Organização Administrativa Portuguesa Flashcards

1
Q

Sistematização global

A

Existem 5 setores da Administração Pública Portuguesa:
- Administração Pública Estadual (direta + indireta)
- Administração Pública Autónoma
- Administração Pública independente
- Administração Pública Autonómica

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2
Q

Administração Estadual

A

O Governo é o órgão superior da AP, exerce a função administrativa através dos Ministérios (serviços complexos na dependência de um ministro).

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3
Q

Administração Direta do Estado

A

Os ministérios são estruturados de modo hierárquico, havendo um poder de direção. No topo da hierarquia encontramos o ministro. O PM É UM PRIMUS INTER PARES, NÃO É SUPERIOR HIERÁRQUICO, SIMPLESMENTE PRESIDE OS TRABALHOS DO GOVERNO.

Há 3 diplomas legais importantes: RADE, Lei Orgânico do Governo e Lei Ôrganica de cada ministério.

A Administração Direta pode dividir-se em:
- Central –> serviços de âmbito nacional (ex: Inspeção Geral das Finanças)
- Periférica –> repartições territoriais da adm direta (direções territoriais de cultura do Norte, do Centro). Desconcentração do Estado.

Relação entre ministros e secretários não é uma relação de hierarquia, é de coadjuvação (auxílio institucionalizado). Se a lei diz que certos poderes cabe ao Governo, a resposta é que geralmente cabe ao ministro competente para a matéria.

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4
Q

Administração Indireta do Estado

A

É um fenómeno de devolução de poderes (o Estado confia a pessoas coletivas a prossecução das suas próprias atribuições). São pessoas especializadas para prosseguir atribuições do próprio Estado.

Há três categorias de pessoas coletivas integradas na AP Indireta: institutos públicos, empresas públicas, fundações públicas.

O Governo exerce através do ministro competente poderes de tutela (tutela de legalidade porque existe uma intervenção na autonomia dos institutos públicos para garantir o cumprimento da lei + tutela de mérito). Sujeitos à superintendência e tutela.

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5
Q

Institutos públicos (adm indireta)

A
  • Regidos pela Lei-quadro de institutos públicos (LQIP)
  • Exemplos: INFARMED, APA, IFAP
  • Sempre criados por decreto-lei
  • Sempre com dois órgãos: conselho diretivo (define a atuação e direção, ideia de hierarquia interna dos serviços) e um órgão de fiscalização (garante o cumprimento da legalidade, nomeadamente, patrimonial)
  • Envolve tutela e superintendência
  • A tutela sobre institutos públicos envolve tutela sancionatória, tutela inspetiva, tutela integrativa, tutela substitutiva (extremamente rara, implicaria na prática que se o IFAP por omissão não atribui um subsidio a um agricultor, a ministra da agricultura pode intervir para atribuir este subsídio) e hipótese de recurso tutelar (resulta na prática em atos de revogação ou anulação, a entidade tutelar pode revogar poderes do instituto público tutelado e isso pode ocorrer por iniciativa de um particular lesado).
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6
Q

Empresas públicos (adm indireta)

A
  • Regem-se pelo regime de setor empresarial público (RSEP)
  • Todas as empresas públicas estão diretamente envolvidas no exercício de uma atividade económica
  • O estado cria empresas públicas porque permite maior flexibilidade (facultada pelo direito privado)
  • Em certos domínios, o Estado quer intervir num contexto concorrencial - ex: TAP, RTP
  • Existem dois tipos de empresas públicas: empresas públicas sob forma privada/societária e entidades públicas empresariais
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7
Q

Empresas públicas sob forma privada/societária

A
  • Criação e funcionamento nos termos do direito privado
  • Criadas como quaisquer sociedades comerciais
  • Nas empresas públicas, o que interessas é o equilíbrio financeiro, ou seja, não tem necessariamente de procurar lucro, tem de procurar ter contar equilibradas
  • Estão sujeitas a poderes de tutela e de superintendência (tem o nome de “emissão de orientações estratégicas”)
    -Pelo direito europeu, o Estado não pode subsidiar empresas que distorçam/destruam a concorrência do mercado interno, vai impedir que estas fujam para o direito privado para falsear regras de concorrência. Por serem formalmente entidades privadas, poderia haver tentativas de não serem sujeitas a regras aplicadas a entidades públicas, apesar de estarem sujeitas a um controlo por entidades públicas.
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8
Q

