Regulamento administrativa Flashcards
Definição de regulamentos
São atos normativos de valor infra legal emanados pelos órgãos legalmente habilitados para o efeitos no exercício da função administrativa. Regulamento Administrativo é o conjunto de normas jurídicas emitidas, com base numa lei habilitante, por um órgão da administração pública ao abrigo da normas do direito público, no exercício da atividade administrativa, e visa produzir efeitos jurídicos em situações gerais e abstrata.
Também existem regulamentos internos!!!! stricto sensu + regimentos
Regulamentos internos
Não produzem efeitos externos para além da pessoa jurídica. Distingue-se entre regulamentos internos stricto sensu e regimentos.
Regulamentos internos stricto sensu
Fundados no poder de direção do superior hierárquico. Aplicam-se dentro de uma pessoa jurídica. São normas jurídicas gerais e abstratas mas são apenas internos.
NÃO PRECISAM DE NORMA LEGAL HABILITANTE - porque fundam-se no poder de direção do superior hierárquico, e este poder abrange a possibilidade de aprovar normas jurídicas sobre o funcionamento daquele serviço.
Regimentos
São regulamentos de funcionamento dos órgãos colegiais. Qualquer órgão colegial deve obedecer ao seu regime e, subsidiariamente ao CPA. São regras internas que partem de um poder normativo de segundo grau e que não podem violar a lei, e, portanto, não podem violar o CPA. Fundam-se na auto-organização destes órgãos.
NÃO PRECISAM DE NORMA HABILITANTE - basta haver órgão colegial que sabe que vai poder aprovar normas sobre o seu funcionamento.
Regulamentos externos
Aquele tratado no CPA. Normas emitidas, produzidas no desenvolvimento e no desempenho da função administrativa. São autovinculativos (vinculam a pessoa jurídica que os aprova) e heterovinculativos (normas gerais e abstratos que vinculam terceiros). Devem obedecer a todo o bloco normativo aplicável: lei, dl, regulamentos sobre a mesma matéria, etc.
Regulamentos independentes
Os regulamentos (externos) independentes/autónomos são editados sem referência ao conteúdo de uma lei que visam executar, não desenvolvem uma lei anterior, criando uma disciplina inovadora sobre a matéria, como, por exemplo, os Estatutos das Unidades orgânicas, o regulamento de prémios a estudantes, etc.
Para que possam existir é necessário uma norma legal habilitante, estão hierarquicamente abaixo da lei e valem o mesmo do que os dl e as leis da AR. Procedimento de aprovação mais simples do que os dl, já que pode ser aprovado por um ministro (enquanto o dl deve ser aprovado em conselho de ministros).
Nos casos em que são emitidos pelo Governo, assumem a forma de decreto regulamentar.
Regulamentos de execução
Os regulamentos (externos) de execução disciplinam aspetos de pormenor e questões técnicas que a Lei deixou em aberto, como, por exemplo, todos os regulamentos dos ciclos de estudos.
A distinção entre regulamento independente e regulamento de execução é feita em função da intensidade da relação entre a norma regulamentar e a norma legislativa (critério do grau de dependência do regulamento em relação à lei).
Regulamento administrativo x ato administrativo
Regulamento: comando geral e abstrato - normas jurídicas
Ato administrativo: comando individual e concreto. O ato deve obediência ao regulamento.
O que acontece quando os atos administrativos têm mais que uma pessoa como destinatário? - problema dos destinatários
DFA: Se os destinatários não são individualizados é um regulamento. Ex: “todos os estudantes são obrigados a utilizar transportes públicos” é um regulamento, não é dirigido à Laura ou ao João.
MARCELINHO E PIRES MONIZ: Se os destinatários não são determináveis é um regulamento. Ex: “todos os estudantes são obrigados a utilizar transportes públicos” é um ato administrativo, porque conseguimos determinar quem são as pessoas que integram esta categoria universal.
AROSO DE ALMEIDA: Abstrato=regulamento; Concreto, mesmo que não individualiza os seus destinatários=atos administrativos.
Regulamento administrativo x decreto-lei
Em Portugal, a competência legislativa não se reserva ao parlamento, está também no domínio do Governo. Não existe uma reserva de administração - não há uma fronteira material entre o domínio administrativo e o domínio governamental; não há um critério distintivo entre o que pode ser regulado por decreto-lei e por regulamento. O Governo pode sempre produzir decreto-lei sobre matéria regulamentar e pode aprovar um decreto-lei que revogue um regulamento.
Forma que pode revestir o regulamento
Regulamentos do Governo:
+ a forma mais solene destes atos normativos reconduz-se ao decreto regulamentar, enquanto regulamento, aprovado em Conselho de Ministros e sujeito a promulgação do Presidente da República e a referenda ministerial; o artigo 112º, nº 6, da Constituição obriga a adoção desta forma quanto aos regulamentos independentes.
+ a resolução do Conselho de Ministros dotada de caráter normativo representa também uma forma de regulamento do Governo, que se distingue do decreto regulamentar por não seguir o referido procedimento mais solene.
+ Os demais regulamentos do Governo são emanados (não pelo colégio, mas) por um ou mais Ministros; estamos agora diante das portarias e dos despachos normativos: enquanto as primeiras dimanam de um ou mais Ministros que atuam em nome do Governo, os segundos são adotados pelo(s) Ministro(s) em nome do(s) respetivo(s) Ministério(s).
O regulamento é publicado, em razão da competência, na 1º série (governo e RA) ou 2º série (associações públicas e ordens profissionais).
Procedimento de formação do regulamento
- É sempre de iniciativa oficiosa, pode é ser motivado por um impulso particular,
através da petição pública.* Impulso Particular: Os particulares podem dirigir-se à
entidade responsável para propor a elaboração de um regulamento, no exercício do seu direito de petição, mas não deixa de ser de iniciativa oficiosa. O particular deve fundamentar a sua petição e a administração deve informar o cidadão do destino da mesma, bem como o fundamento por detrás da sua decisão. A petição é sempre insuficiente para dar início ao procedimento, uma vez que não constitui a administração no sentido de proceder, pelo que, para realmente começar tem que haver uma decisão favorável por parte do órgão competente. - Tem de ser publicitado o início do procedimento.
- A entidade administrativa faz um projeto de regulamento, que inclui também: a audiência dos interessados (ouvir-se-iam as pessoas que já se teriam manifestado como interessados. Esta etapa suspende o prazo do procedimento) e consulta pública.
- Uma decisão tem que ser tomada e os interessados devem ser informados, através da publicação no Diário da República, podendo ser também feita (o DR é obrigatório, mas pode ser em mais sítios) no local oficial da entidade e na Internet;
- A publicação do regulamento elaborado em DR é requisito de eficácia do regulamento.
Poder regulamentar
O principal órgão com poder regulamentar é o Governo. Temos também poder regulamentar da titularidade das RA que é exercido pelas AL regionais e pelos governos regionais. Nas autarquias locais também temos órgãos com poderes regulamentares.
Invalidade do regulamento
Invalidade material: invocável a todo o tempo
Invalidade formal: prazo de 6 meses
Reserva da administração
- O Governo tanto pode lançar DL ou regulamentos em matérias que podem ser aprovadas por via regulamentar.
- Não há reserva de administração e a AR pode legislar sobre quaisquer matéria, desde que não seja reservada ao governo pela CRP.