Regimento Interno Flashcards

1
Q

O poder legislativo do DF é, exercida pela CLDF, composta por deputados distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma que se dispuser a legislação distrital.

A

Errado. Os deputados distritais são investidos na forma da legislação FEDERAL, e não na distrital. O sistema eleitoral é matéria de competência privativa da união (art22, CF/88)

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2
Q

As sessões legislativas ordinárias tem a duração de 9 meses e meio, e são dividas em dois períodos, sendo o primeiro começando em 1 de fevereiro e o segundo em 1 de agosto.

A

Certo!

SLO: 1 de fevereiro a 30 de junho
1 de agosto a 15 de dezembro.

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3
Q

A denominação Câmara legislativa decorre da fusão de nomes atribuídos às câmaras legislativas dos municípios e dos estados-membros da federação, respectivamente.

A

Certo.

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4
Q

Nas sessões extraordinárias, a CLDF somente libera a aprovação do projeto da LDO.

A

Errado. (Art.99, sessão extraordinária será aquela que foi convocada em dia e hora previsto à sessão ordinária.)

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5
Q

Sessões ordinárias serão realizadas às terças, quartas e quintas?

A

Certo!

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6
Q

Denomina-se sessão legislativa ordinária um ano de trabalho, enquanto sessão ordinária à um dia de trabalho?

A

Certo.

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7
Q

Legislatura é o período de 4 anos de atividades parlamentares e coincide com o mandato parlamentar?

A

Certo. (Art. 3. Cada legislatura terá duração de 4 anos e inicia-se com a posse dos deputados distritais (a qual acorre em 1 de janeiro do ano subsequente à as eleições)

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8
Q

Na esfera da união, o poder legislativo é bicameral, mas na dos estados-membros e do DF é, necessariamente, unicameral.

A

Certo.

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9
Q

Os deputados distritais nos crimes comuns serão julgados no TJDF.

A

Certo. Serão julgados pela prerrogativa de foro. Apenas criminalmente. Para serem julgados precisa da prévia autorização da CLDF.

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10
Q

Os deputados distritais não podem ser julgados por crime de responsabilidade.

A

Certo.

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11
Q

É vedada a prisão em flagrante de deputado distrital, salvo em caso pela prática de crime inafiançável.

A

Certo.

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12
Q

A declaração de bens de deputados distritais deve ser publicada anualmente no diário oficial do df.

A

Certo.

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13
Q

É vedada que um partido político integre simultaneamente dois blocos parlamentares.

A

Certo. (Art. 33. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum. § 6º O partido político integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.)

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14
Q

Deputado distrital sem filiação pode integrar, por período indeterminado, bloco parlamentar?

A

ERRADO! Pode integrar, mas NÃO pode ultrapassar 1 ano.(Art33, § 7º Deputado Distrital sem filiação partidária pode integrar bloco parlamentar, desde que essa condição não ultrapasse 1 ano.)

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15
Q

A eleição da mesa diretora é feita por voto secreto?

A

ERRADO! O voto não é secreto. Voto ostensivo (aberto) (Art.10,VII – a eleição é feita em votações ostensivas, destinando-se a primeira à eleição do Presidente, e as seguintes à do Vice-Presidente e de cada Secretário com seu respectivo Suplente)

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16
Q

Os deputados distritais não podem entrar em recesso em julho, caso não aprovarem o LDO, e no final de dezembro se não aprovarem o LOA?

A

CERTO!

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17
Q

O prazo de posse de deputado distrital é?

A

30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Normalmente começa esse prazo com o início dos trabalhos mas pode acontecer no meio por morte e acontecer alguma posse. (Art. 7, § 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:
I – da primeira sessão preparatória da legislatura;
II – da diplomação, se eleito Deputado Distrital durante a legislatura;
III – do registro do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Legislativa.
§ 7º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.)

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18
Q

Podem ser suspendidos a imunidade dos deputados distritais em caso de ESTADO DE SÍTIO, por 2/3 dos votos membros da CLDF, nos casos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida?

A

CERTO! Apenas no caso de sítio pode ser suspendida a imunidade parlamentar. ( Art.12, § 5º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida)

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19
Q

Para incorporação de deputado distrital militar às forças armadas em caso de guerra, independe de autorização prévia da CLDF?

A

ERRADO! (Art.12§ 4º A incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.)

