EFEITOS E DURAÇÃO DO TRABALHO NOS CONTRATOS DE EMPREGO Flashcards
Mévio e a sua empregadora Restaurante Peixe na Telha pactuaram em acordo individual sistema de compensação de horas extras em banco de horas. Para a licitude deste acordo, conforme o que normatiza a Consolidação das Leis do Trabalho, o mesmo deve ter previsão de compensação de horas em até: doze meses, sendo que em caso de rescisão sem a total compensação, Mévio fará jus às horas extras não compensadas calculadas com base no valor da remuneração na data da rescisão.
FALSO (5x)
seis meses, sendo que em caso de rescisão sem a total compensação, Mévio fará jus às horas extras não compensadas calculadas com base no valor da remuneração na data da rescisão.
CLT: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número NÃO EXCEDENTE DE DUAS, POR ACORDO INDIVIDUAL, CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. (ou seja, inclusive por acordo individual)
§ 1 A remuneração da hora extra será, PELO MENOS, 50% (CINQUENTA POR CENTO) SUPERIOR À DA HORA NORMAL.
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, POR FORÇA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, NO PERÍODO MÁXIMO DE UM ANO, À SOMA DAS JORNADAS SEMANAIS DE TRABALHO PREVISTAS, NEM SEJA ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO NA DATA DA RESCISÃO.
§ 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo PODERÁ SER PACTUADO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, DESDE QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NO PERÍODO MÁXIMO DE SEIS MESES.
ESQUEMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
MENSAL: Acordo tácito ou escrito
SEMESTRAL: Acordo escrito
ANUAL: Negociação coletiva
por ser uma jornada especial, o regime de trabalho a tempo parcial é incompatível com a prorrogação de jornada.
FALSO (4X)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ 6 HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS.(é possível prorrogação de jornada em regime parcial)
TRABALHO EM TEMPO PARCIAL: Art. 58-A
· ATÉ 30 HORAS/SEM: sem horas suplementares
· ATÉ 26 HORAS/SEM: permite até 6 horas suplementares
- PORTANTO: é compatível com a prorrogação de jornada (se 26h sem.)
na hipótese de o empregado sob regime de trabalho a tempo parcial realizar horas suplementares, estas poderão ser compensadas no prazo máximo de 30 dias.
FALSO
A compensação deve ser feita até a semana posterior (art. 58-A, §5º, CLT).
§ 5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente ATÉ A SEMANA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À DA SUA EXECUÇÃO, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Semana imediatamente posterior, e não 30 dias)
· COMPENSAÇÃO DE HORAS SUPLEMENTARES: compensa até a semana seguinte; paga até o mês seguinte.
poderá o empregado sob regime de trabalho a tempo parcial converter até 1/3 das suas férias em abono pecuniário, mediante concordância do empregador.
FALSO (3x)
Independe da concordância do empregador (art. 58-A, §6º, CLT), a Reforma trabalhista permitiu para o trabalho de tempo parcial.
§ 6 É FACULTADO AO EMPREGADO contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (prescinde da concordância do empregador).
OBS: Frise-se que é possível essa conversão do terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
De acordo com o artigo 58 caput da Consolidação das Leis do Trabalho “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Segundo entendimento Sumulado do TST, para estes empregados quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, para o cálculo do valor do salário-hora aplica-se o divisor: 200.
VERDADEIRO
Súmula 431 TST: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Macete: basta pegar a quantidade de horas semanais e multiplicar por 5.
40x5= 200
44x5= 220
No mesmo sentido, temos:
DIVISORES
220- jornada de 44 horas (Domésticos, em regra, também divisor 220- art. 2º, §2º, LC 150/2015)
200- jornada de 40 horas (Súmula 431, TST)
BANCÁRIO (Súmula 124, TST)
220- bancário que trabalha 8 horas por dia
180- bancário que trabalha 6 horas por dia
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 120 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
FALSO (4X)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório SERÁ COMPUTADO no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento DENTRO DE 90 DIAS da data em que se verificar a respectiva baixa.
Mirna é gerente da empresa M e Gustavo é chefe de departamento da empresa G. Considerando que ambos excedem o horário normal de trabalho e que o salário do cargo de Mirna, compreendendo a gratificação de função, é inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 30%, e que o salário do cargo de Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%: nenhum dos empregados terá direito às horas extras prestadas.
FALSO
somente Mirna terá direito ao pagamento das horas extras prestadas.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo SERÁ APLICÁVEL aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, QUANDO O SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA, COMPREENDENDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SE HOUVER, FOR INFERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Mirna, apesar de ser gerente, recebe salário, compreendida a gratificação de função, inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Então, deve receber horas extras.
Vênus é empregada na Clínica Veterinária Bicho Papão e, pela natureza da sua atividade, com frequência costuma trabalhar por diversos dias consecutivos sem repousar. Conforme orienta a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, Vênus terá direito a pagamento: simples do repouso semanal remunerado desde que este seja concedido após 7 dias consecutivos de trabalho.
FALSO
em dobro do repouso semanal remunerado desde que este seja concedido após 7 dias consecutivos de trabalho.
OJ SDI-1 410, TST. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o 7° (sétimo) dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
OBS: Para cada 6 dias de trabalho tem que ter 1 de repouso, ou seja, o repouso pode ser concedido até no sétimo dia. Somente após configura a ilegalidade.
É devida em dobro a remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha efetuado o pagamento após o prazo previsto em lei, qual seja, até dois dias antes do início do respectivo período.
