Organização Administrativa Portuguesa Flashcards
Sistematização global
Existem 5 setores da Administração Pública Portuguesa:
- Administração Pública Estadual (direta + indireta)
- Administração Pública Autónoma
- Administração Pública independente
- Administração Pública Autonómica
Administração Estadual
O Governo é o órgão superior da AP, exerce a função administrativa através dos Ministérios (serviços complexos na dependência de um ministro).
Administração Direta do Estado
Os ministérios são estruturados de modo hierárquico, havendo um poder de direção. No topo da hierarquia encontramos o ministro. O PM É UM PRIMUS INTER PARES, NÃO É SUPERIOR HIERÁRQUICO, SIMPLESMENTE PRESIDE OS TRABALHOS DO GOVERNO.
Há 3 diplomas legais importantes: RADE, Lei Orgânico do Governo e Lei Ôrganica de cada ministério.
A Administração Direta pode dividir-se em:
- Central –> serviços de âmbito nacional (ex: Inspeção Geral das Finanças)
- Periférica –> repartições territoriais da adm direta (direções territoriais de cultura do Norte, do Centro). Desconcentração do Estado.
Relação entre ministros e secretários não é uma relação de hierarquia, é de coadjuvação (auxílio institucionalizado). Se a lei diz que certos poderes cabe ao Governo, a resposta é que geralmente cabe ao ministro competente para a matéria.
Administração Indireta do Estado
É um fenómeno de devolução de poderes (o Estado confia a pessoas coletivas a prossecução das suas próprias atribuições). São pessoas especializadas para prosseguir atribuições do próprio Estado.
Há três categorias de pessoas coletivas integradas na AP Indireta: institutos públicos, empresas públicas, fundações públicas.
O Governo exerce através do ministro competente poderes de tutela (tutela de legalidade porque existe uma intervenção na autonomia dos institutos públicos para garantir o cumprimento da lei + tutela de mérito). Sujeitos à superintendência e tutela.
Institutos públicos (adm indireta)
- Regidos pela Lei-quadro de institutos públicos (LQIP)
- Exemplos: INFARMED, APA, IFAP
- Sempre criados por decreto-lei
- Sempre com dois órgãos: conselho diretivo (define a atuação e direção, ideia de hierarquia interna dos serviços) e um órgão de fiscalização (garante o cumprimento da legalidade, nomeadamente, patrimonial)
- Envolve tutela e superintendência
- A tutela sobre institutos públicos envolve tutela sancionatória, tutela inspetiva, tutela integrativa, tutela substitutiva (extremamente rara, implicaria na prática que se o IFAP por omissão não atribui um subsidio a um agricultor, a ministra da agricultura pode intervir para atribuir este subsídio) e hipótese de recurso tutelar (resulta na prática em atos de revogação ou anulação, a entidade tutelar pode revogar poderes do instituto público tutelado e isso pode ocorrer por iniciativa de um particular lesado).
Empresas públicos (adm indireta)
- Regem-se pelo regime de setor empresarial público (RSEP)
- Todas as empresas públicas estão diretamente envolvidas no exercício de uma atividade económica
- O estado cria empresas públicas porque permite maior flexibilidade (facultada pelo direito privado)
- Em certos domínios, o Estado quer intervir num contexto concorrencial - ex: TAP, RTP
- Existem dois tipos de empresas públicas: empresas públicas sob forma privada/societária e entidades públicas empresariais
Empresas públicas sob forma privada/societária
- Criação e funcionamento nos termos do direito privado
- Criadas como quaisquer sociedades comerciais
- Nas empresas públicas, o que interessas é o equilíbrio financeiro, ou seja, não tem necessariamente de procurar lucro, tem de procurar ter contar equilibradas
- Estão sujeitas a poderes de tutela e de superintendência (tem o nome de “emissão de orientações estratégicas”)
-Pelo direito europeu, o Estado não pode subsidiar empresas que distorçam/destruam a concorrência do mercado interno, vai impedir que estas fujam para o direito privado para falsear regras de concorrência. Por serem formalmente entidades privadas, poderia haver tentativas de não serem sujeitas a regras aplicadas a entidades públicas, apesar de estarem sujeitas a um controlo por entidades públicas.
