DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Flashcards

1
Q

O sindicato dos empregados nas Indústrias de Móveis de Goiânia pretende celebrar uma nova Convenção Coletiva com o respectivo sindicato patronal de modo a se ajustarem à nova realidade econômica enfrentada após o término da pandemia de Covid-19. Para que seja válida a referida Convenção Coletiva, a mesma: deverá ter vigência igual ou inferior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 614,§ 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho SUPERIOR A DOIS ANOS, SENDO VEDADA A ULTRATIVIDADE.
OBS: Não confundir com sentença normativa (dissídio coletivo).
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, O QUAL NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.

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2
Q

A convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho, como instrumentos normativos: podem ser prorrogados, revistos, denunciados ou revogados total ou parcialmente, mediante solicitação ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

A

FALSO

Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, EM QUALQUER CASO, À APROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVENENTES OU PARTES ACORDANTES, com observância do disposto no art. 612.

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3
Q

A convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho, como instrumentos normativos: devem ser celebrados por escrito e ser submetidos a uma publicidade razoável, consistente no depósito, no prazo de oito dias contados de sua assinatura, no órgão correspondente do Ministério do Trabalho e, ainda, após cinco dias dessa providência, afixados nas respectivas sedes dos sindicatos e nos estabelecimentos das empresas compreendidas na sua abrangência.

A

VERDADEIRO

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, DENTRO DE 8 (OITO) DIAS da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS da data do depósito previsto neste artigo.

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4
Q

as convenções e os acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após a data de entrega dos mesmos no Ministério do Trabalho.

A

VERDADEIRO

Art. 614 - § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Ministério do Trabalho)

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5
Q

Os empregados da empresa de vigilância Farol Aceso, que possui 2.500 empregados, pretendem eleger comissão de seus representantes para entendimento direto com o empregador. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, esta comissão deverá ser composta por I membros, cujo mandato dos representantes dos empregados será de II , sendo que os representantes dos empregados na comissão III garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. As lacunas I, II e III devem ser preenchidas, correta e respectivamente, por: 3 – 1 ano – possuem.

A

VERDADEIRO
CLT, Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1 A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
CLT, Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de UM ANO.
§ 3 Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

MACETE:
De 201 a 3.000 empregados = 3 membros
De 3.001 a 5.000 empregados = 5 membros
Mais de 5.000 empregados = 7 membros

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6
Q

A empresa Siderúrgica AB S/A possui quatro mil empregados, sendo dois mil e quinhentos trabalhando na matriz em São Paulo (Capital) e mil e quinhentos na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. A empresa pretende promover a eleição de comissão de representantes de empregados com a finalidade de promover o entendimento direto com a empregadora. Dessa forma, deverá observar, de acordo com a legislação vigente: uma única comissão composta por 5 membros representantes de empregados, tendo em vista que os dois estabelecimentos se situam dentro do mesmo Estado.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 510-C, § 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.

Como ambas as empresas estão situadas no mesmo estado, não é necessária a criação de mais de uma comissão.

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7
Q

a eleição da comissão será convocada com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de assembleia, durante a qual os candidatos deverão fazer sua inscrição para o pleito.

A

FALSO (2X)

Art. 510-C, A eleição será convocada, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS, contados do término do mandato anterior, POR MEIO DE EDITAL QUE DEVERÁ SER FIXADO NA EMPRESA, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

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8
Q

a comissão eleitoral será integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

A

VERDADEIRO

Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§1º Será formada comissão eleitoral, integrada por CINCO EMPREGADOS, NÃO CANDIDATOS, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, VEDADA a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

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9
Q

a votação será secreta, permitido o voto por representação, e serão considerados eleitos os mais votados, a partir de critério de maioria absoluta.

A

FALSO

Art. 510-C, §3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

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10
Q

São atribuições dos representantes dos empregados além de encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação, acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

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11
Q

Em relação aos trabalhadores movimentadores de carga avulsos, regidos pela Lei n° 12.023/2009, é dever do sindicato que faz a intermediação do trabalho: repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 5o,III.

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12
Q

as empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.

A

VERDADEIRO (2x)

Lei 12.023/09 - Art.9.

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13
Q

Em relação aos trabalhadores movimentadores de carga avulsos, regidos pela Lei n° 12.023/2009, é dever do sindicato que faz a intermediação do trabalho: recolher os valores devidos ao FGTS, acrescidos dos percentuais relativos ao 13°salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.

A

FALSO (2x)

Art. 6o São deveres do TOMADOR DE SERVIÇOS:
I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.

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14
Q

A fabrica de colchões Sono dos Justos Ltda. pretende celebrar Acordo Coletivo com o sindicato dos empregados, visando a preservação de empregos. Dentre algumas cláusulas em negociação estão:
I. Equivalência entre remuneração do trabalho noturno e diurno por 12 meses.
II. Estabelecimento de banco de horas anual.
III. Redução do intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos para todos os empregados, incluindo os de jornada de 8 horas.
IV. Indenização rescisória sobre o saldo do FGTS para 30% durante 12 meses.
V. Exclusão do regime de participação nos lucros por 24 meses.
De acordo com a CLT, são ilícitas APENAS as cláusulas constantes em:
I e IV.