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20
Q

Poderá o deputado distrital com prévia autorização da CLDF, participar de missões de caráter diplomático e cultural?

A

CERTO! (Art.12, § 6º Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural)

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21
Q

Deputados distritais não podem firmar e manter contrato com pessoa jurídica de direito, autarquia, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos, inclusive o contrato de cláusulas uniformes?

A

ERRADO!(Art.13. Os Deputados Distritais não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;)

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22
Q

Deputados distritais pode ser proprietário, controladores ou diretores que goze contrato com pessoa jurídica de direito público?

A

ERRADO! (Art.13. Os Deputados Distritais não poderão:
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.)

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23
Q

Deputados distritais podem ser titulares de mais um cargo ou mandato público eletivo?

A

ERRADO! (Art.13. Os Deputados Distritais não poderão:
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo)

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24
Q

Deputados distritais só podem ser presos em casos de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos, dentro de 24 horas, à CLDF, pelo voto ostensivo da maioria absoluta dos seus membros?

A

Art. 25. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto ostensivo da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize a formação de culpa.

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25
Q

A vacância de deputados distritais ocorrerá apenas em caso de falecimento e perda de mandato?

A

ERRADO! (Art. 28. As vagas na Câmara Legislativa verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – perda de mandato.)

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26
Q

Renúncia de deputado distrital deve dirigida por escrito a mesa diretora e independe de aprovação da CLDF, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e publicada no Diário da câmara legislativa?

A

CERTO! (Art. 29. A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara Legislativa, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e publicada no Diário da Câmara Legislativa.)

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27
Q

A Mesa Diretora reunir-se-á extraordinariamente na primeira quarta feira de cada quinzena, em horário e local previamente acertados entre os membros, e ordinariamente, quando convocada por seu presidente ou por, no mínimo, 3 de seus membros titulares?

A

ERRADA! É O INVERSO! (Art. 38. A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente na primeira quarta-feira de cada quinzena, em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, no mínimo, três de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, serão publicados no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora serão previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º Os Suplentes de Secretário poderão participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.)

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28
Q

Compete a comissão de defesa dos direitos humanos, cidadania, ética e decoro parlamentar realizar um relatório bimestral?

A

CERTO! (Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar fará relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV deste artigo.)

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29
Q

Existe maioria ponderada nas reuniões da RICLDF? Se sim, onde ocorre?

A

CERTO! Ocorre na reunião do colégio de líderes. (Art. 37. As reuniões do Colégio de Líderes poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria ponderada dos Líderes.)

30
Q

Os Suplentes de Secretário poderão participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

A

CERTO!(Art. 38, § 3º Os Suplentes de Secretário poderão participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.)

31
Q

Apenas os membros da mesa diretora serão previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.

A

ERRADO! (Art. 38, § 2º Todos os membros da Mesa Diretora serão previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.)

32
Q

A Corregedoria da Câmara Legislativa é exercida por um servidor ou por um Deputado Distrital, eleito para o cargo de Corregedor na mesma data da eleição dos Presidentes das Comissões Permanentes, para mandato de um ano, permitida a recondução.

A

ERRADO! (Art. 50. A Corregedoria da Câmara Legislativa é exercida por um Deputado Distrital, eleito para o cargo de Corregedor na mesma data da eleição dos Presidentes das Comissões Permanentes, para mandato de um ano, permitida a recondução)

33
Q

Distribuída pela Mesa Diretora a representação, a denúncia ou a noticia de infração ao código de ética e decoro parlamentar, o corregedor notificará, no prazo de 5 dias, o investigado para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias úteis.

A

ERRADO! Infração de Código de ética e decoro parlamentar=corregedor tem 1 dia, e o investigado 10 dias.
[1 dia = 10 dias] (Art. 50, § 2º Distribuída pela Mesa Diretora a representação, a denúncia ou a notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Corregedor notificará, no prazo de um dia, o investigado para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias úteis).

34
Q

Ao terminar a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento suspensos( interrompidos), pelo prazo de 60 dias, sem exceção.

A

ERRADO! (Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.)

35
Q

Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de 60 dias. Podendo, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.

A

CERTO!(Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.)

36
Q

Terminada a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de 60 dias. Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.

A

CERTO! (Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.)

37
Q

Ouvidor pode exercer cumulativamente o cargo de presidente de comissão permanente da CLDF.