Entidades públicas empresariais
- Criadas por decreto-lei
- Têm regras próprias sobre o seu capital social (capital estatutário): não pode ser alienado, não pode haver acionistas privados, serve apenas para a prossecução das funções próprias da EPE.
- Exemplo de EPE: hospitais públicos
- O Estado pode exercer a função acionista para a prossecução do interesse público.
- São instrumentais à atribuição do Estados e os poderes de superintendência e tutela se justificam para garantir essas atribuições. Olhando para o art. 38º nº2 e de acordo com o princípio da determinabilidade, mesmo com uma interpretação em conformidade com a constituição, não vemos características de como o poder irá ser exercido, ou seja, não permite subentender poderes de tutela ou superintendência.
Fundações públicas (adm indireta)
- Regem-se pela Lei-quadro das Fundações (LQF)
- O seu regime remete para o dos institutos públicos
- Também remete para o direito privado
- Caracterizadas pela gestão de um património especial
Administração Autónoma
Ambas têm em comum o facto de prosseguir interesses próprios, têm órgãos representativos próprios e têm um autogoverno democrático. Apenas sujeitas à tutela
Administração Autónoma Local ou Autárquica
- Principal diploma: Regime/Lei das Autarquias Locais (RJAL ou LAL)
- Há uma garantia constitucional de poder local
- O poder local é uma forma de poder político usada na definição dos interesses próprios das autarquias locais.
- As autarquias locais são pessoas coletivas de população e território, pois servem um conjunto de residentes delimitado por um território geográfico, todo o território nacional está dividido em autarquias.
- Temos duas pessoas coletivas públicas distintas e sem hierarquia entre si:
+ Freguesias: Junto de Freguesia e Assembleia de Freguesia (eleitas por sufrágio universal direto e secreto)
+ Municípios: com a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal - Amplas atribuições
- Enorme sobreposição material de atribuições (ambiente, salubridade, educação, ação social)
- Um ato praticado fora das atribuições é nulo
- Não há tutela de mérito (apenas legalidade), nem tutela substitutiva, nem tutela sancionatória, mas pode haver tutela inspetiva
Administração Autónoma Associativa
- Diploma importante: Lei das Associações Públicas Profissionais (LAPP)
- Exemplo: Ordem dos Advogados
- A criação de cada nova associação pública deve destinar-se a assegurar fins específicos que justifiquem a sua criação, a criação é excecional. Tem de haver um interesse público nas profissões reguladas.
- Servem para regular o exercício, representar a classe profissional, defesa dos destinatários do serviço, etc.
Temos sempre um órgão representativo, um órgão executivo (presidido por um bastonário), um órgão de fiscalização (para garantir a legalidade na gestão de património) e um órgão de supervisão (serve para a impugnação de decisões de outros órgãos). - Apenas está sujeito a poderes de tutela
Administração Pública Autonómica
- É um setor da Administração próprio das RA
- Os governos regionais têm de ter poderes administrativos e, nos termos da lei, exercem poderes de tutela e superintendência no território dos RA, quanto a autarquias locais e quanto a institutos públicos regionais.
- As RA não estão sujeitas a qualquer poder de intervenção (nem tutela nem superintendência) do Governo da República.
Administração Pública Independente
- Rege-se pela LQER (Lei-quadro das entidades reguladoras)
- Independência, os órgãos não podem estar sujeitos a instruções ou opressões externas. O Governo nomeia os seus titulares, mas tem de haver um escrutínio no Parlamento.
- Ex: ANACOM, ERSAR
- Tem um conselho de administração (nomeado por um presidente) e um órgão de fiscalização.