CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO Flashcards
Netuno é empregado da empresa Luz Divina Ltda. e percebe salário de R$ 2.000,00, não tendo ainda completado um ano na empresa. Desgostoso com a violência da cidade grande, pretende celebrar acordo com a sua empregadora para a rescisão contratual e se mudar com a família para o campo. Seu saldo na conta vinculada do FGTS é de R$ 1.400,00. Anuindo a empregadora com a rescisão de Netuno por mútuo acordo, deverá a mesma pagar ao empregado R$ ..I.. de aviso prévio indenizado, R$ ..II.. de indenização sobre o saldo de FGTS, podendo Netuno levantar ..III.. a título de FGTS. Conforme previsão na CLT, preenchem, correta e respectivamente, as lacunas I, II e III: R$ 1.000,00 − R$ 280,00 − R$ 1.120,00.
VERDADEIRO (6X)
A extinção contratual por distrato (ou comum acordo) enseja o pagamento de metade do aviso prévio indenizado (R$ 2.000,00 ÷ 2 = R$ 1.000,00) e metade da indenização de 40% do FGTS (20% de R$ 1.400,00 = R$ 280,00), assim como autoriza o levantamento de 80% dos depósitos de FGTS (80% de R$ 1.400,00 = R$ 1.120,00).
▷ CLT. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por METADE: a) o AVISO PRÉVIO, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90; II - NA INTEGRALIDADE, AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
▷ CLT. Art. 484-A. § 1.º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/90, LIMITADA ATÉ 80% DO VALOR DOS DEPÓSITOS. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
OBS: Cuidado para não misturar com os casos de culpa recíproca! Na extinção acordada serão pela metade, apenas, as verbas do aviso prévio e a multa do FGTS. Na culpa recíproca, tudo é pela metade, com exceção, do saldo de salário e das férias vencidas.
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que na hipótese de reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, as férias proporcionais: são devidas ao empregado na proporção de 50%, e na mesma proporção o aviso prévio e o 13° salário.
VERDADEIRO (4X)
SUM 14 → Reconhecida a CULPA RECÍPROCA na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado TEM DIREITO A 50% DO VALOR DO AVISO PRÉVIO, DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CLT → Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.
CUIDADO, REFORMA TRABALHISTA!
Atualmente (com a reforma) Existem 4 modalidades de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado.
1)Despedida sem justa causa, extinção da empresa e falência
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso Prévio
- 13º Proporcional
- FGTS +40%
- Possibilidade de sacar o seguro desemprego
2) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
-Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
3) DESPEDIDA INDIRETA
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso Prévio
- 13º Salário proporcional
- FGTS
- Possibilidade de sacar seguro desemprego
4) CULPA RECÍPROCA
- Saldo de Salário
- Férias vencidas + 1/3
- 50% das férias proporcionais + 1/3
- 50% do aviso prévio
- 50% do 13º salário proporcional
- FGTS + 20%
Melchíades foi contratado em 10/01/2022, por prazo indeterminado, pela empresa Guloseima Comércio de Alimentos Ltda. No dia 18/07/2022 Melchíades se desentendeu com seu superior hierárquico e a discussão se agravou, com ofensas morais graves de cada uma das partes em relação à outra. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, além do saldo de salário, são devidas ao empregado, a título de verbas rescisórias, nos termos da CLT e jurisprudência sumulada do TST, apenas: 50% do aviso prévio, 50% do 13º salário, 50% das férias proporcionais e indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade.
VERDADEIRO
Observem que a culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam justa causa tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
O artigo 484 da CLT estabelece que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
A súmula 414 do TST estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Marcus, empregado da empresa X, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador no tocante à extinção do seu contrato de trabalho, desrespeitou ordens gerais de serviço contidas no regulamento interno da empresa, causando prejuízos econômicos ao empregador. Neste caso, Marcus: praticou ato de insubordinação configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
FALSO (2X)
praticou ato de indisciplina configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Indisciplina: norma geral imposta a todos. Ex.: Proibição de fumar no meio ambiente de trabalho.
X
Insubordinação: descumprimento de ordem individual.
Súmula 73 do TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Íris, empregada no condomínio Solar dos Deuses, sofreu acidente e teve que amputar uma perna. Ato contínuo, em flagrante atitude discriminatória, o síndico a dispensa, alegando que não poderia manter uma empregada sem um membro, pela preservação da imagem do condomínio. Nessa situação, com base na legislação que rege a matéria, Íris terá direito, além da reparação pela ofensa de ordem moral, a: apenas ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigido monetariamente e acrescidas de juros legais.
FALSO
reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
ei nº 9.029/95
Art. 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a REINTEGRAÇÃO COM RESSARCIMENTO INTEGRAL de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, EM DOBRO, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Camélia é empregada celetista do Restaurante Prato Bom, tendo ingressado em 01/01/2013, na função de cozinheira. A empresa pretende rescindir o contrato da referida empregada em 31/12/2022, indenizando o aviso prévio. O salário de Camélia corresponde a R$ 2.100,00. Nessa hipótese, com base na legislação federal vigente, o aviso prévio de Camélia deverá ser de: R$ 2.100,00.
FALSO (2x)
R$ 3.990,00.
Na situação hipotética, Camélia laborou por 9 anos completos, sendo que faltava um dia para completar 10 anos de trabalho.
O aviso prévio é concedido ao empregado proporcionalmente ao tempo que laborou na empresa, sendo que a cada ano completo de trabalho aumenta 3 dias no aviso prévio indenizado.
Então, vejamos o que o artigo 1º da Lei 12.506/2011 nos informa:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo SERÃO ACRESCIDOS 3 (TRÊS) DIAS POR ANO DE SERVIÇO prestado na mesma empresa, ATÉ O MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Muito tem se discutido sobre a validade ou não desta regra em razão do entendimento ter sido superado pelo TEM, no entanto o enunciado foi explícito em afirmar que gostaria da sua resposta com base na Legislação Federal Vigente, por isso nos baseamos na Lei 12.506/2011.
Portanto, vamos aos cálculos:
Como o salário de Camélia é de R$2.100,00, você deverá dividi-lo por 30 dias para saber o valor exato do seu dia de trabalho (R$70,00).
Como Camélia laborou 9 anos completos na empresa, aumentando 3 dias por ano, obtivemos 57 dias, ao todo.
Então, para encontrar o valor do aviso prévio indenizado, você deverá multiplicar os R$70,00 por 57 dias, chegando ao valor de R$3.990,00.
OBS: Esse acréscimo de 3 dias também é estabelecido para quando o aviso prévio for trabalho, ou seja, o empregado tem o direito de trabalhar alguns dias a mais.
ESQUEMA: até 1 ano -> 30 dias
completado 1 ano (ex: 1 ano e 3 meses) -> 33 dias
completados 2 anos (ex: 2 anos e 5 meses) -> 36 dias
e assim até completar 60 dias + os 30 dias iniciais: max 90 dias
Arquimedes completará em 01/12/2022 sete anos de contrato de trabalho com a Panificadora e Restaurante Pão & Vinho. Estão em tratativas para a rescisão contratual por acordo mútuo que se efetivará na data em que o mesmo completar os sete anos de empresa. Nessa situação, sabendo-se que o salário de Arquimedes é de R$ 3.000,00, e o aviso prévio será indenizado, o valor do mesmo conforme a CLT e a legislação aplicável será de: R$ 4.800,00.
FALSO
R$ 2.400,00.
m relação ao valor a ser recebido referente ao aviso prévio indenizado você deverá considerar o que estabelece o artigo 484-A, I, a , da CLT que dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas pela metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Arquimedes trabalhou por sete anos na empresa e terá direito ao recebimento de 51 dias de aviso prévio, porque de acordo com a lei 12. 506/2011 serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Pelo exposto, o empregado Arquimedes receberia de aviso prévio o valor de R$ 4.800.00 (R$ 3.000,00 referente aos 30 dias do aviso prévio e R$ 1.800,00 referentes aos 18 dias de avio prévio). Observem que na extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo o aviso prévio indenizado será devido pela metade. Logo, será de R$ 2.400,00.
Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 30 perfazendo um total de até 60 dias.
FALSO (3x)
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
P único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, ATÉ O MÁXIMO DE 60 DIAS, PERFAZENDO UM TOTAL DE ATÉ 90 DIAS.
Cassius começou a trabalhar para a empresa Fina Estampa Confecções Ltda. em julho de 2018, aos 16 anos de idade. Foi dispensado sem justa causa em abril de 2020, faltando um mês para completar 18 anos, sendo que a empregadora não pagou, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o aviso prévio e as férias não gozadas do primeiro período aquisitivo. Em junho de 2022, Cassius ajuizou reclamação trabalhista pleiteando as verbas rescisórias que a empregadora deixou de lhe pagar. Considerando essa situação: o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação começou a fluir em maio de 2020, quando Cassius completou 18 anos.
VERDADEIRO
Art. 440 da CLT - Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Hera, empregada não estável da empresa de eventos Deixa a Vida Me Levar, teve seu contrato de trabalho rescindido pela empresa durante a pandemia de Covid-19, sob alegação de força maior em virtude de impossibilidade não evitável de celebração de contratos. Sabendo-se que Hera faria jus a R$ 7.000,00 em uma rescisão contratual sem justa causa comum, nessa situação, com base no dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que regula a matéria, o valor que a empresa, sustentando sua alegação, pagou de rescisão foi: R$ 3.500,00.
VERDADEIRO
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - NÃO TENDO DIREITO À ESTABILIDADE, METADE da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Sendo dispensada por justa causa fundada em insubordinação no curso do aviso prévio, Agnes deixará de receber o restante do aviso prévio, mas receberá as demais verbas rescisórias, pois a dispensa inicialmente tinha sido sem justa causa.
FALSO (2x)
CLT, art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
A ocorrência de justa causa, SALVO A DE ABANDONO DE EMPREGO, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
OBS: Atente-se a essa exceção. Esta que, inclusive, faz todo sentido levando em consideração que demanda um lapso temporal de 30 dias para a sua configuração.
Após ser dispensada sem justa causa, Cilene pede ao empregador dispensa do cumprimento do aviso prévio, informando que precisa descansar e está pensando em fazer uma viagem. Aceito o pedido pelo empregador, este ficará isento do pagamento do aviso prévio, pois Cilene renunciou ao respectivo direito.
FALSO (4X)
SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO.
A falta do aviso prévio por parte do trabalhador dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
VERDADEIRO
Art. 487 § 2º.
O empregado que pede demissão deve conceder o aviso prévio ao empregador. Nesta hipótese, o aviso prévio não é direito do empregado, e sim dever, pelo que a não concessão implica no direito de o empregador descontar, das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido.
Aníbal, que, tendo pedido demissão, requer a redução de duas horas diárias durante o aviso prévio, sem prejuízo do salário integral. O entendimento de Aníbal está correto.
FALSO
O empregado que pede demissão deve conceder o aviso prévio ao empregador. Nesta hipótese, o aviso prévio não é direito do empregado, e sim dever, pelo que a não concessão implica no direito de o empregador descontar, das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, e se a rescisão tiver sido promovida pelo EMPREGADOR, será reduzida de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Assim, como Aníbal PEDIU DEMISSÃO, não terá direito à redução das 2 horas diárias.
Por receber salário na base de tarefa, o cálculo do aviso prévio de Arnaldo será feito de acordo com a média dos salários recebidos durante a vigência do contrato de trabalho.
FALSO
CLT, art. 487, § 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO.
Henrique e Bruno são empregados da Lanchonete “R” Ltda. Em razão da prática de crimes diversos alheios ao ambiente de trabalho, ambos estão sendo processados criminalmente, mas continuam trabalhando normalmente, não faltando sem justificativa ao serviço. Esta semana a sentença penal condenatória de ambos transitou em julgado, e Henrique terá que cumprir pena em regime inicial fechado; já Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena. Nesse caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora: poderá rescindir por justa causa ambos os contratos de trabalho em razão do trânsito em julgado das sentenças penais condenatórias.
FALSO
poderá rescindir por justa causa apenas o contrato de trabalho de Henrique.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, CASO NÃO TENHA HAVIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA;
Thor, na vigência do seu contrato de trabalho com a empresa Delta Produções, vem descumprindo regulamento da empresa que proíbe o ingresso de pessoas, exceto se protegidas por equipamentos de segurança, no laboratório da empresa. Tal determinação está afixada no portal de entrada do laboratório. Nessa situação, fica caracterizada a justa causa para rescisão do contrato pelo empregador na capitulação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho como: indisciplina.
VERDADEIRO
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Diferenças:
Indisciplina -> Desobediência a ordens de caráter geral. Ex.: não observou as ordens de serviço; regulamento da empresa.
Insubordinação -> desobediência de ordem direta do empregador.
Desídia no desempenho das respectivas funções: desleixo; preguiça; negligencia; imperícia; má vontade. Devem ser punidas as faltas anteriores para caracterizar a falta grave (não pode ser episódico).
Incontinência de conduta -> desregramento ligado à vida sexual e grosserias (não consegue CONTER seus desejos sexuais). Ex: pornografia, assédio sexual.
Mau procedimento -> desregramento ligado à moral (não engloba a natureza sexual do ato). Ex: dirigir alcoolizado, destruir equipamentos da empresa.
Ato de improbidade: falta de honestidade. Ex.: furto, apropriação indébita.
constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, entre outras, a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
VERDADEIRO
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente ao período do aviso prévio devido ao empregado.
FALSO
CLT, Art. 477, § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior NÃO PODERÁ EXCEDER O EQUIVALENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
VERDADEIRO (4X)
CLT, Art. 477, § 6o .
OBS: Contados do término do contrato, não da notificação de demissão!
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
VERDADEIRO (3x)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, NÃO HAVENDO necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Demissão PLÚRIMA: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.
Demissão COLETIVA: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intenção é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.
OBS: Apesar da previsão legal, o STF possui entendimento recente de que é imprescindível prévia intervenção sindical nos casos de dispensa coletiva:
A INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
MARCO AURÉLIO, RE 999435 (TEMA 638). Aprovada em 08/06/2022.
Conta-se o prazo do aviso prévio excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
VERDADEIRO (2x)
Súmula nº 380 TST - AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DO VENCIMENTO.
OBS: É igual a contagem dos prazos do processo civil.
É possível e legal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio trabalhado, pelo pagamento das horas correspondentes.
FALSO
Súmula n 230 TST - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
OBS: Deste modo, o trabalhador não pode trabalhar mais que as 6 horas diárias, sendo vedada a prática de venda dessas horas complementares.
Uma empresa constituiu em 15 de setembro de 2017 Comissão de Conciliação Prévia com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho havidos em seu âmbito. Um dos representantes que a compõe, eleito pelos empregados, foi dispensado sem justa causa em 23 de janeiro de 2018. A dispensa é válida porque somente são detentores de estabilidade no emprego, até o término do mandato, os integrantes de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato.
FALSO
Art. 625-B: § 1º É vedada a dispensa dos REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.