A

ERRADO! (Art. 16-A. Ficam os Deputados Distritais impedidos de exercerem cumulativamente os cargos de Membro da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e Presidente das comissões permanentes da Câmara Legislativa. (Artigo acrescido pela Resolução nº 205, de 7/5/2004.)
§ 1º O Deputado Distrital eleito Corregedor fica impedido de ser membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 285, de 2017.)
§ 2º É vedado aos membros da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar atuar em processo em que tiverem praticado qualquer ato de que trata o art. 50 na qualidade de Corregedor.)

38
Q

É vedada ao Corregedor de ser membro da comissão de defesa dos direitos humanos, cidadania, ética e decoro parlamentar.

A

CERTO! (Art. 16-A. Ficam os Deputados Distritais impedidos de exercerem cumulativamente os cargos de Membro da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e Presidente das comissões permanentes da Câmara Legislativa. (Artigo acrescido pela Resolução nº 205, de 7/5/2004.)
§ 1º O Deputado Distrital eleito Corregedor fica impedido de ser membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 285, de 2017.)
§ 2º É vedado aos membros da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar atuar em processo em que tiverem praticado qualquer ato de que trata o art. 50 na qualidade de Corregedor.)

39
Q

Deputados Distritais são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

A

ERRADO!(Art.12,§ 3º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.)

40
Q

Iniciativa qualificada (LC13 e no RICLDF: Iniciativa qualificada o Nº mínimo de subscritores necessários para se exercer iniciava de certos projetos ):

DE 1/8 (3 deputados)

A

-Requerimento de realização de sessão solene (Art. 124. A Câmara Legislativa poderá realizar sessão solene para comemoração especial ou recepção de altas personalidades, a juízo da Mesa Diretora ou por deliberação do Plenário, a requerimento de um oitavo dos Deputados Distritais, obedecidas as seguintes normas:
I – na sessão solene usarão da palavra o Presidente da Sessão, o primeiro signatário do requerimento, por quinze minutos, um Deputado Distrital de cada bancada, se inscrito, por dez minutos, e os convidados a critério do Presidente, ou a pedido do autor do requerimento;
II – será realizada independentemente de quorum mínimo de presença;
III – os convidados poderão ser admitidos à Mesa e em Plenário;
IV – poderá ser realizada em qualquer local do Distrito Federal, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 1º.
Parágrafo único. Serão sempre solenes e independem de requerimento ou deliberação da Mesa Diretora as sessões:
I – de posse dos Deputados Distritais no início da legislatura;
II – de posse do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador;
III – de posse da Mesa Diretora eleita na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
IV – de entrega do título de cidadão honorário ou benemérito)

-Requerimento de constituição de comissão geral (Art.125.A sessão plenária da Câmara Legislativa será transformada em comissão geral, mediante deliberação do Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de um oitavo dos Deputados Distritais, para:
I – debate de matéria relevante;
II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente seu primeiro signatário ou quem este tiver indicado, quando da sua apresentação;
III – comparecimento de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
IV – recepção de autoridades que estejam visitando a Câmara Legislativa.
§ 1º No caso do inciso I, falará, inicialmente, o primeiro signatário do requerimento; em seguida, os Líderes, por tempo definido pela Mesa; finalmente, os oradores previamente inscritos, por tempo máximo de dez minutos cada um.
§ 2º No caso do inciso II, poderá usar da palavra, por quinze minutos, um dos signatários do projeto ou Deputado Distrital por ele indicado, vedados os apartes.
§ 3º No caso do inciso III, proceder-se-á na conformidade do disposto nos arts. 229 a 233.
§ 4º No caso do inciso IV, é lícito conceder a palavra à autoridade visitante para breve saudação aos Deputados Distritais.
§ 5º Alcançada a sua finalidade, será a comissão geral encerrada, dando-se prosseguimento à sessão, a partir da fase em que se encontravam os trabalhos quando de sua interrupção.)