Entidades públicas empresariais

A
  • Criadas por decreto-lei
  • Têm regras próprias sobre o seu capital social (capital estatutário): não pode ser alienado, não pode haver acionistas privados, serve apenas para a prossecução das funções próprias da EPE.
  • Exemplo de EPE: hospitais públicos
  • O Estado pode exercer a função acionista para a prossecução do interesse público.
  • São instrumentais à atribuição do Estados e os poderes de superintendência e tutela se justificam para garantir essas atribuições. Olhando para o art. 38º nº2 e de acordo com o princípio da determinabilidade, mesmo com uma interpretação em conformidade com a constituição, não vemos características de como o poder irá ser exercido, ou seja, não permite subentender poderes de tutela ou superintendência.
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9
Q

Fundações públicas (adm indireta)

A
  • Regem-se pela Lei-quadro das Fundações (LQF)
  • O seu regime remete para o dos institutos públicos
  • Também remete para o direito privado
  • Caracterizadas pela gestão de um património especial
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10
Q

Administração Autónoma

A

Ambas têm em comum o facto de prosseguir interesses próprios, têm órgãos representativos próprios e têm um autogoverno democrático. Apenas sujeitas à tutela

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11
Q

Administração Autónoma Local ou Autárquica

A
  • Principal diploma: Regime/Lei das Autarquias Locais (RJAL ou LAL)
  • Há uma garantia constitucional de poder local
  • O poder local é uma forma de poder político usada na definição dos interesses próprios das autarquias locais.
  • As autarquias locais são pessoas coletivas de população e território, pois servem um conjunto de residentes delimitado por um território geográfico, todo o território nacional está dividido em autarquias.
  • Temos duas pessoas coletivas públicas distintas e sem hierarquia entre si:
    + Freguesias: Junto de Freguesia e Assembleia de Freguesia (eleitas por sufrágio universal direto e secreto)
    + Municípios: com a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal
  • Amplas atribuições
  • Enorme sobreposição material de atribuições (ambiente, salubridade, educação, ação social)
  • Um ato praticado fora das atribuições é nulo
  • Não há tutela de mérito (apenas legalidade), nem tutela substitutiva, nem tutela sancionatória, mas pode haver tutela inspetiva
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12
Q

Administração Autónoma Associativa

A
  • Diploma importante: Lei das Associações Públicas Profissionais (LAPP)
  • Exemplo: Ordem dos Advogados
  • A criação de cada nova associação pública deve destinar-se a assegurar fins específicos que justifiquem a sua criação, a criação é excecional. Tem de haver um interesse público nas profissões reguladas.
  • Servem para regular o exercício, representar a classe profissional, defesa dos destinatários do serviço, etc.
    Temos sempre um órgão representativo, um órgão executivo (presidido por um bastonário), um órgão de fiscalização (para garantir a legalidade na gestão de património) e um órgão de supervisão (serve para a impugnação de decisões de outros órgãos).
  • Apenas está sujeito a poderes de tutela
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13
Q

Administração Pública Autonómica

A
  • É um setor da Administração próprio das RA
  • Os governos regionais têm de ter poderes administrativos e, nos termos da lei, exercem poderes de tutela e superintendência no território dos RA, quanto a autarquias locais e quanto a institutos públicos regionais.
  • As RA não estão sujeitas a qualquer poder de intervenção (nem tutela nem superintendência) do Governo da República.
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14
Q

Administração Pública Independente

A
  • Rege-se pela LQER (Lei-quadro das entidades reguladoras)
  • Independência, os órgãos não podem estar sujeitos a instruções ou opressões externas. O Governo nomeia os seus titulares, mas tem de haver um escrutínio no Parlamento.
  • Ex: ANACOM, ERSAR
  • Tem um conselho de administração (nomeado por um presidente) e um órgão de fiscalização.
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