A

VERDADEIRO

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

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15
Q

De acordo com a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n° 13.467, de 2017, que alterou artigos da CLT, a convenção e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre: regulamento empresarial; troca do dia de feriado e teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.

A

VERDADEIRO

Art. 611-A, CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VI - regulamento empresarial;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
XI - troca do dia de feriado;

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16
Q

Considerando as disposições da Lei n° 13.467/2017, são válidas as cláusulas de acordo coletivo de trabalho que estipulem: intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; remuneração por desempenho individual.

A

VERDADEIRO

  • intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas –> Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano –> Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário;
    Obs.: Quanto a 13 salário, é claro na CLT que não pode haver a redução de seu valor nominal, entretanto, a despeito das alterações trazidas na reforma trabalhista, não há regulamentação acerca da possibilidade de fracionamento do 13 salário em mais de duas vezes. Assim, a doutrina diverge. Alguns defendem que é possível o parcelamento da referida verba fundando-se na possibilidade de sobreposição da negociação coletiva ao legislado. Outros, entendem não ser permitido tal fragmentação, justificando que o 13 salário só pode ser pago em até duas prestações. É uma cobrança bem controversa para ser feita pela FCC.
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17
Q

Constitui objeto lícito da convenção coletiva ou do acordo coletivo a : definição da modalidade de registro da jornada de trabalho.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

18
Q

Constitui objeto lícito da convenção coletiva ou do acordo coletivo a: Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

A

VERDADEIRO

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, SEM LICENÇA PRÉVIA das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

19
Q

a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre duração do trabalho e intervalos, tendo em vista que não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

A

VERDADEIRO

Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da CF/88, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
ART. 611-B, CLT, parágrafo único - Regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO SÃO CONSIDERADAS como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

20
Q

A empresa Delta Hotelaria celebrou com o sindicato dos empregados um Acordo Coletivo prevendo, dentre outras cláusulas, a redução de salário de todos os empregados em 20% nos primeiros 6 meses da assinatura do instrumento, sendo que a vigência do mesmo é de 26/09/2022 a 25/09/2023. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho: o acordo deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada até 6 meses, período de vigência da redução salarial.

A

FALSO (2X)

o acordo deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada até 25/09/2023.

Artigo 611- A § 3 da CLT: Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO.

21
Q

a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

A

FALSO (3x)

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básicoque se denomina CATEGORIA ECONÔMICA.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como CATEGORIA PROFISSIONAL.

22
Q

O legislador refere-se à categoria como critério associativo de trabalhadores e de empregadores, estabelecendo: em relação aos trabalhadores que a utilização do critério do exercício de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, para a definição de categoria profissional diferenciada.

A

VERDADEIRO

Art. 511, § 3º CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

23
Q

é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a três, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

A

FALSO

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, QUANDO EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 5 (CINCO), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

24
Q

a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho é considerada válida, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social, e conte com a concordância expressa do empregado.

A

VERDADEIRO

CLT. Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja SUPERIOR A 2 VEZES O LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, DESDE QUE POR INICIATIVA DO EMPREGADO OU MEDIANTE A SUA CONCORDÂNCIA EXPRESSA, nos termos previstos na Lei no 9.307/96. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017).
OBS: livre estipulação do CT vs cláusula de arbitragem

LIVRE ESTIPULAÇÃO:
444, Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e (+) que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
“ain, mas como vou decorar qual é qual?”

Eu pensei o seguinte: cláusula compromissória de arbitragem é uma cláusula. Portanto, um requisito: perceber remuneração 2x RGPS.
Livre estipulação das cláusulas: mais de uma cláusula. Portanto, mais de um requisito: diploma de nível superior e perceber remuneração 2x rgps.

