CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO Flashcards

1
Q

Netuno é empregado da empresa Luz Divina Ltda. e percebe salário de R$ 2.000,00, não tendo ainda completado um ano na empresa. Desgostoso com a violência da cidade grande, pretende celebrar acordo com a sua empregadora para a rescisão contratual e se mudar com a família para o campo. Seu saldo na conta vinculada do FGTS é de R$ 1.400,00. Anuindo a empregadora com a rescisão de Netuno por mútuo acordo, deverá a mesma pagar ao empregado R$ ..I.. de aviso prévio indenizado, R$ ..II.. de indenização sobre o saldo de FGTS, podendo Netuno levantar ..III.. a título de FGTS. Conforme previsão na CLT, preenchem, correta e respectivamente, as lacunas I, II e III: R$ 1.000,00 − R$ 280,00 − R$ 1.120,00.

A

VERDADEIRO (6X)

A extinção contratual por distrato (ou comum acordo) enseja o pagamento de metade do aviso prévio indenizado (R$ 2.000,00 ÷ 2 = R$ 1.000,00) e metade da indenização de 40% do FGTS (20% de R$ 1.400,00 = R$ 280,00), assim como autoriza o levantamento de 80% dos depósitos de FGTS (80% de R$ 1.400,00 = R$ 1.120,00).
▷ CLT. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por METADE: a) o AVISO PRÉVIO, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90; II - NA INTEGRALIDADE, AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
▷ CLT. Art. 484-A. § 1.º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/90, LIMITADA ATÉ 80% DO VALOR DOS DEPÓSITOS. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
OBS: Cuidado para não misturar com os casos de culpa recíproca! Na extinção acordada serão pela metade, apenas, as verbas do aviso prévio e a multa do FGTS. Na culpa recíproca, tudo é pela metade, com exceção, do saldo de salário e das férias vencidas.

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2
Q

Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que na hipótese de reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, as férias proporcionais: são devidas ao empregado na proporção de 50%, e na mesma proporção o aviso prévio e o 13° salário.

A

VERDADEIRO (4X)

SUM 14 → Reconhecida a CULPA RECÍPROCA na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado TEM DIREITO A 50% DO VALOR DO AVISO PRÉVIO, DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS.

CLT → Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.

CUIDADO, REFORMA TRABALHISTA!
Atualmente (com a reforma) Existem 4 modalidades de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado.
1)Despedida sem justa causa, extinção da empresa e falência
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso Prévio
- 13º Proporcional
- FGTS +40%
- Possibilidade de sacar o seguro desemprego

2) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
-Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3

3) DESPEDIDA INDIRETA
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso Prévio
- 13º Salário proporcional
- FGTS
- Possibilidade de sacar seguro desemprego

4) CULPA RECÍPROCA
- Saldo de Salário
- Férias vencidas + 1/3
- 50% das férias proporcionais + 1/3
- 50% do aviso prévio
- 50% do 13º salário proporcional
- FGTS + 20%

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3
Q

Melchíades foi contratado em 10/01/2022, por prazo indeterminado, pela empresa Guloseima Comércio de Alimentos Ltda. No dia 18/07/2022 Melchíades se desentendeu com seu superior hierárquico e a discussão se agravou, com ofensas morais graves de cada uma das partes em relação à outra. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, além do saldo de salário, são devidas ao empregado, a título de verbas rescisórias, nos termos da CLT e jurisprudência sumulada do TST, apenas: 50% do aviso prévio, 50% do 13º salário, 50% das férias proporcionais e indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade.

