EFEITOS E DURAÇÃO DO TRABALHO NOS CONTRATOS DE EMPREGO Flashcards

1
Q

Mévio e a sua empregadora Restaurante Peixe na Telha pactuaram em acordo individual sistema de compensação de horas extras em banco de horas. Para a licitude deste acordo, conforme o que normatiza a Consolidação das Leis do Trabalho, o mesmo deve ter previsão de compensação de horas em até: doze meses, sendo que em caso de rescisão sem a total compensação, Mévio fará jus às horas extras não compensadas calculadas com base no valor da remuneração na data da rescisão.

A

FALSO (5x)

seis meses, sendo que em caso de rescisão sem a total compensação, Mévio fará jus às horas extras não compensadas calculadas com base no valor da remuneração na data da rescisão.
CLT: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número NÃO EXCEDENTE DE DUAS, POR ACORDO INDIVIDUAL, CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. (ou seja, inclusive por acordo individual)
§ 1 A remuneração da hora extra será, PELO MENOS, 50% (CINQUENTA POR CENTO) SUPERIOR À DA HORA NORMAL.
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, POR FORÇA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, NO PERÍODO MÁXIMO DE UM ANO, À SOMA DAS JORNADAS SEMANAIS DE TRABALHO PREVISTAS, NEM SEJA ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO NA DATA DA RESCISÃO.
§ 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo PODERÁ SER PACTUADO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, DESDE QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NO PERÍODO MÁXIMO DE SEIS MESES.

ESQUEMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
MENSAL: Acordo tácito ou escrito
SEMESTRAL: Acordo escrito
ANUAL: Negociação coletiva

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2
Q

por ser uma jornada especial, o regime de trabalho a tempo parcial é incompatível com a prorrogação de jornada.

A

FALSO (4X)

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ 6 HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS.(é possível prorrogação de jornada em regime parcial)

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL: Art. 58-A
· ATÉ 30 HORAS/SEM: sem horas suplementares
· ATÉ 26 HORAS/SEM: permite até 6 horas suplementares
- PORTANTO: é compatível com a prorrogação de jornada (se 26h sem.)

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3
Q

na hipótese de o empregado sob regime de trabalho a tempo parcial realizar horas suplementares, estas poderão ser compensadas no prazo máximo de 30 dias.

A

FALSO

A compensação deve ser feita até a semana posterior (art. 58-A, §5º, CLT).
§ 5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente ATÉ A SEMANA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À DA SUA EXECUÇÃO, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Semana imediatamente posterior, e não 30 dias)
· COMPENSAÇÃO DE HORAS SUPLEMENTARES: compensa até a semana seguinte; paga até o mês seguinte.

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4
Q

poderá o empregado sob regime de trabalho a tempo parcial converter até 1/3 das suas férias em abono pecuniário, mediante concordância do empregador.

A

FALSO (3x)

Independe da concordância do empregador (art. 58-A, §6º, CLT), a Reforma trabalhista permitiu para o trabalho de tempo parcial.
§ 6 É FACULTADO AO EMPREGADO contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (prescinde da concordância do empregador).
OBS: Frise-se que é possível essa conversão do terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

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5
Q

De acordo com o artigo 58 caput da Consolidação das Leis do Trabalho “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Segundo entendimento Sumulado do TST, para estes empregados quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, para o cálculo do valor do salário-hora aplica-se o divisor: 200.

A

VERDADEIRO

Súmula 431 TST: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Macete: basta pegar a quantidade de horas semanais e multiplicar por 5.
40x5= 200
44x5= 220

No mesmo sentido, temos:
DIVISORES
220- jornada de 44 horas (Domésticos, em regra, também divisor 220- art. 2º, §2º, LC 150/2015)
200- jornada de 40 horas (Súmula 431, TST)

BANCÁRIO (Súmula 124, TST)
220- bancário que trabalha 8 horas por dia
180- bancário que trabalha 6 horas por dia

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6
Q

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 120 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

A

FALSO (4X)

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório SERÁ COMPUTADO no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento DENTRO DE 90 DIAS da data em que se verificar a respectiva baixa.

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7
Q

Mirna é gerente da empresa M e Gustavo é chefe de departamento da empresa G. Considerando que ambos excedem o horário normal de trabalho e que o salário do cargo de Mirna, compreendendo a gratificação de função, é inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 30%, e que o salário do cargo de Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%: nenhum dos empregados terá direito às horas extras prestadas.

A

FALSO

somente Mirna terá direito ao pagamento das horas extras prestadas.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo SERÁ APLICÁVEL aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, QUANDO O SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA, COMPREENDENDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SE HOUVER, FOR INFERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Mirna, apesar de ser gerente, recebe salário, compreendida a gratificação de função, inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Então, deve receber horas extras.

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8
Q

Vênus é empregada na Clínica Veterinária Bicho Papão e, pela natureza da sua atividade, com frequência costuma trabalhar por diversos dias consecutivos sem repousar. Conforme orienta a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, Vênus terá direito a pagamento: simples do repouso semanal remunerado desde que este seja concedido após 7 dias consecutivos de trabalho.

A

FALSO

em dobro do repouso semanal remunerado desde que este seja concedido após 7 dias consecutivos de trabalho.
OJ SDI-1 410, TST. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o 7° (sétimo) dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
OBS: Para cada 6 dias de trabalho tem que ter 1 de repouso, ou seja, o repouso pode ser concedido até no sétimo dia. Somente após configura a ilegalidade.