25
Determinada categoria de trabalhadores em empresas de transporte coletivo está em plena negociação coletiva com a entidade patronal. Ocorre que, pretende utilizar seu direito constitucional de deflagrar a greve da categoria. Assim, nos termos da legislação vigente, deverá observar a comunicação da decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de: 48 horas.
FALSO (4x) 72 horas. *REGRA GERAL -> Aviso da greve (ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48H) = Art. 3º, Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. - Os trabalhadores avisam o EMPREGADOR ou o SINDICATO PATRONAL; *GREVE NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS: *PRÉ-AVISO COM MAIOR ANTECEDÊNCIA (72 HORAS) = Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. - Os trabalhadores ou o sindicato obreiro avisam o EMPREGADOR E O USUÁRIO; OBS: não é obrigatória a comunicação ao Ministério do Trabalho, e sim apenas aos empregadores e usuários. OBS 2: FUNERÁRIOS e serviços de COMPENSAÇÃO BANCÁRIA também são considerados essenciais (Art. 10 da LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989).
26
caso empregadores e trabalhadores não cumpram a exigência de prestação, durante a greve, dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o Poder Público deverá assegurar tal prestação.
VERDADEIRO Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
27
A manutenção da greve após a decisão da Justiça do Trabalho é abusiva; não o é, entretanto, aquela que, na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição.
VERDADEIRO Lei n. 7.783/89, Art. 14º, § único, I: "Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que (...) tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição".
28
Não é vedada a demissão de empregados durante a greve, e a Justiça do Trabalho, se provocada, dirá se a mesma é procedente ou não.
FALSO Lei n. 7.783/89, Art. 7º, § único: "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14" Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Art. 14 Constitui ABUSO DO DIREITO DE GREVE a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
29
dentre outros requisitos, as associações profissionais, para serem reconhecidas como sindicatos, deverão reunir um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal.
VERDADEIRO Art. 515. CLT.
30
os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembleias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros, salvo se houver autorização expressa e avaliação prévia realizada pela Caixa Econômica Federal.
FALSO Não há essa exceção. Art. 548 § 2º. CLT - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
31
as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 15 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado
FALSO Art. 625-F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
32
Especificamente em relação à comissão de conciliação prévia instituída pelas empresas, o legislador prevê que: a mesma será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, com composição paritária, ou seja, a metade dos membros deve ser indicada pelo empregador e a outra metade será eleita pelos empregados, em escrutínio secreto e que deve ser fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.
VERDADEIRO (5X) Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de COMPOSIÇÃO PARITÁRIA, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, NO MÍNIMO, DOIS E, NO MÁXIMO, DEZ MEMBROS, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, EM ESCRUTÍNIO SECRETO, FISCALIZADO PELO SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL;
33
haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
VERDADEIRO (2X) Art. 625-B II.
34
João, metalúrgico, após a homologação de sua rescisão do contrato de trabalho celebrado perante órgão sindical de forma idônea, insatisfeito, propôs demanda contra sua ex-empregadora perante Comissão de Conciliação Prévia, instituída na localidade de sua prestação de serviços. Na audiência designada, as partes chegaram a um acordo amigável, ressalvando expressamente que não faria parte do acordo as diferenças de FGTS que João entendia devidas. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, João: poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pleiteando todos os direitos que entende devidos decorrentes de seu extinto contrato de trabalho, uma vez que o acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia não possui eficácia liberatória geral para a empresa.
FALSO poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pleiteando somente os direitos ressalvados no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que o restante dos pedidos possui eficácia liberatória geral para a empresa. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, EXCETO QUANTO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS.
35
as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
FALSO As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE PREVALECERÃO sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho – Art. 620 da CLT.
36
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
VERDADEIRO Art. 545.
37
Sobre as convenções e acordos coletivos de trabalho, o juiz, conforme disposição legal, ao interpretar uma cláusula deverá se pautar pela observância: do princípio da mínima intervenção na autonomia da vontade coletiva.
VERDADEIRO Art. 8º, CLT: § 3 No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e balizará sua atuação pelo PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA.
38
O princípio da unicidade sindical, consagrado na Constituição Federal brasileira de 1988, determina que não pode haver mais de uma entidade sindical, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, definida pelos interessados e não inferior à área resultante da soma de pelo menos três Municípios contíguos.
FALSO CF, Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, NÃO PODENDO SER INFERIOR À ÁREA DE UM MUNICÍPIO;
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A assembleia geral do sindicato pode criar contribuições adicionais, sem prejuízo das contribuições sindical e confederativa, mas que serão exigíveis apenas aos trabalhadores sindicalizados, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade de associação sindical.
VERDADEIRO CF, Art. 8º, IV - a assembleia geral fixará a contribuição (CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA) que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL).
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As Centrais Sindicais, previstas pelo ordenamento jurídico, embora não integrem a estrutura sindical brasileira, têm sua atuação reconhecida.
VERDADEIRO “As centrais sindicais são órgãos classistas, que representam e coordenam classes trabalhadoras, para ajudar no diálogo político-econômico. O reconhecimento é conferido às entidades com filiação mínima de 100 sindicatos nas 5 regiões do país. Apesar da nomenclatura “centrais sindicais” defendemos que elas não pertencem ao sistema sindical e, por isso, não podem efetuar acordo coletivo, convenção coletiva, homologar rescisão ou negociar coletivamente.” Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks.
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Caracteriza abuso de direito de greve a manutenção da paralisação mesmo após ter sido celebrado acordo ou convenção coletiva, ou após decisão da Justiça do Trabalho a respeito da greve.
VERDADEIRO LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
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Durante a greve em atividades portuárias os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, de comum acordo, a prestação de serviços inadiáveis da comunidade.
VERDADEIRO Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: XV - atividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.