FALSO
O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (ADPF 501);
Não obstante se caracterize como um período sem trabalho e no qual o empregado não está à disposição do empregador, as férias são consideradas como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
VERDADEIRO
Art. 130 § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
VERDADEIRO
o examinador colocou a regra : art. 134 da CLT:as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Tibério, de 60 anos, é empregado na empresa metalúrgica Açoforte, e seu empregador, para organização interna da empresa, pretende fracionar as suas próximas férias em 4 períodos, sendo um período de 10 dias, dois períodos de 7 dias e um período de 6 dias. Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, esse fracionamento é : irregular, eis que as férias, desde haja concordância do empregado, pode ter seu período fracionado em até 3 períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos.
VERDADEIRO (9x)
CLT, Art. 134, §1° - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
OBS: Essa questão dos 60 anos se baseia em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez.
OBS: Importante lembrar para que haja esse fracionamento deve haver CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO.
SINTESE: Regra ⇾ em 1 só período
COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO ⇾ até 3 períodos:
1 período ⇾ 14 dias ⇾ mínimo
1 período ⇾ 5 dias ⇾mínimo
1 período ⇾ 5 dias ⇾ mínimo
pelo fato de a concessão das férias respeitar ao que melhor atende ao desejo da empresa, não há restrição na lei para o dia de início das férias.
FALSO (3X)
CLT. Art. 134. § 3.º É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A concessão das férias deverá ser participada ao empregado, por escrito ou verbalmente, com antecedência de, no mínimo, 15 dias.
FALSO (3x)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, NO MÍNIMO, 30 DIAS. Dessa participação o interessado dará recibo.
O empregado poderá entrar no gozo das férias antes de apresentar ao empregador a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a concessão das férias. Nesse caso, deverá apresentá-la para a devida anotação em até 15 dias após o término do período de férias e seu retorno ao trabalho.
FALSO
Art. 135 § 1º - O empregado NÃO PODERÁ entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
o empregado que faltou ao serviço cinco dias durante o período aquisitivo tem redução no período de férias.
FALSO (2X)
CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço MAIS DE 5 VEZES.
Alessandra, no seu período aquisitivo, se ausentou injustificadamente por 8 dias. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente e entendimento sumulado do TST: Alessandra terá direito às férias, na proporção de 18 dias corridos.
FALSO (2X)
Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; - Caso da Alessandra, que se ausentou por 8 dias.
TABELINHA DO 69
DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)
30 ----------------------------------- > 5 24 ------------------------------------> 6 ~ 14 18 ------------------------------------> 15 ~ 23 12 ------------------------------------> 24 ~ 32 Perdeu! -----------------------------> 32 +
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado, sendo que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
FALSO (3X)
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e SE DISTO NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA O SERVIÇO.
Sócrates trabalha na empresa de segurança Alerta Máximo em jornada das 19 horas às 7 horas, exercendo as funções de vigilante ronda. Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, o período laborado pelo empregado das: 22 horas às 5 horas será considerado noturno, e a sua remuneração em relação à hora diurna deve ser no mínimo em 20% a mais.
VERDADEIRO (5X)
CLT, Art. 73. (…) o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Trabalho noturno:
Hora URBANA: 22 h - 5 h / ad. 20% / hora 52:30 seg. (obs: Na Lei nº 8.112 é 25%!)
Hora LAVOURA: 21 h - 5 h / ad. 25% / hora 60 min
Hora PECUÁRIA: 20 h - 4 h / ad. 25% / hora 60 min (os animais acordam mais cedo)
BIZU: O adicional noturno para o rural é maior (25%), pois dormem cedo. Além disso, o período é de 8 horas, enquanto o do urbano é 7.
Gislene é empregada da empresa V. Ontem, ela laborou das 22:00hs às 06:00hs. Neste caso, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho: não será devido o adicional noturno quanto às horas extras feitas por Gislene após às 05:00hs, tendo em vista o término do horário noturno legalmente previsto.
FALSO (3x)
será devido o adicional noturno de 20%, também quanto à hora extra feita por Gislene, após às 05:00hs, em razão da prorrogação de sua jornada.
De acordo com a Súmula 60, inciso II do TST, que dispõe:
Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - (…)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, DEVIDO É TAMBÉM O ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS. Exegese do artigo 73, parágrafo 5, da CLT.
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
VERDADEIRO
SÚMULA 60 TST: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, INTEGRA o salário do empregado para todos os efeitos.
Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho.
FALSO
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 2º Para os estabelecimentos com MAIS DE 20 (VINTE) TRABALHADORES será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Zeus celebrará um contrato de trabalho intermitente com a empresa de eventos Montagem Brilhante, para prestação de serviços de montador de stands. A empresa já possui um montador de stand com contrato típico de emprego celetista, Platão, cujo valor da hora de trabalho é de R$ 10,00. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o valor da hora de trabalho de Zeus: será idêntico ao de Platão, independente do número de horas trabalhadas no mês por Zeus.
VERDADEIRO
CLT. Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de trinta dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
FALSO (6X)
Art. 75-C, § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido PRAZO DE TRANSIÇÃO MÍNIMO DE QUINZE DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.
ESQUEMA: I. Do Regime Presencial para o Teletrabalho:
- Mútuo Acordo entre as partes;
- Aditivo Contratual.
II. Do Teletrabalho para o Presencial:
- Determinação do Empregador;
- Prazo de transição mínimo de 15 dias;
- Aditivo Contratual.
BIZU: Só lembrar que pra ir pra casa você não precisa de prazo. Agora, mudar a rotina de trabalho de casa pro trabalho você precisa se organizar… por isso o prazo de 15 dias!!