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9
Q

É devida em dobro a remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha efetuado o pagamento após o prazo previsto em lei, qual seja, até dois dias antes do início do respectivo período.

A

FALSO

O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (ADPF 501);

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10
Q

Não obstante se caracterize como um período sem trabalho e no qual o empregado não está à disposição do empregador, as férias são consideradas como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

A

VERDADEIRO

Art. 130 § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

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11
Q

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

A

VERDADEIRO

o examinador colocou a regra : art. 134 da CLT:as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

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12
Q

Tibério, de 60 anos, é empregado na empresa metalúrgica Açoforte, e seu empregador, para organização interna da empresa, pretende fracionar as suas próximas férias em 4 períodos, sendo um período de 10 dias, dois períodos de 7 dias e um período de 6 dias. Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, esse fracionamento é : irregular, eis que as férias, desde haja concordância do empregado, pode ter seu período fracionado em até 3 períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos.

A

VERDADEIRO (9x)

CLT, Art. 134, §1° - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
OBS: Essa questão dos 60 anos se baseia em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez.
OBS: Importante lembrar para que haja esse fracionamento deve haver CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO.

SINTESE: Regra ⇾ em 1 só período
COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO ⇾ até 3 períodos:
1 período ⇾ 14 dias ⇾ mínimo
1 período ⇾ 5 dias ⇾mínimo
1 período ⇾ 5 dias ⇾ mínimo

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13
Q

pelo fato de a concessão das férias respeitar ao que melhor atende ao desejo da empresa, não há restrição na lei para o dia de início das férias.

A

FALSO (3X)

CLT. Art. 134. § 3.º É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

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14
Q

A concessão das férias deverá ser participada ao empregado, por escrito ou verbalmente, com antecedência de, no mínimo, 15 dias.

A

FALSO (3x)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, NO MÍNIMO, 30 DIAS. Dessa participação o interessado dará recibo.

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15
Q

O empregado poderá entrar no gozo das férias antes de apresentar ao empregador a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a concessão das férias. Nesse caso, deverá apresentá-la para a devida anotação em até 15 dias após o término do período de férias e seu retorno ao trabalho.

A

FALSO

Art. 135 § 1º - O empregado NÃO PODERÁ entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

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16
Q

o empregado que faltou ao serviço cinco dias durante o período aquisitivo tem redução no período de férias.

A

FALSO (2X)

CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço MAIS DE 5 VEZES.

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17
Q

Alessandra, no seu período aquisitivo, se ausentou injustificadamente por 8 dias. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente e entendimento sumulado do TST: Alessandra terá direito às férias, na proporção de 18 dias corridos.

A

FALSO (2X)

Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; - Caso da Alessandra, que se ausentou por 8 dias.

                    TABELINHA DO 69 

DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)

   30 ----------------------------------- > 5 

   24 ------------------------------------> 6 ~ 14 

   18 ------------------------------------> 15 ~ 23           

   12 ------------------------------------> 24 ~ 32  

   Perdeu! -----------------------------> 32 +
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18
Q

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado, sendo que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

A

FALSO (3X)

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e SE DISTO NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA O SERVIÇO.

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19
Q

Sócrates trabalha na empresa de segurança Alerta Máximo em jornada das 19 horas às 7 horas, exercendo as funções de vigilante ronda. Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, o período laborado pelo empregado das: 22 horas às 5 horas será considerado noturno, e a sua remuneração em relação à hora diurna deve ser no mínimo em 20% a mais.

A

VERDADEIRO (5X)

CLT, Art. 73. (…) o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Trabalho noturno:
Hora URBANA: 22 h - 5 h / ad. 20% / hora 52:30 seg. (obs: Na Lei nº 8.112 é 25%!)
Hora LAVOURA: 21 h - 5 h / ad. 25% / hora 60 min
Hora PECUÁRIA: 20 h - 4 h / ad. 25% / hora 60 min (os animais acordam mais cedo)

BIZU: O adicional noturno para o rural é maior (25%), pois dormem cedo. Além disso, o período é de 8 horas, enquanto o do urbano é 7.

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20
Q

Gislene é empregada da empresa V. Ontem, ela laborou das 22:00hs às 06:00hs. Neste caso, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho: não será devido o adicional noturno quanto às horas extras feitas por Gislene após às 05:00hs, tendo em vista o término do horário noturno legalmente previsto.

A

FALSO (3x)

será devido o adicional noturno de 20%, também quanto à hora extra feita por Gislene, após às 05:00hs, em razão da prorrogação de sua jornada.
De acordo com a Súmula 60, inciso II do TST, que dispõe:
Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - (…)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, DEVIDO É TAMBÉM O ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS. Exegese do artigo 73, parágrafo 5, da CLT.

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21
Q

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

A

VERDADEIRO

SÚMULA 60 TST: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, INTEGRA o salário do empregado para todos os efeitos.

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22
Q

Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho.

A

FALSO

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 2º Para os estabelecimentos com MAIS DE 20 (VINTE) TRABALHADORES será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

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23
Q

Zeus celebrará um contrato de trabalho intermitente com a empresa de eventos Montagem Brilhante, para prestação de serviços de montador de stands. A empresa já possui um montador de stand com contrato típico de emprego celetista, Platão, cujo valor da hora de trabalho é de R$ 10,00. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o valor da hora de trabalho de Zeus: será idêntico ao de Platão, independente do número de horas trabalhadas no mês por Zeus.

