INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO Flashcards
O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o: do mútuo consentimento, aliado ao da ausência de prejuízo, quer direto, quer indireto ao empregado.
VERDADEIRO
No que se refere à alteração do contrato de trabalho, a regra geral é a alteração bilateral, ou seja, por mútuo consenso, e ainda assim, desde que não resulte
direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, como estabelece o art. 468 da
CLT. Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador.
De acordo com o caput do artigo 468 da CLT nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Observem que para que a alteração contratual seja válida, será necessária a presença de dois requisitos:
a) mútuo consentimento;
b) ausência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregador corre o risco do negócio e, por isso, tem o poder diretivo, podendo alterar algumas cláusulas
contratuais de acordo com os interesses da empresa. Trata-se do que a doutrina denomina de “Jus Variandi” do empregador, como exemplo podemos citar a mudança do local de prestação de serviços desde que observados os limites legais do art. 469 da CLT e também a supressão do adicional noturno quando o empregado for transferido para o período diurno de trabalho (Súmula 265 do TST).
O Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar
unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços.
As alterações que o empregador poderá fazer em decorrência do jus variandi
deverão pautar-se pelo princípio da razoabilidade, uma vez que, caso extrapolem o limite do razoável e mudem significativamente o contrato de trabalho, serão tidas como ilícitas e ilegítimas, acarretando a aplicação por parte do empregado do seu direito de resistência (jus resistentiae), configurando-se inclusive a justa causa do empregador, conforme o art. 483, “d”, da CLT.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no exame de uma convenção ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da : interpretação mais favorável ao empregado.
FALSO
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
CLT, art. 8° § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no , e balizará sua atuação pelo PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA.
O princípio da norma mais favorável adquiriu respaldo constitucional na medida em que o artigo 7º, caput da Constituição Federal utilizou a expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição” ao elencar o rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
VERDADEIRO
O direito do trabalho constitui-se das seguintes fontes materiais heterônomas: costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
FALSO (16X)
HETERÔNOMAS – Imposta por agente externo. Ex. Leis, sentenças normativas (decisão proferida por um Tribunal do Trabalho em um dissídio coletivo), Constituição, decretos, sentença arbitral e, de acordo com o art. 927 do CPC, as decisões do STF em controle de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, regulamento de empresa (quando unilateral), etc.
OBS: Os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro como lei infraconstitucional, sendo considerados fonte formal heterônoma a partir de sua ratificação.
X
AUTÔNOMAS (auto = por si) – elaboradas pelos próprios interessados. Ex. costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (bilateral), contrato de trabalho.
OBS 2: Fontes MATERIAIS seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito.
OBS 3: A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA não possui natureza constitutiva, motivo pelo qual não cria direitos. Portanto, NÃO PODE SER CONSIDERADA FONTE DO DIREITO TRABALHISTA.
OBS 4: O acordo em dissídio coletivo de trabalho é fonte é heterônoma, visto que o Estado atua como conciliador, participando do feito.
o princípio da irrenunciabilidade informa que o Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.
FALSO
O princípio da irrenunciabilidade, também conhecido como indisponibilidade, afirma que, em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Contudo, é possível o exercício, pelo devedor, de renúncia de DIREITO DISPONÍVEL havendo prerrogativa legal. Nesse sentido é a OJ 251, SDI-I.
OJ 251, SDI-I, TST. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
de acordo com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, o conteúdo do contrato de emprego pode ser modificado, caso ocorra efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.
FALSO (5x)
O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA estabelece que as condições do contrato de trabalho não são alteradas pela mudança do sujeito empresarial. Isso é reforçado pelo art. 10 e pelo art. 448 da CLT, que garantem a proteção dos direitos adquiridos dos empregados mesmo diante de alterações na estrutura jurídica da empresa.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
OBS: A FCC também faz a ligação dessa previsão legal, na mesma proporção, ao PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
A permissão de que o juiz tenha uma atuação mais ativa, auxiliando o trabalhador em busca de uma solução mais justa, até o momento de proferir a sentença se baseia no princípio da: busca da verdade real.
FALSO
Princípio da FINALIDADE SOCIAL.
O princípio da proteção é diferente do princípio da finalidade social. No primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual, já no segundo, é permitido ao juiz ter uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.