  • Recurso contra parecer aprovado na CCJ pela inadmissibilidade (Art.63.Compete à Comissão de Constituição e Justiça: §1ºÉ terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias. com art. 210,§1ºA proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer,§ 1º Inadmitida a proposta, cabe recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados Distritais.
  • Recurso contra parecer aprovado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das propostas(Art.64Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:§2ºÉ terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.)
41
Q

Iniciativa qualificada (LC13 e no RICLDF: Iniciativa qualificada o Nº mínimo de subscritores necessários para se exercer iniciava de certos projetos ):

DE 1/6 (4 deputados)

A

-Emendas de segundo turno, em plenário (Art.135.Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:II.assinadas por um sexto dos Deputados Distritais ou Líderes que representam esse número:”d”.emenda de Plenário, em segundo turno;)
-Requerimento de realização de fiscalização e controle (Art. 69-C.Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:r) decidir sobre Requerimento de Fiscalização e Controle subscrito por um sexto dos Deputados, prestando o assessoramento necessário a sua execução, consoante disposto nos arts. 135, II, e 226 do Regimento Interno; com art.225

-Requerimento de dispensa de interstício(Art.135. Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:,II.assinadas por um sexto dos Deputados Distritais ou Líderes que representam esse número:,”c “requerimento de dispensa de interstício)

-Recurso contra o indeferimento de informações de informações (Art. 40.Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes.§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152. Com art.152. Poderá ser interposto recurso: §1º O recurso será interposto no prazo de cinco dias, devendo:
I – ser assinado por um sexto dos membros da Câmara Legislativa no caso do inciso II deste artigo;)

-Recurso ao plenário contra a decisão de comissão sobre indicação (Art. 143. Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo. § 2º Da decisão de comissão sobre indicação cabe recurso ao Plenário subscrito por, no mínimo, um sexto dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.)

-Recurso ao plenário sobre indeferimento de licença parlamentar para o afastamento do mandato (Art.39. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º Na direção dos trabalhos legislativos, cabe especialmente à Mesa Diretora:V – decidir sobre os requerimentos de licença a Deputado Distrital para se afastar do exercício do mandato; com art.152.Poderá ser interposto recurso: § 1º O recurso será interposto no prazo de cinco dias, devendo: I – ser assinado por um sexto dos membros da Câmara Legislativa no caso do inciso II deste artigo;
II – contraditar, objetivamente, a decisão, parecer ou deliberação recorridos.)

42
Q

Iniciativa qualificada (LC13 e no RICLDF: Iniciativa qualificada o Nº mínimo de subscritores necessários para se exercer iniciava de certos projetos ):

DE 1/3 ( 8 deputados)

A
  • Proposta de emenda à Lei de iniciativa parlamentar (PELO)(Art.135. Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições: III – assinadas por um terço dos Deputados Distritais:
    a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

-Emenda à PELO, no âmbito da COMISSÃO ESPECIAL (Art.210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. § 3º Na Comissão Especial, poderão ser apresentadas emendas, desde que subscritas por, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais.)

-Em regra, requerimento(E NÃO APROVAÇÃO) para a criação de CPI. Mas se estiver 2 CPI’s a diante terá que ser pela MAIORIA ABSOLUTA (REQUERIMENTO NÃO SE SUBMETE A APROVAÇÃO DO PLENÁRIO DA CASA. VIOLA O DIREITO DAS MINORIAS, SEGUNDO STF) (Art. 135. Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições: III – assinadas por um terço dos Deputados Distritais:b) requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito, observado o disposto no inciso IV, alínea b, deste artigo; IV – assinadas pela maioria absoluta dos Deputados Distritais: b) requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito, quando já houver pelo menos duas em funcionamento; Com LODF, Art.68.A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação. § 3º Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte: (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 97, de 2016.)
I – são criadas mediante requerimento:
a) de um terço dos membros da Câmara Legislativa;
b) de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76.A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.)

  • Requerimento de comissão especial.
  • Requerimento de realização de audiência de pública itinerante.
  • Requerimento de realização de SLE(1/3 ou pela Mesa Diretora) para analisar ato do Governador que importe em crime de responsabilidade (LODF, Art.60. Compete privativamente a CLDF: XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa. XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles).
  • Requerimento de convocação de sessão extraordinária(SE, ou seja fora dos dias e horários da sessão ordinária- terça/quarta/quinta a partir das 15 hs).
  • Requerimento para uma segunda verificação de votação, antes de decorrido uma hora da proclamação de resultado(art.192.Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados Distritais a favor a permanecerem como estão e os a ela contrários a se manifestarem, proclamando o resultado manifesto dos votos.§ 2º Havendo procedido a uma nova verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação de seu resultado, somente poderá haver nova verificação a requerimento de um terço dos Deputados. Com o art.
  • Requerimento de tramitação em regime de prioridade (Art. 135.Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:h) requerimento de tramitação em regime de prioridade;)

-Requerimento de tramitação em regime de urgência;
-Emenda aglutinativa(em regra: é emenda de plenário. Precisa de subscritos das outras emendas que querem ser fundidas. É aquela que funde outras emendas em um único texto) quando não for apresentada pelos autores das emendas objeto de aglutinação(Art.135.Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:III – assinadas por um terço dos Deputados Distritais:j) emenda aglutinativa, quando não for apresentada pelos autores das emendas objeto de aglutinação; com art. 151. As emendas aglutinativas serão apresentadas em Plenário, quando da votação da proposição ou do dispositivo a que se refiram, pelos autores das emendas objeto da aglutinação, ou por um terço dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número, com a aquiescência dos autores das emendas.
§ 1º A emenda aglutinativa, quando apresentada, implica a retirada das emendas das quais resulta.
§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão, para fazer publicar e distribuir em avulsos o seu texto final.)

Só existe um caso em que a emenda aglutinativa é oferecida nas comissões (COF) que é a emenda aglutinativa orçamentária que é apenas para corrigir omissão ou algum outro erro.

-Projeto de resolução para reforma e alteração do RICLDF, lembrando que pode ser por 1/3 ou Mesa Diretora ou comissão permanente ou comissão Especial para esse fim. (Art. 135.Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições: III – assinadas por um terço dos Deputados Distritais: k) projeto de resolução dispondo sobre alteração ou reforma do Regimento Interno; com Art. 224. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado ou, ainda, adaptado à Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio de projeto de resolução de iniciativa:
I – de um terço dos Deputados Distritais;
II – da Mesa Diretora;
III – de comissão permanente;
IV – de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara Legislativa, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa Diretora.)

43
Q

Iniciativa qualificada (LC13 e no RICLDF: Iniciativa qualificada o Nº mínimo de subscritores necessários para se exercer iniciava de certos projetos ):

MAIORIA ABSOLUTA (13 deputados = metade + 1)

A
  • Reanálise de matéria constante de PL ou PLC rejeitado na Mesa SLO (Art. 135, IV)
  • Requerimento para a criação de CPI, quando na Casa já estiverem funcionando duas ou mais (Art. 135. Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:IV– assinadas pela maioria absoluta dos Deputados Distritais:
    a) projeto de lei cuja matéria já tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;
    b) requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito, quando já houver pelo menos duas em funcionamento;
    c) requerimento de realização de sessão secreta;
    d) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante;
    e) requerimento de encerramento de discussão de matéria urgente.)

-Requerimento de realização de SLE para analisar matéria urgente (pode ser por: governador, presidente da CLDF ou maioria absoluta).
-Requerimento de realização de sessão secreta.
-Requerimento para encerramento de discussão de matéria urgente.
-Requerimento de retirada de proposição (no caso de proposição conjunta) (Art. 136. 136. A proposição poderá ser retirada mediante requerimento de seu autor ou da maioria absoluta dos subscritores.
§ 1º A proposição com tramitação retomada na forma do § 1º do artigo seguinte poderá ser retirada a requerimento do Deputado Distrital que pediu a retomada de tramitação.
§ 2º O requerimento de retirada de proposição será despachado pelo Presidente da Câmara Legislativa, se não houver parecer favorável da comissão de mérito, ou submetido à deliberação do Plenário, se houver.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às proposições de iniciativa dos cidadãos, do Governador, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.)

-Encerramento de discussão e o encaminhamento de votação de matéria em regime de tramitação urgente, após 8 falarem. (Art. 165.165. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria entrará em discussão na terceira sessão ordinária subsequente, ocupando o lugar que lhe é reservado pelo art. 159, § 1º.§ 4º Após falarem oito Deputados Distritais, poderão ser encerrados, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa, a discussão e o encaminhamento da votação.)
-As matérias destacadas poderão ser submetidas em bloco de Plenário, a requerimento de lideres que representem a maioria absoluta dos deputados distritais
(Art. 174.Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: Parágrafo único. As matérias destacadas poderão ser submetidas em bloco ao Plenário, a requerimento de Líderes que representem a maioria absoluta dos Deputados Distritais)

  • Requerimento de adiamento de votação de matérias em regimes de tramitação urgente e prioritária(Art. 200.
  • Documento subscrito pela maioria absoluta do bloco parlamentar informando a constituição à Mesa Diretora. (Art. 31, §1º
  • Convocação extraordinária da comissão representativa(pelo presidente ou maioria absoluta)(Art.52
44
Q

Segundo a CF/88, o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.

A

CERTO!(CF/88, Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. )

45
Q

Qual é o QUORUM que NÃO EXISTE na LODF?

A

3/5 (três quintos! )

46
Q

MACETE: Aprovação da LODF

A

DF–>LODF–>CLDF–>2 turno–>10 dias–>2/3 (dois terços)

D——->D——->D

47
Q

Poder constituinte ORIGINÁRIO: ILIMITADO
*
*
Poder constituinte DERIVADO: -REVISOR
-REFORMADOR
-DECORRENTE

A

Segundo a doutrina majoritária:
Poder constituinte DECORRENTE: Afeta apenas os Estado membro - Constituição Estadual
Ou seja, o DF não pode ser classificado como poder constituinte decorrente, pois não é Estado membro.

Segundo a Doutrina minoritária (Professores
Pedro lenza e vicente Paulo), entende que as LODF é equivalente a Constituição estadual, e assim pode ser classificada como poder constituinte DERIVADO DECORRENTE.

*(É O QUE VALE PARA PROVA!) STF, através da RE 577.025: Entende que no sentido FORMAL, as LODF dever ser por 2 turnos, 10 dias e 2/3(CF/88, art32) . E assim, não poderia ser classificado como poder constituinte derivado decorrente.
No sentido MATERIAL, CABE a classificação de poder constituinte derivado decorrente.

48
Q

Adstrita significa?

A

RESTRITA!

49
Q

Substituição de administrador regional destituído do cargo, cuja a remuneração poder ser igual à um secretário de Estado do DF, deverá ser feita mediante participação popular.

A

CERTO! Embora a participação popular não esteja expresso na CF/88, deverá haver participação popular por meio de voto indireto. Votamos no GOVERNADOR , E ELE ESCOLHE O ADMINISTRADOR REGIONAL. (Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
§ 3º A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à nomeação de Administrador Regional.)

50
Q

Segundo a LODF, O governador tomará posse no dia 1º de janeiro na sede da CLDF, em sessão:

A

Sessão Extraordinária (Art. 67. A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á:
I – pelo Presidente, nos casos de:
d) posse do Governador e do Vice-Governador)
Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
OBS: segundo a CF/88, em sessão SOLENE. (Art. Conferir!)

51
Q

Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

A

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II – do Governador do Distrito Federal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

52
Q

Emenda de LODF pode ser feita em intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio?

A

ERRADO! (Art.70, § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. )

53
Q

Proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poder ser objeto de nova proposta na mesma legislativa?

A

CERTO! (Art. 70, § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.)

54
Q

MAIORIA ABSOLUTA É igual a

A

MAIORIA DOS MEMBROS (EX: metade + 1: são 24 deputados distritais, então 12 + 1= 13 membros)

55
Q

Para se suspender a imunidade dos deputados distritais necessita de maioria dos membros.

A

ERRADO!

É A MAIORIA QUALIFICADA!

56
Q

É possível que CLDF suspender o curso de processo criminal aberto contra deputado distrital pela maioria dos membros.

A

CERTO!
_______________________________________________________
| MAIORIA DOS MEMBROS = MAIORIA ABSOLUTA |
|______________________________________________________|

57
Q

O que é Proposições? Quais são as proposições sujeitas as deliberação da CLDF?

A

São todas matérias sujeitas a deliberação da CLDF.

Proposições ——GERAM LEIS

  1. PELO= PROPOSTA DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA –> EMENDA A LEI ORGÂNICA (ELO)
  2. PLC= PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR–> LEI COMPLEMENTAR (PL)
  3. PL= PROJETO DE LEI ORDINÁRIA–> LEI ORDINÁRIA (LO)
  4. PDL= PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO–> DECRETO LEGISLATIVO (DL)
  5. PR=PROJETO DE RESOLUÇÃO–> RESOLUÇÃO (R)
  6. EMENDAS=PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS PARA ALTERAR FORMALMENTE UM : PR;PDL;PL;PLC;PELO.
  7. MOÇOES
  8. REQUERIMENTOS
  9. INDICAÇÕES
  10. RECURSOS

OBS: PARECER NÃO É PROPOSIÇÃO, É DOCUMENTO QUE EXPÕE A OPINIÃO.