A

VERDADEIRO

CLT. Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

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24
Q

poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de trinta dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

A

FALSO (6X)

Art. 75-C, § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido PRAZO DE TRANSIÇÃO MÍNIMO DE QUINZE DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.

ESQUEMA: I. Do Regime Presencial para o Teletrabalho:
- Mútuo Acordo entre as partes;
- Aditivo Contratual.
II. Do Teletrabalho para o Presencial:
- Determinação do Empregador;
- Prazo de transição mínimo de 15 dias;
- Aditivo Contratual.
BIZU: Só lembrar que pra ir pra casa você não precisa de prazo. Agora, mudar a rotina de trabalho de casa pro trabalho você precisa se organizar… por isso o prazo de 15 dias!!

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25
A financeira Crédito Legal e seu gerente de vendas Sócrates, empregado celetista, pactuaram a prestação de serviços em regime de teletrabalho. Para o seu melhor desempenho, referido empregado adquiriu equipamentos tecnológicos para fazer frente à boa execução das atividades, tendo gasto R$ 3.000,00, bem como contratou um novo plano de internet que lhe custará R$ 400,00 mensais. Nessa hipótese, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora: reembolsará a totalidade dos gastos do empregado, inclusive a internet mensal, eis que, apesar de ter havido acordo para o teletrabalho, as ferramentas de trabalho são de responsabilidade do empregador, que estará economizando nas suas instalações.
FALSO (2X) e o empregado deverão pactuar expressamente por escrito a responsabilidade pelos gastos para a infraestrutura tecnológica, não sendo em qualquer hipótese o gasto com a internet mensal parte da remuneração do empregado. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, SERÃO PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. OBS: INTERNET é PARA o trabalho, assim como o AUTOMÓVEL, que mesmo que se utilize para realizar tarefas particulares, não relacionadas ao trabalho, continua sendo PARA o trabalho e NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO.
26
Joana foi contratada pela empresa ABC Ltda., em 03/05/2019, com salário inicial de R$ 2.000,00. Em dezembro de 2021, Joana passou a receber o salário de R$ 3.000,00, que vigorou até ser dispensada sem justa causa, em 24/06/2022. Durante o contrato de trabalho, Joana nunca gozou férias. Diante dos fatos apresentados, Joana tem direito ao recebimento de férias integrais: em dobro de todo o período trabalhado, inclusive as férias proporcionais devidas, calculadas com base no salário do período aquisitivo respectivo.
FALSO em dobro, dos períodos de 03/05/2019 a 02/05/2020 e de 03/05/2020 a 02/05/2021, e de forma simples, relativa ao período aquisitivo 03/05/2021 a 02/05/2022, calculadas com base no último salário de R$ 3.000,00. 03.05.2019 a 02.05.2020 (período aquisitivo Dobro) 03.05.2020 a 02.05.2021 (período concessivo) Dobro 03.05.2021 a 02.05.2022 (período concessivo) Simples (Ela não recebe em dobro as verbas referentes ao período aquisitivo 21-22 porque em 24/06/2022 esta dentro do período concessivo que será de um ano a contar do termino do período aquisitivo.) 03.05.2022 a 24.06.2022 (Proporcional) Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o Art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Súmula 81 do TST: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Súmula 7 do TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
27
A empresa Dinda’s Ltda. está passando por uma grave crise financeira e, pretendendo uma restruturação interna, planeja conceder férias coletivas para todos os seus empregados em dois períodos durante o ano de 2017. No primeiro período pretende conceder dez dias corridos e no segundo período vinte dias corridos. Neste caso, a referida empresa: está respeitando a Consolidação das Leis do Trabalho, devendo, no entanto, comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de quinze dias as datas de início e fim das férias.
VERDADEIRO (5x) FÉRIAS COLETIVAS Art. 139 § 1º - As férias poderão ser gozadas EM 2 (DOIS) PERÍODOS ANUAIS DESDE QUE NENHUM DELES SEJA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador COMUNICARÁ AO ÓRGÃO LOCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. OBS: FÉRIAS INDIVIDUAIS: 30 dias de antecedência. FÉRIAS COLETIVAS: 15 dias de antecedência.
28
Bertoldo é informado por seu supervisor que seu período aquisitivo de férias se encerrará em 40 dias e que exatamente um mês após esse encerramento a empresa lhe concederá férias de 30 dias. No entanto, Bertoldo não tem interesse em tirar 30 dias de férias e pretende converter alguns desses dias em trabalho, descansando apenas em parte do período. Considerando as previsões legais a respeito do tema, Bertoldo: pode converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, mas, para isso, terá que fazer o requerimento ao empregador até 15 dias antes do início do período de férias.
FALSO (3x) pode converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, mas, para isso, terá que fazer o requerimento ao empregador ATÉ 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO. Art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. BIZU: A B O N O P E C U N I Á R I O - 15 LETRAS - 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO.
29
Como situação excepcional, as férias coletivas, concedidas a todos os empregados da empresa, ou de determinado estabelecimento ou setor da empresa: admitem a conversão, pelo empregado, de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que haja previsão nesse sentido em acordo coletivo de trabalho.
VERDADEIRO Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
30
Poliana trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada de trabalho de seis horas e, mensalmente, recebe, além de seu salário, gratificação por produtividade e o valor correspondente às horas extras que faz habitualmente. De acordo com as regras legais sobre turnos ininterruptos de revezamento e o entendimento sumulado do TST: no cálculo do repouso semanal remunerado devem ser computadas as horas extras, já que habitualmente prestadas por Poliana, e também a gratificação por produtividade.
FALSO (2X) no cálculo do repouso semanal remunerado devem ser computadas as horas extras, já que habitualmente prestadas por Poliana, mas não a gratificação por produtividade. Súmula 360: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, NÃO DESCARACTERIZA o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da . Súmula 172: COMPUTAM-SE no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Súmula 225: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, NÃO REPERCUTEM no cálculo do repouso semanal remunerado.