No campo processual, apesar de mantermos a existência da inércia como princípio da jurisdição, podemos ver o juiz agindo em alguns momentos, pois independente do reclamante requerer uma penhora, por exemplo, o juiz poderá adotar medidas como tal, buscando auxiliar o trabalhador.
O artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho elenca algumas fontes subsidiárias ou supletivas do Direito do trabalho, NÃO se incluindo: direito comparado e convenção coletiva de trabalho.
FALSO (6x)
Direito comparado se inclui.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na FALTA de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela Jurisprudência, por Analogia, por Eqüidade e outros Princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os Usos e Costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
BIZU: PED JUDA (pede ajuda)
Princípios e nomas gerais do direito (não exclusivamente do dir do trab.)
Equidade
Direito do Trabalho
Jurisprudência
Usos e costumes
Direito Comparado
Analogia
A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos.
FALSO
A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, (correto! a jurisprudência não é considerada uma fonte formal do Direito do Trabalho, ela é considerada uma FONTE NÃO FORMAL); uma vez que não há previsão legal para sua utilização (ERRADO! sua utilização está prevista no Art 8º da CLT ); bem como se refere apenas a casos concretos e específicos. ( sim! a Jurisprudência se refere a casos concretos e específicos). CONCLUSÃO = afirmativa ERRADA!
não há nenhum dispositivo expresso que atribui aos princípios uma função integrativa ou que indique a primazia do interesse público na Consolidação das Leis do Trabalho, porque a mesma regula o contrato individual nas relações de trabalho.
FALSO (2X)
O art. 8º, CLT, prevê que os princípios são fonte integrativa e também afirma que nenhum interesse de classe ou particular pode prevalecer sobre o interesse público.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO.
o princípio da irrenunciabilidade informa que o Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.
FALSO
O princípio da irrenunciabilidade, também conhecido como indisponibilidade, afirma que, em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, na prática, que o profissional não pode abrir mão de direitos de ordem pública de forma voluntária, como as férias. Contudo, é possível o exercício, pelo devedor, de renúncia de direito disponível HAVENDO PRERROGATIVA LEGAL. Nesse sentido é a OJ 251, SDI-I.
OJ 251, SDI-I, TST. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma, o Juiz do Trabalho privilegia a situação de fato, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material.
VERDADEIRO (8x)
OBS: Aplica-se tanto ao empregado, como ao empregador.
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
VERDADEIRO
Art. 8º, §2º, da CLT: “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho NÃO PODERÃO restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”
Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar: Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.
FALSO
De fato, havendo conflito entre duas ou mais normas jurídicas, em geral, prevalece a mais favorável ao empregado. Entretanto, a questão está incorreta na medida em que tal afirmação não se relaciona ao princípio da condição mais benéfica (mencionado no enunciado), e sim ao PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Pontue-se que com a reforma, foi relativizada, na medida em que o acordo sempre prevalecerá em face da convenção.
Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar: Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado.
FALSO
Em geral, julga-se a favor do empregado quando houver dúvida quanto à interpretação da norma. No entanto, trata-se do PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERÁRIO, diferentemente do que se mencionou no enunciado.
Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar: A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente.
VERDADEIRO (4X)
Relaciona-se corretamente ao princípio da condição mais benéfica. Nesse sentido, temos a SUM-51 do TST:
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
ESQUEMATIZANDO:
Princípio da norma mais favorável: + de uma NORMA, adota a + favorável
Princípio da CONdição mais benéfica: cláusula CONtratual = direito adquirido
Princípio in dubio pro operario: + de uma INTERPRETAÇÃO da norma
OBS: Esse da condição é o mais cobrado pela FCC.
As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo.
FALSO
Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 620. As condições estabelecidas em ACORDO COLETIVO de trabalho (por ser menor à convenção) SEMPRE PREVALECERÃO sobre as estipuladas em CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho.
o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que o encargo de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador está embasado no princípio: da primazia da realidade.
FALSO (5X)
da continuidade da relação de emprego ou da subsistência do contrato de trabalho.
Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO constitui presunção favorável ao empregado.”
OBS: Pontue-se que esse princípio também é previsto na CF. O princípio da continuidade da relação de emprego decorre o princípio da proibição da
despedida arbitrária ou sem causa, conforme dispõe art. 7º, I, da CF/ 88, no § 1º, assim: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos”.
