Ato administrativo Flashcards

1
Q

Surgimento do conceito de ato administrativo

A
  • Estado liberal de direito
  • concepção radical da separação de poderes
  • na França, ideia que a administração era dirigida pelos sucessivos governos dos revolucionários, os tribunais são os reacionários, vão tentar bloquear a revolução sempre que puderem
  • ou seja, os tribunais não podem controlar a atuação adm e a adm pública pode violar a lei
  • necessidade de proteger o particular - tutela do particular
  • nasce o conceito de ato adm perante a necessidade de delimitar as atuações sujeitas a controlo, nascem como figura de tipo contencioso
  • processo de reverse engineering
  • Adm agressiva era a forma de adm específica do Estado Liberal
  • Atos adm eram expropriação, impostos, execução de penas, etc
  • Ato adm construída por referência a ordens e sanções
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2
Q

Crise do conceito

A
  • Necessidade de reinventar o conceito à medida que o Estado assume novos fins
  • Perde centralidade no direito adm, para outras formas mais paritárias como o contrato e outras operações materiais
  • instrumento mais usado pela administração
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3
Q

Conceito

A

Ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outras entidades públicas ou privadas para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de uma caso considerado pela administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

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4
Q

Um ato administrativo é…

A

um ato jurídico, visa produzir efeitos jurídicos

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5
Q

Um ato administrativo é…

A

um ato unilateral, é apenas necessário o exercício de uma vontade (diferente do contrato), constitui-se independentemente da vontade do destinatário (exceto nos casos em que carecem da vontade do particular para produzirem efeitos - termo de aceitação, apoios financeiros da UE).

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6
Q

Um ato administrativo é…

A

praticado no exercício de poderes públicos, no exercício do poder administrativo

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7
Q

Um ato administrativo é…

A

uma decisão, o que faz é resolver em caso concreto, resolve introduzir efeitos jurídicos na ordem jurídica.

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8
Q

Um ato administrativo é…

A

um ato que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, tem de ter um número determinável de destinatários.

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9
Q

Um ato administrativo é…

A

um ato cujos efeitos jurídicos são externos, produzem-se fora da pessoa coletiva a que o autor pertence, em pessoas coletivas distintas. Inovação do CPA 2015.

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10
Q

Existência

A

Ato ser reconhecível, qualificável como ato administrativo. Segundo Mário Aroso tem de ter um autor e um conteúdo.
Inexistência: “uma raposa com tromba, escama, põe ovos e tem asas” não reconhecemos como raposa, o mesmo se aplica ao ato administrativo.

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11
Q

Validade

A

Aptidão (intrínseca) de um ato para a produção de efeitos jurídicos. Têm de estar presente os pressupostos (aspetos da previsão normativa da norma habilitante - pressupostos de facto e pressupostos de direito), os elementos (componentes estruturais que integram o próprio ato) e os requisitos (exigências que a lei coloca relativamente a cada um dos elementos).´

Invalidade: “uma raposa à qual falte patinhos” não está em condições para funcionar como raposa

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12
Q

Eficácia

A

Produção efetiva de efeitos jurídicos.
“A raposa está a querer hibernar” -> ainda não é eficaz, porque ainda não está a funcionar como raposa, embora esteja apta e reconhecível.

Podemos ter atos inválidos que são eficazes e podemos ter atos válidos que são ineficazes, não há ligação necessária entre as duas coisas em direito administrativo.

A eficácia pode ser retroativa ou diferida (um ato já foi praticado, mas só vai produzir efeitos depois de se cumprirem requisitos adicionais de eficácia)

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13
Q

Elementos funcionais

A
  • Fim -> finalidade que o ato prossegue
  • Motivos -> razões que levaram o órgão a praticar o ato
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14
Q

Elementos objetivos

A
  • Conteúdo -> efeitos jurídicos que os atos visam produzir na oj
  • Objeto -> realidade da vida sobre a qual vão inserir esses efeitos jurídicos
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15
Q

Elementos subjetivas

A
  • Sujeito -> destinatário
  • Autor -> nem todos os autores do ato administrativo são órgãos administrativos
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16
Q

Elementos formais

A
  • Forma do ato -> modo de exteriorização do ato de vontade adm
  • Formalidades -> procedimento de formação da vontade. Trâmites prévios, concomitantes ou posteriores ao ato. Há formalidades essenciais (exigidas por lei) e formalidades não essenciais.
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17
Q

Efeito vinculativo

A

O ato adm produz efeitos que vinculam o destinatário e a própria AP

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18
Q

Efeito legalizador

A

Tem ligações com o primeiro. Cria efeitos que têm de ser respeitados pelo autor do ato e por outros.

