alguma delas, o que não foi o caso analisado. Assim, o trabalhador somente poderá ajuizar a sua demanda em face de sua empregadora.
Homero foi sócio da empresa Verdes Mares Comércio de Pescados Ltda., no período de setembro de 2010 a novembro de 2018. Zeus foi empregado da referida empresa de 2012 a abril de 2022, tendo sido dispensado, entendendo ser credor de verbas trabalhistas, contratuais e rescisórias. Em eventual ação trabalhista a ser proposta por Zeus logo após a sua dispensa, o sócio-retirante Homero: não responderá em nenhuma hipótese por verbas trabalhistas de Zeus, eis que sua saída se deu há mais de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista.
FALSO (6x)
poderá responder de forma subsidiária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus, apenas na hipótese de não ter averbada sua retirada no contrato social da empresa.
Art. 10-A. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE (não solidária!) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO (não é dois anos após a saída), observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os demais quando ficar comprovada FRAUDE na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Como Zeus entrou com ação trabalhista em abril de 2022, já haviam se passado quase 4 anos que Homero havia deixado de ser sócio. Se houve a averbação da modificação do contrato em 2018, o sócio Homero não responde mais, mas se não houve a averbação ele responde normalmente.
SE AVERBOU A SAÍDA: Responsabilidade subsidiária até 2 anos
SE NÃO AVERBOU A SAÍDA: Continua responsabilidade subsidiária
SE HOUVE FRAUDE: responsabilidade SOLIDÁRIA
Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, a ordem de preferência a ser observada para o caso de responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade será: empresa devedora, sócios retirantes e sócios atuais.
FALSO
empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes.
CLT. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
havendo sucessão de pessoa jurídica de direito privado pela União ou por Estado-membro, a penhora realizada anteriormente à sucessão não é válida, devendo a execução prosseguir mediante precatório.
FALSO
OJ nº 343 do TST, SDI1: É VÁLIDA a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
havendo grupo econômico, ainda que o sucessor apenas compre algumas das empresas do grupo, este terá responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas de todas as integrantes do grupo, ainda que não seja o caso de má-fé ou fraude na sucessão.
FALSO
OJ nº 411 do TST, SDI1: O sucessor NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
não se pode imputar responsabilidade solidária à empresa que adquiriu unidade produtiva em processo de recuperação judicial, tendo em vista que tal hipótese não acarreta a sucessão de créditos trabalhistas pela arrematante.
VERDADEIRO
Art. 60 + 141 da Lei. nº 11.101 + ADI. 3934.
A Constituição Federal do Brasil apresenta, no seu artigo 7o, uma relação de direitos dos trabalhadores que visam à melhoria de sua condição social. Dentre os direitos constitucionalmente previstos aos empregados domésticos, está: a licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
VERDADEIRO
MACETE: APÓS AVISO, LILI SI FERE 13 VEZES NO INSS.
APÓS - aposentadoria
AVISO - aviso prévio
LI - licença maternidade
LI - licença paternidade
S - salário mínimo
I - irredutibilidade salarial
FE - férias
RE - repouso semanal remunerado
13 - décimo terceiro salário
no INss - integração à previdência social
Mirtes foi contratada como empregada doméstica para prestar serviços de acompanhante de idoso, de segunda a sábado. Na residência do seu empregador há um tanque de óleo diesel para fazer funcionar um gerador que alimenta o aparelho que o idoso necessita, em caso de faltar energia elétrica. Nessa condição, com base no que prevê a Constituição Federal de 1988, Mirtes: deverá perceber o competente adicional de periculosidade, no percentual de 30% do seu salário básico.
FALSO
não fará jus ao adicional de periculosidade, em face de ser trabalhadora doméstica.
CF - Art. 7 XXIII - ADICIONAL de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
(Perceba que não informa o inciso XXIII)
A Constituição Federal assegura à categoria dos trabalhadores domésticos, atendidas as condições estabelecidas em lei, entre outros o direito a: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
VERDADEIRO
FCC cobra os incisos (direitos) dos trabalhadores domésticos em duas perguntas. Incisos de Eficácia PLENA e incisos de Eficácia LIMITADA, essa questão.
