Princípios gerais da atividade administrativa Flashcards

1
Q

Discricionariedade

A

Margem de valoração própria para que se identifique melhor no caso concreto o que é exigido pelo interesse público e como este deve ser conciliado com outros interesses.
Não é um poder arbitrário, só o temos onde a lei o permite.
Pode ser:
- discricionariedade de ação (praticar ou não um ato)
- discricionariedade optativa (escolher entre várias alternativas)
- discricionariedade criativa (definir o conteúdo da sua atuação)

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2
Q

Norma habilitante

A

Não pode ser demasiado flexível sob pena de inconstitucionalidade - violação do princípio da legalidade na vertente da determinabilidade

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3
Q

Sinais de discricionariedade

A
  • Conceitos indeterminados que envolvem valoração: temos uma margem de incerteza
  • Juízos de prognose: avaliamos o que vai ser no futuro, ponderamos benefícios
  • Locuções permissivas: x pode fazer
  • Competências que necessariamente envolvem ponderação de interesses públicos e privados
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4
Q

Limites jurídicos à discricionariedade

A
  • Respeito pelo fim visado pelo poder (pela norma habilitante): se a norma diz que o objetivo é x não vais fazer y. Desencoraja o desvio de poder.
  • Texto da lei
  • Incompetência do órgão
  • Erro manifesto de apreciação: valoração indefensável à luz do texto da norma
  • Erro sobre os pressupostos de facto: decisão baseada em factos inexistentes
  • Formalidade essenciais: respeito pelo procedimento
  • Violação de princípios gerais de direito administrativo
  • Redução da discricionariedade a 0: casos em que na situação concreta apenas uma decisão é possível
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5
Q

Atuação dos tribunais

A

Não podem controlar o mérito, só o respeito pelas leis.

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6
Q

Autovinculação

A

Circunstâncias em que o próprio comportamento da AP vai reduzir a sua margem de discricionariedade:
- Forma de princípios gerais: promessa a um particular (princípio da tutela da confiança), prática prévia da administração que a vai vincular (princípio da igualdade)
- Adoção de regulamentos de autovinculação: para promover igualdade transparência e segurança jurídica a AP recorre a regulamentos que fixam de antemão como conceitos indeterminados vão ser indeterminados (problema: se for demasiado rígido)
- Diretrizes de autovinculação: um regulamento externo altera a ordem jurídica e vincula a AP perante particulares.

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7
Q

Ilegalidade vs invalidade

A

Validade significa aptidão para produzir efeitos jurídicos, só se pode aplicar a atos jurídicos
Legalidade significa estar de acordo com a lei, tanto os atos jurídicos como os não jurídico podem ser ilegais.

Ou seja, as ilegalidades só serão invalidas se produzirem efeitos jurídicos. Há outro caso em que podemos ter atos jurídicos ilegais, mas não inválidos, pode ser por questões de interesse privado.

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8
Q

Nulidade vs anulabilidade

A

Nulidade é a forma mais grave de invalidade: o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos, nunca produziu e nunca produzirá. Pode ser invocada a todo o tempo.

Anulabilidade significa que o ato jurídico produz efeitos precários, produz efeitos enquanto não for anulado pela própria administração. Só pode ser feita dentro de determinado prazo. Efeitos jurídicos são retroativamente destruídos.

Ponderação entre o princípio da legalidade e os princípios da segurança jurídica, da persecução do interesse público e da necessidade.

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9
Q

Revogação vs anulação

A

São ambos desintegrativos, destroem efeitos jurídicos:
- Anulação elimine esses efeitos jurídicos retroativamente e com fundamentos na ilegalidade.

  • Revogação funda-se em considerações de mérito ou de interesse público. A decisão é válida mas é revogada pelo interesse público.
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10
Q

Controlo da Administração Pública

A

Garantias dos particulares e direito à defesa de direitos:
- garantias contenciosas -> tutela judicial, direito à defesa dos tribunais, regido pelo CPTA
- garantias administrativas -> defesa dos particulares contra a AP através da própria AP

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11
Q

Qual é a importância dos princípios na atividade administrativa?

A

Os princípios vinculam toda a atuação de gestão da Administração Pública, pública ou privada.

Atualmente, os princípios têm vindo a adquirir um conteúdo cada vez mais densificado e exigente, tendo força invalidante própria, isto é, um determinado procedimento administrativo pode ser anulado por violação de um princípio da atividade atministrativa.

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12
Q

Princípio da legalidade

A

O princípio da legalidade obriga os órgãos da administração a uma atuação em obediência à lei e ao direito dentro dos limites dos poderes que lhes foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

Subdivide-se em:
- princípio da preferência da lei (não podem contrariar a lei sob pena de invalidade)
- princípio da reserva da lei (por um lado, todas as atuações administrativas carecem de uma norma habilitante - precedência da lei - e, por outro lado, essa própria norma habilitante deve ser suficientemente pormenorizada para que os particulares possam antecipar como irá ser aplicada - princípio da reserva de densificação normativa).

Hoje em dia, além da constituição e da lei, temos outros atos que vinculam: direito da UE, direito internacional e regulamentos administrativos (princípio da inderrogabilidade dos regulamentos administrativos - não posso decidir não aplicar um regulamento)

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13
Q

A AP tem de agir em conformidade e precisa de uma autorização para quê?

A
  • Princípio da segurança jurídica: previsibilidade da atuação pública, margem de autodeterminação (a lei tem de ser específica para podermos fazer planos pessoais)
  • Princípio democrático: lei como expressão da vontade geral
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14
Q

Princípio da igualdade

A

Na sua vertente negativa, este princípio significa que a administração não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de “categorias suspeitas”

Na sua vertente positiva, o princípio da igualdade exige o tratamento igual de situações iguais, mas impõe também o tratamento diferente de situações que sejam jurídica ou materialmente desiguais.