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19
Q

Efeito previsão

A

A prática de um ato administrativo prévio é um pressuposto de uma norma habilitante para a adoção de outras condutas ou práticas.

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20
Q

ATOS CONSTITUTIVOS

A

Decidem uma alteração da ordem jurídica

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21
Q

+ Atos primários

A

Regula pela primeira vez uma situação da vida, objeto, pessoa

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22
Q

–> Atos impositivos

A

Constituem efeitos jurídicos que eliminam ou restringem direitos e interesses dos particulares

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23
Q

—-> atos de comando

A

Ordem, proibições, diretivas

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24
Q

—-> atos sancionatórios

A

Coima, pena disciplinar

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25
Q

—-> atos ablativos

A

Requisição (retiram direitos) - imposição ao particular de tolerar que a administração utilize o seu bem temporiarmente

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26
Q

–> Atos atributivos

A

conferem ou ampliam vantagens

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27
Q

—-> atos que eliminam desvantagens

A
  • Dispensa (afastamento de um dever)
    + isenção - para um particular
    + escusa - para um titular de um órgão
  • Renúncia (elimina ou reduz o encargo, a administração abdica de uma posição jurídica vantajosa)
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28
Q

—-> atos que conferem vantagens

A
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29
Q

~~~> atos de admissão

A

integração de uma pessoa num estatuto ou numa posição jurídica: inscrição matrícula, admissão de utentes de serviços

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30
Q

——-> licenças

A
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31
Q

——-> subvenções, subsídios, bolsas

A
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32
Q

——-> concessão

A

Pode ser:
- concessão de exploração -> investe o particular numa posição da AP
- concessão que atribui uma utilização privativa, o particular fica investido de um direito

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33
Q

——-> autorização

A

desbloqueia o exercício de um direito ou de uma competência

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34
Q

——-> autorização

A

desbloqueia o exercício de um direito ou de uma competência

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35
Q

——-> delegação de poderes

A

o órgão delegado não tem competência antes de existir a delegação

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36
Q

——-> nomeações

A
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37
Q

~~~> atos de classificação

A

Reconhece que algo ou alguém tem determinadas características, e como esse reconhecimento altera o seu estatuto

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38
Q

——-> declaração de utilidade pública

A
39
Q

——-> verificação constitutiva

A

Reconhecimento de certas qualidades

40
Q

——-> avaliações

A
41
Q

+ Atos secundários

A

Incide sobre um ato administrativo prévio

42
Q

–> Atos de esclarecimento

A

Clarificam o conteúdo de atos anteriores

43
Q

—-> aclaração

A

interpreta um ato anterior

44
Q

—-> retificação

A

corrige erros de escrita ou de cálculo

45
Q

–> Atos de saneamento

A

Ato que elimina uma invalidade

46
Q

—-> ratificação

A

corrige erros formais ou de competência

47
Q

—-> reforma

A

vamos expurgar de um ato a parte que é inválida

48
Q

—-> conversão

A

pega num ato inválido e transforma-o num tipo diferente de ato, mas válido

49
Q

–> Atos integrativos

A

Conferem efeitos ou estabilizam atos de administração anteriores

50
Q

—-> visto

A

ato do Tribunal de Contas que permite a produção de efeitos jurídicos a contratos públicos.

51
Q

—-> aprovação

A

concordância com um ato anterior, assim dando-lhe efeitos

52
Q

—-> homologação

A

acolhe os fundamentos no sentido de um ato anterior

53
Q

–> Atos desintegrativos

A

destroem atos administrativos anteriores

54
Q

—-> ato de resolução

A

exigir unilateralmente o contrato se o parceiro contratual não cumpre

55
Q

—-> suspensão de efeitos

A
56
Q

—-> alteração do ato

A
57
Q

—-> revogação

A

por motivos de interesse público, a AP extingue um ato

58
Q

—-> anulação

A

extingue um ato com fundamento na sua anulabilidade

59
Q

—-> declaração de nulidade

A

diz que um ato é nulo.