A

VERDADEIRO

Observem que a culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam justa causa tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
O artigo 484 da CLT estabelece que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
A súmula 414 do TST estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

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4
Q

Marcus, empregado da empresa X, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador no tocante à extinção do seu contrato de trabalho, desrespeitou ordens gerais de serviço contidas no regulamento interno da empresa, causando prejuízos econômicos ao empregador. Neste caso, Marcus: praticou ato de insubordinação configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

A

FALSO (2X)

praticou ato de indisciplina configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Indisciplina: norma geral imposta a todos. Ex.: Proibição de fumar no meio ambiente de trabalho.
X
Insubordinação: descumprimento de ordem individual.
Súmula 73 do TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

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5
Q

Íris, empregada no condomínio Solar dos Deuses, sofreu acidente e teve que amputar uma perna. Ato contínuo, em flagrante atitude discriminatória, o síndico a dispensa, alegando que não poderia manter uma empregada sem um membro, pela preservação da imagem do condomínio. Nessa situação, com base na legislação que rege a matéria, Íris terá direito, além da reparação pela ofensa de ordem moral, a: apenas ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigido monetariamente e acrescidas de juros legais.

A

FALSO

reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

ei nº 9.029/95
Art. 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a REINTEGRAÇÃO COM RESSARCIMENTO INTEGRAL de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, EM DOBRO, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

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6
Q

Camélia é empregada celetista do Restaurante Prato Bom, tendo ingressado em 01/01/2013, na função de cozinheira. A empresa pretende rescindir o contrato da referida empregada em 31/12/2022, indenizando o aviso prévio. O salário de Camélia corresponde a R$ 2.100,00. Nessa hipótese, com base na legislação federal vigente, o aviso prévio de Camélia deverá ser de: R$ 2.100,00.

A

FALSO (2x)

R$ 3.990,00.

Na situação hipotética, Camélia laborou por 9 anos completos, sendo que faltava um dia para completar 10 anos de trabalho.
O aviso prévio é concedido ao empregado proporcionalmente ao tempo que laborou na empresa, sendo que a cada ano completo de trabalho aumenta 3 dias no aviso prévio indenizado.
Então, vejamos o que o artigo 1º da Lei 12.506/2011 nos informa:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo SERÃO ACRESCIDOS 3 (TRÊS) DIAS POR ANO DE SERVIÇO prestado na mesma empresa, ATÉ O MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Muito tem se discutido sobre a validade ou não desta regra em razão do entendimento ter sido superado pelo TEM, no entanto o enunciado foi explícito em afirmar que gostaria da sua resposta com base na Legislação Federal Vigente, por isso nos baseamos na Lei 12.506/2011.
Portanto, vamos aos cálculos:
Como o salário de Camélia é de R$2.100,00, você deverá dividi-lo por 30 dias para saber o valor exato do seu dia de trabalho (R$70,00).
Como Camélia laborou 9 anos completos na empresa, aumentando 3 dias por ano, obtivemos 57 dias, ao todo.
Então, para encontrar o valor do aviso prévio indenizado, você deverá multiplicar os R$70,00 por 57 dias, chegando ao valor de R$3.990,00.
OBS: Esse acréscimo de 3 dias também é estabelecido para quando o aviso prévio for trabalho, ou seja, o empregado tem o direito de trabalhar alguns dias a mais.

ESQUEMA: até 1 ano -> 30 dias
completado 1 ano (ex: 1 ano e 3 meses) -> 33 dias
completados 2 anos (ex: 2 anos e 5 meses) -> 36 dias
e assim até completar 60 dias + os 30 dias iniciais: max 90 dias

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7
Q

Arquimedes completará em 01/12/2022 sete anos de contrato de trabalho com a Panificadora e Restaurante Pão & Vinho. Estão em tratativas para a rescisão contratual por acordo mútuo que se efetivará na data em que o mesmo completar os sete anos de empresa. Nessa situação, sabendo-se que o salário de Arquimedes é de R$ 3.000,00, e o aviso prévio será indenizado, o valor do mesmo conforme a CLT e a legislação aplicável será de: R$ 4.800,00.

A

FALSO

R$ 2.400,00.

m relação ao valor a ser recebido referente ao aviso prévio indenizado você deverá considerar o que estabelece o artigo 484-A, I, a , da CLT que dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas pela metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Arquimedes trabalhou por sete anos na empresa e terá direito ao recebimento de 51 dias de aviso prévio, porque de acordo com a lei 12. 506/2011 serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Pelo exposto, o empregado Arquimedes receberia de aviso prévio o valor de R$ 4.800.00 (R$ 3.000,00 referente aos 30 dias do aviso prévio e R$ 1.800,00 referentes aos 18 dias de avio prévio). Observem que na extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo o aviso prévio indenizado será devido pela metade. Logo, será de R$ 2.400,00.