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15
Q

Problemas com o princípio da igualdade no Direito Administrativo

A
  • Autovinculação: por causa de uma prática precedente, a AP fica vinculada, pelo princípio da igualdade, a tomar uma decisão igual. Nos casos em que novos fatores que não se verificavam nas situações anteriores, se a AP decidir de modo diferente, tem um dever de fundamentação (deve fundamentar a decisão para verificar se não é uma decisão puramente discriminatória)
  • Algorithmic bias: uso cada vez mais frequente da ai, mas a ai pode usar critérios discriminatórios - ex da holanda e do caso da siri que mencionou nomes de imigrantes nos casos de fraudes à segurança social.
  • Uso de meios eletrónicos: ao encorajar cada vez mais o uso de meios eletrónicos estamos a criar uma situação de desigualdade (critério inconstitucional de diferenciação: instrução)
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16
Q

Princípio da proporcionalidade

A

A administração está obrigada a prosseguir o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares, adotando os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. Este princípio comporta três dimensões essenciais:

Adequação – a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada à prossecução do interesse público visado;

Necessidade – a lesão das posições jurídicas tem de se mostrar necessária ou exigível;

Proporcionalidade em sentido estrito – a lesão tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (relação custo/benefício).

17
Q

Princípio da justiça e da razoabilidade

A

O princípio da justiça proíbe soluções manifestamente incompatíveis com a ideia de direito, que sejam uma afronta intolerável a valores elementares da ordem jurídica.
O princípio da razoabilidade proíbe soluções manifestamente indefensáveis sem qualquer conexão sobre os factos e as decisões.

18
Q

Princípio da boa-fé

A

Significa, enquanto princípio geral, que qualquer pessoa deve ter um com portamento correto, leal e sem reservas quando entra em relação com outras pessoas. O subprincípio particularmente importante para o DA é o de tutela da confiança, que implica, para a sua aplicação, que:
- os poderes públicos adotaram comportamentos capazes de gerar expectativas de continuidade
- a expectativa criada é legítima e baseada em boas razões
- os particulares fizeram um investimento de confiança, planos de vida, com base naquela expectativa de confiança
- não devem ocorrer razões de interesse público que justifiquem em ponderação não dar continuidade

19
Q

Princípio da imparcialidade

A

Significa que a AP deve considerar todos e apenas os interesses e elementos relevantes para a tomada da decisão. A administração deve garantir a confiança na decisão.

20
Q

Princípio da boa administração

A

É o único princípio não imediatamente aplicável sem concretização pelo legislador.

Corresponde a um princípio de racionalidade no uso dos meios económicos, a AP tem de prevenir o desperdício de bens financeiros e tem de utilizar os meios económicos mais vantajosos para prosseguir os seus fins.

Problema: os tribunais não podem fiscalizar o mérito, então não podem fiscalizar se uma decisão é boa ou má economicamente. A opinião do professor perante este problema é que aquilo que se pode fiscalizar é se a administração pública procurou escolher o melhor meio (não vamos ver ao cêntimo ou contar o dinheiro, podemos é eventualmente fiscalizar se se tomou decisões defensáveis para o dinheiro público - ex: o uso de uma Lamborghini para o reitor da universidade seria indefensável)

21
Q

Princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos

A

A diferenciação entre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos não é muito relevante em Portugal mas: um direito resulta de uma norma que visa proteger um bem específico e os interesses legalmente protegidos consistem numa expectativa justificada de cumprimento da lei.

Os interesses e direitos dos particulares têm de ser considerados nas tomadas de decisões. Existe uma categoria de direitos que goza de uma proteção especial - os Direitos Fundamentais.

22
Q

Princípio da prossecução do interesse público

A

O interesse público é a determinação finalística do exercício da AP. Não está aqui em causa o interesse efetivo de todos os cidadãos, mas sim interesses da comunidade que se presume serem interesses de todos os cidadãos. Em rigor, deveríamos falar de interesses públicos porque não produzimos só um: saúde pública, segurança, etc. A AP deve garantir o interesse público de forma estável e ininterrupto para efetivamente garantir o que está a prosseguir.

Quem define o que é o interesse público é o legislador legitimado pelo povo e em benefício da comunidade como um todo. Existe um princípio de prevalência do interesse público sobre os interesses particulares: mas isso é equilibrado com um dever de respeito pelos direitos e deveres dos particulares.

23
Q

Princípio democrático

A

A soberania popular é a fonte de legitimidade de todo o poder público no nosso país. Vimos que a lei ou os regulamentos autorizados pela lei são o limite e o fundamento da atividade legislativa.

  • Princípio da preferência da lei: a lei surge como limite e fundamento.
  • Legalidade democrática: o princípio democrático é importante desde logo porque é o legislador que autoriza a AP a agir. Os poderes da AP são outorgados pela lei ou pelos regulamentos autorizados pela lei.
  • Legitimidade democrática: ideia que o poder político pertence ao povo, as fontes de direito com maior legitimidade democrática prevalecem sobre as outras. A lei prevalece aos regulamentos. Há uma cadeia de legitimação democrática dos poderes da AP. Quanto mais próximo da fonte do poder do estado, do povo, mais alta a posição de um órgão na hierarquia administrativa.
  • Descentralização: quer dizer que, para o princípio democrático, nós prevenimos a centralização do poder e reconhecemos que a legitimação do poder pelo povo como um todo não é a única forma de legitimação democrática.