Ato administrativo Flashcards
Surgimento do conceito de ato administrativo
- Estado liberal de direito
- concepção radical da separação de poderes
- na França, ideia que a administração era dirigida pelos sucessivos governos dos revolucionários, os tribunais são os reacionários, vão tentar bloquear a revolução sempre que puderem
- ou seja, os tribunais não podem controlar a atuação adm e a adm pública pode violar a lei
- necessidade de proteger o particular - tutela do particular
- nasce o conceito de ato adm perante a necessidade de delimitar as atuações sujeitas a controlo, nascem como figura de tipo contencioso
- processo de reverse engineering
- Adm agressiva era a forma de adm específica do Estado Liberal
- Atos adm eram expropriação, impostos, execução de penas, etc
- Ato adm construída por referência a ordens e sanções
Crise do conceito
- Necessidade de reinventar o conceito à medida que o Estado assume novos fins
- Perde centralidade no direito adm, para outras formas mais paritárias como o contrato e outras operações materiais
- instrumento mais usado pela administração
Conceito
Ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outras entidades públicas ou privadas para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de uma caso considerado pela administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Um ato administrativo é…
um ato jurídico, visa produzir efeitos jurídicos
Um ato administrativo é…
um ato unilateral, é apenas necessário o exercício de uma vontade (diferente do contrato), constitui-se independentemente da vontade do destinatário (exceto nos casos em que carecem da vontade do particular para produzirem efeitos - termo de aceitação, apoios financeiros da UE).
Um ato administrativo é…
praticado no exercício de poderes públicos, no exercício do poder administrativo
Um ato administrativo é…
uma decisão, o que faz é resolver em caso concreto, resolve introduzir efeitos jurídicos na ordem jurídica.
Um ato administrativo é…
um ato que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, tem de ter um número determinável de destinatários.
Um ato administrativo é…
um ato cujos efeitos jurídicos são externos, produzem-se fora da pessoa coletiva a que o autor pertence, em pessoas coletivas distintas. Inovação do CPA 2015.
Existência
Ato ser reconhecível, qualificável como ato administrativo. Segundo Mário Aroso tem de ter um autor e um conteúdo.
Inexistência: “uma raposa com tromba, escama, põe ovos e tem asas” não reconhecemos como raposa, o mesmo se aplica ao ato administrativo.
Validade
Aptidão (intrínseca) de um ato para a produção de efeitos jurídicos. Têm de estar presente os pressupostos (aspetos da previsão normativa da norma habilitante - pressupostos de facto e pressupostos de direito), os elementos (componentes estruturais que integram o próprio ato) e os requisitos (exigências que a lei coloca relativamente a cada um dos elementos).´
Invalidade: “uma raposa à qual falte patinhos” não está em condições para funcionar como raposa
Eficácia
Produção efetiva de efeitos jurídicos.
“A raposa está a querer hibernar” -> ainda não é eficaz, porque ainda não está a funcionar como raposa, embora esteja apta e reconhecível.
Podemos ter atos inválidos que são eficazes e podemos ter atos válidos que são ineficazes, não há ligação necessária entre as duas coisas em direito administrativo.
A eficácia pode ser retroativa ou diferida (um ato já foi praticado, mas só vai produzir efeitos depois de se cumprirem requisitos adicionais de eficácia)
Elementos funcionais
- Fim -> finalidade que o ato prossegue
- Motivos -> razões que levaram o órgão a praticar o ato
Elementos objetivos
- Conteúdo -> efeitos jurídicos que os atos visam produzir na oj
- Objeto -> realidade da vida sobre a qual vão inserir esses efeitos jurídicos
Elementos subjetivas
- Sujeito -> destinatário
- Autor -> nem todos os autores do ato administrativo são órgãos administrativos
Elementos formais
- Forma do ato -> modo de exteriorização do ato de vontade adm
- Formalidades -> procedimento de formação da vontade. Trâmites prévios, concomitantes ou posteriores ao ato. Há formalidades essenciais (exigidas por lei) e formalidades não essenciais.
Efeito vinculativo
O ato adm produz efeitos que vinculam o destinatário e a própria AP
Efeito legalizador
Tem ligações com o primeiro. Cria efeitos que têm de ser respeitados pelo autor do ato e por outros.
Efeito previsão
A prática de um ato administrativo prévio é um pressuposto de uma norma habilitante para a adoção de outras condutas ou práticas.