OBS 2: Apesar do referido princípio, o empregador não é obrigado a permanecer com o empregado se não quiser, devendo indenizá-lo em caso de demissão sem justa causa.
a relação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regida pela lei brasileira, quando for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
VERDADEIRO (2x)
EFICÁCIA DAS NORMAS TRABALHISTAS
Norma eficaz é aquela apta a ser aplicada. A eficácia das normas trabalhistas é dividida em: territorial, temporal e especial.
TERRITORIAL: consiste na sua aplicação em todo o território nacional;
EFICÁCIA TEMPORAL: a regra é que a norma entre em vigor 45 dias após sua publicação, salvo expressa previsão em contrário. As normas trabalhistas, por se tratarem de normas de ordem pública, têm aplicação imediata aos contratos, incidindo o Princípio da aplicação imediata (art. 912 CLT). Em regra, a norma trabalhista não retroage, respeitando outro princípio, o da irretroatividade das normas
EFICÁCIA ESPACIAL: vigora o princípio da norma mais favorável.
Art. 3º da Lei 7.064|82 A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A LEGISLAÇÃO TERRITORIAL, NO CONJUNTO DE NORMAS E EM RELAÇÃO A CADA MATÉRIA.
a relação de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior é regida pela lei vigente no país em que ocorrerá a prestação de serviços, e não pela lei brasileira, salvo na hipótese de contrato para prestação de serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias.
FALSO
É o inverso, a relação de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior é regida pela lei brasileira (Lei 7.064|82), salvo na hipótese de contrato para prestação de serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias.
Art. 1o da Lei 7.064|82 Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
Parágrafo único. Fica EXCLUÍDO do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por PERÍODO NÃO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
as relações de trabalho marítimo, em rotas internacionais, são regidas pela lei do pavilhão do navio, independentemente de limitações impostas pela lei do lugar da execução do contrato ou pela lei do lugar em que foi celebrado.
FALSO
O empregado contratado para trabalhar em aeronave/embarcação tem sua relação de emprego regida pela lei da matrícula da aeronave/embarcação (“lei do pavilhão”). Mas essa regra não é absoluta e, em caso de circunstância jurídica de maior relevância, pode-se atrair as regras da relação jurídica diversa (“teoria do centro de gravidade” ou most significant relationship). Esse princípio afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.
Ademais, aprofundando o assunto, há outra exceção: a Bandeira de favor.
“AFASTA-SE, ainda, A LEI DO PAVILHÃO NOS CASOS DA CHAMADA BANDEIRA DE FAVOR. Como dito, as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação (lei do pavilhão). Se, entretanto, o registro do navio traduzir fraude, caracterizada pela “bandeira de favor”, isto é, viaja sob determinada bandeira, mas a empresa que o explora pertence a nacionalidade diversa, a relação de emprego se estabelece entre o marítimo e este último. Vale lembrar que a questão de se saber qual a lei aplicável a determinada relação de emprego (a lei da bandeira, a lei do foro do contrato, a lei da nacionalidade do marítimo) não tem como consequência a fixação da competência de foro para a apreciação do litígio entre empregado e empregador.”
é um direito do trabalhador transferido para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982: A partir do 2º ano de permanência no exterior, gozar férias anuais no Brasil, com o custeio da viagem para o empregado, seu cônjuge e demais dependentes com ele residentes correndo por conta da empresa; e A percepção de um adicional de transferência além do salário-base.
VERDADEIRO
Art. 4º - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.
Art. 6º - Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. § 1º - O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.
O artigo 7o da Constituição Federal de 1988 estabeleceu direitos mínimos dos trabalhadores urbanos e rurais, objetivando a garantia e o aprimoramento da sua condição social, inserindo princípios do Direito do Trabalho, mesmo que de forma implícita, como por exemplo: irredutibilidade salarial; igualdade salarial; intangibilidade salarial.
VERDADEIRO
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (irredutibilidade salarial)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (intangibilidade salarial)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (igualdade salarial).
A restrição à autonomia da vontade inerente ao contrato de trabalho, em contraponto à soberania da vontade contratual das partes que prevalece no Direito Civil, é tida como instrumento que assegura as garantias fundamentais do trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerentes ao contrato de emprego, é expressão do princípio da: imperatividade das normas trabalhistas.
VERDADEIRO
Este princípio é uma limitação à autonomia das partes no direito do trabalho. Comentado desequilíbrio entre capital e trabalho, no âmbito trabalhista as partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas.