Conceitos fundamentais da teoria geral da organização administrativa Flashcards
Pessoa coletiva pública
A personalidade coletiva a fim de produzir determinados efeitos. Existe uma grande margem de heterodeterminação quanto às pessoas coletivas, esses fins são definidos pela entidade que as cria. Prosseguem os fins a que o seu criador estiver vinculado, a que chamamos atribuições.
As pessoas coletivas públicas são:
- criadas por iniciativa pública (isso poder suceder até mesmo por um ato legislativo)
- criadas apenas para satisfação de interesses públicos
- têm uma capacidade de direito público -> podem ter poderes e deveres e vinculações especiais exorbitantes
- algumas podem ter uma margem de autodeterminação/autonomia:
+ autonomia administrativa: capacidade para praticar atos jurídicos públicos
+ autonomia normativa: poder para emitir regulamentos
+ autonomia financeira: gestão do património e de despesas e receitas
- sujeitas a regras específicas de contratação pública, jurisdição administrativa e responsabilidade civil pública.
Personalidade jurídica
Susceptibilidade de algo ser um centro de imputação de direitos e deveres
Atribuições
São os interesses públicos a que a pessoa coletiva está vinculada, é a direção a seguir, os objetivos, os fins/finalidades que a lei incumbe às pessoas coletivas públicas de prosseguir. Além das pessoas coletivas públicas, os ministérios tbm têm atribuições (integrados numa pessoa coletiva: o Estado).
Se uma pessoa coletiva pública praticar um ato que é alheio às suas atribuições, é um ato ilegal, inválido e nulo.
Órgão
São os centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva. Cada órgão desempenha um papel diferente em cada pessoa coletiva.
Os indivíduos que são membros desses órgãos são os chamados titulares. Os órgãos exprimem a vontade da pessoa coletiva através de um fenómeno de dupla imputação: a vontade subjetiva dos titulares do órgão é imputada ao próprio órgão.
- Órgão singular: decidem; Órgão colegial: deliberam (mínimo de 3 titulares)
- Órgãos simples; Órgãos complexos: integram vários órgãos dentro de si
Quórum: número mínimo de titulares para o órgão poder deliberar.
As pessoas coletivas exercem atribuições enquanto os seus órgãos exercem competências.
Competência
Conjunto de poderes funcionais (posição jurídica que permite alterar a ordem jurídica - poder - funcionais no sentido em que só podem ser exercidos para que a pessoa coletiva exerça as suas funções) que a lei atribui a um órgão administrativo para a prossecução das atribuições das pessoas coletivas públicas (são os meios). As normas habilitantes atribuem competências.
Classificação de competências:
- o que fazem:
+ decisórias -> manifestam a vontade de um órgão
+ consultivas -> exprimem a opinião através de pareceres
+ de controlo -> fiscalizar a atuação de um órgão
- número de órgãos: singular e plural
- como é praticada:
+ simultânea -> quando pode ser praticada em paralelo
+ conjunta -> quando é necessário o acordo entre vários órgãos
- o que altera:
+ primária -> determina uma alteração na oj de modo inovador
+ secundária -> altera algo que foi decidido através de uma competência primária
Princípio da legalidade da competência: só temos competência onde for previsto na lei ou em regulamento autorizado pela lei, a competência não se presume.
Se um requerimento for apresentado a um órgão incompetente esse deve enviar oficiosamente.
Princípio da irrenunciabilidade (não se pode abdicar ou desistir da competência) e inalienabilidade (não pode transferir para outro) da competência.
Serviços
São meios materiais e humanos de preparação ou execução de decisões dos órgãos.
Agente
É o indivíduo que exerce a função administrativa a título subordinado dentro da AP.
Princípios da organização administrativa
Dão grande ênfase à aproximação de serviços às populações, à participação dos particulares e à não multiplicação das formalidades da AP (desburocratização), para concretizar esses dois princípios são importantes: a descentralização adm e a desconcentração adm.
Descentralização administrativa
Exige que a função administrativa seja exercida por pessoas coletivas para além do Estado - exige a existência de uma pluralidade de pessoas coletivas públicas.
Desconcentração administrativa
Exige que tenhamos, dentro de cada pessoa coletiva, uma estruturação de órgãos capaz de repartir as competências de modo eficaz e que as aproxime dos destinatários.
Vantagens e desvantagens da descentralização e desconcentração administrativa
VANTAGENS
- Maior especialização, o que melhora a qualidade da função administrativa
- Prevenção do abuso de poder
- Aproximar o exercício da atividade administrativa às populações locais
DESVANTAGENS
- Complexidade excessiva da AP
- Risco de discrepâncias no exercício da função administrativa
Princípio da unidade de ação administrativa
A par dos princípios da desconcentração e descentralização tbm temos este princípio. Como reuni-los? Ao nível das pessoas coletivas.
O Governo exerce determinados poderes sobre as pessoas coletivas - poder de tutela, poder de superintendência e poder de direção.
Coadjuvação
Temos um órgão principal (coadjuvado) e temos um órgão que auxilia o órgão coadjuvado (coadjutor)
Suplência
Havendo uma ausência (uma vacatura), por exemplo quando o titular morre ou está incapacitado definitivamente, tem de estar substituído a título definitivo.
Hierarquia
É um escalonamento de órgãos e serviços: órgãos superiores e órgãos subalternos.
São os poderes que definem a relação hierárquica:
- poder de direção –> poder de emitir comandos, é o poder característica da relação de hierarquia. Pode acontecer em ministérios ou em pessoas coletivas, em que o órgão hierarquicamente superior exerce poder de direção para os órgãos subalternos. Esses comandos podem ser: uma ordem (comando individual, concreto e específico) ou uma instrução (comando genérico, geral e abstrato). Um subtipo de instrução é uma circular - instrução que é destinada a vários órgãos subalternos em simultâneo.
- poder de inspeção –> fiscalizar a atuação do subalterno
- poder disciplinar –> aplicar sanções disciplinares, como a suspensão
- poder de supervisão –> revogar, anular ou modificar atos do subalterno.
- poder de resolver conflitos de competências