58
Q

*MAIORIA QUALIFICADA É:

**MAIORIA SIMPLES É:

A

*2/3 DA CLDF(16VOTOS)

**É A MAIORIA DOS VOTANTES DESDE QUE ESTEJA A MAIORIA ABSOLUTA PRESENTE

59
Q

O QUE É REQUERIMENTO? E OS TIPOS DE REQUERIMENTOS?

A

REQUERIMENTO É UM TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE REQUER ALGUMA COISA AO ALGUEM OU A UM ORGÃO. É UM PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA COM O MAIS VARIADO E AMPLO. (PODE SER OFERTADO DE VÁRIAS MANEIRAS, DEPENDE QUE SERVE CADA UM DESSES REQUERIMENTOS.)

REGRA: GERALMENTE É MATÉRIA SUJEITA UMA FORMALIZAÇÃO, OU SEJA REQUERIMENTO ESCRITO.
MAS EXISTE CASOS DE REQUERIMENTO ORAL:

TIPOS DE REQUERIMENTOS:
-AUTOEXUCUTÓRIO (OU SEJA, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO): COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) —> SUBSCRITO POR 1/3 (8 DEPUTADOS) DA CASA.MAS SE TIVER 2 CPI’S FUNCIONANDO CONCOMITANTEMENTE, PARA SE CRIAR MAIS QUE 2 CPI’S, ESSE REQUERIMENTO TEM SER SUBSCRITO PELA MAIORIA ABSOLUTA DA CLDF (13 DEPUTADOS) ; CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA; REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DAS COMISSÕES.

  • DECISÃO DA MESA DIRETORA: PARA O AJUIZAMENTO DE ADI (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) ; REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO , QUALQUER DEPUTADO OU QUALQUER COMISSÃO PODE REQUERER INFORMAÇÕES A SECRETÁRIO DE ESTADO OU A OUTRAS AUTORIDADES DO DF. DEVEM SER POR ESCRITO E DECIDIDOS PELA MESA DIRETORA. ; CRIAÇÃO PARA COMISSÃO PARA VIAJAR (QUANDO NÃO GERAR ÔNUS PARA CLDF, SE NÃO VAI PARA DELIBERAÇÃO NO PLENÁRIO); LICENÇA DE DEPUTADOS; AUDITORIAS E INSPEÇÕES DO TCDF; TRAMITAÇÃO CONJUNTA (DOIS PROJETOS DA MESMA ESPÉCIE, SOBRE ASSUNTOS ANÁLOGOS. PARA SE EVITAR DE APROVAR DOIS PROJETOS COM ASSUNTOS PARECIDOS OU COM ASSUNTOS CONTRÁRIOS. )
  • REQUERIMENTO QUE DEPENDEM DA PRESIDÊNCIA DA CASA: DA RETIRADA DE TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO SEM PARECER DE MÉRITO (SE JÁ TIVER PARECER DAS COMISSÕES AÍ É DECISÃO DO PLENÁRIO); RETOMADA DE TRAMITAÇÃO NO INÍCIO DA LEGISLATURA; DE ESCLARECIMENTO AO RELATOR DE COMISSÃO;
  • REQUERIMENTO DECISÃO DO PLENÁRIO: OS REQUERIMENTOS EM GERAL, DEPENDEM DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (ART.145) E SERÃO EM REGRA POR ESCRITO. EXCEÇÃO: REQUERIMENTO ORAL DE PRORROGAÇÃO PLENÁRIA (ART.103)
60
Q

Pode o deputado distrital pedir um requerimento de informações diretamente, sem ser necessário passar pela mesa diretora, para o secretário de estado.

A

ERRADO! Se torna sem validade esse requerimento. Pois é necessário passar pela mesa diretora.

Só gera crime de responsabilidade no caso de não prestado as informações ou prestadas falsamente se ela for enviada pela mesa diretora. E não pelo gabinete do parlamentar.

61
Q

Será crime de responsabilidade, o secretário de estado que não prestar informações ou prestar falsamente ao deputado distrital que fizer requerimento de informações.

A

ERRADO!
Pois:
Só gera crime de responsabilidade no caso de não prestado as informações ou prestadas falsamente se ela for enviada pela mesa diretora. E não pelo gabinete do parlamentar.

(40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.)