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Conforme súmula do TST, as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes, NÃO servem de base de cálculo para as verbas indicadas em: I. Adicional noturno. II. Horas-extras. III. Repouso Semanal Remunerado.
VERDADEIRO (5X) SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO SERVINDO de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Macete: Gorjetas integram a remuneração, mas NÃO APANHE no Repouso: AP: aviso prévio; AN: adicional noturno; HE: hora extra; Repouso semanal remunerado.
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Simone é empregada da empresa COPAS e recebe gratificação semestral. Nestes casos, incorpora- se ao cálculo das férias a referida verba.
FALSO (4X) Gratificação semestral - A gratificação semestral NÃO REPERCUTE no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados (Súmula 253 do TST). Adicionais que serão computados no salário que servirá de base ao cálculo de remuneração das férias: PINTE (oq fazer nas fèrias?) Perigoso Insalubre Noturno Trabalho Extraordinário Art 142, §5° da CLT: § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
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Golias trabalha em condições perigosas recebendo o respectivo adicional. Além do trabalho efetivamente realizado, Golias permanece horas em sobreaviso. Neste caso, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente: integra o cálculo de indenização, de horas extras e das horas de sobreaviso.
FALSO (2X) integra o cálculo de indenização e de horas extras, não integrando as horas de sobreaviso. SUM-132 DO TST - "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
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No sobreaviso, a escala será de, no máximo, 12 horas.
FALSO Art. 244. § 2º e 3°. SOBREAVISO: o empregado permanece em sua casa, aguardando o chamado; Máximo de 24 horas; Adicional de 1/3 do salário normal; Negociado prevalece sobre o legislado; X PRONTIDÃO: empregado permanece na empresa, aguardando ordens; Máximo de 12 horas; Adicional de 2/3 do salário normal;
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Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento: têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, sendo devido apenas 50% do referido adicional.
FALSO (2x) não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Súmula 423 do TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. RESUMINDO: SE HOUVER JORNADA DE 8 HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA O EMPREGADO não terá direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. SE O EMPREGADO TRABALHA 8 HORAS DIÁRIAS EM TURNO ININTERRUPTO OU POR ALTERNÂNCIA DE TURNOS >> SEM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA >> terá direito ao da 7ª e 8ª horas como extras.
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As férias constituem um período de descanso anual remunerado. No entanto, não se trata de um direito incondicional, sendo certo que algumas circunstâncias fazem com que o empregado perca o direito a férias, entre elas: gozo de licença, com percepção de salários, por mais de trinta dias.
VERDADEIRO (11x) Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e NÃO FOR READMITIDO DENTRO DE 60 (SESSENTA) DIAS SUBSEQÜENTES à sua saída; II - permanecer em GOZO DE LICENÇA, COM PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por MAIS DE 6 (SEIS) MESES, EMBORA DESCONTÍNUOS.
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A Tecelagem Fios Quentinhos Ltda. precisou cortar gastos, preservando os postos de trabalho de seus colaboradores. Assim, decidiu suprimir o turno da noite, compreendido entre as 22:00 hs. e às 6:00 hs., bem como as horas extras habituais. Roberto, que trabalhava nesse turno por 8 anos, foi informado que a partir do mês seguinte deveria escolher a prestação de seus serviços ou no turno das 6:00 hs. às 14:00 hs. ou no das 14:00 hs. às 22:00 hs. Miriam foi informada que não mais prestaria horas extras, adicional este que fez parte de sua remuneração durante 5 anos. Diante do caso narrado e de acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST: por força do jus variandi do empregador podem ser suprimidos adicionais de remuneração, quando a condição gravosa que acarretava o seu pagamento não mais existe; entretanto, no caso da supressão de horas extras, é devida uma indenização a Miriam.
VERDADEIRO (2x) FUNDAMENTO - Súm. TST Súm. 265/TST - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Súm. 291/TST - A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, DURANTE PELO MENOS 1 (UM) ANO, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente AO VALOR DE 1 (UM) MÊS DAS HORAS SUPRIMIDAS, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À MUDANÇA, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. ADICIONAL NOTURNO HABITUAL - SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO HORA EXTRA HABITUAL - COM DIREITO À INDENIZAÇÃO.
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Durante dois anos seguidos, Felícia, bióloga, realiza trabalho extraordinário consubstanciado em 1 hora extra diária de segunda-feira a quarta-feira. A SABESP, sua empregadora, pretende imediatamente suprimir parcialmente esse trabalho extraordinário. De acordo com entendimento Sumulado do TST, Felícia: terá direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas parcialmente.
FALSO (2X) terá direito à indenização correspondente ao valor de dois meses das horas suprimidas parcialmente. Súmula 291/TST. A proporção é de 1 mês de indenização para cada: - 1 Ano de prestação de hora extra; ou - Fração superior a 6 meses.
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Joana labora para a empresa X e presta habitualmente horas extras há um ano e oito meses. A empresa X pretende suprimir tais horas. Neste caso, a empregadora: poderá suprimir as horas extras habitualmente prestadas, mas deverá pagar a Joana o valor de um mês das horas extras.
FALSO poderá suprimir as horas extras habitualmente prestadas, mas deverá pagar a Joana o valor de um mês das horas extras supridas multiplicado por dois. Um mês para cada ano/+6 meses - logo, receberá o valor das horas extras multiplicado por 2, uma vez que trabalhou 1 e 8 meses.
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Henrique é ferroviário tendo ocorrido um acidente grave nas linhas que atende, afetando a regularidade do serviço. Nessa oportunidade, o superior hierárquico de Henrique exigiu que todos os empregados prestassem horas extras, sem limite de duração, para que fosse possível a retirada do trem, o apoio às vítimas, o conserto dos danos, bem como o revezamento de empregados, para que todos pudessem ter intervalos para descanso e finalmente o retorno à regularidade dos serviços. Henrique, entretanto, recusou-se a prestar horas extras, sem qualquer justificativa, razão pela qual foi dispensado por justa causa. No caso narrado, de acordo com a CLT: a justa causa possui respaldo jurídico para ser aplicada, entretanto, para sua configuração, deveria o superior hierárquico de Henrique ter aplicado antes a pena disciplinar de suspensão pela conduta praticada, observando, assim, a exigência de dosagem e proporcionalidade das penalidades disciplinares.
FALSO a justa causa foi regularmente aplicada, uma vez que a recusa de Henrique na prestação de horas extras sem limitação na ocorrência de força maior, conclusão de serviços inadiáveis ou, no caso dos ferroviários, casos de urgência ou de acidente, é considerada falta grave. Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, PODERÁ A DURAÇÃO DO TRABALHO SER EXCEPCIONALMENTE ELEVADA A QUALQUER NÚMERO DE HORAS, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, A RECUSA, SEM CAUSA JUSTIFICADA, POR PARTE DE QUALQUER EMPREGADO, À EXECUÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ CONSIDERADA FALTA GRAVE.
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É ilícita cláusula de Convenção Coletiva que reduz para vinte minutos o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de proteção à saúde por definição legal.
FALSO (4X) A cláusula é ilícita apenas por violar o limite mínimo de 30 minutos fixado no art. 611-A, III, da CLT. ► CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS para jornadas superiores a 6 horas. O novo art. 611-B da CLT fixa que duração do intervalo não é "norma de proteção à saúde" para fins de negociação coletiva – com o que foi superada, pois, a Súmula 437, II, do TST. ► CLT. Art. 611-B. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO SÃO CONSIDERADAS como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. ▷ TST. Súmula 437. II (SUPERADA) - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF), infenso à negociação coletiva.
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excepcionalmente admite-se o trabalho em dia de repouso, quando ocorrer motivo de força maior ou quando, para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não poderá exceder a 60 dias.
VERDADEIRO Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, SERÁ SEMPRE subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, NÃO EXCEDERÁ DE 60 DIAS.
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Gabriela, empregada da empresa X, marcou consulta médica com o Dr. Joaquim, médico do trabalho contratado pela referida empregadora. Na referida consulta, Gabriela mencionou estar com muita fadiga em razão de possuir apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Neste caso, do ponto de vista legal, consubstanciado na Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que Gabriela trabalha cinco horas diárias, a empresa X: respeita as normas relativas aos períodos de descanso, uma vez que é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas, mas não exceder 6 horas diárias.
VERDADEIRO (5X) CLT. Art. 71. § 1. Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 MINUTOS QUANDO A DURAÇÃO ULTRAPASSAR 4 HORAS. ESQUEMA: Até 4h - não há previsão. Mais de 4h e menos de 6h - (15 min). Mais de 6h - (Mínimo de 1h e Máximo de 2h) OBS: tem que ser MAIS DE 6 HORAS para ter intervalo de 1 hora, se for IGUAL A 6 HORAS ainda são 15 min.
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Para as jornadas de até 6 horas, o intervalo para repouso e alimentação será de 15 minutos.
FALSO Tem que ultrapassar 4 horas também, pois de 0-4hs não é obrigatório ter intervalo. Art. 71 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 ( quinze) minutos quando a duração ULTRAPASSAR 4 ( QUATRO) HORAS.
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O trabalho em horas extras pelos empregados impede a redução do intervalo dos mesmos para período inferior a uma hora.
VERDADEIRO Artigo 71, § 3º: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e QUANDO OS RESPECTIVOS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES.
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o intervalo intrajornada suprimido do empregado deverá ser pago com acréscimo de 50% ao valor da hora normal e, nessa situação, não incidirá no cálculo das demais verbas contratuais.
VERDADEIRO (3X) CLT. Art. 71. § 4.º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de NATUREZA INDENIZATÓRIA (não é de natureza salarial), apenas do período suprimido, COM ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
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Ulisses foi contratado pela empresa Copo de Leite Laticínios Ltda. como auxiliar de produção, para o cumprimento de jornada de 8 horas diárias de segunda à sexta-feira, com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação. Alegando necessidades da produção, duas vezes por semana o empregador passou a fracionar o intervalo intrajornada de Ulisses em três períodos de 20 minutos cada um e, nos outros três dias da semana, passou a conceder apenas 40 minutos de intervalo. Em relação a essa situação, o fracionamento do intervalo intrajornada: é permitido para as atividades exercidas por Ulisses no caso de necessidade de produção e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador do período total do intervalo, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
FALSO não é permitido para as atividades exercidas por Ulisses e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador dos minutos suprimidos, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória. PRIMEIRO - IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO Perceba que pela lei é necessário que haja convenção e acordo coletivo de trabalho e é necessário também que esteja entre as atividades expressamente listadas. Art.71 CLT § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, DESDE QUE PREVISTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO DE CAMPO E AFINS NOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS NO SETOR DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. A reforma traballhista permitiu por meio de convenção e acordo coletivo que a jornada de trabalho fosse objeto de negociação. No entanto, na presente questão, não houve qualquer negociação de natureza coletiva. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas SEGUNDO - PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA DO PAGAMENTO Perceba que a reforma trabalhista modificou o presente dispositivo: Art.71 CLT § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. OBS: O 50%, de forma indenizatória, SEM QUAISQUER REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS CONTRATUAIS. A FCC gosta de cobrar esse detalhe.
