Procedimento administrativo Flashcards

1
Q

Definição de procedimento administrativo

A
  • É uma reta temporal, dizemos que o procedimento vai ser tramitado.
  • É a sequência de atos e formalidades.
  • Inicia o procedimento de tomada de decisão até ao momento final em que efetivamente toma a decisão.
  • O termo do procedimento pode resultar numa decisão administrativa (ato administrativo), num regulamento administrativo ou num contrato.
  • O processo decisório implica um procedimento.
  • É aquilo que permite à administração chegar à boa decisão.
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2
Q

Processo administrativo

A

Sede física, dossiê, onde estão os documentos que compõem o procedimento administrativo. Repositório dos atos e formalidades que estão no âmbito da tramitação: ajudam a entidade administrativa a decidir bem e é um mecanismo de garantia de tutela dos direitos dos particulares.

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3
Q

Características do procedimento administrativo

A

O procedimento administrativo é, muitas vezes, multipolar (em termos de interesses), complexo, não é unívoco, implica várias entidades administrativas e vários privados também.

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4
Q

Funções do procedimento administrativo

A
  • Esclarecimento e ponderação de todos os factos e todos os interesses relevantes
  • Multipolaridade: coordenação da atuação e intervenção das entidades públicas e privadas envolvidas no procedimento administrativo. Esta participação multipolar no procedimento implica uma análise particular, juízos, ponderação, até tomar a decisão.
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5
Q

Dimensões do procedimento administrativo

A
  • Dimensão objetiva: o procedimento adm é um instrumento indispensável à execução do interesse público no âmbito legal
  • Dimensão subjetiva: o procedimento adm enquanto instrumento de defesa dos titulares dos direitos e interesses legalmente protegidos que podem ser afetados por aquela decisão.
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6
Q

Sujeitos da relação procedimental

A
  • Participante ativo na relação jurídica procedimental que se estabelece entre o momento de princípio e até ao fim.
  • Sujeitos públicos: estão a exercer funções administrativas
  • Sujeitos privados: destinatários, sujeitos do procedimento administrativo. São titulares de situações jurídicas substantivas perante a administração
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7
Q

Interessados

A

Para sabermos quem são os interessados no procedimento, para serem sujeitos da relação, estes precisam de se inscrever como interessados no procedimento.

Há matérias com interesses difusos, em que qualquer pessoa tem legitimidade para intervir - tudo o que está relacionado com ambiente, saúde pública, urbanismo, etc.

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8
Q

Legitimidade procedimental

A

Para ter acesso a um série de direitos, como a notificação e a audiência prévia, preciso de ter uma relação especial entre aquele que é o meu interesse direto e o que está a ser decidido naquele procedimento.

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9
Q

Garantias de imparcialidade

A

O princípio da imparcialidade garante que a administração tome em consideração todos e apenas os interesses relevantes para tomar a decisão. Há situações que impedem o decisor que tem competência para decidir para atuar sobre aquela decisão (cláusula de impedimento) e temos situações que justificam escusa (não participar na decisão).

A imparcialidade não precisa de se evidenciar na decisão final do procedimento, basta a sua existência para considerar que a decisão final é parcial (e logo inválida).

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10
Q

Escusa

A

São situações em que se pode, com razoabilidade, duvidar seriamente da parcialidade da decisão. Se for da intervenção do próprio, estamos perante escusa; se for da intervenção de terceiros, estamos perante suspensão.

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11
Q

Direito à informação

A

Direito à informação procedimental: os serviços podem emitir uma certidão (um documento que atesta uma informação supostamente verdade) e podem fazê-lo sem serem autorizados pelo órgão máximo que tem competência para decidir.

Direito à informação extraprocedimental: o particular não é sujeito do procedimento (ex: jornalistas), há regras que dão acesso a certas informações.

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12
Q

Iniciativas oficiosas e princípio inquisitório

A

Podem proceder a quaisquer diligências desde que sejam adequadas e necessárias (princípio da proporcionalidade e princípio inquisitório), ainda que isto não resulte do requerimento dos interessados (iniciativa oficiosa).

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13
Q

Princípio da adequação procedimental

A

O CPA tem um conjunto de regras que regulam aspetos de âmbito geral do procedimento administrativo, que são de aplicação subsidiária a procedimentos especiais regulados por lei especial. O CPA aplica-se subsidiariamente: descodificação do procedimento administrativo.

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14
Q

Responsável pela direção do procedimento

A
  • É o órgão responsável pela decisão que faz o procedimento todo, mas, por questões de boa administração, é comum que ele exista.
  • Por vezes não existe.
  • Adequação do responsável ao procedimento: deve existir uma pessoa responsável pelo procedimento, mas que essa pessoa não corresponde àquela que decide (segregação de funções no procedimento administrativo).
  • A pessoa não se deve envolver demasiado, prepara a decisão e instrui, mas é outra pessoa que vai olhar sobre o seu trabalho e decidir (isto tudo na mesma pessoa jurídica).
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15
Q

Informação internas

A

São pareceres que são emitidos pelos serviços da pessoa jurídica.

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16
Q

Princípio da administração aberta

A

Traduz-se na lei de acesso aos documentos administrativos e permite a qualquer pessoa o direito a aceder ao procedimento administrativo quando já está terminado (apenas os interessados podem acedê-lo enquanto este ainda decorre).

17
Q

Medidas provisórias de natureza administrativa

A

Medidas que permitem à entidade administrativa tomar decisões provisórias para acautelar interesses públicos relevantes. Essas medidas caducam.