CF - Art. 7º.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (eficácia plena) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (eficácia limitada), bem como a sua integração à previdência social.
EFICÁCIA LIMITADA, ou seja, atendidas as condições estabelecidas em lei, quais sejam:
I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - FGTS;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
MACETE: DÁ-SE FGTS NO FASSAT
DÁ - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
SE - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
FGTS - fundo de garantia do tempo de serviço;
NO – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
F - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
AS - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
SAT - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador…
O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a: subordinação jurídica.
VERDADEIRO (4X)
BIZU: “Empregado é aquele que vai AL SHOP.”
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL (já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)
Os salários devem ser pagos ao empregado, independentemente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, uma vez que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Tal assertiva baseia-se no requisito caracterizador da relação de emprego denominado: onerosidade.
FALSO
Alteridade.
Princípio da alteridade: consiste em considerar-se que o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.
Cícero é policial militar e cumpre escala 12 × 36 horas no seu batalhão. Nas folgas, presta serviço como segurança de um supermercado, recebendo ordens do gerente e um valor fixo mensal, não podendo se fazer substituir no desempenho de suas funções. Nesse caso, de acordo com o entendimento sumulado do TST: Cícero poderá ter o vínculo de emprego reconhecido, desde que presentes os requisitos legais, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
VERDADEIRO (4X)
Súm. 386 TST → Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é LEGÍTIMO o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, INDEPENDENTEMENTE do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
A exclusividade não é uma condição para haver a caracterização da relação de emprego, os requisitos necessários são: AL SHOP.
A empresa Olimpos Metalúrgica decidiu terceirizar o setor de limpeza contratando os serviços de Atlas Limpadora que forneceu três faxineiras por um período de 10 meses. Após o término do contrato entre as empresas, as três faxineiras foram dispensadas pela empresa Atlas Limpadora, sem receber qualquer indenização rescisória, com 2 meses de salários em atraso e ausência do recolhimento do FGTS do período. Nessa situação, conforme entendimento sumulado pelo TST, sobre a responsabilidade da empresa Olimpos em relação aos direitos das faxineiras, pode-se afirmar que: a responsabilidade será subsidiária em razão de terceirização regular, alcançando todos os direitos não cumpridos pela empresa empregadora no período.
VERDADEIRO
Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ABRANGE TODAS AS VERBAS decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal em caso de trabalho temporário da Lei nº 6.019/74, formando-se o vínculo diretamente com a empresa de trabalho temporário.
FALSO
Súmula 331, I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, SALVO no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
não havendo pessoalidade e subordinação direta no caso de contratação dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza não se forma o vínculo de emprego com o tomador, o que não ocorre nos casos de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
FALSO
Súm. 331, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, BEM COMO a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional, diante da previsão contida no artigo 37, II da Constituição Federal do Brasil.
VERDADEIRO
Sumula 31, II, TST.
a responsabilidade dos entes da Administração pública sobre as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador é subsidiária, independentemente de verificação de conduta culposa ou fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço como empregadora.
FALSO (3X)
Súm, 331, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Quanto à terceirização, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, exceto sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
FALSO
Art. 4º-A, Lei nº 6.019/74. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, INCLUSIVE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Quanto à terceirização, o capital social mínimo exigido para o funcionamento de empresa de prestação de serviços a terceiros, com mais de vinte e até cinquenta empregados, é de R$ 25.000,00.
FALSO
Art. 4º-B, Lei nº 6.019/74. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00;
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00;
c) EMPRESAS COM MAIS DE VINTE E ATÉ CINQUENTA EMPREGADOS - capital mínimo de R$ 45.000,00;
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00; e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00.
OBS: até 10 – 10 k
10 a 20 – 25 k
20 a 50 – 45k
50 a 100 – 100 k
+ de 100 – 250 k