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8
Q

Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 30 perfazendo um total de até 60 dias.

A

FALSO (3x)

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
P único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, ATÉ O MÁXIMO DE 60 DIAS, PERFAZENDO UM TOTAL DE ATÉ 90 DIAS.

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9
Q

Cassius começou a trabalhar para a empresa Fina Estampa Confecções Ltda. em julho de 2018, aos 16 anos de idade. Foi dispensado sem justa causa em abril de 2020, faltando um mês para completar 18 anos, sendo que a empregadora não pagou, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o aviso prévio e as férias não gozadas do primeiro período aquisitivo. Em junho de 2022, Cassius ajuizou reclamação trabalhista pleiteando as verbas rescisórias que a empregadora deixou de lhe pagar. Considerando essa situação: o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação começou a fluir em maio de 2020, quando Cassius completou 18 anos.

A

VERDADEIRO

Art. 440 da CLT - Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

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10
Q

Hera, empregada não estável da empresa de eventos Deixa a Vida Me Levar, teve seu contrato de trabalho rescindido pela empresa durante a pandemia de Covid-19, sob alegação de força maior em virtude de impossibilidade não evitável de celebração de contratos. Sabendo-se que Hera faria jus a R$ 7.000,00 em uma rescisão contratual sem justa causa comum, nessa situação, com base no dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que regula a matéria, o valor que a empresa, sustentando sua alegação, pagou de rescisão foi: R$ 3.500,00.

A

VERDADEIRO

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - NÃO TENDO DIREITO À ESTABILIDADE, METADE da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

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11
Q

Sendo dispensada por justa causa fundada em insubordinação no curso do aviso prévio, Agnes deixará de receber o restante do aviso prévio, mas receberá as demais verbas rescisórias, pois a dispensa inicialmente tinha sido sem justa causa.

A

FALSO (2x)

CLT, art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
A ocorrência de justa causa, SALVO A DE ABANDONO DE EMPREGO, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
OBS: Atente-se a essa exceção. Esta que, inclusive, faz todo sentido levando em consideração que demanda um lapso temporal de 30 dias para a sua configuração.

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12
Q

Após ser dispensada sem justa causa, Cilene pede ao empregador dispensa do cumprimento do aviso prévio, informando que precisa descansar e está pensando em fazer uma viagem. Aceito o pedido pelo empregador, este ficará isento do pagamento do aviso prévio, pois Cilene renunciou ao respectivo direito.

A

FALSO (4X)

SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO.

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13
Q

A falta do aviso prévio por parte do trabalhador dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

A

VERDADEIRO

Art. 487 § 2º.
O empregado que pede demissão deve conceder o aviso prévio ao empregador. Nesta hipótese, o aviso prévio não é direito do empregado, e sim dever, pelo que a não concessão implica no direito de o empregador descontar, das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido.

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14
Q

Aníbal, que, tendo pedido demissão, requer a redução de duas horas diárias durante o aviso prévio, sem prejuízo do salário integral. O entendimento de Aníbal está correto.

A

FALSO

O empregado que pede demissão deve conceder o aviso prévio ao empregador. Nesta hipótese, o aviso prévio não é direito do empregado, e sim dever, pelo que a não concessão implica no direito de o empregador descontar, das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, e se a rescisão tiver sido promovida pelo EMPREGADOR, será reduzida de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Assim, como Aníbal PEDIU DEMISSÃO, não terá direito à redução das 2 horas diárias.

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15
Q

Por receber salário na base de tarefa, o cálculo do aviso prévio de Arnaldo será feito de acordo com a média dos salários recebidos durante a vigência do contrato de trabalho.

A

FALSO

CLT, art. 487, § 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO.