ATOS CONSTITUTIVOS
Decidem uma alteração da ordem jurídica
+ Atos primários
Regula pela primeira vez uma situação da vida, objeto, pessoa
–> Atos impositivos
Constituem efeitos jurídicos que eliminam ou restringem direitos e interesses dos particulares
—-> atos de comando
Ordem, proibições, diretivas
—-> atos sancionatórios
Coima, pena disciplinar
—-> atos ablativos
Requisição (retiram direitos) - imposição ao particular de tolerar que a administração utilize o seu bem temporiarmente
–> Atos atributivos
conferem ou ampliam vantagens
—-> atos que eliminam desvantagens
- Dispensa (afastamento de um dever)
+ isenção - para um particular
+ escusa - para um titular de um órgão - Renúncia (elimina ou reduz o encargo, a administração abdica de uma posição jurídica vantajosa)
—-> atos que conferem vantagens
~~~> atos de admissão
integração de uma pessoa num estatuto ou numa posição jurídica: inscrição matrícula, admissão de utentes de serviços
——-> licenças
——-> subvenções, subsídios, bolsas
——-> concessão
Pode ser:
- concessão de exploração -> investe o particular numa posição da AP
- concessão que atribui uma utilização privativa, o particular fica investido de um direito
——-> autorização
desbloqueia o exercício de um direito ou de uma competência
——-> autorização
desbloqueia o exercício de um direito ou de uma competência
——-> delegação de poderes
o órgão delegado não tem competência antes de existir a delegação
——-> nomeações
~~~> atos de classificação
Reconhece que algo ou alguém tem determinadas características, e como esse reconhecimento altera o seu estatuto
——-> declaração de utilidade pública
——-> verificação constitutiva
Reconhecimento de certas qualidades
——-> avaliações
+ Atos secundários
Incide sobre um ato administrativo prévio
–> Atos de esclarecimento
Clarificam o conteúdo de atos anteriores
—-> aclaração
interpreta um ato anterior
—-> retificação
corrige erros de escrita ou de cálculo
–> Atos de saneamento
Ato que elimina uma invalidade
—-> ratificação
corrige erros formais ou de competência
—-> reforma
vamos expurgar de um ato a parte que é inválida
—-> conversão
pega num ato inválido e transforma-o num tipo diferente de ato, mas válido
–> Atos integrativos
Conferem efeitos ou estabilizam atos de administração anteriores
—-> visto
ato do Tribunal de Contas que permite a produção de efeitos jurídicos a contratos públicos.
—-> aprovação
concordância com um ato anterior, assim dando-lhe efeitos
—-> homologação
acolhe os fundamentos no sentido de um ato anterior
–> Atos desintegrativos
destroem atos administrativos anteriores
—-> ato de resolução
exigir unilateralmente o contrato se o parceiro contratual não cumpre
—-> suspensão de efeitos
—-> alteração do ato
—-> revogação
por motivos de interesse público, a AP extingue um ato
—-> anulação
extingue um ato com fundamento na sua anulabilidade
—-> declaração de nulidade
diz que um ato é nulo.
—-> declaração de caducidade
o ato já não produz efeitos
—-> substituição
extingue um ato anterior e cria um para o substituir
ATOS DECLARATIVOS
Define o direito aplicável a uma dada situação e funcionam como pressuposto para a prática de atos subsequentes
+ Decisões parcelares
decisão que já antecipa efeitos jurídicos da decisão final
+ Decisões prévias
afirmam o pressuposto para o outro ato, ou determinam o pressuposto para determinado ato
+ Atos negativos
decisões que recusam a prática de um ato, a introdução de efeitos jurídicos na ordem jurídica. ex: um indeferimento
Atos favoráveis e desfavoráveis
Conforme são vantajosos ou não para um particular
Atos coletivos
Atos que têm por destinatário um conjunto unificado de pessoas, ou seja, um determinado grupo orgânico de pessoas (ex: quando o Governo decide dissolver um órgão colegial)
Atos plurais
Atos em que a AP toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes. Única manifestação de vontade que na verdade produz efeitos jurídicos individualizáveis para destinatários diferentes.
Atos gerais
Atos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos, todos bem determinados, ou determináveis no local. Pelo contexto sabemos quais são os destinatários.
Revogação
- Fundamento em mérito (é bom para o interesse público revogar o ato)
- Em princípio, produz efeitos só para o futuro
Anulação
- Fundamento em ilegalidade
- Destrói os efeitos de modo retroativo
Requisitos
Exigência que a lei coloca quanto a cada um dos elementos
Requisitos de validade funcionais
QUANTO AO FIM
- Ter um fim de interesse público
- Ser um fim prosseguido pela pessoa coletiva que tem atribuição
- Ser um fim visado pela norma habilitante
QUANTO AOS MOTIVOS
Motivos imparciais - relevantes e apenas relevantes
Requisitos de validade subjetivos
QUANTO AO DESTINATÁRIO
Tem de ser um destinatário idóneo (apto, conveniente, favorável)
QUANTO AO AUTOR
- Competência
- Cumprimento das garantias de imparcialidade
- Ausência de coação sobre o órgão ou de constrangimento à formação livre da sua vontade
- Ausência de tumulto na prática do ato
- Autorização para o exercício de uma competência
- Habilitação legal para decidir
- Órgão regularmente constituído
Requisitos de validade formais
QUANTO À FORMA
- Menções obrigatórias
- Modo de exteriorização específica
- Fundamentação
QUANTO ÀS FORMALIDADES
- Cumprimento das normas de procedimento
- Normas sobre convocação e funcionamento de órgãos
Requisitos de validade objetivos
QUANTO AO CONTEÚDO E QUANTO AO EFEITO
- Inteligibilidade
- Possibilidade jurídica e factual
- Conformidade à lei
QUANTO AO CONTEÚDO
- Respeito pelos princípios gerais de DA
Regime de fundamentação
- Discussão se é um direito fundamental ou não
- posição majoritária: não é, é uma garantia de racionalidade decisória porque obriga a adm a uma ponderação explícita e consciente dos interesses em jogo e dos factos relevantes. A sua ausência leva à anulabilidade do ato.