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São exemplos de intervalos NÃO remunerados: o de uma hora para alimentação e descanso para jornadas acima de seis horas e de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados nos serviços de mecanografia.
FALSO (6X) O intervalos dos serviços de macanografia são remunerados: Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a CADA PERÍODO DE 90 (NOVENTA) MINUTOS DE TRABALHO (não 60) CONSECUTIVO CORRESPONDERÁ UM REPOUSO DE 10 (DEZ) MINUTOS NÃO DEDUZIDOS da duração normal de trabalho. OBS: Os DIGITADORES, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)de trabalho consecutivo. SÚMULA 346 TST.
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Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
VERDADEIRO Artigo 298 CLT.
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É válida cláusula de Convenção Coletiva que elenque os cargos que se enquadram em funções de confiança.
VERDADEIRO CLT. Art. 611-A. (...) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.
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Não é lícita cláusula de Convenção Coletiva que altere enquadramento de grau de insalubridade, visto que depende de perícia técnica por determinação legal.
FALSO (4x) o artigo 611-A da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Art. 611-A. (...) XII - enquadramento do grau de insalubridade. OBS: Embora o ENQUADRAMENTO possa ser objeto de CC e ACT, a SUPRESSÃO ou REDUÇÃO do adicional em si não pode. Art. 611-B. Constituem OBJETO ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a SUPRESSÃO OU A REDUÇÃO dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
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Expressa o adicional correto: trabalho em condições de grau máximo de insalubridade: 40% sobre o salário do empregado.
FALSO De fato,o trabalho em condições de grau máximo de insalubridade é de 40%, entretanto,esse percentual incide não sobre o salário do empregado e sim sobre o salário-mínimo (Art. 192, da CLT). Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) DO SALÁRIO-MÍNIMO DA REGIÃO, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
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É legítima cláusula de Convenção Coletiva de redução de 50% do salário dos empregados, desde que haja previsão de proteção contra a despedida imotivada durante o prazo de vigência da norma coletiva.
VERDADEIRO Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
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O repouso semanal remunerado, garantido constitucionalmente, é assegurado aos empregados urbanos, rurais e domésticos, preferencialmente aos domingos, sendo que sua duração pode ser reduzida mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
FALSO Art. 611-B. Constituem OBJETO ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado;
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O repouso semanal remunerado, garantido constitucionalmente, é assegurado aos empregados urbanos, rurais e domésticos, preferencialmente aos domingos, sendo que: a majoração do seu valor em decorrência da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não caracterizando bis in idem.
VERDADEIRO OJ nº 394, SDI1 do TST (NOVA REDAÇÃO): I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, NÃO SE COGITANDO DE BIS IN IDEM por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
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Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
VERDADEIRO (5x) Art. 475. § 1o . OBS: É importante memorizar o que integra o salário, bem como o que integra a remuneração também, pois a FCC cobra muitas questões trazendo esse questionamento de forma exemplificada. BIZU: “com o VALOR FIXO do SALÁRIO, COMI (COMIssões) GRÁTIS (GRATIficações)”. lembrando que: REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS (Art. 457, caput)
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o auxílio-alimentação, ainda que pago em dinheiro, compõe a remuneração do empregado, mas não constitui base de cálculo do FGTS e contribuição para a previdência social.
FALSO (3X) CLT. Art. 457. § 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, NÃO SE INCORPORAM AO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017) Desconto de FGTS e Contribuição Previdenciária sobre auxílio-alimentação: -se pago em dinheiro > incidem tais descontos; -se pago em vale-alimentação > não incidem.
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o empregado que retorna por determinação do empregador ao cargo de origem após ter ocupado função de confiança terá a gratificação de função incorporada, desde que tenha exercido a função por período superior a cinco anos.
FALSO Art. 468. § 2.º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE EXERCÍCIO DA RESPECTIVA FUNÇÃO.
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Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
VERDADEIRO (2x) Art. 468 Parágrafo único - NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado REVERTA ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
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na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável a critério do Juiz.
FALSO § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. >>>> O CRITÉRIO É LEGAL
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a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo de trinta dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
FALSO Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, se não houver garantia do juízo.
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O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
VERDADEIRO (2X) Súmula nº 347 do TST HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da ÉPOCA DO PAGAMENTO (não da época da prestação das horas) daquelas verbas.
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O valor das horas extras habituais não integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
FALSO Súmula nº 115 do TST HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O valor das horas extras habituais INTEGRA a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
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são excluídos do cálculo das horas extras as gratificações legais e os adicionais de periculosidade e de insalubridade.