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16
Q

Henrique e Bruno são empregados da Lanchonete “R” Ltda. Em razão da prática de crimes diversos alheios ao ambiente de trabalho, ambos estão sendo processados criminalmente, mas continuam trabalhando normalmente, não faltando sem justificativa ao serviço. Esta semana a sentença penal condenatória de ambos transitou em julgado, e Henrique terá que cumprir pena em regime inicial fechado; já Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena. Nesse caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora: poderá rescindir por justa causa ambos os contratos de trabalho em razão do trânsito em julgado das sentenças penais condenatórias.

A

FALSO

poderá rescindir por justa causa apenas o contrato de trabalho de Henrique.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, CASO NÃO TENHA HAVIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA;

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17
Q

Thor, na vigência do seu contrato de trabalho com a empresa Delta Produções, vem descumprindo regulamento da empresa que proíbe o ingresso de pessoas, exceto se protegidas por equipamentos de segurança, no laboratório da empresa. Tal determinação está afixada no portal de entrada do laboratório. Nessa situação, fica caracterizada a justa causa para rescisão do contrato pelo empregador na capitulação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho como: indisciplina.

A

VERDADEIRO

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Diferenças:
Indisciplina -> Desobediência a ordens de caráter geral. Ex.: não observou as ordens de serviço; regulamento da empresa.
Insubordinação -> desobediência de ordem direta do empregador.
Desídia no desempenho das respectivas funções: desleixo; preguiça; negligencia; imperícia; má vontade. Devem ser punidas as faltas anteriores para caracterizar a falta grave (não pode ser episódico).
Incontinência de conduta -> desregramento ligado à vida sexual e grosserias (não consegue CONTER seus desejos sexuais). Ex: pornografia, assédio sexual.
Mau procedimento -> desregramento ligado à moral (não engloba a natureza sexual do ato). Ex: dirigir alcoolizado, destruir equipamentos da empresa.
Ato de improbidade: falta de honestidade. Ex.: furto, apropriação indébita.

18
Q

constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, entre outras, a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

A

VERDADEIRO

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

19
Q

qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente ao período do aviso prévio devido ao empregado.

A

FALSO

CLT, Art. 477, § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior NÃO PODERÁ EXCEDER O EQUIVALENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.

20
Q

a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A

VERDADEIRO (4X)

CLT, Art. 477, § 6o .

OBS: Contados do término do contrato, não da notificação de demissão!

21
Q

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

A

VERDADEIRO (3x)

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, NÃO HAVENDO necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Demissão PLÚRIMA: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.
Demissão COLETIVA: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intenção é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.
OBS: Apesar da previsão legal, o STF possui entendimento recente de que é imprescindível prévia intervenção sindical nos casos de dispensa coletiva:
A INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
MARCO AURÉLIO, RE 999435 (TEMA 638). Aprovada em 08/06/2022.

22
Q

Conta-se o prazo do aviso prévio excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

A

VERDADEIRO (2x)

Súmula nº 380 TST - AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DO VENCIMENTO.
OBS: É igual a contagem dos prazos do processo civil.

23
Q

É possível e legal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio trabalhado, pelo pagamento das horas correspondentes.

A

FALSO

Súmula n 230 TST - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
OBS: Deste modo, o trabalhador não pode trabalhar mais que as 6 horas diárias, sendo vedada a prática de venda dessas horas complementares.

24
Q

Uma empresa constituiu em 15 de setembro de 2017 Comissão de Conciliação Prévia com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho havidos em seu âmbito. Um dos representantes que a compõe, eleito pelos empregados, foi dispensado sem justa causa em 23 de janeiro de 2018. A dispensa é válida porque somente são detentores de estabilidade no emprego, até o término do mandato, os integrantes de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato.