- Marcelinho: direito fundamental, a sua ausência leva à nulidade do ato.
Regime de fundamentação
- Discussão se é um direito fundamental ou não
- posição majoritária: não é, é uma garantia de racionalidade decisória porque obriga a adm a uma ponderação explícita e consciente dos interesses em jogo e dos factos relevantes. A sua ausência leva à anulabilidade do ato.
- Marcelinho: direito fundamental, a sua ausência leva à nulidade do ato.
Cláusulas acessórias
Situações em que a AP discricionariamente acrescenta conteúdo, efeitos jurídicos ao ato. Condição, termo, modo e reserva
Condição
Subordina a produção de efeitos jurídicos à verificação de um evento de ocorrência incerta (ex: se chover no dia de Natal - não sabemos se vai chover ou não)
Termo
Subordina os efeitos à verificação de um evento de ocorrência certa (ex: quando voltar a chover)
Efeito suspensivo da condição e do termo
Condição suspensiva: o ato só produz efeito quando a condição se verifica
Termo inicial: mesma coisa mas com eventos certos, geralmente será uma data: “a partir de 1 janeiro…”
Efeito resolutivo da condição e do termo
Condição resolutiva: faz cessar o ato se um evento de ocorrência incerta se der
Termo final: o ato só produz efeitos até este evento de ocorrência certa
Modo
Significa que acrescentamos um dever a um ato de conteúdo favorável, acrescentamos circunstâncias
Reserva
Reconhece ao autor do ato o poder de alterar ou cessar os seus efeitos, a reserva dá à administração o poder de modificar ou extinguir o ato.
Requisitos das cláusulas acessórias
- Conformes à lei
- Conformes ao fim legal do ato
- Ter ligação com o principal efeito jurídico do ato
- Proporcionalidade
Invalidade da cláusula
- Para uma tese, deve ser simplesmente ignorada, desconsiderada e o ato pode ser praticado
- Para outra teses, nas situações em que a cláusula acessória tenha sido um motivo principal, a sua invalidade contamina o ato inteiro. Sem esta cláusula o ato não pode ser praticado.
Anulabilidade
- Produz efeitos desde que cumpridos os requisitos de eficácia
- Dever de cumprir
- Eficácia precária: os efeitos podem ser destruídos retroativamente dentro do prazo de anulação
- Ato de anulação que faz cessar os efeitos do ato
- Temos situações excecionais em que a lei permite que um ato ilegal não seja inválido e portanto seja apenas “irregular”
Nulidade
- Juridicamente improdutivos: não produzem nem produziram efeitos jurídicos
- Não vinculam nenhum sujeito externo à pessoa coletiva
- Não produzem efeitos ad inicio, não há destruição retroativa de efeitos jurídicos porque nunca houve efeitos jurídicos
- A declaração de nulidade reconhece que o ato nunca produziu efeitos, desfaz a aparência da produção de efeitos jurídicos
- Pode ser conhecida a todo o tempo sem dependência de prazo
Efeitos putativos
Efeitos jurídicos a situações de facto de atos nulos de acordo com princípios da boa fé, tutela da confiança e tutela da proporcionalidade.
Princípio do aproveitamento do ato administrativo
Se o ato for anulável, mas viciado por uma ilegalidade que, no caso concreto, não teve grande impacto, essa anulação não se pode dar.
Anulação
- É um ato administrativo secundário
- Fim: eliminação dos efeitos jurídicos do ato (por regra são retroativos)
- Motivo: ilegalidade e invalidade do ato
- Conteúdo: faz cessar os efeitos do ato
- Tudo se deve processar como se o ato nunca tivesse existido
Revogação bis (card 70)
- É um ato administrativo secundário
- Fim: eliminação dos efeitos jurídicos do ato (por regra são prospectivos - os efeitos do ato revogado cessam depois da prática do ato de revogação)
- Motivo: considerações do interesse público, de conveniência
- Conteúdo: faz cessar os efeitos do ato
Ato administrativo pressuposto e ato administrativo consequente
- Ato administrativo pressuposto: sem a prática desse ato, a prática do ato seguinte não é possível
- Ato administrativo consequente: ato seguinte