FALSO Súmula n.° 264 do TST: a base de cálculo das horas extras INCLUI as verbas salariais e os adicionais de periculosidade e insalubridade.
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Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
VERDADEIRO Súmula 118 TST JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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O desrespeito à limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias faz com que as horas trabalhadas além das duas sejam pagas como indenização, ou seja, sem natureza salarial.
FALSO SÚMULA n.º 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. SÚMULA n.º 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. OBS: Em uma interpretação sistémica permanece a natureza salarial, mesmo se passar do limite.
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Gilberto chega à empresa aproximadamente quinze minutos antes do início da jornada de trabalho, utilizando-se desse tempo para colocar o uniforme, mesmo não sendo obrigatória a realização da troca na empresa, uma vez que não se sente confortável em usar o uniforme em seu trajeto. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não se considera tempo à disposição do empregador, NÃO computando, portanto, como período extraordinário o gasto por Gilberto para troca de roupa.
VERDADEIRO (4x) Art. 4º § 2 Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, QUANDO NÃO HOUVER OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A TROCA NA EMPRESA. OBS: Para ser considerado tempo extraordinário tem que extrapolar 10 minutos diários também! CLT, Art. 58 - § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o LIMITE MÁXIMO DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS.
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Magnólia é empregada na Construtora Pé Direito Duplo, registrando seus horários em cartão de ponto mecânico. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao tempo para marcação do ponto, Magnólia só fará jus a horas extras se houver variações diárias no horário de entrada, a menor em relação ao horário contratual, e a maior em relação ao horário de saída, superiores a: 10 minutos somados entrada e saída.
VERDADEIRO Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto NÃO EXCEDENTES DE CINCO MINUTOS, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS. Súmula 366, TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
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Com relação à jornada de trabalho do Jornalista Profissional, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho: a duração normal do trabalho não deverá exceder de 4 horas, tanto em período noturno, como diurno.
FALSO A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. - Art. 303, CLT. Jornada do Jornalista: -> Diária: 5 horas; -> Pode aumentar para 7 horas: * Requisitos: 1 - contrato escrito 2 - estipula aumento do ordenado 3 - fixação intervalo para repouso e alimentação -> Força maior: pode superar 7 horas: * precisa comunicar Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegacias Regionais do MTE; * prazo de comunicação: 5 dias; * deve indicar expressamente os motivos. -> Intervalo interjornada: 10 horas
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Com relação à jornada de trabalho do Jornalista Profissional, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho: o intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho será de 11 horas.
FALSO (2x) Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um INTERVALO MÍNIMO DE 10 (DEZ) HORAS, destinado ao repouso. Intervalos interjornadas: REGRA GERAL => 11 horas de descanso - art. 66 daCLT; JORNALISTA => 10 horas de descanso -art. 308 da CLT FERROVIÁRIO CATEGORIA C => 10 horas de descanso -art.239 , §1º da CLT EMPREGADOS DE ESTAÇÕES DO INTERIOR => 10 horas de descanso - art. 243 da CLT OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS -=>12 horas de descanso -art. 235, §2º, da CLT CABINEIROS NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO =>14 horas de descanso - art. 245 da CLT TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA - 17 horas de descanso -art. 229 da CLT EMPREGADO RURAL => 11 horas de descanso - art.5º da L. 5889/73 EMPREGADO DOMÉSTICO - 11 horas de descanso - art.15 da LC 150/2015 BIZU: “Ista” e ‘Ista”: primeiro (10) e último (17); o cinematográfico fica no meio dos ferroviários: de 2 em 2; Equipagem antes do cabineiro, ao contrário do alfabeto.
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o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou somente em dinheiro quando o empregado for analfabeto.
FALSO CLT, Art. 477, § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - EM DINHEIRO OU DEPÓSITO BANCÁRIO quando o empregado for ANALFABETO.
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O banco de horas anual pode ser pactuado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
FALSO (5X) Banco de horas ANUAL => via ACT ou CCT. O acordo individual escrito é apenas para banco de horas SEMESTRAL. Art. 59§ 2o, CLT Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no pERÍODO MÁXIMO DE UM ANO, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, desde que a compensação ocorra NO PERÍODO MÁXIMO DE SEIS MESES. ESQUEMA: BANCO DE HORAS ANUAL -> somente ACT ou CCT. BANCO DE HORAS 6EMESTRAL -> acordo individual ESCRITO BANCO DE HORAS MENSAL -> acordo individual TÁCITO ou ESCRITO
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É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação se dê no mesmo mês.
VERDADEIRO (2X) Art.. 59, § 6o, CLT. É LÍCITO o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no MESMO MÊS.
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O sistema de compensação de horas, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, que não atenda às exigências legais, inclusive quando estabelecido mediante acordo tácito, implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, acrescidas do respectivo adicional.
FALSO CLT - Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, NÃO IMPLICA a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
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O sistema de compensação de horas, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, permite, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
VERDADEIRO (3x) Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, É FACULTADO às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de TRABALHO DE DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS ININTERRUPTAS DE DESCANSO, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. OBS: Ressalte-se que também é possível mediante Acordo INDIVIDUAL escrito.