A

FALSO

Art. 625-B: § 1º É vedada a dispensa dos REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

25
Uma empresa que possui 500 empregados promoveu, em 23 de janeiro de 2018, eleição para a composição e instituição de comissão de representação dos trabalhadores. Um dos três membros que compõem a comissão foi dispensado arbitrariamente dois dias após a eleição e um dia antes de tomar posse. A dispensa é inválida, tendo em vista que os integrantes da comissão têm estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
VERDADEIRO Art.510-D: § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o MEMBRO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
26
José foi dispensado sem justa causa, após 11 meses de serviço. Passou a cumprir o aviso prévio trabalhando, optando pela redução de duas horas diárias do seu horário normal de trabalho. Entretanto, neste período, registrou sua candidatura para eleição a cargo de dirigente sindical. De acordo com a legislação e o entendimento sumulado do TST, neste caso a empregadora de José deverá: cancelar a dispensa e aguardar a eleição, pois o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio trabalhado com a redução de duas horas diárias de seu horário de trabalho lhe assegura a estabilidade.
FALSO (2x) manter a dispensa, tendo em vista que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio não lhe assegura a estabilidade. SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO LHE ASSEGURA A ESTABILIDADE, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) OBS: É diferente do caso da empregada grávida.
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a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo determinado, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.
FALSO Art. 487 - NÃO HAVENDO PRAZO ESTIPULADO, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
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Ao valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado.
FALSO CLT. Art. 487. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais INTEGRA o aviso prévio indenizado.
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Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
VERDADEIRO (2x) Súmula 163 TST -AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
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Após ter dispensado o empregado Glauber, que trabalhou na empresa por 8 anos, Flecha de Ouro Transportes Ltda. resolve reconsiderar o aviso prévio, informando ao empregado que, em razão disso, o contrato de trabalho permanecerá vigorando normalmente. Glauber não concorda com o empregador e, considerando o contrato de trabalho rescindido, requer que o mesmo lhe pague as verbas rescisórias devidas. Em relação à situação de Glauber: a aceitação da reconsideração do aviso prévio dado por uma das partes é faculdade da outra parte e, portanto, com a recusa de Glauber o contrato de trabalho será extinto ao término do período do aviso prévio, sendo devidas as verbas rescisórias.
VERDADEIRO Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte É FACULTADO aceitar ou não a reconsideração.
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A empresa de calçados Chão Azul Ltda. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa da empregada Lívia que estava afastada do emprego gozando de auxílio doença previdenciário. Na última perícia médica Lívia teve alta do INSS, mas transcorridos cinquenta e cinco dias, ela não retornou ao trabalho e não justificou o motivo de não retornar. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST, a empresa: agiu corretamente, uma vez que Lívia possuía o prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário para retornar ao trabalho ou justificar o motivo de não o fazer.
VERDADEIRO (2X) Súmula nº 32 do TST - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. OBS: o pensamento é simples. empregado que some por 30 dias é abandono de emprego. se acabou o afastamento e ele não voltou em 30 dias é abandono.
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Cleópatra trabalha para o Buffet Infantil Mimo & Cia prestando serviços mediante contrato de trabalho intermitente. A trabalhadora recebeu oferta em uma segunda-feira, para comparecer ao trabalho na próxima sexta-feira, sábado e domingo imediatamente seguintes ao dia da oferta, para laborar por 4 horas diárias, pactuando o valor de R$ 50,00 por hora trabalhada. Sem justo motivo, Cleópatra deixa de comparecer à convocação, causando transtorno ao empregador. Nessa situação, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, Mimo & Cia: poderá aplicar multa à empregada nó importe de R$ 300,00, a ser paga nó prazo de 30 dias, permitida a compensação dentro do mesmo prazo.
VERDADEIRO Art. 452-A. (...) § 4Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no PRAZO DE TRINTA DIAS, MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE SERIA DEVIDA, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO EM IGUAL PRAZO. No presente caso: Total pactuado: R$ 50,00/hora × 4 horas/dia × 3 dias = R$ 600,00. Multa: 50% de R$ 600,00 = R$ 300,00.
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Margareth é empregada da loja de roupas “Fina Estampa” e, mesmo advertida por duas vezes, em meses anteriores, faltou injustificadamente ao trabalho por 16 dias consecutivos, reapresentando-se, após a ausência, para dar continuidade ao trabalho. Considerando o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, o empregador de Margareth, para dispensá-la por justa causa, devera invocar a hipótese de: desídia no desempenho das respectivas funções.