60
Q

—-> declaração de caducidade

A

o ato já não produz efeitos

61
Q

—-> substituição

A

extingue um ato anterior e cria um para o substituir

62
Q

ATOS DECLARATIVOS

A

Define o direito aplicável a uma dada situação e funcionam como pressuposto para a prática de atos subsequentes

63
Q

+ Decisões parcelares

A

decisão que já antecipa efeitos jurídicos da decisão final

64
Q

+ Decisões prévias

A

afirmam o pressuposto para o outro ato, ou determinam o pressuposto para determinado ato

65
Q

+ Atos negativos

A

decisões que recusam a prática de um ato, a introdução de efeitos jurídicos na ordem jurídica. ex: um indeferimento

66
Q

Atos favoráveis e desfavoráveis

A

Conforme são vantajosos ou não para um particular

67
Q

Atos coletivos

A

Atos que têm por destinatário um conjunto unificado de pessoas, ou seja, um determinado grupo orgânico de pessoas (ex: quando o Governo decide dissolver um órgão colegial)

68
Q

Atos plurais

A

Atos em que a AP toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes. Única manifestação de vontade que na verdade produz efeitos jurídicos individualizáveis para destinatários diferentes.

69
Q

Atos gerais

A

Atos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos, todos bem determinados, ou determináveis no local. Pelo contexto sabemos quais são os destinatários.

70
Q

Revogação

A
  • Fundamento em mérito (é bom para o interesse público revogar o ato)
  • Em princípio, produz efeitos só para o futuro
71
Q

Anulação

A
  • Fundamento em ilegalidade
  • Destrói os efeitos de modo retroativo
72
Q

Requisitos

A

Exigência que a lei coloca quanto a cada um dos elementos

73
Q

Requisitos de validade funcionais

A

QUANTO AO FIM
- Ter um fim de interesse público
- Ser um fim prosseguido pela pessoa coletiva que tem atribuição
- Ser um fim visado pela norma habilitante

QUANTO AOS MOTIVOS
Motivos imparciais - relevantes e apenas relevantes

74
Q

Requisitos de validade subjetivos

A

QUANTO AO DESTINATÁRIO
Tem de ser um destinatário idóneo (apto, conveniente, favorável)

QUANTO AO AUTOR
- Competência
- Cumprimento das garantias de imparcialidade
- Ausência de coação sobre o órgão ou de constrangimento à formação livre da sua vontade
- Ausência de tumulto na prática do ato
- Autorização para o exercício de uma competência
- Habilitação legal para decidir
- Órgão regularmente constituído

75
Q

Requisitos de validade formais

A

QUANTO À FORMA
- Menções obrigatórias
- Modo de exteriorização específica
- Fundamentação

QUANTO ÀS FORMALIDADES
- Cumprimento das normas de procedimento
- Normas sobre convocação e funcionamento de órgãos

76
Q

Requisitos de validade objetivos

A

QUANTO AO CONTEÚDO E QUANTO AO EFEITO
- Inteligibilidade
- Possibilidade jurídica e factual
- Conformidade à lei

QUANTO AO CONTEÚDO
- Respeito pelos princípios gerais de DA

77
Q

Regime de fundamentação

A
  • Discussão se é um direito fundamental ou não
  • posição majoritária: não é, é uma garantia de racionalidade decisória porque obriga a adm a uma ponderação explícita e consciente dos interesses em jogo e dos factos relevantes. A sua ausência leva à anulabilidade do ato.
  • Marcelinho: direito fundamental, a sua ausência leva à nulidade do ato.
77
Q

Regime de fundamentação

A
  • Discussão se é um direito fundamental ou não
  • posição majoritária: não é, é uma garantia de racionalidade decisória porque obriga a adm a uma ponderação explícita e consciente dos interesses em jogo e dos factos relevantes. A sua ausência leva à anulabilidade do ato.
  • Marcelinho: direito fundamental, a sua ausência leva à nulidade do ato.
78
Q