62
Q

Um deputado distrital vai viajar e a CLDF terá ônus, para isso é necessário requerimento para a criação de comissão e será deliberada pela mesa diretora.

A

ERRADO! NESSE CASO É DELIBERADO PELO PLENÁRIO. POIS TEM ÔNUS PARA CLDF!

CRIAÇÃO PARA COMISSÃO PARA VIAJAR (QUANDO NÃO GERAR ÔNUS PARA CLDF, SE NÃO VAI PARA DELIBERAÇÃO NO PLENÁRIO)

63
Q

Será decidido pela Mesa Diretora, o requerimento de auditorias e inspeções do TCDF.

A

CERTO!

AUDITORIAS E INSPEÇÕES DO TCDF;
(Art. 39. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º Na direção dos trabalhos legislativos, cabe especialmente à Mesa Diretora: X – requisitar auditorias e inspeções do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre atos sujeitos à sua fiscalização;)

64
Q

Requerimentos por decisão do plenário devem ser por escrito. Existindo a exceção de requerimento oral para a prorrogação plenária. O Deputado distrital pode requerer à Mesa até 15 minutos antes do encerramento da sessão ao final da sessão plenária o requerimento de prorrogação plenária. Devendo indicar o tempo que prorrogue e a finalidade.

A

CERTO!

REQUERIMENTO DECISÃO DO PLENÁRIO: OS REQUERIMENTOS EM GERAL, DEPENDEM DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (ART.145) E SERÃO EM REGRA POR ESCRITO. EXCEÇÃO: REQUERIMENTO ORAL DE PRORROGAÇÃO PLENÁRIA (ART.103)

Art. 103. O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente, ou por deliberação do Plenário, quando a requerimento justificado de qualquer Deputado Distrital.
§ 1º O requerimento de prorrogação obedecerá ao seguinte:
I – deverá ser apresentado à Mesa até quinze minutos antes do encerramento da sessão;
II – será oral;
III – prefixará prazo de prorrogação;
IV – não terá discussão nem encaminhamento;
V – será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O término do tempo de sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem o do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.
§ 3º A prorrogação destinada à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.
§ 4º Requerida a prorrogação e havendo orador na Tribuna, o Presidente aguardará o fim do pronunciamento já iniciado, para submeter o requerimento ao Plenário.
§ 5º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerradas a discussão e a votação da matéria para a qual foi concedida.

65
Q

O deputado distrital está proibido a partir da posse de firmar ou manter contratos com entidades pública direta, indireta e concessionária de serviço público.

A

ERRADO!

É DESDE A DIPLOMAÇÃO DO DEPUTADO DISTRITAL.

ART.13. Os Deputados Distritais não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;

66
Q

Deputado distrital não pode desde a diplomação ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

A

ERRADO! É DESDE A POSSE DO DEPUTADO DISTRITAL!

ART.13. Os Deputados Distritais não poderão:
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

67
Q

Deputados distritais não poderão, sobe pena de perda do mandato, desde a posse ocupar cargo ou função demissíveis na administração pública direta ou indireta e nas concessionárias do serviço público. A infringência a essa regra pode acarretar a perda do mandato pode deliberação absoluta da CLDF em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa diretora ou partido político representado na casa, assegurada a ampla defesa.

A

CERTO!

Art.13. Os Deputados Distritais não poderão:
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

NA LODF:
63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

68
Q

A perda de mandato parlamentar que declare a perda ou suspensão dos direitos políticos será declarada pela mesa diretora.

A

CERTO!

NA LODF:
Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa

69
Q

Referente as imunidades parlamentares.:

A

Imunidades parlamentares: está desatualizado o RICLDF comparado a LODF e a CF/88.
Pois desde 2011 não é mais necessária a autorização da CLDF para processar criminalmente deputados distritais. No RICLDF ainda afirma que é necessário a autorização da CLDF para processar criminalmente deputados distritais

70
Q

A suspensão de imunidade parlamentar na vigência de estado de sítio, quando o deputado praticou fora da Casa ato incompatível com as medidas adotadas no Estado de sítio, a proposição que será adotada é o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.

A

CERTO!

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (PDL) para suspender a imunidade parlamentar na vigência de estado de sítio: 1 turno; quorum qualificado (2/3); tramitação URGENTE (não é de prioridade, ou ordinária. E sim, urgente! ) URGÊNCIA É PRONTA APRECIAÇÃO DA CASA.