18
Q

Estrutura do procedimento

A
  • iniciativa
  • FASE PREPARATÓRIA/INSTRUTÓRIA
  • audiência dos interessados
  • FASE CONSTITUTIVA
  • FASE COMPLEMENTAR/INTEGRATIVA DA DECISÃO
19
Q

Iniciativa particular

A
  • Inicia-se com a apresentação de um requerimento
  • Faz nascer na esfera jurídica o dever de decidir: faz com que o particular possa exigir à administração a decisão depois de um determinado tempo.
  • Este requerimento difere de uma denúncia: a denúncia apenas chama a atenção para a administração (não há dever de decidir nem de proceder).
  • Em caso de enganos no envio do requerimento, em termos de competência, é feita a remessa oficiosa do processo para a entidade correta.
  • A competência para a tomada da decisão é algo que resulta da lei, não se presume, e é irrenunciável.
20
Q

Saneamento do requerimento

A

Altura inicial em que alguém analise se o requerimento cumpre os requisitos mínimos. Nele pode recair um despacho inicial dos serviços:
- um indeferimento limiar (quando é anónimo ou ininteligível)
- um despacho de aperfeiçoamento (os serviços vão tentar suprimir as deficiências, devendo fazê-lo oficiosamente, ou caso não consigam, convidar o requerente a suprir as deficiências do requerimento).
O saneamento encerre esse fase inicial do procedimento.

21
Q

Iniciativa oficiosa

A
  • Impulsado pela própria entidade administrativa.
  • Normalmente não leva à prática de um ato jurídico autonómo
  • Não é regulado pelo CPA.
22
Q

Fase preparatória/instrutória

A
  • Reúnem-se os elementos aptos a fundamentar a decisão, diligências etc.
  • São praticados os atos jurídicos necessários para identificar e avaliar os dados de facto e de direito, e ponderar todos os interesses envolvidos: pareceres, conferências procedimentais, audiência dos interessados, etc.
  • Se não foram recolhidos elementos suficientes que permitam fundamentar a decisão, a mesma é anulável.
23
Q

Pareceres

A
  • Atos jurídicos
  • Emitidos na pendência do procedimento
  • Produzem diferentes efeitos consoante a sua natureza jurídica
  • Dados por outra pessoa jurídica exterior ao procedimento
  • Existindo vários interesses e entidades envolvidas, o responsável pelo procedimento deve requerer simultaneamente todos os pareceres.
  • Há várias espécies de pareceres:
    + Pareceres facultativos: o órgão responsável pelo procedimento os peça se os achar úteis para o esclarecimento das questões a decidir.
    + Pareceres obrigatórios: a lei estipula como trâmite obrigatório do procedimento. Se o órgão não o fizer, o ato adm será inválido por vício do procedimento. É necessário fundamentar um ato adm que contrarie um parecer obrigatório.
    + Pareceres vinculativos: as suas conclusões têm de ser seguidas na decisão.
    Existem pareceres obrigatórios e vinculativos. No silêncio da lei, os pareceres legalmente previstos são obrigatórios mas não vinculativos.
24
Q

Notificação dos particulares

A

É obrigatória sobre os procedimentos que podem afetar os particulares, de forma a que possam participar na formulação da decisão que os afeta.

25
Q

Conferências procedimentais

A

São momentos em que a administração pode falar a uma só voz: ter uma mesa em que está tudo reunido e cada entidade dá a sua opinião tendo em conta os interesses públicos que a tutela. Podem ser deliberativas ou de coordenação.

26
Q

Audiência prévia/audiência dos interessados

A
  • Antes da final da instrução e da tomada de decisão final.
  • Permite que todos os interessados coloquem questões pertinentes à decisão.
  • Quando já temos tudo para decidir o responsável pela direção do procedimento apresenta um projeto de decisão ao órgão competente para decidir.
  • Permite mostrar a todos os interessados os aspetos relevantes para a decisão, na matéria de facto e de direito.
  • A audiência pode ser oral ou escrita.
  • Há situações que podem dispensar audiência prévia: urgência, decisão favorável ao interessado, etc.
27
Q

Natureza jurídica do direito de audiência prévia

A

Discussão doutrinária para saber se é um direito fundamental dos particulares:
- Tem SEMPRE natureza jusfundamental logo se não acontecer o ato é nulo (Vaz Pereira da Silva)
- Tem natureza jusfundamental apenas em procedimentos de natureza sancionatória, se não acontecer o ato é anulável (Vera). Nos outros procedimentos é apenas um direito formal. - posição maioritária na doutrina

28
Q

Fase constitutiva

A
  • Resolução do procedimento
  • Pode ser um ato administrativo, um regulamento ou um contrato
  • Iniciativa particular: prazo geral de 60 dias - pode originar uma responsabilidade disciplinar. O interessado pode reagir contra a omissão do ilegal, utilizando os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados. Podem terminar sem uma pronúncia de mérito sobre o objeto do procedimento.
  • Iniciativa oficiosa: podem terminar com o arquivamento, sem a emanação do regulamento ou a prático do ato adm ao qual eram preordenados. Regime de caducidade de 120 dias.
29
Q

Fase complementar

A
  • São praticados certos atos e formalidades posteriores à decisão final do procedimento.
  • Registos, arquivamento de documentos, sujeição a controles internos ou a aprovação tutelar, publicação no DR, etc.
  • O ato produz efeitos desde a data em que é praticado, salvo os casos em que a lei lhe atribui eficácia retroativa, diferida ou condicional.
30
Q

Comunicações

A
  • Destinadas a dar publicidade à decisão tomada no procedimento ou notificar os respetivos destinatários.

PUBLICAÇÃO
- Regulamentos: só produzem efeitos se forem publicados.
- Atos administrativos: nos casos em que a lei exija a respetiva publicação, a mesma é requisito de eficácia.

NOTIFICAÇÃO
- Todos os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, em cuja esfera jurídica visam explicitamente projetar seus efeitos.