VERDADEIRO Abandono de emprego: se configura pela ausência ao trabalho por 30 dias consecutivos. X Desídia no desempenho das respectivas funções: remete à ideia de trabalhador negligente, imprudente, relapso, culposamente improdutivo. Refere-se, também, à REITERAÇÃO DE FALTAS LEVES. (...) a justa causa aplicada decorreu das reiteradas faltas injustificadas do reclamante e que houve gradação de penalidades. Salienta-se que a desídia, prevista no artigo 482, e, da CLT, corresponde à negligência do empregado no desempenho de suas atividades laborais. Logo, identificada a conduta desidiosa, impõe-se a aplicação de penalidades, como advertência e suspensão. Caso o empregado reitere a sua conduta desidiosa, como no presente caso, pode ser penalizado com a demissão por justa causa. Precedentes. A reformar a sentença que havia reconhecido a justa causa, a Corte Regional acabou por negar a aplicação do artigo 482, e, da CLT e, também, contrariar entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00207178220195040017, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)
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presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, garantindo ao empregado o direito à indenização de 12 meses de salário.
FALSO SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado TEM DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
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I. Sócrates agrediu fisicamente um colega de trabalho que estava batendo em outro companheiro de trabalho. II. Hipócrates é apostador contumaz em corridas de cavalo. III. Hera negocia habitualmente no ambiente de trabalho, dentro do horário de expediente, prejudicando o ambiente, produtos de beleza, sem a permissão do empregador. IV. Platão, motorista de ambulância profissional para seu empregador, perdeu a habilitação por conduta culposa. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho, são passíveis de rescisão do contrato de trabalho por justa causa as hipóteses descritas apenas em: II e III.
VERDADEIRO CLT - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) NEGOCIAÇÃO HABITUAL por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
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Aquiles foi contratado em 04/10/2021 pela empresa Destinos Operadora de Turismo Ltda., para exercer a função de diretor financeiro. Em 04/07/2022, em razão de proposta de emprego que recebeu de outra empresa, pediu demissão da Destinos. Considerando essa situação, Aquiles, à luz da CLT e jurisprudência sumulada do TST: tem direito ao recebimento da remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/9 avos por mês de serviço.
FALSO tem direito ao recebimento da remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 avos por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias. CLT - Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, NA PROPORÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) POR MÊS DE SERVIÇO OU FRAÇÃO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) DIAS. SUM-261. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
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Alegando dificuldades financeiras em razão da crise econômica, a empresa na qual Teobaldo trabalha não lhe paga salários há 4 meses. Inexistindo qualquer tipo de negociação coletiva tratando da questão, Teobaldo deverá: solicitar a rescisão indireta do contrato, eis que caracterizada justa causa do empregador, que deixou de cumprir suas obrigações, sendo essencial que a prestação de serviços seja cessada imediatamente.
FALSO ingressar com ação para a rescisão indireta do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, eis que caracterizada justa causa do empregador, que deixou de cumprir suas obrigações, podendo permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) NÃO CUMPRIR O EMPREGADOR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (essa alínea já caiu em prova) § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - NAS HIPÓTESES DAS LETRAS "D" E "G", PODERÁ O EMPREGADO PLEITEAR A RESCISÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO E O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES, PERMANECENDO OU NÃO NO SERVIÇO ATÉ FINAL DECISÃO DO PROCESSO.
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No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
VERDADEIRO Art. 483. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é FACULTADO ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
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No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
VERDADEIRO CLT. Art. 486.
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Aviso prévio e garantia de emprego são dois institutos incompatíveis, razão pela qual somente após o final do período desta pode ser concedido aquele.
VERDADEIRO Súmula 348 TST: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. -> Regra geral: as garantias de emprego não se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o aviso prévio. -> Exceções: Gestante (art. 391-A da CLT e Súmula 244, III); Acidente de trabalho (Súmula 378, III).