Cláusulas acessórias

A

Situações em que a AP discricionariamente acrescenta conteúdo, efeitos jurídicos ao ato. Condição, termo, modo e reserva

79
Q

Condição

A

Subordina a produção de efeitos jurídicos à verificação de um evento de ocorrência incerta (ex: se chover no dia de Natal - não sabemos se vai chover ou não)

80
Q

Termo

A

Subordina os efeitos à verificação de um evento de ocorrência certa (ex: quando voltar a chover)

81
Q

Efeito suspensivo da condição e do termo

A

Condição suspensiva: o ato só produz efeito quando a condição se verifica
Termo inicial: mesma coisa mas com eventos certos, geralmente será uma data: “a partir de 1 janeiro…”

82
Q

Efeito resolutivo da condição e do termo

A

Condição resolutiva: faz cessar o ato se um evento de ocorrência incerta se der
Termo final: o ato só produz efeitos até este evento de ocorrência certa

83
Q

Modo

A

Significa que acrescentamos um dever a um ato de conteúdo favorável, acrescentamos circunstâncias

84
Q

Reserva

A

Reconhece ao autor do ato o poder de alterar ou cessar os seus efeitos, a reserva dá à administração o poder de modificar ou extinguir o ato.

85
Q

Requisitos das cláusulas acessórias

A
  • Conformes à lei
  • Conformes ao fim legal do ato
  • Ter ligação com o principal efeito jurídico do ato
  • Proporcionalidade
86
Q

Invalidade da cláusula

A
  • Para uma tese, deve ser simplesmente ignorada, desconsiderada e o ato pode ser praticado
  • Para outra teses, nas situações em que a cláusula acessória tenha sido um motivo principal, a sua invalidade contamina o ato inteiro. Sem esta cláusula o ato não pode ser praticado.
87
Q

Anulabilidade

A
  • Produz efeitos desde que cumpridos os requisitos de eficácia
  • Dever de cumprir
  • Eficácia precária: os efeitos podem ser destruídos retroativamente dentro do prazo de anulação
  • Ato de anulação que faz cessar os efeitos do ato
  • Temos situações excecionais em que a lei permite que um ato ilegal não seja inválido e portanto seja apenas “irregular”
88
Q

Nulidade

A
  • Juridicamente improdutivos: não produzem nem produziram efeitos jurídicos
  • Não vinculam nenhum sujeito externo à pessoa coletiva
  • Não produzem efeitos ad inicio, não há destruição retroativa de efeitos jurídicos porque nunca houve efeitos jurídicos
  • A declaração de nulidade reconhece que o ato nunca produziu efeitos, desfaz a aparência da produção de efeitos jurídicos
  • Pode ser conhecida a todo o tempo sem dependência de prazo
89
Q

Efeitos putativos

A

Efeitos jurídicos a situações de facto de atos nulos de acordo com princípios da boa fé, tutela da confiança e tutela da proporcionalidade.

90
Q

Princípio do aproveitamento do ato administrativo

A

Se o ato for anulável, mas viciado por uma ilegalidade que, no caso concreto, não teve grande impacto, essa anulação não se pode dar.

91
Q

Anulação

A
  • É um ato administrativo secundário
  • Fim: eliminação dos efeitos jurídicos do ato (por regra são retroativos)
  • Motivo: ilegalidade e invalidade do ato
  • Conteúdo: faz cessar os efeitos do ato
  • Tudo se deve processar como se o ato nunca tivesse existido
92
Q

Revogação bis (card 70)

A
  • É um ato administrativo secundário
  • Fim: eliminação dos efeitos jurídicos do ato (por regra são prospectivos - os efeitos do ato revogado cessam depois da prática do ato de revogação)
  • Motivo: considerações do interesse público, de conveniência
  • Conteúdo: faz cessar os efeitos do ato
93
Q

Ato administrativo pressuposto e ato administrativo consequente

A
  • Ato administrativo pressuposto: sem a prática desse ato, a prática do ato seguinte não é possível
  • Ato administrativo consequente: ato seguinte