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De acordo com o entendimento Sumulado do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho: não são consideradas para os efeitos de duração de férias, mas são consideradas para o cálculo da gratificação natalina.
FALSO (2x) Não são para nenhuma dos dois. Súmula nº 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO CONSIDERADAS para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.
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Considere as seguintes situações hipotéticas: Marta é empregada vendedora comissionista da loja X situada no interior do Shopping Y. Sua irmã, Gabriela, é vendedora comissionista pracista da fábrica de remédios Z. Nestes casos, de acordo com o entendimento Sumulado do TST, é devida a remuneração do repouso semanal: e dos dias feriados para Marta e Gabriela.
VERDADEIRO SÚMULA 27 TST É DEVIDA a remuneração do REPOUSO SEMANAL e dos dias FERIADOS ao empregado comissionista, AINDA QUE pracista.
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A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
VERDADEIRO Súmula 15 TST.
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Os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho devem ser abonados por médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal de saúde.
FALSO 282 TST: Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.
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No mês anterior ao das férias, Juvenal percebeu remuneração de R$ 1.000,00, discriminada da seguinte forma: R$ 400,00 de salário básico; R$ 100,00 por horas extras, já incluído o adicional de 50% e R$ 500,00 de comissões. O empregado faltou ao trabalho, injustificadamente, 5 dias no curso do período aquisitivo das férias e o valor pago a título de comissões, naquele mês, correspondeu à média das comissões auferidas no período aquisitivo. Ademais, as horas extras foram realizadas somente no mês anterior às férias. Logo, o empregado terá direito a: 30 dias de férias e remuneração de R$ 900,00.
FALSO 30 dias de férias e remuneração de R$ 1.200,00. Cálculo das Férias (Art. 142 e CF art. 7 XVII) A parcela da hora extra só entrará no calculo se for habitual, e a questão deixa claro que "as horas extras foram realizadas somente no mês anterior às férias". Base de cálculo = 900 (salário e comissão) 900 + (900/3) = 1.200
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Com um grande número de empregados vendedores que, além do salário fixo, recebem comissão sobre as vendas, a empresa Premier Distribuidora de Produtos Hospitalares, considerando as provisões legais e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve: pagar as férias do empregado comissionista apurando-se a média percebida pelo empregado nos últimos 12 meses.
VERDADEIRO rt. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 3º. Quando o salário for pago por percentagem, COMISSÃO ou viagem, apurar-se-á a MÉDIA PERCEBIDA PELO EMPREGADO NOS 12 MESES QUE PRECEDEREM À CONCESSÃO DAS FÉRIAS.
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o adicional de horas extras do empregado comissionista será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, e utilizando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
VERDADEIRO (2X) Súmula 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de COMISSÕES, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, CALCULADO SOBRE O VALOR-HORA DAS COMISSÕES RECEBIDAS NO MÊS, CONSIDERANDO-SE COMO DIVISOR O NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. OBS: Recebidas “no mês”, não na semana.
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Considera-se ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
VERDADEIRO (2X) Súmula 230 do TST - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
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Considera-se hipótese de suspensão do contrato de trabalho: o intervalo interjornada.
VERDADEIRO De acordo com o professor Ricardo Resende: "De forma geral os intervalos interjornadas não são remunerados (...) Isto porque não representam sequer tempo à disposição do empregador (...)" Logo, se não são remunerados, suspendem o contrato de trabalho.
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o regime de compensação que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra é chamado de semana inglesa.
FALSO Quando esta compensação é feita na mesma semana, chama-se de SEMANA INGLESA. Porém, quando a compensação é feita na semana seguinte, chama-se SEMANA ESPANHOLA (ex : trabalhador faz a jornada de 48 horas numa semana e 40 horas na semana seguinte).
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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, havendo concordância da autoridade administrativa do trabalho, quando ocorrer interrupção do trabalho resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de: 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano.
VERDADEIRO (2x) Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período NÃO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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Os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa não têm direito a horas extras.
VERDADEIRO Art. 75-B, § 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
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As normas coletivas aplicáveis aos empregados em regime de teletrabalho são as relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
VERDADEIRO Art. 75-B, § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
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Quanto ao trabalho temporário, é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo previsão legal.
VERDADEIRO LEI 6.019/74 - Lei do Trabalho Temporário Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
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a empresa tomadora ou cliente poderá contratar o empregado da empresa de trabalho temporário, ao fim do prazo em que este tenha sido colocado à sua disposição, salvo se houver cláusula expressa que proíba a contratação.
FALSO Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
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Luna foi contratada como empregada pela empresa Festa Festou Eventos Ltda., para prestação de serviços não contínuos, definida em períodos de dias com trabalho e períodos de inatividade. Considerando as peculiaridades dessa modalidade de contratação: Luna somente terá direito a férias se, no período de doze meses, prestar serviços por, pelo menos, oito meses ao empregador, contínuos ou não.
FALSO art 452, § 9 A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.